Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 078, de 12 de novembro de 2013
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do
Município de Jaguaré/ES, nos termos do art. 100, 88 3º e
4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões
judiciais considerados de pequeno valor (RPV) dá outras
providências.
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Jaguaré/ES,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno
valor, nos termos do art. 100, 88 3º e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente
pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo
competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações de até 20 (vinte) Salários Mínimos Nacionais.
Art. 2º Os pagamentos das RPV's de que trata esta Lei serão realizados de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão
atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na
Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A Procuradoria do Município zelará para que, nos autos dos processos
respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
vedados no $ 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o
credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º
desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria
consignada no orçamento.
Art. 5º Os procuradores e advogados do Município de Jaguaré/ES poderão
acordar ou transacionar, no curso da ação judicial, até o valor correspondente a 20 (vinte)
salários mínimos, desde que,
| - haja autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças, atestando a
dotação orçamentária que suportará as despesas decorrentes do acordo;
Il — haja renúncia por parte do credor o eventual direito a verbas de sucumbência,
compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado
titular da verba, bem como, às custas e demais ônus processuais.
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) sa
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos d dias do mês de novembro
do ano de dois mil e treze (12.11.2013).
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900