PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
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MENSAGEM EJUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Sr. Presidente e Nobres Vereadores;
Encaminho o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o Código de Edificações e
Obras de Jaguaré e dá outras providências.
A atual gestão busca revisar várias normativas existentes partindo de inúmeras
reclamações dos munícipes, notadamente daqueles que buscam cumprir com os
comandos legais quando da construção de seus imóveis.
Para tanto, um intenso trabalho técnico restou efetivado envolvendo profissionais de
várias áreas, notadamente de profissionais da arquitetura e engenharia, de modo a se
buscar uma legislação condizente com diretrizes que assegurem a segurança,
estabilidade, acessibilidade, habitabilidade, conforto, higiene e salubridade das
edificações e obras em geral.
Ademais, buscou-se garantir a relação harmoniosa das edificações com o ambiente
em que está inserido, visando a preservação dos recursos naturais existentes, além
de assegurar a acessibilidade universal no espaço público, promovendo a
simplificação dos processos, a transparência e o compartilhamento das
responsabilidades entre os diferentes agentes.
Ante o exposto, solicito a análise e a aprovação do presente projeto de lei.
Saudações;
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 060, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Código de Edificações
e Obras de Jaguaré e dá outras
providências.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art.1° Esta Lei institui o Código de Edificações e Obras do Município de Jaguaré,
que disciplina a elaboração de projetos e execução de obras e instalações,
efetuadas por particulares ou entidades públicas, no território municipal.
§ 1° Esta Lei aplica-se a toda construção, reconstrução ou reforma, ampliação
ou demolição, mudança de uso de edificações, bem como da sua
manutenção, na área urbana e rural do Município.
§ 2° O estabelecido nesta Lei é complementado pelo disposto na Lei do Plano
Diretor Municipal e, no que couber, pelas normas técnicas, demais leis e
decretos municipais vigentes, sem prejuízo ao disposto na legislação estadual
e federal pertinentes.
§ 3° A não observância às disposições desta Lei implicará nos procedimentos
fiscais e na aplicação das penalidades estabelecidas na presente Lei, sem
prejuízo das sanções administrativas e medidas judiciais cabíveis.
Art.2° O objetivo fundamental desta Lei é garantir condições mínimas de segurança,
estabilidade, acessibilidade, habitabilidade, conforto, higiene e salubridade
das edificações e obras em geral.
Parágrafo Único. São objetivos complementares da presente Lei:
a. Garantir a relação harmoniosa das edificações com o ambiente em que está
inserido, visando a preservação dos recursos naturais existentes;
b. Assegurar a acessibilidade universal no espaço público;
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c. Promover a simplificação dos processos, a transparência e o
compartilhamento das responsabilidades entre os diferentes agentes.
Art.3° Para efeitos da presente Lei são adotadas as definições constantes no Anexo
1, parte integrante desta Lei.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art.4° Esta Lei determina a responsabilidade dos seguintes agentes, no que diz
respeito ao seu papel no licenciamento, na fiscalização e na execução das
obras:
I. Executivo Municipal;
II. Proprietário;
III. Responsável técnico;
IV. Usuário.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos agentes envolvidos os direitos e
responsabilidades previstos na legislação civil e penal vigentes.
CAPÍTULO I
DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art.5° O Executivo Municipal é composto pelos responsáveis pela administração e
direção do Município, sejam os agentes políticos - eleitos pelo povo - técnicos
ou administrativos.
Art.6° Cabe ao Executivo Municipal de Jaguaré aprovar projetos e emitir licenças
com agilidade e lisura, observando as disposições desta Lei, bem como os
padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente, em especial
ao disposto pela Lei do Plano Diretor Municipal.
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§ 1° São responsabilidades complementares do Executivo Municipal de
Jaguaré, no que diz respeito aos temas relacionados a esta Lei:
a. Exigir responsável técnico com a habilitação específica, quando a legislação
assim o determinar, e laudos de segurança, quando couber;
b. Controlar e fiscalizar a execução de obras e serviços;
c. Exigir a manutenção permanente e preventiva das edificações em geral,
assim como dos terrenos e dos passeios públicos, visando a segurança dos
usuários e a salubridade urbana;
d. Aplicar as penalidades previstas, quando constatada a infração.
§ 2° O Executivo Municipal não se responsabilizará por qualquer sinistro ou
dano decorrente de deficiência de projeto, execução e utilização da
edificação, bem como da não observância às normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO
Art.7° Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do
título de propriedade registrado em Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Art.8° O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é o responsável
pela manutenção das condições de segurança, estabilidade, acessibilidade,
habitabilidade, conforto, higiene e salubridade do mesmo, suas instalações e
equipamentos, bem como pela observância das exigências desta Lei e
legislação correlata, assegurando-lhe todas as informações cadastradas no
Município, relativas ao seu imóvel.
Parágrafo Único. São responsabilidades complementares do proprietário ou
do possuidor:
a. Promover e executar obras e serviços apenas mediante consentimento do
Executivo Municipal, observadas as prescrições desta Lei e demais leis
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pertinentes, apresentando profissional legalmente habilitado quando a
legislação assim o exigir;
b. Apresentar novo responsável técnico se ocorrer a baixa de responsabilidade
técnica, mantendo paralisada a obra ou o serviço até a assunção do novo
responsável;
c. Responder, na falta de responsável técnico ou solidariamente a ele, por todas
as consequências diretas ou indiretas resultantes das execuções de obras e
serviços realizados;
d. Manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, regularizar
todas as edificações existentes em seu lote e, no caso de alteração construtiva
na edificação, observar a legislação pertinente;
e. Promover a manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos,
bem como manter permanentemente em bom estado de conservação as
áreas de uso comum das edificações e as áreas públicas sob sua
responsabilidade.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art.9° É considerado responsável técnico a pessoa física ou jurídica, registrada junto
ao conselho profissional competente, que assume a referida responsabilidade
pelas seguintes etapas relativas às obras:
I. Elaboração de projeto;
II. Execução de obras.
§ 1° Há ainda a previsão de responsável técnico para laudos, pareceres e
estudos relativos aos temas desta Lei, desde que devidamente registrado em
seu conselho de classe.
§ 2° Somente poderão ser responsáveis técnicos os profissionais e firmas
legalmente habilitadas, devidamente registrados na Prefeitura Municipal de
Jaguaré.
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Art.10 Se durante a execução da obra o responsável técnico pela execução, quiser
dar baixa da responsabilidade assumida, deverá apresentar comunicação
escrita ao Executivo Municipal, a qual só será concedida após vistoria
procedida pelo órgão municipal competente e se nenhuma infração for
verificada.
§ 1° O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo
responsável técnico, que deverá enviar ao órgão municipal competente
comunicação a respeito, apresentando a nova Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) de substituição, sob pena de
paralisação da execução da obra.
§ 2° A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada na licença
de construção.
Art.11 O responsável técnico será considerado infrator quando descumprir com suas
obrigações e com o estipulado por esta Lei e demais leis vigentes.
§ 1° Independente de outras infrações estabelecidas por Lei, são infrações do
responsável técnico quando:
a. Não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos pela lei
vigente;
b. O projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem
falseadas informações do projeto ou de qualquer elemento do processo;
c. As obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado
e licenciado;
d. Não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis;
e. Assumir a responsabilidade por obra sem projeto devidamente aprovado pelo
Executivo Municipal.
§ 2° O Executivo Municipal comunicará ao Órgão de Fiscalização Profissional
competente a atuação irregular do responsável técnico que incorra em
comprovada imperícia, má fé ou direção de obra não licenciada.
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art.12 Todas as obras de construção, acréscimo, modificações ou reformas, a serem
executadas na área urbana e rural do Município, terão seus projetos
analisados previamente pelo Executivo Municipal, mediante solicitação do
requerente.
§ 1° Independem de aprovação de projeto e licenciamento:
a. Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída
do imóvel e que não afetem os elementos construtivos e estruturais;
b. Reparo e troca de instalações prediais, esquadrias, pisos e revestimentos
internos e externos;
c. Construção de muros divisórios laterais e de fundos, com exceção do disposto
no Artigo 37;
d. Construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais,
no decurso de obras já licenciadas;
e. Limpeza e pintura externa e interna de edificações, desde que não exija a
instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção.
§ 2° Incluem-se no disposto no caput, todas as obras do Poder Público.
§ 3° Para efeitos desta lei, o requerente disposto no caput pode ser o
proprietário ou seu representante legal.
Art.13 A execução de obra ou serviço em geral, que dependem de análise prévia do
Executivo Municipal, salvo as exceções dispostas no Parágrafo 1° do Artigo
anterior, é precedida dos seguintes atos administrativos:
I. Certidão de viabilidade;
II. Aprovação de projeto e licença para construção;
III. Habite-se.
§ 1° A etapa de certidão de viabilidade é opcional, devendo ser solicitada pelo
requerente para esclarecimentos sobre o imóvel em foco.
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§ 2° No caso de projeto que esteja localizado em mais de um lote, o
proprietário deverá providenciar a unificação ou remembramento dos lotes
previamente a solicitação dos atos administrativos dispostos no caput.
§ 3° O proprietário do imóvel deve estar em dia com o pagamento dos tributos
municipais para que o Executivo Municipal se manifeste a respeito dos atos
administrativos mencionados nos Incisos II e III deste Artigo.
§ 4° A regularização de edificação deverá seguir as etapas dispostas em lei
municipal específica.
Art.14 São previstas ainda os seguintes tipos de licenças relacionados ao processo
de edificação e/ou intervenção no território urbano:
I. Licenciamento de demolição;
II. Licenciamento de movimentação de terra;
III. Licenciamento para intervenção no logradouro público;
IV. Licenciamento para construção de muro e colocação de cerca energizada;
V. Licenciamento para instalação de antenas de transmissão e recepção de
ondas eletromagnéticas.
Art.15 Cabe ao Executivo Municipal detalhar procedimentos, elaborar requerimentos
padrão e definir as taxas para o cumprimento de cada ato administrativo
previsto pelos Artigos 13 e 14.
§ 1° Os projetos de arquitetura somente serão aceitos pelo Executivo
Municipal quando legíveis e de acordo com as normas de execução de
desenho arquitetônico.
§ 2° Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado
o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções
especificadas na legenda.
Art.16 As licenças podem, a qualquer tempo e mediante ato da autoridade
competente, serem:
I. Anuladas, se comprovada ilegalidade na sua expedição;
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II. Cassadas, no caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença
concedida;
III. Revogadas, atendendo a relevante interesse público.
CAPÍTULO I
DA CERTIDÃO DE VIABILIDADE
Art.17 A certidão de viabilidade constitui documento opcional que poderá ser
solicitado pela parte interessada ao Executivo Municipal, onde constará
informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, dados
cadastrais disponíveis do imóvel e, em caso de logradouro já pavimentado ou
com declividade definida, o nivelamento da testada do terreno.
Parágrafo Único. A certidão de viabilidade possui validade de 6 (seis) meses
a contar da data de sua emissão.
Art.18 Para a solicitação da certidão de viabilidade, o requerente deverá apresentar:
I. Requerimento padrão preenchido com planta esquemática de localização do
terreno;
II. Comprovante de pagamento da taxa correspondente;
III. Cópia da matrícula do imóvel atualizada.
Parágrafo Único. A certidão de viabilidade deverá ser despachada pelo órgão
municipal responsável no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETO E DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Art.19 Para a solicitação da aprovação de projeto, o requerente deverá encaminhar
ao órgão municipal competente, no mínimo, os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão preenchido e assinado pelo proprietário ou
representante legal, solicitando a aprovação do projeto definitivo;
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II. Comprovante de pagamento da taxa correspondente;
III. Certidão negativa de débito municipal do imóvel e do seu respectivo
proprietário;
IV. Cópia da matrícula do imóvel atualizada;
V. Cópia da certidão de viabilidade, quando solicitada;
VI. Projeto arquitetônico completo, observado o disposto no Artigo 15;
VII. Projeto de passeio público atendendo aos dispositivos desta Lei e às demais
leis vigentes e normas técnicas competentes, garantindo as condições de
acessibilidade exigidas, quando constatada necessidade de construção ou
adequação em imóvel situado em logradouro público pavimentado;
VIII. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) de projeto
e/ou execução, conforme o caso, devidamente quitada;
IX. Cópia da licença ambiental correspondente, quando for o caso;
X. Estudo Urbanístico Prévio (EUP) ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV),
quando for o caso;
XI. Relatório fotográfico das condições do terreno, atualizado da(s) frente(s) do
imóvel, bem como demais fotos elucidativas, capturadas há no máximo 30
(trinta) dias.
§ 1° Para solicitação de aprovação de projeto, o imóvel disposto no Inciso IV
não poderá estar localizado em loteamento que esteja em fase de execução,
sem que tenha sido emitida a vistoria favorável final do loteamento pelo
Executivo Municipal.
§ 2° Quando o empreendimento exigir análise através de EUP ou EIV,
conforme disposto no Inciso X, caberá ao Executivo Municipal emitir
previamente, Termo de Referência para elaboração do referido estudo.
§ 3° Nos casos previstos no Parágrafo anterior, a etapa de aprovação de
projeto somente será concluída após todos os trâmites exigidos para análise
e aprovação do EUP ou EIV, de acordo com o estabelecido na Lei do Plano
Diretor Municipal e demais leis pertinentes.
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Art.20 O projeto expresso no Artigo anterior deverá descrever as principais
características da edificação e/ou da atividade a ser implantada, subsidiando
o Executivo Municipal na análise da viabilidade da implantação do pretendido
em relação às especificidades do terreno e/ou da sua vizinhança.
Art.21 Poderá o Executivo Municipal exigir, a partir do requerimento inicial:
I. Esclarecimentos em relação aos documentos apresentados;
II. Elementos descritivos adicionais que auxiliem na sua análise, conforme o
caso;
III. Modificações e/ou complementações ao projeto apresentado.
§ 1° No caso do disposto no caput, o requerente deverá apresentar o exigido
pelo Executivo Municipal dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, findos os
quais sem o atendimento das exigências, será o processo indeferido e
arquivado.
§ 2° O requerente poderá solicitar prorrogação do prazo estipulado no
Parágrafo anterior por igual período, desde que justificado.
Art.22 Após análise do projeto pelo órgão municipal competente e quando este
estiver em condições de aprovação, deverá o requerente apresentar Plano de
Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PPCI) aprovado pelo Corpo de
Bombeiros, quando a legislação assim o exigir, como condicionante final à
aprovação.
§ 1° Cabe ao órgão municipal competente comunicar ao requerente que o
projeto está em condições de aprovação para que este possa providenciar o
PPCI.
