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materia nº 58/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 58 / 2023
Date 2024-01-04
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Sr. Presidente e Nobres Vereadores;
Encaminho o presente Projeto de Lei que institui o Código de Posturas e dá outras 
providências.
O atual Código de Posturas carece de ampla revisão, de modo a atualizar e definir as 
normas relativas às posturas, ao funcionamento das atividades urbanas e rurais e à polícia 
administrativa para o Município de Jaguaré.
Assim, um intenso trabalho técnico restou efetivado envolvendo profissionais de várias 
áreas, de modo a se buscar uma legislação que vise alcançar condições mínimas de 
segurança, conforto, salubridade e higiene por meio da regulamentação de atividades e 
comportamentos na sociedade.
Afinal, a garantia do respeito às relações sociais e culturais, estabelecendo padrões 
relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental, certamente promoverá a segurança e 
harmonia na convivência entre os cidadãos.
Optou-se pela elaboração de um novo Código de Posturas, como poderá ser 
constatado.
Ante o exposto, solicito a análise e a aprovação do presente projeto de lei.
Saudações;
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0ffb118a-c9c7-42d1-b689-a92ca78c4e5b
PROJETO DE LEI Nº 000058/2023
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PROJETO DE LEI Nº 058, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE 
JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Esta Lei define e estabelece as normas relativas às posturas, ao funcionamento 
das atividades urbanas e rurais e à polícia administrativa para o Município de Jaguaré, tendo 
por fim alcançar condições mínimas de segurança, conforto, salubridade e higiene por meio 
da regulamentação de atividades e comportamentos diversos.
Parágrafo Único. Complementarmente ao disposto no caput, são objetivos desta Lei:
I. Garantir o respeito às relações sociais e culturais;
II. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
III. Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
Art.2° As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais, que 
guardem relação com as matérias aqui dispostas, deverão ser observadas 
concomitantemente às normas desta Lei, em especial às Leis do Plano Diretor e do Código 
de Edificações e Obras.
Art.3° Estão sujeitas às normas dispostas nesta Lei a esfera pública e privada, quer 
seja pessoa física ou jurídica, que utilize o espaço urbano ou rural, público ou particular, deste 
Município.
1° O disposto na presente Lei não desobriga o cumprimento de normas próprias dos 
espaços referidos no caput deste Artigo.
2° À Administração Municipal e, em geral, aos servidores públicos municipais, compete 
zelar pela observância dos preceitos desta Lei.
3° Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições desta Lei, fica obrigada a 
facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
Art.4° As normas de posturas são aquelas que tratam:
I. Do licenciamento de atividades, assegurado o conforto e a segurança pública, naquilo 
que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;
II. Do bem-estar público no geral e em relação à poluição sonora e visual, ao uso e 
ocupação dos logradouros públicos, aos animais e à preservação do meio ambiente;
III. Da limpeza no geral e de logradouros e propriedades, e das condições higiênico￾sanitárias de estabelecimentos e alimentos.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0ffb118a-c9c7-42d1-b689-a92ca78c4e5b
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Parágrafo Único. Os temas dispostos nos Incisos I, II e III correspondem aos próximos 
Títulos desta Lei.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.5° Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial e de prestação de 
serviços, localizado em áreas particulares ou públicas, somente poderá funcionar após a 
emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento por parte do Executivo 
Municipal.
Parágrafo Único. Incluem-se no caput deste Artigo os órgãos públicos federais, 
estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas 
e sociedades de economia mista.
Art.6° Para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, o interessado 
deverá requerer em processo administrativo sua emissão, mediante o pagamento dos tributos 
devidos, que dependerá da análise do órgão competente do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento é 
obrigatória a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros ou membro de 
entidade civil de combate e prevenção ao incêndio, quando exigido pela legislação 
competente.
Art.7° Nos casos listados a seguir, a emissão do Alvará de Localização e 
Funcionamento dependerá, além do disposto no Artigo anterior e de demais documentos a 
serem determinados pelo Executivo Municipal, da apresentação dos seguintes documentos 
mínimos: 
I. No caso de edificações construídas após a data de instituição desta Lei, será exigido 
seu respectivo Habite-se;
II. Nas atividades previstas pela Lei do Plano Diretor em edificações pré-existentes, será 
requerida a apresentação de Estudo Urbanístico Prévio (EUP) ou de Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV);
III. Para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, 
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos que possuam serviços de interesse 
para a saúde pública, será solicitado documento que ateste o exame e a aprovação do local 
pela autoridade sanitária competente;
IV. Para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de 
espetáculos, centro de convenções, casas de festas e outras atividades que tenham grande 
fluxo de pessoas, deverá ser identificada a lotação máxima do estabelecimento;
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V. Para as atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas 
desmontáveis o interessado deverá apresentar:
a. Laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia 
e Agronomia (CREA), acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que 
ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações existentes, 
indicando que estão em perfeitas condições para utilização;
b. Projeto das instalações contendo todas as especificações técnicas.
1° Caberá à administração pública municipal, bem como ao Corpo de Bombeiros ou 
membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio dimensionar a lotação máxima, 
de acordo com as condições de segurança contra incêndio e pânico bem como garantir as 
condições mínimas de higiene e conforto dos usuários.
2° O controle e a fiscalização da lotação é responsabilidade do estabelecimento, que 
deve conter uma placa na porta principal de entrada indicando o número máximo de pessoas 
permitido, sendo expressamente proibida sua extrapolação.
Art.8° Protocolado o pedido, o órgão municipal competente terá o prazo de 30 (trinta) 
dias para análise, devendo comunicar ao requerente sua decisão.
Parágrafo Único. A decisão do órgão municipal responsável deverá ser motivada no 
processo administrativo e levar em consideração:
a. As normas de uso do solo estabelecidas pela Lei do Plano Diretor;
b. As normas pertinentes à legislação ambiental, de trânsito, de segurança das 
pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
c. Demais exigências que visem o bem-estar social.
Art.9° O Alvará de Localização e Funcionamento especificará, no mínimo:
I. O responsável que exerce a atividade ou que usa o bem;
II. A atividade ou uso a que se refere;
III. O local e sua área de abrangência;
IV. O prazo de vigência, que se encerra ao final de cada ano de exercício, salvo 
disposições contrárias;
V. Outras condições específicas previstas nesta Lei.
Art.10 Para efeito de fiscalização, o Alvará de Localização e Funcionamento deverá 
estar exposto em local visível e ser apresentado à autoridade municipal competente sempre 
que esta o exigir.
Art.11 É obrigatória a emissão de novo Alvará de Localização e Funcionamento 
quando:
I. Ocorrer mudança de localização;
II. A atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
III. Forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso;
IV. A atividade ou o uso se mostram incompatíveis com as novas técnicas e normas 
vigentes, visando proteger o interesse coletivo.
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Art.12 O Alvará de Localização e Funcionamento poderá, obedecidas às cautelas 
legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I. Revogado, em caso de relevante interesse público;
II. Cassado, em decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade 
ou uso indicados nesta Lei;
III. Anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.
1° Nos casos dispostos neste caput, o estabelecimento será imediatamente 
interditado.
2° Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem 
a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art.13 Em regra, é facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de 
serviço, definir o próprio horário de funcionamento, cabendo ao órgão municipal competente 
determinar, em situações específicas, o horário de funcionamento, em caráter temporário ou 
definitivo, de forma a garantir o bem-estar coletivo.
