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materia nº 56/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-12-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
PROJETO DE LEI Nº 056/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE 
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com 
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento nas 
áreas de saúde apenas no âmbito do Município de Jaguaré.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo a competência de: 
I - expedir a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia, a ser 
emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente numerada, de 
modo a possibilitar a contagem das pessoas com esta doença no Município de Jaguaré; 
II - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela 
Fibromialgia; 
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da 
Pessoa Acometida pela Fibromialgia; 
IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas por 
município em portal específico na internet; 
V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira 
de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia. 
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia deverá conter, 
no mínimo, as seguintes informações: 
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade 
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo; 
II - fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura 
ou impressão digital do identificado; 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e1081806-d81c-4409-a435-c29c4387d1a2
PROJETO DE LEI Nº 000056/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail 
do responsável legal ou do cuidador, se for o caso; 
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia terá validade 
de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do 
identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a 
contagem das pessoas com Fibromialgia em todo o território do município de Jaguaré.
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação prevista 
nesta Lei, será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim 
de ocorrência policial. 
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia será expedida 
sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo 
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, 
confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de 
seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e 
CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
§ único O relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia, pode ser firmado 
por médico não especializado, de acordo com modelo exclusivo para os fins desta lei, 
especificado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente 
autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identificação 
da Pessoa Acometida pela Fibromialgia e determinará sua emissão no prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 7º Ficam os setores relacionados a Secretaria Municipal de Saúde obrigados a 
conceder atendimento preferencial às pessoas acometidas pela Fibromialgia, 
identificadas por meio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei. 
Art. 8º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele 
concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os 
obesos, nos termos da Lei Nacional nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas no Caput deste artigo 
obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo Municipal, mediante procedimento 
administrativo formal, garantindo a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e1081806-d81c-4409-a435-c29c4387d1a2
PROJETO DE LEI Nº 000056/2023
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Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos onze dias do mês de dezembro 
do ano de dois mil e vinte e três (11.12.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e1081806-d81c-4409-a435-c29c4387d1a2
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares o 
presente projeto de lei, que dispõe sobre a criação da carteira de identificação da pessoa 
com fibromialgia no âmbito do Município de Jaguaré.
A Fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, 
sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, 
definida pelo renomado profissional, dor crônica que migra por vários pontos do corpo e 
se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia 
relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de 
supressão da dor. 
Ainda não há cura para a Fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para 
que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas 
restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda 
significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, 
profissional e afetivo de sua vida. 
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos 
pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência 
elencado do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e 
do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 
10.098/2000. 
Friso que a demanda surgiu de tratativas iniciadas nesta Casa, por meio do 
vereador Junior Alves, tendo se positivado por meio do anteprojeto de Lei nº 006/2023, 
de sua autoria.
O referido anteprojeto recebeu ajustes, com o intuito de aprimorar a proposta, e 
agora retorna ao Legislativo para que, em sendo aprovado por Vossas Excelências, 
finalmente seja positivado em Lei.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e1081806-d81c-4409-a435-c29c4387d1a2
PROJETO DE LEI Nº 000056/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
Conto com o apoio de todos os vereadores para a aprovação deste projeto em 
regime de urgência, na forma do regimento interno desta Casa.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e1081806-d81c-4409-a435-c29c4387d1a2
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