§ 2° Após a comunicação referida no Parágrafo anterior, o requerente terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o PPCI aprovado, prazo que
poderá ser prorrogado por igual período mediante a apresentação do
protocolo que comprove o trâmite do referido PPCI no Corpo de Bombeiros.
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Art.23 O requerimento de aprovação de projeto deverá ser despachado pelo órgão
municipal responsável no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data
da apresentação dos últimos documentos e esclarecimentos, quando exigido.
Art.24 Após a conclusão da etapa de aprovação de projeto, deverá o requerente
protocolar, no órgão municipal competente, no prazo máximo de 1 (um) ano,
solicitação de licença de construção, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I. Requerimento padrão preenchido e assinado pelo proprietário ou
representante legal, solicitando a licença de construção;
II. Comprovante de pagamento da taxa correspondente;
III. Certidão negativa de débito municipal do imóvel e do seu respectivo
proprietário;
IV. Cópia do projeto arquitetônico aprovado;
V. Declaração de destinação dos resíduos da construção civil, contemplando
plano e execução conforme legislação vigente.
§ 1° Caso o requerente não protocole a solicitação de licença de construção
no prazo estabelecido no caput, caducará a aprovação do projeto.
§ 2° Mediante justificativa e a critério do órgão municipal competente, poderá
o requerente solicitar prorrogação do prazo estabelecido no caput por igual
período, não cabendo novas prorrogações.
Art.25 A licença de construção terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos.
§ 1° O Executivo Municipal poderá conceder renovação da licença de
construção por igual período, desde que seja comprovada sua necessidade
através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal
competente.
§ 2° Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido
iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença de construção,
bem como a aprovação do projeto.
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§ 3° Para efeitos da presente Lei uma obra será considerada iniciada quando
suas fundações e baldrames forem iniciados.
Art.26 Em caso de paralisação da obra, o responsável técnico deverá informar o
Executivo Municipal.
§ 1° Para o caso descrito no caput, mantém-se o prazo inicial de validade da
licença de construção para reinício das obras, sendo que a revalidação da
referida licença poderá ser concedida nos termos do Artigo anterior.
§ 2° A obra paralisada, cujo prazo da licença de construção tenha expirado,
dependerá de nova aprovação de projeto.
Art.27 É vedada qualquer alteração no projeto após sua aprovação, sem o prévio
consentimento do órgão responsável do Executivo Municipal, sob pena de
revogação da licença de construção.
§ 1° As alterações em projetos aprovados devem ser requeridas pelo
interessado ao órgão municipal competente.
§ 2° A execução de modificações em projetos aprovados com licença de
construção ainda em vigor, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação
pelo órgão municipal lei responsável.
CAPÍTULO III
DO HABITE-SE
Art.28 Concluída a obra, o proprietário e/ou responsável técnico deverá solicitar ao
Executivo Municipal o habite-se, apresentando os documentos estabelecidos
por decreto municipal, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo
órgão municipal competente, atendendo às exigências previstas em
regulamento.
Parágrafo Único. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
expedido o respectivo habite-se.
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Art.29 Poderá ser concedido o habite-se parcial nas seguintes situações:
I. Habitações unifamiliares, quando garantidas as condições de segurança dos
ocupantes pelo responsável técnico pela obra;
II. Edificações multifamiliares ou mistas, desde que os acessos e as circulações
às unidades autônomas também estejam concluídos;
III. Programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades
beneficiadas, em regime de mutirão.
§ 1° O habite-se parcial não substitui o habite-se definitivo que deve ser
solicitado ao final da obra, conforme prazos e condições estabelecidas por
esta Lei.
§ 2° Para a concessão do habite-se parcial, fica o Executivo Municipal sujeito
aos prazos e condições estabelecidos por esta Lei.
Art.30 A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da
data do seu requerimento, e o habite-se, concedido ou recusado dentro de 20
(vinte) dias após realizada a vistoria.
Art.31 O habite-se somente será emitido quando constatado no ato da vistoria que:
I. A edificação foi executada conforme projeto aprovado;
II. As instalações previstas em projeto estão funcionando a contento;
III. A solução de esgotamento sanitário foi executada conforme projeto aprovado;
IV. O passeio público está de acordo com a norma técnica de acessibilidade e foi
executado conforme projeto aprovado, quando exigido.
§ 1° No caso de descumprimento do disposto pelo Inciso I, o proprietário e/ou
responsável técnico será notificado e multado, de acordo com as disposições
desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser
aprovadas, ou fazer as modificações necessárias para regularizar a situação
da obra.
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§ 2° Para a concessão do habite-se, não são considerados como projeto em
desacordo os seguintes casos:
a. Divergência de até 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou
quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e licenciado e as
observadas na obra executada, desde que não contrarie a legislação vigente;
b. Pequenas alterações no interior da edificação, desde que as mesmas não
afetem a estrutura, as áreas mínimas e os afastamentos obrigatórios;
c. Demais pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado,
sem contrariar a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS LICENÇAS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art.32 A demolição, parcial ou total, interna ou externa, edificação somente poderá
ser efetuada mediante comunicação prévia ao órgão competente do Executivo
Municipal, que expedirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após vistoria
e apresentação dos documentos exigidos por decreto municipal, a licença
para demolição.
§ 1° No caso disposto no caput, deverá o proprietário apresentar profissional
legalmente habilitado responsável pela execução dos serviços, que assinará
o requerimento juntamente com o proprietário.
§ 2° A licença para demolição possui validade de 3 (três) meses a partir da
data de sua emissão.
§ 3° A licença para demolição será expedida juntamente com a licença de
construção, quando for o caso.
§ 4° O Executivo Municipal poderá, sempre que julgar conveniente,
estabelecer horário dentro do qual a demolição deverá ser realizada.
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Art.33 Qualquer edificação que esteja ameaçada de desabamento deverá ser
demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a partir do recebimento
da notificação pelo proprietário ou possuidor.
Parágrafo Único. Caso o proprietário se recuse a fazer a demolição no caso
previsto no caput, o Executivo Municipal providenciará a execução da
demolição, cobrando do proprietário ou possuidor as despesas
correspondentes.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA
Art.34 A execução de movimentação de terra deverá ser autorizada pelo Executivo
Municipal, mediante solicitação e apresentação dos documentos dispostos em
decreto municipal pelo interessado, nas seguintes situações:
I. Movimentação de terra com mais de 100,00m³ (cem metros cúbicos) de
material nos terrenos com evidente risco para as construções vizinhas;
II. Movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos
d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
III. Movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;
IV. Alteração de relevo natural do terreno que atinja superfície maior que
1.000,00m² (mil metros quadrados) ou cortes em encostas com declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento).
§ 1° A licença para movimentação de terra deverá ser emitida pelo órgão
municipal competente em até 30 (trinta) dias da data da solicitação e possui
validade de 1 (um) ano a partir da data de emissão.
§ 2° O interessado deverá indicar ao Executivo Municipal, profissional
legalmente habilitado que se responsabilizará pelo serviço de movimentação
de terra.
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§ 3° Para intervenções de potencial impacto, a critério do setor competente
do Executivo Municipal, será exigida apresentação do projeto e laudo técnico
assinado pelo responsável técnico.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA INTERVENÇÃO NO LOGRADOURO PÚBLICO
Art.35 Nenhuma intervenção no logradouro público será permitida sem a prévia
autorização do Executivo Municipal.
§ 1° São intervenções no logradouro público, dentre outras:
a. Pavimentação dos passeios;
b. Implantação de mobiliário urbano;
c. Implantação de redes de infraestrutura, incluindo as aéreas e subterrâneas;
d. Plantio de árvores;
e. Instalação de parklets;
f. Instalação de toldos.
§ 2° Toda intervenção deverá atender às exigências estabelecidas por norma
técnica quanto à acessibilidade universal.
Art.36 A licença para intervenção no logradouro público será emitida por órgão
municipal competente, mediante a apresentação pelo interessado dos
documentos exigidos por decreto municipal, conforme o caso.
Parágrafo Único. A emissão da licença disposta no caput deverá ser
efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo respectivo órgão municipal,
possuindo validade de 1 (um) ano.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE MURO E COLOCAÇÃO DE CERCA
ENERGIZADA
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Art.37 Será exigida licença prévia do Executivo Municipal, responsável técnico e a
respectiva ART ou RRT, nos seguintes casos:
I. Para construção de muro com altura superior a 2,00m (dois metros);
II. Para colocação de cerca energizada;
III. Para a construção de muro de arrimo, independente da altura.
Art.38 Para emissão da licença para construção de muro e colocação de cerca
energizada, o interessado deverá entregar ao órgão municipal competente os
documentos dispostos em decreto municipal.
§ 1° O órgão municipal responsável possui o prazo de 30 (trinta) dias para
emissão da licença disposta no caput.
§ 2° A validade da licença disposta no caput é de 1 (um) ano a partir da data
de expedição.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO E
RECEPÇÃO DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS
Art.39 Toda instalação de antenas de transmissão e recepção de ondas
eletromagnéticas deverá ser precedida de prévia autorização do Executivo
Municipal, mediante a apresentação, pelo interessado, dos documentos
exigidos por decreto municipal.
Parágrafo Único. A licença para instalação de antenas de transmissão e
recepção de ondas eletromagnéticas deverá ser emitida pelo órgão municipal
responsável no prazo máximo de 30 (trinta) dias e possui validade de 2 (dois)
anos.
TÍTULO IV
DAS OBRAS
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CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS E DA FISCALIZAÇÃO
Art.40 A execução das obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares,
somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença de construção,
salvo o disposto no Parágrafo 1° do Artigo 12.
Art.41 O Executivo Municipal fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que
as mesmas sejam executadas dentro das disposições desta Lei, demais leis
pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
§ 1° Para fins de documentação e fiscalização, o projeto aprovado, as licenças
e a ART ou o RRT do responsável técnico deverão permanecer no canteiro
de obras e serem acessíveis à fiscalização pública, em horário comercial.
§ 2° Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do
Executivo Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidos os projetos e demais
detalhes que julgar necessários.
CAPÍTULO II
DO CANTEIRO DE OBRAS E DA SEGURANÇA
Art.42 Durante a execução das obras caberá ao seu responsável a estruturação de
um canteiro de obras.
Parágrafo Único. É obrigação do responsável técnico pela execução da obra
e/ou pela autoria de projeto a colocação de placa constando: o nome dos
responsáveis pelo projeto e execução, a identificação da licença fornecida
pelo Executivo Municipal e demais informações estabelecidas em
regulamento próprio.
Art.43 Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas
e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham,
dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas,
observando o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Durante a execução das obras deverão ser adotadas todas
as medidas possíveis para evitar incômodos à vizinhança.
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Art.44 Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito,
e outras instalações de interesse público.
Art.45 Durante a execução das obras, o logradouro no trecho fronteiriço à obra deve
ser mantido em estado permanente de limpeza e conservação.
Parágrafo Único. Não será permitida a permanência de qualquer material da
obra sobre o logradouro por tempo maior que o necessário para sua descarga
e remoção, salvo quando se destinar às obras a serem executadas no próprio
logradouro ou muro de alinhamento.
Art.46 Todas as obras, sejam construções, reparos, reformas ou demolições, que
ofereçam perigo aos transeuntes, deverão contar com tapumes de proteção.
Parágrafo Único. Enquadram-se nesta exigência quaisquer edificações de 2
(dois) ou mais pavimentos e aquelas realizadas no alinhamento predial.
Art.47 Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo órgão
competente do Executivo Municipal, da respectiva licença de construção.
§ 1° Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) e lhe será exigido acabamento adequado.
§ 2° Mediante autorização do órgão municipal responsável, os tapumes
poderão ocupar o passeio público, obedecido o estabelecido pelo Artigo 48.
§ 3° Nas edificações afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao
alinhamento do logradouro, o tapume não poderá ocupar o passeio público.
§ 4° Nas obras situadas no alinhamento ou dele afastadas a menos de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) será obrigatório o avanço do tapume sobre o
passeio público de forma a proteger o pedestre, obedecidas as condições
dispostas no Artigo 48.
Art.48 A utilização temporária do passeio público com tapume e a instalação de
andaimes deverá atender ao que segue:
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I. Avançar sobre o passeio até, no máximo, metade de sua largura, mantendo
livre, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o fluxo de
pedestres;
II. Preservar a arborização urbana existente, o mobiliário urbano e qualquer
outro dispositivo existente na via pública;
III. Executar com elemento vazado o fechamento lateral que protege o tráfego de
pedestres da via pública, quando for o caso;
IV. Não obstruir a visibilidade de veículos;
V. Apresentar perfeitas condições de segurança.
§ 1° Quando for tecnicamente indispensável para a execução da obra a
ocupação de área superior do passeio público do que a prevista no Inciso I,
deverá o responsável técnico requerer ao Executivo Municipal a devida
autorização, justificando o motivo.
§ 2° Quando a largura livre do passeio público resultar inferior a 0,90m
(noventa centímetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso
tráfego de veículos, mediante autorização do órgão municipal responsável,
em caráter excepcional e a critério do Executivo Municipal, desviar-se-á o
trânsito de pedestres para parte a ser protegida no leito carroçável.
Art.49 Após o término das obras, os tapumes e andaimes devem ser retirados no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art.50 Nas construções e reformas com mais de 2 (dois) pavimentos acima do nível
do meio fio, executadas no alinhamento do logradouro, deve ser construída
uma cobertura sobre o passeio público para proteção dos transeuntes.
Art.51 Em relação à segurança das obras ainda será exigido em edifícios com altura
superior a 4 (quatro) pavimentos ou 12,00m (doze metros) em relação ao nível
médio do alinhamento predial, plataformas de segurança e vedação externa
com tela, conforme estabelecido em norma técnica específica.
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Parágrafo Único. Como medida alternativa ao uso de plataformas de
segurança, pode ser instalada uma malha ou rede de segurança que envolva
totalmente as edificações ou obras.
Art.52 A instalação de tapumes, andaimes e de outros dispositivos de segurança
deve atender às normas técnicas correspondentes.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS ENTULHOS
Art.53 Os resíduos da construção civil deverão ser destinados conforme estipulado
por legislação vigente e, nos casos cabíveis, de acordo com a declaração
apresentada na etapa de licença para construção, considerado o disposto no
Artigo 24.
