| Tipo | OFICIO TRIBUNAL DE CONTAS |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Processo TC nº 7677/2022 – Parecer Prévio TC 114/2023 |
| native_id | 1891 |
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Ofício 00103/2024-5 Processos: 07677/2022-4, 07678/2022-9 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Descrição complementar: EDSON SEBASTIÃO SOPRANI - Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré Exercício: 2021 Criação: 23/01/2024 11:04 Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões A Sua Excelência o Senhor EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré Assunto: Processo TC nº 7677/2022 – Parecer Prévio TC 114/2023 Senhor Presidente, Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia do Parecer Prévio TC-114/2023, do Parecer do Ministério Público de Contas 4034/2023, da Instrução Técnica Conclusiva 2656/2023, e do Relatório Técnico TC 92/2023, prolatados no processo TC nº 7677/2022, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2021, da Prefeitura Municipal de Jaguaré. Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, c/c art. 131 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Atenciosamente, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário Geral das Sessões (Por delegação – Portaria N nº 021/2011) Ofício GGM/REC Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 71D64-0ABAD-FF4F4 1/2 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 71D64-0ABAD-FF4F4 Assinado por VANESSA DE OLIVEIRA RIBEIRO 23/01/2024 12:43 Pág. 2 000011/2024 EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente da Câmara de Jaguaré Rua Constante Casagrande, 299, Centro CEP: 29950-000 Jaguaré-ES comunicação@cmjaguare.es.gov.es Telefone: 3191-0524 2/2 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 71D64-0ABAD-FF4F4 Pág. 3 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 – PRIMEIRA CÂMARA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO) - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ - PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Jaguaré, referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do senhor Marcos Antônio Guerra Wandermurem - Chefe do Poder Executivo municipal. Em apenso, tem-se a Prestação de Contas Anual de Ordenador (TC 07678/2022-9) na qual foi elaborado o Relatório Técnico 0026/2023-5 (doc.44). Parecer Prévio 00114/2023-5 - 1ª Câmara Processos: 07677/2022-4, 07678/2022-9 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Exercício: 2021 UG: PMJ - Prefeitura Municipal de Jaguaré Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo Responsável: MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Procurador: PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER (OAB: 6526E-ES, OAB: 32398-ES) Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Assinado por SEBASTIAO CARLOS RANNA DE MACEDO 08/11/2023 14:57 Assinado por LUCIRLENE SANTOS RIBAS 08/11/2023 15:33 Assinado por HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA 08/11/2023 17:50 Assinado por RODRIGO COELHO DO CARMO 08/11/2023 18:46 Assinado por SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO 09/11/2023 14:09 Pág. 4 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc Nestes autos, a Prestação de Contas foi apresentada (docs. 02 a 70) e os autos foram encaminhados ao NContas – Núcleo de Controle Externo de Contabilidade que elaborou o Relatório Técnico 0092/2023-2 (doc.71) no qual constam indícios de irregularidades, que ensejaram a citação do responsável, o que foi implementado na Decisão Segex 00718/2023-1 (doc.72). Em seguida, o responsável apresentou Defesa/Justificativas 00913/2023-2 (doc. 78) e os autos foram submetidos novamente à análise do NContas, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva 02656/2023-6(doc.83), opinando por afastar os indícios de irregularidades e propondo a aprovação das contas apresentadas, conforme segue: “[...] 11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem, no exercício de 2021. 11.1 Minuta do Parecer Prévio Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem, sejam aprovadas pela Câmara Municipal de Jaguaré. 1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem ressalva). 2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva). 3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia – EC 106/2020 Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva). Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré 1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 5 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições: 11.2 Ciência Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo: Descrição da proposta 3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, para a necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República; 3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico para que, nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas; 3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais. [...]”. O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do órgão de instrução quanto à aprovação das contas incluindo recomendações, por meio do Parecer 04034/2023-7 (doc.87), da lavra do Procurador de Contas Luciano Vieira, como segue: - Parecer MPC 04034/2023-7: “[...] A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na subseção 3.9 da Instrução Técnica Conclusiva. Registre-se ainda, propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, descritas na subseção 11.2 da ITC. 2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na subseção 4.3 da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela inexistência de ressalvas ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia – EC 106/2020 A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta na seção 5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas apenas as ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis na abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública. Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 6 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas: 1 – seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal a aprovação das contas do Executivo Municipal de Jaguaré, relativa ao exercício de 2021, sob a responsabilidade de Marcos Antônio Guerra Wandermurem, na forma do art. 80, inciso I, da LC n. 621/2012 c/c art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de que, nos termos do art. 1º, inciso XXXVI, deste estatuto legal, sejam expedidas recomendações ao atual gestor, consoante fls. 136/137 da ITC 02656/2023-6, para que: a)observe o disposto no art. 165, § 2º da Constituição da República; b) nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas; c) no tocante à Renúncia de Receitas, que aperfeiçoe o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais. [...]”. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Ratifico o posicionamento do órgão de instrução desta Corte e o entendimento do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva 02656/2023-6 e no Parecer MPC 04034/2023-7, conforme excertos abaixo transcritos: - Instrução Técnica Conclusiva 02656/2023-6 “[...] 9 ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do Relatório Técnico 92/2023-2 (peça 71), sugerindo a citação do chefe do Poder Executivo em razão de não conformidades registradas na subseção 7.2, que reproduziu os apontamentos das subseções 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4 da Manifestação Técnica 795/2023-5 (TC 7.678/2022-9, apenso), de acordo com o que estabelece o art. 126 do RITCEES. Por meio da Decisão Segex 718/2023-1 (peça 72), o Tribunal de Contas determinou a citação do Sr. Marcos Antônio Guerra Wandermurem, para se manifestar sobre os achados identificados, no prazo improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por meio do Termo de Citação 94/2023-1 (peça 74), cuja manifestação encontra-se acostada aos autos como Resposta de Comunicação 1.046/2023-4 (peça 77) e Defesa/Justificativa 913/2023- 2 (peça 78). Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 7 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS. Com análise a seguir: 9.1 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.1 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo NCONTAS. Situação encontrada No que tange às contribuições previdenciárias do RGPS (parte patronal), verifica-se, das tabelas acima, que os valores registrados pela unidade gestora, no decorrer do exercício em análise, representaram 75,52% dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. Justificativa apresentada As divergências referem-se a discrepância entre valores de contribuições previdenciárias apurados entre as informações encaminhadas pelo Setor de Recursos Humanos (através da PCF) e informações constantes na PCM/PCA 2020 (BALEXOD e DEMCSE), separando-se os valores liquidados, pagos e retidos. Desta forma, consta na tabela 21 e 22 do referido relatório técnico (RT 0026/2023-5 / Citação 00094/2023) a seguinte apuração: Diante das informações apresentadas, devemos inicialmente observar que o Processo TC 07678/2022-9, bem como o RT 00026/2023-5 referem-se exclusivamente às contas de ordenador (contas individuais da UG Prefeitura) em 2021, onde consequentemente a área técnica observou os dados da PCF, Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 8 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc BALEXOD (PCM) e DEMCSE unicamente da referida unidade gestora para apuração. Após avaliação das informações de cada campo das tabelas acima, identificamos que os Valores Devidos advindos da remessa de PCF – Folha de Pagamento (colunas D e C em ambas tabelas), estão superiores aos constantes na PCM (contabilidade) em alguns meses do exercício de 2021, sendo de montante considerável o mês de maio/2021, enquanto nas demais UGs (Saúde, Educação, Assistência Social) os saldos estão maiores na PCM e menores na PCF, conforme demonstrado abaixo sobre a competência maio/2021: Tal distorção foi responsável praticamente por toda disparidade das informações confrontadas pelas tabelas 21 e 22 do RT 00026/2023-5, o que veio a ocasionar a discrepância entre os valores previdenciários devidos e recolhidos em 2021 e por consequência o achado do RT, sendo ainda alguns outros meses com pequenas diferenças seguindo os mesmos parâmetros citados acima. Contudo, observando a coluna totalizadora (Consolidando UGs Citadas) na tabela acima, podemos confirmar que as informações da PCF e PCM estão em convergência. Desta forma, fica evidente que não houve retenção de contribuição previdenciária sem seu devido recolhimento, havendo somente uma informação por parte do setor de recursos humanos (em especial em maio/2021 de forma isolada) com o código das unidades gestoras invertidos, sendo os dados da PCM informados de forma correta durante o exercício. Como forma de ratificar as informações acima, apresentamos abaixo tabelas com as contribuições patronais e também do segurado detalhado pelas unidades gestoras citadas, onde podemos identificar que as informações tanto da PCF quanto da PCM apresentam-se de forma convergência quando analisado o somatório das referidas UGs no exercício de 2021: Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 9 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc Diante das informações apresentadas, podemos verificar que os valores devidos tanto da parte patronal, quanto da parte do segurado estão sendo contabilizados em sua totalidade quando avaliado de forma consolidada as UGs Prefeitura, Saúde, Educação e Assistência. Neste sentido, e considerando as unidades gestoras citadas de forma a apresentar o total das informações, teríamos as tabelas 21 e 22 assim representadas: Ressalta-se ainda que analisando as informações constantes no DEMCSE encaminhado na PCA pelas unidades gestoras listadas na tabela acima, pudemos observar que houve um equívoco de preenchimento do referido relatório, uma vez que as informações constantes na coluna “Valores Recolhidos” foi considerado o valor pago no mês, e não o valor pago pela competência, ou seja, foi considerado o regime de caixa. Assim, por exemplo, o valor constante na tabela como valor recolhido em fevereiro, na verdade equivale ao valor retido da competência janeiro, e assim por diante. Contudo, é evidente que o referido documento deveria se referir às informações Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 10 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc previdenciárias por competência, devendo em cada mês constar a informação do valor retido e recolhido daquela referida competência. Ainda ressalta-se que o DEMCSE encaminhado na PCA demonstrava na competência dezembro um saldo a recolher (igual ao valor retido) mas ainda assim demonstrava na mesma competência (dezembro) um valor recolhido (que como já mencionado referia-se a regime de caixa, ou seja, novembro) o que de forma lógica já demonstra um erro de preenchimento. Desta forma, abaixo refizemos os arquivos DEMCSE corrigidos para melhor elucidar os fatos: Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 11 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc Em relação aos itens 3.6.1.2 e 3.6.1.4 do RT 00026/2023-5, que apura o pagamento e recolhimento, respectivamente, vale ressaltar que em conformidade com o Art. 30 “b” da Lei 8.212/91, as contribuições previdenciárias do RGPS pode ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, o que justifica parte do valor não recolhido/pago nas tabelas acima, sendo o referido compromisso realizado em janeiro de 2022 relativo à competência dezembro/2021, o que inclusive justifica o percentual pago (patronal) e recolhido (segurado) constantes nas tabelas 21 e 22 atualizadas serem inferiores ao esperado. Considerando que todos os dados citados neste documento para servir de base na referida defesa foram retirados tanto da PCM quanto da PCF diretamente do sistema CidadES do TCEES; Considerando que fica comprovado o cumprimento de todas obrigações previdenciárias junto ao RGPS, sendo sua contabilização consolidada (PCM) convergente com as informações do setor de recursos humanos (PCF); Considerando que o recolhimento das referidas obrigações previdenciárias foram estão sendo realizados de forma regular, comprovando-se pela disponibilidade de certidão conjunta da união; Considerando ainda que tais achados foram ocasionados especialmente por uma única competência (maio/2021) e que tal fato não ocasionou qualquer Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 12 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc impacto nos limites constitucionais como os limites de gastos com pessoal, nem tampouco na execução e disponibilidade orçamentária e financeira no exercício ou equilíbrio fiscal do Ente; Esperamos obter o afastamento dos referidos achados e consequentemente obter o parecer favorável à aprovação da Prestação de Contas Anual de Prefeito de 2021. Análise das justificativas apresentadas Em síntese, o gestor demonstra que existiu uma disparidade nos valores mensais registrado na contabilidade (PCM) com aqueles advindos da folha de pagamento (PCF). Argumenta que ao se consolidar os valores de todas as unidades gestoras, quais sejam, Prefeitura, Fundo de Saúde, Fundo de Educação e Fundo de Assistência Social, os valores convergem, ficando evidente que não houve retenção de contribuições previdenciárias sem seu devido recolhimento, tendo ocorrido somente uma informação por parte do setor de recursos humanos com o código invertido das unidades gestoras, sendo os dados da contabilidade informados corretamente durante todo o exercício. Considerando-se as justificativas apresentadas, realizamos análise individual e consolidada das informações relativas às contribuições previdenciárias das unidades gestoras Prefeitura, Fundo de Saúde, Fundo de Educação e Fundo de Assistência Social, tendo encontrado a seguinte situação: Contribuições Previdenciárias – Patronal Em R$ 1,00 Regime de Previdência = RGPS BALEXOD (PCM) FOLHA DE PGTO (PCF) % Registrado (B/D*100) % Pago (C/D*100) Empenhado (A) Liquidado (B) Pago (C) Devido (D) Prefeitura 1.474.892,74 1.474.892,74 1.354.981,47 1.953.007,33 75,52 69,38 Fundo Saúde 2.587.360,07 2.587.360,07 2.435.711,16 2.353.263,02 109,95 103,50 Fundo Educação 3.995.479,86 3.995.479,86 3.190.097,98 3.790.410,83 105,41 84,16 Fundo Assistência Social 571.089,67 571,086,97 527.972,62 529.889,93 107,77 99,64 Totais 8.628.822,34 8.628.819,64 7.508.763,23 8.626.581,11 100,03 87,04 Contribuições Previdenciárias – Servidor Em R$ 1,00 Regime de Previdência - RGPS DEMCSE FOLHA DE PGTO (PCF) % Registrado (A/CX100) % Recolhido (B/Cx100) Valores Retidos (A) Valores Recolhidos (B) Devido (C) Prefeitura 582.377,17 581.670,86 763.635,99 76,26 76,17 Fundo Saúde 911.008,05 922.422,81 831.314,57 109,59 110,96 Fundo Educação 1.558.408,69 1.425.753,75 1.473.914,27 105,73 96,73 Fundo Assistência Social 213.455,57 214.334,73 196.381,67 108,69 109,14 Totais 3.265.249,48 3.144.182,15 3.265.246,51 100,00 96,29 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 13 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc Observa-se que na análise individual das unidades gestoras a Prefeitura apresenta liquidação e recolhimento em valores inferiores ao considerado aceitável, mas as outras unidades gestoras apresentam liquidação e recolhimento em valores superiores, corroborando com as justificativas do defendente de que ocorreu uma pequena divergência entre os dados apresentados pelo setor de recursos humanos na PCF (Prestação de Contas Folha), com aqueles registrados pelo setor de contabilidade na PCM (Prestação de Contas Mensal). Ficando evidenciado, ao se totalizar os valores de todas as unidades gestoras, o recolhimento das obrigações previdenciárias devidas ao RGPS. Diante do exposto, considera-se, para fins de análise de Prestação de Contas Anual, aceitáveis os valores apresentados e, portanto, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade apontado no item 3.6.1.1 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9 e, por consequência os itens 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4 da referida MT. 9.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.2 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo NCONTAS. Situação encontrada Os valores pagos pela unidade gestora, em relação às contribuições previdenciárias do RGPS (parte patronal), no decorrer do exercício em análise, representaram 69,38% dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. Justificativa apresentadas Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC. Análise das justificativas apresentadas Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade. 9.3 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.3 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo NCONTAS. Situação encontrada Em relação às contribuições previdenciárias do RGPS (parte do servidor), observa-se, das tabelas acima, que os valores registrados pela unidade gestora, no decorrer do exercício Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 14 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc em análise, representaram 76,26% dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. Justificativa apresentada Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC. Análise das justificativas apresentadas Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade. 9.4 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.4 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo NCONTAS. Situação encontrada Os valores recolhidos pela unidade gestora, referentes as contribuições previdenciárias do RGPS (parte do servidor), no decorrer do exercício em análise, representaram 76,17% dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. Justificativa apresentada Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC. Análise das justificativas apresentadas Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade. 10 OPINIÕES E CONCLUSÃO A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do Município. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada no Relatório Técnico 92/2023-2 (peça 71), e reproduzida nesta instrução, teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020. A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira, contemplando a gestão fiscal e limites constitucionais e legais; as demonstrações contábeis consolidadas; bem como, as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública. Após análise dos achados levados à citação, seção 9, desta ITC, concluiu-se por AFASTAR todas as não conformidades registradas nas subseções 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4, da Manifestação Técnica 795/2023-5 (proc. TC 7.678/2022-9, apenso), reproduzidas na subseção 7.2 do Relatório Técnico. Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem. A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se nos seguintes pontos: i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução dos orçamentos do Município detalhados na seção 3, especialmente na subseção 3.9, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 15 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual. Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021. ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, especialmente na subseção 4.3, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021. Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021. iii - Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia – EC 106/2020 Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, efetuada com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no Portal de Transparência do Município, na forma apresentada na seção 5, conclui-se que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964. Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva no que tange às autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, no parecer prévio sobre as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021. 11 PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem, no exercício de 2021. 11.1 Minuta do Parecer Prévio Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem, sejam aprovadas pela Câmara Municipal de Jaguaré. 1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem ressalva). 2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva). Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 16 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc 3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia – EC 106/2020 Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva). Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições: 11.2 Ciência Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo: Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré 1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na subseção 3.9 da Instrução Técnica Conclusiva. Registre-se ainda, propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, descritas na subseção 11.2 da ITC. 2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na subseção 4.3 da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela inexistência de ressalvas ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia – EC 106/2020 A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta na seção 5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas apenas as ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis na abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública. Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 17 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc Descrição da proposta 3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, para a necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República; 3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico para que, nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas; 3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais. [...]”. - Parecer MPC 04034/2023-7: “[...] Pois bem. Dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo que compete ao Tribunal de Contas do Estado emitir parecer prévio sobre as contas dos prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento. Nos termos do art. 76 da LC n. 621/2012, as contas do chefe do Poder Executivo Municipal deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal, devendo este colendo órgão emitir parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento. Deu seu turno, o RITCEES preceitua que as contas apresentadas pelo Prefeito consistirão no balanço geral do município, que abrangerá a totalidade do exercício financeiro do Município, compreendendo as atividades dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 122, §1º), sobre as quais este Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, consistente na “apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública, bem como a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, concluindo pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas” 1 e no qual se farão “registros sobre a observância às normas 1 LEI COMPLEMENTAR N. 621, DE 08 DE MARÇO DE 2012 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser: I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais; II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas; III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 18 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (art. 124). No caso vertente, denota-se da análise efetuada pela Unidade Técnica na ITC 02656/2023-6 que os indicativos de irregularidades descritos na Manifestação Técnica 00795/2023-5 (processo TC-07678/2022-9, apenso) e no RT 00092/2023-2, foram integralmente afastados, de modo que se pode inferir “que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual”. Ademais, a Unidade Técnica destaca na ITC 02656/2023-6 que o Ente cumpriu os limites legais e constitucionais relativos à aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal e art. 60, inciso XII, do ADCT), à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde (art. 77, inciso III, do ADCT), transferências de recurso ao Poder Legislativo (art. 29-A, inciso I, e § 2º, da Constituição Federal), despesas com pessoal (arts. 19, inciso III, 20, inciso III, alínea “b”, e 22, parágrafo único, da LRF), dívida consolidada líquida do município (art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º, inciso II, da Resolução n. 40/2001 do Senado Federal), operações de crédito e concessão de garantias (art. 167, inciso III, da Constituição Federal, arts. 35, 40, § 1º, e 55, inciso I, alínea "c", da LRF, Lei n. 4.595/1964 e arts. 7º, inciso I, e 10 da Resolução do Senado Federal n. 43/2001), demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar (art. 55, inciso III, alínea “b”, item 3, da LRF). Por fim, assinala-se, que embora a Unidade Técnica tenha constatado inconformidades quanto à quanto à renúncia de receitas (fls. 71/72, ITC 02656/2023-6) foi proposta apenas a expedição de alerta ao município a fim de “ [...] aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais”. Considerando, porém, que tais indicativos não foram objeto de citação, mister a expedição de recomendação para que sejam adotadas as medidas necessárias para o aperfeiçoamento da gestão. Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas: 1 – seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal a aprovação das contas do Executivo Municipal de Jaguaré, relativa ao exercício de 2021, sob a responsabilidade de Marcos Antônio Guerra Wandermurem, na forma do art. 80, inciso I, da LC n. 621/2012 c/c art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de que, nos termos do art. 1º, inciso XXXVI, deste estatuto legal, sejam expedidas recomendações ao atual gestor, consoante fls. 136/137 da ITC 02656/2023-6, para que: a) observe o disposto no art. 165, § 2º da Constituição da República; b) nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas; c) no tocante à Renúncia de Receitas, que aperfeiçoe o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais. [...]”. Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 19 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc Assim, ante todo o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, e tendo em conta a fundamentação até aqui expendida, corroborando integralmente o entendimento do órgão de instrução desta Corte e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte deliberação que submeto à sua consideração. SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator 1. PARECER PRÉVIO TC-114/2023: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas, em: 1.1. EMITIR PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Jaguaré, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS, relativas ao exercício financeiro de 2021, do Sr. Marcos Antônio Guerra Wandermunem, prefeito do município de Jaguaré, conforme dispõem o art. 132, I da Resolução TCEES 261/2013 e art. 80, I da Lei Complementar 621/2012; 1.2. DAR CIÊNCIA ao atual chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, sobre as seguintes proposições: 1.2.1 Da ocorrência registrada no tópico 3.2.1 sobre ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, para a necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República; 1.2.2 Da ocorrência registrada no tópico 3.3.1 para que, nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas; Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 20 000011/2024 PARECER PRÉVIO TC-114/2023 hm/fbc 1.2.3 Das ocorrências registradas no tópico 3.5.4 Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais. 1.3 ARQUIVAR os autos após trânsito em julgado. 2. Unânime. 3. Data da Sessão: 27/10/2023 – 41ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara. 4. Especificação do quórum: 4.1. Conselheiros: Sebastião Carlos Ranna de Macedo (presidente/relator), Sérgio Aboudib Ferreira Pinto e Rodrigo Coelho do Carmo. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO Fui presente: PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Em substituição ao procurador-geral LUCIRLENE SANTOS RIBAS Subsecretária das Sessões Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA Pág. 21 000011/2024 Instrução Técnica Conclusiva 02656/2023-6 Produzido em fase anterior ao julgamento Processos: 07677/2022-4, 07678/2022-9 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo Exercício: 2021 Criação: 01/08/2023 11:46 UG: PMJ - Prefeitura Municipal de Jaguaré Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo Responsável: MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Procurador: PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER (OAB: 6526E-ES, OAB: 32398-ES) Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 1/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Assinado por ADECIO DE JESUS SANTOS 01/08/2023 11:48 Assinado por CESAR AUGUSTO TONONI DE MATOS 02/08/2023 13:10 Pág. 165 000011/2024 INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCESSO: 07677/2022-4 CONSELHEIRO RELATOR: Sebastião Carlos Ranna de Macedo MUNICÍPIO: Jaguaré OBJETIVO: Apreciação e emissão de parecer prévio que subsidiará a Câmara Municipal no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo EXERCÍCIO: 2021 RESPONSÁVEL PELAS CONTAS MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM USUÁRIOS PREVISTOS: Conselheiros, substitutos de conselheiros e procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, sociedade e Câmara Municipal Produzido em fase anterior ao julgamento 2/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 166 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS SUMÁRIO EXECUTIVO O que o TCEES apreciou? O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art. 71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal de Jaguaré, Senhor(a) MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM, relativa ao exercício de 2021, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 da constituição estadual. A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais seções do Relatório Técnico 92/2023-2 (peça 71) e seus apêndices, com o acréscimo da seção 9, que contempla a análise da manifestação do prefeito sobre não conformidades identificadas e submetidas à oitiva. O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais aplicáveis. No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de Produzido em fase anterior ao julgamento 3/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 167 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento. O que o TCEES encontrou? Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no valor de R$ 21.900.529,72 em sua execução orçamentária no exercício de 2021(subseção 3.2.5). Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou recursos da ordem de R$ 56.246.594,04. Os restos a pagar ao final do exercício ficaram em R$ 12.729.352,52, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar (subseção 3.3.1). Ficou constatado que o município aplicou 29,11% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da Constituição da República (subseção 3.4.2.1). De igual forma, o município destinou 70,59% das receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República (subseção 3.4.2.2). Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 26,96% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1). Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de despesa com pessoal consolidado do ente (subseção 3.4.4.2). Produzido em fase anterior ao julgamento 4/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 168 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração emitida, que o chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020 (subseção 3.4.5). Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8). Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção 3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal (subseção 3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município (seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública (seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 6); atos de gestão em destaque (seção 7); e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8). Qual é a proposta de encaminhamento? Propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem, no exercício de 2021. Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas nas subseções 3.2.1, 3.3.1 e 3.5.4 desta instrução. Quais os próximos passos? Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal Produzido em fase anterior ao julgamento 5/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 169 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os resultados delas advindos. Produzido em fase anterior ao julgamento 6/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 170 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APRESENTAÇÃO O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica, desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas: “apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”. A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais. As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo controle interno. Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM, no dia 31/03/2022, as contas ora analisadas referem-se ao período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM. Considerando que a prestação de contas foi entregue em 31/03/2022, via sistema CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 15/04/2022, definido em instrumento normativo aplicável. Produzido em fase anterior ao julgamento 7/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 171 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ...............................................................................................10 1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal................................10 1.2 Visão Geral.....................................................................................................12 1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................14 1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................15 1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................16 1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................16 1.7 Processos relacionados..................................................................................16 2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................16 2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................17 2.2 Economia municipal........................................................................................19 2.3 Finanças públicas ...........................................................................................25 2.4 Previdência.....................................................................................................30 3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......30 3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................30 3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................32 3.3 Gestão financeira............................................................................................47 3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................50 3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................65 3.6 Condução da política previdenciária...............................................................71 3.7 Controle interno ..............................................................................................72 3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal....................................................73 3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................78 4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........78 4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................79 4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................80 4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................90 5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS......................................91 5.1 Adoção do regime extraordinário....................................................................91 5.2 Ações da administração municipal em educação ...........................................92 Produzido em fase anterior ao julgamento 8/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 172 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 5.3 Ações da administração municipal em saúde.................................................95 5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública – EC 106/2020 ................................................................97 6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................98 6.1 Política pública de educação ..........................................................................98 6.2 Política pública de saúde..............................................................................108 6.3 Política pública de assistência social............................................................112 7. ATOS DE GESTÃO......................................................................................117 7.1 Fiscalizações em destaque...........................................................................117 7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................121 8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................122 9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO.........................................122 9.1 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal................................................................................123 9.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal................................................................................130 9.3 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal ......................................................................................130 9.4 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal ......................................................................................131 10. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................131 11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................133 11.1 Minuta do Parecer Prévio .............................................................................134 11.2 Ciência..........................................................................................................135 APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................137 APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................138 APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo .......................139 APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................140 Produzido em fase anterior ao julgamento 9/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 173 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com ações e serviços públicos de saúde ...........................................................143 APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................146 APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 147 APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............148 APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................149 APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................150 APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19................................151 APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos................................................................................................................152 APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos 153 APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA ........................................154 Produzido em fase anterior ao julgamento 10/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 174 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 1. INTRODUÇÃO 1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal)2 , é o responsável por prestar as contas anualmente ao TCEES. A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo TC 07677/2022-4, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis. A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das unidades gestoras. As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal. 1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...); II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus recebimentos; (...) 2 Art. 76. (...) § 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal. Produzido em fase anterior ao julgamento 11/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 175 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal Produzido em fase anterior ao julgamento 12/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 176 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar o que segue: 1.2 Visão Geral 1.2.1 História do Município A procura de terras férteis e devolutas, em 06-1946, chegava à região que hoje compreende o município de Jaguaré, procedente de Jaciguá, município de Cachoeiro de Itapemirim uma caravana composta de 14 agricultores e representante do Governo do Estado, Sr. Bértolo Malacarne, que vinha com a responsabilidade de organizar e coordenara colonização daquela área pertencente ao município de São Mateus3. Inicialmente esses agricultores fixaram-se no ponto chamado Ponte do Rio Barra Seca. Dali partiam para a colonização daquela região. A exploração agrícola e extração da madeira foram fatores decisivos no processo de desenvolvimento da região. A povoação fundada pelos primeiros colonizadores recebeu a denominação de Lagoa de Jaguaré, nome de um capim que existia em abundância na época. Com o tempo, a lagoa foi desaparecendo, e o povoado passou a ser denominado Jaguaré. Em 13-10-1981, a lei estadual nº 3445 criou o município de jaguaré, com território desmembrado do município de São Mateus. Sua instalação deu-se a 31-01-19834 . 3 Fonte: IBGE. 4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A. Produzido em fase anterior ao julgamento 13/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 177 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 1.2.2 Perfil socioeconômico do Município Figura 2: Perfil socioeconômico do Município Produzido em fase anterior ao julgamento 14/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 178 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 1.2.3 Administração municipal De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Jaguaré apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras (UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré, Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré, Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré, Prefeitura Municipal de Jaguaré, Câmara Municipal de Jaguaré , Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré. 1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 21/03/2023 *Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2015, 2016 e 2018 com base nos processos em sede de recurso proc. TC 3109/2018-9, proc. TC 15225/2019 -3 e proc. TC 1991/2021-3. respectivamente. 1.3 Objetivo da apreciação O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar as contas prestadas. Número Data Resultado 2020 Rogerio Feitani 02407/2021-6 - - Aguardando apreciação do colegiado 2019 Rogerio Feitani 02951/2020-2 00072/2021-9 03/09/2021 Aprovação com ressalva 2018 Rogerio Feitani 08684/2019-6 00057/2022-2 14/07/2022 Aprovação com ressalva* 2017 Ruberci Casagrande 03414/2018-8 00017/2021-1 26/02/2021 Aprovação com ressalva 2017 Rogerio Feitani 03414/2018-8 00017/2021-1 26/02/2021 Aprovação com ressalva 2016 Rogerio Feitani 03653/2017-5 00036/2021-2 13/05/2021 Aprovação com ressalva* 2015 Rogerio Feitani 05026/2016-7 00120/2018-4 13/12/2017 Aprovação com ressalva* 2014 Rogerio Feitani 04467/2015-7 00066/2016-7 24/08/2016 Aprovação 2013 Rogerio Feitani 02747/2014-6 00011/2017-4 29/03/2017 Aprovação Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio Produzido em fase anterior ao julgamento 15/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 179 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 1.4 Metodologia utilizada e limitações A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações previstas no artigo 22 da LRF (apuração em autos apartados); verificação do cumprimento das medidas de recondução da despesa total com pessoal ao respectivo limite (apuração em autos apartados); comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política previdenciária. Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, tratando-se somente de análise da relevância e da representação fidedigna das informações contábeis consolidadas, realizada por meio de conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Produzido em fase anterior ao julgamento 16/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 180 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes autos, corresponde a R$ 172.180.146,55. 1.6 Benefícios estimados da apreciação Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o acompanhamento das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e, ainda, o asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados, possibilitando o fomento do controle social. 1.7 Processos relacionados Proc. TC 393/2021-4 (Acompanhamento da imunização contra a Convid-19); proc. TC 415/2021-7 (Acompanhamento da volta às aulas em 2021); proc. TC 2.269/2021-1 (Relatório de acompanhamento – Metas 7 e 15 do PNE); proc. TC 14.989/2019-1 (Acordos de Cooperação Técnica); proc. TC 913/2022-1 (Acompanhamento do desempenho da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios capixabas); proc. TC 4.137/2022-1 (Prestação de contas anual do governador 2021); proc. TC 2.407/2021-6 (Prestação de contas anual de prefeito 2020); e Proc. TC 7.678/2022-9, apenso (Prestação de Contas Anual de Ordenador 2021). 2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2021, em nível mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal (receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites, publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante Produzido em fase anterior ao julgamento 17/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 181 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS os meses de junho a agosto de 2021, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização desta Corte de Contas. 2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual A conjuntura econômica no ano de 2021, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5 Expectativas 2021: As expectativas iniciais para 2021 se frustraram quase todas e se inverteram em algumas variáveis. Expectativas: aumento da taxa de desemprego, aumento da relação dívida/PIB, inflação abaixo da meta, desigualdade em “V”, crise financeira no âmbito municipal, LRF em xeque. Ao final do ano, observou-se queda da taxa de desemprego, queda da relação dívida/PIB, inflação estourando a meta, recuperação em “V”, superávits financeiros dos entes subnacionais, respeito à LRF. Economia Mundial: Em nível mundial, muitos países apresentaram recuperação econômica em 2021. Mas, a elevação da inflação também foi disseminada no mundo, principalmente pelos preços das commodities que continuaram a subir em 2021. Esses fatores aliados à elevação da cotação do dólar favoreceram a balança comercial do Brasil significativamente em 2021 comparada com 2020: aumento de 34% das exportações, crescimento de 38% das importações, variação de +20% do superávit da balança comercial e aumento de 36% na corrente de comércio (soma das exportações e importações). O preço do barril do petróleo, importante commodity para o Espírito Santo, teve aumento de 50,2% no preço brent6 e de 55,0% no preço WTI. 5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2021 (Processo TC 4.137/2022). 6 Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI é maior que a do Brent. Produzido em fase anterior ao julgamento 18/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 182 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Economia nacional: O desempenho do PIB brasileiro em 2021 confirmou a continuidade da retomada em “V” da atividade econômica, iniciada no segundo semestre de 2020. O crescimento de 4,6% em 2021 foi melhor que a mediana das expectativas de mercado e superior à queda de 3,9% de 2020 causada pelas consequências da pandemia. O resultado líquido do PIB entre 2020 e 2021 foi de +0,6%, o que fez o Brasil recuperar o nível pré-crise, acima da mediana dos países do G7, G20 e América Latina. A inflação no país seguiu a elevação mundial de preços e fechou 2021 com o IPCA em 10,06%, um resultado muito acima do teto estabelecido pelo sistema de metas de inflação (5,25%). A taxa Selic terminou o ano em 9,25% a.a.. A taxa de desemprego em 2021 caiu para 11,1%, após fechar o ano de 2020 em 13,9%. A dívida bruta do governo geral (governos federal, estadual e municipal, e estatais) sobre o PIB do Brasil caiu em 2019, cresceu acentuadamente em 2020 com os gastos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e voltou a cair em 2021 se aproximando da tendência anterior à pandemia. Economia capixaba: A economia do Estado do Espírito Santo seguiu a tendência de recuperação nacional e cresceu +6,7% (estimativa) em 2021 em decorrência da retomada e a reabertura das atividades econômicas em 2021, viabilizadas pelas flexibilizações das medidas restritivas contra a Covid-19 devido ao avanço no calendário de vacinação e melhoras no quadro epidemiológico. Contudo, a alta de preços também atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +11,5% em 2021. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 9,8%, registrando decréscimo de -3,6 p.p. em relação a 2020. O comércio exterior capixaba, depois de um saldo negativo em 2020, foi superavitário em 2021. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) aumentou +43% em 2021 em relação a 2020), o melhor resultado desde 2014. O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo, responsável por 34% do valor das exportações em 2021. Produzido em fase anterior ao julgamento 19/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 183 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico em 2016. Em 2021, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo representou uma queda pelo quinto ano consecutivo, com uma redução de aproximadamente - 14,8% em relação a 2020. Finanças públicas do Estado do Espírito Santo: A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou equilibrada em 2021, resultando no aumento do superávit orçamentário (+22,5% nominal e +13,3% real) frente ao superávit de 2020. A arrecadação mensal de 2021 contra o mesmo mês de 2020 apresentou variações positivas contínuas a partir de agosto de 2021. As receitas próprias do Estado responderam por 64% do total e as receitas de transferências da União equivaleram a 33% em 2021. O ICMS é o principal componente da receita própria estadual. Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente aumento de +42,5% entre 2020/2021. A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7 . Em 2021, a Dívida Consolidada (bruta) do estado diminuiu para 39,28% da Receita Corrente Líquida ajustada em relação a 2020 (47,40%), enquanto a Dívida Consolidada Líquida caiu pelo terceiro ano seguido, atingindo -0,82% da RCL ajustada8 . A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2021 alcançou 32% da RCL (terceira melhor posição no Brasil). 2.2 Economia municipal A composição setorial da economia do município de Jaguaré no ano de 2019 9 reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor serviços teve maior peso (35,1%), seguido por administração pública (26,1%) e indústria (25,8%). A 7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. 8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta. 9 Último ano divulgado pelo IBGE. Produzido em fase anterior ao julgamento 20/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 184 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS agropecuária (13,0%) teve menor participação. De 2010 a 2014, o setor da indústria apresentou maior valor agregado para a economia local. Porém, de 2015 a 2019, os serviços assumiram a liderança, apresentando o maior valor agregado para o município. Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Jaguaré (2019) Fonte: IBGE Cidades Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Jaguaré (em R$ milhões - a preços correntes) Fonte: IBGE Cidades Produzido em fase anterior ao julgamento 21/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 185 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra a admissão de 1.335 empregados, mas 1.113 desligamentos, resultando num saldo positivo de 222 empregos formais em 2021. O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande impacto no ambiente de negócios de um município. O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de Jaguaré atingiu 4,77 em 2021, abaixo da média (4,93) dos 18 municípios que compõem o seu cluster12 , ocupando a 14ª posição (maior IAN do cluster: 5,71; menor IAN: 4,14). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação: No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,73, ocupando a 14ª posição no cluster (média: 6,17); No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 3,22, ocupando a 10ª posição no cluster (média: 3,21); No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 4,25 ocupando a 14ª posição no cluster (média: 4,65). No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 5,89, ocupando a 8ª posição no cluster (média: 5,71). A nota do IAN de 2021 apresentou resultado 0,17 maior que no ano de 2020. Isso coloca Jaguaré na 8ª posição em relação aos 9 municípios que compõem a Região 10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies. 11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu território. Disponível em: Ideies. 12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população, microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Jaguaré é composto por: Muqui, Montanha, Dores do Rio Preto, Rio Bananal, Águia Branca, São José do Calçado, Vila Valério, Ponto Belo, Pancas, Jaguaré, Iúna, Mantenópolis, Sooretama, Muniz Freire, Divino de São Lourenço, Alto Rio Novo, Apiacá e Irupi. Produzido em fase anterior ao julgamento 22/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 186 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Nordeste (Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo e São Mateus) e na 66ª posição no Estado. “Gestão Fiscal” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2020 e 2021 (variação de 1,158). Por sua vez, “Saúde” foi a categoria do IAN com o pior desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -1,577). A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN entre 2020 e 2021. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “transporte”, “gestão fiscal” (+24% pontos) e “tamanho de mercado”, e recuos significativos (> - 10%) nas categorias “acesso ao crédito” e “saúde” (-30% pontos). Figura 3: Evolução das categorias do IAN – Jaguaré – 2020/2021 Fonte: Ideies/Findes O resultado do IAN de Jaguaré em 2021, assim como em 2020, mostra a necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades econômicas (infraestrutura), fomentar o dinamismo na economia local (potencial de mercado), qualificar o capital humano e intensificar a sustentabilidade fiscal. Produzido em fase anterior ao julgamento 23/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 187 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de Desenvolvimento Humano Municipal) de Jaguaré. Do censo de 1991, passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,423, passou por 0,524 e chegou em 0,678, obtendo, respectivamente, a classificação “muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano. Figura 4: Classificações do IDHM Fonte: Atlas Brasil Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda, educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas condições de vida no município em 20 anos. Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e 201016, Jaguaré obteve 0,71, 0,56 e 0,56, respectivamente, ou seja, considerável melhora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, seguida de uma estagnação do índice entre 2000 e 2010. 13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano. 14 Fonte: PNUD. 15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de um, maior a concentração de renda. 16 Fonte: Atlas Brasil. Produzido em fase anterior ao julgamento 24/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 188 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 1,8 salário mínimo em 2019. Isso coloca o município entre as 33 cidades capixabas com salário médio mensal igual ou abaixo da média geral18, conforme Tabela a seguir. Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas - 2019 Fonte: IBGE 17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais; trabalhadores temporários. 18A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9 salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 3,0. Ponto Belo está na última colocação com 1,5. Produzido em fase anterior ao julgamento 25/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 189 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 2.3 Finanças públicas 2.3.1 Política fiscal A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros nos curto e longo prazos. Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...) A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as medidas para mitigar o efeito dos riscos. A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva. A política fiscal do município de Jaguaré nos últimos anos caracterizou-se por um montante arrecadado superior às despesas compromissadas, exceto em 2017, alcançando em 2021 os montantes de R$ 143,1 milhões (20º no ranking estadual) e R$ 121,2 milhões (20º no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, e em 2020 obteve um surpreendente aumento real de +19,32% em relação ao ano anterior. Produzido em fase anterior ao julgamento 26/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 190 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada – 2017/2021 (em R$ a preços correntes) Fonte: Painel de Controle do TCE-ES Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior – 2017/2021 (atualizado pelo IPCA) Fonte: Painel de Controle do TCE-ES A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de arrecadação foram as Transferências do Estado (45%) com R$ 64,9 milhões, seguida das Transferências da União (41%) com R$ 58,9 milhões e das Receitas Próprias do Município (11%) com R$ 16,2 milhões. As principais receitas nessas origens são respectivamente: o ICMS (R$ 26,51 milhões), o FPM (R$ 25,22 milhões) e o ISS (R$ 5,67 milhões). Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2021 Fonte: Painel de Controle do TCE-ES Produzido em fase anterior ao julgamento 27/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 191 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real da despesa paga em relação ao ano anterior mostra uma queda significativa em 2017 (-15,24%) e em 2021 (-8,85%) e aumento considerável em 2020 (+15,72%). Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior – 2017/2021 (atualizado pelo IPCA) Fonte: Painel de Controle do TCE-ES Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 2021 (R$ 113,0 milhões), 93,8% foram destinados para despesas correntes (R$ 106,1 milhões) e 6,2% para despesas de capital (R$ 6,9 milhões). O maior gasto com despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (53,6%), enquanto os gastos com investimentos correspondem a 95,0% da despesa de capital, com destaque para “obras e instalações” (R$ 3,5 milhões). Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2017/2021 (em R$ a preços correntes) Fonte: Painel de Controle do TCE-ES Considerando a despesa por função, o Município direcionou 36% para Educação, 25% para Saúde, 15% para Outras Despesas, 12% para Saneamento, 7% para Administração e 5% para Assistência Social. O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 21,9 milhões (19º no ranking estadual), maior que o de 2020 (R$ 2,3 milhões). Produzido em fase anterior ao julgamento 28/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 192 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da política fiscal em execução por um município. Em 2021, o Município apresentou superávit primário de R$ 24,9 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 3,6 milhões, negativa), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária em 2021, conforme gráfico a seguir. Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2021 (em R$ a preços correntes) Fonte: Cidades/TCE-ES 2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag) A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de crédito. Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre 19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública. 20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa. Produzido em fase anterior ao julgamento 29/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 193 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de Jaguaré foi A. 2.3.3 Dívida pública A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta (ou Consolidada) do município de Jaguaré alcançou R$ 6,5 milhões em 2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, no total de R$ 50,6 milhões, tem-se a Dívida Consolidada Líquida (DCL) no montante de R$ 44,1 milhões, negativa. A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2021, conforme gráfico a seguir: Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 2021 (em R$ a preços correntes) Fonte: Cidades/TCE-ES 21 Disponível em: Tesouro Transparente. Produzido em fase anterior ao julgamento 30/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 194 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 2.4 Previdência O município de Jaguaré não possui regime próprio de previdência, estando sujeito às regras do regime geral de previdência social (INSS). Assim, o Município não gerencia nem executa despesas com benefícios previdenciários de seus servidores. Registra-se, para fins de análise conjuntural, a ausência de informações disponíveis sobre a adimplência ou não do Município frente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sobre a existência ou não de parcelamento de dívida previdenciária e sobre o cumprimento ou não de exigências previdenciárias. 3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 3.1 Instrumentos de planejamento De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA, qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo, e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante. O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos. Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes, objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre Produzido em fase anterior ao julgamento 31/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 195 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro; e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo (art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º). Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA. Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social (entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público). Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela Lei 1391/2017. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 1530/2020, elaborada nos termos do § 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária. Por sua vez, a LOA do Município, Lei 1538/2020, estimou a receita em R$ 101.161.790,00 e fixou a despesa em R$ 101.161.790,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 94.505.344,22, conforme artigo 6º da LOA, com exclusões a este limite no parágrafo único e incisos. Produzido em fase anterior ao julgamento 32/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 196 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.2 Gestão orçamentária 3.2.1 Programas prioritários – LDO e LOA Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA. Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução orçamentária e financeira (percentual de execução). Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 51 programas e 145 ações a serem executados entre 2018 e 2021. Os programas de governo previstos no orçamento de 2021 e respectiva realização são os seguintes (inclusos no PPA): Tabela 2 - Programas de governo - previsão e execução no exercício Valores em reais Cód Programa Desp. Prevista Desp. Empenhada % execução 0034 ATENÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 360.000,00 360.000,00 100% 0077 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 40.565,00 40.565,00 100% 0098 ENSINO MEDIO 120.000,00 120.000,00 100% 0044 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE VICULADA À ESTRATÉGIA DE SAÚDE À FAMÍLIA 9.917.119,50 9.863.986,09 99% 0085 Apoio à Defesa Civil 79.411,00 78.574,23 99% 0079 PLANEJAMENTO, GESTÃO E SUPORTE EDUCACIONAL 104.521,64 103.087,44 99% 0048 IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE. 476.520,37 468.794,07 98% 0029 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO MUNICÍPIO 550.037,52 539.034,52 98% 0050 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 42.043.818,50 41.052.875,79 98% 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 3.700.000,00 3.603.777,12 97% 0045 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE VINCULADA AO PROGRAMA SAÚDE BUCAL 340.570,59 330.067,87 97% 0043 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE 9.638.612,53 9.186.987,94 95% 0046 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. 6.146.389,36 5.840.081,99 95% 0074 GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 656.851,79 611.579,24 93% 0064 SANEAMENTO - ÁGUA E ESGOTO 3.670.000,00 3.409.380,93 93% 0083 APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA. 49.670,00 46.062,25 93% Produzido em fase anterior ao julgamento 33/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 197 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 0047 IMPLEMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 641.861,06 588.843,98 92% 0073 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP 1.705.000,00 1.543.232,35 91% 0070 MANUTENÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA MUNICIPAL. 5.211.483,50 4.619.102,18 89% 0060 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 3.563.080,19 3.058.365,44 86% 0063 GESTÃO DA POLÍTICA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO E RECURSOS HÍDRICOS. 144.500,00 123.491,50 85% 0049 PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 1.509.258,46 1.277.006,46 85% 0058 GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 680.287,30 572.559,61 84% 0031 GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA 4.183.551,95 3.476.366,57 83% 0100 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO COMERCIAL 155.301,11 126.718,45 82% 0026 GESTÃO DAS ATIVIDADES DOS GABINETES DO PREFEITO E VICEPREFEITO 382.667,25 302.484,00 79% 0021 APOIO ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS DO EXECUTIVO 8.687.087,75 6.551.939,35 75% 0067 MANUTENÇÃO DE OBRAS, TRANSPORTES E SERV. URBANOS 1.597.017,00 1.172.739,98 73% 0065 SERVIÇOS URBANOS 15.107.995,79 10.851.950,76 72% 0028 FORTALECIMENTO DO CONTROLE INTERNO 65.404,81 46.145,54 71% 0054 FOMENTO À FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL 1.352.831,94 917.591,81 68% 0055 EXPANSÃO E MELHORIA DE PRÁTICAS ESPORTIVAS 1.606.749,98 1.081.917,75 67% 0062 URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS 2.853.230,30 1.867.521,59 65% 0090 PROMOÇÃO DO ENSINO PROFISSIONAL 160.962,12 100.293,60 62% 0082 INCENTIVOS AO TURISMO 247.357,20 150.663,41 61% 0025 ESTUDOS, PESQUISAS E INFORMAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 3.628,00 - 0% 0027 GESTÃO PÚBLICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO 325.000,00 - 0% 0036 ATENÇÃO BÁSICA À CRIANÇA E ADOLESCENTE 3.000,00 - 0% 0059 MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS 30.576,00 - 0% 0071 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ATIV. DE GERAÇÃO DE EMPREGOS 44.828,86 - 0% 0099 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 2.000,00 - 0% 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,30 - 0% Total 128.158.748,67 114.083.788,81 89% Em análise à LDO encaminhada ao TCEES, não foi observada relação de projetos e ações de governo previstos no PPA prioritários em 2021 (Apêndice N). Produzido em fase anterior ao julgamento 34/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 198 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Assim, tendo em vista as evidências de ausência de definição das prioridades da administração na LDO, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República. 3.2.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º). Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada e respectivas ações não previstos no PPA. Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA. Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais Programas de Duração Continuada - LOA Dotação Inicial - LOA Dotação Atualizada Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas Despesas Pagas Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, PROGEXTCONS e Balancete da Despesa Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração continuada. 3.2.3 Autorizações da despesa orçamentária Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de créditos adicionais, conforme demonstrado: Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais Leis Créditos adicionais suplementares Créditos adicionais especiais Créditos adicionais extraordinários Total 1530/2020 1.881.258,67 0,00 0,00 1.881.258,67 1538/2020 (LOA) 71.028.168,17 0,00 0,00 71.028.168,17 1550/2021 0,00 120.590,44 0,00 120.590,44 1566/2021 0,00 350.000,00 0,00 350.000,00 1569/2021 0,00 16.790,00 0,00 16.790,00 1574/2021 4.610.969,34 0,00 0,00 4.610.969,34 1576/2021 0,00 231.421,14 0,00 231.421,14 1577/2021 0,00 6.000,00 0,00 6.000,00 Total 77.520.396,18 724.801,58 0,00 78.245.197,76 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMCAD Produzido em fase anterior ao julgamento 35/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 199 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 35.274.238,69 conforme segue. Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais (=) Dotação inicial BALEXOD 101.161.790,00 (+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 77.520.396,18 (+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 724.801,58 (+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00 (-) Anulação de dotações (DEMCAD) 42.970.959,07 (=) Dotação atualizada apurada (a) 136.436.028,69 (=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 136.436.028,69 (=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – Balancete da Despesa, DEMCAD Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes: Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais Anulação de dotações 42.045.243,16 Excesso de arrecadação 13.891.529,42 Superávit Financeiro 15.077.148,34 Operações de Crédito 3.455.235,13 Anulação de Reserva de Contingência 925.715,91 Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00 Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00 Recursos de Convênios 2.850.325,80 Total 78.245.197,76 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMCAD Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares foi de R$ 94.505.344,22 e a efetiva abertura foi de R$ 71.028.168,17, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares. Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 112, 118, 530, 940) e que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 211, 214), tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF. Produzido em fase anterior ao julgamento 36/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 200 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT Fontes de Recursos Abertura de Créditos Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do Exercício Anterior Excesso de Arrec. (a) Superávit Financ. Exerc. Anterior (b) Apurado (c) Sufic./ Insufic. (d)=(c)-(a) Apurado (e) Sufic./ Insufic. (f)=(e)-(b) 001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 316.445,34 8.744.860,47 8.395.963,46 8.079.518,12 9.591.913,21 847.052,74 112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – IMPOSTOS 70% 4.437.405,31 0,00 -945.563,67 -5.382.968,98 767.008,51 0,00 118 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO – VAAT 73.092,29 0,00 64.229,86 -8.862,43 0,00 0,00 119 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO – VAAT (Valor Aluno/Ano Total) 17.599,98 0,00 27.527,07 9.927,09 0,00 0,00 122 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 0,00 175.878,00 81.005,82 0,00 620.231,82 444.353,82 211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 0,00 1.858.700,00 4.424.132,67 0,00 -796.295,56 -2.654.995,56 213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 0,00 91.490,69 134.127,18 0,00 91.490,69 0,00 214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 1.065.565,40 126.622,00 1.864.940,95 799.375,55 -139.375,99 -265.997,99 215 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde 0,00 73.454,23 795.309,25 0,00 934.467,68 861.013,45 290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 0,00 35.449,35 472.557,81 0,00 35.449,35 0,00 311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 0,00 110.428,00 -278.443,53 0,00 433.237,58 322.809,58 390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 250.000,00 37.115,00 869.024,17 619.024,17 81.315,15 44.200,15 530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 7.499.999,96 990.700,00 4.615.725,75 -2.884.274,21 1.072.969,36 82.269,36 Produzido em fase anterior ao julgamento 37/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 201 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 0,00 1.287.952,31 -1.550.688,98 0,00 1.555.693,62 267.741,31 610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 0,00 17.374,97 -26.224,91 0,00 17.374,97 0,00 930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 0,00 364.800,00 5.002,45 0,00 567.694,29 202.894,29 940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 231.421,14 0,00 2.387,28 -229.033,86 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – DEMCAD, BALPAT, Balancete da Receita A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado financeiro de R$9.591.913,21 e obteve excesso de arrecadação de R$8.395.963,46 durante o exercício. Conforme a Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos, observase que há saldo de excesso de arrecadação na fonte 001 suficiente para cobrir a insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de excesso de arrecadação nas fontes 112, 118, 530 e 940. Além disso, embora o saldo de superávit financeiro (exercício anterior) na fonte 001, não seja suficiente para cobrir a insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro (exercício anterior) nas fontes 211 e 214, ainda resta saldo de excesso de arrecadação na fonte 001 suficiente para cobrir a insuficiência. 3.2.4 Receitas e despesas orçamentárias No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 124,37% em relação à receita prevista: Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais Unidades gestoras Previsão Atualizada Receitas Realizadas % Arrecadação 038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 3.670.000,00 3.972.125,04 108,23 038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.545.653,40 8.918.532,71 160,82 038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 1.176.358,00 1.774.572,12 150,85 038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 34.038.997,58 35.093.441,68 103,10 038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 70.622.310,44 93.331.694,86 132,16 I. Total por UG (BALORC) 115.053.319,42 143.090.366,41 124,37 II. Total Consolidado (BALORC) 115.053.319,42 143.090.366,41 124,37 Produzido em fase anterior ao julgamento 38/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 202 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS III = II - I. Diferença 0,00 0,00 0,00 IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Receita, BALORC A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que segue: Tabela 9 - Receita orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas Receita Corrente 113.151.319,42 133.379.677,98 Receita de Capital 1.902.000,00 9.710.688,43 Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00 Totais 115.053.319,42 143.090.366,41 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC A execução orçamentária consolidada representa 88,83% da dotação atualizada, conforme se evidencia na tabela a seguir: Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução 038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 10.985.000,00 10.076.713,36 91,73 038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 29.690.283,88 28.781.140,52 96,94 038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 7.820.083,02 6.642.407,09 84,94 038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 44.298.560,72 43.013.263,29 97,10 038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 39.942.101,07 29.072.535,31 72,79 038L0200001 - Câmara Municipal de Jaguaré 3.700.000,00 3.603.777,12 97,40 I. Total por UG (BALANCORR) 136.436.028,69 121.189.836,69 88,83 II. Total Consolidado (BALORC) 136.436.028,69 121.189.836,69 88,83 III = II - I. Diferença 0,00 0,00 0,00 IV. Despesas Intraorçamentárias (BALANCORR) 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que segue: Tabela 11 - Despesa orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais Especificação Dotação Inicial Dotação Atualizada Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas Despesas Pagas Corrente 92.248.471,41 120.099.826,97 111.055.883,81 106.056.930,46 102.210.003,77 Produzido em fase anterior ao julgamento 39/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 203 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS De Capital 7.987.602,38 16.336.201,42 10.133.952,88 6.956.131,81 6.624.628,42 Reserva de Contingência 925.716,21 0,30 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida / Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reserva do RPPS 0,00 0,00 Totais 101.161.790,00 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC 3.2.5 Resultado orçamentário A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$ 21.900.529,72, conforme demonstrado a seguir: Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais Receita total realizada 143.090.366,41 Despesa total executada (empenhada) 121.189.836,69 Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 21.900.529,72 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC 3.2.6 Empenho da despesa Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal ato deve preceder às demais fases da despesa. Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais. Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios anteriores, no exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de despesa sem prévio empenho (APÊNDICE B). 3.2.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência informada no balanço orçamentário Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001. Produzido em fase anterior ao julgamento 40/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 204 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”: Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais Balanço Orçamentário Valores Despesas Empenhadas 0,00 Despesas Liquidada 0,00 Despesas Paga 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da Reserva de Contingência. 3.2.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no balanço orçamentário Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001. Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”: Tabela 14 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais Balanço Orçamentário Valores Despesas Empenhadas 0,00 Despesas Liquidada 0,00 Despesas Paga 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da Reserva do RPPS 3.2.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964. Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais Produzido em fase anterior ao julgamento 41/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 205 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Despesa Empenhada (a) 121.189.836,69 Dotação Atualizada (b) 136.436.028,69 Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -15.246.192,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em valores superiores à dotação atualizada. 3.2.10 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964. Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 16 - Planejamento Orçamentário Valores em reais Dotação Atualizada – BALORC (a) 136.436.028,69 Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 115.053.319,42 Dotação a maior (a-b) 21.382.709,27 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00 Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 15.077.148,34 Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 15.077.148,34 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 - BALORC, DEMCAD Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores superiores à receita prevista atualizada Conforme a Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais houve abertura de R$ 13.891.529,42 em créditos adicionais com excesso de arrecadação, R$ 15.077.148,34 com Superávit Financeiro Exerc. Anterior, R$ 3.455.235,13 com recursos de Operações de Crédito e R$ 2.850.325,80 com Recursos de Convênios. 3.2.11 Análise da despesa executada em relação à receita realizada Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964. Produzido em fase anterior ao julgamento 42/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 206 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 18 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais Despesas Empenhadas (a) 121.189.836,69 Receitas Realizadas (b) 143.090.366,41 Execução a maior (a-b) -21.900.529,72 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC Tabela 19 - Informações Complementares para análise Valores em reais Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 15.077.148,34 Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 15.077.148,34 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC, DEMCAD Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em valores superiores à receita realizada. 3.2.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e natureza da despesa As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município, contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados. Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais Função de Governo Despesa Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 13 CULTURA 1.352.831,94 917.591,81 893.940,47 881.320,66 04 ADMINISTRAÇÃO 11.862.632,92 8.580.874,85 8.175.820,73 8.116.257,12 15 URBANISMO 12.391.394,36 7.348.371,40 5.595.857,19 5.253.410,39 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 7.691.002,02 6.517.770,61 5.660.517,61 5.617.403,26 18 GESTÃO AMBIENTAL 710.863,30 572.559,61 435.570,99 431.566,89 12 EDUCAÇÃO 44.298.560,72 43.013.263,29 40.701.963,71 37.819.703,04 01 LEGISLATIVA 3.700.000,00 3.603.777,12 3.251.729,71 3.194.013,74 20 AGRICULTURA 3.563.080,19 3.058.365,44 2.759.141,20 2.750.847,92 10 SAÚDE 29.690.283,88 28.781.140,52 27.738.838,27 27.587.189,36 23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 248.757,20 150.663,41 123.193,79 122.231,18 17 SANEAMENTO 16.192.832,23 14.695.815,54 14.021.591,21 13.416.605,82 14 DIREITOS DA CIDADANIA 173.909,86 124.636,48 15.998,11 15.998,11 11 TRABALHO 1.705.000,00 1.543.232,35 1.448.695,31 1.448.695,31 28 ENCARGOS ESPECIAIS 1.246.129,79 1.199.856,51 1.136.409,20 1.136.409,20 Produzido em fase anterior ao julgamento 43/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 207 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 27 DESPORTO E LAZER 1.606.749,98 1.081.917,75 1.053.794,77 1.042.980,19 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,30 0,00 0,00 0,00 22 INDÚSTRIA 2.000,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa Tabela 21 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais Grupo de Natureza da Despesa Despesa Orçada Empenhada Liquidada Paga Pessoal e Encargos Sociais 58.008.294,15 56.909.133,26 56.811.976,66 53.573.684,95 Juros e Encargos da Dívida 235.436,48 214.354,04 203.548,87 203.548,87 Outras Despesas Correntes 61.856.096,34 53.932.396,51 49.041.404,93 48.432.769,95 Investimentos 15.914.786,11 9.736.727,68 6.611.548,75 6.280.045,36 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 421.415,31 397.225,20 344.583,06 344.583,06 Reserva de Contingência 0,30 0,00 0,00 0,00 TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa Tabela 22 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais Modalidade de Aplicação Despesa Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL 10.000,00 0,00 0,00 0,00 50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 745.579,00 561.650,35 561.650,35 561.650,35 71 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO 220.712,16 220.712,16 136.712,16 136.712,16 73 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO À CONTA DE RECURSOS DE QUE TRATAM O 11.000,00 0,00 0,00 0,00 90 APLICAÇÕES DIRETAS 132.803.285,52 118.304.192,29 110.211.417,87 106.032.987,79 93 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISC 2.395.451,71 2.103.281,89 2.103.281,89 2.103.281,89 95 APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE RECURSOS DE QUE TRATAM OS §§ 1O E 2O DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR NO 1 250.000,00 0,00 0,00 0,00 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,30 0,00 0,00 0,00 TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 3.2.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties) O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes Produzido em fase anterior ao julgamento 44/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 208 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes “royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”. Tabela 23 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais Fonte Descrição Receita Despesa Programa Empenhada Liquidada Paga 530 Federal 20.495.725,71 ADMINISTRAÇÃO - APOIO ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS DO EXECUTIVO 105.550,44 72.613,28 72.613,28 530 Federal ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO DAS ATIVIDADES DOS GABINETES DO PREFEITO E VICE-PREFEITO 9.497,25 3.871,30 3.871,30 530 Federal ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA 1.397.356,23 1.243.923,34 1.243.923,34 530 Federal ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTAO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL 162.420,02 162.420,02 162.420,02 530 Federal SAÚDE - APOIO ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS DO EXECUTIVO 63.450,57 36.892,95 36.892,95 530 Federal SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE 562.417,64 416.602,31 416.602,31 530 Federal SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. 1.030.777,01 1.000.277,01 1.000.277,01 530 Federal TRABALHO - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP 203.574,02 203.574,02 203.574,02 530 Federal CULTURA - FOMENTO À FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL 18.579,29 1.186,55 1.186,55 530 Federal URBANISMO - URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS 62.058,33 6.218,18 6.218,18 530 Federal URBANISMO - SERVIÇOS URBANOS 1.028.273,99 1.013.479,99 1.013.479,99 530 Federal SANEAMENTO - SERVIÇOS URBANOS 6.667.332,43 6.534.069,49 6.059.164,91 530 Federal SANEAMENTO - MANUTENÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA MUNICIPAL. 1.528.050,65 1.064.336,23 1.064.336,23 530 Federal GESTÃO AMBIENTAL - GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 20.394,97 0,00 0,00 530 Federal AGRICULTURA - PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 196.812,60 16.441,04 16.441,04 530 Federal COMÉRCIO E SERVIÇOS - INCENTIVOS AO TURISMO 21.930,00 0,00 0,00 530 Federal DESPORTO E LAZER - EXPANSÃO E MELHORIA DE PRÁTICAS ESPORTIVAS 3.904,93 0,00 0,00 540 Estadual 969.311,02 ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA 390.000,00 390.000,00 390.000,00 540 Estadual URBANISMO - URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS 165.221,44 142.211,82 142.211,82 540 Estadual URBANISMO - GESTÃO DA POLÍTICA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO E RECURSOS HÍDRICOS. 15.700,00 0,00 0,00 540 Estadual URBANISMO - SERVIÇOS URBANOS 30.355,94 30.355,94 30.355,94 Produzido em fase anterior ao julgamento 45/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 209 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 540 Estadual DESPORTO E LAZER - EXPANSÃO E MELHORIA DE PRÁTICAS ESPORTIVAS 298.405,56 298.405,56 298.405,56 TOTAL 21.465.036,73 13.982.063,3 1 12.636.879,03 12.161.974,4 5 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancetes da Receita e da Despesa Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas, em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989. Tabela 24 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais Função Rubrica Fonte de Recursos Execução Orçamentária Empenhado Liquidado Pago Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 3.2.14Execução Orçamentária dos Precatórios De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 até o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021) deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da República, art. 100, § 5º). O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça). O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada. Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009. Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 2022), Produzido em fase anterior ao julgamento 46/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 210 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por meio de depósito efetuado junto ao Poder Judiciário. Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00, conforme se transcreve: § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de R$ 196.000,00, alterada durante o exercício para R$ 589.278,00. De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2021, pagou R$ 0,00 em precatórios22. Consta do balancete da execução orçamentária o valor liquidado de R$ 99.830,22. Tabela 25 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado 31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00 31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00 31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00 31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00 31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00 31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00 33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00 33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00 33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 99.830,22 Total 99.830,22 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa Portanto, há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo Município, no que se refere ao aspecto orçamentário. 22 Disponível em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/consultas/precatorios-liquidados-por-entepublico/municipios/, consulta em: 10/3/2021. Produzido em fase anterior ao julgamento 47/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 211 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.2.15 Ordem cronológica de pagamentos De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões de interesse público. Observa-se do Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos complementares a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à regulamentação do disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como medidas essenciais para conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento em que o credor deve entrar na “fila” necessitam de regulamentação a ser implementada por cada ente público da federação. Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 243/2021 regulamentando a matéria. 3.3 Gestão financeira 3.3.1 Resultado financeiro Verificou-se o encaminhamento do arquivo DECPRO (pç. 26) declarando que não foram encontrados Atos Normativos do Chefe do Poder Executivo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas. Assim, propõe-se dar ciência ao Chefe do Poder Executivo para que, nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro. Produzido em fase anterior ao julgamento 48/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 212 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais Saldo em espécie do exercício anterior 26.464.020,92 Receitas orçamentárias 143.090.366,41 Transferências financeiras recebidas 0,00 Recebimentos extraorçamentários 28.228.369,31 Despesas orçamentárias 121.189.836,69 Transferências financeiras concedidas 0,00 Pagamentos extraorçamentários 20.346.325,91 Saldo em espécie para o exercício seguinte 56.246.594,04 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALFIN - Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados: R$ 1.292.444,90; Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos de verificação. Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais Unidades gestoras Saldo 038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 506.189,43 038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.178.447,37 038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 2.001.164,08 038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 13.148.193,21 038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 33.659.870,76 038L0200001 - Câmara Municipal de Jaguaré 584.864,05 Total (TVDISP por UG) 55.078.728,90 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - TVDISP Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte: Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais Restos a Pagar Não Processados (a Liquidar) Não Processados (em Liquidação) Processados Total Geral Saldo Final do Exercício Anterior 9.060.899,97 18.054,50 1.720.045,12 10.798.999,59 Inscrições 7.949.554,75 227.219,67 4.178.430,08 12.355.204,50 Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00 Pagamentos 4.172.454,15 18.054,50 1.534.018,67 5.724.527,32 Cancelamentos 4.655.043,82 0,00 45.280,43 4.700.324,25 Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00 Saldo Final do Exercício Atual 8.182.956,75 227.219,67 4.319.176,10 12.729.352,52 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMRAP Produzido em fase anterior ao julgamento 49/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 213 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos): Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais Especificação 2021 2020 Ativo Financeiro (a) 56.423.842,61 26.681.437,00 Passivo Financeiro (b) 15.624.866,51 12.482.868,71 Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 40.798.976,10 14.198.568,29 Resultado Financeiro apurado no BALPAT, incluindo as intras (d) 40.798.976,10 14.197.775,59 Recursos Ordinários 11.048.774,41 9.591.913,21 Recursos Vinculados 29.750.201,69 4.605.862,38 Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 40.798.976,10 14.197.775,59 Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - BALPAT Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade. O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. 3.3.2 Transferências ao poder legislativo Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988. A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, do Título III, que trata da organização do Estado. Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos vereadores. Produzido em fase anterior ao julgamento 50/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 214 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir: Tabela 30 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais Descrição Valor Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 61.271.261,08 % Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00 Limite máximo permitido para transferência 4.288.988,27 Valor efetivamente transferido 3.700.000,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder Legislativo acima do limite permitido. Registre-se que o controle interno municipal apontou o repasse intempestivo dos duodécimos em novembro/2021, no dia 22; porém, verificou-se que não foi apontado a existência de prejuízo financeiro à Câmara Municipal. 3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais 3.4.1 Resultados primário e nominal A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos. Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente. As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras). Produzido em fase anterior ao julgamento 51/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 215 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a terceiros. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º: §1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO: Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir: Tabela 31 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais Rubrica Meta LDO Execução Receita Primária 138.938.938,18 Despesa Primária 114.011.027,58 Resultado Primário -3.571.947,20 24.927.910,60 Resultado Nominal 0,00 25.776.062,78 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Produzido em fase anterior ao julgamento 52/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 216 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.4.2 Educação 3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal. Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o Município, no exercício em análise, aplicou 29,11% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir: Tabela 32 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais Destinação de recursos Valor Receitas de Impostos 8.735.584,25 Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 66.695.596,73 Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 75.431.180,98 Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 21.959.832,35 % de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,11 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. De acordo com o Processo TC-2.407/2021-6, o Poder Executivo de Jaguaré precisava complementar a aplicação na MDE até o exercício de 2023 do valor deficitário apurado no exercício de 2020, no montante de R$ 9.898,17, consoante previsão do art. 119, parágrafo único, do ADCT. Assim, constatamos que o Poder Executivo de Jaguaré cumpriu integralmente no exercício de 2021 a obrigatoriedade de complementação da aplicação na MDE do valor deficitário apurado no exercício de 2020, pois o valor superavitário apurado no exercício de 2021 foi de R$ 3.102.037,10. 3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 212-A, inciso XI da Constituição da República/1988 (alterado Produzido em fase anterior ao julgamento 53/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 217 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS pela Emenda Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício. Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se que o Município destinou 70,59% das receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 33 - Recursos do Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais Destinação de recursos Valor Receitas Recebidas do FUNDEB 28.943.808,54 Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 20.432.367,43 % de aplicação 70,59 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica. 3.4.2.3 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do Fundeb A Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 regulamentou Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência fiscalizatória sobre esses recursos. A Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados no Fundeb ao Tribunal de Contas. O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas. Produzido em fase anterior ao julgamento 54/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 218 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.4.3 Saúde 3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais23, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012. Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o Município, no exercício em análise, aplicou 26,96% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 34 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais Destinação de recursos Valor Receitas provenientes de impostos 8.735.584,25 Receitas provenientes de transferências 64.336.269,57 Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 73.071.853,82 Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 19.703.393,97 % de aplicação 26,96 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. 3.4.3.2 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da saúde A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41). 23 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República. Produzido em fase anterior ao julgamento 55/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 219 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei Complementar 141/2012. O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Saúde, que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas. 3.4.4 Despesa com pessoal Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “b”, e art. 22, parágrafo único da LRF. A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação. Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional: A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.24 O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do Tesouro Nacional: É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. 24 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016. Produzido em fase anterior ao julgamento 56/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 220 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa com pessoal, no exercício de 2021, que, conforme APÊNDICE G deste relatório, totalizou R$132.841.571,98. 3.4.4.1 Limite do poder executivo Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 40,76% da receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G, sintetizada na tabela a seguir: Tabela 35 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 Despesa Total com Pessoal – DTP 54.148.350,61 % Apurado (DTP / RCL Ajustada) 40,76 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo em análise. 3.4.4.2 Limite consolidado do ente No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 42,84% em relação à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e demonstrado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 36 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 Despesa Total com Pessoal – DTP 56.908.771,54 % Apurado (DTP / RCL Ajustada) 42,84 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal consolidado em análise. 3.4.5 Controle da despesa total com pessoal Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno direito” a realização dos seguintes atos: Produzido em fase anterior ao julgamento 57/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 221 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) [...] Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até 31/12/2021: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer Produzido em fase anterior ao julgamento 58/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 222 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício de 2021 (Processo TC 07677/2022-4), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder Executivo declarou que: Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda Produzido em fase anterior ao julgamento 59/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 223 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020; Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020. 3.4.6 Dívida consolidada líquida Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida Consolidada previsto no art. 55, inciso I, “b” c/c o art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º, II, da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001. De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) Produzido em fase anterior ao julgamento 60/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 224 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham constado como receitas no orçamento. A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros). No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida. Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou - 33,22% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir: Tabela 37 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais Descrição Valor Dívida consolidada – DC (I) 6.503.584,94 Deduções (II) 50.634.973,04 Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -44.131.388,10 Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 % da DCL sobre a RCL Ajustada -33,22 Limite definido por Resolução – Senado Federal 159.409.886,38 Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 143.468.897,74 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação supramencionada. 3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Produzido em fase anterior ao julgamento 61/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 225 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, são definidas pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (art. 52). Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento). Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001. Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor: Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal; Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000; Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 1997. Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo Produzido em fase anterior ao julgamento 62/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 226 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução. Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito contratadas pelo Município, apurados ao final do exercício em análise: Tabela 38 - Operações de Crédito Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 3.097.550,64 Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 21.254.651,52 Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 19.129.186,37 Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 2,33 Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00 Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação supramencionada. Tabela 39 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00 Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 9.298.910,04 Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00 Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação supramencionada. Tabela 40 - Garantias Concedidas Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 Total das Garantias Concedidas 0,00 Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00 Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 29.225.145,84 Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 26.302.631,26 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação supramencionada. Tabela 41 - Contragarantias Recebidas Valores em reais Produzido em fase anterior ao julgamento 63/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 227 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Descrição Valor Contragarantias recebidas dos Estados 0,00 Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00 Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00 Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00 Total das Contragarantias recebidas 0,00 Medidas Corretivas: Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação supramencionada. 