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materia nº 1/2024

Tipo OFICIO TRIBUNAL DE CONTAS
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaProcesso TC nº 7677/2022 – Parecer Prévio TC 114/2023
native_id1891

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 322

Ofício 00103/2024-5
Processos: 07677/2022-4, 07678/2022-9
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: EDSON SEBASTIÃO SOPRANI - Presidente da Câmara
Municipal de Jaguaré
Exercício: 2021
Criação: 23/01/2024 11:04
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré
 
Assunto: Processo TC nº 7677/2022 – Parecer Prévio TC 114/2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio TC-114/2023, do Parecer do Ministério Público de Contas 4034/2023, da
Instrução Técnica Conclusiva 2656/2023, e do Relatório Técnico TC 92/2023, prolatados no
processo TC nº 7677/2022, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2021, da
Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011)
Ofício GGM/REC 
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 71D64-0ABAD-FF4F4
1/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 71D64-0ABAD-FF4F4
Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
23/01/2024 12:43
Pág. 2
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EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara de Jaguaré
Rua Constante Casagrande, 299, Centro
CEP: 29950-000
Jaguaré-ES
comunicação@cmjaguare.es.gov.es
Telefone: 3191-0524
2/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 71D64-0ABAD-FF4F4
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PARECER PRÉVIO TC-114/2023 – PRIMEIRA CÂMARA
 
 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO) -
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ - PARECER 
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE 
MACEDO:
1 RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal 
de Jaguaré, referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do senhor
Marcos Antônio Guerra Wandermurem - Chefe do Poder Executivo municipal. 
Em apenso, tem-se a Prestação de Contas Anual de Ordenador (TC 07678/2022-9) 
na qual foi elaborado o Relatório Técnico 0026/2023-5 (doc.44).
Parecer Prévio 00114/2023-5 - 1ª Câmara
Processos: 07677/2022-4, 07678/2022-9
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2021
UG: PMJ - Prefeitura Municipal de Jaguaré
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Procurador: PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER (OAB: 6526E-ES, OAB: 32398-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS
RANNA DE MACEDO
08/11/2023 14:57
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS
RIBAS
08/11/2023 15:33
Assinado por
HERON CARLOS GOMES
DE OLIVEIRA
08/11/2023 17:50
Assinado por
RODRIGO COELHO DO
CARMO
08/11/2023 18:46
Assinado por
SERGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO
09/11/2023 14:09
Pág. 4
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PARECER PRÉVIO TC-114/2023
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Nestes autos, a Prestação de Contas foi apresentada (docs. 02 a 70) e os autos foram 
encaminhados ao NContas – Núcleo de Controle Externo de Contabilidade que 
elaborou o Relatório Técnico 0092/2023-2 (doc.71) no qual constam indícios de 
irregularidades, que ensejaram a citação do responsável, o que foi implementado na 
Decisão Segex 00718/2023-1 (doc.72).
Em seguida, o responsável apresentou Defesa/Justificativas 00913/2023-2 (doc. 78) 
e os autos foram submetidos novamente à análise do NContas, que elaborou a 
Instrução Técnica Conclusiva 02656/2023-6(doc.83), opinando por afastar os 
indícios de irregularidades e propondo a aprovação das contas apresentadas, 
conforme segue: 
 “[...]
 11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 
132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela 
APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem, no exercício de 2021.
 11.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao exercício 
financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos 
Antônio Guerra Wandermurem, sejam aprovadas pela Câmara Municipal de Jaguaré.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução 
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, 
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as 
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que 
estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem ressalva).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que 
leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus 
aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva).
3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas, 
em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, 
na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial 
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
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PARECER PRÉVIO TC-114/2023
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Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
 11.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as 
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, para a 
necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico para que, 
nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo 
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
referente ao exercício da prestação de contas;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico 
Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal 
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além 
de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de 
benefícios fiscais.
 [...]”.
O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do órgão de instrução 
quanto à aprovação das contas incluindo recomendações, por meio do Parecer 
04034/2023-7 (doc.87), da lavra do Procurador de Contas Luciano Vieira, como 
segue:
- Parecer MPC 04034/2023-7:
 “[...]
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem 
ressalva) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na 
subseção 3.9 da Instrução Técnica Conclusiva.
Registre-se ainda, propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, descritas na 
subseção 11.2 da ITC.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) 
sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na subseção 
4.3 da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela inexistência de ressalvas ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município. 
3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao 
enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) 
sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta na seção 
5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas apenas as 
ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram observadas, em 
todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis na 
abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública.
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PARECER PRÉVIO TC-114/2023
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 Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas:
1 – seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal a 
aprovação das contas do Executivo Municipal de Jaguaré, relativa ao exercício de 
2021, sob a responsabilidade de Marcos Antônio Guerra Wandermurem, na forma do 
art. 80, inciso I, da LC n. 621/2012 c/c art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do 
Espírito Santo, sem prejuízo de que, nos termos do art. 1º, inciso XXXVI, deste 
estatuto legal, sejam expedidas recomendações ao atual gestor, consoante fls. 
136/137 da ITC 02656/2023-6, para que: a)observe o disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição da República; b) nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN 
TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira 
e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da 
prestação de contas; c) no tocante à Renúncia de Receitas, que aperfeiçoe o 
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão 
fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio 
orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências normativas para a 
execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais.
 [...]”. 
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, portanto, 
apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Ratifico o posicionamento do órgão de instrução desta Corte e o entendimento 
do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a 
fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva 02656/2023-6 e no Parecer 
MPC 04034/2023-7, conforme excertos abaixo transcritos:
- Instrução Técnica Conclusiva 02656/2023-6
“[...]
 9 ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do Relatório 
Técnico 92/2023-2 (peça 71), sugerindo a citação do chefe do Poder Executivo em razão 
de não conformidades registradas na subseção 7.2, que reproduziu os apontamentos das 
subseções 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4 da Manifestação Técnica 795/2023-5 (TC 
7.678/2022-9, apenso), de acordo com o que estabelece o art. 126 do RITCEES.
Por meio da Decisão Segex 718/2023-1 (peça 72), o Tribunal de Contas determinou a 
citação do Sr. Marcos Antônio Guerra Wandermurem, para se manifestar sobre os 
achados identificados, no prazo improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por meio do 
Termo de Citação 94/2023-1 (peça 74), cuja manifestação encontra-se acostada aos autos 
como Resposta de Comunicação 1.046/2023-4 (peça 77) e Defesa/Justificativa 913/2023-
2 (peça 78).
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Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução técnica 
conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de forma 
detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS. Com análise 
a seguir:
 9.1 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em 
relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG 
Prefeitura Municipal
Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.1 da 
Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo 
NCONTAS. 
 Situação encontrada
No que tange às contribuições previdenciárias do RGPS (parte patronal), 
verifica-se, das tabelas acima, que os valores registrados pela unidade 
gestora, no decorrer do exercício em análise, representaram 75,52% dos 
valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para 
fins de análise das contas.
 Justificativa apresentada
As divergências referem-se a discrepância entre valores de contribuições 
previdenciárias apurados entre as informações encaminhadas pelo Setor de
Recursos Humanos (através da PCF) e informações constantes na PCM/PCA 
2020 (BALEXOD e DEMCSE), separando-se os valores liquidados, pagos e 
retidos. Desta forma, consta na tabela 21 e 22 do referido relatório técnico 
(RT 0026/2023-5 / Citação 00094/2023) a seguinte apuração:
Diante das informações apresentadas, devemos inicialmente observar que o 
Processo TC 07678/2022-9, bem como o RT 00026/2023-5 referem-se 
exclusivamente às contas de ordenador (contas individuais da UG Prefeitura) 
em 2021, onde consequentemente a área técnica observou os dados da PCF, 
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BALEXOD (PCM) e DEMCSE unicamente da referida unidade gestora para 
apuração. 
Após avaliação das informações de cada campo das tabelas acima, 
identificamos que os Valores Devidos advindos da remessa de PCF – Folha 
de Pagamento (colunas D e C em ambas tabelas), estão superiores aos 
constantes na PCM (contabilidade) em alguns meses do exercício de 2021, 
sendo de montante considerável o mês de maio/2021, enquanto nas demais 
UGs (Saúde, Educação, Assistência Social) os saldos estão maiores na PCM 
e menores na PCF, conforme demonstrado abaixo sobre a competência 
maio/2021:
Tal distorção foi responsável praticamente por toda disparidade das 
informações confrontadas pelas tabelas 21 e 22 do RT 00026/2023-5, o que 
veio a ocasionar a discrepância entre os valores previdenciários devidos e 
recolhidos em 2021 e por consequência o achado do RT, sendo ainda alguns 
outros meses com pequenas diferenças seguindo os mesmos parâmetros 
citados acima. Contudo, observando a coluna totalizadora (Consolidando 
UGs Citadas) na tabela acima, podemos confirmar que as informações da 
PCF e PCM estão em convergência. 
Desta forma, fica evidente que não houve retenção de contribuição 
previdenciária sem seu devido recolhimento, havendo somente uma 
informação por parte do setor de recursos humanos (em especial em 
maio/2021 de forma isolada) com o código das unidades gestoras invertidos, 
sendo os dados da PCM informados de forma correta durante o exercício. 
Como forma de ratificar as informações acima, apresentamos abaixo tabelas 
com as contribuições patronais e também do segurado detalhado pelas 
unidades gestoras citadas, onde podemos identificar que as informações 
tanto da PCF quanto da PCM apresentam-se de forma convergência quando 
analisado o somatório das referidas UGs no exercício de 2021:
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Diante das informações apresentadas, podemos verificar que os valores 
devidos tanto da parte patronal, quanto da parte do segurado estão sendo 
contabilizados em sua totalidade quando avaliado de forma consolidada as 
UGs Prefeitura, Saúde, Educação e Assistência. Neste sentido, e 
considerando as unidades gestoras citadas de forma a apresentar o total das 
informações, teríamos as tabelas 21 e 22 assim representadas:
Ressalta-se ainda que analisando as informações constantes no DEMCSE 
encaminhado na PCA pelas unidades gestoras listadas na tabela acima, 
pudemos observar que houve um equívoco de preenchimento do referido 
relatório, uma vez que as informações constantes na coluna “Valores 
Recolhidos” foi considerado o valor pago no mês, e não o valor pago pela 
competência, ou seja, foi considerado o regime de caixa. Assim, por exemplo, 
o valor constante na tabela como valor recolhido em fevereiro, na verdade 
equivale ao valor retido da competência janeiro, e assim por diante. Contudo, 
é evidente que o referido documento deveria se referir às informações 
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previdenciárias por competência, devendo em cada mês constar a 
informação do valor retido e recolhido daquela referida competência. Ainda 
ressalta-se que o DEMCSE encaminhado na PCA demonstrava na 
competência dezembro um saldo a recolher (igual ao valor retido) mas ainda 
assim demonstrava na mesma competência (dezembro) um valor recolhido 
(que como já mencionado referia-se a regime de caixa, ou seja, novembro) o 
que de forma lógica já demonstra um erro de preenchimento. Desta forma, 
abaixo refizemos os arquivos DEMCSE corrigidos para melhor elucidar os 
fatos:
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Em relação aos itens 3.6.1.2 e 3.6.1.4 do RT 00026/2023-5, que apura o 
pagamento e recolhimento, respectivamente, vale ressaltar que em 
conformidade com o Art. 30 “b” da Lei 8.212/91, as contribuições 
previdenciárias do RGPS pode ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês 
subsequente ao da competência, o que justifica parte do valor não 
recolhido/pago nas tabelas acima, sendo o referido compromisso realizado 
em janeiro de 2022 relativo à competência dezembro/2021, o que inclusive 
justifica o percentual pago (patronal) e recolhido (segurado) constantes nas 
tabelas 21 e 22 atualizadas serem inferiores ao esperado.
Considerando que todos os dados citados neste documento para servir de 
base na referida defesa foram retirados tanto da PCM quanto da PCF 
diretamente do sistema CidadES do TCEES; 
Considerando que fica comprovado o cumprimento de todas obrigações 
previdenciárias junto ao RGPS, sendo sua contabilização consolidada (PCM) 
convergente com as informações do setor de recursos humanos (PCF);
Considerando que o recolhimento das referidas obrigações previdenciárias 
foram estão sendo realizados de forma regular, comprovando-se pela 
disponibilidade de certidão conjunta da união; 
Considerando ainda que tais achados foram ocasionados especialmente por 
uma única competência (maio/2021) e que tal fato não ocasionou qualquer 
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impacto nos limites constitucionais como os limites de gastos com pessoal, 
nem tampouco na execução e disponibilidade orçamentária e financeira no 
exercício ou equilíbrio fiscal do Ente; 
Esperamos obter o afastamento dos referidos achados e consequentemente obter o 
parecer favorável à aprovação da Prestação de Contas Anual de Prefeito de 2021.
 Análise das justificativas apresentadas
Em síntese, o gestor demonstra que existiu uma disparidade nos valores mensais 
registrado na contabilidade (PCM) com aqueles advindos da folha de pagamento (PCF). 
Argumenta que ao se consolidar os valores de todas as unidades gestoras, quais sejam, 
Prefeitura, Fundo de Saúde, Fundo de Educação e Fundo de Assistência Social, os valores 
convergem, ficando evidente que não houve retenção de contribuições previdenciárias 
sem seu devido recolhimento, tendo ocorrido somente uma informação por parte do setor 
de recursos humanos com o código invertido das unidades gestoras, sendo os dados da 
contabilidade informados corretamente durante todo o exercício.
Considerando-se as justificativas apresentadas, realizamos análise individual e 
consolidada das informações relativas às contribuições previdenciárias das unidades 
gestoras Prefeitura, Fundo de Saúde, Fundo de Educação e Fundo de Assistência Social, 
tendo encontrado a seguinte situação:
 Contribuições Previdenciárias – Patronal Em R$ 1,00
Regime de 
Previdência = 
RGPS
BALEXOD (PCM) FOLHA DE 
PGTO (PCF) % 
Registrado
(B/D*100)
%
Pago
(C/D*100) Empenhado
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
Prefeitura 1.474.892,74 1.474.892,74 1.354.981,47 1.953.007,33 75,52 69,38
Fundo Saúde 2.587.360,07 2.587.360,07 2.435.711,16 2.353.263,02 109,95 103,50
Fundo Educação 3.995.479,86 3.995.479,86 3.190.097,98 3.790.410,83 105,41 84,16
Fundo Assistência 
Social 571.089,67 571,086,97 527.972,62 529.889,93 107,77 99,64
Totais 8.628.822,34 8.628.819,64 7.508.763,23 8.626.581,11 100,03 87,04
 Contribuições Previdenciárias – Servidor Em R$ 1,00
Regime de 
Previdência - RGPS
DEMCSE FOLHA DE 
PGTO (PCF) % 
Registrado
(A/CX100)
% 
Recolhido
(B/Cx100)
Valores Retidos
(A)
Valores 
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
Prefeitura 582.377,17 581.670,86 763.635,99 76,26 76,17
Fundo Saúde 911.008,05 922.422,81 831.314,57 109,59 110,96
Fundo Educação 1.558.408,69 1.425.753,75 1.473.914,27 105,73 96,73
Fundo Assistência 
Social 213.455,57 214.334,73 196.381,67 108,69 109,14
Totais 3.265.249,48 3.144.182,15 3.265.246,51 100,00 96,29
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9830D-7B6BC-C04BA
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Observa-se que na análise individual das unidades gestoras a Prefeitura apresenta 
liquidação e recolhimento em valores inferiores ao considerado aceitável, mas as outras 
unidades gestoras apresentam liquidação e recolhimento em valores superiores, 
corroborando com as justificativas do defendente de que ocorreu uma pequena 
divergência entre os dados apresentados pelo setor de recursos humanos na PCF 
(Prestação de Contas Folha), com aqueles registrados pelo setor de contabilidade na PCM 
(Prestação de Contas Mensal). Ficando evidenciado, ao se totalizar os valores de todas 
as unidades gestoras, o recolhimento das obrigações previdenciárias devidas ao RGPS.
Diante do exposto, considera-se, para fins de análise de Prestação de Contas Anual, 
aceitáveis os valores apresentados e, portanto, sugere-se afastar o indicativo de 
irregularidade apontado no item 3.6.1.1 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 
7.678/2022-9 e, por consequência os itens 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4 da referida MT.
 9.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em 
relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG 
Prefeitura Municipal 
Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.2 da 
Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo 
NCONTAS. 
 Situação encontrada
Os valores pagos pela unidade gestora, em relação às contribuições 
previdenciárias do RGPS (parte patronal), no decorrer do exercício em 
análise, representaram 69,38% dos valores devidos, sendo considerados 
como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas.
 Justificativa apresentadas
Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC.
 Análise das justificativas apresentadas
Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de 
irregularidade.
 9.3 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao 
valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura 
Municipal 
Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.3 da 
Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo 
NCONTAS. 
 Situação encontrada
Em relação às contribuições previdenciárias do RGPS (parte do servidor), observa-se, das 
tabelas acima, que os valores registrados pela unidade gestora, no decorrer do exercício 
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em análise, representaram 76,26% dos valores devidos, sendo considerados como 
passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. 
 Justificativa apresentada
Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC.
 Análise das justificativas apresentadas
Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de 
irregularidade.
 9.4 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação 
ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG Prefeitura 
Municipal 
Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 3.6.1.4 da 
Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise realizada pelo 
NCONTAS. 
 Situação encontrada
Os valores recolhidos pela unidade gestora, referentes as contribuições previdenciárias 
do RGPS (parte do servidor), no decorrer do exercício em análise, representaram 76,17%
dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de 
análise das contas.
 Justificativa apresentada
Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC.
 Análise das justificativas apresentadas
Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de 
irregularidade.
 10 OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal 
responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada no 
Relatório Técnico 92/2023-2 (peça 71), e reproduzida nesta instrução, teve por base as 
informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo 
responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020. 
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira, contemplando a 
gestão fiscal e limites constitucionais e legais; as demonstrações contábeis consolidadas; 
bem como, as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade 
pública. 
Após análise dos achados levados à citação, seção 9, desta ITC, concluiu-se por 
AFASTAR todas as não conformidades registradas nas subseções 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3
e 3.6.1.4, da Manifestação Técnica 795/2023-5 (proc. TC 7.678/2022-9, apenso), 
reproduzidas na subseção 7.2 do Relatório Técnico.
Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas 
atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se nos seguintes pontos:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a 
execução dos orçamentos do Município detalhados na seção 3, especialmente na 
subseção 3.9, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os 
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como 
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as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do 
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em 
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos 
orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre as Contas 
do Prefeito referentes ao exercício de 2021.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, especialmente 
na subseção 4.3, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o 
Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus aspectos 
relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as demonstrações 
contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas do Prefeito referentes ao 
exercício de 2021.
iii - Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, efetuada com base nos 
dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no Portal de 
Transparência do Município, na forma apresentada na seção 5, conclui-se que foram 
observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e 
regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento 
da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva no que tange às 
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, no parecer prévio 
sobre as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021.
 11 PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 
132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela 
APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem, no exercício de 2021.
 11.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao 
exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de 
Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem, sejam aprovadas pela Câmara Municipal de 
Jaguaré.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução 
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, 
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as 
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que 
estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem ressalva).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que 
leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus 
aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva).
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3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas, 
em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, 
na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial 
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
 Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
11.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as 
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) 
sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na subseção 
3.9 da Instrução Técnica Conclusiva.
Registre-se ainda, propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, descritas na 
subseção 11.2 da ITC.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis 
consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) 
sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na subseção 
4.3 da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela inexistência de ressalvas ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município. 
3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas 
ao enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) 
sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta na seção 
5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas apenas as 
ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram observadas, em 
todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis na 
abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública.
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Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, para a 
necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico para que, 
nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo 
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
referente ao exercício da prestação de contas;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico 
Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal 
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além 
de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de 
benefícios fiscais.
 [...]”.
- Parecer MPC 04034/2023-7:
 “[...]
Pois bem.
Dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo que compete ao 
Tribunal de Contas do Estado emitir parecer prévio sobre as contas dos prefeitos, em até 
vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento.
Nos termos do art. 76 da LC n. 621/2012, as contas do chefe do Poder Executivo Municipal 
deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até noventa dias após o encerramento 
do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal, devendo este colendo 
órgão emitir parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu 
recebimento.
Deu seu turno, o RITCEES preceitua que as contas apresentadas pelo Prefeito consistirão 
no balanço geral do município, que abrangerá a totalidade do exercício financeiro do 
Município, compreendendo as atividades dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 122, 
§1º), sobre as quais este Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, consistente na 
“apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal 
havida no exercício, devendo demonstrar se o balanço geral representa adequadamente 
a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, se as 
operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à 
Administração Pública, bem como a observância dos princípios constitucionais e legais 
que regem a Administração Pública, concluindo pela aprovação, aprovação com ressalvas 
ou rejeição das contas”
1 e no qual se farão “registros sobre a observância às normas 
 