Art.54 Quando for impossível armazenar o entulho das obras dentro das divisas do
terreno fica permitido depositá-lo na via pública, por curto espaço de tempo e
não superior à 48 (quarenta e oito) horas, em caçambas coletoras ou
containers, atendendo ao que segue:
I. As caçambas coletoras deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas
faces e em pelo menos uma delas deverá constar a identificação da empresa
permissionária;
II. Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) do
alinhamento predial da esquina;
III. A colocação e o transporte da caçamba coletora na via pública deverão ser
realizados somente por empresas especializadas no serviço.
Parágrafo Único. É proibida a colocação das caçambas coletoras ou
containers no passeio público.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS PARALISADAS
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Art.55 No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 120 (cento e
vinte) dias, ao proprietário caberá:
I. Vedar todos os vãos e poços, de maneira segura e conveniente;
II. Remover tapumes e andaimes, se construídos sobre o passeio;
III. Vedar todos os locais passíveis de acúmulo de água, evitando a proliferação
de mosquitos e outros insetos.
§ 1° Quando a paralisação ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias deverá ser
construído um muro no alinhamento, com portão de entrada, com altura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
§ 2° O disposto neste Artigo aplica-se também às construções que se
encontram paralisadas na data da vigência desta Lei.
TÍTULO V
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS VIAS PÚBLICAS
Art.56 É de responsabilidade do Executivo Municipal a construção e manutenção das
vias públicas, obedecendo ao disposto por esta Lei, pela Lei do Plano Diretor
Municipal e demais leis específicas e normas técnicas.
Parágrafo Único. Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser
previamente aprovado pelo Executivo Municipal.
Art.57 A organização e o sentido de tráfego das vias serão aprovados e definidos
individualmente pelo Executivo Municipal, dependendo do papel que cumpre
no sistema viário, conforme hierarquia viária estabelecida pela Lei do Plano
Diretor Municipal, considerada a infraestrutura instalada, o uso e ocupação do
solo, os modais de transporte e o volume de tráfego existente.
Parágrafo Único. Na urbanização das vias públicas deverão ser respeitados
os parâmetros geométricos estabelecidos pela Lei do Plano Diretor Municipal.
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Art.58 Deve ser dada preferência pela utilização de pisos semipermeáveis para a
pavimentação de vias, como paralelepípedos ou blocos de concreto, de forma
a contribuir para a eficiência do sistema de drenagem municipal.
Art.59 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Poder Público
Municipal, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 1° Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber
sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em
vigor.
§ 2° A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos loteamentos
será executada às expensas dos respectivos proprietários, a partir de projeto
previamente aprovado pelo órgão responsável do Executivo Municipal.
Art.60 Deverão ser garantidas condições adequadas para o tráfego seguro de
pedestres e veículos.
Parágrafo Único. Cabe ao Executivo Municipal avaliar as condições de
trafegabilidade das vias públicas municipais e realizar obras sempre que
forem consideradas indispensáveis para a segurança da circulação de
pedestres e veículos.
CAPÍTULO II
DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art.61 A construção, reconstrução e conservação dos passeios públicos situados em
logradouros pavimentados em toda a extensão da testada dos terrenos,
edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários e
possuidores do mesmo.
§ 1° Toda construção, reconstrução e conservação no passeio público deve
obedecer ao exigido por esta Lei, pela Lei do Plano Diretor Municipal, pela
norma técnica de acessibilidade e demais exigências legais complementares
ou que posteriormente venham substituir.
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§ 2° Toda intervenção no passeio público deverá ser autorizada pelo
Executivo Municipal, conforme disposto na Seção III, do Capítulo IV, do Título
III desta Lei, o qual aprovará o projeto e informará o alinhamento a ser
utilizado.
§ 3° No caso de não cumprimento do disposto no caput ou quando o passeio
público estiver em más condições de trafegabilidade e houver risco para os
pedestres, e desde que o proprietário do imóvel lindeiro tenha sido
previamente intimado, o Executivo Municipal poderá executar o serviço,
devendo o proprietário ressarcir a totalidade dos valores despendidos.
Art.62 Na urbanização dos passeios públicos deverão ser, sempre que possível,
garantidas 3 (três) faixas:
I. Faixa de serviços: localizada junto ao meio-fio, tem o propósito de abrigar os
equipamentos que mobíliam o espaço público, bem como o plantio de árvores;
II. Faixa livre: localizada ao centro do passeio público, deve ser livre de qualquer
obstáculo, pavimentada, contínua entre lotes e contar com piso tátil,
garantindo-se as condições adequadas de acessibilidade, em atendimento às
normas técnicas competentes;
III. Faixa de acesso: localizada junto ao alinhamento dos terrenos, pode abrigar
toldos, material publicitário, cadeiras e mesas, desde que não impeçam o livre
acesso às propriedades e sejam licenciados pelo Executivo Municipal, quando
a legislação assim o exigir.
§ 1° Em qualquer hipótese a faixa livre deve ter, no mínimo, 1,20m (um metro
e vinte centímetros) e preferencialmente 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura
livre.
§ 2° Deverão ser localizados fora dos limites do passeio público as escadarias
ou rampas de acesso às edificações e/ou outros elementos construídos que
obstruam a passagem do pedestre.
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§ 3° Os portões ou portas não poderão ter sua abertura projetada sobre o
passeio público.
Art.63 O revestimento de cada faixa que constitui o passeio público deverá atender
às seguintes definições:
I. A faixa livre deverá ser pavimentada de acordo com as orientações constantes
na norma técnica de acessibilidade;
II. As demais faixas deverão preferencialmente ser vegetadas.
§ 1° O revestimento do passeio público deverá ser executado de modo a
manter declividades nas seguintes condições:
a. Declividade transversal de até 3% (três por cento);
b. Declividade longitudinal acompanhando a inclinação das vias lindeiras,
respeitando, quando possível, a inclinação máxima recomendável de 8,33%
(oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 2° Na pavimentação de passeios públicos deverão ser utilizados materiais
preferencialmente semipermeáveis, de resistência adequada e durabilidade
garantida, que constituam superfície regular, firme, estável e antiderrapante
sob qualquer condição, e que não provoque trepidação que interfira na
mobilidade de dispositivos com rodas.
§ 3° Deverá ser evitada a padronagem na superfície do piso que possa causar
sensação de insegurança.
§ 4° Atendendo à norma técnica de acessibilidade, deverá ser utilizado:
a. Piso tátil de alerta, para sinalizar situações que envolvem risco para a
segurança, no sentido perpendicular ao deslocamento;
b. Piso tátil direcional, o qual deve ser utilizado como guia de caminhamento.
Art.64 O meio-fio deverá ter altura máxima de 0,17m (dezessete centímetros) em
relação ao nível do pavimento da via.
Art.65 Os rebaixos de meio-fio destinados ao trânsito de pessoas com mobilidade
reduzida serão obrigatórios junto às esquinas e locais onde houver faixa de
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segurança, devendo ser executados conforme padrão da norma técnica
competente e obedecer às seguintes condições:
I. Serem construídos na direção do fluxo de pedestres;
II. Estarem alinhados entre si, quando localizados em lados opostos da via;
III. Possuírem inclinação constante e não superior a 8,33% (oito inteiros e trinta
e três centésimos por cento);
IV. Terem largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
V. Contarem com piso tátil de alerta.
Art.66 Serão admitidos rebaixos do meio-fio destinados ao acesso de veículos desde
que:
I. Não comprometam a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
da faixa livre de circulação dos pedestres;
II. Seja obedecida a dimensão máxima de 3,00m (três metros) no sentido
longitudinal do passeio público;
III. Sejam mantidas uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) entre eles.
§ 1° Os postos de abastecimento, empresas de transportes, oficinas,
garagens comerciais, indústrias e depósitos, poderão ter rebaixo do meio-fio
para acesso de veículos com largura de até 7,00m (sete metros) medidos no
sentido longitudinal do passeio público, devendo ser respeitadas as demais
disposições do caput.
§ 2° Nos lotes de esquina serão permitidos rebaixos de meio-fio para ambos
os logradouros, obedecidas as exigências dispostas no caput, sendo que o
eixo dos rebaixos deverá situar-se a uma distância mínima de 5,00m (cinco
metros) da esquina, entendida esta como ponto de intersecção dos
alinhamentos do lote.
Art.67 Compete ao Executivo Municipal e igualmente aos seus munícipes, a
elaboração de projetos, execução e conservação da arborização e
ajardinamento dos logradouros públicos.
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§ 1° Os passeios públicos poderão ser arborizados pelos proprietários das
edificações fronteiriças, às suas expensas, mediante licença do Executivo
Municipal, conforme disposto na Seção III, do Capítulo IV, do Título III desta
Lei.
§ 2° Ao redor do tronco da árvore situada no passeio público, deverá ser
reservada uma área permeável, sem pavimentação.
§ 3° São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros
públicos que venham a prejudicar a vegetação existente.
Art.68 É atribuição exclusiva do Executivo Municipal, podar, cortar, derrubar ou
suprimir as árvores de arborização pública.
§ 1° Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada
pelo interessado a remoção ou a supressão de árvores, mediante justificativa
fundamentada que será criteriosamente analisada pelo setor municipal
competente.
§ 2° A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro público, tais
remoções importarão no imediato plantio da mesma espécie ou de novas
árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
§ 3° Por cortar, danificar ou executar poda na arborização pública será
aplicada multa ao responsável, conforme o caso e a juízo da autoridade
municipal competente.
Art.69 A extensão de passeio público sobre a área antes ocupada para
estacionamento de veículos na via pública, denominado como parklet, deve
ser pública e executada obedecendo o disposto por esta Lei e demais
exigências legais pertinentes.
CAPÍTULO III
DO MOBILIÁRIO URBANO
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Art.70 A instalação de mobiliário urbano deverá ser submetida à avaliação do
Executivo Municipal nos termos da Seção III, do Capítulo IV, do Título III desta
Lei, e atender aos seguintes preceitos mínimos:
I. Deverá estar localizado na faixa de serviços e, no caso de mesas e cadeiras,
também na faixa de acesso, conforme disposto no Artigo 62;
II. Não poderá prejudicar a visibilidade e circulação de pedestres e condutores
de veículos;
III. Deverá ser compatibilizada com a vegetação existente ou prevista, garantindo
que não ocorram danos aos mesmos;
IV. Deverá atender aos critérios e parâmetros estipulados pela norma técnica de
acessibilidade e demais normas e leis competentes.
Parágrafo Único. A instalação de mobiliário urbano de grande porte, tais
como: bancas comerciais, abrigos de transporte coletivo e de táxis, serão
analisados caso a caso e deverão ser instalados obedecendo um
distanciamento mínimo, a ser definido pelo Executivo Municipal, de esquinas,
travessias sinalizadas de pedestres, árvores e entradas de garagens.
Art.71 Fica proibida a colocação ou fixação de veículos de divulgação:
I. Na faixa de rolamento das vias públicas, viadutos, pontes, elevadas e outros
similares;
II. Em locais que obstruam a atenção dos motoristas ou a sua visão ao entrar e
sair de estabelecimentos;
III. Em locais que constituam perigo à segurança da população;
IV. Em condições que não atendam às normas técnicas de acessibilidade;
V. Em locais que prejudique a insolação ou ventilação da edificação ou lindeiros;
VI. Em locais que obstruam a sinalização de trânsito;
VII. Nos equipamentos urbanos de uso comum, como postes da rede de energia
e sinalização viária;
VIII. Nos prédios públicos;
IX. Em locais que prejudiquem ou impeçam a implantação e/ou manutenção da
arborização urbana;
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X. Sem a prévia autorização do proprietário do imóvel lindeiro.
§ 1° No caso de veículo de divulgação colocado perpendicular à fachada, é
proibido que esteja projetado a mais de 0,80m (oitenta centímetros) além do
plano da fachada e situado a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) de altura em relação ao ponto mais alto do passeio público.
§ 2° Para os casos omissos no caput, será observado o que dispõe a Lei
Federal que estabelece as normas para a propaganda eleitoral.
Art.72 Será permitida a colocação de mesas e cadeiras sobre o passeio público,
desde que:
I. Seja autorizado pelo Executivo Municipal;
II. Não sejam fixas;
III. Ocupem exclusivamente as faixas de acesso ou de serviço do passeio, não
podendo em hipótese alguma avançar sobre a faixa livre, nos termos do Artigo
62.
TÍTULO VI
DOS TERRENOS URBANOS
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA
Art.73 A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do
órgão municipal competente, nos termos da Seção II, do Capítulo IV, do Título
III desta Lei.
Art.74 No preparo do terreno e escavações serão obrigatórias as seguintes
precauções:
I. Evitar que o solo ou outros materiais alcancem o logradouro público;
II. Realizar o bota-fora dos materiais escavados em local que não cause prejuízo
ao ambiente ou a terceiros;
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III. Adotar as providências necessárias para a sustentação dos prédios vizinhos
limítrofes.
§ 1° No caso de escavações e aterros que modifiquem o perfil do terreno, o
responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e ao
logradouro público, com obras de proteção contra os deslocamentos de terras.
§ 2° Será exigida a execução de obras de arrimo de terra no interior de
terrenos ou suas divisas, quando ocorrer diferença de nível e a juízo dos
órgãos técnicos.
§ 3° No caso de aterros, o material empregado deverá ser de qualidade, no
mínimo, igual ao existente no solo.
CAPÍTULO II
DO CERCAMENTO
Art.75 Para cercamento dos terrenos são admitidos muros e gradis.
Art.76 Os muros deverão ter altura:
I. Máxima de 1,00m (um metro) nos alinhamentos junto às vias públicas ou nas
divisas frontais do terreno, sendo que acima desta altura é autorizado o uso
de grades ou outro material vazado ou translúcido;
II. Máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) nas divisas laterais
e de fundos dos terrenos;
III. Máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e mínima de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros) nos terraços, quando localizados a menos
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas.
§ 1° Nos terrenos de esquina será permitido muro de até 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) de altura em um dos lados, quando construído no
alinhamento, desde que preservada a visibilidade dos transeuntes.
§ 2° Casos excepcionais serão analisados pelo Executivo Municipal.
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Art.77 Nos terrenos não edificados, situados em logradouros pavimentados, é
obrigatório o fechamento da testada por meio de muros ou gradis, obedecido
o disposto no Artigo anterior.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do disposto no caput, o
proprietário será intimado a cercar o terreno dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, findo este prazo, não sendo atendida a intimação, o Executivo Municipal
cobrará a correspondente multa.
Art.78 As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas
energizadas, independente dos demais documentos legais para seu
funcionamento, deverão possuir:
I. Registro do CREA;
II. Engenheiro eletricista, na condição de responsável técnico.
Parágrafo Único. As instalações das cercas energizadas deverão atender às
normas técnicas e demais regulamentações vigentes.
