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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 21/2023, de autoria da Mesa 
Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa da Câmara de Vereadores do Municipal 
de Jaguaré-ES, com objetivo de fixar os subsídios dos vereadores, conforme se 
previsto no art. 37, X da Constituição Federal, bem como, Regimento Interno da 
Câmara de Vereadores e Lei Orgânica Municipal.
As Câmaras Municipais fixarão o subsídio dos Vereadores no final de cada Legislatura 
para vigorar na subsequente. Sendo assim, a finalidade é definir o subsídio dos Nobres 
Vereadores para o quadriênio, com início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de 
dezembro de 2028.
Sendo assim, a fixação do valor do subsídio somente estará sendo praticado na nova 
legislatura, com valores escalonados, respeitando o limite constitucional de 30%.
Necessário ainda destacar que a última vez que os subsídios tiveram aumento foi no 
ano de 2012, para a legislatura de 2013/2016, com valor de R$ 5.010,58 (cinco mil, dez 
reais e cinquenta e oito centavos) e que permanece até a presente data.
A Constituição Federal, expressamente define como o subsídio dos Vereadores de 
Jaguaré-ES em 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, que 
atualmente corresponde em R$ 9.371,46 (nove mil trezentos e setenta e um reais e 
quarenta e seis centavos).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que 
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices;
A iniciativa do referido projeto foi da Mesa da Câmara, consoante Regimento Interno. A 
matéria veiculada neste projeto de Lei se adéqua corretamente à divisão da 
Competência Legislativa expressa no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não 
conflita com a Competência Privativa da União (artigo 22 da Constituição Federal) 
tampouco a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito 
Federal (artigo 24 da Constituição Federal), e está expressamente regulamentada na 
Lei Orgânica.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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Seguindo a Constituição da República, em seu artigo 7º, incisos VIll e XVII, prescreve 
que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 
melhoria de sua condição social, entre outros, décimo terceiro salário com base na 
remuneração integral ou no valor da aposentadoria e gozo de férias anuais 
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 
No que é pertinente ao agente público, A Lei Maior prevê, ainda, em seu artigo 39, 
parágrafos 3º e 4º que aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o 
disposto no seu artigo 7º, V, VI, VIII IX, XI, XI, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI e XXX, 
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do 
cargo o exigir, bem como que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os 
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.
Contudo após várias controvérsias o STF estabeleceu que, por ocasião do julgamento 
do Recurso Extraordinário nº. 650898, em sede de repercussão geral, decidiu que: “o 
art. 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de 
terço de férias e décimo terceiro salário”.
À conta disso, fixou-se a tese sobre a possibilidade de concessão de gratificação 
natalina ou de outras espécies remuneratórias a detentor de mandato eletivo 
remunerado por subsídio” (Tema 484). 
Registre-se ainda que a proposta ora apresentada respeite o princípio da anterioridade, 
aplicável à fixação do subsídio dos membros do Poder Legislativo municipal, sempre 
de uma legislatura para a subsequente, conforme exigência contida na Lei Maior.
Nesse viés, por precaução, a Câmara de Vereadores também se atém ao preconizado 
no parágrafo único, do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando se 
estabelece que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com 
pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do gestor responsável.
Portanto, quanto aos aspectos legais, observa-se que a proposta em tela atende todos 
os requisitos da Carta Magna, da legislação infraconstitucional e da jurisprudência 
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. 
Anote-se, ainda, que a remuneração dos vereadores está “congelada” desde a edição 
da Lei Municipal nº 1020 de 28 de junho de 2012, que fixou o subsídio dos membros do 
Poder Legislativo local, completando-se 12 anos em que o valor de R$ R$ 5.010,58 
(Cinco mil, dez reais e cinquenta e oito centavos) se manteve inalterado.
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Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, para que 
seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 30 de novembro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 21/2023 DA MESA DIRETORA
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES 
DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES PARA A 
LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso 
de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11 
do Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º Art. 1º O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, para a 
legislatura 2025 a 2028, observada os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da 
Constituição Federal, incluindo o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias 
remuneradas, esta última acrescida de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os 
subsídios para os efeitos legais, ficam fixados nos seguintes valores:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 8.000,00 (oito mil reais), a partir de 1º de julho de 2025;
III - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2026;
IV - R$ 9.000,00 (nove mil reais), a partir de 1º de julho de 2026.
Art. 2º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas por 30 (trinta) dias que será 
dentro do recesso legislativo, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 
12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3. 
§1º Caberá ao Presidente da Câmara de Jaguaré fixar o calendário para a concessão 
das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regimento 
Interno. 
§2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas. 
§3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de 
suplente. 
§4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes 
hipóteses: 
I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, 
inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado 
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. 
II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período 
aquisitivo com o encerramento do mandato. 
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§5º Quando da formalização do calendário de férias previsto do §2º deste artigo será 
observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos 
do Poder Legislativo. 
§6º O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do 
subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. 
§7º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir 
com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao 
número de meses de exercício no ano. 
§8º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo 
exercício será tomada como mês integral.
Art. 3º As ausências sem justificação dos Vereadores às Sessões Ordinárias, na forma 
do Regimento Interno em vigor, determinarão o desconto no subsídio em valor 
proporcional ao número total de Sessões Ordinárias realizadas no mês 
correspondente.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante o recesso, 
independentemente de convocação de Sessões Extraordinárias.
Parágrafo único: Não serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, solenes e 
especiais, aplicando-se a regra de frequência dos Vereadores, no que couber ao que 
determina o Regimento Interno da Casa.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, serão atendidas pelas dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 01 
de janeiro de 2025
Sala das Sessões, aos 30 de novembro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário

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