1 LEI COMPLEMENTAR N. 621, DE 08 DE MARÇO DE 2012
Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade 
dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o 
cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não 
resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas;
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional ou patrimonial.
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constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao 
que estabelece a lei orçamentária anual (art. 124).
No caso vertente, denota-se da análise efetuada pela Unidade Técnica na ITC 
02656/2023-6 que os indicativos de irregularidades descritos na Manifestação Técnica 
00795/2023-5 (processo TC-07678/2022-9, apenso) e no RT 00092/2023-2, foram 
integralmente afastados, de modo que se pode inferir “que foram observados, em todos 
os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração 
pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na 
execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos 
públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual”. 
Ademais, a Unidade Técnica destaca na ITC 02656/2023-6 que o Ente cumpriu os limites 
legais e constitucionais relativos à aplicação de recursos na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal e art. 60, inciso XII, do 
ADCT), à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde (art. 77, inciso III, 
do ADCT), transferências de recurso ao Poder Legislativo (art. 29-A, inciso I, e § 2º, da 
Constituição Federal), despesas com pessoal (arts. 19, inciso III, 20, inciso III, alínea “b”, 
e 22, parágrafo único, da LRF), dívida consolidada líquida do município (art. 59, inciso IV, 
da LRF e art. 3º, inciso II, da Resolução n. 40/2001 do Senado Federal), operações de 
crédito e concessão de garantias (art. 167, inciso III, da Constituição Federal, arts. 35, 40, 
§ 1º, e 55, inciso I, alínea "c", da LRF, Lei n. 4.595/1964 e arts. 7º, inciso I, e 10 da 
Resolução do Senado Federal n. 43/2001), demonstrativo da disponibilidade de caixa e 
dos restos a pagar (art. 55, inciso III, alínea “b”, item 3, da LRF).
Por fim, assinala-se, que embora a Unidade Técnica tenha constatado inconformidades 
quanto à quanto à renúncia de receitas (fls. 71/72, ITC 02656/2023-6) foi proposta apenas 
a expedição de alerta ao município a fim de “ [...] aperfeiçoar o planejamento das peças 
orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável 
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além 
de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a 
concessão de benefícios fiscais”.
Considerando, porém, que tais indicativos não foram objeto de citação, mister a expedição 
de recomendação para que sejam adotadas as medidas necessárias para o 
aperfeiçoamento da gestão.
Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas:
1 – seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal a 
aprovação das contas do Executivo Municipal de Jaguaré, relativa ao exercício de 2021, 
sob a responsabilidade de Marcos Antônio Guerra Wandermurem, na forma do art. 80, 
inciso I, da LC n. 621/2012 c/c art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito 
Santo, sem prejuízo de que, nos termos do art. 1º, inciso XXXVI, deste estatuto legal, 
sejam expedidas recomendações ao atual gestor, consoante fls. 136/137 da ITC 
02656/2023-6, para que: a) observe o disposto no art. 165, § 2º da Constituição da 
República; b) nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, 
encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas; c) no 
tocante à Renúncia de Receitas, que aperfeiçoe o planejamento das peças orçamentárias, 
visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, 
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para 
as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios 
fiscais.
[...]”.
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Assim, ante todo o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, e 
tendo em conta a fundamentação até aqui expendida, corroborando integralmente 
o entendimento do órgão de instrução desta Corte e do Ministério Público de 
Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte deliberação que 
submeto à sua consideração.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
1. PARECER PRÉVIO TC-114/2023:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante 
as razões expostas, em:
1.1. EMITIR PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Jaguaré, pela 
APROVAÇÃO DAS CONTAS, relativas ao exercício financeiro de 2021, do Sr. 
Marcos Antônio Guerra Wandermunem, prefeito do município de Jaguaré, conforme 
dispõem o art. 132, I da Resolução TCEES 261/2013 e art. 80, I da Lei Complementar 
621/2012;
1.2. DAR CIÊNCIA ao atual chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 9º, 
caput, da Resolução TC 361/2022, sobre as seguintes proposições:
1.2.1 Da ocorrência registrada no tópico 3.2.1 sobre ausência de definição 
das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, para a 
necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da 
Constituição da República;
1.2.2 Da ocorrência registrada no tópico 3.3.1 para que, nos próximos 
exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato 
Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de 
contas;
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1.2.3 Das ocorrências registradas no tópico 3.5.4 Renúncia de Receitas, 
como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios 
da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção 
do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências 
normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de 
benefícios fiscais.
1.3 ARQUIVAR os autos após trânsito em julgado. 
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 27/10/2023 – 41ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara.
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Sebastião Carlos Ranna de Macedo (presidente/relator), Sérgio 
Aboudib Ferreira Pinto e Rodrigo Coelho do Carmo.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente 
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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Instrução Técnica Conclusiva 02656/2023-6
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 07677/2022-4, 07678/2022-9
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2021
Criação: 01/08/2023 11:46
UG: PMJ - Prefeitura Municipal de Jaguaré
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Procurador: PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER (OAB: 6526E-ES, OAB: 32398-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 96C36-6A6BE-99429
1/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
Assinado por
ADECIO DE JESUS
SANTOS
01/08/2023 11:48
Assinado por
CESAR AUGUSTO TONONI
DE MATOS
02/08/2023 13:10
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INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCESSO: 07677/2022-4
CONSELHEIRO RELATOR: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
MUNICÍPIO: Jaguaré
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que 
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento 
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS MARCOS ANTONIO GUERRA 
WANDERMUREM
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS MARCOS ANTONIO GUERRA 
WANDERMUREM
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e 
procuradores do Ministério Público junto ao 
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art. 
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe 
do Poder Executivo municipal de Jaguaré, Senhor(a) MARCOS ANTONIO GUERRA 
WANDERMUREM, relativa ao exercício de 2021, objetivando a emissão de relatório 
técnico e de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das 
contas a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto 
no art. 29 da constituição estadual.
A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais
seções do Relatório Técnico 92/2023-2 (peça 71) e seus apêndices, com o 
acréscimo da seção 9, que contempla a análise da manifestação do prefeito sobre não 
conformidades identificadas e submetidas à oitiva.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade, 
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) chefe do Poder 
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, 
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, 
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados 
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas 
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais 
aplicáveis. 
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram 
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de 
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a 
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação, 
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados 
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo 
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de 
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relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando 
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do 
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no 
curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os 
achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais 
seguem detalhados no presente documento. 
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no
valor de R$ 21.900.529,72 em sua execução orçamentária no exercício de
2021(subseção 3.2.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou 
recursos da ordem de R$ 56.246.594,04. Os restos a pagar ao final do exercício 
ficaram em R$ 12.729.352,52, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar 
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 29,11% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da 
Constituição da República (subseção 3.4.2.1).
De igual forma, o município destinou 70,59% das receitas provenientes do Fundeb
para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A, XI,
da Constituição da República (subseção 3.4.2.2).
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 26,96% da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em 
ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo 
estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de despesa 
com pessoal consolidado do ente (subseção 3.4.4.2).
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No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração emitida, que o 
chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa
com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020
(subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o Poder 
Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo
o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do 
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); 
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção 
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal 
(subseção 3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
do município (seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública 
(seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 6); atos de gestão em 
destaque (seção 7); e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO da prestação de 
contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos 
Antônio Guerra Wandermurem, no exercício de 2021.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do 
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas nas subseções 3.2.1, 3.3.1 e 
3.5.4 desta instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do 
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo 
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência, 
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal 
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passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os 
resultados delas advindos. 
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da 
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica, 
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas: 
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo 
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos 
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por 
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e 
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço 
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução 
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente 
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo 
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, MARCOS 
ANTONIO GUERRA WANDERMUREM, no dia 31/03/2022, as contas ora analisadas 
referem-se ao período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 31/03/2022, via sistema 
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 15/04/2022, 
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ...............................................................................................10
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal................................10
1.2 Visão Geral.....................................................................................................12
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................14
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................15
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................16
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................16
1.7 Processos relacionados..................................................................................16
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................16
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................17
2.2 Economia municipal........................................................................................19
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................25
2.4 Previdência.....................................................................................................30
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......30
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................30
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................32
3.3 Gestão financeira............................................................................................47
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................50
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................65
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................71
3.7 Controle interno ..............................................................................................72
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal....................................................73
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................78
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........78
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................79
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................80
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................90
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE 
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS......................................91
5.1 Adoção do regime extraordinário....................................................................91
5.2 Ações da administração municipal em educação ...........................................92
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5.3 Ações da administração municipal em saúde.................................................95
5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
calamidade pública – EC 106/2020 ................................................................97
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................98
6.1 Política pública de educação ..........................................................................98
6.2 Política pública de saúde..............................................................................108
6.3 Política pública de assistência social............................................................112
7. ATOS DE GESTÃO......................................................................................117
7.1 Fiscalizações em destaque...........................................................................117
7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................121
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................122
9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO.........................................122
9.1 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em 
relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), 
UG Prefeitura Municipal................................................................................123
9.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em 
relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), 
UG Prefeitura Municipal................................................................................130
9.3 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao 
valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG 
Prefeitura Municipal ......................................................................................130
9.4 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação 
ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG 
Prefeitura Municipal ......................................................................................131
10. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................131
11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................133
11.1 Minuta do Parecer Prévio .............................................................................134
11.2 Ciência..........................................................................................................135
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................137
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................138
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo .......................139
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................140
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias 
com ações e serviços públicos de saúde ...........................................................143
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................146
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 147
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............148
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................149
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................150
APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19................................151
APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de 
Recursos................................................................................................................152
APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
153
APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA ........................................154
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição 
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei 
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo 
TC 07677/2022-4, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos 
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais 
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais 
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais 
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das 
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo 
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à 
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual 
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
 