Art.79 As cercas energizadas, sobre muros ou grades deverão atender aos
seguintes requisitos:
I. Terem placas de advertência, voltadas para ambos os lados da cerca,
indicando sua presença com símbolo de perigo e identificação da empresa
responsável pela instalação, nos seguintes locais:
a. Ao longo da cerca a cada 10,00m (dez metros);
b. Nos acessos, nas portas e portões;
c. Nas mudanças de direção.
II. O primeiro fio deve estar colocado a uma altura mínima de 2,00m (dois
metros), medida a partir do nível mais alto do terreno circundante;
III. Terem, quando instaladas nas divisas laterais e de fundo de lote, ângulo de
fechamento superior menor ou igual a 45° (quarenta e cinco graus), sendo o
segmento inclinado voltado para o interior do lote.
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Parágrafo Único. Quando o ângulo de fechamento superior for maior que 45°
(quarenta e cinco graus), nos casos previstos no Inciso III, é necessária a
autorização do vizinho lindeiro.
Art.80 Para a construção de muro ou instalação de cercas energizadas, o
proprietário deverá solicitar licença junto ao Executivo Municipal de acordo
com o disposto na Seção IV, do Capítulo IV, do Título III desta Lei.
TÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
Art.81 Todas as edificações deverão estar de acordo com as normas técnicas
vigentes e com as disposições desta Lei, devendo garantir a segurança de
seus usuários e do seu entorno, os padrões adequados de higiene e conforto,
independente do sistema construtivo utilizado e levando-se em conta a
durabilidade, seu comportamento e uso depois de pronta e entregue.
§ 1° Todas as edificações deverão atender a especificações técnicas de forma
a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos: ruídos,
vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos na legislação
competente.
§ 2° Visando ao controle da proliferação de zoonoses, os componentes das
edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de
condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de
moléstias.
§ 3° As edificações residenciais deverão atender também às exigências
mínimas prescritas na norma técnica de desempenho.
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Art.82 Em qualquer hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote ou de blocos
sobrelevados de uma mesma edificação, será observada, entre eles, a
distância mínima de:
I. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações com até 2 (dois)
pavimentos, quando houver janelas;
II. 3,00m (três metros) para edificações de 3 (três) ou mais pavimentos.
Parágrafo Único. Quando o lote somente possuir uma testada e nele se
edificar mais de um edifício, ficando qualquer um sem acesso às vias públicas,
este se realizará por meio de passagem, com largura mínima de 3,00m (três
metros).
Art.83 Nenhuma edificação poderá ser executada em terrenos nas seguintes
condições:
I. Alagadiços ou sujeitos a erosão, sem que sejam executadas as obras
necessárias à sua correção;
II. Em terrenos úmidos, pantanosos, instáveis ou contaminados por substâncias
orgânicas ou tóxicas, antes de seu saneamento.
Parágrafo Único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados através de laudos técnicos, elaborados por profissional
habilitado e registrado no órgão profissional competente, que certifiquem a
realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias,
ambientais e de segurança para sua ocupação.
SEÇÃO I
DOS MATERIAIS CONSTRUTIVOS
Art.84 Os materiais a serem adotados nas edificações deverão satisfazer as normas
relativas à qualidade e resistência e compatíveis com seu destino, assim como
o disposto nas normas técnicas em relação a cada material.
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Parágrafo Único. No caso de materiais cuja aplicação não esteja
definitivamente consagrada pelo uso, o Executivo Municipal poderá exigir
análise e ensaios comprobatórios de sua adequação por entidade oficialmente
reconhecida.
Art.85 É permitida a construção de edificações inteira ou parcialmente de madeira,
desde que atendam além das disposições gerais da presente Lei que lhes
forem aplicáveis, ao seguinte:
I. Ter um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
das divisas laterais e do fundo do lote, sendo permitida a construção de
parede na divisa, desde que em alvenaria;
II. Ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
qualquer outra edificação existente no lote e de 3,00m (três metros) se a outra
edificação também for de madeira;
III. Ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
IV. Ter no máximo dois pavimentos;
V. Ter sanitários construídos em alvenaria.
Parágrafo Único. Excetua-se ao disposto no caput as edificações que
tenham apenas divisórias internas de madeira.
Art.86 É permitido o uso de containers como edificações temporárias ou
permanentes, desde que atendam às normas técnicas pertinentes e ao
disposto a seguir:
I. Atestar a não existência de riscos de contaminação aos futuros usuários,
provenientes do tipo de material que o contêiner tenha transportado;
II. Garantir conforto termo acústico no ambiente interno;
III. Atender às normas técnicas relativas à prevenção de incêndios.
SEÇÃO II
DA CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL E ECOLÓGICA
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Art.87 Para o atendimento do disposto no Artigo 2° desta Lei e, em especial, à diretriz
do Estatuto da Cidade que estimula a utilização, nos parcelamentos do solo e
nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e
aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a
economia de recursos naturais, o Executivo Municipal de Jaguaré deverá
estabelecer dispositivos que incentivem a construção sustentável e ecológica,
tais como:
I. O uso de materiais/técnicas construtivas sustentáveis e matérias-primas
naturais, recicláveis, de fontes renováveis, como madeira reflorestada ou
proveniente de manejo certificado;
II. O uso de telhado verde ou de coberturas de cor clara;
III. O aproveitamento da energia solar para produção de energia elétrica;
IV. A utilização de sistemas de aquecimento de água através da energia solar;
V. O reuso de água residuária;
VI. O reaproveitamento da água da chuva;
VII. A manutenção das áreas com permeabilidade.
§ 1° Lei municipal específica definirá os incentivos referidos no caput, os quais
devem ser uma alternativa temporária para recompensar o esforço necessário
para vencer a inércia de adotar hábitos, tecnologias e procedimentos novos
que minimizem o prejuízo ao meio ambiente.
§ 2° Por construção sustentável entende-se aquela que é feita a partir de um
conjunto de práticas que visem obter um resultado que não agrida o meio
ambiente, que melhore a qualidade de vida dos seus habitantes e que
garantam uma maior eficiência energética.
§ 3° Por construção ecológica entende-se aquela que utiliza materiais da
própria região, com a menor interferência possível na paisagem.
Art.88 A Administração Municipal de Jaguaré, os proprietários das edificações e seus
responsáveis técnicos deverão cooperar para minimizar o impacto ambiental
das edificações no território, adotando-se práticas que:
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I. Minimizem alterações significativas na paisagem local, provocadas pelo
projeto arquitetônico e pelos movimentos de terra;
II. Minimizem a impermeabilização do solo;
III. Minimizem a remoção de vegetação nativa;
IV. Evitem a interrupção da movimentação e reprodução da vida silvestre;
V. Utilizem materiais que não sejam derivados de espécies ameaçadas na
construção ou na decoração;
VI. Mitiguem a erosão;
VII. Assegurem uma destinação final adequada para os resíduos não
aproveitados na construção.
Parágrafo Único. De acordo com a Lei do Plano Diretor Municipal e legislação
específica, não serão aceitas ocupações em áreas de preservação ambiental
ou consideradas de risco.
SEÇÃO III
DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL
Art.89 A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
em atendimento à legislação federal e à norma técnica de acessibilidade.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste Artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
a. Prever vagas específicas para pessoas com deficiência física ou visual ou com
dificuldade de locomoção permanente em estacionamentos de uso público ou
de uso coletivo, públicos ou privados, nas áreas externas ou internas da
edificação, em áreas próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, dimensionadas e quantificadas de acordo com a
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norma técnica de acessibilidade e com o disposto na Lei do Plano Diretor
Municipal;
b. Garantir que pelo menos um dos acessos ao interior da edificação esteja livre
de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
c. Dimensionar conforme norma técnica de acessibilidade pelo menos um dos
itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências
e serviços do edifício, entre si e com o exterior;
d. Utilizar materiais de piso com características diferenciadas nas circulações,
tanto para facilitar a orientação de pessoas com deficiência visual, quanto
para demarcar elementos de maior interesse, como extintores de incêndio,
telefones públicos, lixeiras e similares;
e. Observar a compatibilidade entre a altura para a colocação de dispositivos de
controle/acionamento de equipamentos e sua utilização por pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida;
f. Dispor de banheiro acessível nos edifícios comerciais, na proporção exigida
nesta Lei, para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
g. Reservar assentos para pessoas com deficiência, inclusive para
acompanhante, nos locais destinados a reuniões ou aglomerações, conforme
recomendado pela norma técnica de acessibilidade.
Art.90 Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de
acessibilidade:
I. Percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com
as dependências de uso comum;
II. Percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos
serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III. Cabine do elevador e respectiva porta de entrada, acessíveis para pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida.
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Art.91 Recomenda-se que os edifícios multifamiliares e com acesso público
construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso,
disponham de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação
de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum
destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art.92 A edificação de uso coletivo ou público deve dispor de instalação sanitária
para o uso de pessoa com deficiência na proporção de 5% (cinco por cento)
do total de cada peça sanitária instalada, respeitada no mínimo 1 (uma) em
cada pavimento.
§ 1° Quando houver divisão por sexo, as instalações sanitárias dispostas no
caput devem ser consideradas separadamente para efeito de cálculo.
§ 2° As regras estabelecidas pelo caput valem também para as edificações
de uso coletivo ou público já existentes.
§ 3° Aplicam-se aos vestiários as mesmas prescrições adotadas para
sanitários.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES E DOS ELEMENTOS ESTRUTURAIS
Art.93 O projeto e a execução das fundações – inclusive a sondagem, exames de
laboratórios e provas de cargas necessárias – e da estrutura da edificação,
serão feitas de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Parágrafo Único. A execução das fundações e da estrutura da edificação
deverá ocorrer sempre dentro dos limites do próprio terreno, de modo a não
prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito do logradouro público.
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SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art.94 As paredes de alvenaria deverão apresentar índices adequados de resistência
ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico,
estabilidade e impermeabilidade, com as seguintes espessuras (acabadas)
mínimas:
I. Paredes entre economias distintas ou junto às divisas: 0,25m (vinte e cinco
centímetros);
II. Paredes internas e externas que não as de divisa: 0,15m (quinze centímetros);
III. Paredes de simples vedação, sem função estrutural, tais como as divisões
internas de compartimentos sanitários: 0,10m (dez centímetros).
§ 1° No caso das paredes de que trata o Inciso I, o material utilizado deverá
garantir o perfeito isolamento térmico e acústico entre os ambientes.
§ 2° As espessuras mínimas de paredes constantes neste caput podem ser
alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art.95 Os pisos deverão ser convenientemente tratados de forma a garantir
segurança na mobilidade, obedecendo especificações técnicas do projeto, as
normas técnicas vigentes e o estabelecido por esta Lei.
Parágrafo Único. Os pisos que separam os pavimentos de uma edificação
de uso coletivo devem observar os índices técnicos de resistência,
impermeabilidade, isolamento acústico e resistência a fogo.
Art.96 O forro e o entrepiso das edificações deverão ser de material incombustível.
Parágrafo Único. É admitido entrepiso e forro de madeira ou material similar
em residências unifamiliares de até 2 (dois) pavimentos.
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Art.97 Ambientes como sanitários, cozinhas, lavanderias e outros que tenham
instalações hidráulicas e/ou que requeiram condições especiais de higiene
deverão ter:
I. Piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;
II. Paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente até,
no mínimo, a altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) em
edificações residenciais e 2,00m (dois metros) nas demais edificações.
SEÇÃO III
DAS COBERTURAS E DAS CHAMINÉS
Art.98 As coberturas das edificações deverão ser executadas com material
adequado que permita:
I. Perfeita impermeabilização;
II. Isolamento térmico;
III. Resistência ao fogo e à ação de agentes atmosféricos.
§ 1° A execução das coberturas das edificações, inclusive sua inclinação,
deverá seguir as especificações do fabricante relativas aos materiais
utilizados.
§ 2° Sempre que possível, deverá ser optado pela instalação de telhados
verdes ou coberturas de cor clara, nas quais poderão constituir benefícios aos
proprietários conforme disposto na Seção II do Capítulo I deste Título.
Art.99 As coberturas das edificações deverão prever sistema para escoamento das
águas pluviais dentro dos limites do lote, o qual as conduzirá para o sistema
público de drenagem.
Parágrafo Único. Sempre que possível, as águas pluviais deverão ser
armazenadas nas dependências do lote, através de cisternas, para uso em
fins não potáveis, como disciplina norma técnica específica, nas quais
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poderão constituir benefícios aos proprietários conforme disposto na Seção II
do Capítulo I deste Título.
Art.100 As chaminés devem ser dispostas de maneira que a fumaça, a fuligem, os
odores ou resíduos expelidos não incomodem os vizinhos e deverão ser
dotadas de dispositivos que evitem tais inconvenientes, devendo atender às
normas específicas para sua execução e localização.
Parágrafo Único. Dispositivos para demais usos que não os residenciais,
deverão atender às exigências do órgão ambiental competente.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS
Art.101 As fachadas das edificações poderão apresentar somente os seguintes
elementos que avançam sobre o passeio público:
I. Abas horizontais ou verticais, brises, ornamentações em geral, beirais e
assemelhados;
II. Balanços, marquises, floreiras e assemelhados;
III. Toldos.
§ 1° Os elementos que avançam o passeio público não podem prejudicar a
arborização e a iluminação, assim como ocultar as sinalizações públicas.
§ 2° Em nenhuma hipótese será admitido que as águas pluviais provenientes
dos elementos dispostos no Inciso II sejam esgotadas fora dos limites do lote,
em lotes vizinhos ou logradouros públicos.
Art.102 Os avanços da fachada sobre o passeio público permitidos no Artigo anterior,
deverão obedecer às seguintes condições:
I. Altura mínima a partir de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio
público;
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II. Avanço máximo de 50% (cinquenta por cento) da largura total do passeio, e
nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo Único. A altura acima do nível do passeio público, mencionada no
Inciso I, também poderá ser indicada pelo Executivo Municipal em função de
outros elementos existentes na face do quarteirão.
Art.103 A construção de marquises sobre os logradouros públicos deve sempre se dar
em balanço e em conformidade com as normas técnicas cabíveis.
Art.104 Os toldos devem ser engastados na edificação, não podendo haver colunas
de apoio.
Parágrafo Único. Para a instalação de toldos sobre o passeio público, deverá
ser solicitada licença conforme disposto na Seção III, do Capítulo IV e do
Título III desta Lei.