Parágrafo Único. Devem ser observados pelos estabelecimentos dispostos no caput, 
ao determinar seus horários de funcionamento, os limites estabelecidos em legislação 
municipal e demais regulamentações específicas, e os preceitos da legislação federal que 
regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
Art.14 Os limites de horário das atividades de funcionamento noturno deverão estar 
de acordo com o determinado no Alvará de Localização e Funcionamento e com o 
estabelecido por esta Lei, de forma a preservar o bem-estar público.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se horário de 
funcionamento noturno o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 7 (sete) horas, 
exceto se o dia seguinte for domingo ou feriado, quando o término do período noturno é às 9 
(nove) horas.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DO DIVERTIMENTO PÚBLICO
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Art.15 São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias 
públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público, tais como: festas, 
eventos, apresentações e atividades semelhantes.
1° Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia do 
Executivo Municipal, nos termos do Capítulo I deste Título.
2° Para o caso do disposto no caput será obrigatória a comunicação prévia ao Corpo 
de Bombeiros ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.
Art.16 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes 
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações e Obras e pelas demais 
normas e regulamentos pertinentes:
I. As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, 
grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de 
emergência;
II. Acima das portas de saída deverá haver a inscrição "SAÍDA" que seja legível à 
distância e luminosa no caso de não haver luz no ambiente;
III. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em 
perfeito funcionamento, inclusive nos sanitários;
IV. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória a adoção de todas as medidas determinadas pelo Corpo de Bombeiros.
Art.17 Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de público 
acima de 500 (quinhentas) pessoas deverão:
I. Dispor de serviço de segurança particular devidamente autorizado pelos órgãos 
competentes;
II. Dispor de serviço de emergência médica compatível com o público;
III. Dispor de gerador de energia elétrica para caso de pane no sistema interno ou 
problemas no fornecimento público.
Art.18 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os 
espetáculos iniciarem em hora diversa da marcada.
Parágrafo Único. Em caso de modificação do programa ou de horário, o responsável 
pelo evento devolverá aos espectadores o valor pago pelo ingresso.
Art.19 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente à lotação do local.
Art.20 A armação temporária de equipamentos para a diversão pública – tais como 
circos ou parques de diversões – só poderá ser permitida nos locais autorizados previamente 
pelo Executivo Municipal.
1° O Executivo Municipal só autorizará a armação e funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata este Artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) 
Anotação(ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s) (ART) do(s) profissional(is) pelo projeto 
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estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do Conselho 
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), observado o disposto pelo Artigo 7° desta Lei.
2° A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este caput não 
poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano.
3° Os equipamentos para a diversão pública, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as instalações pelas autoridades do 
Executivo Municipal e pelo Corpo de Bombeiros ou membro de entidade civil de combate e 
prevenção ao incêndio.
4° Mesmo sendo de caráter temporário, as instalações deverão prever as condições 
de higiene, acessibilidade, de segurança e de controle de incêndio exigidas pelas respectivas 
normas.
5° Ao conceder a autorização, poderá o Executivo Municipal, estabelecer as restrições 
que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem pública e o sossego da vizinhança.
6° A seu juízo, poderá o Executivo Municipal não renovar a licença de um equipamento 
para a diversão pública, ou obrigá-lo a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO NO ESPAÇO PÚBLICO
Art.21 O comércio no espaço público engloba todas as atividades relacionadas à 
venda de mercadorias que ocorrem em logradouros ou terrenos públicos, podendo ser do tipo 
ambulante ou fixa, tais como: feiras, bancas, carrocinhas, veículos utilitários e assemelhados.
1° Independentemente de ser fixo ou ambulante, o comerciante que desejar exercer 
sua atividade no logradouro público necessitará de autorização do órgão municipal 
responsável. 
2° A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
3° O vendedor no espaço público não licenciado para o comércio ou período em que 
esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu 
poder.
Art.22 O exercício do comércio no espaço público dependerá de autorização 
concedida pelo órgão municipal competente, mediante requerimento do interessado, nos 
termos cabíveis dispostos no Capítulo I deste Título.
1° Fica proibido à pessoa que exercer a atividade comercial no espaço público ceder 
a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua 
autorização, assim como a modificação do uso indicado.
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2° No caso de venda de produtos alimentícios em bancas, barracas ou veículos 
utilitários, dentre outros equipamentos que sejam fixos ou temporários no espaço público, 
antes da emissão da licença especial do Executivo Municipal, os equipamentos deverão ser 
vistoriados pelo órgão sanitário competente.
Art.23 O licenciamento de atividades comerciais fixas ou temporárias no espaço 
público se fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao 
permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério do 
Executivo Municipal, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele assista 
direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.
1° Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, 
respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.
2° Ao permissionário é vedada a transferência da permissão concedida, por título 
oneroso ou não, a terceiros.
Art.24 É proibido o exercício do comércio no espaço público fora dos locais 
demarcados pelo Executivo Municipal.
1° A indicação dos espaços para localização do comércio no espaço público poderá 
ser alterada a qualquer tempo, a critério da administração pública municipal.
2° Quando o comércio se der de forma ambulante, cabe ao Executivo Municipal definir 
as regiões da cidade por onde o comerciante poderá circular.
3° Os espaços destinados ao comércio no espaço público do tipo fixo ou temporário 
deverão obedecer às seguintes exigências mínimas:
a. Não obstruir a circulação de veículos e pedestres, garantindo as condições de 
acessibilidade universal;
b. Não situar-se em terminais destinados ao embarque e desembarque de 
passageiros do sistema de transporte coletivo;
c. Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio 
ambiente;
d. Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.
Art.25 Quando o comércio no espaço público se der em bancas fixas, seu projeto 
deverá ser aprovado pelo Executivo Municipal e sua instalação fiscalizada, com o objetivo de 
evitar conflitos com o mobiliário urbano existente, com o fluxo de veículos e pedestres, com a 
arborização e ajardinamentos e demais características da área, cabendo ao Executivo 
Municipal regulamentar especificações técnicas orientadoras. 
Parágrafo Único. Verificado pela administração pública municipal que a banca fixa se 
encontra fechada, o permissionário será intimado para que promova a sua reabertura no prazo 
de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e retirada da banca.
Art.26 Todo o comerciante que exerce sua atividade espaço público será fiscalizado 
pelo órgão municipal competente e deverá:
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I. Portar o documento de licenciamento atualizado;
II. Possuir mercadoria com origem legal comprovada;
III. Zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se 
apresentem em perfeitas condições higiênicas;
IV. Atender ao disposto na legislação sanitária específica, quando for o caso;
V. Zelar pela limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso e seu entorno;
VI. Não interferir ou dificultar o trânsito no logradouro público.
Art.27 Quando o vendedor licenciado exercer sua atividade em veículo utilitário, este 
deverá ser aprovado pelo Executivo Municipal e, além de obedecer ao disposto no Artigo 
anterior, deverá:
I. Estacionar há uma distância de, no mínimo, 3m (três metros) de entradas de garagem 
e esquinas;
II. Estar adequado às regras aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
III. Contar com extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância 
inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados;
IV. Respeitar todas as demais condições previstas nesta Lei e legislação correlata 
pertinentes.