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...); 
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu 
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da 
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus 
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o 
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar 
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
A procura de terras férteis e devolutas, em 06-1946, chegava à região que hoje 
compreende o município de Jaguaré, procedente de Jaciguá, município de Cachoeiro 
de Itapemirim uma caravana composta de 14 agricultores e representante do Governo 
do Estado, Sr. Bértolo Malacarne, que vinha com a responsabilidade de organizar e 
coordenara colonização daquela área pertencente ao município de São Mateus3.
Inicialmente esses agricultores fixaram-se no ponto chamado Ponte do Rio Barra 
Seca. Dali partiam para a colonização daquela região. A exploração agrícola e 
extração da madeira foram fatores decisivos no processo de desenvolvimento da 
região.
A povoação fundada pelos primeiros colonizadores recebeu a denominação de Lagoa 
de Jaguaré, nome de um capim que existia em abundância na época. Com o tempo, 
a lagoa foi desaparecendo, e o povoado passou a ser denominado Jaguaré.
Em 13-10-1981, a lei estadual nº 3445 criou o município de jaguaré, com território 
desmembrado do município de São Mateus. Sua instalação deu-se a 31-01-19834
.
 
3 Fonte: IBGE.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Jaguaré apresenta 
uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas Anual é 
composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que 
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras 
(UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré, Fundo Municipal de Saúde 
de Jaguaré, Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré, Prefeitura Municipal 
de Jaguaré, Câmara Municipal de Jaguaré , Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 21/03/2023
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2015, 2016 e 2018 com base nos processos em 
sede de recurso proc. TC 3109/2018-9, proc. TC 15225/2019 -3 e proc. TC 1991/2021-3. 
respectivamente.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio 
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
Número Data Resultado
2020 Rogerio Feitani 02407/2021-6 - - Aguardando apreciação do colegiado
2019 Rogerio Feitani 02951/2020-2 00072/2021-9 03/09/2021 Aprovação com ressalva
2018 Rogerio Feitani 08684/2019-6 00057/2022-2 14/07/2022 Aprovação com ressalva*
2017 Ruberci Casagrande 03414/2018-8 00017/2021-1 26/02/2021 Aprovação com ressalva
2017 Rogerio Feitani 03414/2018-8 00017/2021-1 26/02/2021 Aprovação com ressalva
2016 Rogerio Feitani 03653/2017-5 00036/2021-2 13/05/2021 Aprovação com ressalva*
2015 Rogerio Feitani 05026/2016-7 00120/2018-4 13/12/2017 Aprovação com ressalva*
2014 Rogerio Feitani 04467/2015-7 00066/2016-7 24/08/2016 Aprovação
2013 Rogerio Feitani 02747/2014-6 00011/2017-4 29/03/2017 Aprovação
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as 
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do 
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem 
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os 
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: 
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso 
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit 
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das 
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos 
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas 
fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do 
Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações previstas no artigo 22 
da LRF (apuração em autos apartados); verificação do cumprimento das medidas de 
recondução da despesa total com pessoal ao respectivo limite (apuração em autos 
apartados); comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da 
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de 
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e 
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política 
previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho 
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, 
tratando-se somente de análise da relevância e da representação fidedigna das 
informações contábeis consolidadas, realizada por meio de conciliações entre os 
demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício, 
aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de 
consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado 
do Município.
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1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes 
autos, corresponde a R$ 172.180.146,55.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas 
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a 
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade 
das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o acompanhamento 
das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e, ainda, o 
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser 
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados, 
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 393/2021-4 (Acompanhamento da imunização contra a Convid-19); proc. TC 
415/2021-7 (Acompanhamento da volta às aulas em 2021); proc. TC 2.269/2021-1 
(Relatório de acompanhamento – Metas 7 e 15 do PNE); proc. TC 14.989/2019-1 
(Acordos de Cooperação Técnica); proc. TC 913/2022-1 (Acompanhamento do 
desempenho da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário nos municípios capixabas); proc. TC 4.137/2022-1 (Prestação de contas 
anual do governador 2021); proc. TC 2.407/2021-6 (Prestação de contas anual de 
prefeito 2020); e Proc. TC 7.678/2022-9, apenso (Prestação de Contas Anual de 
Ordenador 2021).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2021, em nível 
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos 
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal 
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da 
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites, 
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante 
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os meses de junho a agosto de 2021, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização 
desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2021, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem 
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que 
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
Expectativas 2021:
As expectativas iniciais para 2021 se frustraram quase todas e se inverteram em 
algumas variáveis. Expectativas: aumento da taxa de desemprego, aumento da 
relação dívida/PIB, inflação abaixo da meta, desigualdade em “V”, crise financeira no 
âmbito municipal, LRF em xeque. Ao final do ano, observou-se queda da taxa de 
desemprego, queda da relação dívida/PIB, inflação estourando a meta, recuperação 
em “V”, superávits financeiros dos entes subnacionais, respeito à LRF.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram recuperação econômica em 2021. 
Mas, a elevação da inflação também foi disseminada no mundo, principalmente pelos 
preços das commodities que continuaram a subir em 2021. Esses fatores aliados à 
elevação da cotação do dólar favoreceram a balança comercial do Brasil 
significativamente em 2021 comparada com 2020: aumento de 34% das exportações,
crescimento de 38% das importações, variação de +20% do superávit da balança 
comercial e aumento de 36% na corrente de comércio (soma das exportações e 
importações). O preço do barril do petróleo, importante commodity para o Espírito 
Santo, teve aumento de 50,2% no preço brent6 e de 55,0% no preço WTI.
 
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2021 (Processo TC 
4.137/2022).
6 Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o 
petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI 
é maior que a do Brent.
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Economia nacional:
O desempenho do PIB brasileiro em 2021 confirmou a continuidade da retomada em 
“V” da atividade econômica, iniciada no segundo semestre de 2020. O crescimento de
4,6% em 2021 foi melhor que a mediana das expectativas de mercado e superior à 
queda de 3,9% de 2020 causada pelas consequências da pandemia. O resultado 
líquido do PIB entre 2020 e 2021 foi de +0,6%, o que fez o Brasil recuperar o nível 
pré-crise, acima da mediana dos países do G7, G20 e América Latina.
A inflação no país seguiu a elevação mundial de preços e fechou 2021 com o IPCA 
em 10,06%, um resultado muito acima do teto estabelecido pelo sistema de metas de 
inflação (5,25%). A taxa Selic terminou o ano em 9,25% a.a.. A taxa de desemprego 
em 2021 caiu para 11,1%, após fechar o ano de 2020 em 13,9%. A dívida bruta do 
governo geral (governos federal, estadual e municipal, e estatais) sobre o PIB do Brasil 
caiu em 2019, cresceu acentuadamente em 2020 com os gastos para enfrentar a 
pandemia da Covid-19 e voltou a cair em 2021 se aproximando da tendência anterior 
à pandemia.
Economia capixaba:
A economia do Estado do Espírito Santo seguiu a tendência de recuperação nacional 
e cresceu +6,7% (estimativa) em 2021 em decorrência da retomada e a reabertura 
das atividades econômicas em 2021, viabilizadas pelas flexibilizações das medidas 
restritivas contra a Covid-19 devido ao avanço no calendário de vacinação e melhoras 
no quadro epidemiológico. Contudo, a alta de preços também atingiu o estado e o 
IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +11,5% em 2021. A taxa de 
desocupação no Espírito Santo foi estimada em 9,8%, registrando decréscimo de -3,6 
p.p. em relação a 2020.
O comércio exterior capixaba, depois de um saldo negativo em 2020, foi superavitário 
em 2021. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) aumentou 
+43% em 2021 em relação a 2020), o melhor resultado desde 2014. O minério 
continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo, responsável por 
34% do valor das exportações em 2021.
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A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico 
em 2016. Em 2021, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo representou 
uma queda pelo quinto ano consecutivo, com uma redução de aproximadamente -
14,8% em relação a 2020.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou 
equilibrada em 2021, resultando no aumento do superávit orçamentário (+22,5% 
nominal e +13,3% real) frente ao superávit de 2020.
A arrecadação mensal de 2021 contra o mesmo mês de 2020 apresentou variações 
positivas contínuas a partir de agosto de 2021. As receitas próprias do Estado 
responderam por 64% do total e as receitas de transferências da União equivaleram 
a 33% em 2021. O ICMS é o principal componente da receita própria estadual. Entre 
as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente 
aumento de +42,5% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário 
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 
2021, a Dívida Consolidada (bruta) do estado diminuiu para 39,28% da Receita 
Corrente Líquida ajustada em relação a 2020 (47,40%), enquanto a Dívida 
Consolidada Líquida caiu pelo terceiro ano seguido, atingindo -0,82% da RCL 
ajustada8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2021 alcançou 
32% da RCL (terceira melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Jaguaré no ano de 2019
9
reflete 
a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do município, 
apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor serviços teve 
maior peso (35,1%), seguido por administração pública (26,1%) e indústria (25,8%). A 
 