Art.105 As sacadas deverão obedecer às seguintes condições:
I. Ter suas bordas afastadas, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) das divisas laterais e de fundo;
II. Ter guarda-corpo;
III. Ter altura mínima do vão livre de 2,75m (dois metros e setenta e cinco
centímetros) em relação ao nível do pavimento térreo ou do pavimento
imediatamente abaixo.
SEÇÃO V
DAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO
Art.106 São consideradas áreas de circulação as escadas, rampas, passagens e
corredores, assim como os vestíbulos associados.
Parágrafo Único. Todas as áreas de circulação devem ser mantidas livres e
desimpedidas de qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas.
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Art.107 As escadas deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do
número de pessoas que dela dependem, respeitadas as disposições a seguir:
I. As escadas de uso comum ou coletivo, que atendem à mais de uma unidade,
sejam elas residenciais ou destinadas a outras atividades, poderão ter largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local,
que atendem apenas à própria unidade, seja ela residencial ou destinada a
outras atividades, poderão ter largura mínima de 1,00m (um metro);
III. As escadas de uso nitidamente secundário ou eventual, que atendem a uma
unidade ou a um conjunto de unidades, sejam elas residenciais ou destinadas
a outras atividades, poderão ter largura mínima de 0,60m (sessenta
centímetros).
Parágrafo Único. A largura da escada nunca deverá ser inferior à largura de
portas e corredores, exceto em residências unifamiliares e se tratando das
escadas dispostas no Inciso III, se não destinadas a saídas de emergência ou
que podem eventualmente funcionar como tais.
Art.108 As escadas deverão atender às normas técnicas e às seguintes disposições:
I. Permitir passagem livre com altura mínima nunca inferior a 2,20m (dois metros
e vinte centímetros);
II. Possuir degraus com altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e largura
mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros), devendo o dimensionamento ser
feito pela fórmula de Blondel: 2h + b = 0,63m a 0,64m, onde h = altura dos
degraus e b = a sua largura;
III. Ter patamar intermediário com extensão mínima de 1,00m (um metro) de
profundidade quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros) de altura ou quando o número de degraus consecutivos
for superior a 15 (quinze);
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IV. Ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 2 (dois)
pavimentos;
V. Ter piso revestido de material antiderrapante;
VI. Ter corrimão e guarda-corpo, quando exigido.
§ 1° Serão admitidos degraus com dimensões inferiores ao disposto no Inciso
II, quando se tratar de escada de uso privativo, obedecida a altura máxima de
0,19m (dezenove centímetros) e a largura mínima de 0,25m (vinte e cinco
centímetros).
§ 2° nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,10m (dez
centímetros), na borda menor e de 0,28m (vinte e oito centímetros) na borda
maior;
§ 3° As disposições deste caput poderão ser flexibilizadas nas escadas de
uso nitidamente secundário ou eventual, mediante análise e aprovação do
Executivo Municipal.
Art.109 As rampas para pedestres deverão atender às seguintes exigências e às
normas técnicas pertinentes:
I. Ter passagem livre com altura não inferior a 2,10m (dois metros e dez
centímetros);
II. Ter largura proporcional à população da edificação, calculada conforme
norma pertinente, respeitada a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
III. Ter inclinação de até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
IV. Ter áreas de descanso em patamares a cada 50,00m (cinquenta metros) de
percurso, quando a inclinação for superior a 6,25% (seis inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento);
V. Ser de material incombustível;
VI. Ter piso revestido de material antiderrapante;
VII. Ter corrimão e guarda-corpo, quando exigido.
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Parágrafo Único. Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de
soluções que atendam integralmente ao disposto no Inciso III, podem ser
adotadas inclinações superiores até o limite de 12,5% (doze inteiros e cinco
décimos por cento), de acordo com a norma técnica de acessibilidade.
Art.110 As rampas para veículos não poderão apresentar inclinação superior a 20%
(vinte por cento) e deverão ter seu início, no mínimo, a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) do alinhamento predial.
Art.111 No início e término das rampas e das escadas, o piso deverá ter tratamento
diferenciado, para orientação de pessoas com deficiência visual.
Art.112 As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação
pertinente do Corpo de Bombeiros.
Art.113 As portas de acesso às edificações devem ter largura suficiente para o
escoamento do número de pessoas dos compartimentos ou setores da
edificação a que dão acesso, e atender ao que está disposto a seguir:
I. Ter uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
II. As situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso à
edificação e às unidades autônomas, ter largura livre mínima de 0,80m
(oitenta centímetros);
III. As de acesso às edificações multifamiliares e de estabelecimentos de
utilização pública, ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
e sempre abrir no fluxo de saída, exceto quando estiverem no alinhamento.
Parágrafo Único. Deverão ainda ser atendidas as normas estabelecidas pelo
Corpo de Bombeiros e a norma técnica de acessibilidade, sempre que a
edificação ou atividade exigir.
Art.114 Os corredores terão suas dimensões calculadas proporcionalmente à
população estimada para a edificação, conforme a norma técnica pertinente,
e deverão atender ao que está disposto a seguir:
I. Terem pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
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II. Terem largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
III. Em edifícios coletivos de uso residencial e/ou comercial, terem largura mínima
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de
10,00m (dez metros), e para circulações mais compridas, acrescentar 0,20m
(vinte centímetros) na largura para cada 5,00 (cinco) metros ou fração
excedente no comprimento;
IV. Em galerias comerciais, terem largura mínima de 3,00m (três metros) e pédireito mínimo de 3,00m (três metros);
V. Quando apresentarem extensão superior a 15,00m (quinze metros), serem
dotados de ventilação em cada trecho de 15,00m (quinze metros) ou fração.
Parágrafo Único. Quando as circulações tiverem a função de saídas de
emergência, sua largura deverá atender à normativa de prevenção de
incêndio.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO E DO DIMENSIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS
Art.115 Para os efeitos da presente Lei, um compartimento é classificado conforme a
sua utilização em uma edificação.
§ 1° Os compartimentos, de maneira geral, deverão atender às características
mínimas estabelecidas nesta Lei e às normas técnicas competentes, quanto
à área de piso, pé-direito, vãos de acesso, iluminação e ventilação.
§ 2° Quando for o caso, os compartimentos deverão atender às dimensões
mínimas adequadas ao uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 3° O pé-direito mínimo estabelecido deverá ser mantido em toda área do
compartimento.
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§ 4° A subdivisão de um compartimento com paredes que cheguem até o teto
ou forro, somente será permitida quando os compartimentos resultantes
atenderem, total e simultaneamente, a todas as normas que lhes forem
aplicáveis.
Art.116 Nas edificações, são considerados compartimentos de permanência
prolongada aqueles utilizados para uma, pelo menos, das funções ou
atividades seguintes ou similares:
I. Dormir ou repousar;
II. Alimentação, estar ou lazer;
III. Preparo de consumo e de alimentos;
IV. Trabalhar, ensinar ou estudar;
V. Tratar ou recuperar;
VI. Reunir ou recrear.
Parágrafo Único. Os compartimentos de permanência prolongada
obedecerão às dimensões mínimas estabelecidas pelo Anexo 2.
Art.117 São compartimentos de permanência transitória aqueles utilizados para uma,
pelo menos, das funções ou atividades seguintes ou similares:
I. Circular, acessar;
II. Fazer a higiene pessoal;
III. Guardar materiais, veículos, utensílios ou peças, sem a possibilidade de
qualquer atividade no local;
IV. Trocar vestimenta.
Parágrafo Único. Os compartimentos de permanência transitória obedecerão
às dimensões mínimas estabelecidas no Anexo 2.
SEÇÃO II
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
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Art.118 Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de
insolação, ventilação e iluminação, deverão ter comunicação com o exterior
através de vãos e/ou dutos.
Art.119 Não poderá haver vãos para iluminação e ventilação em paredes levantadas
sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de distância da mesma, calculada perpendicularmente, das
paredes à extremidade mais próxima da divisa.
§ 1° As edificações deverão atender os parâmetros de afastamentos em
relação às divisas do terreno dispostos na Lei do Plano Diretor Municipal.
§ 2° Não será permitido o uso de tijolos de vidro ou cobogós a menos de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) das divisas.
§ 3° Havendo descumprimento do disposto pelo caput, o proprietário será
notificado e deverá, às próprias custas, dentro de prazo previamente
estipulado pelo setor responsável do Executivo Municipal, realizar a vedação
do vão ou as obras necessárias.
Art.120 Os compartimentos serão iluminados e ventilados por vãos cuja área mínima
será proporcional à área e à profundidade do compartimento considerado, em
conformidade com o Anexo 2 e Anexo 3.
§ 1° Em nenhum caso a área dos vãos de iluminação e ventilação poderá ser
inferior a 0,30m² (trinta decímetros quadrados).
§ 2° Em casos excepcionais e quando devidamente justificados, os
compartimentos poderão ser exclusivamente iluminados artificialmente,
desde que seja atendida a legislação de prevenção de incêndio e tenham
iluminação artificial adequada.
Art.121 Quando a ventilação natural não for possível, nos compartimentos de
permanência transitória é admitido o uso de:
I. Poços de ventilação;
II. Dutos de ventilação verticais ou horizontais;
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III. Meios mecânicos;
IV. Equipamentos de ar-condicionado.
§ 1° Os elementos dispostos no caput deverão ser dimensionados de forma a
garantir a renovação de ar, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
§ 2° Quando necessário, os equipamentos para ventilação deverão ser
dotados de dispositivos que garantam o isolamento acústico.
SEÇÃO III
DOS MEZANINOS E SÓTÃOS
Art.122 A construção de mezaninos é permitida em compartimentos que tenham pédireito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) desde que
satisfaça as seguintes condições:
I. Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento
onde for construído e contar com vãos próprios para iluminação e ventilação;
II. Ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do
compartimento onde for construído;
III. Ter pé-direito mínimo de 2,00m (dois metros);
IV. Ter guarda-corpo e escada fixa de acesso, dimensionada conforme norma
técnica e uso do compartimento.
§ 1° Não é permitido o fechamento dos mezaninos com paredes ou divisões
de qualquer espécie.
§ 2° Os mezaninos são classificados como compartimentos de permanência
prolongada.
Art.123 É permitida a utilização da área sob a cobertura das edificações na forma de
sótãos nas seguintes condições:
I. Ter pé-direito mínimo nas extremidades de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros);
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II. Ter escada fixa de acesso, dimensionada conforme norma e uso do
compartimento.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS INSTALAÇÕES
Art.124 Todas as edificações deverão contar com instalações relativas à distribuição
de energia elétrica, à distribuição hidráulica, à coleta de esgotos sanitários e
ao escoamento das águas pluviais.
Art.125 Todas as instalações das edificações deverão atender ao disposto nas
normas técnicas e às regulamentações das empresas concessionárias de
prestação de serviço, quando for o caso.
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art.126 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em
canalização construída sob o passeio público.
§ 1° Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as
águas pluviais às sarjetas, será permitido seu lançamento nas galerias
pluviais, após solicitação do interessado e aprovação pelo Executivo
Municipal.
§ 2° As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão
integralmente por conta do interessado.
§ 3° A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer
momento pelo Executivo Municipal caso haja qualquer prejuízo ou
inconveniência.
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Art.127 Nas edificações construídas nos alinhamentos, as águas pluviais
provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas e
conduzidas para uma estrutura de canalização construída sob o passeio.
§ 1° Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até
a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do
nível do passeio público.
§ 2° Não será permitido que os condutores de água pluvial sejam
interrompidos sobre o passeio público.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
Art.128 Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que
possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente,
servir-se destas redes e suas instalações.
§ 1° Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à
alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de
lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2° As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos
órgãos competentes e estar de acordo com as normas técnicas
correspondentes.
Art.129 Quando o logradouro público não possuir rede de água, a edificação poderá
possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido
contra as infiltrações de águas superficiais, mediante solicitação de
licenciamento ambiental, conforme previsto em legislação específica.
Art.130 Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório próprio de água
e, no caso de condomínios residenciais, de escritórios ou consultórios,
deverão ser previstos medidores independentes por economia.
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§ 1° O reservatório de água deverá possuir:
a. Cobertura que não permita a poluição da água;
b. Torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do
reservatório;
c. Extravasor (ladrão) com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com
descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira
de boia;
d. Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
e. Volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com
as prescrições das normas técnicas competentes.
§ 2° O volume de água reservado deve ser no mínimo, o necessário para 24
(vinte e quatro) horas de consumo normal na edificação, sem considerar o
volume de água para combate a incêndio.
§ 3° Será exigido reservatório inferior quando as condições piezométricas
forem insuficientes para que a água atinja o reservatório superior.
Art.131 Quando o logradouro não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser
dotada de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) individual, constituída de
tanque séptico e filtro biológico, cujo efluente será lançado em poço
absorvente (sumidouro ou filtro biológico anaeróbico), cujo sistema deverá
possuir dimensões e instalação conforme normas técnicas correspondentes.
§ 1° Previamente à instalação do sistema de esgotamento sanitário disposto
no caput, deverá ser realizado estudo específico que certifique se a
capacidade de absorção do solo é suficiente.
§ 2° O sistema de esgotamento sanitário com sumidouro deverá ficar a uma
distância mínima de 15,00m (quinze metros) dos poços de captação de água
situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho e a jusante dos mesmos em
caso de terreno em declive.
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§ 3° Os proprietários deverão providenciar manutenção periódica da ETE
individual para garantir seu pleno funcionamento.
§ 4° As instalações de esgotamento sanitário deverão localizar-se dentro dos
limites do lote.
Art.132 Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas
às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art.133 Todo vaso sanitário, chuveiro, lavatório e pia de cozinha deverão ser ligados
à rede de esgoto ou à ETE individual.
Parágrafo Único. As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede de
esgoto ou à ETE individual, passar por caixa de gordura localizada
internamente ao lote, atendendo as normas técnicas com disposição final no
sistema de esgoto.
Art.134 O número mínimo de aparelhos sanitários nas edificações será calculado em
função da lotação da edificação e da atividade desenvolvida, conforme tabela
do Anexo 4.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE RESÍDUOS
Art.135 As edificações deverão prever local para armazenagem de resíduos, onde o
mesmo deverá permanecer até o momento do serviço de coleta.
§ 1° A instalação de depósitos de resíduos deverá observar o disposto na
presente Lei e nas demais leis e normas competentes, em especial na Lei do
Código de Posturas do Município.
§ 2° Excetua-se do disposto no caput as residências unifamiliares.
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SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art.136 Todas as instalações elétricas prediais devem ser executadas por técnico
habilitado, ser aprovadas pelas respectivas empresas concessionárias e
obedecer às normas técnicas pertinentes e ao regulamento das
concessionárias.