Art.28 O Executivo Municipal definirá através de regulamentação específica a 
realização de feiras livres no Município, quando constatada a necessidade.
SEÇÃO III
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E TÓXICOS
Art.29 O Executivo Municipal fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito e a 
utilização de inflamáveis, explosivos e tóxicos observando as responsabilidades e o que 
dispõe a legislação estadual e federal pertinente.
1° São considerados inflamáveis:
a. O fósforo e os materiais fosforados;
b. A gasolina e demais derivados de petróleo;
c. Os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral;
d. Os carbonetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
e. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 
135° C (cento e trinta e cinco graus centígrados).
2° Consideram-se explosivos:
a. Os fogos de artifícios;
b. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
c. A pólvora e o algodão pólvora;
d. As espoletas e os estopins;
e. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
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f. Os cartuchos de guerra, caça e minas.
3° Consideram-se tóxicos, as substâncias que produzem efeitos nocivos no organismo.
Art.30 Somente será permitido o comércio e o depósito de explosivos, inflamáveis e 
tóxicos em locais especialmente designados pelo Executivo Municipal e que satisfaçam 
plenamente os requisitos de segurança.
Parágrafo Único. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de 
Bombeiros.
Art.31 É absolutamente proibido:
I. Fabricar inflamáveis e explosivos e manusear produtos tóxicos sem licença especial e 
em local não licenciado pelo Executivo Municipal;
II. Manter depósitos de substâncias inflamáveis, explosivos e tóxicas sem atender às 
exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III. Manter depósitos de substâncias tóxicas na área urbana;
IV. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis, 
explosivos e tóxicos.
Parágrafo Único. Aos varejistas é permitido conservar a quantidade fixada na 
respectiva licença de material inflamável, explosivo e tóxico.
Art.32 Não será permitido o transporte de explosivos, inflamáveis ou tóxicos sem as 
devidas precauções.
Parágrafo Único. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo 
explosivos e inflamáveis.
Art.33 É expressamente proibido:
I. Fabricar, comercializar, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de estampidos e de 
artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso;
II. Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do executivo 
municipal;
III. Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;
IV. Utilizar armas de fogo, exceto nos casos previstos em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no Inciso I os fogos de vista, assim 
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares 
que acarretam barulho de baixa intensidade.
SEÇÃO IV
DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E CASCALHO
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Art.34 A exploração de olarias, depósitos de areia e cascalho dependem da 
concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pelo Executivo Municipal, precedida 
da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
1° Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser observado, 
no que couber, o disposto no Capítulo I deste Título.
2° Ao conceder o alvará disposto no caput, o Executivo Municipal poderá fazer as 
restrições que julgar conveniente.
3° As licenças poderão determinar o prazo para exploração.
4° Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração serão 
feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente 
concedido.
Art.35 O Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de 
obras no recinto da exploração de olarias e nos depósitos de areia e cascalho, com o intuito
de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art.36 É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:
I. À jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
II. Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III. Causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV. De algum modo possa oferecer perigos a pontes ou quaisquer obras construídas nas 
margens ou sobre os leitos dos rios;
V. A juízo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio ambiente, se for 
considerado inadequado.
Art.37 A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação 
estadual e federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I. As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, 
pela fumaça ou emanações nocivas;
II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador 
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida que for retirado o barro.
SEÇÃO V
DOS CEMITÉRIOS
Art.38 Os cemitérios privados deverão ser autorizados pelo Executivo Municipal por 
meio de Alvará de Localização e Funcionamento, obedecido, no que couber, as disposições 
constantes no Capítulo I deste Título.
Parágrafo Único. O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes 
requisitos mínimos:
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a. Domínio ou posse definitiva da área;
b. Título de aforamento;
c. Organização legal da sociedade;
d. Estatuto próprio.
Art.39 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos aos critérios 
adotados pela administração municipal no que tange às questões sanitárias, ambientais, de 
construção, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.
Art.40 A implantação ou ampliação de cemitérios está condicionada à emissão de 
licença ambiental junto aos órgãos competentes.
1° Conforme resoluções vigentes, fica restrita a instalação e ampliação de cemitérios 
em áreas de mananciais de abastecimento público, assim como devem ser respeitadas as 
distâncias mínimas a outras edificações e atividades exigidas pelos órgãos responsáveis.
2° No caso da construção de crematórios, deverá seguir a legislação e o regulamento 
específico à matéria.
Art.41 Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem 
mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido previamente aprovada pelo Executivo 
Municipal.
Art.42 Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática 
dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as Leis vigentes.
Parágrafo Único. Os sepultamentos realizados no Município serão feitos sem 
indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art.43 É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, 
contando o momento do falecimento, salvo:
I. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II. Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação;
III. Nas situações em que o cadáver tiver sido submetido à necropsia ou autópsia.
1° Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 24 
(vinte e quatro) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo 
estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial, policial ou da 
saúde pública.
2° Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do 
Registro Civil do local do falecimento.
3° Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser 
feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado a 
apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art.44 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 6 (seis) 
anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da 
autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do respectivo órgão de saúde pública.
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Parágrafo Único. O material resultante da exumação deverá ser depositado em 
recipientes adequados e coletado por empresa especializada.
Art.45 Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser 
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, 
com plantas adequadas.
Parágrafo Único. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são 
responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem 
necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art.46 Nos cemitérios é proibido:
I. Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
II. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
III. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
IV. Praticar comércio;
V. A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços 
atinentes ao cemitério;
VI. O acúmulo de água parada em recipientes.
Parágrafo Único. Somente será permitida a venda de alimentos, bem como qualquer 
objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos locais designados pela 
administração do cemitério.
Art.47 Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de 
outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:
I. Livro geral para registro de sepultamento, contendo:
a. Número de ordem;
b. Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c. Data e lugar do óbito;
d. Número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde 
está situado;
e. Número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas;
f. Espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g. Sua categoria, podendo ser sepultura rasa ou jazigo;
h. Em caso de exumação, a data e o motivo;
i. O pagamento de taxas e emolumentos.
II. Livro para registro de jazigos perpétuos;
III. Livro para registro de cadáveres submetidos à cremação;
IV. Livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;
V. Livro para registro de depósito de ossos no ossuário;
VI. Livro para registro das exumações.
Art.48 Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes 
equipamentos e serviços:
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I. Edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser convenientemente 
protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
II. Capelas, com sanitários;
III. Sala de primeiros socorros;
IV. Sanitários para o público e funcionários;
V. Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
VI. Depósito para ferramentas;
VII. Ossário;
VIII. Iluminação externa;
IX. Arruamento urbanizado e arborizado;
X. Recipientes para depósito de resíduos em geral;
XI. Recipientes adequados para descarte do material resultante da exumação;
XII. Urnas funerárias.
Parágrafo Único. As urnas funerárias dispostas no Inciso XII deverão ser provenientes 
de empresas especializadas e ser de material resistente e impermeável, provido internamente 
de material absorvente.
TÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.49 Constitui objetivo fundamental promover o bem-estar de todos, sem 
preconceitos de origem, raça, cor, sexo, orientação sexual, idade, religião e quaisquer outras 
formas de discriminação.
Parágrafo Único. Serão punidos, na forma da legislação competente, qualquer 
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano.