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de 
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres 
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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agropecuária (13,0%) teve menor participação. De 2010 a 2014, o setor da indústria 
apresentou maior valor agregado para a economia local. Porém, de 2015 a 2019, os 
serviços assumiram a liderança, apresentando o maior valor agregado para o 
município.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Jaguaré (2019)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Jaguaré (em R$ milhões - a 
preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
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O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra 
a admissão de 1.335 empregados, mas 1.113 desligamentos, resultando num saldo 
positivo de 222 empregos formais em 2021.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores 
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a 
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança 
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande 
impacto no ambiente de negócios de um município. 
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de Jaguaré atingiu 4,77 em 
2021, abaixo da média (4,93) dos 18 municípios que compõem o seu cluster12
, 
ocupando a 14ª posição (maior IAN do cluster: 5,71; menor IAN: 4,14). Esse resultado 
está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação:
 No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,73, ocupando a 14ª posição no 
cluster (média: 6,17);
 No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 3,22, ocupando a 10ª 
posição no cluster (média: 3,21);
 No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 4,25 ocupando a 14ª posição 
no cluster (média: 4,65).
 No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 5,89, ocupando a 8ª posição no 
cluster (média: 5,71).
A nota do IAN de 2021 apresentou resultado 0,17 maior que no ano de 2020. Isso 
coloca Jaguaré na 8ª posição em relação aos 9 municípios que compõem a Região 
 
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional 
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi 
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as 
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em 
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades 
inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável, 
sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a população 
local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o gestor 
público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu 
território. Disponível em: Ideies.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população, 
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Jaguaré é composto por: Muqui, Montanha, Dores do 
Rio Preto, Rio Bananal, Águia Branca, São José do Calçado, Vila Valério, Ponto Belo, Pancas, Jaguaré, 
Iúna, Mantenópolis, Sooretama, Muniz Freire, Divino de São Lourenço, Alto Rio Novo, Apiacá e Irupi.
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Nordeste (Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Pedro 
Canário, Pinheiros, Ponto Belo e São Mateus) e na 66ª posição no Estado. 
“Gestão Fiscal” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2020 e 2021 
(variação de 1,158). Por sua vez, “Saúde” foi a categoria do IAN com o pior 
desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -1,577). 
A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN 
entre 2020 e 2021. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “transporte”, 
“gestão fiscal” (+24% pontos) e “tamanho de mercado”, e recuos significativos (> -
10%) nas categorias “acesso ao crédito” e “saúde” (-30% pontos).
Figura 3: Evolução das categorias do IAN – Jaguaré – 2020/2021
Fonte: Ideies/Findes
O resultado do IAN de Jaguaré em 2021, assim como em 2020, mostra a necessidade 
de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades econômicas 
(infraestrutura), fomentar o dinamismo na economia local (potencial de mercado), 
qualificar o capital humano e intensificar a sustentabilidade fiscal.
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Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de 
Desenvolvimento Humano Municipal) de Jaguaré. Do censo de 1991, passando por 
2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,423, passou por 
0,524 e chegou em 0,678, obtendo, respectivamente, a classificação “muito baixo”, 
“baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem 
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda, 
educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas 
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de 
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e 
201016, Jaguaré obteve 0,71, 0,56 e 0,56, respectivamente, ou seja, considerável 
melhora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, seguida de uma 
estagnação do índice entre 2000 e 2010.
 
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de 
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1. 
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. 
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos 
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. 
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de 
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
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O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 1,8 salário 
mínimo em 2019. Isso coloca o município entre as 33 cidades capixabas com salário 
médio mensal igual ou abaixo da média geral18, conforme Tabela a seguir.
Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas - 2019
Fonte: IBGE
 
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, 
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; 
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais; 
trabalhadores temporários.
18A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9 
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 3,0. Ponto Belo está na última colocação 
com 1,5.
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2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do 
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e 
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros 
nos curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem 
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em 
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e 
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem 
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as 
medidas para mitigar o efeito dos riscos. 
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na 
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente 
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques 
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou 
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas 
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição 
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva. 
A política fiscal do município de Jaguaré nos últimos anos caracterizou-se por um 
montante arrecadado superior às despesas compromissadas, exceto em 2017, 
alcançando em 2021 os montantes de R$ 143,1 milhões (20º no ranking estadual) e 
R$ 121,2 milhões (20º no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município 
aumentou nominalmente o montante arrecadado, e em 2020 obteve um 
surpreendente aumento real de +19,32% em relação ao ano anterior.
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Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada – 2017/2021 (em 
R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de 
arrecadação foram as Transferências do Estado (45%) com R$ 64,9 milhões, seguida 
das Transferências da União (41%) com R$ 58,9 milhões e das Receitas Próprias do 
Município (11%) com R$ 16,2 milhões. As principais receitas nessas origens são 
respectivamente: o ICMS (R$ 26,51 milhões), o FPM (R$ 25,22 milhões) e o ISS (R$ 
5,67 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2021
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real 
da despesa paga em relação ao ano anterior mostra uma queda significativa em 2017 
(-15,24%) e em 2021 (-8,85%) e aumento considerável em 2020 (+15,72%).
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 
2021 (R$ 113,0 milhões), 93,8% foram destinados para despesas correntes (R$ 106,1 
milhões) e 6,2% para despesas de capital (R$ 6,9 milhões). O maior gasto com 
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (53,6%), enquanto os gastos com 
investimentos correspondem a 95,0% da despesa de capital, com destaque para 
“obras e instalações” (R$ 3,5 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2017/2021 (em R$ a preços 
correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 36% para Educação, 25% 
para Saúde, 15% para Outras Despesas, 12% para Saneamento, 7% para 
Administração e 5% para Assistência Social.
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 21,9 milhões 
(19º no ranking estadual), maior que o de 2020 (R$ 2,3 milhões). 
Produzido em fase anterior ao julgamento 28/155
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No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da 
política fiscal em execução por um município. Em 2021, o Município apresentou 
superávit primário de R$ 24,9 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 3,6 milhões, 
negativa), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. 
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária 
em 2021, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2021 (em R$ a 
preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES 
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para 
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos 
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo 
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a 
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de 
crédito. 
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval 
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança 
corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre 
 
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que 
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço 
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A 
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de 
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
Produzido em fase anterior ao julgamento 29/155
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receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal 
do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de Jaguaré foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público 
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta 
(ou Consolidada) do município de Jaguaré alcançou R$ 6,5 milhões em 2021. 
Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais 
haveres financeiros, no total de R$ 50,6 milhões, tem-se a Dívida Consolidada Líquida 
(DCL) no montante de R$ 44,1 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o 
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações 
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para 
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os 
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar 
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2021, 
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 2021 
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES 
 
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
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2.4 Previdência
O município de Jaguaré não possui regime próprio de previdência, estando sujeito às 
regras do regime geral de previdência social (INSS). Assim, o Município não gerencia 
nem executa despesas com benefícios previdenciários de seus servidores.
Registra-se, para fins de análise conjuntural, a ausência de informações disponíveis 
sobre a adimplência ou não do Município frente ao Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS), sobre a existência ou não de parcelamento de dívida previdenciária e 
sobre o cumprimento ou não de exigências previdenciárias.
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA, 
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de 
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao 
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo, 
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do 
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas 
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de 
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É 
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a 
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento 
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes, 
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre 
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prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro; 
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo (art. 
165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas à LDO
e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, 
inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da 
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração 
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho 
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem 
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da 
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público 
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como 
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se 
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela 
Lei 1391/2017.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 1530/2020, elaborada nos termos do 
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, 
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 1538/2020, estimou a receita em R$ 
101.161.790,00 e fixou a despesa em R$ 101.161.790,00 para o exercício em análise, 
admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 
R$ 94.505.344,22, conforme artigo 6º da LOA, com exclusões a este limite no 
parágrafo único e incisos.
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3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas 
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações 
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a 
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução 
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 51 programas e 145 ações a 
serem executados entre 2018 e 2021. Os programas de governo previstos no 
orçamento de 2021 e respectiva realização são os seguintes (inclusos no PPA):
Tabela 2 - Programas de governo - previsão e execução no exercício Valores em reais
Cód Programa Desp. Prevista Desp. Empenhada % execução
0034 ATENÇÃO AO PORTADOR DE 
DEFICIÊNCIA
 
360.000,00 
 
360.000,00 100%
0077 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 
40.565,00 
 
40.565,00 100%
0098 ENSINO MEDIO 
120.000,00 
 
120.000,00 100%
0044 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE VICULADA À 
ESTRATÉGIA DE SAÚDE À FAMÍLIA 
9.917.119,50 
 
9.863.986,09 99%
0085 Apoio à Defesa Civil 
79.411,00 
 
78.574,23 99%
0079 PLANEJAMENTO, GESTÃO E SUPORTE 
EDUCACIONAL
 
104.521,64 
 
103.087,44 99%
0048 IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE. 
476.520,37 
 
468.794,07 98%
0029 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E 
EXTRAJUDICIAL DO MUNICÍPIO 
550.037,52 
 
539.034,52 98%
0050 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
 42.043.818,50 
 
41.052.875,79 98%
0001 AÇÃO LEGISLATIVA 
3.700.000,00 
 
3.603.777,12 97%
0045 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE VINCULADA 
AO PROGRAMA SAÚDE BUCAL 
340.570,59 
 
330.067,87 97%
0043 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE 
9.638.612,53 
 
9.186.987,94 95%
0046 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DE MÉDIA E 
ALTA COMPLEXIDADE.
 
6.146.389,36 
 
5.840.081,99 95%
0074 GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 
656.851,79 
 
611.579,24 93%
0064 SANEAMENTO - ÁGUA E ESGOTO 
3.670.000,00 
 
3.409.380,93 93%
0083 APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA. 
49.670,00 
 
46.062,25 93%
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0047 IMPLEMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA 
FARMACÊUTICA
 
641.861,06 
 
588.843,98 92%
0073 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO 
PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO -
PASEP
 
1.705.000,00 
 
1.543.232,35 91%
0070 MANUTENÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA 
MUNICIPAL.
 