§ 1° As reformas ou ampliações também devem atender à obrigatoriedade
disposta no caput.
§ 2° Todas as edificações devem conter quadro de distribuição devidamente
dimensionado e instalado conforme as normas técnicas vigentes.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO
Art.137 As instalações de sistemas de ar condicionado devem ser dimensionados e
instalados conforme estabelece as normas técnicas vigentes.
§ 1° Todos os aparelhos de ar condicionado devem ser dotados de instalações
coletoras de água.
§ 2° É proibido o escoamento de água proveniente de aparelhos de ar
condicionado fora dos limites do lote, em lotes vizinhos ou no logradouro
público.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art.138 O projeto, a instalação e a manutenção de elevadores devem ser realizados
de acordo com as normas técnicas vigentes e por técnico legalmente
habilitado.
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§ 1° O dimensionamento dos elevadores, em número e capacidade,
dependerá sempre do cálculo de tráfego e das disposições vigentes.
§ 2° Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical deve respeitar o
disposto pelas normas técnicas pertinentes e observar as normas referentes
ao uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 3° Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se
constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.
Art.139 Nas edificações que apresentarem 4 (quatro) ou mais pavimentos, ou 12,00m
(doze metros) ou mais de altura da circulação vertical, será obrigatória a
instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador e, quando superior a 8 (oito)
pavimentos ou 22,00m (vinte e dois metros) de altura da circulação vertical,
de, no mínimo, 2 (dois) elevadores.
Parágrafo Único. Para efeito de implementação deste Artigo:
a. Serão computados os pavimentos destinados a estacionamento;
b. Não serão computados os pavimentos de subsolo e os de cobertura, quando
de uso privativo do penúltimo pavimento ou de andar duplex ou triplex.
Art.140 A instalação de elevadores de passageiros deverá atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I. Edifícios de uso misto deverão ter elevadores exclusivos por atividade,
comercial e residencial, devendo a sua capacidade ser calculada em
separado;
II. A casa de máquinas deverá receber tratamento acústico de acordo com o
previsto nas normas técnicas;
III. Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer
andar, deverão ter dimensão com raio não inferior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) e ser interligados às escadas da edificação por espaço
de circulação coletiva.
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Parágrafo Único. Edifícios de uso coletivo deverão ter, no mínimo, um
itinerário que comunique todas as dependências acessível às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação federal,
suas regulamentações e norma técnica correspondente.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art.141 A edificação em geral, segundo o porte e risco de uso, deve ser provida de
instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as
prescrições das normas técnicas vigentes e da legislação específica do Corpo
de Bombeiros.
Parágrafo Único. O licenciamento de edificações e atividades, bem como a
regularização de edificação, exigirão aprovação do Corpo de Bombeiros,
quando previsto pela legislação pertinente, conforme disposto no Título III
desta Lei.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS
ATMOSFÉRICAS
Art.142 Será obrigatória a instalação de sistema de proteção contra descargas
atmosféricas, de acordo com as normas técnicas, nas edificações em que se
reúna grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas
e em construções isoladas e muito expostas, conforme determinação do
Corpo de Bombeiros.
§ 1° A execução de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas deve
ser precedida de projeto, de acordo com o que estabelece a norma técnica
pertinente.
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§ 2° É proibida a instalação do aterramento de sistema de proteção contra
descargas atmosféricas no passeio público.
TÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Art.143 Conforme o uso a que se destinam, as edificações classificam-se:
I. Residenciais: as destinadas à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
II. Não-residenciais: as destinadas à instalação de atividades comerciais, de
prestação de serviços, industriais e institucionais;
III. Mistas: as que reúnem em uma mesma edificação, diferentes usos.
Art.144 As edificações e instalações com características especiais e outros usos não
regulamentados neste Título, têm seus projetos regulados, no que se refere à
observância dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto, por
órgão competente que fixará, em cada caso, diretrizes a serem obedecidas.
Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste Artigo as edificações
destinadas às seguintes atividades: estabelecimentos educacionais e médicohospitalares, locais de reunião e salas de espetáculos, clubes, indústrias,
cemitérios, instalações provisórias, dentre outras, bem como os equipamentos
relacionados à telefonia e outros assemelhados.
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art.145 As edificações residenciais classificam-se em:
I. Residências privativas: unifamiliares ou multifamiliares;
II. Residências coletivas: asilos, orfanatos, internatos e assemelhados.
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Art.146 Os compartimentos das edificações residenciais deverão ser dimensionados
conforme normas técnicas pertinentes, em especial a que determina seus
requisitos e critérios de desempenho, observado o disposto no Anexo 2.
Art.147 Toda edificação residencial deve atender as demais disposições da presente
Lei que lhes forem aplicáveis e as normas técnicas em geral, e ser constituída,
no mínimo:
I. De espaços destinados à repouso, preparo de alimentos e instalação
sanitária;
II. De um compartimento de permanência prolongada com área não inferior a
20,00m² (vinte metros quadrados).
Parágrafo Único. A instalação sanitária disposta no Inciso I deve ser
composta, no mínimo, de: vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro,
dimensionados de acordo com o Artigo anterior.
Art.148 Toda residência privativa multifamiliar e coletiva devem, além de atender as
demais disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis e as normas
técnicas em geral, contar com:
I. Caixa de correspondência;
II. Depósito próprio para os resíduos, nos termos da Seção III, do Capítulo IV, do
Título VII, desta Lei;
III. Área de recreação comum:
a. Na proporção mínima de 1/3 (um terço) das áreas comuns;
b. Onde possa ser inserida, em cada área, uma circunferência com raio mínimo
de 3,00m (três metros);
c. Com continuidade, preferencialmente.
Parágrafo Único. Nas edificações residenciais com menos de 4 (quatro)
unidades habitacionais, fica dispensado o disposto no caput.
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CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
Art.149 As edificações não residenciais devem, além de atender às disposições
constantes nesta Lei que lhes forem aplicáveis e as normas técnicas
pertinentes, em especial a norma técnica de acessibilidade, ter estrutura
resistente ao fogo.
Parágrafo Único. Nas edificações não residenciais o entrepiso deve ser de
material incombustível.
Art.150 Toda edificação não residencial que possua mais de uma sala ou conjunto
deverá contar com:
I. Caixa de correspondência;
II. Depósito próprio para os resíduos, nos termos da Seção III do Capítulo IV do
Título VII, desta Lei;
III. Recepção e serviço de portaria, quando a edificação tiver mais de 10 (dez)
salas ou conjuntos;
IV. Instalações sanitárias para os funcionários, quando a edificação tiver mais de
10 (dez) salas ou conjuntos.
Art.151 As instalações sanitárias nas edificações não residenciais, em geral, deverão:
I. Estar localizadas em local acessível, próximo à circulação principal, e
devidamente sinalizadas;
II. Possuir o percurso real de qualquer ponto da edificação até a instalação
sanitária de, no máximo, 100,00m (cem metros);
III. Atender individualmente a cada sala ou conjunto e a cada pavimento, quando
o pavimento tiver mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;
IV. Ter unidade(s) acessível(is) em quantidade e condições estabelecidas na
norma técnica correspondente.
§ 1° Os sanitários, banheiros e vestiários acessíveis devem localizar-se em
rotas acessíveis, próximas à circulação principal, próximas ou integradas às
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demais instalações sanitárias, evitando estar em locais isolados para
situações de emergências ou auxílio, e devem ser devidamente sinalizados.
§ 2° A distância máxima a ser percorrida de qualquer ponto da edificação até
o sanitário ou banheiro acessível deve ser de 50,00m (cinquenta metros).
Art.152 Nas edificações não residenciais onde forem processados alimentos, deverão
ser satisfeitas todas as normas exigidas pela legislação sanitária vigente.
Art.153 Os hotéis, pousadas e assemelhados, devem atender as demais disposições
da presente Lei que lhes forem aplicáveis e as normas técnicas em geral, em
especial a norma técnica que trata dos meios de hospedagem, e contar com:
I. Recepção e serviço de portaria;
II. Sala de estar;
III. Instalações sanitárias para os funcionários.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art.154 As edificações mistas devem, além de atender às disposições constantes
nesta Lei que lhes forem aplicáveis e as normas técnicas pertinentes,
obedecer às seguintes condições:
I. As edificações mistas com uso residencial deverão ter, em todos os
pavimentos, acessos e circulações totalmente independentes entre si;
II. As áreas destinadas às vagas de estacionamento obrigatório, públicas e
privadas, devem ser independentes e devidamente sinalizadas.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AOS VEÍCULOS
Art.155 A Lei do Plano Diretor Municipal definirá o número de vagas obrigatórias de
estacionamento para as edificações, conforme uso e porte.
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Art.156 As dependências destinadas à estacionamento de veículos motorizados
deverão atender às seguintes exigências:
I. Ter vão de entrada com a largura mínima de 3,00m (três metros) quando em
mão única e 5,00m (cinco metros) quando em mão dupla;
II. Ter vagas de estacionamento com as seguintes dimensões mínimas:
a. Para cada automóvel, largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) e comprimento mínimo de 4,80m (quatro metros e oitenta
centímetros);
b. Para cada motocicleta, largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e
comprimento mínimo de 2,00m (dois metros).
III. Ter corredor de circulação de veículos com largura mínima de acordo com o
ângulo formado em relação às vagas, conforme disposto a seguir:
a. 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando em paralelo e em ângulo
de até 45° (quarenta e cinco graus);
b. 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) para os demais casos.
IV. Ter rampas de veículos com declividade máxima de 20% (vinte por cento);
V. Ter acesso e circulação exclusivos para pedestres em local que:
a. Garanta a segurança nos deslocamentos;
b. Esteja devidamente sinalizado;
c. Possua largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
d. Cumpra todos os requisitos de acessibilidade.
VI. Ter acesso e saídas devidamente sinalizadas e sem barreiras visuais;
VII. Ter aviso sonoro e luminoso nas entradas e saídas, exceto nas residências
unifamiliares;
VIII. Ter estrutura e paredes de vedação inteiramente incombustíveis, caso haja
outro pavimento na parte superior,
IX. Ter piso revestido de material resistente, impermeável e antiderrapante, no
caso de garagens fechadas.
§ 1° As vagas para veículos motorizados que transportem pessoas idosas,
com deficiência física ou visual ou com dificuldade de locomoção permanente,
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gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anos
de idade, conforme exigência da legislação estadual e federal vigente e da Lei
do Plano Diretor Municipal, devem obedecer às dimensões mínimas e demais
exigências estabelecidas pela norma técnica pertinente.
§ 2° Os rebaixos do meio-fio devem atender ao disposto no Capítulo II do
Título V desta Lei, que trata dos passeios públicos nos logradouros.
§ 3° Os estacionamentos existentes anteriormente à vigência desta Lei não
podem ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações sem que
sejam obedecidas as exigências desta Lei.
Art.157 As vagas para estacionamento de bicicletas deverão obedecer às seguintes
exigências:
I. Estar localizada em área que ofereça menor esforço e maior segurança ao
ciclista;
II. Ter sinalização adequada que impeça a invasão do espaço por veículos
automotores;
III. Ter dimensões mínimas em projeção horizontal:
a. Para paraciclo fixo no piso, largura mínima de 0,65m (sessenta e cinco
centímetros) e comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta
centímetro);
b. Para paraciclo fixo na parede, projeção com largura mínima de 0,60m
(sessenta centímetros) e comprimento mínimo de 1,00m (um metro).
IV. Apresentar faixa de manobra entre fileiras de paraciclos não inferior a 1,20m
(um metro e vinte centímetros).
Parágrafo Único. Quando houver desnível longitudinal, deverá ser
acrescentada uma barreira para impedir o deslocamento das bicicletas.
Art.158 As edificações destinadas aos postos de abastecimento, além de atender às
disposições presente nesta Lei e às normas técnicas que lhes forem
aplicáveis, devem ainda satisfazer às seguintes condições:
I. Serem construídas de material incombustível;
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II. Terem instalações preventivas contra incêndio de acordo com as disposições
vigentes;
III. Respeitarem o afastamento mínimo entre as colunas e os reservatórios de
abastecimento do alinhamento do logradouro público, das divisas laterais e de
fundos do lote, e de qualquer parede ou edificação existente no entorno,
conforme norma técnica pertinente e a Lei do Plano Diretor Municipal;
IV. Terem muros divisórios com altura mínima de 2,00m (dois metros);
V. Terem acesso de veículos que obedeça aos critérios estabelecidos por esta
Lei, assim como demais leis vigentes;
VI. Serem dotados de caixa separadora de água e óleo, dimensionada de acordo
com as normas técnicas pertinentes;
VII. Terem instalação sanitária aberta ao público e com fácil acesso;
VIII. Terem vestiário com local para chuveiro para funcionários.
Art.159 As instalações para lavagem de veículos deverão possuir sistema de
drenagem independente para escoamento das águas residuais, as quais
deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da
disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas
técnicas pertinentes, obedecido o disposto por lei municipal específica e às
demais leis vigentes.
TÍTULO IX
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E DA INFRAÇÃO
Art.160 Toda obra e edificação deverá ser vistoriada pelo Executivo Municipal,
devendo o servidor municipal habilitado incumbido desta atividade ter
garantido livre acesso ao local, observando horários e as formalidades legais.
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Art.161 Qualquer infração identificada pode ser levada a conhecimento da autoridade
municipal por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 1° Constitui infração toda irregularidade na execução da obra, inexistência
de documentos necessários, desvirtuamento da atividade indicada,
autorizada ou licenciada, ou desatendimento de quaisquer das disposições
desta Lei.
§ 2° Recebida a comunicação disposta no caput, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da
infração.
Art.162 Constatada a infração, o agente fiscalizador notificará o infrator através da
lavratura do auto de infração.
§ 1° A notificação da devida infração far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por
via postal, com aviso de recebimento ou, ainda, por edital, nas hipóteses de
não localização do notificado.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor
do imóvel e seus sucessores, e ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário,
o responsável pelo uso e o responsável técnico da obra.
Art.163 O auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, e conter as
informações previstas em regulamento, respeitando as seguintes informações
mínimas:
I. O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II. O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III. O fundamento legal da autuação;
IV. A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V. O nome, função e assinatura do autuante;
VI. O prazo para apresentação da defesa.
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§ 1° O auto de infração é o instrumento no qual é descrita a ocorrência que,
por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter o
infrator, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta Lei.
§ 2° As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua
nulidade quando constarem no processo elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
CAPÍTULO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art.164 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao órgão municipal
competente defesa escrita, em relação aos termos constantes do auto de
infração.
§ 1° A defesa far-se-á por requerimento, instruída com a documentação
necessária exigida em regulamento.