Art.50 As igrejas, os templos e as casas de culto, independente de qual for a 
orientação religiosa, são locais tidos e havidos por sagrados e como tal devem ser 
respeitados.
Art.51 Conforme legislação federal, as pessoas com deficiência, os idosos com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças 
de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
1° É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a 
preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste Artigo.
2° Além de fila específica para as situações dispostas no caput, os estabelecimentos 
referidos deverão obrigatoriamente disponibilizar assentos para as pessoas aguardarem 
atendimento.
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Art.52 Conforme exigência disposta por legislação estadual e federal, os 
estabelecimentos de uso público ou de uso coletivo, públicos ou privados, deverão ter vagas 
de estacionamento destinadas especificamente:
I. Às pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II. Às pessoas com deficiência física ou visual ou com dificuldade de locomoção 
permanente;
III. Às gestantes durante todo o período gestacional e às pessoas acompanhadas de 
crianças de colo com até 2 (dois) anos de idade.
Parágrafo Único. A destinação das vagas dispostas no caput deverá obedecer o 
estabelecido na Lei do Plano Diretor Municipal e serem demarcadas pelos respectivos 
proprietários, a quem caberá a fiscalização.
Art.53 Fica proibida a venda de produtos alcoólicos, derivados do tabaco, produtos 
solventes e similares a pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que se enquadram na obrigação disposta no 
caput, deverão apresentar aviso, em local visível, contendo a determinação constante deste 
Artigo.
Art.54 Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do 
fumo no interior de estabelecimentos públicos fechados.
1° Nos estabelecimentos públicos citados no caput, deverão ser afixados avisos 
indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.
2° A proibição disposta no caput inclui os estabelecimentos ou espaços que possuam 
materiais de fácil combustão, que deverão conter avisos informativos ao público, tanto sobre 
a proibição, quanto referente a existência de materiais inflamáveis.
3° Serão considerados infratores deste Artigo os fumantes e os estabelecimentos onde 
ocorrer a infração.
4° Nos locais estabelecidos pelo caput, poderão ser reservadas áreas específicas para 
fumantes, desde que as áreas mencionadas sejam locais abertos ou isolados dos demais 
ambientes.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO SONORA
Art.55 Poluição sonora é a ocorrência de ruído em nível nocivo ou ofensivo à saúde, 
à segurança, ao bem-estar da comunidade ou que transgrida às regulamentações vigentes.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ruído todo som 
indesejável que pode causar perturbação do sossego público e/ou produzir efeitos fisiológicos 
e/ou psicológicos negativos em seres humanos e animais.
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Art.56 É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos 
ou sons excessivos estáveis, exceto quando emitidos por sirenes dos veículos de assistência, 
segurança e emergência.
1° Os estabelecimentos fechados onde as atividades exijam a utilização de máquinas, 
motores, amplificadores de som, alto falantes, aparelhos de som, instrumentos musicais ou 
outros equipamentos semelhantes que emitam sons elevados, deverão atender aos 
parâmetros da norma técnica competente, adotando dispositivos que auxiliem no isolamento 
acústico do edifício, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança, quando for o caso.
2° A propaganda falada em lugares públicos por meio de veículos, amplificadores de 
som, alto falante e propagandistas, deverá obedecer aos seguintes critérios para a sua 
realização:
a. Distância mínima de 100,00m (cem metros) de estabelecimentos de saúde e 
ensino;
b. Horário permitido das 9 (nove) horas às 12 (doze) horas da manhã e das 14 
(quatorze) horas às 17 (dezessete) horas da tarde;
c. Som emitido não deve ser superior a 55dB (cinquenta e cinco decibéis).
3° Durante a realização de atividades festivas, devidamente autorizadas pelo 
Executivo Municipal, serão tolerados, excepcionalmente, possíveis ruídos propagados, 
quando compreendidos no horário previamente estipulado pelo responsável do evento.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art.57 Caracteriza-se como poluição visual as situações em que a presença de 
equipamentos ou a realização de atividades, em terrenos privados ou em área pública, 
provocam impactos visuais que determinam efeitos danosos a ponto de degradar a qualidade 
ambiental urbana, prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criar 
condições adversas às atividades sociais e econômicas e/ou afetar as condições estéticas ou 
sanitárias do meio ambiente.
Parágrafo Único. Quando o Executivo Municipal constatar situações de poluição 
visual, deverá incidir sobre a situação no sentido de reduzir ou superar os impactos visuais 
danosos, nos termos do caput deste Artigo.
Art.58 Constituem diretrizes a serem observadas na colocação de meios de 
publicidade em geral, inclusive aqueles localizados nos logradouros públicos, como placas, 
letreiros, totens, faixas, outdoors e similares:
I. O bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II. A priorização da sinalização de interesse público;
III. O combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental;
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IV. A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser 
veiculados.
Art.59 Não será permitida a colocação de meios de publicidade nas seguintes 
situações:
I. Obstrua, intercepte ou reduza o vão das aberturas de edifícios;
II. Possa prejudicar a visibilidade ou atenção de condutores de veículos;
III. Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
IV. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos do local, seus panoramas 
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
V. Que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade;
VI. Afixados em equipamentos urbanos de uso comum, prédios públicos e arborização 
urbana;
VII. Sem prévia autorização do proprietário do imóvel lindeiro.
Parágrafo Único. Para os casos omissos no caput, será observado o que dispõe a Lei 
Federal que estabelece as normas para a propaganda eleitoral. 
Art.60 Os meios de publicidade deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou conservados pelos responsáveis por sua instalação, de forma a garantir seu 
bom aspecto e segurança.
Art.61 Os meios de publicidade encontrados que estejam em desconformidade com 
esta Lei, poderão ser removidos pelo Executivo Municipal, e os responsáveis passíveis de 
pagamento de multa.
CAPÍTULO IV
DO LOGRADOURO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA MANUTENÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
Art.62 A manutenção do logradouro público é de competência do Executivo Municipal, 
salvo as disposições em contrário dispostas nesta Lei, destacando-se que:
I. A limpeza e a manutenção do passeio são de responsabilidade dos proprietários dos 
imóveis fronteiriços;
II. A manutenção do mobiliário urbano é de responsabilidade do Executivo Municipal ou 
do titular da concessão de implantação;
III. A manutenção das redes de infraestrutura é de responsabilidade das concessionárias 
dos serviços correspondentes.
1° A intervenção em logradouro público deverá atender às determinações técnicas 
contidas no Código de Edificações e Obras e demais normas competentes.
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2° Em qualquer intervenção no logradouro público, o responsável pela execução das 
obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas 
em geral, especialmente aquelas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, 
durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de 
acessibilidade, em legislação específica e nesta Lei.
Art.63 A manutenção e construção do passeio é obrigatória e compete aos 
proprietários ou possuidores dos mesmos, quando localizados em logradouros públicos que 
possuam pavimentação em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não.
1° A manutenção e construção do passeio público dependerão de prévia autorização 
do órgão municipal competente, conforme disposto no Código de Edificações e Obras.
2° Os proprietários terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação ou construção 
do passeio após solicitação do Executivo Municipal.
Art.64 O responsável por danos ao passeio público fica obrigado a restaurá-lo, com o 
mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação 
adequada, além da estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.