5.211.483,50 
 
4.619.102,18 89%
0060 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO 
RURAL
 
3.563.080,19 
 
3.058.365,44 86%
0063 GESTÃO DA POLÍTICA DE SANEAMENTO, 
HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO 
URBANO E RECURSOS HÍDRICOS. 
144.500,00 
 
123.491,50 85%
0049 PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR
 
1.509.258,46 
 
1.277.006,46 85%
0058 GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 
680.287,30 
 
572.559,61 84%
0031 GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA 
4.183.551,95 
 
3.476.366,57 83%
0100 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO 
COMERCIAL
 
155.301,11 
 
126.718,45 82%
0026 GESTÃO DAS ATIVIDADES DOS 
GABINETES DO PREFEITO E VICE￾PREFEITO
 
382.667,25 
 
302.484,00 79%
0021 APOIO ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS DO 
EXECUTIVO
 
8.687.087,75 
 
6.551.939,35 75%
0067 MANUTENÇÃO DE OBRAS, 
TRANSPORTES E SERV. URBANOS
 
1.597.017,00 
 
1.172.739,98 73%
0065 SERVIÇOS URBANOS
 15.107.995,79 
 
10.851.950,76 72%
0028 FORTALECIMENTO DO CONTROLE 
INTERNO
 
65.404,81 
 
46.145,54 71%
0054 FOMENTO À FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E 
DIFUSÃO CULTURAL 
1.352.831,94 
 
917.591,81 68%
0055 EXPANSÃO E MELHORIA DE PRÁTICAS 
ESPORTIVAS
 
1.606.749,98 
 
1.081.917,75 67%
0062 URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E 
INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS 
2.853.230,30 
 
1.867.521,59 65%
0090 PROMOÇÃO DO ENSINO PROFISSIONAL 
160.962,12 
 
100.293,60 62%
0082 INCENTIVOS AO TURISMO 
247.357,20 
 
150.663,41 61%
0025 ESTUDOS, PESQUISAS E INFORMAÇÃO 
PARA DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS
 
3.628,00 
 
- 0%
0027 GESTÃO PÚBLICA DE COMUNICAÇÃO 
SOCIAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO 
325.000,00 
 
- 0%
0036 ATENÇÃO BÁSICA À CRIANÇA E 
ADOLESCENTE
 
3.000,00 
 
- 0%
0059 MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS 
30.576,00 
 
- 0%
0071 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE 
ATIV. DE GERAÇÃO DE EMPREGOS 
44.828,86 
 
- 0%
0099 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO 
INDUSTRIAL
 
2.000,00 
 
- 0%
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
0,30 
 
- 0%
Total
 128.158.748,67 
 
114.083.788,81 89%
Em análise à LDO encaminhada ao TCEES, não foi observada relação de projetos e 
ações de governo previstos no PPA prioritários em 2021 (Apêndice N).
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Assim, tendo em vista as evidências de ausência de definição das prioridades da 
administração na LDO, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da 
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República.
3.2.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser 
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico 
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada 
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada 
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração 
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, 
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual 
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração 
continuada.
3.2.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de 
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis
Créditos 
adicionais 
suplementares
Créditos 
adicionais 
especiais
Créditos 
adicionais 
extraordinários
Total
1530/2020 1.881.258,67 0,00 0,00 1.881.258,67
1538/2020 (LOA) 71.028.168,17 0,00 0,00 71.028.168,17
1550/2021 0,00 120.590,44 0,00 120.590,44
1566/2021 0,00 350.000,00 0,00 350.000,00
1569/2021 0,00 16.790,00 0,00 16.790,00
1574/2021 4.610.969,34 0,00 0,00 4.610.969,34
1576/2021 0,00 231.421,14 0,00 231.421,14
1577/2021 0,00 6.000,00 0,00 6.000,00
Total 77.520.396,18 724.801,58 0,00 78.245.197,76
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMCAD
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De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, 
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 35.274.238,69 
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 101.161.790,00
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 77.520.396,18
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 724.801,58
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 42.970.959,07
(=) Dotação atualizada apurada (a) 136.436.028,69
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 136.436.028,69
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – Balancete da Despesa, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotações 42.045.243,16
Excesso de arrecadação 13.891.529,42
Superávit Financeiro 15.077.148,34
Operações de Crédito 3.455.235,13
Anulação de Reserva de Contingência 925.715,91
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 2.850.325,80
Total 78.245.197,76
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMCAD
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 94.505.344,22 e a efetiva abertura foi de R$ 71.028.168,17,
constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para abertura de créditos 
adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela 
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito 
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 112, 118, 530, 940) e que 
há insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do 
superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 211, 214), tendo em vista o parágrafo 
único do art. 8º da LRF.
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Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais
Excesso de 
Arrecadação
Superávit Financeiro 
do Exercício Anterior
Excesso 
de Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS 
ORDINÁRIOS 316.445,34 8.744.860,47 8.395.963,46 8.079.518,12 9.591.913,21 847.052,74
112 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
70%
4.437.405,31 0,00 -945.563,67 -5.382.968,98 767.008,51 0,00
118 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB 70% -
COMPLEMENTAÇÃO DA 
UNIÃO – VAAT
73.092,29 0,00 64.229,86 -8.862,43 0,00 0,00
119 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB 30% -
COMPLEMENTAÇÃO DA 
UNIÃO – VAAT (Valor 
Aluno/Ano Total)
17.599,98 0,00 27.527,07 9.927,09 0,00 0,00
122 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR (PNAE)
0,00 175.878,00 81.005,82 0,00 620.231,82 444.353,82
211 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 1.858.700,00 4.424.132,67 0,00 -796.295,56 -2.654.995,56
213 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL
0,00 91.490,69 134.127,18 0,00 91.490,69 0,00
214 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos 
de Saúde
1.065.565,40 126.622,00 1.864.940,95 799.375,55 -139.375,99 -265.997,99
215 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na 
Rede de Serviços Públicos 
de Saúde
0,00 73.454,23 795.309,25 0,00 934.467,68 861.013,45
290 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 35.449,35 472.557,81 0,00 35.449,35 0,00
311 - TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS DO 
FUNDO NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
0,00 110.428,00 -278.443,53 0,00 433.237,58 322.809,58
390 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
250.000,00 37.115,00 869.024,17 619.024,17 81.315,15 44.200,15
530 - TRANSFERÊNCIA 
DA UNIÃO REFERENTE 
ROYALTIES DO 
PETRÓLEO
7.499.999,96 990.700,00 4.615.725,75 -2.884.274,21 1.072.969,36 82.269,36
Produzido em fase anterior ao julgamento 37/155
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540 - TRANSFERÊNCIA 
DOS ESTADOS 
REFERENTE ROYALTIES 
DO PETRÓLEO
0,00 1.287.952,31 -1.550.688,98 0,00 1.555.693,62 267.741,31
610 - CONTRIBUIÇÃO DE 
INTERVENÇÃO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
0,00 17.374,97 -26.224,91 0,00 17.374,97 0,00
930 - RECURSOS DE 
ALIENAÇÃO DE 
BENS/ATIVOS
0,00 364.800,00 5.002,45 0,00 567.694,29 202.894,29
940 - OUTRAS 
VINCULAÇÕES DE 
TRANSFERÊNCIAS
231.421,14 0,00 2.387,28 -229.033,86 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – DEMCAD, BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado 
financeiro de R$9.591.913,21 e obteve excesso de arrecadação de R$8.395.963,46
durante o exercício.
Conforme a Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos, observa￾se que há saldo de excesso de arrecadação na fonte 001 suficiente para cobrir a 
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de excesso 
de arrecadação nas fontes 112, 118, 530 e 940.
Além disso, embora o saldo de superávit financeiro (exercício anterior) na fonte 001, 
não seja suficiente para cobrir a insuficiência de recursos para a abertura de crédito 
adicional proveniente do superávit financeiro (exercício anterior) nas fontes 211 e 214, 
ainda resta saldo de excesso de arrecadação na fonte 001 suficiente para cobrir a 
insuficiência.
3.2.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 
124,37% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão 
Atualizada
Receitas 
Realizadas % Arrecadação
038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Jaguaré 3.670.000,00 3.972.125,04 108,23
038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.545.653,40 8.918.532,71 160,82
038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de 
Jaguaré 1.176.358,00 1.774.572,12 150,85
038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte de Jaguaré 34.038.997,58 35.093.441,68 103,10
038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 70.622.310,44 93.331.694,86 132,16
I. Total por UG (BALORC) 115.053.319,42 143.090.366,41 124,37
II. Total Consolidado (BALORC) 115.053.319,42 143.090.366,41 124,37
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/155
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III = II - I. Diferença 0,00 0,00 0,00
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 9 - Receita orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
Receita Corrente 113.151.319,42 133.379.677,98
Receita de Capital 1.902.000,00 9.710.688,43
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 115.053.319,42 143.090.366,41
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 88,83% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
038E0100001 - Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto 
de Jaguaré
10.985.000,00 10.076.713,36 91,73
038E0500001 - Fundo 
Municipal de Saúde de 
Jaguaré
29.690.283,88 28.781.140,52 96,94
038E0500002 - Fundo 
Municipal de Assistência 
Social de Jaguaré
7.820.083,02 6.642.407,09 84,94
038E0600001 - Secretaria 
Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte de Jaguaré
44.298.560,72 43.013.263,29 97,10
038E0700001 - Prefeitura 
Municipal de Jaguaré 39.942.101,07 29.072.535,31 72,79
038L0200001 - Câmara 
Municipal de Jaguaré 3.700.000,00 3.603.777,12 97,40
I. Total por UG 
(BALANCORR) 136.436.028,69 121.189.836,69 88,83
II. Total Consolidado
(BALORC) 136.436.028,69 121.189.836,69 88,83
III = II - I. Diferença 0,00 0,00 0,00
IV. Despesas 
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
0,00 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 11 - Despesa orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação 
Inicial
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Corrente 92.248.471,41 120.099.826,97 111.055.883,81 106.056.930,46 102.210.003,77
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De Capital 7.987.602,38 16.336.201,42 10.133.952,88 6.956.131,81 6.624.628,42
Reserva de 
Contingência 925.716,21 0,30 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 101.161.790,00 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$ 
21.900.529,72, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 143.090.366,41
Despesa total executada (empenhada) 121.189.836,69
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 21.900.529,72
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC
3.2.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da 
Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64 
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal 
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da 
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de 
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios 
anteriores, no exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de despesa 
sem prévio empenho (APÊNDICE B).
3.2.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência 
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso 
III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
- LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001.
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Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva de Contingência.
3.2.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS 
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da 
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva do RPPS
3.2.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser 
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela 
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
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Despesa Empenhada (a) 121.189.836,69
Dotação Atualizada (b) 136.436.028,69
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -15.246.192,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.10 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser igual 
ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Planejamento Orçamentário Valores em reais
Dotação Atualizada – BALORC (a) 136.436.028,69
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 115.053.319,42
Dotação a maior (a-b) 21.382.709,27
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 15.077.148,34
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão 
Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. 
Anterior) - DEMCAD 15.077.148,34
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos 
Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores superiores 
à receita prevista atualizada
Conforme a Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais houve abertura de R$ 
13.891.529,42 em créditos adicionais com excesso de arrecadação, R$ 15.077.148,34
com Superávit Financeiro Exerc. Anterior, R$ 3.455.235,13 com recursos de 
Operações de Crédito e R$ 2.850.325,80 com Recursos de Convênios.
3.2.11 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Produzido em fase anterior ao julgamento 42/155
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Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser 
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 18 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 121.189.836,69
Receitas Realizadas (b) 143.090.366,41
Execução a maior (a-b) -21.900.529,72
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 19 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 15.077.148,34
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas 
Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
DEMCAD 15.077.148,34
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) -
DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à receita realizada.
3.2.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e 
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de 
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município, 
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados.
Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
13 CULTURA 1.352.831,94 917.591,81 893.940,47 881.320,66
04 ADMINISTRAÇÃO 11.862.632,92 8.580.874,85 8.175.820,73 8.116.257,12
15 URBANISMO 12.391.394,36 7.348.371,40 5.595.857,19 5.253.410,39
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 7.691.002,02 6.517.770,61 5.660.517,61 5.617.403,26
18 GESTÃO AMBIENTAL 710.863,30 572.559,61 435.570,99 431.566,89
12 EDUCAÇÃO 44.298.560,72 43.013.263,29 40.701.963,71 37.819.703,04
01 LEGISLATIVA 3.700.000,00 3.603.777,12 3.251.729,71 3.194.013,74
20 AGRICULTURA 3.563.080,19 3.058.365,44 2.759.141,20 2.750.847,92
10 SAÚDE 29.690.283,88 28.781.140,52 27.738.838,27 27.587.189,36
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 248.757,20 150.663,41 123.193,79 122.231,18
17 SANEAMENTO 16.192.832,23 14.695.815,54 14.021.591,21 13.416.605,82
14 DIREITOS DA CIDADANIA 173.909,86 124.636,48 15.998,11 15.998,11
11 TRABALHO 1.705.000,00 1.543.232,35 1.448.695,31 1.448.695,31
28 ENCARGOS ESPECIAIS 1.246.129,79 1.199.856,51 1.136.409,20 1.136.409,20
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27 DESPORTO E LAZER 1.606.749,98 1.081.917,75 1.053.794,77 1.042.980,19
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 0,30 0,00 0,00 0,00
22 INDÚSTRIA 2.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 21 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 58.008.294,15 56.909.133,26 56.811.976,66 53.573.684,95
Juros e Encargos da Dívida 235.436,48 214.354,04 203.548,87 203.548,87
Outras Despesas Correntes 61.856.096,34 53.932.396,51 49.041.404,93 48.432.769,95
Investimentos 15.914.786,11 9.736.727,68 6.611.548,75 6.280.045,36
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 421.415,31 397.225,20 344.583,06 344.583,06
Reserva de Contingência 0,30 0,00 0,00 0,00
TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 22 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E 
AO DISTRITO FEDERAL 10.000,00 0,00 0,00 0,00
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS
745.579,00 561.650,35 561.650,35 561.650,35
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO
220.712,16 220.712,16 136.712,16 136.712,16
73
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO À CONTA DE RECURSOS 
DE QUE TRATAM O
11.000,00 0,00 0,00 0,00
90 APLICAÇÕES DIRETAS 132.803.285,52 118.304.192,29 110.211.417,87 106.032.987,79
93
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 
ENTIDADES INTEGRANTES DOS 
ORÇAMENTOS FISC
2.395.451,71 2.103.281,89 2.103.281,89 2.103.281,89
95
APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE 
RECURSOS DE QUE TRATAM OS 
§§ 1O E 2O DO ART. 24 DA LEI 
COMPLEMENTAR NO 1
250.000,00 0,00 0,00 0,00
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,30 0,00 0,00 0,00
TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes 
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específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir 
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes 
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 23 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 20.495.725,71
ADMINISTRAÇÃO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS DO 
EXECUTIVO
105.550,44 72.613,28 72.613,28
530 Federal
ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO DAS 
ATIVIDADES DOS GABINETES DO 
PREFEITO E VICE-PREFEITO
9.497,25 3.871,30 3.871,30
530 Federal ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO 
FISCAL E FINANCEIRA 1.397.356,23 1.243.923,34 1.243.923,34
530 Federal
ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTAO 
HABITACIONAL DE INTERESSE 
SOCIAL
162.420,02 162.420,02 162.420,02
530 Federal SAÚDE - APOIO ADMINISTRATIVO 
- ÓRGÃOS DO EXECUTIVO 63.450,57 36.892,95 36.892,95
530 Federal SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA À 
SAÚDE 562.417,64 416.602,31 416.602,31
530 Federal
SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA À 
SAÚDE DE MÉDIA E ALTA 
COMPLEXIDADE.
1.030.777,01 1.000.277,01 1.000.277,01
530 Federal
TRABALHO - PROGRAMA DE 
FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO 
SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
203.574,02 203.574,02 203.574,02
530 Federal
CULTURA - FOMENTO À 
FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E 
DIFUSÃO CULTURAL
18.579,29 1.186,55 1.186,55
530 Federal
URBANISMO - URBANIZAÇÃO, 
REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO 
DE ASSENTAMENTOS
62.058,33 6.218,18 6.218,18
530 Federal URBANISMO - SERVIÇOS 
URBANOS 1.028.273,99 1.013.479,99 1.013.479,99
530 Federal SANEAMENTO - SERVIÇOS 
URBANOS 6.667.332,43 6.534.069,49 6.059.164,91
530 Federal
SANEAMENTO - MANUTENÇÃO 
DA REDE RODOVIÁRIA 
MUNICIPAL.
1.528.050,65 1.064.336,23 1.064.336,23
530 Federal
GESTÃO AMBIENTAL - GESTÃO 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS
20.394,97 0,00 0,00
530 Federal AGRICULTURA - PROMOÇÃO DO 
DESENVOLVIMENTO RURAL 196.812,60 16.441,04 16.441,04
530 Federal COMÉRCIO E SERVIÇOS -
INCENTIVOS AO TURISMO 21.930,00 0,00 0,00
530 Federal
DESPORTO E LAZER - EXPANSÃO 
E MELHORIA DE PRÁTICAS 
ESPORTIVAS
3.904,93 0,00 0,00
540 Estadual 969.311,02 ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO 
FISCAL E FINANCEIRA 390.000,00 390.000,00 390.000,00
540 Estadual
URBANISMO - URBANIZAÇÃO, 
REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO 
DE ASSENTAMENTOS
165.221,44 142.211,82 142.211,82
540 Estadual
URBANISMO - GESTÃO DA 
POLÍTICA DE SANEAMENTO, 
HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO 
URBANO E RECURSOS 
HÍDRICOS.
15.700,00 0,00 0,00
540 Estadual URBANISMO - SERVIÇOS 
URBANOS 30.355,94 30.355,94 30.355,94
Produzido em fase anterior ao julgamento 45/155
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540 Estadual
DESPORTO E LAZER - EXPANSÃO 
E MELHORIA DE PRÁTICAS 
ESPORTIVAS
298.405,56 298.405,56 298.405,56
TOTAL 21.465.036,73 13.982.063,3
1
12.636.879,03 12.161.974,4
5
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas, 
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 24 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de 
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.14Execução Orçamentária dos Precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a 
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, 
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório 
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 até 
o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021) 
deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 
303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da 
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em 
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime 
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de 
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada. 
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos, 
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento 
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com 
ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 2022), 
Produzido em fase anterior ao julgamento 46/155
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deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por meio de 
depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas 
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00, 
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento 
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de 
aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de R$ 
196.000,00, alterada durante o exercício para R$ 589.278,00.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2021,
pagou R$ 0,00 em precatórios22. Consta do balancete da execução orçamentária o 
valor liquidado de R$ 99.830,22.
Tabela 25 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 99.830,22
Total 99.830,22
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa
Portanto, há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo 
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
 