§ 2° A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da
multa até decisão de autoridade administrativa.
Art.165 Não acolhida a defesa em relação ao auto de infração lavrado, poderá o
autuado apresentar nova defesa em relação aos termos da notificação de
infração enviada posteriormente à lavratura do auto, tendo para tanto o prazo
de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art.166 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas
ao infrator pelo órgão municipal competente as seguintes sanções:
I. Multa;
II. Embargo;
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III. Interdição;
IV. Demolição.
§ 1° A aplicação de uma das penalidades previstas no caput não prejudica a
aplicação de outra, se cabível, inclusive das demais sanções e medidas
administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração da responsabilidade
do infrator pelos crimes de desobediência contra a administração pública,
previstos na legislação penal.
§ 2° O Executivo Municipal poderá cancelar a inscrição de profissionais
(pessoa física ou jurídica) que cometerem infrações, após decisão do órgão
municipal competente, e comunicar ao conselho profissional correspondente.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art.167 Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pela
presente Lei, serão aplicadas multas, através de notificação, no valor de
Unidades Fiscais do Município de Jaguaré (UFMJ) para a infração de qualquer
disposição estabelecida por esta Lei conforme legislação pertinente.
§ 1° O infrator notificado deverá proceder o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias a partir da data da notificação, findo os quais, se não atendido,
far-se-á a cobrança judicial.
§ 2° A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 3° Os infratores que estiverem em débito relativo às multas com a
Administração Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Administração Municipal, participar de licitações,
celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a
qualquer título, com a Administração Municipal.
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Art.168 Os valores das multas para os casos previstos no Artigo anterior serão
definidos mediante regulamentação do Executivo Municipal e conforme o
Anexo 5.
§ 1° Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a. A maior ou menor gravidade da infração;
b. As suas circunstâncias;
c. Os antecedentes do infrator;
d. As condições econômicas do infrator.
§ 2° Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
SEÇÃO II
DO EMBARGO E DA INTERDIÇÃO
Art.169 A obra em andamento será embargada se:
I. Estiver sendo executada sem as devidas licenças, quando estas forem
necessárias;
II. Desobedecer a qualquer prescrição essencial das licenças;
III. Estiver em desacordo com o projeto aprovado;
IV. Não for observado o alinhamento;
V. Não conter responsável técnico ou possuir profissional sem a habilitação
adequada ou com assunção de responsabilidade junto ao órgão competente
fictícia;
VI. Não apresentar condições que garantam sua estabilidade e segurança;
VII. Ameaçar a segurança pública ou das pessoas envolvidas na obra ou nas
instalações.
Art.170 Uma obra concluída deverá ser interditada quando:
I. A edificação for ocupada sem as devidas licenças;
II. A edificação for utilizada para fim diverso do declarado junto ao órgão
municipal competente;
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III. A edificação apresentar elementos em má conservação que ameace à
coletividade ou ao interesse público.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal deverá promover a desocupação
compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de
vida ou de saúde para os usuários.
Art.171 A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão
municipal competente, que emitirá notificação ao proprietário e/ou o
responsável técnico pela obra e fixará o prazo para sua regularização e as
demais sanções cabíveis.
§ 1° A notificação, a lavratura do auto de infração e a defesa do autuado, será
realizada nos termos dos Capítulos I e II deste Título.
§ 2° Nos casos em que a infração ocorrer em área definida como de
preservação ambiental, o embargo ou interdição deverá ser imediato, através
do departamento municipal responsável, para impedir a continuidade do dano
ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada.
Art.172 O embargo ou interdição só será suspenso mediante petição devidamente
assinada pelo interessado acerca do cumprimento de todas as exigências
constantes nos autos, bem como do pagamento dos emolumentos e multas e
do cumprimento das demais sanções aplicadas, se for o caso.
Parágrafo Único. Durante o embargo ou interdição só será permitida a
execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações.
Art.173 Não atendido o embargo ou a interdição, sendo constatada a continuação dos
trabalhos ou das atividades no imóvel sem a adoção das providências
exigidas na intimação, tomará o Executivo Municipal as medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
§ 1° Ocorrendo o previsto pelo caput, o processo será instruído e remetido à
Procuradoria Geral do Município para iniciar a competente ação judicial.
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§ 2° A Procuradoria Geral do Município dará conhecimento da ação judicial
ao setor de fiscalização do Executivo Municipal para que acompanhe a obra
embargada ou o edifício interditado, sendo obrigatória a comunicação sobre
qualquer irregularidade identificada.
§ 3° Pelo desrespeito ao embargo ou interdição serão aplicadas multas, sem
prejuízo às demais sanções pertinentes.
SEÇÃO III
DA DEMOLIÇÃO
Art.174 Poderá ser imposta a pena de demolição total ou parcial de edificação nos
seguintes casos:
I. Construção clandestina, sem prévia aprovação ou licenciamento pelo
Executivo Municipal;
II. Construção feita em desacordo com elementos essenciais do projeto, bem
como com o alinhamento;
III. Obra ou edificação em situação de risco e cujo proprietário não adotou as
medidas de segurança necessárias.
Art.175 Nas situações em que o risco não for iminente, o setor competente do
Executivo Municipal deverá notificar o proprietário e/ou responsável técnico
da obra ou edifício, acompanhado de um laudo elaborado por profissionais
habilitados designados pelo Executivo Municipal, que realizarão vistoria prévia
no local.
§ 1° A notificação, a lavratura do auto de infração e a defesa do autuado, será
realizada nos termos dos Capítulos I e II deste Título.
§ 2° Na defesa poderá constar a exigência de nova vistoria e laudo, sendo os
custos arcados pelo requerente e, obrigatoriamente, deverá ser feita por 2
(dois) peritos habilitados, sendo um indicado pelo Executivo Municipal.
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Art.176 No caso de não cumprimento das determinações pelo intimado no prazo
estipulado, o Executivo Municipal poderá executar a demolição correndo as
despesas por conta do proprietário ou responsável pela obra.
Parágrafo Único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de
caráter público.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.177 As licenças de construção referentes a obras em andamento expedidas
anteriormente a esta Lei serão respeitadas enquanto vigerem, desde que a
construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 120 (cento e vinte) dias
a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Decorridos o prazo a que se refere este caput será exigido
novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as disposições desta
Lei.
Art.178 Os processos administrativos de modificação de projetos que impliquem
aumento de área construída, alteração da forma externa e interna da
edificação, serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à
época em que houver sido protocolado no Executivo Municipal o requerimento
de modificação.
Art.179 Os emolumentos referentes aos atos definidos nesta Lei serão cobrados em
conformidade com o Código Tributário do Município.
Art.180 Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão excluindo o dia do início e incluindo
o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de
prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
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Art.181 As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições
específicas do Corpo de Bombeiros, vigilância sanitária e outros órgãos
relacionados.
Art.182 Os casos omissos serão avaliados pelo órgão competente do Executivo
Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Planejamento
(COMPLAN).
Art.183 No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta
Lei, o Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, os
procedimentos, normas, padrões e critérios para implementação da presente
Lei, com base em estudos e propostas realizados pelos órgãos municipais
competentes.
Art.184 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação.
Art.185 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.188/2014,
assim como suas posteriores alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos quatorze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e três (14.12.2023).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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ANEXO 1 - DEFINIÇÕES
ACESSIBILIDADE: Possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
AFASTAMENTO: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e as
divisas do lote.
ALINHAMENTO: Linha divisória legal entre o lote e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO: Medida vertical da face mais alta da edificação, medida
no ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
AMPLIAÇÃO: Acréscimo de área da edificação.
ANDAIME: Plataforma elevada destinada a sustentar operários e materiais durante a
execução de obras.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART): Instrumento através do qual
o profissional vinculado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA),
registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos para o qual o mesmo
foi contratado.
APROVAÇÃO DE PROJETO: Ato técnico que reconhece a concordância do projeto
com a legislação e normas técnicas vigentes.
ÁREA CONSTRUÍDA: Soma das metragens quadradas dos pisos utilizáveis, cobertas
ou descobertas, de todos os pavimentos de uma edificação.
ÁREA DE OCUPAÇÃO: Área da superfície correspondente à maior projeção
horizontal da edificação no plano do perfil do terreno.
ÁREA PERMEÁVEL: Área sem qualquer tipo de construção e pavimentação
impermeável, devendo ter, prioritariamente, cobertura verde, possuindo como
finalidade a manutenção da permeabilidade urbana.
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ÁREA ÚTIL: Área ou superfície utilizável ou ocupável de uma edificação, excluídas as
paredes.
BALANÇO: Corpos avançados das fachadas da edificação, acima do térreo sobre os
alinhamentos ou afastamentos.
BALDRAME: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para
apoiar o piso.
BARREIRA: Qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade
de movimento e a circulação com segurança das pessoas, podendo ser:
arquitetônicas urbanísticas (que são aquelas existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público) ou arquitetônicas na edificação (aquelas existentes no interior
dos edifícios públicos e privados).
BEIRAL: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura
de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
BRISE: Conjunto de chapas instaladas com uma distância regular entre as mesmas
em fachadas expostas ao sol, para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes
sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
CANTEIRO DE OBRAS: Compreende a área destinada à execução e
desenvolvimento das obras e dos serviços complementares, bem como à implantação
de instalações temporárias necessárias à sua execução, como: alojamentos,
barracões de depósitos, refeitórios, escritórios de campo, estandes de vendas e
outros.
CERCA: Elemento vazado feito de madeira, concreto, tela, arame ou outros materiais
ou elementos que permite continuidade visual e a ventilação permanente.
CERCA ENERGIZADA: Cerca instalada com a finalidade de proteção de perímetro de
imóveis, dotada de energia elétrica, transformador e capacitor.
CHAMINÉ: Duto destinado a retirada do ar ou dos produtos de combustão de qualquer
espécie, projetado acima da cobertura da edificação.
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CÍRCULO INSCRITO: É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um
compartimento.
CISTERNA OU RESERVATÓRIO DE ACUMULAÇÃO: Dispositivo com objetivo de
reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem. Pode se
constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero
ou impermeáveis de modo a acumular e possibilitar o seu aproveitamento para fins de
irrigação, limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o uso na
alimentação e higiene.
COMPARTIMENTO: Cada um dos espaços delimitados de uma edificação.
CONDOMÍNIO: Considera-se o conjunto residencial que tenha mais de 1 (uma)
unidade de moradia.
CONSTRUÇÃO: É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
CORRIMÃO: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada que serve de resguardo
ou apoio para uma pessoa, na subida ou descida.
DECLIVIDADE: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a sua distância horizontal.
DEMOLIÇÃO: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
DUTOS DE VENTILAÇÃO: Elementos de exaustão horizontal ou vertical, que têm por
finalidade ventilar as dependências mediante deslocamento de ar, natural ou
mecânico.
ECONOMIA: Unidade autônoma de uma edificação.
EDIFICAÇÃO DE ALVENARIA: É a construção cujas paredes em alvenaria,
ultrapassam 50% (cinquenta por cento) da sua metragem linear total.
EDIFICAÇÃO DE MADEIRA: É a construção na qual as paredes de alvenaria se
limitam às áreas molhadas.
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ELEVADOR: Equipamento mecânico que executa o transporte em altura, de pessoas
e mercadorias.
EMBARGO: Ato administrativo cautelar que tem por objetivo paralisar a continuidade
de uma ação considerada irregular.
ESCALA: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) / ESTUDO URBANÍSTICO PRÉVIO
(EUP): Estudo prévio à etapa de aprovação de projeto, a ser apresentado pelo
requerente, que avalia os possíveis impactos de uma atividade na área de influência
imediata do futuro empreendimento.
ESTRUTURA: Conjunto de elementos construtivos da edificação destinados a
estabelecer sua estabilidade.
FACHADA: Elevação das paredes externas de uma edificação.
FORRO: Acabamento do teto dos pavimentos ou das dependências.
FUNDAÇÃO: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
GUARDA-CORPO: Constitui o elemento construtivo de proteção contra quedas.
HABITE-SE: Documento expedido pelo Executivo Municipal que autoriza a ocupação
de uma edificação.
HALL: Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos.
INFRAÇÃO: Violação da Lei.
INFRATOR: Aquele que descumpre as regras estabelecidas.
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS: Conjunto de canalizações, aparelhos,
conexões, peças especiais e acessórios destinados ao fornecimento de água de
qualidade apropriada, em quantidade suficiente e sob pressão adequada a todos os
aparelhos, bem como ao deságue das águas servidas.
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INSTALAÇÕES PREVENTIVAS CONTRA INCÊNDIO: Conjunto de extintores,
hidrantes, mangueiras e mangotes, reservatórios, sinalizações, elementos
construtivos e demais dispositivos destinados a desocupação, prevenção e combate
ao incêndio.
INTERDIÇÃO: Ato que veda a utilização da edificação ou o funcionamento de uma
atividade.
LADRÃO: Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc.,
para escoamento automático do excesso de água.
LAUDO TÉCNICO: Documento elaborado por especialista que avalia determinada
situação relativa aos seus conhecimentos específicos.
LAVATÓRIO: Local / recipiente adequado para lavar as mãos e o rosto, com água
encanada e esgoto.
LICENÇA: Documento expedido pelo Executivo Municipal que autoriza a execução de
serviços, sujeitos à sua fiscalização.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
LINDEIRO: Limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO: Todo espaço livre do território de domínio público e de uso
comum da população para circulação e parada de pedestres e veículos.
LOTE: Porção de terreno com testada para logradouro público.
MARQUISE: Cobertura permanente, em balanço, saliente da fachada da edificação.
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MATERIAL INCOMBUSTÍVEL: Concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos,
pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja
reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
MATRÍCULA DO IMÓVEL: Número de registro do imóvel no cartório.
MEIO-FIO: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio público
da parte carroçável das vias.
MEZANINO: Pavimento intermediário localizado entre o piso e o forro de um
compartimento com metragem quadrada inferior ao do andar no qual estiver inserido
e de até 50% (cinquenta por cento), com comunicação direta com este e acesso
interno e exclusivo desse.
MOBILIÁRIO URBANO: Conjunto de elementos e pequenas construções integrantes
da paisagem urbana de natureza utilitária ou não, implantados em espaços públicos
e privados.
MULTA: Pena pecuniária a uma infração.
NÍVEL DO TERRENO: Nível médio no alinhamento.
NORMA TÉCNICA: Documento emitido por organismo reconhecido que estabelece
regras, características ou procedimentos para algo, visando à obtenção de um
resultado padrão.
PARA-RAIOS: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos
raios.