Art.65 Considera-se mobiliário urbano o conjunto de elementos e pequenas 
construções integrantes da paisagem urbana de natureza utilitária ou não, implantados em 
espaços públicos e privados.
1° A instalação de mobiliário urbano no logradouro público será precedida de prévia 
autorização do órgão municipal competente, que indicará quais os tipos e dimensões máximas 
permitidas no local solicitado, conforme disposto no Código de Edificações e Obras.
2° Compete ao Executivo Municipal definir a prioridade de instalação ou permanência 
do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, 
cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus 
correspondente.
3° A instalação de mobiliário urbano deverá atender ao disposto no Código de 
Edificações e Obras.
Art.66 É expressamente proibido o corte ou danificação de espécies vegetais situadas 
nos logradouros e espaços públicos.
Parágrafo Único. A supressão de espécies vegetais situadas nos locais dispostos no 
caput só poderá ser realizada por pessoas autorizadas pelo órgão do Executivo Municipal 
responsável, conforme estabelecido pelo Código de Edificações e Obras.
Art.67 O plantio de espécies vegetais nos logradouros públicos poderá ser feito pelo 
Executivo Municipal ou por particulares, desde que autorizado pelo órgão municipal 
competente, e deverá obedecer ao disposto no Código de Edificações e Obras e legislação 
pertinente.
Art.68 Os proprietários ou possuidores de terrenos podem construir nas suas divisas 
os seguintes elementos físicos delimitadores:
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I. Muros;
II. Gradis;
III. Alambrados ou semelhantes.
1° Os elementos físicos delimitadores deverão atender os requisitos previstos no 
Código de Edificações e Obras.
2° Na divisa com o logradouro público, os elementos físicos delimitadores deverão 
garantir a permeabilidade visual.
3° É responsabilidade dos proprietários ou possuidores a manutenção, bem como a 
adaptação, quando requerida pelo Executivo Municipal, dos elementos físicos delimitadores.
SEÇÃO II
DO TRÂNSITO E DA CIRCULAÇÃO NO LOGRADOURO PÚBLICO
Art.69 Em atendimento à normativa federal, considera-se trânsito a utilização das vias 
por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de 
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Art.70 O Executivo Municipal estabelecerá e implementará, através de órgão 
municipal competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulação de 
pedestre, o trânsito e o estacionamento de veículos.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal determinará os horários e locais permitidos 
para o trânsito e o estacionamento de veículos de cargas, considerando a estrutura viária 
estabelecida pela Lei do Plano Diretor e priorizando a segurança da população.
Art.71 Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente 
será tolerado o livre acesso aos veículos de emergência e, eventualmente, aos demais 
veículos para atender situações específicas.
Art.72 Nas vias de pista dupla, a circulação de veículos não-motorizados como as 
bicicletas, deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando 
não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de 
circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Art.73 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres 
ou veículos nos logradouros ou espaços públicos, exceto nos casos de intervenções públicas 
e eventos particulares autorizados, ou quando as exigências de segurança, emergência ou o 
interesse público assim determinarem.
1° Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas vias do 
Município será condicionada previamente à comunicação ao órgão municipal responsável 
pelo controle do trânsito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
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2° Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada 
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB).
Art.74 Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer 
mercadorias e materiais, inclusive de construção, nos logradouros públicos em geral, 
especialmente aqueles de natureza perigosa, como inflamáveis, explosivos e tóxicos.
1° O depósito de materiais de construção em caçambas coletoras ou containers deve 
seguir o disposto no Código de Edificações e Obras.
2° Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior 
dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo 
prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) 
horas.
3° No caso previsto no Parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão 
advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.
4° Os infratores deste Artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou 
materiais apreendidos e recolhidos pelo Executivo Municipal, os quais para serem retirados 
dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda do material 
apreendido.
Art.75 Fica proibido nos logradouros públicos:
I. Criar qualquer tipo de obstáculo à livre circulação dos veículos e pedestres;
II. Instalar e depositar objetos em geral sem prévia autorização do órgão municipal 
competente;
III. Causar quaisquer danos aos equipamentos e à estrutura física;
IV. Danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização de trânsito;
V. Conduzir animais ou veículos em velocidade acima do determinado por norma 
específica;
VI. Transitar e estacionar qualquer veículo de carga nos locais e horários proibidos em 
regulamento próprio;
VII. Utilizar a via pública para estacionamento privativo, salvo o permitido por lei;
VIII. Destinar o passeio público para estacionamento de veículos motorizados;
IX. Rebaixar o meio fio, sem a prévia autorização do órgão municipal competente;
X. Arborizar sem a permissão do órgão municipal competente;
XI. Mudar ou deslocar seu traçado sem a devida autorização do órgão municipal 
competente;
XII. Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública sem a prévia licença 
do Executivo Municipal;
XIII. Efetuar quaisquer construções que venham impedir, dificultar, desviar o livre trânsito 
de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela 
administração pública municipal ou por ela autorizada;
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XIV. Construir fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, 
salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e 
aprovação pelo órgão municipal competente;
XV. Construir caixa de passagem de caráter particular;
XVI. Encaminhar águas servidas ou pluviais para seu leito;
XVII. Instalar caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à 
faixa de travessia de pedestres;
XVIII. Perturbar a ordem e a circulação dos demais transeuntes;
XIX. Conduzir animais sem guia e sem a devida precaução;
XX. Atirar substâncias ou detritos.
Art.76 As farmácias terão estacionamento rotativo, sendo disponibilizada 1 (uma) 
vaga para cada estabelecimento, com tempo determinado de até 15 (quinze) minutos, 
devendo o veículo permanecer com o pisca alerta ligado.
Art.77 Nas edificações de uso coletivo e nas áreas particulares destinadas à 
prestação de serviço de estacionamento é obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual 
na entrada e saída de veículos.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal exigirá, a qualquer tempo, a instalação de 
alarme sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste Artigo, quando 
houver significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres.
Art.78 O exercício de atividades em logradouro público depende de autorização ou 
licença prévia, nos casos dispostos no Capítulo II do Título II, a ser solicitada junto ao 
Executivo Municipal e não poderão:
I. Perturbar o trânsito;
II. Prejudicar o calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais e as 
redes de infraestrutura, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por 
acaso verificados;
III. Prejudicar a arborização urbana, os jardins e o mobiliário urbano em geral;
IV. Prejudicar a acessibilidade, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou 
com mobilidade reduzida.
1° O horário e localização de exercício da atividade no logradouro público e o 
equipamento a ser utilizado serão previstos e explicitados no respectivo documento de 
autorização.
2° A autorização para exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter 
precário.
3° A ocupação do logradouro público com equipamentos para a realização das 
atividades previstas no caput, deverá se dar de acordo com as regras estabelecidas no Código 
de Edificações e Obras.
4° Findo o prazo estipulado para a atividade, caberá ao seu responsável a remoção do 
logradouro público de todos os equipamentos utilizados no prazo máximo de 24 (vinte e 
quatro) horas.
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5° Em caso de descumprimento do prazo estabelecido pelo Parágrafo anterior, o 
Executivo Municipal poderá realizar a remoção, cobrando do responsável o ressarcimento das 
despesas.
6° Os responsáveis pelas atividades deverão recuperar por sua própria conta os 
estragos verificados.