22 Disponível em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/consultas/precatorios-liquidados-por-ente￾publico/municipios/, consulta em: 10/3/2021.
Produzido em fase anterior ao julgamento 47/155
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3.2.15 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de 
pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões de 
interesse público.
Observa-se do Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da 
União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos complementares 
a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à regulamentação do 
disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como medidas essenciais para 
conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento em que o credor deve entrar 
na “fila” necessitam de regulamentação a ser implementada por cada ente público da 
federação.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 243/2021
regulamentando a matéria.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do arquivo DECPRO (pç. 26) declarando que não 
foram encontrados Atos Normativos do Chefe do Poder Executivo estabelecendo a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
referente ao exercício da prestação de contas. Assim, propõe-se dar ciência ao Chefe 
do Poder Executivo para que, nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN
TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira 
e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da 
prestação de contas
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução 
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e 
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício 
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Produzido em fase anterior ao julgamento 48/155
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Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 26.464.020,92
Receitas orçamentárias 143.090.366,41
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 28.228.369,31
Despesas orçamentárias 121.189.836,69
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 20.346.325,91
Saldo em espécie para o exercício seguinte 56.246.594,04
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALFIN
- Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados: R$ 1.292.444,90;
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos 
de verificação.
Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 506.189,43
038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.178.447,37
038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 2.001.164,08
038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 13.148.193,21
038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 33.659.870,76
038L0200001 - Câmara Municipal de Jaguaré 584.864,05
Total (TVDISP por UG) 55.078.728,90
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não 
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não 
Processados
(a Liquidar)
Não 
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 9.060.899,97 18.054,50 1.720.045,12 10.798.999,59
Inscrições 7.949.554,75 227.219,67 4.178.430,08 12.355.204,50
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00
Pagamentos 4.172.454,15 18.054,50 1.534.018,67 5.724.527,32
Cancelamentos 4.655.043,82 0,00 45.280,43 4.700.324,25
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício Atual 8.182.956,75 227.219,67 4.319.176,10 12.729.352,52
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMRAP
Produzido em fase anterior ao julgamento 49/155
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Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e 
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2021 2020
Ativo Financeiro (a) 56.423.842,61 26.681.437,00
Passivo Financeiro (b) 15.624.866,51 12.482.868,71
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT (c) = (a) – (b) 40.798.976,10 14.198.568,29
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT, incluindo as intras (d) 40.798.976,10 14.197.775,59
Recursos Ordinários 11.048.774,41 9.591.913,21
Recursos Vinculados 29.750.201,69 4.605.862,38
Resultado Financeiro por Fonte de 
Recursos (e) 40.798.976,10 14.197.775,59
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não 
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e 
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de 
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na 
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. 
3.3.2 Transferências ao poder legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A, 
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, 
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, 
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, 
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e 
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos 
vereadores.
Produzido em fase anterior ao julgamento 50/155
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Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os 
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo 
(planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do exercício em 
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 30 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 61.271.261,08
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 4.288.988,27
Valor efetivamente transferido 3.700.000,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder 
Legislativo acima do limite permitido.
Registre-se que o controle interno municipal apontou o repasse intempestivo dos 
duodécimos em novembro/2021, no dia 22; porém, verificou-se que não foi apontado
a existência de prejuízo financeiro à Câmara Municipal.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
3.4.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do 
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em 
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem 
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da 
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas 
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
Produzido em fase anterior ao julgamento 51/155
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Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal 
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a 
terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras em 
relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas 
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e 
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois 
seguintes.
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando 
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério 
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta 
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, 
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na 
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei Complementar 
101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do 
Município e o resultado obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela
a seguir:
Tabela 31 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 138.938.938,18
Despesa Primária 114.011.027,58
Resultado Primário -3.571.947,20 24.927.910,60
Resultado Nominal 0,00 25.776.062,78
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e 
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO.
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3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos 
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de 
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), 
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que 
o Município, no exercício em análise, aplicou 29,11% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste 
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 32 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 8.735.584,25
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 66.695.596,73
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 75.431.180,98
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 21.959.832,35
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,11
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino.
De acordo com o Processo TC-2.407/2021-6, o Poder Executivo de Jaguaré precisava 
complementar a aplicação na MDE até o exercício de 2023 do valor deficitário apurado 
no exercício de 2020, no montante de R$ 9.898,17, consoante previsão do art. 119, 
parágrafo único, do ADCT.
Assim, constatamos que o Poder Executivo de Jaguaré cumpriu integralmente no 
exercício de 2021 a obrigatoriedade de complementação da aplicação na MDE do 
valor deficitário apurado no exercício de 2020, pois o valor superavitário apurado no 
exercício de 2021 foi de R$ 3.102.037,10.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios 
estabelecidos no art. 212-A, inciso XI da Constituição da República/1988 (alterado 
Produzido em fase anterior ao julgamento 53/155
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pela Emenda Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 
70% das receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem 
ser destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 70,59% das receitas provenientes do Fundeb, conforme 
demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente na 
tabela a seguir:
Tabela 33 - Recursos do Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 28.943.808,54
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 20.432.367,43
% de aplicação 70,59
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na 
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.2.3 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do 
Fundeb
A Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 regulamentou Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal
e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência 
fiscalizatória sobre esses recursos.
A Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, disciplinou a obrigatoriedade 
de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos 
recursos aplicados no Fundeb ao Tribunal de Contas.
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a Prestação de Contas 
Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao 
conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas.
Produzido em fase anterior ao julgamento 54/155
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3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por 
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas 
as transferências constitucionais23, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), 
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que 
o Município, no exercício em análise, aplicou 26,96% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 8.735.584,25
Receitas provenientes de transferências 64.336.269,57
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 73.071.853,82
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 19.703.393,97
% de aplicação 26,96
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto 
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.3.2 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da 
saúde
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para 
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução 
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre 
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e na 
qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao chefe 
do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam 
adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
 
23 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a 
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
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A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer 
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em 
ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei Complementar
141/2012.
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Saúde, 
que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises da 
documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da prestação 
de contas.
3.4.4 Despesa com pessoal
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes 
dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “b”, e art. 22, parágrafo único 
da LRF.
A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade 
na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a limitação das despesas 
com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da 
Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais.24
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita 
Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do Tesouro 
Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras 
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais.
 
