| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ PROJETO DE LEI Nº 056/2023 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento nas áreas de saúde apenas no âmbito do Município de Jaguaré. Art. 2º Caberá ao Poder Executivo a competência de: I - expedir a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia, a ser emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com esta doença no Município de Jaguaré; II - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia; III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia; IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas por município em portal específico na internet; V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia. Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo; II - fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e1081806-d81c-4409-a435-c29c4387d1a2 PROJETO DE LEI Nº 000056/2023 Pág. 7 006740/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso; Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Fibromialgia em todo o território do município de Jaguaré. Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei, será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias. § único O relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia, pode ser firmado por médico não especializado, de acordo com modelo exclusivo para os fins desta lei, especificado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º Ficam os setores relacionados a Secretaria Municipal de Saúde obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas acometidas pela Fibromialgia, identificadas por meio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei. Art. 8º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Nacional nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas no Caput deste artigo obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo Municipal, mediante procedimento administrativo formal, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e1081806-d81c-4409-a435-c29c4387d1a2 PROJETO DE LEI Nº 000056/2023 Pág. 8 006740/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (11.12.2023). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e1081806-d81c-4409-a435-c29c4387d1a2 PROJETO DE LEI Nº 000056/2023 Pág. 9 006740/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares o presente projeto de lei, que dispõe sobre a criação da carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no âmbito do Município de Jaguaré. A Fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor. Ainda não há cura para a Fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida. Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. Friso que a demanda surgiu de tratativas iniciadas nesta Casa, por meio do vereador Junior Alves, tendo se positivado por meio do anteprojeto de Lei nº 006/2023, de sua autoria. O referido anteprojeto recebeu ajustes, com o intuito de aprimorar a proposta, e agora retorna ao Legislativo para que, em sendo aprovado por Vossas Excelências, finalmente seja positivado em Lei. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e1081806-d81c-4409-a435-c29c4387d1a2 PROJETO DE LEI Nº 000056/2023 Pág. 10 006740/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ Conto com o apoio de todos os vereadores para a aprovação deste projeto em regime de urgência, na forma do regimento interno desta Casa. MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e1081806-d81c-4409-a435-c29c4387d1a2 PROJETO DE LEI Nº 000056/2023 Pág. 11 006740/2023