PARACICLO: Dispositivo utilizado para a fixação de bicicletas, podendo ser instalado
em áreas públicas ou áreas privadas.
PARCELAMENTO DO SOLO: Divisão da terra em unidades juridicamente
independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de
loteamento, desmembramento ou remembramento, sempre mediante aprovação
municipal.
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PARKLET: Extensão móvel temporária de passeio público para ampliação dos
espaços de fruição pública que propiciem lazer, convivência e recreação para a
população, realizada a partir da implantação de plataforma sobre a área antes
ocupada para estacionamento de veículos na via pública, equipada com bancos,
floreiras, mesas, cadeiras e guarda-sóis.
PASSEIO PÚBLICO: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
PATAMAR: Superfície intermediária entre dois lances de escada.
PAVIMENTO: Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo
nível.
PAVIMENTO TÉRREO: laje de piso que se encontra à cota do terreno.
PÉ-DIREITO: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA: Aquela que, temporária ou
permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de
utilizá-lo, como: as pessoas com deficiência, idosas, obesas, gestantes entre outros.
PISO TÁTIL: Piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso
adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com
deficiência visual.
POÇO DE VENTILAÇÃO: Área de pequenas dimensões destinada à ventilação de
compartimentos de utilização transitória ou especial.
PROFISSIONAL HABILITADO: É o responsável técnico registrado junto ao CREA ou
CAU, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica,
respeitadas as suas atribuições profissionais.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO: É a distância entre a face que dispõe
de abertura para insolação à face oposta.
PROJEÇÃO: Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da
edificação no plano do perfil do terreno.
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PROJETO ARQUITETÔNICO: É a representação gráfica, em escala, da obra a ser
realizada e submetida à aprovação.
PROPRIETÁRIO: É a pessoa física ou jurídica portadora do Título de Propriedade do
Imóvel, registrado em Cartório de Registro de Imóveis.
PROTOCOLO: Documento ou código que atesta o ingresso formal de documentos na
Administração Pública.
RAMPA: Inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento
com declividade igual ou superior a 5% (cinco por cento).
RECONSTRUÇÃO: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer
obra em parte ou no todo.
REDE DE INFRAESTRUTURA: Sistema de oferta de serviços de abastecimento de
água, coleta de esgoto, drenagem das águas pluviais e fornecimento de energia
elétrica.
REFORMA: Alterações parciais de uma edificação.
REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT): Instrumento através do qual
o profissional, vinculado ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), registra as
atividades técnicas solicitadas através de contratos para o qual o mesmo foi
contratado.
REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO: Licenciamento urbanístico e ambiental de
edificação existente.
RESERVATÓRIO: Depósito de água destinado ao abastecimento indireto da
edificação.
RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR: Edificação ou conjunto de edificações destinadas à
residência de mais de uma família, organizadas em condomínio vertical ou horizontal.
RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR: Edificação destinada à residência de apenas uma
família.
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RESTAURAÇÃO: Recuperação de uma edificação, restituindo-lhe as características
originais, sem alteração de forma ou volume.
REVESTIMENTO: Recobrimento dos elementos de construção com materiais de
acabamento.
SACADA: Elemento de construção que avança além do plano da fachada que possui
acesso e uso por pessoas.
SARJETA: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
SINALIZAÇÃO: Conjunto de elementos indicativos destinados a proteger e ordenar o
fluxo de pedestres e veículos.
SOBRELOJA: Primeiro andar acima da loja ou do pavimento térreo destinado à
edificação comercial, de serviço ou industrial e que tenha metragem quadrada
equivalente a da loja ou do andar e comunicação direta com este.
SÓTÃO: Espaço situado sobre o último pavimento, nos desvãos do telhado.
SUBSOLO: Pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação, podendo
estar enterrado ou semienterrado em relação ao nível natural do terreno.
TAPUME: Vedação perimetral provisória de uma área destinada à construção.
TAXA: Valor a ser pago pelo contribuinte que tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado a este ou posto à sua disposição.
TERRAÇO: Local pavimentado e descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um
pavimento deste, destinado às atividades ao ar livre.
TESTADA: Distância ou medida, tomada sobre o alinhamento, entre duas divisas
laterais do lote.
TOLDO: Elemento de proteção constituído por cobertura leves, fixa ou retrátil, em
balanço ou apoiada.
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TRATAMENTO ACÚSTICO: Conjunto de elementos que tem como finalidades:
proporcionar conforto acústico aos usuários de uma edificação ou dependência e/ou
reduzir a emissão sonora para o exterior da edificação ou dependência.
USO COMUM: Ambiente da edificação que pode ser utilizado em comum por todos
ou por parte dos usuários da edificação.
USO PRIVATIVO: Ambiente da edificação cuja utilização é reservada aos respectivos
titulares de direito.
VAGA: Área destinada ao estacionamento de um veículo motorizado ou não.
VENTILAÇÃO: É a renovação de ar de espaços, ambientes ou dependências. Pode
ser mecânica através de equipamentos ou natural através de esquadrias.
VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO: Elemento do mobiliário urbano que cumpre com função
de informar, publicizar.
VESTÍBULO: Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
VIA PÚBLICA: Área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres,
existentes ou projetadas.
VISTORIA: Ato técnico de inspeção efetuado por funcionários habilitados para
verificar uma construção ou terreno.
VIGA: É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
UNIDADE AUTÔNOMA: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno,
sujeita às limitações legais, constituída de dependências e instalações de uso privativo
e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada
a fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial.
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ANEXO 2 - DIMENSIONAMENTO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS
COMPARTIMENTOS
COMPARTIMENTO DE
PERMANÊNCIA
PROLONGADA
DIÂMETRO DO
CÍRCULO INSCRITO
(m)
ÁREA
MÍNIMA
(m²)
PÉ-DIREITO
(m)
ÁREA MÍNIMA DO VÃO
DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO (1)
Primeiro dormitório ou
único
2,50m 9,00m² 2,70m 1/12
Demais dormitórios 2,50m 7,50m² 2,70m 1/12
Cozinhas e copas 1,50m 5,00m² 2,40m 1/12
Salas de estar 2,50m 10,00m² 2,70m 1/12
Salas comerciais 2,50m - 2,40m 1/12
Lojas 3,00m - 3,00m 1/14
Indústrias - - 3,50m 1/14
COMPARTIMENTO DE
PERMANÊNCIA
TRANSITÓRIA
DIÂMETRO DO
CÍRCULO INSCRITO
(m)
ÁREA
MÍNIMA
(m²)
PÉ-DIREITO
(m)
ÁREA MÍNIMA DO VÃO
DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO (1)
Banheiros 1,20m 3,00m² 2,40m 1/16
Lavanderias/ Áreas de
serviço cobertas
1,50m 2,50m² 2,40m 1/20
Garagem (2) 1,50m - 2,40m 1/20
(1) Relação entre a área do vão de iluminação e ventilação e a área do piso.
(2) Nas garagens deverá ser prevista ventilação permanente.
Obs.: Em nenhum caso a área dos vãos de iluminação e ventilação poderá ser inferior a 0,30m², conforme
disposto no Artigo 120.
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ANEXO 3 - ÁREA DOS POÇOS FECHADOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
EDIFÍCIOS DORMITÓRIOS,
SALAS, SALÕES,
LOCAIS DE
TRABALHO
COZINHAS, COPAS SANITÁRIOS
CAIXA DE ESCADA
CORREDORES > 10,00M
DESPENSAS
2 pavimentos ou
até 7,00m de
altura
Área > 1,50m²
dimensão mínima
(1) (2)
Área > 2,50m² dimensão
mínima
(1) (2)
Área > 1,50m² dimensão
mínima
(1) (2)
Acima de 2
pavimentos ou
7,00m de altura
Área > h²/4 mínima =
2m²
(2)
Edifícios <
3 pav.
altura <
10,00m
2,00m² mais
0,50m² por pav.
excedente de 3
(1) (2)
Edifícios
> 4 pav.
1,50m² (1) (2)
Dimensão mínima
inscrever círculo de
diâmetro igual a h/4
(2)
Edifícios >
3 pav.
altura >
10,00m
2,00m² mais
0,50m² por pav.
excedente de 3
(1) (2)
Edifícios
> 4 pav.
2,00m² mais
0,30m² por pav.
excedente de 4
(1) (2)
(1) Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,00m.
(2) Manter a maior dimensão em toda a altura do poço.
Obs.: h = altura do edifício.
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ANEXO 4 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
LAVATÓRIOS VASOS
SANITÁRIOS
MICTÓRIOS CHUVEIROS OBSERVAÇÕES
HABITAÇÕES
COLETIVAS E
TRANSITÓRIAS
1/12
ocupantes
permanentes
1/10 ocupantes
do sexo masculino
e 1/8 ocupantes
do sexo feminino
1/25
ocupantes
permanentes
do sexo
masculino
1/8
ocupantes
permanentes
Separados por
sexo. Calculado
com base nos
ocupantes que não
têm instalações
sanitárias
privativas. Nos
motéis, cada
dormitório deve
dispor de
instalações
sanitárias
privativas.
COMÉRCIO E
SERVIÇO
1/750m² de
área de loja ou
sala.
No mínimo 1
por pavimento.
1/750m² de área
de loja ou sala. No
mínimo 1 por
pavimento.
Separados por
sexo. Quando a
área útil do
estabelecimento
não ultrapassar
70,00m² (setenta
metros quadrados),
será admitida a
existência de
apenas um
gabinete sanitário
com, no mínimo,
um vaso sanitário e
um lavatório. Nos
bares, cafés,
restaurantes,
confeitarias,
lancherias e
estabelecimentos
congêneres, serão
exigidas em
qualquer situação,
instalações
sanitárias
separadas por
sexo.
INSTITUIÇÕES
DE ENSINO E
ESCOLAS
ESPECIAIS
1/20
funcionários e
professores
1/20
funcionários e
professores
1/20
funcionários
Separados por
sexo. No mínimo
um conjunto.
1/50 alunos 1/20 alunas
1/50 alunos
1/25 alunos
ESCOLAS DE
EDUCAÇÃO
INFANTIL
1/20
funcionários e
professores
1/20
funcionários e
professores
1/20
funcionários
e
professores
Separados por
sexo. No mínimo
um conjunto.
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1/20 alunos
com
mais de 1 ano
1/20 alunos
com mais de 1
ano
1
compartimen
to
com
banheira
(quando
houver
berçário)
com, no
mínimo,
3,0m².
AUDITÓRIO,
CINEMAS,
TEATROS
L/200 50%L/100
(feminino)
50%L/150
(masculino)
50% L/100
(masculino)
Separados por
sexo. L= Lotação.
Em auditórios de
estabelecimentos
de ensino, poderá
ser dispensada a
exigência, se
houver
possibilidade de
uso dos sanitários
existentes no
estabelecimento.
TEMPLOS L/200 50%L/100
(feminino)
50%L/150
(masculino)
50% L/100
(masculino)
Separados por
sexo. L= Lotação.
GINÁSIO DE
ESPORTES
L/200 50%L/100
(feminino)
50%L/150
(masculino)
50%L/100
(masculino)
Separados por
sexo. L= Lotação.
Em ginásios de
estabelecimentos
de ensino, poderá
ser dispensada a
exigência, se
houver
possibilidade de
uso dos sanitários
existentes no
estabelecimento.
10 10 (feminino)
5 (masculino)
5 20 Separados por
sexo.
INDÚSTRIAS,
OFICINAS,
GARAGENS,
POSTOS DE
ABASTECIMEN
TO
1/20
funcionários
1/20
funcionários
1/25
funcionários
do sexo
masculino
1/20
funcionários
Separados por
sexo. Ter vestiários
separados por sexo
na mesma
proporção dos
chuveiros.
Obs. 1: Atividades transitórias como parques de diversão, circos e feiras deverão contar com sanitários químicos
para uso público, na proporção mínima de um vaso sanitário para cada 200 (duzentos) frequentadores.
Obs. 2: Deverá ser respeitada a proporção de sanitários acessíveis, conforme definido em norma técnica
específica.
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ANEXO 5 - MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI
INFRAÇÃO UNIDADES FISCAIS DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ (UFMJ)
BASE DE
CÁLCULO
1. Pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento de obra ou serviço em
execução de:
Reforma 2 M² de área
construída
Reconstrução 2 M² de área
construída
Construção nova 2 M² de área
construída
Demolição 2 M² de área
construída
2. Pela execução de obra ou serviço licenciado
sem apresentação de documentação que
comprove a validade do Licença para
Construção
2 M² de área
construída
3. Pela inexistência de licenciamento ou pelo desvirtuamento de documentação apresentada, em caso
de execução de:
Avanço de tapumes sobre o passeio público. 5 Metro linear de
tapume
Rebaixamento de guias e aberturas de gárgulas. 10 Metro linear de
guia rebaixada
Abertura de valas em logradouros públicos. 20 Metro linear de
vala aberta
Construção de muros em esquinas. 10 Metro linear
Entradas provisórias para vendas ou
comercialização de unidades imobiliárias.
100 Metro linear
Restauro em edificações tombadas. 5 M² de área
construída
Reparos externos em fachadas situadas no
alinhamento predial.
5 M² de área
construída
Implantação de mobiliário em logradouro público. 1 M² de área
construída
Modificações de uso das edificações ou não
obediência ao projeto aprovado.
50 Unidade
Instalações de objetos fixos ou móveis,
constantes das fachadas.
2 M²
4. Pela utilização da obra ou edificação sem o 5 M² de área
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devido Termo de Conclusão ou Habite-se. construída
5. Pela utilização de edificação para uso
diverso do licenciado.
5 M² de área
construída
6. Pela execução de serviços e obras sem
licenciamento, juntos a fundos de vale e
cursos d’água.
25 M² de área
construída
7. Canteiros de obras.
Pela não utilização do canteiro de Obras aos fins
a que se destina.
5 M²
Pela não manutenção do passeio desobstruído. 5 M² de passeio
Quando os elementos do canteiro de obras
prejudicam arborização, iluminação, visibilidade,
etc.
50 Unidade
8. Pela permanência de tapumes em obras ou
serviços concluídos ou paralisados por
período superior a 30 dias.
5 Metro linear de
tapume
9. Pela não execução de plataformas de
segurança ou andaimes.
10 M² de área
construída
10. Para as infrações de qualquer disposição
legal para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida nesta Lei.
2 M² de área
construída
11. Pelo desrespeito ao embargo da obra. 10 M² de área
construída
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 1f119964-3138-4d51-bc27-87f68825cd5e
PROJETO DE LEI Nº 000060/2023
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006801/2023