3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar citado no art. 25, §1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, §1º, da mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais. Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios. Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000: Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF). Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do Produzido em fase anterior ao julgamento 64/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 228 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise) são as evidenciadas no APÊNDICE I. Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2021 o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF. É de se destacar que os valores deficitários nas fontes 113 (R$ 3.381,30) e 125 (R$ 2.886,47) estão cobertos pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas dos recursos não vinculados de montante igual a R$ 9.593.919,96. 3.4.9 Regra de ouro Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado “Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear despesas correntes. No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J. 3.4.10 Alienação de Ativos O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE L) e à tabela “Despesas correntes pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE M), constatou-se o cumprimento do dispositivo legal previsto na LRF. Produzido em fase anterior ao julgamento 65/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 229 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.4.11Publicação do relatório da gestão fiscal O art. 54, caput, e o art. 55, § 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo para publicação do Relatório de Gestão Fiscal: Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: [...] Art. 55... [...] § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. (g.n.) Porém, consoante previsão do art. 63, II, “b”, da LRF, é facultado aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também em até trinta dias após o encerramento do semestre. De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir. Tabela 42 - Publicação do RGF Referência Meio de Divulgação Data Limite para Publicação Data da Publicação Republicação 2° Semestre/2020 Portal de Transparência 30/01/2021 29/01/2021 N 1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/07/2021 N 1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/09/2021 S Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 3.5 Renúncia de receitas A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos fiscais. O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie Produzido em fase anterior ao julgamento 66/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 230 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas (DEMRE, DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência. 3.5.1 Planejamento das Renúncias de Receitas Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício (LDO e LOA). O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia de receita. Para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que decorra renúncia de receita, o planejamento demanda que o proponente do projeto Produzido em fase anterior ao julgamento 67/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 231 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS indique o atendimento aos requisitos de responsabilidade fiscal exigidos pelo art. 150, §6° da CF, art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF, avaliados conforme quadro abaixo: Quadro 2 - Incentivos fiscais instituídos no exercício Legislação Modalidade Impacto OrçamentárioFinanceiro (art. 113 do ADCT e art. 14 caput da LRF) Compatibilidade com a LDO (art. 14, caput da LRF) Medidas de Compensação (Incisos I ou II do art. 14 da LRF) Legislação Específica (art. 150, §6° da CF) LM 1.570/2021 Anistia Sim Não Não Sim Fonte: LCARE. Considerando as avaliações evidenciadas acima, conclui-se que: a) As normas municipais identificadas que tratam de renúncia de receita atenderam ao disposto no art. 150, § 6º, da CF (lei específica) regulando exclusivamente a matéria. b) O encaminhamento do projeto de lei que deu origem a LM 1570/2021, propondo a instituição ou ampliação de renúncia de receita, apresentou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, cumprindo as exigências do art. 113 do ADCT e art. 14 caput da LRF. c) O encaminhamento dos novos projetos de lei propondo a instituição ou ampliação de renúncia de receita não atendeu ao disposto na LDO (compatibilidade), descumprindo as exigências do art. 14 caput da LRF. d) O encaminhamento dos novos projetos de lei propondo instituição ou ampliação de renúncia de receita não demonstrou o atendimento a, pelo menos, uma das condições previstas nos Incisos I ou II do art. 14 da LRF. Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita, a partir dos instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 1.530/2020 e a LOA – Lei Municipal 1.538/2020. Avaliando o conteúdo da LDO, não foi possível identificar, no Anexo de Metas Fiscais, a elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, o que aponta para falha no planejamento da renúncia de receita para o exercício. Constatou-se tal hipótese, após pesquisas realizadas nas leis Produzido em fase anterior ao julgamento 68/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 232 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS disponibilizadas no Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal, nos portais de legislação do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais, assim como no Painel de Controle desta Corte de Contas. Inobstante a inclusão da LM 1.570/2021 não ter sido considerada no planejamento, constatou-se, ainda, que houve a possibilidade de execução de benefícios fiscais sem planejamento referentes ao disposto na Lei Municipal Específica nº 680/2006, a qual dispõe sobre o Código Tributário Municipal, abrangendo os tributos: art. 71 (Imposto sobres Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), art. 85 (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU), art. 125 (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI), art. 205 (Taxas) e 231 (COSIP). Além disso, foram observados outros normativos com benefícios fiscais passíveis de concessão no exercício: Lei 1004/2012 – isenção e reduções de tributos (ISSQN, ITBI, IPTU e taxas), para empreendimentos habitacionais; Lei 1197/2014 – Isenção de IPTU e redução de alíquota de ISSQN para 2%; Lei Complementar 1143/2014 – isenção de IPTU para empresas loteadoras; Lei Complementar 1121/2013 – Isenção de ISSQN, IPTU e ITBI para instalação e ampliação e empresas. A ausência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia na LDO, prejudica o planejamento fiscal ao não se fazer a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de uma comparação com DEMRE, bem como levando-se em conta as leis municipais tributárias citadas anteriormente. No que se refere à LOA, observou-se que não foi apresentado o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, não atendendo, assim, ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo, não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a elaboração do orçamento anual. Produzido em fase anterior ao julgamento 69/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 233 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.5.2 Equilíbrio Fiscal nas Renúncias de Receitas Nesta análise, verifica-se a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício. O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do exercício e na execução do orçamento propriamente dita. Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a LDO não apresentou o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de indicação das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão de benefício fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA não apresentou qualquer referência à manutenção do equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, haja vista a ausência do Demonstrativo Regionalizado do Efeito. Considerando a falta de planejamento, ante a ausência de elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita na LDO, e comparando com o volume de R$ 125.633,75 declarado no DEMRE quanto à concessão de benefícios fiscais, demonstra-se que a renúncia de receita foi executada em montante não previsto, o que traz risco ao equilíbrio fiscal. A seguir, são apresentados os dados da execução orçamentária da receita no exercício para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção do equilíbrio fiscal. Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita Receita Previsto Arrecadado Resultado Total da Receita Arrecadada 101.161.790,00 143.090.366,41 41.928.576,41 Total da Receita – Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 8.254.444,00 9.914.288,46 1.659.844,46 Produzido em fase anterior ao julgamento 70/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 234 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado. Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na arrecadação tanto na receita total, quanto na receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria. 3.5.3 Transparência das Renúncias de Receitas Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos incentivos fiscais no exercício. A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim, publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita. Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças orçamentárias do exercício. Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se: a) a ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA; b) a ausência da transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO. No que se refere a transparência na concessão ou renovação dos incentivos fiscais no exercício, observou-se que a LM 1570/2021 não indicou, na mensagem de encaminhamento pelo proponente do projeto, o atendimento aos requisitos não atendeu ao disposto na LDO (compatibilidade), descumprindo as exigências do Produzido em fase anterior ao julgamento 71/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 235 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS art. 14 caput da LRF, como também não demonstrou o atendimento a, pelo menos, uma das condições previstas nos Incisos I ou II do art. 14 da LRF. 3.5.4 Considerações Finais Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita. Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais. 3.6 Condução da política previdenciária As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a condução da política previdenciária. Ocorre que o ente não instituiu o seu regime próprio de previdência para a oferta de benefícios previdenciários aos servidores públicos efetivos, conforme estabelece o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse caso, os servidores públicos permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Diante do exposto, a análise da gestão previdenciária ficará restrita aos atos praticados através da função administrativa exercida pelo chefe do Poder Executivo, quando este assume a posição de ordenador de despesas, responsável pelo repasse de contribuições previdenciárias e parcelamentos eventualmente devidos ao RGPS. Produzido em fase anterior ao julgamento 72/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 236 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.7 Controle interno A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos comandos regulamentadores. Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo prefeito, da seguinte documentação correlata: - Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011); - Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º Produzido em fase anterior ao julgamento 73/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 237 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC 227/2011); - Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da Resolução TC 227/2011. Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal n° 974/2011, sendo que a Câmara Municipal não subordina-se à unidade de controle interno do Executivo Municipal (Lei municipal nº 944/2011). A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 68/2020 foi encaminhada, nos termos previstos pela regulamentação, inclusive acompanhada da Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a prestação de contas anual de governo (RELOCI), peça 47, em que ficou registrado opinião no sentido de que a prestação de contas encontra-se regular com ressalvas. As ressalvas dizem respeito às transferências de recursos orçamentários ao Poder Legislativo; LDO – controle de custos e avaliação de resultados de programas; renúncia de receitas – legislação específica; e transparência na gestão. 3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A guerra da Rússia e Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos municípios do estado. Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a Produzido em fase anterior ao julgamento 74/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 238 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais. 3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021 A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202125 trouxe uma grande novidade: a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente. Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência, à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da Constituição Federal. O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, superar 95%. 25 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento de dívida até 2023. Produzido em fase anterior ao julgamento 75/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 239 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas. Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente, imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando como base os valores apurados pelo Painel de Controle do TCE-ES26 para a despesa corrente e a receita corrente no ano de 2021, o município de Jaguaré obteve o resultado de 83,26%. 3.8.2 Sistema de controle interno Em 2020 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento27 para avaliar o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um sistema bem estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da gestão de riscos e do controle interno da administração pública. O levantamento objetivou especificamente a comparação entre os resultados obtidos em 2016 e 2018 com os dados levantados em 2020. Registra-se que o resultado é baseado em informações prestadas pelos próprios Municípios, sem validação “in loco” por amostragem em decorrência da Pandemia da Covid-19. As análises foram elaboradas sobre as médias alcançadas nas respostas enviadas pelos jurisdicionados, num total de 28 (vinte e oito) questões, distribuídas em quatro grupos de controle: Ambiente de Controle Interno; Unidade de Controle Interno; Avaliação de Riscos; e Procedimentos de Controle. Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre os municípios e verificar se há melhoria da qualidade do Controle Interno no decorrer 26 Fonte: Painel de Controle. 27 Ver relatório na íntegra. Produzido em fase anterior ao julgamento 76/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 240 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS do tempo. A nota total máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de controle) pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%. A Prefeitura não respondeu ao questionário em 2015. A nota total da Prefeitura em 2020 foi 32,14%, ocupando o 36º lugar no ranking dos municípios capixabas. 3.8.3 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM) O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) é uma iniciativa do Instituto Rui Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um diagnóstico completo da gestão municipal do país. O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados, elucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo alcançados de forma efetiva. A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas é composta a partir das notas de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; e Governança em Tecnologia da Informação. Os conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “C+” (em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação). O resultado geral28 do município relativo a 2018 foi B (efetiva), em decorrência das temáticas Cidades Protegidas, Meio Ambiente e Saúde com nota B+; Educação, Gestão Fiscal e Governança em Tecnologia da Informação com nota B; e Planejamento com nota C. 3.8.4 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF) O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, 28 Ver resultados no Painel de Controle do TCEES. Produzido em fase anterior ao julgamento 77/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 241 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade fiscal do município. O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais29 dos municípios, que dependem de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial, mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão de risco fiscal. O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta30 vulnerabilidade para cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).31 A nota geral do IVF do município em 2019 foi 75 (média vulnerabilidade), passando para 50 (baixa vulnerabilidade) em 2020 e atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em 2021. 3.8.5 Considerações finais sobre riscos e ameaças à sustentabilidade Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção para uma favorável gestão de riscos pelo município: Baixa avaliação do indicador “Planejamento” do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em 2018. 29 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa ou o passivo. 30 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12, sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre 83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre 33 a 50). 31 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle. Produzido em fase anterior ao julgamento 78/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 242 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos Com o objetivo de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e condução da política previdenciária. Em análise preliminar não foram identificadas distorções e/ou não conformidades na seção 3, atinentes à execução dos orçamentos. Por outro lado, foram identificadas possíveis não conformidades na Unidade Gestora Prefeitura Municipal, registradas nos itens 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4, da Manifestação Técnica 795/2023-5 (proc. TC 7.678/2022-9, apenso), reproduzidas na subseção 7.2, do Relatório Técnico, que foram integralmente afastadas após os esclarecimentos prestados pelo gestor, conforme se observa na seção 9 desta ITC. Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021. 4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro. Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal. Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho Produzido em fase anterior ao julgamento 79/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 243 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS restringiu-se somente a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe foram confiados. A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecido nas demais NBCs TSP. Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir. 4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais Exercício atual DVP (a) -15.566.527,75 Balanço Patrimonial (b) -15.566.527,75 Produzido em fase anterior ao julgamento 80/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 244 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis. 4.1.2 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 45 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais Saldos Devedores (a) = I + II 345.446.831,35 Ativo (BALPAT) – I 172.180.146,55 Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 173.266.684,80 Saldos Credores (b) = III – IV + V 345.446.831,35 Passivo (BALPAT) – III 172.180.146,55 Resultado Exercício (BALPAT) – IV -15.566.527,75 Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 157.700.157,05 Divergência (c) = (a) - (b) 0,00 Operações Intra (Ativo e Passivo totais – BALVERF/PCM) 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF Pelo exposto, há indicativo de correção nos lançamentos contábeis efetuados pelas unidades gestoras. 4.2 Procedimentos patrimoniais específicos A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das demonstrações financeiras. 4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão global do resultado. Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual Produzido em fase anterior ao julgamento 81/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 245 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição32. Ressalta-se também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas ou excluídas na consolidação. Em 2021, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações contábeis consolidadas do Município. Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do mecanismo previsto no PCASP. O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir. Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais Descrição Saldo Final Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 0,00 Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 0,00 Divergência 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALVERF O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial cujo 5º nível igual a 2 (“intra”) obedecem às disposições do PCASP e MCASP 8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$0,00) não diverge do total dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$0,00) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado). 32 MCASP 8ª edição, Parte III, item 4.2.1, Parte IV, item 3.2.3 e Parte V, item 9. Produzido em fase anterior ao julgamento 82/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 246 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 8ª edição - MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária em fase de recolhimento. A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC – destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, devem ser relevantes. Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado no Termo de verificação das disponibilidades, em 31/12/2021 (documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no exercício findo em 31/12/2021. Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais Unidades Gestoras TVDISP (excluindo intra) 038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 506.189,43 038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.178.447,37 038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 2.001.164,08 038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 13.084.717,22 038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 33.598.766,99 038L0200001 - Câmara Municipal de Jaguaré 584.864,05 TOTAL 54.954.149,14 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00) Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais Contas Contábeis Balanço Patrimonial TVDISP (excluindo intra) Diferença (a-b) Produzido em fase anterior ao julgamento 83/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 247 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS (Consolidado) (a) (b) Caixa e Equivalentes de Caixa (1.1.1.0.0.00.00) 54.954.149,14 54.954.149,14 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – TVDISP, BALPAT Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de Caixa do Município, no exercício findo em 31/12/2021, confrontado com os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP. 4.2.3 Dívida ativa De acordo com o MCASP 8ª Edição33, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. Já a NBC TSP 0134 destaca que a entrada de recursos de transação sem contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável. Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 8ª Edição35 ressalta também o ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições sobre a informação contábil. Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo, grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização 33 MCASP 8ª ed., Parte III, item 5.1. 34 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31 35 MCASP 8ª ed., Parte II, item 2.1.2. Produzido em fase anterior ao julgamento 84/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 248 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora denominada “Ajuste de perdas de créditos”. Neste sentido, o MCASP 8ª Edição36 prescreve que os riscos de recebimentos de direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram. No mesmo sentido, a NBC TSP EC37 dispõe que os ativos mensurados pelo custo histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas condições econômicas ou em outras condições. O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna38 . A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, devem ser relevantes. Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 36.709.026,18 Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 4.868.569,20 Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 2.641.292,33 Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 38.936.303,05 Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 38.936.303,05 Divergência (a-b) 0,00 36 MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III 37 NBC TSP EC, item 7.15 38 NBC TSP EC, item 3.10 Produzido em fase anterior ao julgamento 85/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 249 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – DEMDAT, BALPAT Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Adicionalmente, foram analisados os registros relativos a constituição de perdas estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado: Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF 1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 107.809,21 1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 36.135.883,35 1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 257.002,70 1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00 1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF Após análise, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas. 4.2.4 Ativo imobilizado O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício. Produzido em fase anterior ao julgamento 86/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 250 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados39 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em andamento. A NBC TSP 0740 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente. A mesma NBC TSP 0741 e o MCASP 8ª Edição42 destacam que os elementos do ativo imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração. A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC – destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, devem ser relevantes. Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do imobilizado na situação patrimonial em 31/12/2021, bem como a relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as 39 PCASP Estendido 2021 40 NBC TSP 07, item 42 41 NBC TSP 07, itens 66 e 71 42 MCASP 8ª ed., Parte II, item 5.5 Produzido em fase anterior ao julgamento 87/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 251 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, realizado em 31/12/2021, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Tabela 51 - Imobilizados Valores em reais Descrição Balanço Patrimonial (Consolidado) (a) Inventário (excluindo intra) (b) Diferença (a-b) Bens Móveis (conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 30.433.489,72 30.433.489,72 0,00 Bens Imóveis (conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 77.610.011,85 77.600.011,85 10.000,00 Total 108.043.501,57 108.033.501,57 10.000,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – BALPAT, INVMOV, INVIMO Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial Consolidado do Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Contudo a divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite de acumulação de distorções definido para a análise. Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e 1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis. Tabela 52 - Depreciação Valores em reais Descrição Saldo no BALVERF (-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis (conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 202.701,44 (-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis (conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva, no entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e registro da depreciação. Produzido em fase anterior ao julgamento 88/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 252 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em julgado. Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do surgimento da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em julgado. Caso a expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses após a data base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, o registro se dará no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não Circulante. A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC – destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, devem ser relevantes. Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no Balancete de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em análise, exercício 2021. Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e outros) representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31/12/2021, visto que, não há saldo nas contas contábeis em consonância com o relatório dos precatórios do Município (RELPRE). Por fim, a título de informação, observou-se que também não constam valores de precatórios no relatório dos precatórios do Tribunal de Justiça do Estado ESTPREC. Produzido em fase anterior ao julgamento 89/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 253 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios. A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1443 , são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários. A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC – destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, devem ser relevantes. Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Tabela 53 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais Conta Contábil BALVERF DEMAAT 2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 2.276.097,15 2.276.097,15 2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo - consolidação 2.276.097,15 2.276.097,15 2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos 2.276.097,15 2.276.097,15 2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano financeiro do RPPS 2.276.097,15 2.276.097,15 2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 43 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS. Produzido em fase anterior ao julgamento 90/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 254 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do inativo para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de Amortização 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De Amortização 0,00 0,00 2.2.7.2.1.05.00 Plano Previdenciário - Plano de Amortização 0,00 0,00 2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 0,00 0,00 2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Financeiro 0,00 0,00 2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00 2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Previdenciário 0,00 0,00 2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00 2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00 2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00 2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00 2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF, DEMAAT, BALATU Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo de avaliação atuarial (DEMAAT). 4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro. Produzido em fase anterior ao julgamento 91/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 255 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2021. Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil, referida acima, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021. 5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS 5.1 Adoção do regime extraordinário Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 observou-se alteração na legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No caso, foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar 173/2020 e, em âmbito municipal, houve a publicação de vários decretos municipais em 2021, a partir do Decreto n º 35/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais. A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos os entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno de cada um deles44 . 44 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020. Produzido em fase anterior ao julgamento 92/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 256 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º45 da mencionada Emenda Constitucional, mais precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas correlatas. Nesse sentido, o total das despesas executadas destinadas ao enfrentamento da pandemia foi de R$ 815.437,98 em 2021, não tendo sido abertos, para este fim, créditos adicionais extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à abertura de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da Lei 4.320/1964. Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se que foram arrecadados um total de R$ 1.068.046,01 e empenhadas despesas no montante de R$ 815.437,98. A despesa empenhada repercutiu em 0,67% do total executado no exercício e correspondeu a 66,35% da receita arrecadada para este fim. Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, foram observados atos normativos específicos alterando a arrecadação municipal. Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas às disponibilidades, aos créditos adicionais extraordinários no período, à receita pública (recursos arrecadados) e aos aspectos econômicos do enfrentamento à pandemia encontramse evidenciadas na forma do APÊNDICE K, parte integrante deste relatório. 5.2 Ações da administração municipal em educação Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, em março de 2020, o Ministério da Educação orientou estados e municípios a adotarem medidas 45 Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. [grifo nosso] Produzido em fase anterior ao julgamento 93/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 257 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS gerais de proteção e prevenção à Covid-19 de caráter: i) sanitário, com o objetivo de garantir a presença dos itens mínimos para atenuar a propagação do vírus entre a comunidade escolar; ii) administrativo, necessário à implementação das ações planejadas; e iii) pedagógico, a fim de garantir estratégias mínimas para diminuir os impactos relacionados à defasagem de conteúdo, ao planejamento escolar, à adequação curricular, à evasão, entre outros. No estado do Espírito Santo, para enfretamento da emergência de saúde pública foram adotadas medidas sociais para controlar a transmissão da doença, entre elas a suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino estadual e municipais. O retorno das atividades presenciais se deu de forma gradual na maior parte dos municípios capixabas e foi acompanhado pelo TCEES por meio do Processo TC 0415/2021. Além de avaliar se as estratégias de ensino utilizadas durante o distanciamento social conseguiram garantir o direito à educação de qualidade, observou-se o planejamento para o retorno e o cumprimento dos protocolos sanitários. O Acompanhamento feito por este Tribunal de Contas optou em focar sua análise em medidas de maior importância para o enfrentamento da crise sanitária e para o retorno seguro da comunidade escolar às atividades presenciais. Para tanto, foi considerada a elaboração de protocolo sanitário por meio de Plano Estratégico de Prevenção e Controle (PEPC) e a realização de capacitação para adoção dos protocolos sanitários pelos profissionais da educação como medidas de planejamento para o retorno. O município de Jaguaré elaborou com antecedência o PEPC para suas unidades escolares, e, no momento do retorno das atividades presenciais, todas as escolas já possuíam os protocolos sanitários estabelecidos. Observou-se também se havia insumos de higiene necessários, como água, sabonete, álcool em gel, entre outros, e a realização de ajustes nos serviços essenciais (transporte escolar, preparação e distribuição da merenda, limpeza) para adequação à nova realidade. No viés pedagógico, foi analisada a reorganização do calendário escolar para cumprir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos com cumprimento da Produzido em fase anterior ao julgamento 94/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 258 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS carga horária letiva mínima; a existência de programas destinado à recuperação da aprendizagem dos alunos; a adoção de estratégias para oferecer as atividades pedagógicas de modo não presencial; e a realização de programas para formação e apoio aos docentes na realização das atividades. Algumas medidas foram consideradas de extrema importância para o enfrentamento da crise sanitária de modo evitar maiores prejuízos para a educação. O quadro a seguir apresenta tais medidas e o desempenho do Município de Vitória em relação a cada uma delas. Quadro 3 - Medidas para o retorno às atividades presenciais Descrição das medidas Foram adotadas? Capacitação sobre protocolos sanitários Existência de insumos de higiene necessários para o retorno Previsão de ajustes em serviços essenciais para adaptação à nova realidade Reorganização curricular e/ou de calendário escolar Programas de recuperação de aprendizagem Garantia de acesso adequado às atividades pedagógicas não presenciais Ações de formação e/ou apoio aos docentes Fonte: Processo 0415/2021 Observa-se que o município de Jaguaré adotou as medidas sanitárias, administrativas e pedagógicas consideradas relevantes para controlar a transmissão da Covid-19, bem como para assegurar condições mínimas de acesso às atividades escolares e recuperação do aprendizado. No entanto, não elaborou programas com o objetivo de promover a recuperação da aprendizagem quando do retorno às atividades presenciais. Na retomada das atividades escolares presenciais, verificou-se, de modo geral, a observação dos protocolos sanitários necessários para preservar a segurança dos alunos, dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar. Produzido em fase anterior ao julgamento 95/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 259 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 5.3 Ações da administração municipal em saúde Em 2021, a vacinação constituiu ação prioritária no enfrentamento à Covid-19, e o planejamento bem realizado e executado com cautela e efetividade seria fundamental para garantir condições mínimas de segurança na saúde pública, com reflexos na economia. Diante disso, a atuação preventiva do TCEES (realizado por meio do Processo TC 393/2021) teve o objetivo de evitar que falta de planejamento necessário, possíveis deficiências na operacionalização e armazenamento inadequado dos imunizantes comprometessem a eficácia do programa de vacinação e gerassem mais prejuízos para a população capixaba. A competência municipal no processo de imunização contemplava a coordenação e a execução das ações de vacinação elencadas pelo Plano Nacional de Imunização, a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos associados à vacinação, a gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos e o descarte e destinação final de frascos, seringas e agulhas utilizados. Cabia ainda aos municípios a gestão do sistema de informação, incluindo a coleta, o processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação das informações às unidades notificadoras. Em relação ao aparato físico necessário para a operacionalização da vacinação, alguns municípios apresentaram fragilidades, algumas delas graves, como, rede de frios inadequada para o armazenamento das vacinas. No município de Jaguaré foi encontrada situação que poderia colocar em risco a eficácia do processo de imunização. Identificou-se a utilização de geladeiras domésticas para armazenamento de vacinas, expondo os imunizantes a variações de temperaturas que poderiam inativar suas propriedades imunogênicas. Diante da gravidade, o TCEES expediu determinação em caráter cautelar ao Município para que adequasse sua rede de frios, utilizando somente câmara refrigerada para o armazenamento dos imunizantes. Após monitoramento, verificou-se que o município cumpriu a deliberação desta Corte de Contas. Produzido em fase anterior ao julgamento 96/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 260 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Além disso, constatou-se a ausência de garantia de suprimento emergencial de energia elétrica e a existência de câmara refrigerada com discadora de fábrica46 fora de funcionamento, razão pela qual foram expedidas recomendações para que fossem adotadas as medidas necessárias. 5.3.1 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19 O município de Jaguaré totalizou em 31/12/2021 o quantitativo de 4.779 casos confirmados e 54 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 1,12%, abaixo da média estadual que foi de 2,08%47, conforme demonstrado nos gráficos: Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es 46 Algumas câmaras refrigeradas possuem um sistema de alarme telefônico de temperatura que realiza discagem automática para números pré-cadastrados caso haja queda no fornecimento de energia ou no caso de a temperatura de armazenamento do equipamento varie a níveis fora dos parâmetros adequados. O item é comumente denominado como “discadora”. 47 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es Produzido em fase anterior ao julgamento 97/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 261 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es 5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública – EC 106/2020 Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados separadamente na prestação de contas do presidente da República. Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito foram separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF). Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no Portal de Transparência do Município a equipe realizou as análises pertinentes à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública e constatou que foram observados os critérios da Lei 4.320/1964. Produzido em fase anterior ao julgamento 98/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 262 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Em complemento à análise, destaca-se também na seção 5, os recursos arrecadados, despesas executadas e as ações municipais nas áreas de educação e saúde frente à pandemia. Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalvas sobre as autorizações de despesas relativas ao enfrentamento da calamidade pública, mais precisamente quanto à abertura dos créditos adicionais. 6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL 6.1 Política pública de educação Direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, a política pública de educação é de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme art. 205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino profissional e o ensino superior. Com o objetivo de garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, com definição de prioridades para as políticas públicas educacionais, foi promulgado o Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas e uma série de estratégias para o atingimento de cada meta. No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado pela Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico considerando as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância com os Planos Nacional e Estadual. O município de Jaguaré aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio da Lei Municipal 1.255/2015. Dada a importância do tema, o TCEES tem acompanhado o desempenho dos planos educacionais. No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6, 7 e 15, com base em dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN. Os resultados são apresentados a seguir. Produzido em fase anterior ao julgamento 99/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 263 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Figura 6: Previsão das metas no Plano Municipal de Educação 6.1.1 Acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. Produzido em fase anterior ao julgamento 100/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 264 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 11: Indicador 1A: Percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a escola/creche Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) Na comparação entre os anos de 2016 a 2020, os dados demonstram aumento no percentual de crianças de 4 a 5 anos que frequentam escolas nas redes pública e privada de Jaguaré, embora a meta ainda não tenha sido atingida. Os dados apresentados apontam para o não cumprimento da meta de universalização da Educação Infantil até o término da vigência do PME, 2025. Destaque para a meta 1A, de universalização para a população de 4 e 5 anos, está vencida desde 2016, não tendo sido cumprida, apesar de apresentar tendência de aumento. O risco de não cumprimento da meta 1 – indicador 1A, deixando fora da escola crianças de 4 a 5 anos, gera impactos para o desenvolvimento dessas crianças, bem como para toda a sociedade, em termos da probabilidade de aumento de problemas na área assistencial, econômica e na segurança pública. Produzido em fase anterior ao julgamento 101/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 265 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 12: Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a escola/creche Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) Em relação ao atendimento às crianças de 0 a 3 anos em creches, observa-se que o percentual realizado está abaixo da meta estabelecida pelo Município (50%), estando o percentual da população atendida inferior em 2020 aos valores registrados em 2016, 2017 e 2018. Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. Produzido em fase anterior ao julgamento 102/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 266 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 13: Indicador 2 Percentual de pessoas de 6 a 10 anos que frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por Anos Iniciais do Ensino Fundamental) Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) Gráfico 14: Indicador 2 Percentual de pessoas de 11 a 14 anos que frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por Anos Finais do Ensino Fundamental). Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) A universalização do Ensino Fundamental, meta 2A, apesar de apresentar valores mais próximos ao parâmetro fixado, apresenta histórico de queda, sendo necessárias ações para assegurar seu cumprimento até o término da vigência do PME. Produzido em fase anterior ao julgamento 103/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 267 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 17% (dezessete por cento) dos estudantes da Educação Básica. Gráfico 15: Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica pública que pertencem ao público-alvo da ETI e que estão em jornada de tempo integral Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) Gráfico 16: Indicador 6B Percentual de escolas da educação básica que possuem, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) Produzido em fase anterior ao julgamento 104/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 268 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Em relação à Educação em Tempo Integral, os indicadores históricos apontam para o não atingimento da Meta 6 até o término da vigência do atual PME. Meta 7: Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB. Gráfico 17: Indicador 7A Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental Fonte: INEP (2021a) Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES Produzido em fase anterior ao julgamento 105/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 269 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 18: Indicador 7B Ideb dos anos finais do ensino fundamental Fonte: INEP (2021a) Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES A qualidade do ensino, diretriz da meta 7, está distante em relação às metas fixadas no PME, tanto para os anos iniciais, quanto para os anos finais do ensino fundamental. Observa-se ainda que, nos anos iniciais, apesar de apenas o ano de 2021 não ter atingido a meta, os dados apresentam tendência de queda da diferença positiva entre o resultado realizado e a meta. Meta 15: Garantir, em nível de Pós-Graduação, 80% (oitenta por cento) dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica que possuam formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Produzido em fase anterior ao julgamento 106/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 270 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 19: Indicador 15A Proporção de docências da educação infantil com professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que lecionam Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b) Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES Gráfico 20: Indicador 15B Proporção de docências dos anos iniciais do ensino fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que lecionam Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b) Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES Produzido em fase anterior ao julgamento 107/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 271 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 21: Indicador 15C Proporção de docências dos anos finais do ensino fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que lecionam Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b) Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES Quanto à meta 15, observa-se que o percentual de docentes com formação adequada de acordo com a etapa que lecionam atende à meta para o indicador 15B, no entanto, cabe destacar que a meta estabelecida pelo Município está abaixo da meta Nacional e da Estadual (100%). Para a etapa da educação infantil, o indicador apresenta tendência de queda, enquanto apresenta tendência de crescimento para os anos finais do Ensino Fundamental. 6.1.2 Conclusão do Acompanhamento das Metas do PME Os indicadores que apontam o atingimento das metas previstas no Plano Municipal de Educação – PME ganham especial relevância considerando a vigência do plano e o prazo de cumprimento das metas, até 2025. Diante desta informação, os dados apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido. Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção da meta 2A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou Produzido em fase anterior ao julgamento 108/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 272 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para os próximos anos. Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento, conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros. Quanto à qualidade do ensino, que se apresenta insatisfatória (Meta 7), também cabe a ressalva do impacto negativo da paralisação das atividades presenciais nas escolas, uma vez que a perda de aprendizagem ocorrida durante o período poderá trazer resultados abaixo do esperado em todo o país (Processo TC 0415/2021). Por fim, a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica, embora não tão distante da meta, é preciso esforço contínuo para garantir a formação adequada dos professores, visto que esse é um dos fatores de maior impacto na qualidade da educação. 6.2 Política pública de saúde Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado. Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei Complementar n°141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde. Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, visando garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as Produzido em fase anterior ao julgamento 109/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 273 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS necessidades sociais, passou a inserir no relatório das contas de governo municipais, além da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações relacionadas à situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise dos gastos em ações e serviços de saúde. Por fim, considerando que a gestão do ano de 2021 ainda sofreu impactos causados pela pandemia, e que a análise das contas de governo é indissociável da situação enfrentada em razão da COVID-19, insere-se um capítulo a esse respeito dentro da temática saúde. 6.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)48, a situação do município de Jaguaré em relação ao Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão de 2021 é a demonstrada no quadro a seguir: Quadro 4 - Situação dos instrumentos de planejamento de 2021 PMS 2018- 2021 PAS 2021 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG Pactuação interfederativa Aprovado Em análise no Conselho de Saúde Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado Homologado pelo gestor estadual Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento Notas: 1) Consulta realizada em 3/11/2022; 2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o “avaliado”. 