Art.79 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar 
o passeio sem a devida solicitação do proprietário do imóvel ao Executivo Municipal e 
anuência dos proprietários dos imóveis vizinhos.
1° O Executivo Municipal poderá autorizar a ocupação parcial e temporária do passeio 
para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos para servirem a 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, na forma que dispuser a 
regulamentação.
2° A licença disposta no Parágrafo anterior deverá especificar o tipo de mobiliário 
permitido, a sua quantidade, o local que deverá ocupar e o horário autorizado.
3° O mobiliário disposto no caput deve ocupar as faixas de serviços e/ou de acesso, 
garantir a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para passagem de 
pedestres e ser removido pelo proprietário com o término do horário permitido pela licença.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS
Art.80 Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos, pocilgas e aviários no 
território urbano de Jaguaré.
1° Equivalem-se às estruturas citadas no caput, outras de criação de animais de porte 
médio ou grande que possam causar transtorno ou problemas sanitários à vizinhança.
2° Em situações excepcionais, como eventos, feiras e exposições, e a critério do 
Executivo Municipal, mediante prévia autorização do órgão municipal responsável, será 
permitida a manutenção temporária dos equipamentos citados no caput, desde que adotadas 
medidas que evitem os transtornos ou problemas sanitários à vizinhança e que sejam 
atendidas às seguintes exigências:
a. Apresentação de requerimento solicitando a referida autorização, 
acompanhado da comprovação da propriedade do imóvel onde ficarão os animais, ou 
autorização, se não for o proprietário da área;
b. Apresentação da relação de animais que ocuparão a área.
Art.81 Toda e qualquer instalação destinada ao trato, à criação, à manutenção ou ao 
alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias 
adequadas que não causem incômodo à população.
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Art.82 O descumprimento do disposto nos Artigos 80 e 81 é passível de multa ao 
proprietário ou responsável pela atividade.
Art.83 É de responsabilidade dos proprietários de animais:
I. Mantê-los devidamente vacinados, em perfeitas condições de saúde, higiene e 
alojamento;
II. Alimentá-los adequadamente;
III. Providenciar a remoção e o destino adequado dos dejetos por eles deixados nos 
logradouros públicos;
IV. Reparar os danos causados pelos animais a terceiros;
V. Dispor adequadamente ou enterrar o corpo do animal morto, de forma a não oferecer 
incômodo ou riscos à saúde pública, podendo para tanto utilizar-se de serviços de terceiros 
ou público, arcando com os custos respectivos, no que couber.
Art.84 De acordo com a legislação federal pertinente, é proibido praticar ato de abuso, 
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou 
exóticos, sendo a sua desobrigação passível de penalidades.
1° Enquadram-se nas ações previstas no caput, dentre outras:
a. Transportar nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso 
superior às suas forças;
b. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos 
ou extremamente magros;
c. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
d. Usar marcação de fogo;
e. Castigar de qualquer modo;
f. Abandonar;
g. Manter os animais em condições inadequadas, sem espaço, água, ar, luz e 
alimentos.
2° Qualquer pessoa poderá denunciar os infratores aos órgãos competentes.
Art.85 Será apreendido, mediante auto de apreensão, assinado pelo proprietário ou 
duas testemunhas, e recolhido ao órgão municipal competente ou a local por ele indicado, 
independentemente de estar acompanhado do proprietário, o animal:
I. Que esteja solto nas vias e logradouros ou locais de livre acesso ao público;
II. Que esteja submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III. Que seja suspeito de raiva ou outras zoonoses;
IV. Cuja criação ou uso sejam vedados por legislação pertinente;
V. Que esteja mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento.
1° O recolhimento de animal disposto no caput, pode ser realizado pelo órgão 
municipal competente ou por instituição ou organização a ele vinculada.
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2° O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
mediante pagamento de multa, e da taxa de manutenção ou estadia respectiva, depois de 
procedido o devido cadastramento.
3° Os animais apreendidos que não forem retirados dentro do prazo estabelecido no 
Parágrafo anterior, serão encaminhados, a critério do órgão municipal competente e
precedido da necessária publicação em edital, para:
a. Venda em hasta pública;
b. Doação para entidade sem fins lucrativos e idoneidade comprovada, que lhe 
dê o destino adequado;
c. Doação a pessoas interessadas, no caso de animais domésticos.
CAPÍTULO VI
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.86 É competência comum da União, do Estado e do Município, a proteção do meio 
ambiente.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar 
a devastação das florestas e estimular a recuperação de áreas degradadas pela retirada de 
vegetação.
Art.87 Como estratégia para promover a qualidade ambiental e o desenvolvimento 
sustentável, cabe ao Município estimular a produção de alimentos orgânicos compatibilizada 
com a conservação dos recursos naturais.
1° A prática de queimadas deverá ser desestimulada e somente será admitida nas 
condições estabelecidas em lei federal. 
2° O uso de agrotóxicos deverá ser desestimulado e é proibido na Zona Urbana e no 
seu entorno. 
3° A prática de agricultura urbana é considerada compatível com as demais atividades 
urbanas e poderá se dar em terrenos particulares ou em áreas públicas, desde que autorizada 
pelo Município, constituindo-se como estratégia para o fornecimento de alimentos e para a 
geração de renda, contribuindo para a segurança alimentar e melhoria da nutrição dos 
habitantes.
Art.88 No geral, é proibido:
I. Podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores sem autorização expressa do Executivo 
Municipal;
II. Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo 
público ou particular;
III. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem 
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
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IV. Descartar resíduos sólidos em locais inapropriados;
V. Lançar resíduos em cursos d’água;
VI. Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu 
curso;
VII. Fazer barragens sem prévia licença do Executivo Municipal;
VIII. Plantar e conservar plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à saúde.
TÍTULO IV
DA HIGIENE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.89 O Executivo Municipal, com a cooperação técnica e financeira das esferas 
federal e estadual, executará ações e serviços de vigilância sanitária no território municipal, 
como uma ação que busca eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde e intervir nos 
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da 
prestação de serviços de interesse da saúde.
1° À vigilância sanitária compete, principalmente, inspecionar os estabelecimentos e 
serviços com base na prevenção de riscos e agravos à saúde humana e na legislação 
sanitária vigente.
2° Os serviços de vigilância sanitária deverão ser executados conforme a normativa 
estadual e federal e a delimitação da competência municipal, sem prejuízo da aplicação das 
normas presentes nesta Lei e demais normas municipais.
Art.90 Salvo normativas superiores que disponham ao contrário, cabe ao Executivo 
Municipal zelar e fiscalizar pela:
I. Higiene dos logradouros públicos;
II. Higiene das propriedades, que inclui os terrenos e as edificações;
III. Higiene dos estabelecimentos urbanos e rurais;
IV. Higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde são fabricados alimentos;
V. Higiene e saúde pública, em outras situações que vierem a ser verificadas.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, 
conforme disposto no Título V desta Lei, quando o mesmo for da alçada da esfera municipal, 
ou remeterá cópia do relatório às autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as 
providências necessárias forem da alçada das mesmas.