24 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e 
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, 
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 56/155
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Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa 
com pessoal, no exercício de 2021, que, conforme APÊNDICE G deste relatório, 
totalizou R$132.841.571,98.
3.4.4.1 Limite do poder executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as 
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 40,76% da receita 
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G, 
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 35 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
Despesa Total com Pessoal – DTP 54.148.350,61
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 40,76
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 42,84% em relação 
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
Despesa Total com Pessoal – DTP 56.908.771,54
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 42,84
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal consolidado em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno 
direito” a realização dos seguintes atos:
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I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no 
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e 
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até 
31/12/2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam 
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados 
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada 
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições 
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem 
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos 
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do 
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para 
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de 
formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou 
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto 
nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso 
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente 
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e 
demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer 
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prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros 
fins.
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2021 (Processo TC 07677/2022-4), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder 
Executivo declarou que:
 Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal, 
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso XIII
do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal 
de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
 Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados 
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em 
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
 Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
 Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições 
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem 
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos 
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do 
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para 
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação 
de militares;
 Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas 
no inciso IV;
 Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda 
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de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada 
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
 Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 
§§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020;
 Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV
do caput do art. 7º da Constituição Federal;
 Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente 
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais 
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer 
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros 
fins.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder 
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da 
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida 
Consolidada previsto no art. 55, inciso I, “b” c/c o art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º, II, 
da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001.
De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida 
consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das 
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos 
da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), 
assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos 
públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); 
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida 
contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) 
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meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não 
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela 
realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham 
constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida 
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de 
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal 
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos 
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do 
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou -
33,22% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a 
seguir:
Tabela 37 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 6.503.584,94
Deduções (II) 50.634.973,04
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -44.131.388,10
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
% da DCL sobre a RCL Ajustada -33,22
Limite definido por Resolução – Senado Federal 159.409.886,38
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 143.468.897,74
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias
Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos 
financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de 
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes 
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações 
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
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As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, são 
definidas pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender 
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor 
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos 
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o montante 
global das operações realizadas pelos Estados em um exercício financeiro não poderá 
ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida (ajustada para 
cálculo dos limites de endividamento).
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o 
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e 
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001. 
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e 
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando 
aplicável, o garantidor:
 Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a 
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
 Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na 
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
 Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei 
Complementar nº 101, de 2000;
 Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos 
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO), 
o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo 
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo 
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apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se ainda, as 
disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que 
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito 
contratadas pelo Município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 38 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 3.097.550,64
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 21.254.651,52
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 19.129.186,37
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 2,33
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas 
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a 
legislação supramencionada.
Tabela 39 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 9.298.910,04
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação 
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, 
estando em acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 40 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 29.225.145,84
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 26.302.631,26
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
Tabela 41 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
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Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas: 
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor 
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar 
citado no art. 25, §1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, §1º, da 
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a 
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao 
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e 
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais. 
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de 
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a 
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade 
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5 
do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins 
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a 
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do 
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Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2021 o Poder 
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, 
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
É de se destacar que os valores deficitários nas fontes 113 (R$ 3.381,30) e 125 
(R$ 2.886,47) estão cobertos pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas dos 
recursos não vinculados de montante igual a R$ 9.593.919,96.
3.4.9 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações 
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado 
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear 
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações 
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurou￾se o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
3.4.10 Alienação de Ativos
O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de 
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público 
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de 
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE L) e à tabela “Despesas correntes 
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE M), constatou-se o
cumprimento do dispositivo legal previsto na LRF.
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3.4.11Publicação do relatório da gestão fiscal
O art. 54, caput, e o art. 55, § 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo 
para publicação do Relatório de Gestão Fiscal:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos 
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado 
pelo:
[...]
Art. 55...
[...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do 
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico. (g.n.)
Porém, consoante previsão do art. 63, II, “b”, da LRF, é facultado aos municípios com 
população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também em 
até trinta dias após o encerramento do semestre.
De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de 
Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir.
Tabela 42 - Publicação do RGF
Referência Meio de Divulgação Data Limite
para Publicação
Data da
Publicação Republicação
2° Semestre/2020 Portal de Transparência 30/01/2021 29/01/2021 N
1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/07/2021 N
1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/09/2021 S
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos 
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios 
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da 
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 113 
do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas 
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo 
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie 
Produzido em fase anterior ao julgamento 66/155
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ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto 
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a 
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois 
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a 
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas 
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de 
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja 
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia 
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas 
(DEMRE, DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e 
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência.
3.5.1 Planejamento das Renúncias de Receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no 
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o 
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA). 
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações 
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim 
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento 
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia 
de receita.
Para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que 
decorra renúncia de receita, o planejamento demanda que o proponente do projeto 
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indique o atendimento aos requisitos de responsabilidade fiscal exigidos pelo art. 150, 
§6° da CF, art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF, avaliados conforme quadro abaixo:
Quadro 2 - Incentivos fiscais instituídos no exercício
Legislação Modalidade
Impacto 
Orçamentário￾Financeiro (art. 
113 do ADCT e 
art. 14 caput da 
LRF)
Compatibilidade 
com a LDO (art. 
14, caput da LRF)
Medidas de 
Compensação
(Incisos I ou II 
do art. 14 da 
LRF)
Legislação 
Específica
(art. 150, 
§6° da CF)
LM 1.570/2021 Anistia Sim Não Não Sim
Fonte: LCARE. 
Considerando as avaliações evidenciadas acima, conclui-se que:
a) As normas municipais identificadas que tratam de renúncia de receita atenderam 
ao disposto no art. 150, § 6º, da CF (lei específica) regulando exclusivamente a 
matéria.
b) O encaminhamento do projeto de lei que deu origem a LM 1570/2021, propondo a 
instituição ou ampliação de renúncia de receita, apresentou a estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, cumprindo as exigências do art. 113 do ADCT e art. 14 
caput da LRF.
c) O encaminhamento dos novos projetos de lei propondo a instituição ou ampliação 
de renúncia de receita não atendeu ao disposto na LDO (compatibilidade), 
descumprindo as exigências do art. 14 caput da LRF.
d) O encaminhamento dos novos projetos de lei propondo instituição ou ampliação de 
renúncia de receita não demonstrou o atendimento a, pelo menos, uma das 
condições previstas nos Incisos I ou II do art. 14 da LRF.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita, a partir dos 
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 1.530/2020 e a LOA 
– Lei Municipal 1.538/2020.
Avaliando o conteúdo da LDO, não foi possível identificar, no Anexo de Metas 
Fiscais, a elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita, o que aponta para falha no planejamento da renúncia de 
receita para o exercício. Constatou-se tal hipótese, após pesquisas realizadas nas leis 
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disponibilizadas no Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal, nos portais 
de legislação do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais, assim como no 
Painel de Controle desta Corte de Contas.
Inobstante a inclusão da LM 1.570/2021 não ter sido considerada no planejamento, 
constatou-se, ainda, que houve a possibilidade de execução de benefícios fiscais sem 
planejamento referentes ao disposto na Lei Municipal Específica nº 680/2006, a qual 
dispõe sobre o Código Tributário Municipal, abrangendo os tributos: art. 71 (Imposto 
sobres Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), art. 85 (Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU), art. 125 (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI), art. 
205 (Taxas) e 231 (COSIP).
Além disso, foram observados outros normativos com benefícios fiscais passíveis de 
concessão no exercício:
 Lei 1004/2012 – isenção e reduções de tributos (ISSQN, ITBI, IPTU e taxas), 
para empreendimentos habitacionais;
 Lei 1197/2014 – Isenção de IPTU e redução de alíquota de ISSQN para 2%;
 Lei Complementar 1143/2014 – isenção de IPTU para empresas loteadoras;
 Lei Complementar 1121/2013 – Isenção de ISSQN, IPTU e ITBI para instalação 
e ampliação e empresas.
A ausência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia na LDO, 
prejudica o planejamento fiscal ao não se fazer a previsão de todos os benefícios 
fiscais já instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a 
partir de uma comparação com DEMRE, bem como levando-se em conta as leis 
municipais tributárias citadas anteriormente.
No que se refere à LOA, observou-se que não foi apresentado o demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, não atendendo, assim, ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo 
tempo, não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a 
elaboração do orçamento anual. 
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3.5.2 Equilíbrio Fiscal nas Renúncias de Receitas
Nesta análise, verifica-se a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das 
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão 
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de 
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter 
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses 
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do 
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a 
LDO não apresentou o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita da LDO, o que demonstra a falta de indicação das medidas de neutralidade 
orçamentária exigida para concessão de benefício fiscal para prevenir riscos ao 
equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA não apresentou qualquer referência à 
manutenção do equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, haja vista a 
ausência do Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
Considerando a falta de planejamento, ante a ausência de elaboração do 
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita na LDO, e 
comparando com o volume de R$ 125.633,75 declarado no DEMRE quanto à 
concessão de benefícios fiscais, demonstra-se que a renúncia de receita foi executada 
em montante não previsto, o que traz risco ao equilíbrio fiscal.
A seguir, são apresentados os dados da execução orçamentária da receita no 
exercício para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na 
manutenção do equilíbrio fiscal.
Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita Arrecadada 101.161.790,00 143.090.366,41 41.928.576,41
Total da Receita – Impostos, 
Taxas e Contribuição de 
Melhoria
8.254.444,00 9.914.288,46 1.659.844,46
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Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que a 
renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao equilíbrio fiscal no exercício, visto 
que o município apresentou superavit na arrecadação tanto na receita total, quanto na 
receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
3.5.3 Transparência das Renúncias de Receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas 
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos 
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das 
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim, 
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus 
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo 
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos 
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos 
pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças orçamentárias do 
exercício. 
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) a ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
b) a ausência da transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita da LDO.
No que se refere a transparência na concessão ou renovação dos incentivos fiscais 
no exercício, observou-se que a LM 1570/2021 não indicou, na mensagem de 
encaminhamento pelo proponente do projeto, o atendimento aos requisitos não 
atendeu ao disposto na LDO (compatibilidade), descumprindo as exigências do 
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art. 14 caput da LRF, como também não demonstrou o atendimento a, pelo 
menos, uma das condições previstas nos Incisos I ou II do art. 14 da LRF.
3.5.4 Considerações Finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não 
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas 
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações 
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas 
neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do 
município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a atender 
aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e 
manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar para as exigências 
normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do 
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização, 
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a 
condução da política previdenciária. 
Ocorre que o ente não instituiu o seu regime próprio de previdência para a oferta de 
benefícios previdenciários aos servidores públicos efetivos, conforme estabelece o art. 
69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse caso, os servidores públicos 
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Diante do exposto, a análise da gestão previdenciária ficará restrita aos atos 
praticados através da função administrativa exercida pelo chefe do Poder Executivo, 
quando este assume a posição de ordenador de despesas, responsável pelo repasse 
de contribuições previdenciárias e parcelamentos eventualmente devidos ao RGPS.
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3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos 
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este 
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. 
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de 
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema 
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de 
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos 
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata: 
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do 
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle 
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, 
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º 
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do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC 
227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema 
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da 
Resolução TC 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle 
interno foi instituído pela Lei municipal n° 974/2011, sendo que a Câmara Municipal 
não subordina-se à unidade de controle interno do Executivo Municipal (Lei municipal 
nº 944/2011). 
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 68/2020 foi encaminhada, 
nos termos previstos pela regulamentação, inclusive acompanhada da Manifestação 
do Órgão Central de Controle Interno sobre a prestação de contas anual de governo
(RELOCI), peça 47, em que ficou registrado opinião no sentido de que a prestação de 
contas encontra-se regular com ressalvas. As ressalvas dizem respeito às 
transferências de recursos orçamentários ao Poder Legislativo; LDO – controle de 
custos e avaliação de resultados de programas; renúncia de receitas – legislação 
específica; e transparência na gestão.
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar 
o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A guerra da Rússia e 
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do 
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de 
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de 
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a 
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos 
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação 
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a 
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mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e 
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas 
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202125 trouxe uma grande novidade: 
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e 
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes 
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente. 
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e 
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas 
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou 
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, 
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do 
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência, 
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos 
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção 
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite 
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da 
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas 
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, superar 95%. 
 
25 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal 
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; 
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para 
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento 
de dívida até 2023.
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Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar 
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de 
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as 
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou 
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente, 
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando 
como base os valores apurados pelo Painel de Controle do TCE-ES26 para a despesa 
corrente e a receita corrente no ano de 2021, o município de Jaguaré obteve o 
resultado de 83,26%.
3.8.2 Sistema de controle interno
Em 2020 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento27 para avaliar 
o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um sistema bem 
estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da gestão de 
riscos e do controle interno da administração pública.
O levantamento objetivou especificamente a comparação entre os resultados obtidos 
em 2016 e 2018 com os dados levantados em 2020. Registra-se que o resultado é 
baseado em informações prestadas pelos próprios Municípios, sem validação “in loco” 
por amostragem em decorrência da Pandemia da Covid-19.
As análises foram elaboradas sobre as médias alcançadas nas respostas enviadas 
pelos jurisdicionados, num total de 28 (vinte e oito) questões, distribuídas em quatro 
grupos de controle: Ambiente de Controle Interno; Unidade de Controle Interno; 
Avaliação de Riscos; e Procedimentos de Controle.
Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da 
atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre 
os municípios e verificar se há melhoria da qualidade do Controle Interno no decorrer 
 
26 Fonte: Painel de Controle.
27 Ver relatório na íntegra.
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do tempo. A nota total máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de controle) 
pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%.
A Prefeitura não respondeu ao questionário em 2015. A nota total da Prefeitura em 
2020 foi 32,14%, ocupando o 36º lugar no ranking dos municípios capixabas.
3.8.3 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM)
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) é uma iniciativa do Instituto Rui 
Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um 
diagnóstico completo da gestão municipal do país.
O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas 
públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados, 
elucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo alcançados 
de forma efetiva.
A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas é composta a partir das notas 
de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio 
Ambiente; Cidades Protegidas; e Governança em Tecnologia da Informação. Os 
conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “C+” 
(em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação).
O resultado geral28 do município relativo a 2018 foi B (efetiva), em decorrência das 
temáticas Cidades Protegidas, Meio Ambiente e Saúde com nota B+; Educação,
Gestão Fiscal e Governança em Tecnologia da Informação com nota B; e
Planejamento com nota C.
3.8.4 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o 
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à 
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente 
a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, 
 
28 Ver resultados no Painel de Controle do TCEES. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 77/155
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ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade 
fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais29 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial, 
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez 
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também 
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão 
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo 
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência. 
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta30 vulnerabilidade para cada um desses 
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto 
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição 
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).31
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 75 (média vulnerabilidade), passando 
para 50 (baixa vulnerabilidade) em 2020 e atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em
2021.
3.8.5 Considerações finais sobre riscos e ameaças à sustentabilidade
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção para 
uma favorável gestão de riscos pelo município:
 Baixa avaliação do indicador “Planejamento” do Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal (IEGM) em 2018.
 