3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o respectivo instrumento para apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação, sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP. 6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto) Neste subitem, são apresentadas as metas atingidas pelo município de Jaguaré nos anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o exercício de 2021, em relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são referências 48 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento Produzido em fase anterior ao julgamento 110/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 274 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para os anos de 2017 a 2021. Tabela 54 - Indicadores da pactuação interfederativa Nº Indicador U / E Meta Atingida 2019 Meta Atingida 2020 Meta pactuada 2021 Meta atingida 2021 Cumpriu / Não Cumpriu (2021) 1 Taxa de Mortalidade Prematura (30 a 69 anos) por Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT) U 42,0 30,0 33 45 Não Cumpriu 2 Proporção de óbitos de mulheres em idade fértil (10 a 49 anos) investigado E 100% 100% 100% 100% Cumpriu 3 Proporção de registro de óbitos com causa básica definida U 100% 99,33% 98% 100% Cumpriu 4 Proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças menores de dois anos de idade - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ª U dose) e Tríplice viral (1ª dose) - com cobertura vacinal preconizada U 75% 75% 73% 72,24% Cumpriu 5 Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI) encerrados em até 60 dias após notificação U 100% SI 90% 100% Cumpriu 6 Proporção de cura dos casos novos de hanseníase diagnosticados nos anos das coortes U 100% 87,50% 90% 100% Cumpriu 7 Número de casos autóctones de malária E N/A N/A N/A N/A Nota 1 8 Número de casos novos de sífilis congênita em menores de um ano de idade U 2 0 2 5 Não Cumpriu 9 Número de casos novos de aids em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu 10 Proporção de análises realizadas em amostras de água para consumo humano quanto aos parâmetros coliformes totais, cloro residual livre e turbidez U 21,0% 40,1% 53% 144% Cumpriu Produzido em fase anterior ao julgamento 111/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 275 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 11 Razão de exames citopatológicos do colo do útero em mulheres de 25 a 64 anos na população residente de determinado local e a população da mesma faixa etária U 0,49 0,26 0,50 1,24 Cumpriu 12 Razão de exames de mamografia de rastreamento realizados em mulheres de 50 a 69 anos na população residente de determinado local e população da mesma faixa etária U 0,27 0,17 0,50 0,23 Não Cumpriu 13 Proporção de parto normal no SUS e na saúde suplementar U 35,5% 39,54% 35% 44,80% Cumpriu 14 Proporção de gravidez na adolescência entre as faixas etárias de 10 a 19 anos U 19,3% 17,54% 20% 19,13% Cumpriu 15 Taxa de mortalidade infantil U 6 2 3 0 Cumpriu 16 Número de óbitos maternos em determinado período e local de residência U 1 0 1 0 Cumpriu 17 Cobertura populacional estimada pelas equipes de Atenção Básica U 92,3% 100% 90% 86,93% Cumpriu 18 Cobertura de acompanhamento das condicionalidades de Saúde do Programa Bolsa Família (PBF) U 84,56% 38,32% 85% 71,80% Não Cumpriu 19 Cobertura populacional estimada de saúde bucal na Atenção Básica U 100% 100% 90% 100% Cumpriu 20 Percentual de municípios que realizam no mínimo seis grupos de ações de Vigilância Sanitária consideradas necessárias a todos os municípios no ano U 83,33% 66,67% N/A N/A Nota 2 21 Ações de Matriciamento realizadas por CAPS com equipes de Atenção Básica E N/A N/A N/A N/A Nota 3 22 Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue U 3 4 4 4 Cumpriu 23 Proporção de preenchimento do campo "ocupação" nas notificações de agravos relacionados ao trabalho U 100% 99,2% 100% 100% Cumpriu Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos Produzido em fase anterior ao julgamento 112/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 276 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS indicadores foram obtidos do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica, disponível em https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 15/11/2022. Obs. O indicador 2, apesar de não constar no item 8 do RAG, foi informado no item 7, subitem 3.1. Legendas: U (Universal) e E (Especifico); N/A=não aplicável; SI=sem informação Nota1: Indicador 7 não foi pactuado; Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019. Nota1: Indicador 21 não foi pactuado. 6.2.3 Resultados alcançados Os valores pactuados e alcançados pelos indicadores no exercício de 2021 estão disponíveis na tabela anterior, nas colunas “Meta Pactuada 2021” e “Meta Atingida 2021”, e foram copiados do Relatório Anual de Gestão 2021 (item 8 – Indicadores de Pactuação Interfederativa), que foi devidamente enviado pelo município para o site do DigiSUS Gestor – Módulo Planejamento (https://digisusmp.saude.gov.br). Dos 23 indicadores interfederativos de saúde, 3 não foram pactuados, 16 tiveram suas metas cumpridas e 4 tiveram suas metas não cumpridas. 6.3 Política pública de assistência social De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião. No exercício de 2021, o município de Jaguaré, que integra a microrregião Nordeste do estado, aplicou um total de R$ 5.660.517,61 na função de governo Assistência Social49. O resumo abaixo mostra também a aplicação per capita do município em comparação com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo. População estimada: 31.589 habitantes Despesa per capita: R$ 179,19 Média dos municípios: R$ 116,83 Ranking: 25º 49 Despesa liquidada. Produzido em fase anterior ao julgamento 113/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 277 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que representam a aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de despesas para manutenção do aparato administrativo ligado à assistência social. O gráfico abaixo apresenta a despesa liquidada de cada subfunção da Assistência Social do município. Gráfico 22. Despesa liquidada pelo município em 2021 na função programática Assistência Social por subfunção (R$) Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES). Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do perfil populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível identificar quais áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público. Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que cada subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião correspondente ao município e com a média dos municípios capixabas. O segundo indica a despesa liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os mesmos parâmetros do gráfico anterior. - - - 5.660.517,61 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ASSISTÊNCIA AO IDOSO ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA ASSISTÊNCIA SOCIAL Produzido em fase anterior ao julgamento 114/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 278 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 23. Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2021 em comparação com a média da microrregião e dos municípios capixabas Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES). Gráfico 24. Despesa liquidada per capita por subfunção em 2021 em comparação com a média da microrregião e dos municípios capixabas (R$) Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES). A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da Assistência Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado. Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de recursos aplicados no auxílio das mesmas. 0,0% 0,0% 0,0% 100,0% 0,0% 6,3% 2,1% 0,1% 78,1% 11,9% 13,4% 2,8% 2,1% 48,3% 34,8% ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ASSISTÊNCIA AO IDOSO ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA ASSISTÊNCIA SOCIAL Jaguaré Média da Microrregião Nordeste Média dos Municípios Capixabas 0,00 0,00 0,00 179,19 0,00 9,52 3,23 0,22 119,01 20,34 13,92 3,33 2,49 56,41 40,67 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ASSISTÊNCIA AO IDOSO ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA ASSISTÊNCIA SOCIAL Jaguaré Média da Microrregião Nordeste Média dos Municípios Capixabas Produzido em fase anterior ao julgamento 115/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 279 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da baixa renda) e do desemprego. Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às condições materiais de vida da população. Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade de aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da moradia. Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per capita em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da respectiva população em situação de pobreza ou extrema pobreza. Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios. Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em “Assistência Comunitária”. O município de Jaguaré possuía, em 2021, aproximadamente 22,1% da população em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN50, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou R$ 179,19 per capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021. O ponto maior do gráfico, destacado em azul, é o município de Jaguaré. 50 IJSN. Perfil da pobreza no Espírito Santo: famílias inscritas no CadÚnico 2021. Vitória, ES, 2021. Produzido em fase anterior ao julgamento 116/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 280 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 25. Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2021 em relação à porcentagem da população em situação de extrema pobreza. Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES e do estudo “Perfil da Pobreza no Espírito Santo”, elaborado pelo IJSN em 2021). Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção “Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência Social. Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de melhor qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor. Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a necessidade de aplicação do município em programas e ações que compensem a ausência de 0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45% 50% 0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 Estimativa da população em situação de extrema pobreza em 2021 Aplicação per capita em "Assistência Comunitária" em 2021 Produzido em fase anterior ao julgamento 117/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 281 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação, vestimenta e outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em situação de rua, drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar acolhida por parte do poder público. A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros acadêmicos e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui expostas. Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais, corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal. 7. ATOS DE GESTÃO 7.1 Fiscalizações em destaque 7.1.1 Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário A fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 913/2022-1) teve como objetivo acompanhar a evolução da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo em vista a meta de universalização destes serviços públicos até 31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020. A Lei estabeleceu meta de universalização de 99% para o atendimento de água potável e 90% para a coleta de esgoto sanitário, além de melhoria na eficiência com redução de perdas, não intermitência e melhoria nos processos de tratamento. Para avaliação da evolução da prestação dos serviços, foi utilizada a metodologia do Instituto Trata Brasil51 (ITB), que contempla os indicadores apresentados no quadro abaixo: 51 O Instituto Trata Brasil consiste numa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e atua há mais de uma década realizando estudos e pesquisas sobre recursos hídricos e esgotamento sanitário no País. O ITB é o responsável, desde 2009, pela publicação anual do “Ranking do Produzido em fase anterior ao julgamento 118/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 282 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Quadro 5 - Grupos de indicadores utilizados para compor a classificação GRUPO INDICADOR INDICATIVO METAS Nível de Atendimento Água total Porcentagem da população urbana e rural atendida por abastecimento de água potável. Igual ou superior a 99% Água urbana Porcentagem da população urbana atendida por abastecimento de água potável. Igual ou superior a 99% Coleta total Porcentagem da população urbana e rural contemplada por coleta de esgoto. Igual ou superior a 90% Coleta urbana Porcentagem da população urbana contemplada por coleta de esgoto. Igual ou superior a 90% Tratamento de esgoto Volume de esgoto tratado com relação ao volume de água consumido. Igual ou superior a 80% Melhora do Atendimento Investimentos totais sobre arrecadação Porcentagem da arrecadação total do município investida no sistema. - Investimentos do(s) prestador(es) sobre arrecadação Porcentagem da arrecadação total do município investida pelo(s) prestador(es) no sistema. - Novas ligações de água sobre ligações faltantes Porcentagem realizada do número de ligações faltantes para a universalização dos serviços de água. - Novas ligações de esgoto sobre ligações faltantes Porcentagem realizada do número de ligações faltantes para a universalização dos serviços de esgoto. - Nível de Eficiência Perdas no faturamento Água faturada medida em porcentagem de água produzida. igual ou inferior a 15% Perdas na distribuição Água consumida medida em porcentagem de água produzida. igual ou inferior a 15% Perdas volumétricas Volume médio perdido em litros de água, por ligação, por dia. igual ou inferior a 250 litros diários por ligação Fonte: Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 (adaptado). Para a realização do acompanhamento foram utilizadas as informações disponibilizadas pelo município no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), referentes ao ano de 202052, por serem as mais recentes no momento da fiscalização. Saneamento” com foco nos 100 maiores municípios brasileiros, onde são analisados os dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), disponibilizado pelo Ministério de Desenvolvimento Regional. 52 O ciclo de coleta de dados do SNIS é anual. Inicia em abril, após o fechamento dos balanços das empresas do setor, com a liberação do aplicativo para os prestadores e/ou municípios, responsáveis pela operação dos serviços de saneamento iniciarem o preenchimento das informações. O preenchimento dos formulários é apoiado por uma equipe técnica, que também valida, em duas etapas, os dados coletados. Com a consolidação das informações, são calculados indicadores de cada Produzido em fase anterior ao julgamento 119/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 283 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Na fiscalização também se avaliou o investimento médio anual por pessoa, feito em cada um dos municípios de 2016 a 2020, tomando-se como base o montante mínimo de R$ 105,65, que seria aquele necessário para a universalização dos serviços até 2033 na Região Sudeste, pela metodologia do ITB, baseada na avaliação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), conforme explicado no item referente à metodologia do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 53 . Os resultados apresentados pelo município de Jaguaré constam da tabela abaixo, onde são apresentados também os índices médios alcançados pelo Estado do Espírito Santo: Tabela 55 - Comparativo das metas e resultados dos indicadores do Estado do Espírito Santo e o município de Jaguaré GRUPO INDICADOR META ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ Nível de Atendimento Água total 99% 81,2% 89,5% Água urbana 99% 91,9% 92,5% Coleta total 90% 56,9% 62,6% Coleta urbana 90% 65,2% 92,3% Tratamento de esgoto 80% 45,2% 2,0% Melhora do Atendimento Investimentos totais sobre arrecadação - 25,18% 1,6% Investimentos do(s) prestador(es) sobre arrecadação - 22,34% 1,6% Novas ligações de água sobre ligações faltantes - 6,19% 16,1% Novas ligações de esgoto sobre ligações faltantes - 6,55% -6,5% Nível de Eficiência Perdas no faturamento máximo de 15% - 22,1% Perdas na distribuição máximo de 15% - 19,9% Perdas volumétricas 250 l/dia - 600,58 l/lig/dia Investimento Per capita (2016 a 2020) Mínimo de R$ 105,65 R$ 73,57 R$ 1,78 Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4. componente, elaborados e publicados os Diagnósticos. (Disponível em: http://www.snis.gov.br/ciclode-coleta) Assim, a fiscalização, realizada no período de 11 de fevereiro a 31 de maio de 2022, momento em que estavam disponíveis as informações relativas ao ano de 2020. 53 O relatório encontra-se disponível em https://etcees.tcees.tc.br/VisualizadorDocumento?idDocumento=3573313#idDocumentoAtual=3543907 Produzido em fase anterior ao julgamento 120/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 284 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS No gráfico abaixo é apresentado um comparativo dos índices alcançados pelo Município de Jaguaré, frente às médias estaduais e metas estabelecidas pela Lei 11.445/2007. Gráfico 26 - Comparativo dos índices de atendimento meta x Estado do Espírito Santo x Jaguaré Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022- 4. O município de Jaguaré ultrapassou as médias estaduais para os indicadores de água total (89,5%), água urbana (92,5%), coleta total (62,6%) e coleta urbana (92,3%), embora, com exceção deste último, não tenha logrado universalizar os serviços por eles representados. Para o indicador de tratamento de esgoto, Jaguaré apresentou percentual de 2%, muito aquém da média estadual e da meta de universalização esperada para esse serviço. O município conseguiu situar-se acima dos limites de tolerância54 estabelecidos para a fiscalização, motivo pelo qual coube, no âmbito daqueles autos, diante da condição 54 O limite de tolerância foi estabelecido com o objetivo de identificar os municípios com maior risco de não atingimento dos limites de universalização previstos no art. 11-B da Lei 11.445/2007, quais sejam, 99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até 30/12/2033. Dessa forma, no 0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100% Água total Água urbana Coleta total Coleta urbana Tratamento de esgoto 99% 99% 90% 90% 80% 89,5% 92,5% 62,6% 92,3% 2,0% META ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ Produzido em fase anterior ao julgamento 121/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 285 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS em que se encontra, dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para que monitore permanentemente os investimentos realizados em saneamento básico, atentando para o cumprimento do prazo estabelecido para a universalização dos serviços de água e esgoto estipulado pela Lei 11.445/2007 (atualizada pela Lei 14.026/2020), qual seja 31 de dezembro de 2033. 7.2 Atuação em funções administrativas A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 7.678/2022-9, apenso a estes autos, trata da atuação do gestor responsável, no exercício das funções administrativas na Prefeitura Municipal de Jaguaré. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada no Relatório Técnico 26/2023-5, revisado por meio da Manifestação Técnica 795/2023-5 (peças 44 e 46, daqueles autos), teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020. Após análise, tendo em vista os achados registrados a seguir, restou consignado na Manifestação Técnica em referência, opinamento pela citação do prefeito municipal com base no artigo 63, inciso I, da Lei Complementar 621/2012: 3.6.1.1 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS); 3.6.1.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS); acompanhamento, foi estabelecido como limite a média de atendimento total do Estado para os serviços de abastecimento de água (81,24%) e/ou esgotamento sanitário (56,90%). Para uma melhor avaliação do risco nos municípios que se situaram abaixo do limite de tolerância - índice de abastecimento total de água menor que 81,24% e/ou índice de coleta total de esgoto sanitário menor que 56,90%, realizou-se um comparativo entre a média anual de investimentos por habitante, realizados entre 2016 e 2020, e o investimento anual per capita estimado para a universalização destes serviços até 2033. Produzido em fase anterior ao julgamento 122/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 286 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.6.1.3 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS); e 3.6.1.4 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS). Afastados os indicativos de irregularidades em sede de conclusiva, conforme registro feito na seção 9 da ITC, tendo em vista o acolhimento integral das razões de justificativa apresentadas. 8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas ações pertinentes ao exercício em análise. 9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do Relatório Técnico 92/2023-2 (peça 71), sugerindo a citação do chefe do Poder Executivo em razão de não conformidades registradas na subseção 7.2, que reproduziu os apontamentos das subseções 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4 da Manifestação Técnica 795/2023-5 (TC 7.678/2022-9, apenso), de acordo com o que estabelece o art. 126 do RITCEES. Por meio da Decisão Segex 718/2023-1 (peça 72), o Tribunal de Contas determinou a citação do Sr. Marcos Antônio Guerra Wandermurem, para se manifestar sobre os achados identificados, no prazo improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por meio do Termo de Citação 94/2023-1 (peça 74), cuja manifestação encontra-se acostada aos autos como Resposta de Comunicação 1.046/2023-4 (peça 77) e Defesa/Justificativa 913/2023-2 (peça 78). Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de Produzido em fase anterior ao julgamento 123/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 287 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS. Com análise a seguir: 9.1 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.1 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo NCONTAS. Situação encontrada No que tange às contribuições previdenciárias do RGPS (parte patronal), verifica-se, das tabelas acima, que os valores registrados pela unidade gestora, no decorrer do exercício em análise, representaram 75,52% dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. Justificativa apresentada As divergências referem-se a discrepância entre valores de contribuições previdenciárias apurados entre as informações encaminhadas pelo Setor de Recursos Humanos (através da PCF) e informações constantes na PCM/PCA 2020 (BALEXOD e DEMCSE), separando-se os valores liquidados, pagos e retidos. Desta forma, consta na tabela 21 e 22 do referido relatório técnico (RT 0026/2023-5 / Citação 00094/2023) a seguinte apuração: Produzido em fase anterior ao julgamento 124/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 288 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Diante das informações apresentadas, devemos inicialmente observar que o Processo TC 07678/2022-9, bem como o RT 00026/2023-5 referem-se exclusivamente às contas de ordenador (contas individuais da UG Prefeitura) em 2021, onde consequentemente a área técnica observou os dados da PCF, BALEXOD (PCM) e DEMCSE unicamente da referida unidade gestora para apuração. Após avaliação das informações de cada campo das tabelas acima, identificamos que os Valores Devidos advindos da remessa de PCF – Folha de Pagamento (colunas D e C em ambas tabelas), estão superiores aos constantes na PCM (contabilidade) em alguns meses do exercício de 2021, sendo de montante considerável o mês de maio/2021, enquanto nas demais UGs (Saúde, Educação, Assistência Social) os saldos estão maiores na PCM e menores na PCF, conforme demonstrado abaixo sobre a competência maio/2021: Produzido em fase anterior ao julgamento 125/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 289 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Tal distorção foi responsável praticamente por toda disparidade das informações confrontadas pelas tabelas 21 e 22 do RT 00026/2023-5, o que veio a ocasionar a discrepância entre os valores previdenciários devidos e recolhidos em 2021 e por consequência o achado do RT, sendo ainda alguns outros meses com pequenas diferenças seguindo os mesmos parâmetros citados acima. Contudo, observando a coluna totalizadora (Consolidando UGs Citadas) na tabela acima, podemos confirmar que as informações da PCF e PCM estão em convergência. Desta forma, fica evidente que não houve retenção de contribuição previdenciária sem seu devido recolhimento, havendo somente uma informação por parte do setor de recursos humanos (em especial em maio/2021 de forma isolada) com o código das unidades gestoras invertidos, sendo os dados da PCM informados de forma correta durante o exercício. Como forma de ratificar as informações acima, apresentamos abaixo tabelas com as contribuições patronais e também do segurado detalhado pelas unidades gestoras citadas, onde podemos identificar que as informações tanto da PCF quanto da PCM apresentam-se de forma convergência quando analisado o somatório das referidas UGs no exercício de 2021: Diante das informações apresentadas, podemos verificar que os valores devidos tanto da parte patronal, quanto da parte do segurado estão sendo contabilizados em sua totalidade quando avaliado de forma consolidada as UGs Prefeitura, Saúde, Educação e Assistência. Neste sentido, e considerando as unidades gestoras citadas de forma a apresentar o total das informações, teríamos as tabelas 21 e 22 assim representadas: Produzido em fase anterior ao julgamento 126/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 290 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Ressalta-se ainda que analisando as informações constantes no DEMCSE encaminhado na PCA pelas unidades gestoras listadas na tabela acima, pudemos observar que houve um equívoco de preenchimento do referido relatório, uma vez que as informações constantes na coluna “Valores Recolhidos” foi considerado o valor pago no mês, e não o valor pago pela competência, ou seja, foi considerado o regime de caixa. Assim, por exemplo, o valor constante na tabela como valor recolhido em fevereiro, na verdade equivale ao valor retido da competência janeiro, e assim por diante. Contudo, é evidente que o referido documento deveria se referir às informações previdenciárias por competência, devendo em cada mês constar a informação do valor retido e recolhido daquela referida competência. Ainda ressalta-se que o DEMCSE encaminhado na PCA demonstrava na competência dezembro um saldo a recolher (igual ao valor retido) mas ainda assim demonstrava na mesma competência (dezembro) um valor recolhido (que como já mencionado referia-se a regime de caixa, ou seja, novembro) o que de forma lógica já demonstra um erro de preenchimento. Desta forma, abaixo refizemos os arquivos DEMCSE corrigidos para melhor elucidar os fatos: Produzido em fase anterior ao julgamento 127/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 291 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Em relação aos itens 3.6.1.2 e 3.6.1.4 do RT 00026/2023-5, que apura o pagamento e recolhimento, respectivamente, vale ressaltar que em conformidade com o Art. 30 “b” da Lei 8.212/91, as contribuições Produzido em fase anterior ao julgamento 128/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 292 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS previdenciárias do RGPS pode ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, o que justifica parte do valor não recolhido/pago nas tabelas acima, sendo o referido compromisso realizado em janeiro de 2022 relativo à competência dezembro/2021, o que inclusive justifica o percentual pago (patronal) e recolhido (segurado) constantes nas tabelas 21 e 22 atualizadas serem inferiores ao esperado. Considerando que todos os dados citados neste documento para servir de base na referida defesa foram retirados tanto da PCM quanto da PCF diretamente do sistema CidadES do TCEES; Considerando que fica comprovado o cumprimento de todas obrigações previdenciárias junto ao RGPS, sendo sua contabilização consolidada (PCM) convergente com as informações do setor de recursos humanos (PCF); Considerando que o recolhimento das referidas obrigações previdenciárias foram estão sendo realizados de forma regular, comprovando-se pela disponibilidade de certidão conjunta da união; Considerando ainda que tais achados foram ocasionados especialmente por uma única competência (maio/2021) e que tal fato não ocasionou qualquer impacto nos limites constitucionais como os limites de gastos com pessoal, nem tampouco na execução e disponibilidade orçamentária e financeira no exercício ou equilíbrio fiscal do Ente; Esperamos obter o afastamento dos referidos achados e consequentemente obter o parecer favorável à aprovação da Prestação de Contas Anual de Prefeito de 2021. Análise das justificativas apresentadas Em síntese, o gestor demonstra que existiu uma disparidade nos valores mensais registrado na contabilidade (PCM) com aqueles advindos da folha de pagamento (PCF). Argumenta que ao se consolidar os valores de todas as unidades gestoras, quais sejam, Prefeitura, Fundo de Saúde, Fundo de Educação e Fundo de Assistência Social, os valores convergem, ficando evidente que não houve retenção de contribuições previdenciárias sem seu devido recolhimento, tendo ocorrido somente uma informação por parte do setor de recursos humanos com o código invertido das unidades gestoras, sendo os dados da contabilidade informados corretamente durante todo o exercício. Considerando-se as justificativas apresentadas, realizamos análise individual e consolidada das informações relativas às contribuições previdenciárias das unidades gestoras Prefeitura, Fundo de Saúde, Fundo de Educação e Fundo de Assistência Social, tendo encontrado a seguinte situação: Contribuições Previdenciárias – Patronal Em R$ 1,00 Regime de Previdência = RGPS BALEXOD (PCM) FOLHA DE PGTO (PCF) % Registrado (B/D*100) % Pago Empenhado Liquidado Pago Devido (C/D*100) Produzido em fase anterior ao julgamento 129/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 293 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS (A) (B) (C) (D) Prefeitura 1.474.892,74 1.474.892,74 1.354.981,47 1.953.007,33 75,52 69,38 Fundo Saúde 2.587.360,07 2.587.360,07 2.435.711,16 2.353.263,02 109,95 103,50 Fundo Educação 3.995.479,86 3.995.479,86 3.190.097,98 3.790.410,83 105,41 84,16 Fundo Assistência Social 571.089,67 571,086,97 527.972,62 529.889,93 107,77 99,64 Totais 8.628.822,34 8.628.819,64 7.508.763,23 8.626.581,11 100,03 87,04 Contribuições Previdenciárias – Servidor Em R$ 1,00 Regime de Previdência - RGPS DEMCSE FOLHA DE PGTO (PCF) % Registrado (A/CX100) % Recolhido (B/Cx100) Valores Retidos (A) Valores Recolhidos (B) Devido (C) Prefeitura 582.377,17 581.670,86 763.635,99 76,26 76,17 Fundo Saúde 911.008,05 922.422,81 831.314,57 109,59 110,96 Fundo Educação 1.558.408,69 1.425.753,75 1.473.914,27 105,73 96,73 Fundo Assistência Social 213.455,57 214.334,73 196.381,67 108,69 109,14 Totais 3.265.249,48 3.144.182,15 3.265.246,51 100,00 96,29 Observa-se que na análise individual das unidades gestoras a Prefeitura apresenta liquidação e recolhimento em valores inferiores ao considerado aceitável, mas as outras unidades gestoras apresentam liquidação e recolhimento em valores superiores, corroborando com as justificativas do defendente de que ocorreu uma pequena divergência entre os dados apresentados pelo setor de recursos humanos na PCF (Prestação de Contas Folha), com aqueles registrados pelo setor de contabilidade na PCM (Prestação de Contas Mensal). Ficando evidenciado, ao se totalizar os valores de todas as unidades gestoras, o recolhimento das obrigações previdenciárias devidas ao RGPS. Diante do exposto, considera-se, para fins de análise de Prestação de Contas Anual, aceitáveis os valores apresentados e, portanto, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade apontado no item 3.6.1.1 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9 e, por consequência os itens 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4 da referida MT. Produzido em fase anterior ao julgamento 130/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 294 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 9.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.2 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo NCONTAS. Situação encontrada Os valores pagos pela unidade gestora, em relação às contribuições previdenciárias do RGPS (parte patronal), no decorrer do exercício em análise, representaram 69,38% dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. Justificativa apresentadas Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC. Análise das justificativas apresentadas Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade. 9.3 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.3 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo NCONTAS. Situação encontrada Em relação às contribuições previdenciárias do RGPS (parte do servidor), observa-se, das tabelas acima, que os valores registrados pela unidade gestora, no decorrer do exercício em análise, representaram 76,26% dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. Produzido em fase anterior ao julgamento 131/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 295 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Justificativa apresentada Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC. Análise das justificativas apresentadas Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade. 9.4 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.4 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo NCONTAS. Situação encontrada Os valores recolhidos pela unidade gestora, referentes as contribuições previdenciárias do RGPS (parte do servidor), no decorrer do exercício em análise, representaram 76,17% dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. Justificativa apresentada Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC. Análise das justificativas apresentadas Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade. 10. OPINIÕES E CONCLUSÃO A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no Produzido em fase anterior ao julgamento 132/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 296 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do Município. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada no Relatório Técnico 92/2023-2 (peça 71), e reproduzida nesta instrução, teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020. A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira, contemplando a gestão fiscal e limites constitucionais e legais; as demonstrações contábeis consolidadas; bem como, as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública. Após análise dos achados levados à citação, seção 9, desta ITC, concluiu-se por AFASTAR todas as não conformidades registradas nas subseções 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4, da Manifestação Técnica 795/2023-5 (proc. TC 7.678/2022-9, apenso), reproduzidas na subseção 7.2 do Relatório Técnico. Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem. A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se nos seguintes pontos: i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução dos orçamentos do Município detalhados na seção 3, especialmente na subseção 3.9, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual. Produzido em fase anterior ao julgamento 133/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 297 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021. ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, especialmente na subseção 4.3, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021. Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021. iii - Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia – EC 106/2020 Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, efetuada com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no Portal de Transparência do Município, na forma apresentada na seção 5, conclui-se que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964. Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva no que tange às autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, no parecer prévio sobre as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021. 11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem, no exercício de 2021. Produzido em fase anterior ao julgamento 134/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 298 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 11.1 Minuta do Parecer Prévio Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem, sejam aprovadas pela Câmara Municipal de Jaguaré. 1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem ressalva). 2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva). 3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia – EC 106/2020 Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva). Produzido em fase anterior ao julgamento 135/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 299 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré 1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na subseção 3.9 da Instrução Técnica Conclusiva. Registre-se ainda, propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, descritas na subseção 11.2 da ITC. 2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na subseção 4.3 da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela inexistência de ressalvas ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia – EC 106/2020 A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta na seção 5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas apenas as ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis na abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública. Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições: 11.2 Ciência Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo: Descrição da proposta 3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, para a necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República; 3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico para que, nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas; 3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal Produzido em fase anterior ao julgamento 136/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 300 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais. Vitória, 1º de agosto de 2023. Adécio de Jesus Santos Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS Cesar Augusto Tononi de Matos Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS Produzido em fase anterior ao julgamento 137/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 301 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE A – Formação administrativa do Município Registros55: Distrito criado com a denominação de Jaguaré, pela lei estadual nº 1951, de 13-01- 1964, subordinado ao município de São Mateus. Em divisão territorial datada de 31-12-1968, distrito figura no município de São Mateus. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979. Elevado à categoria de município com a denominação de Jaguaré, pela Lei Estadual nº 3445, de 13-10-1981, desmembrado de São Mateus. Sede no antigo distrito de Jaguaré. Constituído de 2 distritos: Jaguaré e Barra Seca. Desmembrado de São Mateus. Instalado em 31-01-1983. Em divisão territorial datada de 15-08-1988, município é constituído de 2 distritos: Jaguaré e Barra Seca. Pela lei estadual nº 241, de 23-04-1992, é criado o distrito de Nossa Senhora de Fátima e anexado ao município de Jaguaré. Em divisão territorial datada de 15-07-1999, o município é constituído de 3 distritos: Jaguaré, Barra Seca e Nossa Senhora de Fátima. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005. 55 Fonte: IBGE. Produzido em fase anterior ao julgamento 138/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 302 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado irrelevante para o Município Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral 2022 92 283.130,41 Fonte: PCM/2022 – Balancete da Despesa (Balancorr) Produzido em fase anterior ao julgamento 139/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 303 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 4.288.988,28 3.700.000,00 Cumprimento ao limite 2.590.000,00 2.302.552,62 Cumprimento ao limite 4.288.988,28 3.603.777,12 Cumprimento ao limite em Reais 13.568.187,82 1.1.0.0.00.0.0 13.568.187,82 47.703.073,26 1.7.1.8.01.2.0 1.7.1.8.01.3.0 1.7.1.8.01.4.0 20.311.783,71 1.7.1.8.01.5.0 36.944,69 1.7.1.8.01.8.0 0,00 1.7.1.8.06.1.0 0,00 1.7.2.8.01.1.0 25.071.096,08 1.7.2.8.01.2.0 1.797.036,16 1.7.2.8.01.3.0 452.634,52 1.7.2.8.01.4.0 33.578,10 61.271.261,08 em Reais 2.760.420,93 0,00 457.868,31 2.302.552,62 (*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada em Reais 3.603.777,12 0,00 3.603.777,12 0,00 3.603.777,12 (*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada 31039 7,00 Apuração de Limites - Poder Legislativo Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*) TOTAL IPVA RECEITA TRIBUTÁRIA Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS (-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS ICMS Percentual do artigo 29A CF/88 FPM Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*) Outras Funções (-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas Despesa Total Poder Legislativo (-) Despesas c/ Encargos Sociais Gastos Totais - Poder Legislativo Função Legislativa IPI Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE Dados Adicionais - Poder Legislativo População do Município ITR Cota-Parte IOF-Ouro ICMS - Desoneração Exportações Produzido em fase anterior ao julgamento 140/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 304 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE Município: Jaguaré Período: 12/2021 RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS Até o Bimestre (a) 8.735.584,25 616.465,99 728.897,00 5.673.443,64 1.716.777,62 66.695.596,73 30.940.110,52 28.580.783,36 2.359.327,16 33.137.098,62 659.340,79 41.719,13 1.917.327,67 0,00 0,00 75.431.180,98 12.869.974,98 5.990.541,33 RECEITAS REALIZADAS Até o Bimestre (a) 28.943.808,54 28.852.051,61 28.654.813,10 197.238,51 0,00 0,00 0,00 91.756,93 91.756,93 0,00 15.784.838,12 VALOR 645.199,41 544.069,56 101.129,85 9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8) 29.589.007,95 8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 6.1.1- Principal 6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF 6.2.1- Principal 8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal) FUNDEB RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO 2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas d e e 2.2- Cota-Parte ICMS 2.3- Cota-Parte IPI-Exportação 2.4- Cota-Parte ITR 2.5- Cota-Parte IPVA 2.6- Cota-Parte IOF-Ouro 2.7- Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais 3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2) RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 1- RECEITA DE IMPOSTOS 1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI 1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF 2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT 6.3.1- Principal 6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)1 RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT) 8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT 2.1- Cota-Parte FPM 4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5)) 5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM MDE ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2)+ (2.6)+ (2.7)) Produzido em fase anterior ao julgamento 141/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 305 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre (b) (c) (d) (e) 20.432.367,43 20.432.367,43 17.614.298,93 0,00 4.631.754,08 4.631.754,08 4.041.074,47 0,00 15.800.613,35 15.800.613,35 13.573.224,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.363.541,52 6.251.445,24 6.187.253,07 1.112.096,28 1.421.197,43 1.203.553,25 1.183.893,22 217.644,18 5.942.344,09 5.047.891,99 5.003.359,85 894.452,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 27.795.908,95 26.683.812,67 23.801.552,00 1.112.096,28 11.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 11- OUTRAS DESPESAS 12- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (10 + 11) 10.1- Educação Infantil 10.2- Ensino Fundamental 10.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 10.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) 11.1- Educação Infantil 11.2- Ensino Fundamental 11.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 11.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) DESPESAS COM RECUROS DO FUNDEB (Por Área de Atuação) 10- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 4 DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre (b) (c) (d) (e) (f) 20.432.367,43 20.432.367,43 17.614.298,93 0,00 0,00 27.841.893,15 26.747.396,85 23.919.227,58 1.094.496,30 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.692,27 73.092,29 19.000,89 17.599,98 0,00 90.692,27 73.092,29 19.000,89 17.599,98 0,00 17.599,98 0,00 0,00 17.599,98 0,00 VALOR EXIGIDO VALOR APLICADO APÓS DEDUÇÕES (Despesa Empenhada) VALOR APLICADO (Despesa Liquidada) % APLICADO (Despesa Empenhada) % APLICADO (Despesa Liquidada) (g) (h) (i) (j) (k) 20.260.665,98 20.432.367,43 20.432.367,43 70,59 70,59 45.878,47 90.692,27 73.092,29 98,84 79,66 13.763,54 17.599,98 0,00 19,18 0,00 VALOR MAXIMO PERMITIDO VALOR NÃO APLICADO APÓS AJUSTE (Despesa Empenhada) VALOR NÃO APLICADO (Despesa Liquidada) % NÃO APLICADO (Despesa Empenhada) % NÃO APLICADO (Despesa Liquidada) (l) (m) (n) (o) (p) 2.894.380,85 1.011.223,12 2.123.319,40 3,49 7,34 VALOR DE SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO ANTERIOR VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR APÓS AJUSTE (Despesa Empenhada) VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa Liquidada) VALOR APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE INEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR APLICADO APÓS O PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa Liquidada) VALOR NÃO APLICADO (Despesa Liquidada) (q) (r) (s) (t) (u) (v) = (r) - (s) - (u) 1.160.660,41 544.069,56 0,00 0,00 544.069,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 19- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 20 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil 21- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3 22- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício 23- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB 23.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 23.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT) INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3 DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2 13- Total das Despesas do FUNDEB com Profissionais da Educação Básica 14- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 15- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF 16- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT 17- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas na Educação Infantil 18- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas em Despesa de Capital INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA)7 INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 4 INDICADORES DO FUNDEB DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre (b) (c) (d) (e) 2.851.829,22 2.737.006,73 2.737.006,73 114.822,49 7.050.948,10 6.742.182,95 6.742.182,95 308.765,15 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.902.777,32 9.479.189,68 9.479.189,68 423.587,64 INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 4 30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (24 + 25 + 26 + 27 + 28) 24- EDUCAÇÃO INFANTIL DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Área de Atuação) DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB) 25- ENSINO FUNDAMENTAL 26- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 27- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental) 28- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5 37.744.670,47 36.226.586,53 15.784.838,12 15.784.838,12 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 21.959.832,35 20.441.748,41 VALOR APLICADO % APLICADO VALOR APLICADO % APLICADO 18.857.795,25 21.959.832,35 29,11 20.441.748,41 27,10 APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 5 6 37- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 31- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS (FUNDEB E RECEITA DE IMPOSTOS) = (L14(b ou c) + L30(b ou c) + L23.1 (t) 32 (-) RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (L7) 1 VALOR APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL 33 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (IMPOSTOS) = L14 (f) 7 VALOR EXIGIDO Despesa Empenhada 6 35 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO, Despesa Liquidada 5 34 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 7 36- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (31 – (32 + 33 + 34 + 35)) ou (31 – (32 + 35)) RECEITAS REALIZADAS Até o Bimestre (b) 2.215.637,71 38.1- Salário-Educação 1.243.090,19 38.2- PDDE 9.675,17 38.3- PNAE 684.905,82 38.4 - PNATE 276.530,30 38.5- Outras Transferências do FNDE 1.436,23 39- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 320.778,83 0,00 0,00 2.720.139,78 43- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO = (38 + 39 + 40 + 41 + 42) 5.256.556,32 RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE 38- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (Incluindo Rendimentos de Aplicação Financeira) 40- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO 41- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 42- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO Produzido em fase anterior ao julgamento 142/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 306 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre (b) (c) (d) (e) 510.337,13 230.743,41 230.743,41 279.593,72 1.718.596,68 1.309.768,99 1.309.768,99 408.827,69 975.310,54 934.313,54 934.313,54 40.997,00 15.509,01 6.064,39 6.064,39 9.444,62 55.704,18 39.125,52 39.125,52 16.578,66 360.000,00 360.000,00 360.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 44.589,42 36.946,98 36.946,98 7.642,44 1.497.853,59 1.485.322,06 1.485.322,06 12.531,53 5.177.900,55 4.402.284,89 4.402.284,89 775.615,66 DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre (b) (c) (d) (e) 43.013.263,29 40.701.963,71 37.819.703,04 2.311.299,58 40.338.780,65 39.201.271,74 36.319.011,07 1.137.508,91 25.524.413,92 25.524.413,92 22.642.153,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 480.000,00 480.000,00 480.000,00 0,00 14.334.366,73 13.196.857,82 13.196.857,82 1.137.508,91 2.674.482,64 1.500.691,97 1.500.691,97 1.173.790,67 0,00 0,00 0,00 0,00 2.674.482,64 1.500.691,97 1.500.691,97 1.173.790,67 54.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 54.2.2- Outras Despesas de Capital 54- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (12 + 30 + 53) OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (Por Área de Atuação) 53- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (44 + 45 + 46 + 47 + 48 + 49 + 50 + 51 + 52) TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO 50- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 51- ENSINO PROFISSIONAL 52- DEMAIS SUBFUNÇÕES ATÍPICAS 54.1.4- Outras Despesas Correntes 54.2- Despesas de Capital 44- EDUCAÇÃO INFANTIL 45- ENSINO FUNDAMENTAL 46- ENSINO MÉDIO 47- EDUCAÇÃO BÁSICA INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 54.1- Despesas Correntes 54.1.1- Pessoal Ativo 54.1.2- Pessoal Inativos e Pensionistas 54.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 48- ENSINO SUPERIOR 49- EDUCAÇÃO ESPECIAL 1 SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) > 0 = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB, SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) < 0 = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício. 3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.” 4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos com recursos vinculados à educação só constam do RREO do último bimestre do exercício. 6 No último bimestre do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa empenhada. 7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites 5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão: 25/03/2022, às 18:01. Produzido em fase anterior ao julgamento 143/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 307 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com ações e serviços públicos de saúde R$ 1,00 Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF Cota-Parte ICMS Cota-Parte IPI-Exportação Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais Desoneração ICMS (LC 87/96) Outras (-) Despesas com Inativos e Pensionistas (XI.1) (-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XII) (-) Despesas Custeadas com Rec. Vinculados à Parcela do Perc. Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIII) 0,00 RREO – ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35) RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI Município: Jaguaré Período de Referência: 12/2021 RECEITAS REALIZADAS Até o mês RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RECEITA DE IMPOSTOS (I) 8.735.584,25 RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II) Cota-Parte FPM Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II) Cota-Parte ITR Cota-Parte IPVA DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO Despesas de Capital SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI) Despesas Correntes Despesas de Capital VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII) Despesas Correntes ATENÇÃO BÁSICA (IV) Despesas Correntes Despesas de Capital ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V) Despesas Correntes Despesas de Capital OUTRAS SUBFUNÇÕES (X) Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS Despesas de Capital VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII) Despesas Correntes Despesas de Capital ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX) Despesas Correntes 18.770.582,78 0,00 0,00 932.811,19 0,00 0,00 Total das Despesas com ASPS computadas no cálculo do mínimo (XI) (-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XIV) VALOR APLICADO EM ASPS (XV) = (XI - XI.1 - XII - XIII - XIV) Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVI) = (III) x 15% (LC 141/2012) 19.703.393,97 10.960.778,07 26,96 % DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM ASPS (XV / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012) (1) Inscritas em Restos a Pagar não Processados 0,00 0,00 0,00 1.300,00 64.336.269,57 56.660,61 0,00 0,00 0,00 40.565,00 40.565,00 Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVII) = (XV - XVI) Limite não Cumprido (XVIII) = (XVII) (Quando valor for inferior a zero) 0,00 0,00 1.300,00 0,00 2.047.006,08 2.045.018,41 1.987,67 18.770.582,78 DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês 0,00 0,00 0,00 66.790,07 66.790,07 0,00 932.811,19 12.496.144,83 12.496.144,83 1.716.777,62 28.580.783,36 41.719,13 1.917.327,67 33.137.098,62 659.340,79 0,00 616.465,99 5.673.443,64 728.897,00 0,00 0,00 73.071.853,82 132.229,14 75.568,53 0,00 157.585,66 157.585,66 0,00 707.135,46 707.135,46 0,00 4.054.637,73 0,00 0,00 4.054.637,73 8.742.615,90 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês Inscritas em Restos a Pagar não Processados 0,00 Produzido em fase anterior ao julgamento 144/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 308 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Proveniente de outros Municípios RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XX) RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XIX) Proveniente da União Proveniente dos Estados OUTRAS RECEITAS (XXI) 8.101.325,50 131.985,90 0,00 0,00 103.572,80 TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXII) = (XIX + XX + XXI) 8.336.884,20 RECEITAS REALIZADAS Até o mês 8.233.311,40 0,00 0,00 26.557,62 26.557,62 0,00 16.635,41 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 16.635,41 9.647.407,36 518.773,06 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXX) = (XXIII + XXIV + XXV + XXVI + XXVII + XXVIII + XXIX) Despesas de Capital OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXIX) Despesas Correntes Despesas de Capital 0,00 419.847,24 419.847,24 0,00 Despesas de Capital VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXVII) DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO Despesas de Capital SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXV) Despesas Correntes Despesas de Capital ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXVIII) Despesas Correntes Despesas Correntes ATENÇÃO BÁSICA (XXIII) Despesas Correntes Despesas de Capital 323.055,26 200.411,23 6.404.256,15 5.991.728,70 152.524,77 152.524,77 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXIV) Despesas Correntes 122.644,03 Inscritas em Restos a Pagar não Processados DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 0,00 0,00 2.504.674,45 Despesas Correntes Despesas de Capital VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 412.527,45 DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês 0,00 0,00 0,00 318.629,52 318.629,52 2.504.674,45 0,00 93.347,69 859.660,23 DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE (Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo) 18.900.400,98 6.559.312,18 0,00 450.858,66 0,00 40.565,00 Inscritas em Restos a Pagar não Processados DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVI) = (XIX + XXVIII) ATENÇÃO BÁSICA (XXXI) = (IV + XXIII) ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXII) = (V + XXIV) SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIII) = (VI + XXV) VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXIV) = (VII + XXVI) VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXV) = (VIII + XXVII) 480.640,92 17.935,41 0,00 (-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes (XXXIX) 311.137,31 TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XL) = (XXXVIII - XXXIX) TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XXXVIII) = (XI + XXX) 24.419.446,90 5.138.990,18 2.466.853,32 28.417.990,14 1.451.584,25 OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVII) = (X + XXIX) 0,00 0,00 (1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012. FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/03/2022 e hora de emissão 17:09 Produzido em fase anterior ao julgamento 145/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 309 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS R$ 1,00 Fonte de Recursos 211 Demais Fontes de Recursos DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês Inscritas em Restos a Pagar não Processados DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês Inscritas em Restos a Pagar não Processados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 100.121,72 0,00 680.886,16 409.282,00 0,00 0,00 97.998,13 0,00 680.886,16 409.282,00 0,00 0,00 2.123,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 98.387,43 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 96.399,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.987,67 0,00 0,00 0,00 100.121,72 0,00 779.273,59 409.282,00 0,00 0,00 Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX) 0,00 0,00 Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI) 0,00 0,00 (*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado. (r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência). COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (a) 1.188.555,59 DESPESAS LIQUIDADAS Até o bimestre Inscritas em Restos a Pagar não Processados VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIIIa - IXa - Xa - XIa) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (X) DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS (*) FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/03/2022 e hora de emissão 17:09 Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII) Despesas Correntes Despesas de Capital SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (III) Despesas Correntes Despesas de Capital VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IV) Despesas Correntes Despesas de Capital VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (V) Despesas Correntes Despesas de Capital ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (VI) Despesas Correntes OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII) VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO (r) Demonstrativo das Despesas com Saúde - Ente Consorciado NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (b) COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (a) Despesas de Capital Despesas Correntes DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (*) ATENÇÃO BÁSICA (I) Despesas Correntes Despesas de Capital ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (II) Produzido em fase anterior ao julgamento 146/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 310 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida Produzido em fase anterior ao julgamento 147/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 311 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL EXERCÍCIO DE 2021 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") 54.051.194,01 97.156,60 53.895.830,81 97.156,60 155.363,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 54.051.194,01 97.156,60 VALOR 133.379.677,98 538.106,00 132.841.571,98 54.148.350,61 40,76 71.734.448,87 54,00 68.147.726,43 51,30 64.561.003,98 48,60 FONTE: Sistema CidadES RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I) (a) VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.188,44 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 13.413,31 Pessoal Ativo 13.413,31 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 13.413,31 FONTE: Sistema CidadES (*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado. (r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio. 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*) Valores Transferidos por Contrato de Rateio (r) DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) Liquidadas Inscritas em Restos a Pagar Não Processados Total (b) (c) = (a + b) Total das Despesas Liquidadas (Últimos 12 Meses) (a) Inscritas em Restos a Pagar Não Processados (b) Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração JAGUARÉ - PODER EXECUTIVO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b) LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) % SOBRE A RCL AJUSTADA Produzido em fase anterior ao julgamento 148/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 312 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL EXERCÍCIO DE 2021 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") 56.811.614,94 97.156,60 56.656.251,74 97.156,60 155.363,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 56.811.614,94 97.156,60 VALOR 133.379.677,98 538.106,00 132.841.571,98 56.908.771,54 42,84 79.704.943,19 60,00 75.719.696,03 57,00 71.734.448,87 54,00 FONTE: Sistema CidadES RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I) (a) VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.188,44 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 13.413,31 Pessoal Ativo 13.413,31 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 13.413,31 FONTE: Sistema CidadES (*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado. (r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio. 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*) Valores Transferidos por Contrato de Rateio (r) DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) Liquidadas Inscritas em Restos a Pagar Não Processados Total (b) (c) = (a + b) Total das Despesas Liquidadas (Últimos 12 Meses) (a) Inscritas em Restos a Pagar Não Processados (b) Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração JAGUARÉ - CONSOLIDADO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b) LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) % SOBRE A RCL AJUSTADA Produzido em fase anterior ao julgamento 149/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 313 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar 2021 R$ 1,00 De Exercícios Anteriores Do Exercício (a) (b) (c ) (d) (e) (f) (g) = (a – (b + c + d + e ) - f) (h) (i ) = (g - h ) TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 12.674.501,83 22.067,02 280.396,56 79.757,39 887.928,36 0,00 11.404.352,50 1.810.432,54 0,00 9.593.919,96 001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 12.674.501,83 22.067,02 280.396,56 79.757,39 887.928,36 0,00 11.404.352,50 1.810.432,54 0,00 9.593.919,96 090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 41.514.792,15 118.679,00 3.786.226,15 153.644,61 1.928.150,02 0,00 35.528.092,37 5.996.694,49 0,00 29.531.397,88 Recursos Vinculados à Educação 13.633.177,05 90.214,60 2.828.169,27 0,00 1.712.193,30 0,00 9.002.599,88 1.820.136,38 0,00 7.182.463,50 111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 1.739.643,22 89.627,69 0,00 0,00 10.192,61 0,00 1.639.822,92 423.587,64 0,00 1.216.235,28 150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 1.254.517,70 0,00 64.192,17 0,00 99.210,53 0,00 1.091.115,00 1.094.496,30 0,00 (-3.381,30) 112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 5.976.064,07 586,91 2.763.977,10 0,00 1.575.785,25 0,00 1.635.714,81 0,00 0,00 1.635.714,81 151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 1.034.084,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.034.084,08 135.366,79 0,00 898.717,29 121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 57.390,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 57.390,73 3.327,98 0,00 54.062,75 122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 579.292,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 579.292,89 0,00 0,00 579.292,89 123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 134.507,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 134.507,88 81.481,22 0,00 53.026,66 124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 58.546,72 0,00 0,00 0,00 27.004,91 0,00 31.541,81 0,00 0,00 31.541,81 140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 78.989,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 78.989,98 81.876,45 0,00 (-2.886,47) 130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 2.720.139,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.720.139,78 0,00 0,00 2.720.139,78 Recursos Vinculados à Saúde 7.186.975,85 16.402,28 151.648,91 0,00 123.396,10 0,00 6.895.528,56 834.666,50 0,00 6.060.862,06 211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 2.702.630,16 16.402,28 151.648,91 0,00 55.147,06 0,00 2.479.431,91 523.529,19 0,00 1.955.902,72 240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 153.739,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 153.739,48 9.154,99 0,00 144.584,49 250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.379.612,63 0,00 0,00 0,00 68.209,08 0,00 2.311.403,55 301.982,32 0,00 2.009.421,23 215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 1.929.345,73 0,00 0,00 0,00 39,96 0,00 1.929.305,77 0,00 0,00 1.929.305,77 220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 21.647,85 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.647,85 0,00 0,00 21.647,85 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.510.550,36 0,00 0,00 2.428,54 7.856,29 0,00 1.500.265,53 411.595,26 0,00 1.088.670,27 311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 397.424,55 0,00 0,00 2.281,29 4.289,13 0,00 390.854,13 260.216,03 0,00 130.638,10 312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 12.271,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.271,58 0,00 0,00 12.271,58 390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.100.854,23 0,00 0,00 147,25 3.567,16 0,00 1.097.139,82 151.379,23 0,00 945.760,59 Outras Destinações de Recursos 19.184.088,89 12.062,12 806.407,97 151.216,07 84.704,33 0,00 18.129.698,40 2.930.296,35 0,00 15.199.402,05 510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 2.492.349,85 12.062,12 9.485,70 0,00 5.455,02 0,00 2.465.347,01 1.306.573,50 0,00 1.158.773,51 520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 561.930,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 561.930,89 0,00 0,00 561.930,89 610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 31.457,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31.457,79 20.000,00 0,00 11.457,79 620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 543.383,34 0,00 0,00 0,00 467,31 0,00 542.916,03 141.999,23 0,00 400.916,80 630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 10.911.599,35 0,00 474.904,58 151.216,03 52.929,64 0,00 10.232.549,10 1.306.474,66 0,00 8.926.074,44 540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.875.211,35 0,00 0,00 0,04 6.184,96 0,00 1.869.026,35 38.709,62 0,00 1.830.316,73 550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 710 - RECURSOS VINCULADOS AOS VALORES RECEBIDOS CONFORME INCISO I DO ARTIGO 5° DA LC FEDERAL N° 173/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 2.054.205,74 0,00 322.017,69 0,00 16.948,31 0,00 1.715.239,74 116.539,34 0,00 1.598.700,40 930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 452.219,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 452.219,68 0,00 0,00 452.219,68 940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 233.808,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 233.808,42 0,00 0,00 233.808,42 950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 27.922,48 0,00 0,00 0,00 2.719,09 0,00 25.203,39 0,00 0,00 25.203,39 TOTAL (III) = (I + II) 54.189.293,98 140.746,02 4.066.622,71 233.402,00 2.816.078,38 0,00 46.932.444,87 7.807.127,03 0,00 39.125.317,84 RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA) DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO EM RP NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores Demais Obrigaçãoes Fianceiras RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b") IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA NO CONSÓRCIO PÚBLICO DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) 1 dez/21 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ – Executivo RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Produzido em fase anterior ao julgamento 150/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 314 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE J – Regra de ouro RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO (c) = (a – b) RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO1 -3.097.550,64 (-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIDERADAS (I) -3.097.550,64 DESPESAS DE CAPITAL 6.202.248,54 Investimentos 6.178.058,43 Inversões Financeiras 0,00 Amortização da Dívida 24.190,11 (-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0,00 (-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por Instituições Financeiras DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 6.202.248,54 RESULTADO PARA APURAÇÃO DA REGRA DE OURO (III) = (II – I) JAGUARÉ RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO) ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I) 1 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III 2 Receitas de Operações de Crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 10/02/2022 e hora de emissão 15:55 0,00 16.336.201,42 10.133.952,88 16.336.201,42 7.036.402,24 9.299.799,18 421.415,31 397.225,20 0,00 0,00 0,00 0,00 16.336.201,42 10.133.952,88 15.914.786,11 9.736.727,68 0,00 0,00 DESPESAS DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e) 0,00 3.097.550,64 EXERCÍCIO DE 2021 PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b) 0,00 3.097.550,64 0,00 0,00 Produzido em fase anterior ao julgamento 151/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 315 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19 Produzido em fase anterior ao julgamento 152/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 316 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos EXERCÍCIO DE 2021 RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais SALDO (c) = (a-b) RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -12.002,45 Receita de Alienação de Bens Móveis -7.000,00 Receita de Alienação de Bens Imóveis 0,00 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -5.002,45 SALDO (h) = (d-e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17 Despesas de Capital 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17 Investimentos 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12/2020 (i) VALOR (III) 662.514,59 DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR (g) FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Jaguaré. Emissão: 10/02/2022, às 15:57. SALDO FINANCEIRO A APLICAR JAGUARÉ RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (k) = (IIIi + IIIj) 511.831,21 12/2021 (j) = (Ib – (IIf+ IIg)) -150.683,38 SALDO ATUAL DESPESAS RECEITAS 14.002,45 8.000,00 0,00 0,00 6.002,45 2.000,00 1.000,00 0,00 0,00 1.000,00 DOTAÇÃO ATUALIZADA (d) DESPESAS EMPENHADAS (e) DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS (f) PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b) Produzido em fase anterior ao julgamento 153/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 317 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais Unidade Gestora Programa Ação Nº do Empenho Ano do Empenho Código da Classificação Econômica Descrição da Classificação Econômica Despesas Pagas RPNP Pago RPP Pago Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR Produzido em fase anterior ao julgamento 154/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 318 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA Programas Prioritários Valores em reais Programas Prioritários - LDO Valor do Programa - LDO Dotação Inicial - LOA Dotação Atualizada Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas Despesas Pagas % Despesas Liq./Prev. Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr) Produzido em fase anterior ao julgamento 155/155 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429 Pág. 319 000011/2024 EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO PROCESSO TC07677/2022-4 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 130 da Constituição Federal c/c art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 451/2008, manifesta-se nos seguintes termos. Trata-se de Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício de 2021, da Prefeitura de Jaguaré, sob a responsabilidade de Marcos Antônio Guerra Wandermurem. Evidencia-se da Instrução Técnica Conclusiva 02656/2023-6 (evento 83) que os indicativos de irregularidades dispostos nos itens 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4 da Manifestação Técnica 00795/2023-5 1 (evento 46, processo TC-07678/2022-9, apenso), e reproduzidas na subseção 7.2 do Relatório Técnico 00092/2023-2 (evento 71), foram afastados pelo NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo, em razão das justificativas apresentadas pelo responsável, o qual propugnou pela emissão de parecer prévio recomendando-se a aprovação das contas, nos termos do art. 80, inciso I, da LC n. 621/2012. Após, veio o feito ao Ministério Público de Contas para manifestação, nos termos do art. 321, § 3º, do RITCEES. Pois bem. Dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo que compete ao Tribunal de Contas do Estado emitir parecer prévio sobre as contas dos prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento. 1 Itens 3.6.1.1 – Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS); 3.6.1.2 – Pagamento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS); 3.6.1.3 – Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4246-06FD4-B94C7 Assinado por LUCIANO VIEIRA 05/09/2023 16:29 Pág. 320 000011/2024 Nos termos do art. 76 da LC n. 621/2012, as contas do chefe do Poder Executivo Municipal deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal, devendo este colendo órgão emitir parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento. Deu seu turno, o RITCEES preceitua que as contas apresentadas pelo Prefeito consistirão no balanço geral do município, que abrangerá a totalidade do exercício financeiro do Município, compreendendo as atividades dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 122, §1º), sobre as quais este Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, consistente na “apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública, bem como a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, concluindo pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas” 2 e no qual se farão “registros sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (art. 124). No caso vertente, denota-se da análise efetuada pela Unidade Técnica na ITC 02656/2023-6 que os indicativos de irregularidades descritos na Manifestação Técnica 00795/2023-5 (processo TC-07678/2022-9, apenso) e no RT 00092/2023-2, foram integralmente afastados, de modo que se pode inferir “que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS); e 3.6.1.4 – Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS). 2 LEI COMPLEMENTAR N. 621, DE 08 DE MARÇO DE 2012 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser: I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais; II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas; III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4246-06FD4-B94C7 Pág. 321 000011/2024 recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual”. Ademais, a Unidade Técnica destaca na ITC 02656/2023-6 que o Ente cumpriu os limites legais e constitucionais relativos à aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal e art. 60, inciso XII, do ADCT), à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde (art. 77, inciso III, do ADCT), transferências de recurso ao Poder Legislativo (art. 29-A, inciso I, e § 2º, da Constituição Federal), despesas com pessoal (arts. 19, inciso III, 20, inciso III, alínea “b”, e 22, parágrafo único, da LRF), dívida consolidada líquida do município (art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º, inciso II, da Resolução n. 40/2001 do Senado Federal), operações de crédito e concessão de garantias (art. 167, inciso III, da Constituição Federal, arts. 35, 40, § 1º, e 55, inciso I, alínea "c", da LRF, Lei n. 4.595/1964 e arts. 7º, inciso I, e 10 da Resolução do Senado Federal n. 43/2001), demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar (art. 55, inciso III, alínea “b”, item 3, da LRF). Por fim, assinala-se, que embora a Unidade Técnica tenha constatado inconformidades quanto à quanto à renúncia de receitas (fls. 71/72, ITC 02656/2023-6) foi proposta apenas a expedição de alerta ao município a fim de “ [...] aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais”. Considerando, porém, que tais indicativos não foram objeto de citação, mister a expedição de recomendação para que sejam adotadas as medidas necessárias para o aperfeiçoamento da gestão. Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas: 1 – seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal a aprovação das contas do Executivo Municipal de Jaguaré, relativa ao exercício de 2021, sob a responsabilidade de Marcos Antônio Guerra Wandermurem, na forma do art. 80, inciso I, da LC n. 621/2012 c/c art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4246-06FD4-B94C7 Pág. 322 000011/2024 Santo, sem prejuízo de que, nos termos do art. 1º, inciso XXXVI, deste estatuto legal, sejam expedidas recomendações ao atual gestor, consoante fls. 136/137 da ITC 02656/2023-6, para que: a) observe o disposto no art. 165, § 2º da Constituição da República; b) nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas; c) no tocante à Renúncia de Receitas, que aperfeiçoe o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais. Vitória, 5 de setembro de 2023. LUCIANO VIEIRA PROCURADOR DE CONTAS Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4246-06FD4-B94C7 Pág. 323 000011/2024 Relatório Técnico 00092/2023-2 Produzido em fase anterior ao julgamento Processos: 07677/2022-4, 07678/2022-9 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Descrição complementar: RT com proposta de citação. Exercício: 2021 Criação: 13/04/2023 13:47 Origem: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A 1/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Assinado por ROBERVAL MISQUITA MUOIO 13/04/2023 14:08 Assinado por MAYTE CARDOSO AGUIAR 13/04/2023 14:08 Assinado por SILVIA DE CASSIA RIBEIRO LEITAO 13/04/2023 14:39 Assinado por RAYMAR ARAUJO BELFORT 13/04/2023 14:40 Assinado por ARTUR HENRIQUE PINTO DE ALBUQUERQUE 13/04/2023 14:50 Assinado por ROBERT LUTHER SALVIATO DETONI 13/04/2023 15:30 Assinado por JADERVAL FREIRE JUNIOR 13/04/2023 16:10 Assinado por PAULA RODRIGUES SABRA 13/04/2023 17:25 Assinado por LUIZ ANTONIO ALVES 13/04/2023 18:04 Pág. 22 000011/2024 RELATÓRIO TÉCNICO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCESSO: 07677/2022-4 CONSELHEIRO RELATOR: Sebastião Carlos Ranna de Macedo MUNICÍPIO: Jaguaré OBJETIVO: Apreciação e emissão de parecer prévio que subsidiará a Câmara Municipal no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo EXERCÍCIO: 2021 RESPONSÁVEL PELAS CONTAS MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM USUÁRIOS PREVISTOS: Conselheiros, substitutos de conselheiros e procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, sociedade e Câmara Municipal Produzido em fase anterior ao julgamento 2/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 23 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS SUMÁRIO EXECUTIVO O que o TCEES apreciou? O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art. 71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal de Jaguaré, Senhor(a) MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM, relativa ao exercício de 2021, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 da constituição estadual. O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais aplicáveis. No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no curso da instrução processual ou em processos de Produzido em fase anterior ao julgamento 3/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 24 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento. O que o TCEES encontrou? Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no valor de R$ 21.900.529,72 em sua execução orçamentária no exercício de 2021(subseção 3.2.5). Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou recursos da ordem de R$ 56.246.594,04. Os restos a pagar ao final do exercício ficaram em R$ 12.729.352,52, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar (subseção 3.3.1). Ficou constatado que o município aplicou 29,11% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da Constituição da República (subseção 3.4.2.1). De igual forma, o município destinou 70,59% das receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República (subseção 3.4.2.2). Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 26,96% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1). Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de despesa com pessoal consolidado do ente (subseção 3.4.4.2). No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração emitida, que o chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020 (subseção 3.4.5). Produzido em fase anterior ao julgamento 4/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 25 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8). Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção 3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal (subseção 3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município (seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública (seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 6); atos de gestão em destaque (seção 7); e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8). Qual é a proposta de encaminhamento? Em análise preliminar à apreciação definitiva das contas, restou consignado nos autos proposta de citação do chefe do Poder Executivo municipal devido aos achados identificados nos itens 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4, da Manifestação Técnica 795/2023-5 (proc. TC 7.678/2022-9, apenso), reproduzidas na subseção 7.2 desta instrução. Além disso, ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas nas subseções 3.2.1, 3.3.1 e 3.5.4 desta instrução. Quais os próximos passos? Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os resultados delas advindos. Produzido em fase anterior ao julgamento 5/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 26 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APRESENTAÇÃO O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica, desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas: “apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”. A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais. As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo controle interno. Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM, no dia 31/03/2022, as contas ora analisadas referem-se ao período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM. Considerando que a prestação de contas foi entregue em 31/03/2022, via sistema CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 15/04/2022, definido em instrumento normativo aplicável. Produzido em fase anterior ao julgamento 6/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 27 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .................................................................................................8 1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................8 1.2 Visão Geral.....................................................................................................10 1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................12 1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................13 1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................14 1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................14 1.7 Processos relacionados..................................................................................14 2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................14 2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................15 2.2 Economia municipal........................................................................................17 2.3 Finanças públicas ...........................................................................................23 2.4 Previdência.....................................................................................................28 3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......28 3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................28 3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................30 3.3 Gestão financeira............................................................................................45 3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................48 3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................63 3.6 Condução da política previdenciária...............................................................69 3.7 Controle interno ..............................................................................................70 3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal....................................................71 3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................76 4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........77 4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................77 4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................79 4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................89 5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS......................................89 5.1 Adoção do regime extraordinário....................................................................89 5.2 Ações da administração municipal em educação ...........................................91 Produzido em fase anterior ao julgamento 7/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 28 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 5.3 Ações da administração municipal em saúde.................................................93 5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública – EC 106/2020 ...........................................................96 6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................96 6.1 Política pública de educação ..........................................................................96 6.2 Política pública de saúde..............................................................................107 6.3 Política pública de assistência social............................................................111 7. ATOS DE GESTÃO......................................................................................116 7.1 Fiscalizações em destaque...........................................................................116 7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................120 8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................121 9. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................121 10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................122 10.1 Citação..........................................................................................................122 10.2 Ciência..........................................................................................................123 APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................125 APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................126 APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo.......................127 APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................128 APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com ações e serviços públicos de saúde............................................131 APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................134 APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 135 APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............136 APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................137 APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................138 APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19................................139 APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos...........................................................................................................140 APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos 141 APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA ........................................142 Produzido em fase anterior ao julgamento 8/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 29 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 1. INTRODUÇÃO 1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal)2 , é o responsável por prestar as contas anualmente ao TCEES. A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo TC 07677/2022-4, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis. A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das unidades gestoras. As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal. 1 Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...); II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus recebimentos; (...) 2 Art. 76. (...) § 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal. Produzido em fase anterior ao julgamento 9/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 30 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal Produzido em fase anterior ao julgamento 10/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 31 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar o que segue: 1.2 Visão Geral 1.2.1 História do Município A procura de terras férteis e devolutas, em 06-1946, chegava à região que hoje compreende o município de Jaguaré, procedente de Jaciguá, município de Cachoeiro de Itapemirim uma caravana composta de 14 agricultores e representante do Governo do Estado, Sr. Bértolo Malacarne, que vinha com a responsabilidade de organizar e coordenara colonização daquela área pertencente ao município de São Mateus3. Inicialmente esses agricultores fixaram-se no ponto chamado Ponte do Rio Barra Seca. Dali partiam para a colonização daquela região. A exploração agrícola e extração da madeira foram fatores decisivos no processo de desenvolvimento da região. A povoação fundada pelos primeiros colonizadores recebeu a denominação de Lagoa de Jaguaré, nome de um capim que existia em abundância na época. Com o tempo, a lagoa foi desaparecendo, e o povoado passou a ser denominado Jaguaré. Em 13-10-1981, a lei estadual nº 3445 criou o município de jaguaré, com território desmembrado do município de São Mateus. Sua instalação deu-se a 31-01-19834 . 3 Fonte: IBGE. 4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A. Produzido em fase anterior ao julgamento 11/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 32 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 1.2.2 Perfil socioeconômico do Município Figura 2: Perfil socioeconômico do Município Produzido em fase anterior ao julgamento 12/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 33 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 1.2.3 Administração municipal De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Jaguaré apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras (UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré, Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré, Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré, Prefeitura Municipal de Jaguaré, Câmara Municipal de Jaguaré , Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré. 1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 21/03/2023 *Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2015, 2016 e 2018 com base nos processos em sede de recurso proc. TC 3109/2018-9, proc. TC 15225/2019 -3 e proc. TC 1991/2021-3. respectivamente. 1.3 Objetivo da apreciação O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar as contas prestadas. Número Data Resultado 2020 Rogerio Feitani 02407/2021-6 - - Aguardando apreciação do colegiado 2019 Rogerio Feitani 02951/2020-2 00072/2021-9 03/09/2021 Aprovação com ressalva 2018 Rogerio Feitani 08684/2019-6 00057/2022-2 14/07/2022 Aprovação com ressalva* 2017 Ruberci Casagrande 03414/2018-8 00017/2021-1 26/02/2021 Aprovação com ressalva 2017 Rogerio Feitani 03414/2018-8 00017/2021-1 26/02/2021 Aprovação com ressalva 2016 Rogerio Feitani 03653/2017-5 00036/2021-2 13/05/2021 Aprovação com ressalva* 2015 Rogerio Feitani 05026/2016-7 00120/2018-4 13/12/2017 Aprovação com ressalva* 2014 Rogerio Feitani 04467/2015-7 00066/2016-7 24/08/2016 Aprovação 2013 Rogerio Feitani 02747/2014-6 00011/2017-4 29/03/2017 Aprovação Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio Produzido em fase anterior ao julgamento 13/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 34 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 1.4 Metodologia utilizada e limitações A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações previstas no artigo 22 da LRF (apuração em autos apartados); verificação do cumprimento das medidas de recondução da despesa total com pessoal ao respectivo limite (apuração em autos apartados); comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política previdenciária. Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, tratando-se somente de análise da relevância e da representação fidedigna das informações contábeis consolidadas, realizada por meio de conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Produzido em fase anterior ao julgamento 14/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 35 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes autos, corresponde a R$ 172.180.146,55. 1.6 Benefícios estimados da apreciação Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o acompanhamento das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e, ainda, o asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados, possibilitando o fomento do controle social. 1.7 Processos relacionados Proc. TC 393/2021-4 (Acompanhamento da imunização contra a Convid-19); proc. TC 415/2021-7 (Acompanhamento da volta às aulas em 2021); proc. TC 2.269/2021- 1 (Relatório de acompanhamento – Metas 7 e 15 do PNE); proc. TC 14.989/2019-1 (Acordos de Cooperação Técnica); proc. TC 913/2022-1 (Acompanhamento do desempenho da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios capixabas); proc. TC 4.137/2022-1 (Prestação de contas anual do governador 2021); proc. TC 2.407/2021-6 (Prestação de contas anual de prefeito 2020); e Proc. TC 7.678/2022-9, apenso (Prestação de Contas Anual de Ordenador 2021). 2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2021, em nível mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal (receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites, publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao Produzido em fase anterior ao julgamento 15/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 36 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS sistema CidadES durante os meses de junho a agosto de 2021, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização desta Corte de Contas. 2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual A conjuntura econômica no ano de 2021, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5 Expectativas 2021: As expectativas iniciais para 2021 se frustraram quase todas e se inverteram em algumas variáveis. Expectativas: aumento da taxa de desemprego, aumento da relação dívida/PIB, inflação abaixo da meta, desigualdade em “V”, crise financeira no âmbito municipal, LRF em xeque. Ao final do ano, observou-se queda da taxa de desemprego, queda da relação dívida/PIB, inflação estourando a meta, recuperação em “V”, superávits financeiros dos entes subnacionais, respeito à LRF. Economia Mundial: Em nível mundial, muitos países apresentaram recuperação econômica em 2021. Mas, a elevação da inflação também foi disseminada no mundo, principalmente pelos preços das commodities que continuaram a subir em 2021. Esses fatores aliados à elevação da cotação do dólar favoreceram a balança comercial do Brasil significativamente em 2021 comparada com 2020: aumento de 34% das exportações, crescimento de 38% das importações, variação de +20% do superávit da balança comercial e aumento de 36% na corrente de comércio (soma das exportações e importações). O preço do barril do petróleo, importante commodity para o Espírito Santo, teve aumento de 50,2% no preço brent6 e de 55,0% no preço WTI. 5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2021 (Processo TC 4.137/2022). 6 Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI é maior que a do Brent. Produzido em fase anterior ao julgamento 16/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 37 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Economia nacional: O desempenho do PIB brasileiro em 2021 confirmou a continuidade da retomada em “V” da atividade econômica, iniciada no segundo semestre de 2020. O crescimento de 4,6% em 2021 foi melhor que a mediana das expectativas de mercado e superior à queda de 3,9% de 2020 causada pelas consequências da pandemia. O resultado líquido do PIB entre 2020 e 2021 foi de +0,6%, o que fez o Brasil recuperar o nível pré-crise, acima da mediana dos países do G7, G20 e América Latina. A inflação no país seguiu a elevação mundial de preços e fechou 2021 com o IPCA em 10,06%, um resultado muito acima do teto estabelecido pelo sistema de metas de inflação (5,25%). A taxa Selic terminou o ano em 9,25% a.a.. A taxa de desemprego em 2021 caiu para 11,1%, após fechar o ano de 2020 em 13,9%. A dívida bruta do governo geral (governos federal, estadual e municipal, e estatais) sobre o PIB do Brasil caiu em 2019, cresceu acentuadamente em 2020 com os gastos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e voltou a cair em 2021 se aproximando da tendência anterior à pandemia. Economia capixaba: A economia do Estado do Espírito Santo seguiu a tendência de recuperação nacional e cresceu +6,7% (estimativa) em 2021 em decorrência da retomada e a reabertura das atividades econômicas em 2021, viabilizadas pelas flexibilizações das medidas restritivas contra a Covid-19 devido ao avanço no calendário de vacinação e melhoras no quadro epidemiológico. Contudo, a alta de preços também atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +11,5% em 2021. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 9,8%, registrando decréscimo de -3,6 p.p. em relação a 2020. O comércio exterior capixaba, depois de um saldo negativo em 2020, foi superavitário em 2021. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) aumentou +43% em 2021 em relação a 2020), o melhor resultado desde 2014. O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo, responsável por 34% do valor das exportações em 2021. Produzido em fase anterior ao julgamento 17/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 38 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico em 2016. Em 2021, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo representou uma queda pelo quinto ano consecutivo, com uma redução de aproximadamente - 14,8% em relação a 2020. Finanças públicas do Estado do Espírito Santo: A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou equilibrada em 2021, resultando no aumento do superávit orçamentário (+22,5% nominal e +13,3% real) frente ao superávit de 2020. A arrecadação mensal de 2021 contra o mesmo mês de 2020 apresentou variações positivas contínuas a partir de agosto de 2021. As receitas próprias do Estado responderam por 64% do total e as receitas de transferências da União equivaleram a 33% em 2021. O ICMS é o principal componente da receita própria estadual. Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente aumento de +42,5% entre 2020/2021. A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7 . Em 2021, a Dívida Consolidada (bruta) do estado diminuiu para 39,28% da Receita Corrente Líquida ajustada em relação a 2020 (47,40%), enquanto a Dívida Consolidada Líquida caiu pelo terceiro ano seguido, atingindo -0,82% da RCL ajustada8 . A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2021 alcançou 32% da RCL (terceira melhor posição no Brasil). 2.2 Economia municipal A composição setorial da economia do município de Jaguaré no ano de 2019 9 reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor serviços teve maior peso (35,1%), seguido por administração pública (26,1%) e 7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. 8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta. 9 Último ano divulgado pelo IBGE. Produzido em fase anterior ao julgamento 18/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 39 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS indústria (25,8%). A agropecuária (13,0%) teve menor participação. De 2010 a 2014, o setor da indústria apresentou maior valor agregado para a economia local. Porém, de 2015 a 2019, os serviços assumiram a liderança, apresentando o maior valor agregado para o município. Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Jaguaré (2019) Fonte: IBGE Cidades Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Jaguaré (em R$ milhões - a preços correntes) Fonte: IBGE Cidades Produzido em fase anterior ao julgamento 19/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 40 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra a admissão de 1.335 empregados, mas 1.113 desligamentos, resultando num saldo positivo de 222 empregos formais em 2021. O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande impacto no ambiente de negócios de um município. O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de Jaguaré atingiu 4,77 em 2021, abaixo da média (4,93) dos 18 municípios que compõem o seu cluster12 , ocupando a 14ª posição (maior IAN do cluster: 5,71; menor IAN: 4,14). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação: No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,73, ocupando a 14ª posição no cluster (média: 6,17); No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 3,22, ocupando a 10ª posição no cluster (média: 3,21); No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 4,25 ocupando a 14ª posição no cluster (média: 4,65). No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 5,89, ocupando a 8ª posição no cluster (média: 5,71). 10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies. 11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu território. Disponível em: Ideies. 12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população, microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Jaguaré é composto por: Muqui, Montanha, Dores do Rio Preto, Rio Bananal, Águia Branca, São José do Calçado, Vila Valério, Ponto Belo, Pancas, Jaguaré, Iúna, Mantenópolis, Sooretama, Muniz Freire, Divino de São Lourenço, Alto Rio Novo, Apiacá e Irupi. Produzido em fase anterior ao julgamento 20/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 41 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS A nota do IAN de 2021 apresentou resultado 0,17 maior que no ano de 2020. Isso coloca Jaguaré na 8ª posição em relação aos 9 municípios que compõem a Região Nordeste (Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo e São Mateus) e na 66ª posição no Estado. “Gestão Fiscal” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2020 e 2021 (variação de 1,158). Por sua vez, “Saúde” foi a categoria do IAN com o pior desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -1,577). A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN entre 2020 e 2021. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “transporte”, “gestão fiscal” (+24% pontos) e “tamanho de mercado”, e recuos significativos (> -10%) nas categorias “acesso ao crédito” e “saúde” (-30% pontos). Figura 3: Evolução das categorias do IAN – Jaguaré – 2020/2021 Fonte: Ideies/Findes O resultado do IAN de Jaguaré em 2021, assim como em 2020, mostra a necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades econômicas (infraestrutura), fomentar o dinamismo na economia local (potencial de mercado), qualificar o capital humano e intensificar a sustentabilidade fiscal. Produzido em fase anterior ao julgamento 21/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 42 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de Desenvolvimento Humano Municipal) de Jaguaré. Do censo de 1991, passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,423, passou por 0,524 e chegou em 0,678, obtendo, respectivamente, a classificação “muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano. Figura 4: Classificações do IDHM Fonte: Atlas Brasil Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda, educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas condições de vida no município em 20 anos. Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e 201016, Jaguaré obteve 0,71, 0,56 e 0,56, respectivamente, ou seja, considerável melhora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, seguida de uma estagnação do índice entre 2000 e 2010. 13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano. 14 Fonte: PNUD. 15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de um, maior a concentração de renda. 16 Fonte: Atlas Brasil. Produzido em fase anterior ao julgamento 22/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 43 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 1,8 salário mínimo em 2019. Isso coloca o município entre as 33 cidades capixabas com salário médio mensal igual ou abaixo da média geral18, conforme Tabela a seguir. Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas - 2019 Fonte: IBGE 17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais; trabalhadores temporários. 18A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9 salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 3,0. Ponto Belo está na última colocação com 1,5. Produzido em fase anterior ao julgamento 23/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 44 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 2.3 Finanças públicas 2.3.1 Política fiscal A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros nos curto e longo prazos. Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...) A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as medidas para mitigar o efeito dos riscos. A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva. A política fiscal do município de Jaguaré nos últimos anos caracterizou-se por um montante arrecadado superior às despesas compromissadas, exceto em 2017, alcançando em 2021 os montantes de R$ 143,1 milhões (20º no ranking estadual) e R$ 121,2 milhões (20º no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, e em 2020 obteve um surpreendente aumento real de +19,32% em relação ao ano anterior. Produzido em fase anterior ao julgamento 24/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 45 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada – 2017/2021 (em R$ a preços correntes) Fonte: Painel de Controle do TCE-ES Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior – 2017/2021 (atualizado pelo IPCA) Fonte: Painel de Controle do TCE-ES A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de arrecadação foram as Transferências do Estado (45%) com R$ 64,9 milhões, seguida das Transferências da União (41%) com R$ 58,9 milhões e das Receitas Próprias do Município (11%) com R$ 16,2 milhões. As principais receitas nessas origens são respectivamente: o ICMS (R$ 26,51 milhões), o FPM (R$ 25,22 milhões) e o ISS (R$ 5,67 milhões). Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2021 Fonte: Painel de Controle do TCE-ES Produzido em fase anterior ao julgamento 25/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 46 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real da despesa paga em relação ao ano anterior mostra uma queda significativa em 2017 (-15,24%) e em 2021 (-8,85%) e aumento considerável em 2020 (+15,72%). Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior – 2017/2021 (atualizado pelo IPCA) Fonte: Painel de Controle do TCE-ES Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 2021 (R$ 113,0 milhões), 93,8% foram destinados para despesas correntes (R$ 106,1 milhões) e 6,2% para despesas de capital (R$ 6,9 milhões). O maior gasto com despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (53,6%), enquanto os gastos com investimentos correspondem a 95,0% da despesa de capital, com destaque para “obras e instalações” (R$ 3,5 milhões). Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2017/2021 (em R$ a preços correntes) Fonte: Painel de Controle do TCE-ES Considerando a despesa por função, o Município direcionou 36% para Educação, 25% para Saúde, 15% para Outras Despesas, 12% para Saneamento, 7% para Administração e 5% para Assistência Social. O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 21,9 milhões (19º no ranking estadual), maior que o de 2020 (R$ 2,3 milhões). Produzido em fase anterior ao julgamento 26/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 47 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da política fiscal em execução por um município. Em 2021, o Município apresentou superávit primário de R$ 24,9 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 3,6 milhões, negativa), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária em 2021, conforme gráfico a seguir. Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2021 (em R$ a preços correntes) Fonte: Cidades/TCE-ES 2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag) A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de crédito. Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico 19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública. 20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa. Produzido em fase anterior ao julgamento 27/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 48 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS da saúde fiscal do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de Jaguaré foi A. 2.3.3 Dívida pública A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta (ou Consolidada) do município de Jaguaré alcançou R$ 6,5 milhões em 2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, no total de R$ 50,6 milhões, tem-se a Dívida Consolidada Líquida (DCL) no montante de R$ 44,1 milhões, negativa. A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2021, conforme gráfico a seguir: Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 2021 (em R$ a preços correntes) Fonte: Cidades/TCE-ES 21 Disponível em: Tesouro Transparente. Produzido em fase anterior ao julgamento 28/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 49 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 2.4 Previdência O município de Jaguaré não possui regime próprio de previdência, estando sujeito às regras do regime geral de previdência social (INSS). Assim, o Município não gerencia nem executa despesas com benefícios previdenciários de seus servidores. Registra-se, para fins de análise conjuntural, a ausência de informações disponíveis sobre a adimplência ou não do Município frente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sobre a existência ou não de parcelamento de dívida previdenciária e sobre o cumprimento ou não de exigências previdenciárias. 3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 3.1 Instrumentos de planejamento De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA, qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo, e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante. O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos. Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes, Produzido em fase anterior ao julgamento 29/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 50 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro; e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo (art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º). Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA. Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social (entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público). Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificouse que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela Lei 1391/2017. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 1530/2020, elaborada nos termos do § 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária. Por sua vez, a LOA do Município, Lei 1538/2020, estimou a receita em R$ 101.161.790,00 e fixou a despesa em R$ 101.161.790,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de Produzido em fase anterior ao julgamento 30/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 51 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS R$ 94.505.344,22, conforme artigo 6º da LOA, com exclusões a este limite no parágrafo único e incisos. 3.2 Gestão orçamentária 3.2.1 Programas prioritários – LDO e LOA Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA. Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução orçamentária e financeira (percentual de execução). Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 51 programas e 145 ações a serem executados entre 2018 e 2021. Os programas de governo previstos no orçamento de 2021 e respectiva realização são os seguintes (inclusos no PPA): Tabela 2 - Programas de governo - previsão e execução no exercício Valores em reais Cód Programa Desp. Prevista Desp. Empenhada % execução 0034 ATENÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 360.000,00 360.000,00 100% 0077 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 40.565,00 40.565,00 100% 0098 ENSINO MEDIO 120.000,00 120.000,00 100% 0044 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE VICULADA À ESTRATÉGIA DE SAÚDE À FAMÍLIA 9.917.119,50 9.863.986,09 99% 0085 Apoio à Defesa Civil 79.411,00 78.574,23 99% 0079 PLANEJAMENTO, GESTÃO E SUPORTE EDUCACIONAL 104.521,64 103.087,44 99% 0048 IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE. 476.520,37 468.794,07 98% 0029 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO MUNICÍPIO 550.037,52 539.034,52 98% 0050 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 42.043.818,50 41.052.875,79 98% 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 3.700.000,00 3.603.777,12 97% 0045 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE VINCULADA AO PROGRAMA SAÚDE BUCAL 340.570,59 330.067,87 97% 0043 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE 9.638.612,53 9.186.987,94 95% 0046 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. 6.146.389,36 5.840.081,99 95% Produzido em fase anterior ao julgamento 31/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 52 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 0074 GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 656.851,79 611.579,24 93% 0064 SANEAMENTO - ÁGUA E ESGOTO 3.670.000,00 3.409.380,93 93% 0083 APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA. 49.670,00 46.062,25 93% 0047 IMPLEMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 641.861,06 588.843,98 92% 0073 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP 1.705.000,00 1.543.232,35 91% 0070 MANUTENÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA MUNICIPAL. 5.211.483,50 4.619.102,18 89% 0060 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 3.563.080,19 3.058.365,44 86% 0063 GESTÃO DA POLÍTICA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO E RECURSOS HÍDRICOS. 144.500,00 123.491,50 85% 0049 PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 1.509.258,46 1.277.006,46 85% 0058 GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 680.287,30 572.559,61 84% 0031 GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA 4.183.551,95 3.476.366,57 83% 0100 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO COMERCIAL 155.301,11 126.718,45 82% 0026 GESTÃO DAS ATIVIDADES DOS GABINETES DO PREFEITO E VICEPREFEITO 382.667,25 302.484,00 79% 0021 APOIO ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS DO EXECUTIVO 8.687.087,75 6.551.939,35 75% 0067 MANUTENÇÃO DE OBRAS, TRANSPORTES E SERV. URBANOS 1.597.017,00 1.172.739,98 73% 0065 SERVIÇOS URBANOS 15.107.995,79 10.851.950,76 72% 0028 FORTALECIMENTO DO CONTROLE INTERNO 65.404,81 46.145,54 71% 0054 FOMENTO À FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL 1.352.831,94 917.591,81 68% 0055 EXPANSÃO E MELHORIA DE PRÁTICAS ESPORTIVAS 1.606.749,98 1.081.917,75 67% 0062 URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS 2.853.230,30 1.867.521,59 65% 0090 PROMOÇÃO DO ENSINO PROFISSIONAL 160.962,12 100.293,60 62% 0082 INCENTIVOS AO TURISMO 247.357,20 150.663,41 61% 0025 ESTUDOS, PESQUISAS E INFORMAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 3.628,00 - 0% 0027 GESTÃO PÚBLICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO 325.000,00 - 0% 0036 ATENÇÃO BÁSICA À CRIANÇA E ADOLESCENTE 3.000,00 - 0% 0059 MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS 30.576,00 - 0% 0071 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ATIV. DE GERAÇÃO DE EMPREGOS 44.828,86 - 0% 0099 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 2.000,00 - 0% 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,30 - 0% Produzido em fase anterior ao julgamento 32/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 53 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Total 128.158.748,67 114.083.788,81 89% Em análise à LDO encaminhada ao TCEES, não foi observada relação de projetos e ações de governo previstos no PPA prioritários em 2021 (Apêndice N). Assim, tendo em vista as evidências de ausência de definição das prioridades da administração na LDO, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República. 3.2.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º). Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada e respectivas ações não previstos no PPA. Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA. Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais Programas de Duração Continuada - LOA Dotação Inicial - LOA Dotação Atualizada Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas Despesas Pagas Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, PROGEXTCONS e Balancete da Despesa Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração continuada. 3.2.3 Autorizações da despesa orçamentária Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de créditos adicionais, conforme demonstrado: Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais Leis Créditos adicionais suplementares Créditos adicionais especiais Créditos adicionais extraordinários Total 1530/2020 1.881.258,67 0,00 0,00 1.881.258,67 1538/2020 (LOA) 71.028.168,17 0,00 0,00 71.028.168,17 Produzido em fase anterior ao julgamento 33/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 54 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Leis Créditos adicionais suplementares Créditos adicionais especiais Créditos adicionais extraordinários Total 1550/2021 0,00 120.590,44 0,00 120.590,44 1566/2021 0,00 350.000,00 0,00 350.000,00 1569/2021 0,00 16.790,00 0,00 16.790,00 1574/2021 4.610.969,34 0,00 0,00 4.610.969,34 1576/2021 0,00 231.421,14 0,00 231.421,14 1577/2021 0,00 6.000,00 0,00 6.000,00 Total 77.520.396,18 724.801,58 0,00 78.245.197,76 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMCAD De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 35.274.238,69 conforme segue. Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais (=) Dotação inicial BALEXOD 101.161.790,00 (+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 77.520.396,18 (+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 724.801,58 (+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00 (-) Anulação de dotações (DEMCAD) 42.970.959,07 (=) Dotação atualizada apurada (a) 136.436.028,69 (=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 136.436.028,69 (=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – Balancete da Despesa, DEMCAD Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes: Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais Anulação de dotações 42.045.243,16 Excesso de arrecadação 13.891.529,42 Superávit Financeiro 15.077.148,34 Operações de Crédito 3.455.235,13 Anulação de Reserva de Contingência 925.715,91 Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00 Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00 Recursos de Convênios 2.850.325,80 Total 78.245.197,76 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMCAD Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares foi de R$ 94.505.344,22 e a efetiva abertura foi de R$ 71.028.168,17, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares. Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 112, 118, 530, 940) e Produzido em fase anterior ao julgamento 34/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 55 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 211, 214), tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF. Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT Fontes de Recursos Abertura de Créditos Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do Exercício Anterior Excesso de Arrec. (a) Superávit Financ. Exerc. Anterior (b) Apurado (c) Sufic./ Insufic. (d)=(c)-(a) Apurado (e) Sufic./ Insufic. (f)=(e)-(b) 001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 316.445,34 8.744.860,47 8.395.963,46 8.079.518,12 9.591.913,21 847.052,74 112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – IMPOSTOS 70% 4.437.405,31 0,00 -945.563,67 -5.382.968,98 767.008,51 0,00 118 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO – VAAT 73.092,29 0,00 64.229,86 -8.862,43 0,00 0,00 119 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO – VAAT (Valor Aluno/Ano Total) 17.599,98 0,00 27.527,07 9.927,09 0,00 0,00 122 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 0,00 175.878,00 81.005,82 0,00 620.231,82 444.353,82 211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 0,00 1.858.700,00 4.424.132,67 0,00 -796.295,56 -2.654.995,56 213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 0,00 91.490,69 134.127,18 0,00 91.490,69 0,00 214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 1.065.565,40 126.622,00 1.864.940,95 799.375,55 -139.375,99 -265.997,99 215 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde 0,00 73.454,23 795.309,25 0,00 934.467,68 861.013,45 290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 0,00 35.449,35 472.557,81 0,00 35.449,35 0,00 311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 0,00 110.428,00 -278.443,53 0,00 433.237,58 322.809,58 Produzido em fase anterior ao julgamento 35/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 56 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 250.000,00 37.115,00 869.024,17 619.024,17 81.315,15 44.200,15 530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 7.499.999,96 990.700,00 4.615.725,75 -2.884.274,21 1.072.969,36 82.269,36 540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 0,00 1.287.952,31 -1.550.688,98 0,00 1.555.693,62 267.741,31 610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 0,00 17.374,97 -26.224,91 0,00 17.374,97 0,00 930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 0,00 364.800,00 5.002,45 0,00 567.694,29 202.894,29 940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 231.421,14 0,00 2.387,28 -229.033,86 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – DEMCAD, BALPAT, Balancete da Receita A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado financeiro de R$9.591.913,21 e obteve excesso de arrecadação de R$8.395.963,46 durante o exercício. Conforme a Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos, observa-se que há saldo de excesso de arrecadação na fonte 001 suficiente para cobrir a insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de excesso de arrecadação nas fontes 112, 118, 530 e 940. Além disso, embora o saldo de superávit financeiro (exercício anterior) na fonte 001, não seja suficiente para cobrir a insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro (exercício anterior) nas fontes 211 e 214, ainda resta saldo de excesso de arrecadação na fonte 001 suficiente para cobrir a insuficiência. 3.2.4 Receitas e despesas orçamentárias No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 124,37% em relação à receita prevista: Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais Unidades gestoras Previsão Atualizada Receitas Realizadas % Arrecadação 038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 3.670.000,00 3.972.125,04 108,23 038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.545.653,40 8.918.532,71 160,82 038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 1.176.358,00 1.774.572,12 150,85 Produzido em fase anterior ao julgamento 36/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 57 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 34.038.997,58 35.093.441,68 103,10 038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 70.622.310,44 93.331.694,86 132,16 I. Total por UG (BALORC) 115.053.319,42 143.090.366,41 124,37 II. Total Consolidado (BALORC) 115.053.319,42 143.090.366,41 124,37 III = II - I. Diferença 0,00 0,00 0,00 IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Receita, BALORC A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que segue: Tabela 9 - Receita orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas Receita Corrente 113.151.319,42 133.379.677,98 Receita de Capital 1.902.000,00 9.710.688,43 Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00 Totais 115.053.319,42 143.090.366,41 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC A execução orçamentária consolidada representa 88,83% da dotação atualizada, conforme se evidencia na tabela a seguir: Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução 038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 10.985.000,00 10.076.713,36 91,73 038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 29.690.283,88 28.781.140,52 96,94 038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 7.820.083,02 6.642.407,09 84,94 038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 44.298.560,72 43.013.263,29 97,10 038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 39.942.101,07 29.072.535,31 72,79 038L0200001 - Câmara Municipal de Jaguaré 3.700.000,00 3.603.777,12 97,40 I. Total por UG (BALANCORR) 136.436.028,69 121.189.836,69 88,83 II. Total Consolidado (BALORC) 136.436.028,69 121.189.836,69 88,83 III = II - I. Diferença 0,00 0,00 0,00 IV. Despesas Intraorçamentárias (BALANCORR) 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que segue: Produzido em fase anterior ao julgamento 37/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 58 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Tabela 11 - Despesa orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais Especificação Dotação Inicial Dotação Atualizada Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas Despesas Pagas Corrente 92.248.471,41 120.099.826,97 111.055.883,81 106.056.930,46 102.210.003,77 De Capital 7.987.602,38 16.336.201,42 10.133.952,88 6.956.131,81 6.624.628,42 Reserva de Contingência 925.716,21 0,30 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida / Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reserva do RPPS 0,00 0,00 Totais 101.161.790,00 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC 3.2.5 Resultado orçamentário A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$ 21.900.529,72, conforme demonstrado a seguir: Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais Receita total realizada 143.090.366,41 Despesa total executada (empenhada) 121.189.836,69 Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 21.900.529,72 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC 3.2.6 Empenho da despesa Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal ato deve preceder às demais fases da despesa. Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais. Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios anteriores, no exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de despesa sem prévio empenho (APÊNDICE B). 3.2.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência informada no balanço orçamentário Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Produzido em fase anterior ao julgamento 38/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 59 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001. Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”: Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais Balanço Orçamentário Valores Despesas Empenhadas 0,00 Despesas Liquidada 0,00 Despesas Paga 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da Reserva de Contingência. 3.2.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no balanço orçamentário Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001. Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”: Tabela 14 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais Balanço Orçamentário Valores Despesas Empenhadas 0,00 Despesas Liquidada 0,00 Despesas Paga 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da Reserva do RPPS 3.2.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964. Produzido em fase anterior ao julgamento 39/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 60 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais Despesa Empenhada (a) 121.189.836,69 Dotação Atualizada (b) 136.436.028,69 Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -15.246.192,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em valores superiores à dotação atualizada. 3.2.10 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964. Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 16 - Planejamento Orçamentário Valores em reais Dotação Atualizada – BALORC (a) 136.436.028,69 Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 115.053.319,42 Dotação a maior (a-b) 21.382.709,27 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00 Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 15.077.148,34 Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 15.077.148,34 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 - BALORC, DEMCAD Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores superiores à receita prevista atualizada Conforme a Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais houve abertura de R$ 13.891.529,42 em créditos adicionais com excesso de arrecadação, R$ 15.077.148,34 com Superávit Financeiro Exerc. Anterior, R$ 3.455.235,13 com recursos de Operações de Crédito e R$ 2.850.325,80 com Recursos de Convênios. Produzido em fase anterior ao julgamento 40/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 61 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.2.11 Análise da despesa executada em relação à receita realizada Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964. Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 18 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais Despesas Empenhadas (a) 121.189.836,69 Receitas Realizadas (b) 143.090.366,41 Execução a maior (a-b) -21.900.529,72 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC Tabela 19 - Informações Complementares para análise Valores em reais Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 15.077.148,34 Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 15.077.148,34 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC, DEMCAD Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em valores superiores à receita realizada. 3.2.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e natureza da despesa As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município, contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados. Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais Função de Governo Despesa Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 13 CULTURA 1.352.831,94 917.591,81 893.940,47 881.320,66 04 ADMINISTRAÇÃO 11.862.632,92 8.580.874,85 8.175.820,73 8.116.257,12 15 URBANISMO 12.391.394,36 7.348.371,40 5.595.857,19 5.253.410,39 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 7.691.002,02 6.517.770,61 5.660.517,61 5.617.403,26 18 GESTÃO AMBIENTAL 710.863,30 572.559,61 435.570,99 431.566,89 12 EDUCAÇÃO 44.298.560,72 43.013.263,29 40.701.963,71 37.819.703,04 01 LEGISLATIVA 3.700.000,00 3.603.777,12 3.251.729,71 3.194.013,74 Produzido em fase anterior ao julgamento 41/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 62 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 20 AGRICULTURA 3.563.080,19 3.058.365,44 2.759.141,20 2.750.847,92 10 SAÚDE 29.690.283,88 28.781.140,52 27.738.838,27 27.587.189,36 23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 248.757,20 150.663,41 123.193,79 122.231,18 17 SANEAMENTO 16.192.832,23 14.695.815,54 14.021.591,21 13.416.605,82 14 DIREITOS DA CIDADANIA 173.909,86 124.636,48 15.998,11 15.998,11 11 TRABALHO 1.705.000,00 1.543.232,35 1.448.695,31 1.448.695,31 28 ENCARGOS ESPECIAIS 1.246.129,79 1.199.856,51 1.136.409,20 1.136.409,20 27 DESPORTO E LAZER 1.606.749,98 1.081.917,75 1.053.794,77 1.042.980,19 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,30 0,00 0,00 0,00 22 INDÚSTRIA 2.000,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa Tabela 21 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais Grupo de Natureza da Despesa Despesa Orçada Empenhada Liquidada Paga Pessoal e Encargos Sociais 58.008.294,15 56.909.133,26 56.811.976,66 53.573.684,95 Juros e Encargos da Dívida 235.436,48 214.354,04 203.548,87 203.548,87 Outras Despesas Correntes 61.856.096,34 53.932.396,51 49.041.404,93 48.432.769,95 Investimentos 15.914.786,11 9.736.727,68 6.611.548,75 6.280.045,36 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 421.415,31 397.225,20 344.583,06 344.583,06 Reserva de Contingência 0,30 0,00 0,00 0,00 TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa Tabela 22 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais Modalidade de Aplicação Despesa Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL 10.000,00 0,00 0,00 0,00 50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 745.579,00 561.650,35 561.650,35 561.650,35 71 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO 220.712,16 220.712,16 136.712,16 136.712,16 73 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO À CONTA DE RECURSOS DE QUE TRATAM O 11.000,00 0,00 0,00 0,00 90 APLICAÇÕES DIRETAS 132.803.285,52 118.304.192,29 110.211.417,87 106.032.987,79 93 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISC 2.395.451,71 2.103.281,89 2.103.281,89 2.103.281,89 95 APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE RECURSOS DE QUE TRATAM OS §§ 1O E 2O DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR NO 1 250.000,00 0,00 0,00 0,00 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,30 0,00 0,00 0,00 TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa Produzido em fase anterior ao julgamento 42/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 63 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.2.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties) O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes “royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”. Tabela 23 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais Fonte Descrição Receita Despesa Programa Empenhada Liquidada Paga 530 Federal 20.495.725,71 ADMINISTRAÇÃO - APOIO ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS DO EXECUTIVO 105.550,44 72.613,28 72.613,28 530 Federal ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO DAS ATIVIDADES DOS GABINETES DO PREFEITO E VICE-PREFEITO 9.497,25 3.871,30 3.871,30 530 Federal ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA 1.397.356,23 1.243.923,34 1.243.923,34 530 Federal ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTAO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL 162.420,02 162.420,02 162.420,02 530 Federal SAÚDE - APOIO ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS DO EXECUTIVO 63.450,57 36.892,95 36.892,95 530 Federal SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE 562.417,64 416.602,31 416.602,31 530 Federal SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. 1.030.777,01 1.000.277,01 1.000.277,01 530 Federal TRABALHO - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP 203.574,02 203.574,02 203.574,02 530 Federal CULTURA - FOMENTO À FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL 18.579,29 1.186,55 1.186,55 530 Federal URBANISMO - URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS 62.058,33 6.218,18 6.218,18 530 Federal URBANISMO - SERVIÇOS URBANOS 1.028.273,99 1.013.479,99 1.013.479,99 530 Federal SANEAMENTO - SERVIÇOS URBANOS 6.667.332,43 6.534.069,49 6.059.164,91 530 Federal SANEAMENTO - MANUTENÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA MUNICIPAL. 1.528.050,65 1.064.336,23 1.064.336,23 530 Federal GESTÃO AMBIENTAL - GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 20.394,97 0,00 0,00 530 Federal AGRICULTURA - PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 196.812,60 16.441,04 16.441,04 530 Federal COMÉRCIO E SERVIÇOS - INCENTIVOS AO TURISMO 21.930,00 0,00 0,00 530 Federal DESPORTO E LAZER - EXPANSÃO E MELHORIA DE PRÁTICAS ESPORTIVAS 3.904,93 0,00 0,00 540 Estadual 969.311,02 ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA 390.000,00 390.000,00 390.000,00 Produzido em fase anterior ao julgamento 43/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 64 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 540 Estadual URBANISMO - URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS 165.221,44 142.211,82 142.211,82 540 Estadual URBANISMO - GESTÃO DA POLÍTICA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO E RECURSOS HÍDRICOS. 15.700,00 0,00 0,00 540 Estadual URBANISMO - SERVIÇOS URBANOS 30.355,94 30.355,94 30.355,94 540 Estadual DESPORTO E LAZER - EXPANSÃO E MELHORIA DE PRÁTICAS ESPORTIVAS 298.405,56 298.405,56 298.405,56 TOTAL 21.465.036,73 13.982.063,3 1 12.636.879,03 12.161.974,4 5 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancetes da Receita e da Despesa Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas, em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989. Tabela 24 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais Função Rubrica Fonte de Recursos Execução Orçamentária Empenhado Liquidado Pago Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 3.2.14Execução Orçamentária dos Precatórios De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 até o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021) deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da República, art. 100, § 5º). O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça). O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada. Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009. Produzido em fase anterior ao julgamento 44/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 65 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 2022), deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por meio de depósito efetuado junto ao Poder Judiciário. Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00, conforme se transcreve: § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de R$ 196.000,00, alterada durante o exercício para R$ 589.278,00. De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2021, pagou R$ 0,00 em precatórios22. Consta do balancete da execução orçamentária o valor liquidado de R$ 99.830,22. Tabela 25 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado 31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00 31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00 31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00 31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00 31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00 31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00 33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00 33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00 33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 99.830,22 Total 99.830,22 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa 22 Disponível em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/consultas/precatorios-liquidados-por-entepublico/municipios/, consulta em: 10/3/2021. Produzido em fase anterior ao julgamento 45/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 66 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Portanto, há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo Município, no que se refere ao aspecto orçamentário. 3.2.15 Ordem cronológica de pagamentos De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões de interesse público. Observa-se do Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos complementares a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à regulamentação do disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como medidas essenciais para conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento em que o credor deve entrar na “fila” necessitam de regulamentação a ser implementada por cada ente público da federação. Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 243/2021 regulamentando a matéria. 3.3 Gestão financeira 3.3.1 Resultado financeiro Verificou-se o encaminhamento do arquivo DECPRO (pç. 26) declarando que não foram encontrados Atos Normativos do Chefe do Poder Executivo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas. Assim, propõe-se dar ciência ao Chefe do Poder Executivo para que, nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. Produzido em fase anterior ao julgamento 46/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 67 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro. Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais Saldo em espécie do exercício anterior 26.464.020,92 Receitas orçamentárias 143.090.366,41 Transferências financeiras recebidas 0,00 Recebimentos extraorçamentários 28.228.369,31 Despesas orçamentárias 121.189.836,69 Transferências financeiras concedidas 0,00 Pagamentos extraorçamentários 20.346.325,91 Saldo em espécie para o exercício seguinte 56.246.594,04 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALFIN - Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados: R$ 1.292.444,90; Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos de verificação. Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais Unidades gestoras Saldo 038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 506.189,43 038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.178.447,37 038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 2.001.164,08 038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 13.148.193,21 038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 33.659.870,76 038L0200001 - Câmara Municipal de Jaguaré 584.864,05 Total (TVDISP por UG) 55.078.728,90 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - TVDISP Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte: Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais Restos a Pagar Não Processados (a Liquidar) Não Processados (em Liquidação) Processados Total Geral Saldo Final do Exercício Anterior 9.060.899,97 18.054,50 1.720.045,12 10.798.999,59 Inscrições 7.949.554,75 227.219,67 4.178.430,08 12.355.204,50 Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00 Pagamentos 4.172.454,15 18.054,50 1.534.018,67 5.724.527,32 Cancelamentos 4.655.043,82 0,00 45.280,43 4.700.324,25 Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00 Saldo Final do Exercício Atual 8.182.956,75 227.219,67 4.319.176,10 12.729.352,52 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMRAP Produzido em fase anterior ao julgamento 47/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 68 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos): Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais Especificação 2021 2020 Ativo Financeiro (a) 56.423.842,61 26.681.437,00 Passivo Financeiro (b) 15.624.866,51 12.482.868,71 Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 40.798.976,10 14.198.568,29 Resultado Financeiro apurado no BALPAT, incluindo as intras (d) 40.798.976,10 14.197.775,59 Recursos Ordinários 11.048.774,41 9.591.913,21 Recursos Vinculados 29.750.201,69 4.605.862,38 Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 40.798.976,10 14.197.775,59 Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - BALPAT Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade. O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. 3.3.2 Transferências ao poder legislativo Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988. A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, do Título III, que trata da organização do Estado. Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos vereadores. Produzido em fase anterior ao julgamento 48/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 69 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir: Tabela 30 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais Descrição Valor Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 61.271.261,08 % Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00 Limite máximo permitido para transferência 4.288.988,27 Valor efetivamente transferido 3.700.000,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder Legislativo acima do limite permitido. Registre-se que o controle interno municipal apontou o repasse intempestivo dos duodécimos em novembro/2021, no dia 22; porém, verificou-se que não foi apontado a existência de prejuízo financeiro à Câmara Municipal. 3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais 3.4.1 Resultados primário e nominal A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos. Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente. As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras). Produzido em fase anterior ao julgamento 49/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 70 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a terceiros. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º: §1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO: Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir: Tabela 31 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais Rubrica Meta LDO Execução Receita Primária 138.938.938,18 Despesa Primária 114.011.027,58 Resultado Primário -3.571.947,20 24.927.910,60 Resultado Nominal 0,00 25.776.062,78 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Produzido em fase anterior ao julgamento 50/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 71 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.4.2 Educação 3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal. Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o Município, no exercício em análise, aplicou 29,11% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir: Tabela 32 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais Destinação de recursos Valor Receitas de Impostos 8.735.584,25 Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 66.695.596,73 Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 75.431.180,98 Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 21.959.832,35 % de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,11 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. De acordo com o Processo TC-2.407/2021-6, o Poder Executivo de Jaguaré precisava complementar a aplicação na MDE até o exercício de 2023 do valor deficitário apurado no exercício de 2020, no montante de R$ 9.898,17, consoante previsão do art. 119, parágrafo único, do ADCT. Assim, constatamos que o Poder Executivo de Jaguaré cumpriu integralmente no exercício de 2021 a obrigatoriedade de complementação da aplicação na MDE do valor deficitário apurado no exercício de 2020, pois o valor superavitário apurado no exercício de 2021 foi de R$ 3.102.037,10. 3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 212-A, inciso XI da Constituição da República/1988 (alterado Produzido em fase anterior ao julgamento 51/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 72 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS pela Emenda Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício. Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se que o Município destinou 70,59% das receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 33 - Recursos do Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais Destinação de recursos Valor Receitas Recebidas do FUNDEB 28.943.808,54 Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 20.432.367,43 % de aplicação 70,59 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica. 3.4.2.3 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do Fundeb A Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 regulamentou Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência fiscalizatória sobre esses recursos. A Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados no Fundeb ao Tribunal de Contas. O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas. Produzido em fase anterior ao julgamento 52/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 73 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.4.3 Saúde 3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais23, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012. Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o Município, no exercício em análise, aplicou 26,96% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 34 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais Destinação de recursos Valor Receitas provenientes de impostos 8.735.584,25 Receitas provenientes de transferências 64.336.269,57 Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 73.071.853,82 Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 19.703.393,97 % de aplicação 26,96 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. 3.4.3.2 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da saúde A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41). 23 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República. Produzido em fase anterior ao julgamento 53/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 74 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei Complementar 141/2012. O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Saúde, que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas. 3.4.4 Despesa com pessoal Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “b”, e art. 22, parágrafo único da LRF. A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação. Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional: A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.24 O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do Tesouro Nacional: É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. 24 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016. Produzido em fase anterior ao julgamento 54/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 75 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa com pessoal, no exercício de 2021, que, conforme APÊNDICE G deste relatório, totalizou R$132.841.571,98. 3.4.4.1 Limite do poder executivo Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 40,76% da receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G, sintetizada na tabela a seguir: Tabela 35 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 Despesa Total com Pessoal – DTP 54.148.350,61 % Apurado (DTP / RCL Ajustada) 40,76 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo em análise. 3.4.4.2 Limite consolidado do ente No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 42,84% em relação à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e demonstrado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 36 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 Despesa Total com Pessoal – DTP 56.908.771,54 % Apurado (DTP / RCL Ajustada) 42,84 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal consolidado em análise. 3.4.5 Controle da despesa total com pessoal Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno direito” a realização dos seguintes atos: Produzido em fase anterior ao julgamento 55/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 76 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) [...] Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até 31/12/2021: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a Produzido em fase anterior ao julgamento 56/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 77 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício de 2021 (Processo TC 07677/2022-4), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder Executivo declarou que: Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda Produzido em fase anterior ao julgamento 57/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 78 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020; Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020. 3.4.6 Dívida consolidada líquida Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida Consolidada previsto no art. 55, inciso I, “b” c/c o art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º, II, da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001. De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) Produzido em fase anterior ao julgamento 58/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 79 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham constado como receitas no orçamento. A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros). No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida. Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou -33,22% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir: Tabela 37 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais Descrição Valor Dívida consolidada – DC (I) 6.503.584,94 Deduções (II) 50.634.973,04 Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -44.131.388,10 Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 % da DCL sobre a RCL Ajustada -33,22 Limite definido por Resolução – Senado Federal 159.409.886,38 Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 143.468.897,74 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação supramencionada. 3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Produzido em fase anterior ao julgamento 59/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 80 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, são definidas pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (art. 52). Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento). Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001. Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor: Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal; Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000; Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 1997. Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver Produzido em fase anterior ao julgamento 60/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 81 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução. Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito contratadas pelo Município, apurados ao final do exercício em análise: Tabela 38 - Operações de Crédito Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 3.097.550,64 Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 21.254.651,52 Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 19.129.186,37 Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 2,33 Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00 Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação supramencionada. Tabela 39 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00 Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 9.298.910,04 Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00 Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação supramencionada. Tabela 40 - Garantias Concedidas Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98 Total das Garantias Concedidas 0,00 Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00 Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 29.225.145,84 Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 26.302.631,26 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação supramencionada. Tabela 41 - Contragarantias Recebidas Valores em reais Descrição Valor Contragarantias recebidas dos Estados 0,00 Produzido em fase anterior ao julgamento 61/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 82 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00 Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00 Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00 Total das Contragarantias recebidas 0,00 Medidas Corretivas: Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação supramencionada. 3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar citado no art. 25, §1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, §1º, da mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais. Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios. Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000: Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF). Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do Produzido em fase anterior ao julgamento 62/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 83 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise) são as evidenciadas no APÊNDICE I. Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2021 o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF. É de se destacar que os valores deficitários nas fontes 113 (R$ 3.381,30) e 125 (R$ 2.886,47) estão cobertos pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas dos recursos não vinculados de montante igual a R$ 9.593.919,96. 3.4.9 Regra de ouro Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado “Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear despesas correntes. No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J. 3.4.10 Alienação de Ativos O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE L) e à tabela “Despesas correntes pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE M), constatou-se o cumprimento do dispositivo legal previsto na LRF. Produzido em fase anterior ao julgamento 63/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 84 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.4.11Publicação do relatório da gestão fiscal O art. 54, caput, e o art. 55, § 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo para publicação do Relatório de Gestão Fiscal: Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: [...] Art. 55... [...] § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. (g.n.) Porém, consoante previsão do art. 63, II, “b”, da LRF, é facultado aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também em até trinta dias após o encerramento do semestre. De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir. Tabela 42 - Publicação do RGF Referência Meio de Divulgação Data Limite para Publicação Data da Publicação Republicação 2° Semestre/2020 Portal de Transparência 30/01/2021 29/01/2021 N 1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/07/2021 N 1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/09/2021 S Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 3.5 Renúncia de receitas A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos fiscais. O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o Produzido em fase anterior ao julgamento 64/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 85 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS respectivo tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas (DEMRE, DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência. 3.5.1 Planejamento das Renúncias de Receitas Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício (LDO e LOA). O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia de receita. Produzido em fase anterior ao julgamento 65/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 86 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que decorra renúncia de receita, o planejamento demanda que o proponente do projeto indique o atendimento aos requisitos de responsabilidade fiscal exigidos pelo art. 150, §6° da CF, art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF, avaliados conforme quadro abaixo: Quadro 2 - Incentivos fiscais instituídos no exercício Legislação Modalidade Impacto OrçamentárioFinanceiro (art. 113 do ADCT e art. 14 caput da LRF) Compatibilidade com a LDO (art. 14, caput da LRF) Medidas de Compensação (Incisos I ou II do art. 14 da LRF) Legislação Específica (art. 150, §6° da CF) LM 1.570/2021 Anistia Sim Não Não Sim Fonte: LCARE. Considerando as avaliações evidenciadas acima, conclui-se que: a) As normas municipais identificadas que tratam de renúncia de receita atenderam ao disposto no art. 150, § 6º, da CF (lei específica) regulando exclusivamente a matéria. b) O encaminhamento do projeto de lei que deu origem a LM 1570/2021, propondo a instituição ou ampliação de renúncia de receita, apresentou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, cumprindo as exigências do art. 113 do ADCT e art. 14 caput da LRF. c) O encaminhamento dos novos projetos de lei propondo a instituição ou ampliação de renúncia de receita não atendeu ao disposto na LDO (compatibilidade), descumprindo as exigências do art. 14 caput da LRF. d) O encaminhamento dos novos projetos de lei propondo instituição ou ampliação de renúncia de receita não demonstrou o atendimento a, pelo menos, uma das condições previstas nos Incisos I ou II do art. 14 da LRF. Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita, a partir dos instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 1.530/2020 e a LOA – Lei Municipal 1.538/2020. Produzido em fase anterior ao julgamento 66/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 87 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Avaliando o conteúdo da LDO, não foi possível identificar, no Anexo de Metas Fiscais, a elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, o que aponta para falha no planejamento da renúncia de receita para o exercício. Constatou-se tal hipótese, após pesquisas realizadas nas leis disponibilizadas no Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal, nos portais de legislação do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais, assim como no Painel de Controle desta Corte de Contas. Inobstante a inclusão da LM 1.570/2021 não ter sido considerada no planejamento, constatou-se, ainda, que houve a possibilidade de execução de benefícios fiscais sem planejamento referentes ao disposto na Lei Municipal Específica nº 680/2006, a qual dispõe sobre o Código Tributário Municipal, abrangendo os tributos: art. 71 (Imposto sobres Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), art. 85 (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU), art. 125 (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI), art. 205 (Taxas) e 231 (COSIP). Além disso, foram observados outros normativos com benefícios fiscais passíveis de concessão no exercício: Lei 1004/2012 – isenção e reduções de tributos (ISSQN, ITBI, IPTU e taxas), para empreendimentos habitacionais; Lei 1197/2014 – Isenção de IPTU e redução de alíquota de ISSQN para 2%; Lei Complementar 1143/2014 – isenção de IPTU para empresas loteadoras; Lei Complementar 1121/2013 – Isenção de ISSQN, IPTU e ITBI para instalação e ampliação e empresas. A ausência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia na LDO, prejudica o planejamento fiscal ao não se fazer a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de uma comparação com DEMRE, bem como levando-se em conta as leis municipais tributárias citadas anteriormente. No que se refere à LOA, observou-se que não foi apresentado o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e Produzido em fase anterior ao julgamento 67/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 88 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS creditícia, não atendendo, assim, ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo, não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a elaboração do orçamento anual. 3.5.2 Equilíbrio Fiscal nas Renúncias de Receitas Nesta análise, verifica-se a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício. O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do exercício e na execução do orçamento propriamente dita. Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a LDO não apresentou o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de indicação das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão de benefício fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA não apresentou qualquer referência à manutenção do equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, haja vista a ausência do Demonstrativo Regionalizado do Efeito. Considerando a falta de planejamento, ante a ausência de elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita na LDO, e comparando com o volume de R$ 125.633,75 declarado no DEMRE quanto à concessão de benefícios fiscais, demonstra-se que a renúncia de receita foi executada em montante não previsto, o que traz risco ao equilíbrio fiscal. A seguir, são apresentados os dados da execução orçamentária da receita no exercício para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção do equilíbrio fiscal. Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita Produzido em fase anterior ao julgamento 68/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 89 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado. Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na arrecadação tanto na receita total, quanto na receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria. 3.5.3 Transparência das Renúncias de Receitas Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos incentivos fiscais no exercício. A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim, publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita. Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças orçamentárias do exercício. Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se: a) a ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA; Receita Previsto Arrecadado Resultado Total da Receita Arrecadada 101.161.790,00 143.090.366,41 41.928.576,41 Total da Receita – Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 8.254.444,00 9.914.288,46 1.659.844,46 Produzido em fase anterior ao julgamento 69/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 90 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS b) a ausência da transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO. No que se refere a transparência na concessão ou renovação dos incentivos fiscais no exercício, observou-se que a LM 1570/2021 não indicou, na mensagem de encaminhamento pelo proponente do projeto, o atendimento aos requisitos não atendeu ao disposto na LDO (compatibilidade), descumprindo as exigências do art. 14 caput da LRF, como também não demonstrou o atendimento a, pelo menos, uma das condições previstas nos Incisos I ou II do art. 14 da LRF. 3.5.4 Considerações Finais Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita. Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais. 3.6 Condução da política previdenciária As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a condução da política previdenciária. Ocorre que o ente não instituiu o seu regime próprio de previdência para a oferta de benefícios previdenciários aos servidores públicos efetivos, conforme estabelece o Produzido em fase anterior ao julgamento 70/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 91 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse caso, os servidores públicos permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Diante do exposto, a análise da gestão previdenciária ficará restrita aos atos praticados através da função administrativa exercida pelo chefe do Poder Executivo, quando este assume a posição de ordenador de despesas, responsável pelo repasse de contribuições previdenciárias e parcelamentos eventualmente devidos ao RGPS. 3.7 Controle interno A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos comandos regulamentadores. Produzido em fase anterior ao julgamento 71/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 92 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo prefeito, da seguinte documentação correlata: - Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011); - Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC 227/2011); - Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da Resolução TC 227/2011. Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal n° 974/2011, sendo que a Câmara Municipal não subordina-se à unidade de controle interno do Executivo Municipal (Lei municipal nº 944/2011). A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 68/2020 foi encaminhada, nos termos previstos pela regulamentação, inclusive acompanhada da Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a prestação de contas anual de governo (RELOCI), peça 47, em que ficou registrado opinião no sentido de que a prestação de contas encontra-se regular com ressalvas. As ressalvas dizem respeito às transferências de recursos orçamentários ao Poder Legislativo; LDO – controle de custos e avaliação de resultados de programas; renúncia de receitas – legislação específica; e transparência na gestão. 3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A guerra da Rússia e Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do Produzido em fase anterior ao julgamento 72/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 93 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos municípios do estado. Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais. 3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021 A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202125 trouxe uma grande novidade: a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente. Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência, à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. 25 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento de dívida até 2023. Produzido em fase anterior ao julgamento 73/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 94 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da Constituição Federal. O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, superar 95%. Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas. Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente, imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando como base os valores apurados pelo Painel de Controle do TCE-ES26 para a despesa corrente e a receita corrente no ano de 2021, o município de Jaguaré obteve o resultado de 83,26%. 3.8.2 Sistema de controle interno Em 2020 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento27 para avaliar o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um sistema bem estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da gestão de riscos e do controle interno da administração pública. O levantamento objetivou especificamente a comparação entre os resultados obtidos em 2016 e 2018 com os dados levantados em 2020. Registra-se que o resultado é baseado em informações prestadas pelos próprios Municípios, sem validação “in loco” por amostragem em decorrência da Pandemia da Covid-19. 26 Fonte: Painel de Controle. 27 Ver relatório na íntegra. Produzido em fase anterior ao julgamento 74/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 95 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS As análises foram elaboradas sobre as médias alcançadas nas respostas enviadas pelos jurisdicionados, num total de 28 (vinte e oito) questões, distribuídas em quatro grupos de controle: Ambiente de Controle Interno; Unidade de Controle Interno; Avaliação de Riscos; e Procedimentos de Controle. Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre os municípios e verificar se há melhoria da qualidade do Controle Interno no decorrer do tempo. A nota total máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de controle) pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%. A Prefeitura não respondeu ao questionário em 2015. A nota total da Prefeitura em 2020 foi 32,14%, ocupando o 36º lugar no ranking dos municípios capixabas. 3.8.3 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM) O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) é uma iniciativa do Instituto Rui Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um diagnóstico completo da gestão municipal do país. O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados, elucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo alcançados de forma efetiva. A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas é composta a partir das notas de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; e Governança em Tecnologia da Informação. Os conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “C+” (em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação). O resultado geral28 do município relativo a 2018 foi B (efetiva), em decorrência das temáticas Cidades Protegidas, Meio Ambiente e Saúde com nota B+; Educação, 28 Ver resultados no Painel de Controle do TCEES. Produzido em fase anterior ao julgamento 75/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 96 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gestão Fiscal e Governança em Tecnologia da Informação com nota B; e Planejamento com nota C. 3.8.4 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF) O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade fiscal do município. O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais29 dos municípios, que dependem de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial, mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão de risco fiscal. O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta30 vulnerabilidade para cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).31 29 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa ou o passivo. 30 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12, sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre 83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre 33 a 50). 31 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle. Produzido em fase anterior ao julgamento 76/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 97 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS A nota geral do IVF do município em 2019 foi 75 (média vulnerabilidade), passando para 50 (baixa vulnerabilidade) em 2020 e atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em 2021. 3.8.5 Considerações finais sobre riscos e ameaças à sustentabilidade Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção para uma favorável gestão de riscos pelo município: Baixa avaliação do indicador “Planejamento” do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em 2018. 3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos Com o objetivo de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e condução da política previdenciária. Em análise preliminar não foram identificadas distorções e/ou não conformidades na seção 3, atinentes à execução dos orçamentos. Por outro lado, há registros de possíveis não conformidades na Unidade Gestora Prefeitura Municipal, registradas nos itens 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4, da Manifestação Técnica 795/2023-5 (proc. TC 7.678/2022-9, apenso), reproduzidas na subseção 7.2, desta instrução, que demandam esclarecimentos por parte do gestor, mediante citação. Nesse sentido, de forma preliminar, deixa-se de opinar sobre a execução dos orçamentos, até ulterior análise da manifestação do prefeito em resposta à referida citação. Produzido em fase anterior ao julgamento 77/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 98 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro. Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal. Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho restringiu-se somente a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe foram confiados. A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecido nas demais NBCs TSP. Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a Produzido em fase anterior ao julgamento 78/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 99 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir. 4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais Exercício atual DVP (a) -15.566.527,75 Balanço Patrimonial (b) -15.566.527,75 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis. 4.1.2 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 45 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais Saldos Devedores (a) = I + II 345.446.831,35 Ativo (BALPAT) – I 172.180.146,55 Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 173.266.684,80 Saldos Credores (b) = III – IV + V 345.446.831,35 Passivo (BALPAT) – III 172.180.146,55 Resultado Exercício (BALPAT) – IV -15.566.527,75 Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 157.700.157,05 Divergência (c) = (a) - (b) 0,00 Operações Intra (Ativo e Passivo totais – BALVERF/PCM) 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF Pelo exposto, há indicativo de correção nos lançamentos contábeis efetuados pelas unidades gestoras. Produzido em fase anterior ao julgamento 79/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 100 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 4.2 Procedimentos patrimoniais específicos A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das demonstrações financeiras. 4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão global do resultado. Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição32. Ressalta-se também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas ou excluídas na consolidação. Em 2021, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações contábeis consolidadas do Município. Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do mecanismo previsto no PCASP. O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir. 32 MCASP 8ª edição, Parte III, item 4.2.1, Parte IV, item 3.2.3 e Parte V, item 9. Produzido em fase anterior ao julgamento 80/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 101 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais Descrição Saldo Final Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 0,00 Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 0,00 Divergência 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALVERF O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial cujo 5º nível igual a 2 (“intra”) obedecem às disposições do PCASP e MCASP 8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$0,00) não diverge do total dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$0,00) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado). 4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 8ª edição - MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária em fase de recolhimento. A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC – destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, devem ser relevantes. Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado no Termo de verificação das disponibilidades, em 31/12/2021 (documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, com o saldo contábil Produzido em fase anterior ao julgamento 81/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 102 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no exercício findo em 31/12/2021. Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais Unidades Gestoras TVDISP (excluindo intra) 038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 506.189,43 038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.178.447,37 038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 2.001.164,08 038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 13.084.717,22 038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 33.598.766,99 038L0200001 - Câmara Municipal de Jaguaré 584.864,05 TOTAL 54.954.149,14 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00) Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais Contas Contábeis Balanço Patrimonial (Consolidado) (a) TVDISP (excluindo intra) (b) Diferença (a-b) Caixa e Equivalentes de Caixa (1.1.1.0.0.00.00) 54.954.149,14 54.954.149,14 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – TVDISP, BALPAT Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de Caixa do Município, no exercício findo em 31/12/2021, confrontado com os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP. 4.2.3 Dívida ativa De acordo com o MCASP 8ª Edição33, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. Já a NBC TSP 0134 destaca que a entrada de recursos de transação sem contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo 33 MCASP 8ª ed., Parte III, item 5.1. 34 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31 Produzido em fase anterior ao julgamento 82/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 103 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS fluam para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável. Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 8ª Edição35 ressalta também o ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições sobre a informação contábil. Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo, grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora denominada “Ajuste de perdas de créditos”. Neste sentido, o MCASP 8ª Edição36 prescreve que os riscos de recebimentos de direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram. No mesmo sentido, a NBC TSP EC37 dispõe que os ativos mensurados pelo custo histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas condições econômicas ou em outras condições. O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna38 . A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, devem ser relevantes. 35 MCASP 8ª ed., Parte II, item 2.1.2. 36 MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III 37 NBC TSP EC, item 7.15 38 NBC TSP EC, item 3.10 Produzido em fase anterior ao julgamento 83/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 104 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 36.709.026,18 Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 4.868.569,20 Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 2.641.292,33 Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 38.936.303,05 Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 38.936.303,05 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – DEMDAT, BALPAT Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Adicionalmente, foram analisados os registros relativos a constituição de perdas estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado: Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF 1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 107.809,21 1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00 1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 36.135.883,35 1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 257.002,70 1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00 1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF Produzido em fase anterior ao julgamento 84/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 105 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Após análise, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas. 4.2.4 Ativo imobilizado O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício. É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados39 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em andamento. A NBC TSP 0740 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente. A mesma NBC TSP 0741 e o MCASP 8ª Edição42 destacam que os elementos do ativo imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma 39 PCASP Estendido 2021 40 NBC TSP 07, item 42 41 NBC TSP 07, itens 66 e 71 42 MCASP 8ª ed., Parte II, item 5.5 Produzido em fase anterior ao julgamento 85/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 106 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração. A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC – destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, devem ser relevantes. Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do imobilizado na situação patrimonial em 31/12/2021, bem como a relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, realizado em 31/12/2021, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Tabela 51 - Imobilizados Valores em reais Descrição Balanço Patrimonial (Consolidado) (a) Inventário (excluindo intra) (b) Diferença (a-b) Bens Móveis (conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 30.433.489,72 30.433.489,72 0,00 Bens Imóveis (conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 77.610.011,85 77.600.011,85 10.000,00 Total 108.043.501,57 108.033.501,57 10.000,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – BALPAT, INVMOV, INVIMO Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial Consolidado do Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Contudo a divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite de acumulação de distorções definido para a análise. Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis Produzido em fase anterior ao julgamento 86/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 107 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS redutora do ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e 1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis. Tabela 52 - Depreciação Valores em reais Descrição Saldo no BALVERF (-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis (conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 202.701,44 (-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis (conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva, no entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e registro da depreciação. 4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em julgado. Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do surgimento da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em julgado. Caso a expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses após a data base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, o registro se dará no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não Circulante. A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC – destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, devem ser relevantes. Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no Produzido em fase anterior ao julgamento 87/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 108 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Balancete de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em análise, exercício 2021. Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e outros) representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31/12/2021, visto que, não há saldo nas contas contábeis em consonância com o relatório dos precatórios do Município (RELPRE). Por fim, a título de informação, observou-se que também não constam valores de precatórios no relatório dos precatórios do Tribunal de Justiça do Estado ESTPREC. 4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios. A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1443, são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários. A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC – destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 43 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS. Produzido em fase anterior ao julgamento 88/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 109 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, devem ser relevantes. Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Tabela 53 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais Conta Contábil BALVERF DEMAAT 2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 2.276.097,15 2.276.097,15 2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo - consolidação 2.276.097,15 2.276.097,15 2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos 2.276.097,15 2.276.097,15 2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano financeiro do RPPS 2.276.097,15 2.276.097,15 2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do inativo para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de Amortização 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00 2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De Amortização 0,00 0,00 2.2.7.2.1.05.00 Plano Previdenciário - Plano de Amortização 0,00 0,00 2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 0,00 0,00 2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Financeiro 0,00 0,00 2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00 2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Previdenciário 0,00 0,00 2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00 2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00 Produzido em fase anterior ao julgamento 89/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 110 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00 2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00 2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF, DEMAAT, BALATU Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo de avaliação atuarial (DEMAAT). 4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro. Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2021. Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil, referida acima, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021. 5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS 5.1 Adoção do regime extraordinário Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 observou-se alteração na legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No caso, foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar Produzido em fase anterior ao julgamento 90/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 111 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 173/2020 e, em âmbito municipal, houve a publicação de vários decretos municipais em 2021, a partir do Decreto n º 35/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais. A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos os entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno de cada um deles44 . Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º45 da mencionada Emenda Constitucional, mais precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas correlatas. Nesse sentido, o total das despesas executadas destinadas ao enfrentamento da pandemia foi de R$ 815.437,98 em 2021, não tendo sido abertos, para este fim, créditos adicionais extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à abertura de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da Lei 4.320/1964. 44 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020. 45 Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. [grifo nosso] Produzido em fase anterior ao julgamento 91/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 112 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se que foram arrecadados um total de R$ 1.068.046,01 e empenhadas despesas no montante de R$ 815.437,98. A despesa empenhada repercutiu em 0,67% do total executado no exercício e correspondeu a 66,35% da receita arrecadada para este fim. Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, foram observados atos normativos específicos alterando a arrecadação municipal. Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas às disponibilidades, aos créditos adicionais extraordinários no período, à receita pública (recursos arrecadados) e aos aspectos econômicos do enfrentamento à pandemia encontram-se evidenciadas na forma do APÊNDICE K, parte integrante deste relatório. 5.2 Ações da administração municipal em educação Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, em março de 2020, o Ministério da Educação orientou estados e municípios a adotarem medidas gerais de proteção e prevenção à Covid-19 de caráter: i) sanitário, com o objetivo de garantir a presença dos itens mínimos para atenuar a propagação do vírus entre a comunidade escolar; ii) administrativo, necessário à implementação das ações planejadas; e iii) pedagógico, a fim de garantir estratégias mínimas para diminuir os impactos relacionados à defasagem de conteúdo, ao planejamento escolar, à adequação curricular, à evasão, entre outros. No estado do Espírito Santo, para enfretamento da emergência de saúde pública foram adotadas medidas sociais para controlar a transmissão da doença, entre elas a suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino estadual e municipais. O retorno das atividades presenciais se deu de forma gradual na maior parte dos municípios capixabas e foi acompanhado pelo TCEES por meio do Processo TC 0415/2021. Além de avaliar se as estratégias de ensino utilizadas durante o distanciamento social conseguiram garantir o direito à educação de qualidade, Produzido em fase anterior ao julgamento 92/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 113 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS observou-se o planejamento para o retorno e o cumprimento dos protocolos sanitários. O Acompanhamento feito por este Tribunal de Contas optou em focar sua análise em medidas de maior importância para o enfrentamento da crise sanitária e para o retorno seguro da comunidade escolar às atividades presenciais. Para tanto, foi considerada a elaboração de protocolo sanitário por meio de Plano Estratégico de Prevenção e Controle (PEPC) e a realização de capacitação para adoção dos protocolos sanitários pelos profissionais da educação como medidas de planejamento para o retorno. O município de Jaguaré elaborou com antecedência o PEPC para suas unidades escolares, e, no momento do retorno das atividades presenciais, todas as escolas já possuíam os protocolos sanitários estabelecidos. Observou-se também se havia insumos de higiene necessários, como água, sabonete, álcool em gel, entre outros, e a realização de ajustes nos serviços essenciais (transporte escolar, preparação e distribuição da merenda, limpeza) para adequação à nova realidade. No viés pedagógico, foi analisada a reorganização do calendário escolar para cumprir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos com cumprimento da carga horária letiva mínima; a existência de programas destinado à recuperação da aprendizagem dos alunos; a adoção de estratégias para oferecer as atividades pedagógicas de modo não presencial; e a realização de programas para formação e apoio aos docentes na realização das atividades. Algumas medidas foram consideradas de extrema importância para o enfrentamento da crise sanitária de modo evitar maiores prejuízos para a educação. O quadro a seguir apresenta tais medidas e o desempenho do Município de Vitória em relação a cada uma delas. Quadro 3 - Medidas para o retorno às atividades presenciais Descrição das medidas Foram adotadas? Capacitação sobre protocolos sanitários Produzido em fase anterior ao julgamento 93/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 114 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Existência de insumos de higiene necessários para o retorno Previsão de ajustes em serviços essenciais para adaptação à nova realidade Reorganização curricular e/ou de calendário escolar Programas de recuperação de aprendizagem Garantia de acesso adequado às atividades pedagógicas não presenciais Ações de formação e/ou apoio aos docentes Fonte: Processo 0415/2021 Observa-se que o município de Jaguaré adotou as medidas sanitárias, administrativas e pedagógicas consideradas relevantes para controlar a transmissão da Covid-19, bem como para assegurar condições mínimas de acesso às atividades escolares e recuperação do aprendizado. No entanto, não elaborou programas com o objetivo de promover a recuperação da aprendizagem quando do retorno às atividades presenciais. Na retomada das atividades escolares presenciais, verificou-se, de modo geral, a observação dos protocolos sanitários necessários para preservar a segurança dos alunos, dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar. 5.3 Ações da administração municipal em saúde Em 2021, a vacinação constituiu ação prioritária no enfrentamento à Covid-19, e o planejamento bem realizado e executado com cautela e efetividade seria fundamental para garantir condições mínimas de segurança na saúde pública, com reflexos na economia. Diante disso, a atuação preventiva do TCEES (realizado por meio do Processo TC 393/2021) teve o objetivo de evitar que falta de planejamento necessário, possíveis deficiências na operacionalização e armazenamento inadequado dos imunizantes comprometessem a eficácia do programa de vacinação e gerassem mais prejuízos para a população capixaba. A competência municipal no processo de imunização contemplava a coordenação e a execução das ações de vacinação elencadas pelo Plano Nacional de Imunização, a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos associados à vacinação, a Produzido em fase anterior ao julgamento 94/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 115 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos e o descarte e destinação final de frascos, seringas e agulhas utilizados. Cabia ainda aos municípios a gestão do sistema de informação, incluindo a coleta, o processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação das informações às unidades notificadoras. Em relação ao aparato físico necessário para a operacionalização da vacinação, alguns municípios apresentaram fragilidades, algumas delas graves, como, rede de frios inadequada para o armazenamento das vacinas. No município de Jaguaré foi encontrada situação que poderia colocar em risco a eficácia do processo de imunização. Identificou-se a utilização de geladeiras domésticas para armazenamento de vacinas, expondo os imunizantes a variações de temperaturas que poderiam inativar suas propriedades imunogênicas. Diante da gravidade, o TCEES expediu determinação em caráter cautelar ao Município para que adequasse sua rede de frios, utilizando somente câmara refrigerada para o armazenamento dos imunizantes. Após monitoramento, verificou-se que o município cumpriu a deliberação desta Corte de Contas. Além disso, constatou-se a ausência de garantia de suprimento emergencial de energia elétrica e a existência de câmara refrigerada com discadora de fábrica46 fora de funcionamento, razão pela qual foram expedidas recomendações para que fossem adotadas as medidas necessárias. 46 Algumas câmaras refrigeradas possuem um sistema de alarme telefônico de temperatura que realiza discagem automática para números pré-cadastrados caso haja queda no fornecimento de energia ou no caso de a temperatura de armazenamento do equipamento varie a níveis fora dos parâmetros adequados. O item é comumente denominado como “discadora”. Produzido em fase anterior ao julgamento 95/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 116 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 5.3.1 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19 O município de Jaguaré totalizou em 31/12/2021 o quantitativo de 4.779 casos confirmados e 54 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 1,12%, abaixo da média estadual que foi de 2,08%47, conforme demonstrado nos gráficos: Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es 47 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es Produzido em fase anterior ao julgamento 96/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 117 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública – EC 106/2020 Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados separadamente na prestação de contas do presidente da República. Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito foram separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF). Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no Portal de Transparência do Município a equipe realizou as análises pertinentes à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública e constatou que foram observados os critérios da Lei 4.320/1964. Em complemento à análise, destaca-se também na seção 5, os recursos arrecadados, despesas executadas e as ações municipais nas áreas de educação e saúde frente à pandemia. Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalvas sobre as autorizações de despesas relativas ao enfrentamento da calamidade pública, mais precisamente quanto à abertura dos créditos adicionais. 6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL 6.1 Política pública de educação Direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, a política pública de educação é de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme art. 205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para Produzido em fase anterior ao julgamento 97/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 118 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino profissional e o ensino superior. Com o objetivo de garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, com definição de prioridades para as políticas públicas educacionais, foi promulgado o Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas e uma série de estratégias para o atingimento de cada meta. No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado pela Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico considerando as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância com os Planos Nacional e Estadual. O município de Jaguaré aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio da Lei Municipal 1.255/2015. Dada a importância do tema, o TCEES tem acompanhado o desempenho dos planos educacionais. No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6, 7 e 15, com base em dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN. Os resultados são apresentados a seguir. Produzido em fase anterior ao julgamento 98/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 119 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Figura 6: Previsão das metas no Plano Municipal de Educação 6.1.1 Acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. Produzido em fase anterior ao julgamento 99/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 120 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 11: Indicador 1A: Percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a escola/creche Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) Na comparação entre os anos de 2016 a 2020, os dados demonstram aumento no percentual de crianças de 4 a 5 anos que frequentam escolas nas redes pública e privada de Jaguaré, embora a meta ainda não tenha sido atingida. Os dados apresentados apontam para o não cumprimento da meta de universalização da Educação Infantil até o término da vigência do PME, 2025. Destaque para a meta 1A, de universalização para a população de 4 e 5 anos, está vencida desde 2016, não tendo sido cumprida, apesar de apresentar tendência de aumento. O risco de não cumprimento da meta 1 – indicador 1A, deixando fora da escola crianças de 4 a 5 anos, gera impactos para o desenvolvimento dessas crianças, bem como para toda a sociedade, em termos da probabilidade de aumento de problemas na área assistencial, econômica e na segurança pública. Produzido em fase anterior ao julgamento 100/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 121 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 12: Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a escola/creche Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) Em relação ao atendimento às crianças de 0 a 3 anos em creches, observa-se que o percentual realizado está abaixo da meta estabelecida pelo Município (50%), estando o percentual da população atendida inferior em 2020 aos valores registrados em 2016, 2017 e 2018. Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. Produzido em fase anterior ao julgamento 101/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 122 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 13: Indicador 2 Percentual de pessoas de 6 a 10 anos que frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por Anos Iniciais do Ensino Fundamental) Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) Gráfico 14: Indicador 2 Percentual de pessoas de 11 a 14 anos que frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por Anos Finais do Ensino Fundamental). Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) A universalização do Ensino Fundamental, meta 2A, apesar de apresentar valores mais próximos ao parâmetro fixado, apresenta histórico de queda, sendo necessárias ações para assegurar seu cumprimento até o término da vigência do PME. Produzido em fase anterior ao julgamento 102/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 123 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 17% (dezessete por cento) dos estudantes da Educação Básica. Gráfico 15: Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica pública que pertencem ao público-alvo da ETI e que estão em jornada de tempo integral Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) Gráfico 16: Indicador 6B Percentual de escolas da educação básica que possuem, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 14.989/2019) Produzido em fase anterior ao julgamento 103/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 124 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Em relação à Educação em Tempo Integral, os indicadores históricos apontam para o não atingimento da Meta 6 até o término da vigência do atual PME. Meta 7: Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB. Gráfico 17: Indicador 7A Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental Fonte: INEP (2021a) Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES Produzido em fase anterior ao julgamento 104/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 125 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 18: Indicador 7B Ideb dos anos finais do ensino fundamental Fonte: INEP (2021a) Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES A qualidade do ensino, diretriz da meta 7, está distante em relação às metas fixadas no PME, tanto para os anos iniciais, quanto para os anos finais do ensino fundamental. Observa-se ainda que, nos anos iniciais, apesar de apenas o ano de 2021 não ter atingido a meta, os dados apresentam tendência de queda da diferença positiva entre o resultado realizado e a meta. Meta 15: Garantir, em nível de Pós-Graduação, 80% (oitenta por cento) dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica que possuam formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Produzido em fase anterior ao julgamento 105/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 126 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 19: Indicador 15A Proporção de docências da educação infantil com professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que lecionam Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b) Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES Gráfico 20: Indicador 15B Proporção de docências dos anos iniciais do ensino fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que lecionam Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b) Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES Produzido em fase anterior ao julgamento 106/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 127 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 21: Indicador 15C Proporção de docências dos anos finais do ensino fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que lecionam Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b) Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES Quanto à meta 15, observa-se que o percentual de docentes com formação adequada de acordo com a etapa que lecionam atende à meta para o indicador 15B, no entanto, cabe destacar que a meta estabelecida pelo Município está abaixo da meta Nacional e da Estadual (100%). Para a etapa da educação infantil, o indicador apresenta tendência de queda, enquanto apresenta tendência de crescimento para os anos finais do Ensino Fundamental. 6.1.2 Conclusão do Acompanhamento das Metas do PME Os indicadores que apontam o atingimento das metas previstas no Plano Municipal de Educação – PME ganham especial relevância considerando a vigência do plano e o prazo de cumprimento das metas, até 2025. Diante desta informação, os dados apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido. Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção da meta 2A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou Produzido em fase anterior ao julgamento 107/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 128 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para os próximos anos. Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento, conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros. Quanto à qualidade do ensino, que se apresenta insatisfatória (Meta 7), também cabe a ressalva do impacto negativo da paralisação das atividades presenciais nas escolas, uma vez que a perda de aprendizagem ocorrida durante o período poderá trazer resultados abaixo do esperado em todo o país (Processo TC 0415/2021). Por fim, a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica, embora não tão distante da meta, é preciso esforço contínuo para garantir a formação adequada dos professores, visto que esse é um dos fatores de maior impacto na qualidade da educação. 6.2 Política pública de saúde Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado. Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei Complementar n°141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde. Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, visando garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as Produzido em fase anterior ao julgamento 108/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 129 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS necessidades sociais, passou a inserir no relatório das contas de governo municipais, além da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações relacionadas à situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise dos gastos em ações e serviços de saúde. Por fim, considerando que a gestão do ano de 2021 ainda sofreu impactos causados pela pandemia, e que a análise das contas de governo é indissociável da situação enfrentada em razão da COVID-19, insere-se um capítulo a esse respeito dentro da temática saúde. 6.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)48, a situação do município de Jaguaré em relação ao Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão de 2021 é a demonstrada no quadro a seguir: Quadro 4 - Situação dos instrumentos de planejamento de 2021 PMS 2018- 2021 PAS 2021 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG Pactuação interfederativa Aprovado Em análise no Conselho de Saúde Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado Homologado pelo gestor estadual Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento Notas: 1) Consulta realizada em 3/11/2022; 2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o “avaliado”. 3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o respectivo instrumento para apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação, sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP. 6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto) Neste subitem, são apresentadas as metas atingidas pelo município de Jaguaré nos anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o exercício de 48 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento Produzido em fase anterior ao julgamento 109/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 130 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 2021, em relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são referências para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para os anos de 2017 a 2021. Tabela 54 - Indicadores da pactuação interfederativa Nº Indicador U / E Meta Atingida 2019 Meta Atingida 2020 Meta pactuada 2021 Meta atingida 2021 Cumpriu / Não Cumpriu (2021) 1 Taxa de Mortalidade Prematura (30 a 69 anos) por Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT) U 42,0 30,0 33 45 Não Cumpriu 2 Proporção de óbitos de mulheres em idade fértil (10 a 49 anos) investigado E 100% 100% 100% 100% Cumpriu 3 Proporção de registro de óbitos com causa básica definida U 100% 99,33% 98% 100% Cumpriu 4 Proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças menores de dois anos de idade - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ª U dose) e Tríplice viral (1ª dose) - com cobertura vacinal preconizada U 75% 75% 73% 72,24% Cumpriu 5 Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI) encerrados em até 60 dias após notificação U 100% SI 90% 100% Cumpriu 6 Proporção de cura dos casos novos de hanseníase diagnosticados nos anos das coortes U 100% 87,50% 90% 100% Cumpriu 7 Número de casos autóctones de malária E N/A N/A N/A N/A Nota 1 8 Número de casos novos de sífilis congênita em menores de um ano de idade U 2 0 2 5 Não Cumpriu 9 Número de casos novos de aids em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu 10 Proporção de análises realizadas em amostras de água para consumo humano quanto aos parâmetros coliformes totais, cloro residual livre e turbidez U 21,0% 40,1% 53% 144% Cumpriu Produzido em fase anterior ao julgamento 110/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 131 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 11 Razão de exames citopatológicos do colo do útero em mulheres de 25 a 64 anos na população residente de determinado local e a população da mesma faixa etária U 0,49 0,26 0,50 1,24 Cumpriu 12 Razão de exames de mamografia de rastreamento realizados em mulheres de 50 a 69 anos na população residente de determinado local e população da mesma faixa etária U 0,27 0,17 0,50 0,23 Não Cumpriu 13 Proporção de parto normal no SUS e na saúde suplementar U 35,5% 39,54% 35% 44,80% Cumpriu 14 Proporção de gravidez na adolescência entre as faixas etárias de 10 a 19 anos U 19,3% 17,54% 20% 19,13% Cumpriu 15 Taxa de mortalidade infantil U 6 2 3 0 Cumpriu 16 Número de óbitos maternos em determinado período e local de residência U 1 0 1 0 Cumpriu 17 Cobertura populacional estimada pelas equipes de Atenção Básica U 92,3% 100% 90% 86,93% Cumpriu 18 Cobertura de acompanhamento das condicionalidades de Saúde do Programa Bolsa Família (PBF) U 84,56% 38,32% 85% 71,80% Não Cumpriu 19 Cobertura populacional estimada de saúde bucal na Atenção Básica U 100% 100% 90% 100% Cumpriu 20 Percentual de municípios que realizam no mínimo seis grupos de ações de Vigilância Sanitária consideradas necessárias a todos os municípios no ano U 83,33% 66,67% N/A N/A Nota 2 21 Ações de Matriciamento realizadas por CAPS com equipes de Atenção Básica E N/A N/A N/A N/A Nota 3 22 Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue U 3 4 4 4 Cumpriu 23 Proporção de preenchimento do campo "ocupação" nas notificações de agravos relacionados ao trabalho U 100% 99,2% 100% 100% Cumpriu Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos Produzido em fase anterior ao julgamento 111/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 132 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS indicadores foram obtidos do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica, disponível em https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 15/11/2022. Obs. O indicador 2, apesar de não constar no item 8 do RAG, foi informado no item 7, subitem 3.1. Legendas: U (Universal) e E (Especifico); N/A=não aplicável; SI=sem informação Nota1: Indicador 7 não foi pactuado; Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019. Nota1: Indicador 21 não foi pactuado. 6.2.3 Resultados alcançados Os valores pactuados e alcançados pelos indicadores no exercício de 2021 estão disponíveis na tabela anterior, nas colunas “Meta Pactuada 2021” e “Meta Atingida 2021”, e foram copiados do Relatório Anual de Gestão 2021 (item 8 – Indicadores de Pactuação Interfederativa), que foi devidamente enviado pelo município para o site do DigiSUS Gestor – Módulo Planejamento (https://digisusmp.saude.gov.br). Dos 23 indicadores interfederativos de saúde, 3 não foram pactuados, 16 tiveram suas metas cumpridas e 4 tiveram suas metas não cumpridas. 6.3 Política pública de assistência social De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião. No exercício de 2021, o município de Jaguaré, que integra a microrregião Nordeste do estado, aplicou um total de R$ 5.660.517,61 na função de governo Assistência Social49. O resumo abaixo mostra também a aplicação per capita do município em comparação com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo. População estimada: 31.589 habitantes Despesa per capita: R$ 179,19 Média dos municípios: R$ 116,83 Ranking: 25º 49 Despesa liquidada. Produzido em fase anterior ao julgamento 112/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 133 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que representam a aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de despesas para manutenção do aparato administrativo ligado à assistência social. O gráfico abaixo apresenta a despesa liquidada de cada subfunção da Assistência Social do município. Gráfico 22. Despesa liquidada pelo município em 2021 na função programática Assistência Social por subfunção (R$) Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES). Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do perfil populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível identificar quais áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público. Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que cada subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião correspondente ao município e com a média dos municípios capixabas. O segundo indica a despesa liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os mesmos parâmetros do gráfico anterior. - - - 5.660.517,61 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ASSISTÊNCIA AO IDOSO ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA ASSISTÊNCIA SOCIAL Produzido em fase anterior ao julgamento 113/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 134 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 23. Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2021 em comparação com a média da microrregião e dos municípios capixabas Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES). Gráfico 24. Despesa liquidada per capita por subfunção em 2021 em comparação com a média da microrregião e dos municípios capixabas (R$) Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES). A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da Assistência Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado. Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de recursos aplicados no auxílio das mesmas. 0,0% 0,0% 0,0% 100,0% 0,0% 6,3% 2,1% 0,1% 78,1% 11,9% 13,4% 2,8% 2,1% 48,3% 34,8% ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ASSISTÊNCIA AO IDOSO ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA ASSISTÊNCIA SOCIAL Jaguaré Média da Microrregião Nordeste Média dos Municípios Capixabas 0,00 0,00 0,00 179,19 0,00 9,52 3,23 0,22 119,01 20,34 13,92 3,33 2,49 56,41 40,67 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ASSISTÊNCIA AO IDOSO ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA ASSISTÊNCIA SOCIAL Jaguaré Média da Microrregião Nordeste Média dos Municípios Capixabas Produzido em fase anterior ao julgamento 114/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 135 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da baixa renda) e do desemprego. Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às condições materiais de vida da população. Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade de aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da moradia. Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per capita em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da respectiva população em situação de pobreza ou extrema pobreza. Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios. Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em “Assistência Comunitária”. O município de Jaguaré possuía, em 2021, aproximadamente 22,1% da população em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN50, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou R$ 179,19 per capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021. O ponto maior do gráfico, destacado em azul, é o município de Jaguaré. 50 IJSN. Perfil da pobreza no Espírito Santo: famílias inscritas no CadÚnico 2021. Vitória, ES, 2021. Produzido em fase anterior ao julgamento 115/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 136 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Gráfico 25. Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2021 em relação à porcentagem da população em situação de extrema pobreza. Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES e do estudo “Perfil da Pobreza no Espírito Santo”, elaborado pelo IJSN em 2021). Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção “Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência Social. Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de melhor qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor. Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a necessidade de aplicação do município em programas e ações que compensem a 0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 45% 50% 0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 Estimativa da população em situação de extrema pobreza em 2021 Aplicação per capita em "Assistência Comunitária" em 2021 Produzido em fase anterior ao julgamento 116/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 137 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS ausência de recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação, vestimenta e outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em situação de rua, drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar acolhida por parte do poder público. A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros acadêmicos e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui expostas. Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais, corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal. 7. ATOS DE GESTÃO 7.1 Fiscalizações em destaque 7.1.1 Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário A fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 913/2022-1) teve como objetivo acompanhar a evolução da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo em vista a meta de universalização destes serviços públicos até 31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020. A Lei estabeleceu meta de universalização de 99% para o atendimento de água potável e 90% para a coleta de esgoto sanitário, além de melhoria na eficiência com redução de perdas, não intermitência e melhoria nos processos de tratamento. Produzido em fase anterior ao julgamento 117/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 138 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Para avaliação da evolução da prestação dos serviços, foi utilizada a metodologia do Instituto Trata Brasil51 (ITB), que contempla os indicadores apresentados no quadro abaixo: Quadro 5 - Grupos de indicadores utilizados para compor a classificação GRUPO INDICADOR INDICATIVO METAS Nível de Atendimento Água total Porcentagem da população urbana e rural atendida por abastecimento de água potável. Igual ou superior a 99% Água urbana Porcentagem da população urbana atendida por abastecimento de água potável. Igual ou superior a 99% Coleta total Porcentagem da população urbana e rural contemplada por coleta de esgoto. Igual ou superior a 90% Coleta urbana Porcentagem da população urbana contemplada por coleta de esgoto. Igual ou superior a 90% Tratamento de esgoto Volume de esgoto tratado com relação ao volume de água consumido. Igual ou superior a 80% Melhora do Atendimento Investimentos totais sobre arrecadação Porcentagem da arrecadação total do município investida no sistema. - Investimentos do(s) prestador(es) sobre arrecadação Porcentagem da arrecadação total do município investida pelo(s) prestador(es) no sistema. - Novas ligações de água sobre ligações faltantes Porcentagem realizada do número de ligações faltantes para a universalização dos serviços de água. - Novas ligações de esgoto sobre ligações faltantes Porcentagem realizada do número de ligações faltantes para a universalização dos serviços de esgoto. - Nível de Eficiência Perdas no faturamento Água faturada medida em porcentagem de água produzida. igual ou inferior a 15% Perdas na distribuição Água consumida medida em porcentagem de água produzida. igual ou inferior a 15% Perdas volumétricas Volume médio perdido em litros de água, por ligação, por dia. igual ou inferior a 250 litros diários por ligação Fonte: Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 (adaptado). Para a realização do acompanhamento foram utilizadas as informações disponibilizadas pelo município no Sistema Nacional de Informações sobre 51 O Instituto Trata Brasil consiste numa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e atua há mais de uma década realizando estudos e pesquisas sobre recursos hídricos e esgotamento sanitário no País. O ITB é o responsável, desde 2009, pela publicação anual do “Ranking do Saneamento” com foco nos 100 maiores municípios brasileiros, onde são analisados os dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), disponibilizado pelo Ministério de Desenvolvimento Regional. Produzido em fase anterior ao julgamento 118/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 139 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Saneamento (SNIS), referentes ao ano de 202052, por serem as mais recentes no momento da fiscalização. Na fiscalização também se avaliou o investimento médio anual por pessoa, feito em cada um dos municípios de 2016 a 2020, tomando-se como base o montante mínimo de R$ 105,65, que seria aquele necessário para a universalização dos serviços até 2033 na Região Sudeste, pela metodologia do ITB, baseada na avaliação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), conforme explicado no item referente à metodologia do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 53 . Os resultados apresentados pelo município de Jaguaré constam da tabela abaixo, onde são apresentados também os índices médios alcançados pelo Estado do Espírito Santo: Tabela 55 - Comparativo das metas e resultados dos indicadores do Estado do Espírito Santo e o município de Jaguaré GRUPO INDICADOR META ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ Nível de Atendimento Água total 99% 81,2% 89,5% Água urbana 99% 91,9% 92,5% Coleta total 90% 56,9% 62,6% Coleta urbana 90% 65,2% 92,3% Tratamento de esgoto 80% 45,2% 2,0% Melhora do Atendimento Investimentos totais sobre arrecadação - 25,18% 1,6% Investimentos do(s) prestador(es) sobre arrecadação - 22,34% 1,6% Novas ligações de água sobre ligações faltantes - 6,19% 16,1% Novas ligações de esgoto sobre ligações faltantes - 6,55% -6,5% Nível de Eficiência Perdas no faturamento máximo de 15% - 22,1% 52 O ciclo de coleta de dados do SNIS é anual. Inicia em abril, após o fechamento dos balanços das empresas do setor, com a liberação do aplicativo para os prestadores e/ou municípios, responsáveis pela operação dos serviços de saneamento iniciarem o preenchimento das informações. O preenchimento dos formulários é apoiado por uma equipe técnica, que também valida, em duas etapas, os dados coletados. Com a consolidação das informações, são calculados indicadores de cada componente, elaborados e publicados os Diagnósticos. (Disponível em: http://www.snis.gov.br/ciclo-de-coleta) Assim, a fiscalização, realizada no período de 11 de fevereiro a 31 de maio de 2022, momento em que estavam disponíveis as informações relativas ao ano de 2020. 53 O relatório encontra-se disponível em https://etcees.tcees.tc.br/VisualizadorDocumento?idDocumento=3573313#idDocumentoAtual=3543907 Produzido em fase anterior ao julgamento 119/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 140 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Perdas na distribuição máximo de 15% - 19,9% Perdas volumétricas 250 l/dia - 600,58 l/lig/dia Investimento Per capita (2016 a 2020) Mínimo de R$ 105,65 R$ 73,57 R$ 1,78 Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4. No gráfico abaixo é apresentado um comparativo dos índices alcançados pelo Município de Jaguaré, frente às médias estaduais e metas estabelecidas pela Lei 11.445/2007. Gráfico 26 - Comparativo dos índices de atendimento meta x Estado do Espírito Santo x Jaguaré Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022- 4. O município de Jaguaré ultrapassou as médias estaduais para os indicadores de água total (89,5%), água urbana (92,5%), coleta total (62,6%) e coleta urbana (92,3%), embora, com exceção deste último, não tenha logrado universalizar os serviços por eles representados. Para o indicador de tratamento de esgoto, Jaguaré apresentou percentual de 2%, muito aquém da média estadual e da meta de universalização esperada para esse serviço. 0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100% Água total Água urbana Coleta total Coleta urbana Tratamento de esgoto 99% 99% 90% 90% 80% 89,5% 92,5% 62,6% 92,3% 2,0% META ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ Produzido em fase anterior ao julgamento 120/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 141 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS O município conseguiu situar-se acima dos limites de tolerância54 estabelecidos para a fiscalização, motivo pelo qual coube, no âmbito daqueles autos, diante da condição em que se encontra, dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para que monitore permanentemente os investimentos realizados em saneamento básico, atentando para o cumprimento do prazo estabelecido para a universalização dos serviços de água e esgoto estipulado pela Lei 11.445/2007 (atualizada pela Lei 14.026/2020), qual seja 31 de dezembro de 2033. 7.2 Atuação em funções administrativas A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 7.678/2022-9, apenso a estes autos, trata da atuação do gestor responsável, no exercício das funções administrativas na Prefeitura Municipal de Jaguaré. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada no Relatório Técnico 26/2023-5, revisado por meio da Manifestação Técnica 795/2023-5 (peças 44 e 46, daqueles autos), teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020. Após análise, tendo em vista os achados registrados a seguir, restou consignado na Manifestação Técnica em referência, opinamento pela citação do prefeito municipal com base no artigo 63, inciso I, da Lei Complementar 621/2012: 3.6.1.1 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS); 54 O limite de tolerância foi estabelecido com o objetivo de identificar os municípios com maior risco de não atingimento dos limites de universalização previstos no art. 11-B da Lei 11.445/2007, quais sejam, 99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até 30/12/2033. Dessa forma, no acompanhamento, foi estabelecido como limite a média de atendimento total do Estado para os serviços de abastecimento de água (81,24%) e/ou esgotamento sanitário (56,90%). Para uma melhor avaliação do risco nos municípios que se situaram abaixo do limite de tolerância - índice de abastecimento total de água menor que 81,24% e/ou índice de coleta total de esgoto sanitário menor que 56,90%, realizou-se um comparativo entre a média anual de investimentos por habitante, realizados entre 2016 e 2020, e o investimento anual per capita estimado para a universalização destes serviços até 2033. Produzido em fase anterior ao julgamento 121/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 142 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 3.6.1.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS); 3.6.1.3 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS); e 3.6.1.4 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS). 8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas ações pertinentes ao exercício em análise. 9. OPINIÕES E CONCLUSÃO A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do Município. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020. Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado, identificou-se, de forma preliminar, a existência de possíveis não conformidades na Unidade Gestora Prefeitura Municipal, registradas nos itens 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4, da Manifestação Técnica 795/2023-5 (proc. TC 7.678/2022-9, apenso), reproduzidas na subseção 7.2, desta instrução, que demandam esclarecimentos por parte do gestor. Produzido em fase anterior ao julgamento 122/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 143 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS A par da situação, pelo seu caráter ainda preliminar, não estão presentes neste tópico do relatório as opiniões que embasarão o parecer prévio do TCEES. Diante do exposto, conclui-se que as contas do Prefeito Municipal referentes ao exercício de 2021, não estão, no momento, em condições de serem apreciadas por este Tribunal, em razão de não conformidades registradas nos autos, que demandam a abertura de prazo para apresentação de razões de justificativa, nos termos do art. 126 do RITCEES. 10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO 10.1 Citação Diante da existência de achados identificados nos autos, preliminar à apreciação definitiva das contas, propõe-se a citação do responsável com base no art. 126 do RITCEES: Descrição do achado Responsável 7.2 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal (item 3.6.1.1 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso); Marcos Antonio Guerra Wandermurem 7.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal (item 3.6.1.2 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso); Marcos Antonio Guerra Wandermurem 7.2 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal (item 3.6.1.3 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso); Marcos Antonio Guerra Wandermurem 7.2 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal (item 3.6.1.4 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso); Marcos Antonio Guerra Wandermurem Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições: Produzido em fase anterior ao julgamento 123/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 144 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS 10.2 Ciência Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo: Descrição da proposta 3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, para a necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República; 3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico para que, nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas; 3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais. Vitória, 13 de abril de 2023. Adécio de Jesus Santos Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS Artur Henrique Pinto de Albuquerque Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF Bruno Fardin Faé Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Outras Políticas Públicas Sociais – NOPP Jaderval Freire Junior Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF Luiz Antônio Alves Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de Saúde – NSAÚDE Marcia Andreia Nascimento Auditor de Controle Externo Produzido em fase anterior ao julgamento 124/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 145 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF Maytê Cardoso Aguiar Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de Saúde – NSAÚDE Paula Rodrigues Sabra Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de Educação – NEDUCAÇÃO Raymar Araújo Belfort Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF Robert Luther Salviato Detoni Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Avaliação de Tendências e Riscos – NATR Roberval Misquita Muoio Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS Silvia de Cassia Ribeiro Leitão Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS Walternei Vieira de Andrade Auditor de Controle Externo Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF Produzido em fase anterior ao julgamento 125/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 146 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE A – Formação administrativa do Município Registros55: Distrito criado com a denominação de Jaguaré, pela lei estadual nº 1951, de 13-01- 1964, subordinado ao município de São Mateus. Em divisão territorial datada de 31-12-1968, distrito figura no município de São Mateus. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979. Elevado à categoria de município com a denominação de Jaguaré, pela Lei Estadual nº 3445, de 13-10-1981, desmembrado de São Mateus. Sede no antigo distrito de Jaguaré. Constituído de 2 distritos: Jaguaré e Barra Seca. Desmembrado de São Mateus. Instalado em 31-01-1983. Em divisão territorial datada de 15-08-1988, município é constituído de 2 distritos: Jaguaré e Barra Seca. Pela lei estadual nº 241, de 23-04-1992, é criado o distrito de Nossa Senhora de Fátima e anexado ao município de Jaguaré. Em divisão territorial datada de 15-07-1999, o município é constituído de 3 distritos: Jaguaré, Barra Seca e Nossa Senhora de Fátima. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005. 55 Fonte: IBGE. Produzido em fase anterior ao julgamento 126/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 147 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado irrelevante para o Município Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral 2022 92 283.130,41 Fonte: PCM/2022 – Balancete da Despesa (Balancorr) Produzido em fase anterior ao julgamento 127/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 148 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 4.288.988,28 3.700.000,00 Cumprimento ao limite 2.590.000,00 2.302.552,62 Cumprimento ao limite 4.288.988,28 3.603.777,12 Cumprimento ao limite em Reais 13.568.187,82 1.1.0.0.00.0.0 13.568.187,82 47.703.073,26 1.7.1.8.01.2.0 1.7.1.8.01.3.0 1.7.1.8.01.4.0 20.311.783,71 1.7.1.8.01.5.0 36.944,69 1.7.1.8.01.8.0 0,00 1.7.1.8.06.1.0 0,00 1.7.2.8.01.1.0 25.071.096,08 1.7.2.8.01.2.0 1.797.036,16 1.7.2.8.01.3.0 452.634,52 1.7.2.8.01.4.0 33.578,10 61.271.261,08 em Reais 2.760.420,93 0,00 457.868,31 2.302.552,62 (*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada em Reais 3.603.777,12 0,00 3.603.777,12 0,00 3.603.777,12 (*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada 31039 7,00 Apuração de Limites - Poder Legislativo Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*) TOTAL IPVA RECEITA TRIBUTÁRIA Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS (-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS ICMS Percentual do artigo 29A CF/88 FPM Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*) Outras Funções (-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas Despesa Total Poder Legislativo (-) Despesas c/ Encargos Sociais Gastos Totais - Poder Legislativo Função Legislativa IPI Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE Dados Adicionais - Poder Legislativo População do Município ITR Cota-Parte IOF-Ouro ICMS - Desoneração Exportações Produzido em fase anterior ao julgamento 128/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 149 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE Município: Jaguaré Período: 12/2021 RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS Até o Bimestre (a) 8.735.584,25 616.465,99 728.897,00 5.673.443,64 1.716.777,62 66.695.596,73 30.940.110,52 28.580.783,36 2.359.327,16 33.137.098,62 659.340,79 41.719,13 1.917.327,67 0,00 0,00 75.431.180,98 12.869.974,98 5.990.541,33 RECEITAS REALIZADAS Até o Bimestre (a) 28.943.808,54 28.852.051,61 28.654.813,10 197.238,51 0,00 0,00 0,00 91.756,93 91.756,93 0,00 15.784.838,12 VALOR 645.199,41 544.069,56 101.129,85 9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8) 29.589.007,95 8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 6.1.1- Principal 6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF 6.2.1- Principal 8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal) FUNDEB RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO 2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas d e e 2.2- Cota-Parte ICMS 2.3- Cota-Parte IPI-Exportação 2.4- Cota-Parte ITR 2.5- Cota-Parte IPVA 2.6- Cota-Parte IOF-Ouro 2.7- Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais 3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2) RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 1- RECEITA DE IMPOSTOS 1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI 1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF 2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT 6.3.1- Principal 6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)1 RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT) 8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT 2.1- Cota-Parte FPM 4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5)) 5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM MDE ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2)+ (2.6)+ (2.7)) Produzido em fase anterior ao julgamento 129/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 150 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre (b) (c) (d) (e) 20.432.367,43 20.432.367,43 17.614.298,93 0,00 4.631.754,08 4.631.754,08 4.041.074,47 0,00 15.800.613,35 15.800.613,35 13.573.224,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.363.541,52 6.251.445,24 6.187.253,07 1.112.096,28 1.421.197,43 1.203.553,25 1.183.893,22 217.644,18 5.942.344,09 5.047.891,99 5.003.359,85 894.452,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 27.795.908,95 26.683.812,67 23.801.552,00 1.112.096,28 11.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 11- OUTRAS DESPESAS 12- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (10 + 11) 10.1- Educação Infantil 10.2- Ensino Fundamental 10.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 10.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) 11.1- Educação Infantil 11.2- Ensino Fundamental 11.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 11.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) DESPESAS COM RECUROS DO FUNDEB (Por Área de Atuação) 10- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 4 DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre (b) (c) (d) (e) (f) 20.432.367,43 20.432.367,43 17.614.298,93 0,00 0,00 27.841.893,15 26.747.396,85 23.919.227,58 1.094.496,30 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.692,27 73.092,29 19.000,89 17.599,98 0,00 90.692,27 73.092,29 19.000,89 17.599,98 0,00 17.599,98 0,00 0,00 17.599,98 0,00 VALOR EXIGIDO VALOR APLICADO APÓS DEDUÇÕES (Despesa Empenhada) VALOR APLICADO (Despesa Liquidada) % APLICADO (Despesa Empenhada) % APLICADO (Despesa Liquidada) (g) (h) (i) (j) (k) 20.260.665,98 20.432.367,43 20.432.367,43 70,59 70,59 45.878,47 90.692,27 73.092,29 98,84 79,66 13.763,54 17.599,98 0,00 19,18 0,00 VALOR MAXIMO PERMITIDO VALOR NÃO APLICADO APÓS AJUSTE (Despesa Empenhada) VALOR NÃO APLICADO (Despesa Liquidada) % NÃO APLICADO (Despesa Empenhada) % NÃO APLICADO (Despesa Liquidada) (l) (m) (n) (o) (p) 2.894.380,85 1.011.223,12 2.123.319,40 3,49 7,34 VALOR DE SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO ANTERIOR VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR APÓS AJUSTE (Despesa Empenhada) VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa Liquidada) VALOR APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE INEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR APLICADO APÓS O PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa Liquidada) VALOR NÃO APLICADO (Despesa Liquidada) (q) (r) (s) (t) (u) (v) = (r) - (s) - (u) 1.160.660,41 544.069,56 0,00 0,00 544.069,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 19- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 20 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil 21- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3 22- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício 23- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB 23.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 23.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT) INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3 DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2 13- Total das Despesas do FUNDEB com Profissionais da Educação Básica 14- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 15- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF 16- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT 17- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas na Educação Infantil 18- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas em Despesa de Capital INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA)7 INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 4 INDICADORES DO FUNDEB DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre (b) (c) (d) (e) 2.851.829,22 2.737.006,73 2.737.006,73 114.822,49 7.050.948,10 6.742.182,95 6.742.182,95 308.765,15 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.902.777,32 9.479.189,68 9.479.189,68 423.587,64 INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 4 30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (24 + 25 + 26 + 27 + 28) 24- EDUCAÇÃO INFANTIL DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Área de Atuação) DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB) 25- ENSINO FUNDAMENTAL 26- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 27- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental) 28- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5 37.744.670,47 36.226.586,53 15.784.838,12 15.784.838,12 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 21.959.832,35 20.441.748,41 VALOR APLICADO % APLICADO VALOR APLICADO % APLICADO 18.857.795,25 21.959.832,35 29,11 20.441.748,41 27,10 APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 5 6 37- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 31- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS (FUNDEB E RECEITA DE IMPOSTOS) = (L14(b ou c) + L30(b ou c) + L23.1 (t) 32 (-) RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (L7) 1 VALOR APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL 33 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (IMPOSTOS) = L14 (f) 7 VALOR EXIGIDO Despesa Empenhada 6 35 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO, Despesa Liquidada 5 34 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 7 36- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (31 – (32 + 33 + 34 + 35)) ou (31 – (32 + 35)) RECEITAS REALIZADAS Até o Bimestre (b) 2.215.637,71 38.1- Salário-Educação 1.243.090,19 38.2- PDDE 9.675,17 38.3- PNAE 684.905,82 38.4 - PNATE 276.530,30 38.5- Outras Transferências do FNDE 1.436,23 39- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 320.778,83 0,00 0,00 2.720.139,78 43- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO = (38 + 39 + 40 + 41 + 42) 5.256.556,32 RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE 38- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (Incluindo Rendimentos de Aplicação Financeira) 40- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO 41- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 42- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO Produzido em fase anterior ao julgamento 130/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 151 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre (b) (c) (d) (e) 510.337,13 230.743,41 230.743,41 279.593,72 1.718.596,68 1.309.768,99 1.309.768,99 408.827,69 975.310,54 934.313,54 934.313,54 40.997,00 15.509,01 6.064,39 6.064,39 9.444,62 55.704,18 39.125,52 39.125,52 16.578,66 360.000,00 360.000,00 360.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 44.589,42 36.946,98 36.946,98 7.642,44 1.497.853,59 1.485.322,06 1.485.322,06 12.531,53 5.177.900,55 4.402.284,89 4.402.284,89 775.615,66 DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre (b) (c) (d) (e) 43.013.263,29 40.701.963,71 37.819.703,04 2.311.299,58 40.338.780,65 39.201.271,74 36.319.011,07 1.137.508,91 25.524.413,92 25.524.413,92 22.642.153,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 480.000,00 480.000,00 480.000,00 0,00 14.334.366,73 13.196.857,82 13.196.857,82 1.137.508,91 2.674.482,64 1.500.691,97 1.500.691,97 1.173.790,67 0,00 0,00 0,00 0,00 2.674.482,64 1.500.691,97 1.500.691,97 1.173.790,67 54.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 54.2.2- Outras Despesas de Capital 54- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (12 + 30 + 53) OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (Por Área de Atuação) 53- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (44 + 45 + 46 + 47 + 48 + 49 + 50 + 51 + 52) TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO 50- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 51- ENSINO PROFISSIONAL 52- DEMAIS SUBFUNÇÕES ATÍPICAS 54.1.4- Outras Despesas Correntes 54.2- Despesas de Capital 44- EDUCAÇÃO INFANTIL 45- ENSINO FUNDAMENTAL 46- ENSINO MÉDIO 47- EDUCAÇÃO BÁSICA INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 54.1- Despesas Correntes 54.1.1- Pessoal Ativo 54.1.2- Pessoal Inativos e Pensionistas 54.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 48- ENSINO SUPERIOR 49- EDUCAÇÃO ESPECIAL 1 SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) > 0 = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB, SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) < 0 = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício. 3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.” 4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos com recursos vinculados à educação só constam do RREO do último bimestre do exercício. 6 No último bimestre do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa empenhada. 7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites 5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão: 25/03/2022, às 18:01. Produzido em fase anterior ao julgamento 131/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 152 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com ações e serviços públicos de saúde R$ 1,00 Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF Cota-Parte ICMS Cota-Parte IPI-Exportação Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais Desoneração ICMS (LC 87/96) Outras (-) Despesas com Inativos e Pensionistas (XI.1) (-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XII) (-) Despesas Custeadas com Rec. Vinculados à Parcela do Perc. Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIII) 0,00 RREO – ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35) RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI Município: Jaguaré Período de Referência: 12/2021 RECEITAS REALIZADAS Até o mês RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RECEITA DE IMPOSTOS (I) 8.735.584,25 RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II) Cota-Parte FPM Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II) Cota-Parte ITR Cota-Parte IPVA DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO Despesas de Capital SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI) Despesas Correntes Despesas de Capital VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII) Despesas Correntes ATENÇÃO BÁSICA (IV) Despesas Correntes Despesas de Capital ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V) Despesas Correntes Despesas de Capital OUTRAS SUBFUNÇÕES (X) Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS Despesas de Capital VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII) Despesas Correntes Despesas de Capital ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX) Despesas Correntes 18.770.582,78 0,00 0,00 932.811,19 0,00 0,00 Total das Despesas com ASPS computadas no cálculo do mínimo (XI) (-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XIV) VALOR APLICADO EM ASPS (XV) = (XI - XI.1 - XII - XIII - XIV) Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVI) = (III) x 15% (LC 141/2012) 19.703.393,97 10.960.778,07 26,96 % DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM ASPS (XV / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012) (1) Inscritas em Restos a Pagar não Processados 0,00 0,00 0,00 1.300,00 64.336.269,57 56.660,61 0,00 0,00 0,00 40.565,00 40.565,00 Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVII) = (XV - XVI) Limite não Cumprido (XVIII) = (XVII) (Quando valor for inferior a zero) 0,00 0,00 1.300,00 0,00 2.047.006,08 2.045.018,41 1.987,67 18.770.582,78 DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês 0,00 0,00 0,00 66.790,07 66.790,07 0,00 932.811,19 12.496.144,83 12.496.144,83 1.716.777,62 28.580.783,36 41.719,13 1.917.327,67 33.137.098,62 659.340,79 0,00 616.465,99 5.673.443,64 728.897,00 0,00 0,00 73.071.853,82 132.229,14 75.568,53 0,00 157.585,66 157.585,66 0,00 707.135,46 707.135,46 0,00 4.054.637,73 0,00 0,00 4.054.637,73 8.742.615,90 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês Inscritas em Restos a Pagar não Processados 0,00 Produzido em fase anterior ao julgamento 132/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 153 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS Proveniente de outros Municípios RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XX) RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XIX) Proveniente da União Proveniente dos Estados OUTRAS RECEITAS (XXI) 8.101.325,50 131.985,90 0,00 0,00 103.572,80 TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXII) = (XIX + XX + XXI) 8.336.884,20 RECEITAS REALIZADAS Até o mês 8.233.311,40 0,00 0,00 26.557,62 26.557,62 0,00 16.635,41 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 16.635,41 9.647.407,36 518.773,06 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXX) = (XXIII + XXIV + XXV + XXVI + XXVII + XXVIII + XXIX) Despesas de Capital OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXIX) Despesas Correntes Despesas de Capital 0,00 419.847,24 419.847,24 0,00 Despesas de Capital VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXVII) DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO Despesas de Capital SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXV) Despesas Correntes Despesas de Capital ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXVIII) Despesas Correntes Despesas Correntes ATENÇÃO BÁSICA (XXIII) Despesas Correntes Despesas de Capital 323.055,26 200.411,23 6.404.256,15 5.991.728,70 152.524,77 152.524,77 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXIV) Despesas Correntes 122.644,03 Inscritas em Restos a Pagar não Processados DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 0,00 0,00 2.504.674,45 Despesas Correntes Despesas de Capital VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 412.527,45 DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês 0,00 0,00 0,00 318.629,52 318.629,52 2.504.674,45 0,00 93.347,69 859.660,23 DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE (Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo) 18.900.400,98 6.559.312,18 0,00 450.858,66 0,00 40.565,00 Inscritas em Restos a Pagar não Processados DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVI) = (XIX + XXVIII) ATENÇÃO BÁSICA (XXXI) = (IV + XXIII) ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXII) = (V + XXIV) SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIII) = (VI + XXV) VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXIV) = (VII + XXVI) VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXV) = (VIII + XXVII) 480.640,92 17.935,41 0,00 (-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes (XXXIX) 311.137,31 TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XL) = (XXXVIII - XXXIX) TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XXXVIII) = (XI + XXX) 24.419.446,90 5.138.990,18 2.466.853,32 28.417.990,14 1.451.584,25 OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVII) = (X + XXIX) 0,00 0,00 (1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012. FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/03/2022 e hora de emissão 17:09 Produzido em fase anterior ao julgamento 133/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 154 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS R$ 1,00 Fonte de Recursos 211 Demais Fontes de Recursos DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês Inscritas em Restos a Pagar não Processados DESPESAS LIQUIDADAS Até o mês Inscritas em Restos a Pagar não Processados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 100.121,72 0,00 680.886,16 409.282,00 0,00 0,00 97.998,13 0,00 680.886,16 409.282,00 0,00 0,00 2.123,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 98.387,43 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 96.399,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.987,67 0,00 0,00 0,00 100.121,72 0,00 779.273,59 409.282,00 0,00 0,00 Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX) 0,00 0,00 Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI) 0,00 0,00 (*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado. (r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência). COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (a) 1.188.555,59 DESPESAS LIQUIDADAS Até o bimestre Inscritas em Restos a Pagar não Processados VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIIIa - IXa - Xa - XIa) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (X) DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS (*) FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/03/2022 e hora de emissão 17:09 Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII) Despesas Correntes Despesas de Capital SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (III) Despesas Correntes Despesas de Capital VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IV) Despesas Correntes Despesas de Capital VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (V) Despesas Correntes Despesas de Capital ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (VI) Despesas Correntes OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII) VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO (r) Demonstrativo das Despesas com Saúde - Ente Consorciado NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (b) COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (a) Despesas de Capital Despesas Correntes DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (*) ATENÇÃO BÁSICA (I) Despesas Correntes Despesas de Capital ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (II) Produzido em fase anterior ao julgamento 134/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 155 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida Produzido em fase anterior ao julgamento 135/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 156 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL EXERCÍCIO DE 2021 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") 54.051.194,01 97.156,60 53.895.830,81 97.156,60 155.363,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 54.051.194,01 97.156,60 VALOR 133.379.677,98 538.106,00 132.841.571,98 54.148.350,61 40,76 71.734.448,87 54,00 68.147.726,43 51,30 64.561.003,98 48,60 FONTE: Sistema CidadES RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I) (a) VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.188,44 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 13.413,31 Pessoal Ativo 13.413,31 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 13.413,31 FONTE: Sistema CidadES (*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado. (r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio. 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*) Valores Transferidos por Contrato de Rateio (r) DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) Liquidadas Inscritas em Restos a Pagar Não Processados Total (b) (c) = (a + b) Total das Despesas Liquidadas (Últimos 12 Meses) (a) Inscritas em Restos a Pagar Não Processados (b) Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração JAGUARÉ - PODER EXECUTIVO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b) LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) % SOBRE A RCL AJUSTADA Produzido em fase anterior ao julgamento 136/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 157 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL EXERCÍCIO DE 2021 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") 56.811.614,94 97.156,60 56.656.251,74 97.156,60 155.363,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 56.811.614,94 97.156,60 VALOR 133.379.677,98 538.106,00 132.841.571,98 56.908.771,54 42,84 79.704.943,19 60,00 75.719.696,03 57,00 71.734.448,87 54,00 FONTE: Sistema CidadES RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I) (a) VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.188,44 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 13.413,31 Pessoal Ativo 13.413,31 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 13.413,31 FONTE: Sistema CidadES (*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado. (r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio. 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*) Valores Transferidos por Contrato de Rateio (r) DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) Liquidadas Inscritas em Restos a Pagar Não Processados Total (b) (c) = (a + b) Total das Despesas Liquidadas (Últimos 12 Meses) (a) Inscritas em Restos a Pagar Não Processados (b) Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração JAGUARÉ - CONSOLIDADO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b) LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) % SOBRE A RCL AJUSTADA Produzido em fase anterior ao julgamento 137/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 158 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar 2021 R$ 1,00 De Exercícios Anteriores Do Exercício (a) (b) (c ) (d) (e) (f) (g) = (a – (b + c + d + e ) - f) (h) (i ) = (g - h ) TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 12.674.501,83 22.067,02 280.396,56 79.757,39 887.928,36 0,00 11.404.352,50 1.810.432,54 0,00 9.593.919,96 001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 12.674.501,83 22.067,02 280.396,56 79.757,39 887.928,36 0,00 11.404.352,50 1.810.432,54 0,00 9.593.919,96 090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 41.514.792,15 118.679,00 3.786.226,15 153.644,61 1.928.150,02 0,00 35.528.092,37 5.996.694,49 0,00 29.531.397,88 Recursos Vinculados à Educação 13.633.177,05 90.214,60 2.828.169,27 0,00 1.712.193,30 0,00 9.002.599,88 1.820.136,38 0,00 7.182.463,50 111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 1.739.643,22 89.627,69 0,00 0,00 10.192,61 0,00 1.639.822,92 423.587,64 0,00 1.216.235,28 150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 1.254.517,70 0,00 64.192,17 0,00 99.210,53 0,00 1.091.115,00 1.094.496,30 0,00 (-3.381,30) 112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 5.976.064,07 586,91 2.763.977,10 0,00 1.575.785,25 0,00 1.635.714,81 0,00 0,00 1.635.714,81 151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 1.034.084,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.034.084,08 135.366,79 0,00 898.717,29 121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 57.390,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 57.390,73 3.327,98 0,00 54.062,75 122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 579.292,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 579.292,89 0,00 0,00 579.292,89 123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 134.507,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 134.507,88 81.481,22 0,00 53.026,66 124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 58.546,72 0,00 0,00 0,00 27.004,91 0,00 31.541,81 0,00 0,00 31.541,81 140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 78.989,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 78.989,98 81.876,45 0,00 (-2.886,47) 130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 2.720.139,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.720.139,78 0,00 0,00 2.720.139,78 Recursos Vinculados à Saúde 7.186.975,85 16.402,28 151.648,91 0,00 123.396,10 0,00 6.895.528,56 834.666,50 0,00 6.060.862,06 211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 2.702.630,16 16.402,28 151.648,91 0,00 55.147,06 0,00 2.479.431,91 523.529,19 0,00 1.955.902,72 240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 153.739,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 153.739,48 9.154,99 0,00 144.584,49 250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.379.612,63 0,00 0,00 0,00 68.209,08 0,00 2.311.403,55 301.982,32 0,00 2.009.421,23 215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 1.929.345,73 0,00 0,00 0,00 39,96 0,00 1.929.305,77 0,00 0,00 1.929.305,77 220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 21.647,85 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.647,85 0,00 0,00 21.647,85 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.510.550,36 0,00 0,00 2.428,54 7.856,29 0,00 1.500.265,53 411.595,26 0,00 1.088.670,27 311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 397.424,55 0,00 0,00 2.281,29 4.289,13 0,00 390.854,13 260.216,03 0,00 130.638,10 312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 12.271,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.271,58 0,00 0,00 12.271,58 390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.100.854,23 0,00 0,00 147,25 3.567,16 0,00 1.097.139,82 151.379,23 0,00 945.760,59 Outras Destinações de Recursos 19.184.088,89 12.062,12 806.407,97 151.216,07 84.704,33 0,00 18.129.698,40 2.930.296,35 0,00 15.199.402,05 510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 2.492.349,85 12.062,12 9.485,70 0,00 5.455,02 0,00 2.465.347,01 1.306.573,50 0,00 1.158.773,51 520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 561.930,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 561.930,89 0,00 0,00 561.930,89 610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 31.457,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31.457,79 20.000,00 0,00 11.457,79 620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 543.383,34 0,00 0,00 0,00 467,31 0,00 542.916,03 141.999,23 0,00 400.916,80 630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 10.911.599,35 0,00 474.904,58 151.216,03 52.929,64 0,00 10.232.549,10 1.306.474,66 0,00 8.926.074,44 540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.875.211,35 0,00 0,00 0,04 6.184,96 0,00 1.869.026,35 38.709,62 0,00 1.830.316,73 550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 710 - RECURSOS VINCULADOS AOS VALORES RECEBIDOS CONFORME INCISO I DO ARTIGO 5° DA LC FEDERAL N° 173/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 2.054.205,74 0,00 322.017,69 0,00 16.948,31 0,00 1.715.239,74 116.539,34 0,00 1.598.700,40 930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 452.219,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 452.219,68 0,00 0,00 452.219,68 940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 233.808,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 233.808,42 0,00 0,00 233.808,42 950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 27.922,48 0,00 0,00 0,00 2.719,09 0,00 25.203,39 0,00 0,00 25.203,39 TOTAL (III) = (I + II) 54.189.293,98 140.746,02 4.066.622,71 233.402,00 2.816.078,38 0,00 46.932.444,87 7.807.127,03 0,00 39.125.317,84 RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA) DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO EM RP NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores Demais Obrigaçãoes Fianceiras RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b") IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA NO CONSÓRCIO PÚBLICO DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) 1 dez/21 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ – Executivo RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Produzido em fase anterior ao julgamento 138/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 159 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE J – Regra de ouro RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO (c) = (a – b) RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO1 -3.097.550,64 (-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIDERADAS (I) -3.097.550,64 DESPESAS DE CAPITAL 6.202.248,54 Investimentos 6.178.058,43 Inversões Financeiras 0,00 Amortização da Dívida 24.190,11 (-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0,00 (-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por Instituições Financeiras DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 6.202.248,54 RESULTADO PARA APURAÇÃO DA REGRA DE OURO (III) = (II – I) JAGUARÉ RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO) ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I) 1 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III 2 Receitas de Operações de Crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 10/02/2022 e hora de emissão 15:55 0,00 16.336.201,42 10.133.952,88 16.336.201,42 7.036.402,24 9.299.799,18 421.415,31 397.225,20 0,00 0,00 0,00 0,00 16.336.201,42 10.133.952,88 15.914.786,11 9.736.727,68 0,00 0,00 DESPESAS DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e) 0,00 3.097.550,64 EXERCÍCIO DE 2021 PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b) 0,00 3.097.550,64 0,00 0,00 Produzido em fase anterior ao julgamento 139/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 160 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19 Produzido em fase anterior ao julgamento 140/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 161 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos EXERCÍCIO DE 2021 RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais SALDO (c) = (a-b) RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -12.002,45 Receita de Alienação de Bens Móveis -7.000,00 Receita de Alienação de Bens Imóveis 0,00 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -5.002,45 SALDO (h) = (d-e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17 Despesas de Capital 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17 Investimentos 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12/2020 (i) VALOR (III) 662.514,59 DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR (g) FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Jaguaré. Emissão: 10/02/2022, às 15:57. SALDO FINANCEIRO A APLICAR JAGUARÉ RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (k) = (IIIi + IIIj) 511.831,21 12/2021 (j) = (Ib – (IIf+ IIg)) -150.683,38 SALDO ATUAL DESPESAS RECEITAS 14.002,45 8.000,00 0,00 0,00 6.002,45 2.000,00 1.000,00 0,00 0,00 1.000,00 DOTAÇÃO ATUALIZADA (d) DESPESAS EMPENHADAS (e) DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS (f) PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b) Produzido em fase anterior ao julgamento 141/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 162 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais Unidade Gestora Programa Ação Nº do Empenho Ano do Empenho Código da Classificação Econômica Descrição da Classificação Econômica Despesas Pagas RPNP Pago RPP Pago Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR Produzido em fase anterior ao julgamento 142/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 163 000011/2024 Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA Programas Prioritários Valores em reais Programas Prioritários - LDO Valor do Programa - LDO Dotação Inicial - LOA Dotação Atualizada Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas Despesas Pagas % Despesas Liq./Prev. Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr) Produzido em fase anterior ao julgamento 143/143 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A Pág. 164 000011/2024