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CAPÍTULO II
DA HIGIENE DE LOGRADOUROS E PROPRIEDADES
Art.91 Quanto à higiene do logradouro público e das propriedades é de competência:
I. Do Executivo Municipal, o serviço de limpeza da via pública e a destinação final dos 
resíduos sólidos, bem como dos seus terrenos e edificações;
II. Dos proprietários de imóveis, o serviço de limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços, 
bem como dos seus terrenos e edificações;
III. De todos os cidadãos, a manutenção das condições de higiene em todos os espaços 
– públicos e privados.
1° O Executivo Municipal poderá conceder a terceiros, os serviços referidos no Inciso 
I deste caput.
2° A separação e destinação final dos resíduos sólidos deverá obedecer ao disposto 
por Lei Municipal específica que trata sobre o tema.
Art.92 A higiene do logradouro público e das propriedades deverá ser feita em hora 
conveniente e de pouco trânsito, sendo proibidas as seguintes ações:
I. Varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para às sarjetas, bocas de lobo, e 
ralos dos logradouros públicos;
II. Fazer a varredura do interior das propriedades para via pública, bem como despejar 
ou atirar lixo e detritos sobre o leito de logradouros públicos;
III. Desperdiçar água com a limpeza, devendo ser evitado o uso de mangueiras para esta 
atividade.
Art.93 Como ações para combater a proliferação de mosquitos, focos de larvas e/ou 
outros animais, todo cidadão deverá:
I. Manter os reservatórios de água limpos e tampados, assim como tonéis e barris;
II. Reservar água da chuva em reservatório com tampa;
III. Manter as calhas e todo o sistema de escoamento das águas pluviais desimpedido;
IV. Evitar o acúmulo de água da chuva em lajes ou outras superfícies;
V. Manter os pratos dos vasos de planta cheios de areia ou semelhante;
VI. Evitar o acúmulo de água em objetos como: pneus, garrafas, potes e assemelhados.
Art.94 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I. Permitir o escoamento de águas servidas das propriedades para o logradouro público;
II. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer 
a passagem das vias públicas;
III. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer materiais em quantidade 
capaz de molestar a vizinhança;
IV. Assorear fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais;
V. Comprometer de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público 
ou particular;
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VI. Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou 
canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
SEÇÃO I
DAS PROPRIEDADES
Art.95 O proprietário ou possuidor a qualquer título de terrenos edificados ou não, são 
obrigados a mantê-los capinados, drenados e limpos, isentos de quaisquer sujeiras, mato ou 
materiais nocivos à saúde e à coletividade.
1° Compreende a proibição disposta no caput, o depósito, despejo ou 
descarregamento de lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza, mesmo que em 
recipientes fechados e devidamente acondicionados.
2° No caso da inobservância do disposto no caput deste Artigo, será o proprietário ou 
possuidor a qualquer título do imóvel, notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o serviço ser executado pelo Executivo Municipal 
às expensas do infrator, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Lei.
3° Caso não seja o Executivo Municipal ressarcido pelos custos despendidos na forma 
estipulada no Parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, os mesmos serão inscritos na 
Dívida Ativa, como débitos não tributários e cobrados judicialmente do proprietário do imóvel 
beneficiado dos serviços executados.
Art.96 Nos terrenos vazios e em obras paralisadas é obrigatória a pavimentação do 
passeio e a construção de muro com, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros) de altura na 
frente do logradouro público para evitar que a terra avance sobre o passeio, seguindo o que 
estabelece o Código de Edificações e Obras.
Art.97 É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono ou 
de insalubridade.
1° As edificações dispostas no caput serão vistoriadas pelo órgão competente do 
Executivo Municipal ou vigilância sanitária, conforme o caso, e, se constatado o abandono ou 
a insalubridade, os respectivos proprietários ou inquilinos serão notificados a efetuarem 
prontamente as devidas ações.
2° Descumprida a notificação, o Executivo Municipal poderá executar os serviços 
necessários e lançar os custos relativos ao proprietário.
3° Quando não for possível a recuperação da edificação, a mesma será interditada e 
definitivamente condenada.
4° A edificação condenada não poderá ser utilizada para qualquer finalidade.
Art.98 O proprietário do imóvel ou aquele que lhe tem a posse é responsável por 
manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.
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1° Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela 
autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará.
2° A edificação dos estabelecimentos referidos no caput deverá atender ao disposto 
na Lei do Plano Diretor, Código de Edificações e Obras e demais leis pertinentes, e a 
manutenção das suas condições de higiene deverá atender ao disposto nesta Lei e demais 
normativas complementares, especialmente às resoluções da autoridade sanitária.
Art.99 Os estabelecimentos relacionados à produção e à prestação de serviços que 
possam afetar a saúde da população, somente receberão o alvará necessário para o exercício 
de sua atividade após a autorização do órgão sanitário competente.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos neste Artigo ficam obrigados a manter 
em local visível ao público as instruções com os números de telefones do órgão municipal 
encarregado da fiscalização da higiene.
SEÇÃO II
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.100 O resíduo sólido resultante de atividades relacionadas aos usos residenciais e 
não residenciais será removido pelo Executivo Municipal, conforme disposto no Artigo 91, na 
forma determinada em legislação específica.
1° Para que o resíduo sólido seja coletado pelo serviço público, este deverá estar 
depositado no passeio público ou em recipientes próprios situados no logradouro público, em 
horário estipulado pelo responsável pelo serviço, com as devidas cautelas, de modo a não 
causar risco à saúde pública.
2° A instalação de recipientes para depósito de resíduos sólidos no logradouro público 
deverá ser precedida de autorização do órgão municipal competente.
3° Os recipientes dispostos no Parágrafo anterior deverão ser providos de tampa e não 
ultrapassar a dimensão da faixa de estacionamento ou da faixa de serviço do passeio público, 
garantindo a faixa livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para a passagem de 
pedestres, obedecidas as demais exigências contidas no Código de Edificações e Obras.
Art.101 Não serão coletados na forma disposta no Artigo anterior:
I. Resíduos industriais;
II. Restos e entulhos provenientes de obras, oficinas e demolições;
III. Resíduos vegetais resultantes de podas de árvores e da manutenção de jardins;
IV. Objetos de grande porte;
V. Entre outros resíduos sólidos que demandam destinação específica.
Parágrafo Único. Os resíduos dispostos no caput deverão ser destinados nos locais 
determinados pelo Executivo Municipal, por conta e responsabilidade do proprietário ou 
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responsável pela atividade geradora, podendo o Executivo Municipal colaborar, no que for 
possível, para evitar danos ambientais.
Art.102 Os resíduos sólidos deverão ser coletados de forma seletiva, conforme 
especificações dispostas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único. De acordo com as orientações do planejamento da gestão municipal 
dos resíduos sólidos e das normativas locais decorrentes, todos os cidadãos deverão 
contribuir para a coleta seletiva disposta no caput.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.103 O Executivo Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias 
do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros 
alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas 
as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuando￾se os medicamentos.
Art.104 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo 
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos 
mesmos.
1° A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do 
pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
2° A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo determinará a 
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.
3° Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente 
mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao 
registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Art.105 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente 
isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade.
Parágrafo Único. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água 
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art.106 Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de animais 
que não tenham sido abatidos em matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena 
de apreensão do produto.
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Parágrafo Único. A venda de produtos de origem animal comestíveis e não 
industrializados só poderá ser feita através de estabelecimentos regularmente instalados.
Art.107 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições 
desta Lei, deverão observar ainda as seguintes:
I. Terem autorização e licença da autoridade sanitária e do órgão competente do 
Executivo Municipal, que realizarão inspeção prévia no local;
II. Terem carrinhos apropriados, aprovados pelas entidades sanitárias;
III. Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem 
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de 
apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
IV. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para 
isolá-los de impurezas e insetos.
Parágrafo Único. Se for o caso, o Executivo Municipal delimitará as áreas do Município 
onde os vendedores ambulantes de alimentos preparados poderão localizar-se, levando em 
consideração aspectos relacionados à higiene, mas também à circulação urbana.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art.108 Consideram-se infrações toda omissão ou ação contrária às disposições desta 
Lei e nas demais correlatas.
Art.109 Constatada qualquer infração, o setor de fiscalização realizará vistoria no local.
1° Qualquer servidor municipal ou cidadão poderá comunicar à autoridade competente 
a infração.
2° O agente responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, 
deverá identificar-se perante o proprietário, possuidor ou responsável pela atividade, 
edificação ou propriedade.
Art.110 Constatada irregularidade será lavrado, no ato da fiscalização, auto de infração 
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II. O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III. O fundamento legal da autuação;
IV. A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V. O nome, a função e assinatura do atuante;
VI. O prazo para apresentação da defesa.
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1° A depender da gravidade da infração e à critério do fiscalizador, será emitida 
notificação da infração anteriormente à lavratura do auto de infração, na qual constará, no 
mínimo, as informações dispostas no caput, exceto a aplicação da penalidade prevista.
2° No caso de a irregularidade não ser corrigida no prazo estipulado pela notificação 
da infração disposta no Parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração, conforme previsto 
no caput, e a penalidade prevista aplicada ao infrator. 
3° Mediante a expedição da notificação ou do auto de infração, o autuado deverá 
proceder a regularização no prazo estipulado, ficando a atividade suspensa até que seja 
cumprida a intimação.
4° A notificação ou auto da devida penalidade far-se-á ao infrator pessoalmente ou por 
via postal, com aviso de recebimento, ou ainda, por edital, nas hipóteses de não localização 
do notificado.
Art.111 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art.112 As infrações podem ser classificadas como:
I. Leve;
II. Média;
III. Grave;
IV. Gravíssima.
Parágrafo Único. O Anexo 1 prevê as sanções pecuniárias e administrativas para cada 
infração, de acordo com a gravidade do ato inflacionário.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS APREENSÕES
Art.113 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do 
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Quando o disposto no caput não for possível ou quando a apreensão 
se realizar fora do Município, poderá o material apreendido ser depositado em mãos de 
terceiros, observadas as formalidades legais.
Art.114 Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal 
competente, com a especificação precisa do que foi apreendido.
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Art.115 A devolução do material apreendido só se fará depois das sanções serem 
devidamente cumpridas e de indenizado o Executivo Municipal das despesas que tiverem sido 
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
1° No caso de o material apreendido não ser reclamado e retirado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, será vendido em leilão público pelo Executivo Municipal, sendo aplicada a 
importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o caput.
2° Ocorrida a situação descrita no Parágrafo anterior e havendo saldo, este será doado 
para entidades filantrópicas cadastradas no Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art.116 A multa não paga no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da 
notificação da infração, será inscrita em dívida ativa do Município.
1° Os infratores que estiverem em débito relativo às multas aplicadas no Município, 
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar 
de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza e transacionar, a qualquer 
título, com a administração pública municipal.
2° Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
3° Proposta defesa e concedido efeito suspensivo no que tange às sanções impostas, 
as multas não deverão ser inscritas na dívida ativa do Município até o julgamento definitivo do 
processo administrativo de defesa.
4° O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de 
cumprir outras medidas previstas.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DO AUTUADO
Art.117 O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da 
notificação, para apresentar defesa em relação aos termos constantes do auto de infração.
1° A defesa far-se-á por requerimento, instruída com a documentação necessária.
2° A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até a 
decisão da autoridade administrativa.
Art.118 Não acolhida a defesa em relação ao auto de infração lavrado, poderá o 
autuado apresentar nova defesa em relação aos termos da notificação de infração enviada 
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posteriormente à lavratura do auto, tendo para tanto o prazo de 30 (trinta) dias, contados a 
partir da notificação da decisão da defesa.
Art.119 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente ou apresentada 
sem cumprir o prazo previsto, serão impostas as penalidades cabíveis pelo órgão competente 
do Executivo Municipal.
Art.120 É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra autos de 
infração distintos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.121 Os casos omissos serão avaliados pelo órgão do Executivo Municipal e 
Conselho Municipal competente, observando os requisitos legais vigentes.
Art.122 No interesse do bem-estar público, compete a qualquer munícipe colaborar na 
fiscalização ao fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art.123 É parte integrante desta Lei o Anexo 1 – Das infrações e penalidades.
Art.124 O Executivo Municipal elaborará os regulamentos que forem necessários à fiel 
observância desta Lei.
Art.125 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua 
publicação.
Art.126 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.186/2014, 
assim como posteriores alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos quatorze dias do mês de 
dezembro do ano de dois mil e vinte e três (14.12.2023). 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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ANEXO 1 - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
GRA
VIDADE
SANÇÕE
S
MULTA INFRAÇÃO
Leve - 02 UFMJ 
(Unidade
Fiscal do 
Município de 
Jaguaré)
Artigo 51, Parágrafo 1° e 2°
Artigo 53, Parágrafo Único
Artigo 54, Parágrafo 1° e 2°
Artigo 75, Inciso IX
Artigo 99, Parágrafo Único
Médi
a
- 04 UFMJ 
(Unidade
Fiscal do 
Município de 
Jaguaré)
Artigo 26, Inciso I, V e VI
Artigo 46, Parágrafo Único
Artigo 56, Parágrafo 2°
Capítulo III Da Poluição Visual
Artigo 65, Parágrafos 1° e 3°
Artigo 67
Artigo 68
Artigo 74
Artigo 75, Inciso I, II, X, XIV, XV, 
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX
Artigo 77
Artigo 83
Grav
e
Pagamen
to de multa, 
cassação do 
alvará, tesouro 
e/ou apreensão 
de mercadoria
06 UFMJ 
(Unidade
Fiscal do 
Município de 
Jaguaré)
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
Artigo 24
Artigo 25
Artigo 26
Artigo 27
Artigo 49
Artigo 50
Artigo 51
Artigo 52
Artigo 54
Artigo 56, Parágrafos 1° e 3°
Artigo 63
Artigo 64
Artigo 66
Artigo 75, Inciso III, IV, V, VII, 
VIII, XI, XII, XIII
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Artigo 78
Artigo 79
Artigo 80
Artigo 81
Artigo 84
Artigo 93
Artigo 95
Artigo 96
Artigo 99
Artigo 101, Parágrafo Único
Graví
ssima
Pagamen
to de multa, 
cassação do 
alvará, tesouro 
e/ou apreensão 
de mercadoria
60 UFMJ 
(Unidade
Fiscal do 
Município de 
Jaguaré)
Artigo 7°, Parágrafo 2°
Artigo 16
Artigo 17
Artigo 20, Parágrafo 3° e 4°
Artigo 31
Artigo 53
Artigo 75, Inciso VI
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