29 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita 
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o 
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento. 
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa 
ou o passivo.
30 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12, 
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral 
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada 
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre 
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre 
33 a 50).
31 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o objetivo de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos 
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle 
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e 
condução da política previdenciária.
Em análise preliminar não foram identificadas distorções e/ou não conformidades na 
seção 3, atinentes à execução dos orçamentos. 
Por outro lado, foram identificadas possíveis não conformidades na Unidade Gestora 
Prefeitura Municipal, registradas nos itens 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4, da 
Manifestação Técnica 795/2023-5 (proc. TC 7.678/2022-9, apenso), reproduzidas na 
subseção 7.2, do Relatório Técnico, que foram integralmente afastadas após os 
esclarecimentos prestados pelo gestor, conforme se observa na seção 9 desta ITC.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre a execução 
dos orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre 
as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o 
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro. 
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação 
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de 
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a 
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de 
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho 
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restringiu-se somente a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que 
compõem a Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais 
elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo 
da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis 
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação 
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja 
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a 
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe 
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação 
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as 
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas 
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de 
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise 
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no 
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como 
demonstrado a seguir.
4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o 
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações 
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) -15.566.527,75
Balanço Patrimonial (b) -15.566.527,75
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Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis.
4.1.2 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, conforme 
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais
Saldos Devedores (a) = I + II 345.446.831,35
Ativo (BALPAT) – I 172.180.146,55
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 173.266.684,80
Saldos Credores (b) = III – IV + V 345.446.831,35
Passivo (BALPAT) – III 172.180.146,55
Resultado Exercício (BALPAT) – IV -15.566.527,75
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 157.700.157,05
Divergência (c) = (a) - (b) 0,00
Operações Intra (Ativo e Passivo totais – BALVERF/PCM) 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, há indicativo de correção nos lançamentos contábeis efetuados pelas 
unidades gestoras.
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos 
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das 
demonstrações financeiras.
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial 
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos 
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo 
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão 
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das 
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual 
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de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição32. Ressalta-se 
também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um 
mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas 
ou excluídas na consolidação. 
Em 2021, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas 
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a 
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas 
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações 
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no 
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do 
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade 
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas 
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 0,00
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 0,00
Divergência 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no 
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial cujo 
5º nível igual a 2 (“intra”) obedecem às disposições do PCASP e MCASP 8ª Edição, 
Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à 
sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das 
contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$0,00) não diverge do total 
dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX 
(R$0,00) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
 
32 MCASP 8ª edição, Parte III, item 4.2.1, Parte IV, item 3.2.3 e Parte V, item 9.
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4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 8ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em 
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto 
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido 
de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui, 
ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária 
em fase de recolhimento. 
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos 
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi 
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os 
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado 
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31/12/2021 (documento TVDISP), 
constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, com o saldo contábil 
registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no exercício findo em 
31/12/2021.
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 506.189,43
038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.178.447,37
038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 2.001.164,08
038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 13.084.717,22
038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 33.598.766,99
038L0200001 - Câmara Municipal de Jaguaré 584.864,05
TOTAL 54.954.149,14
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis Balanço 
Patrimonial 
TVDISP
(excluindo intra)
Diferença
(a-b)
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(Consolidado)
(a)
(b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 54.954.149,14 54.954.149,14 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município 
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de 
Caixa do Município, no exercício findo em 31/12/2021, confrontado com os saldos 
contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 8ª Edição33, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários 
e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para 
pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo 
órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte 
potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. 
Já a NBC TSP 0134 destaca que a entrada de recursos de transação sem 
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os 
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam 
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 8ª Edição35 ressalta também o 
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser 
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em 
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo, 
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em 
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se 
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização 
 
33 MCASP 8ª ed., Parte III, item 5.1.
34 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
35 MCASP 8ª ed., Parte II, item 2.1.2.
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sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora 
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 8ª Edição36 prescreve que os riscos de recebimentos de 
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada 
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC37 dispõe que os ativos mensurados pelo custo 
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços 
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas 
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que 
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de 
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna38
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas 
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se 
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida 
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos 
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto 
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto 
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento 
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem 
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 36.709.026,18
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 4.868.569,20
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 2.641.292,33
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 38.936.303,05
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 38.936.303,05
Divergência (a-b) 0,00
 
36 MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III
37 NBC TSP EC, item 7.15
38 NBC TSP EC, item 3.10
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Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e não￾tributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em 
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento 
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem 
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os registros relativos a constituição de perdas 
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por 
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 107.809,21
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 36.135.883,35
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 257.002,70
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO 
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no 
Balanço Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da 
utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no 
entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de 
mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou 
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os 
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e 
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 86/155
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É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que 
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, 
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados39 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em 
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão 
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos 
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados 
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em 
andamento.
A NBC TSP 0740 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a 
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua 
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente. 
A mesma NBC TSP 0741 e o MCASP 8ª Edição42
 destacam que os elementos do ativo 
imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação 
sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita 
mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para 
uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma 
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do 
ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e 
em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do 
imobilizado na situação patrimonial em 31/12/2021, bem como a relevância dos 
valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo 
contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as 
 
39 PCASP Estendido 2021
40 NBC TSP 07, item 42
41 NBC TSP 07, itens 66 e 71
42 MCASP 8ª ed., Parte II, item 5.5
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informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos 
INVMOV e INVIMO, realizado em 31/12/2021, integrante das prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. 
Tabela 51 - Imobilizados Valores em reais
Descrição
Balanço 
Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 30.433.489,72 30.433.489,72 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 77.610.011,85 77.600.011,85 10.000,00
Total 108.043.501,57 108.033.501,57 10.000,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do 
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial 
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, 
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. Contudo a divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo 
o critério de limite de acumulação de distorções definido para a análise.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, 
cujos registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora 
do ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e 
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 52 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis 
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 202.701,44
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas 
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva, no entanto, que não foram 
realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e registro 
da depreciação.
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4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 
os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, 
estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte 
da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em 
julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do surgimento 
da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em julgado. Caso a 
expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses após a data base 
das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, o registro se dará 
no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a 
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no 
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores 
registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no Balancete de 
Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em 
análise, exercício 2021.
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos 
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e
outros) representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município do exercício findo em 31/12/2021, visto que, não há saldo 
nas contas contábeis em consonância com o relatório dos precatórios do Município 
(RELPRE).
Por fim, a título de informação, observou-se que também não constam valores de 
precatórios no relatório dos precatórios do Tribunal de Justiça do Estado ESTPREC.
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4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá 
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o 
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos 
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas 
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se 
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e 
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da 
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1443
, 
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela 
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido 
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e 
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o 
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação 
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do 
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município.
Tabela 53 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 2.276.097,15 2.276.097,15
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo -
consolidação 2.276.097,15 2.276.097,15
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos 2.276.097,15 2.276.097,15
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano 
financeiro do RPPS 2.276.097,15 2.276.097,15
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
 
43 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano 
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano 
previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do inativo para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano previdenciário do 
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de 
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano 
previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Plano Previdenciário - Plano de Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Financeiro 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Previdenciário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões 
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo 
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o 
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
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Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido 
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos 
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo e 
no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do chefe do Poder 
Executivo do exercício 2021.
Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento 
de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil, referida acima, 
não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação 
patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE 
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS
5.1 Adoção do regime extraordinário
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 observou-se alteração na 
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No caso, 
foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar 173/2020 e, 
em âmbito municipal, houve a publicação de vários decretos municipais em 2021, a 
partir do Decreto n º 35/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais.
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as 
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública 
serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da 
Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos os 
entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os 
requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno 
de cada um deles44
.
 
44 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020.
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Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder 
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente 
tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º45 da mencionada Emenda Constitucional, 
mais precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas 
correlatas.
Nesse sentido, o total das despesas executadas destinadas ao enfrentamento da 
pandemia foi de R$ 815.437,98 em 2021, não tendo sido abertos, para este fim, 
créditos adicionais extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à 
abertura de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da Lei 
4.320/1964.
Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se 
que foram arrecadados um total de R$ 1.068.046,01 e empenhadas despesas no 
montante de R$ 815.437,98. A despesa empenhada repercutiu em 0,67% do total 
executado no exercício e correspondeu a 66,35% da receita arrecadada para este fim.
Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, foram 
observados atos normativos específicos alterando a arrecadação municipal.
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas às disponibilidades, 
aos créditos adicionais extraordinários no período, à receita pública (recursos 
arrecadados) e aos aspectos econômicos do enfrentamento à pandemia encontram￾se evidenciadas na forma do APÊNDICE K, parte integrante deste relatório.
5.2 Ações da administração municipal em educação
Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, em março 
de 2020, o Ministério da Educação orientou estados e municípios a adotarem medidas 
 
45 Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso 
Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de 
pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às 
necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime 
regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de despesas
relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda 
Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações 
orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente 
avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição 
Federal. [grifo nosso]
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gerais de proteção e prevenção à Covid-19 de caráter: i) sanitário, com o objetivo de 
garantir a presença dos itens mínimos para atenuar a propagação do vírus entre a 
comunidade escolar; ii) administrativo, necessário à implementação das ações 
planejadas; e iii) pedagógico, a fim de garantir estratégias mínimas para diminuir os 
impactos relacionados à defasagem de conteúdo, ao planejamento escolar, à 
adequação curricular, à evasão, entre outros.
No estado do Espírito Santo, para enfretamento da emergência de saúde pública 
foram adotadas medidas sociais para controlar a transmissão da doença, entre elas a 
suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino estadual e 
municipais.
O retorno das atividades presenciais se deu de forma gradual na maior parte dos 
municípios capixabas e foi acompanhado pelo TCEES por meio do Processo TC 
0415/2021. Além de avaliar se as estratégias de ensino utilizadas durante o 
distanciamento social conseguiram garantir o direito à educação de qualidade, 
observou-se o planejamento para o retorno e o cumprimento dos protocolos sanitários.
O Acompanhamento feito por este Tribunal de Contas optou em focar sua análise em 
medidas de maior importância para o enfrentamento da crise sanitária e para o retorno 
seguro da comunidade escolar às atividades presenciais. Para tanto, foi considerada 
a elaboração de protocolo sanitário por meio de Plano Estratégico de Prevenção e 
Controle (PEPC) e a realização de capacitação para adoção dos protocolos sanitários 
pelos profissionais da educação como medidas de planejamento para o retorno. 
O município de Jaguaré elaborou com antecedência o PEPC para suas unidades 
escolares, e, no momento do retorno das atividades presenciais, todas as escolas já 
possuíam os protocolos sanitários estabelecidos.
Observou-se também se havia insumos de higiene necessários, como água, 
sabonete, álcool em gel, entre outros, e a realização de ajustes nos serviços 
essenciais (transporte escolar, preparação e distribuição da merenda, limpeza) para 
adequação à nova realidade. 
No viés pedagógico, foi analisada a reorganização do calendário escolar para cumprir 
os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos com cumprimento da 
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carga horária letiva mínima; a existência de programas destinado à recuperação da 
aprendizagem dos alunos; a adoção de estratégias para oferecer as atividades 
pedagógicas de modo não presencial; e a realização de programas para formação e 
apoio aos docentes na realização das atividades.
Algumas medidas foram consideradas de extrema importância para o enfrentamento 
da crise sanitária de modo evitar maiores prejuízos para a educação. O quadro a 
seguir apresenta tais medidas e o desempenho do Município de Vitória em relação a 
cada uma delas. 
Quadro 3 - Medidas para o retorno às atividades presenciais
Descrição das medidas Foram 
adotadas?
Capacitação sobre protocolos sanitários 
 
Existência de insumos de higiene necessários para o retorno
 
Previsão de ajustes em serviços essenciais para adaptação à nova realidade 
 
Reorganização curricular e/ou de calendário escolar
 
Programas de recuperação de aprendizagem 
Garantia de acesso adequado às atividades pedagógicas não presenciais 
Ações de formação e/ou apoio aos docentes 
 
Fonte: Processo 0415/2021
Observa-se que o município de Jaguaré adotou as medidas sanitárias, administrativas 
e pedagógicas consideradas relevantes para controlar a transmissão da Covid-19, 
bem como para assegurar condições mínimas de acesso às atividades escolares e 
recuperação do aprendizado. No entanto, não elaborou programas com o objetivo de 
promover a recuperação da aprendizagem quando do retorno às atividades 
presenciais.
Na retomada das atividades escolares presenciais, verificou-se, de modo geral, a 
observação dos protocolos sanitários necessários para preservar a segurança dos 
alunos, dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar.
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5.3 Ações da administração municipal em saúde
Em 2021, a vacinação constituiu ação prioritária no enfrentamento à Covid-19, e o 
planejamento bem realizado e executado com cautela e efetividade seria fundamental 
para garantir condições mínimas de segurança na saúde pública, com reflexos na 
economia.
Diante disso, a atuação preventiva do TCEES (realizado por meio do Processo TC 
393/2021) teve o objetivo de evitar que falta de planejamento necessário, possíveis 
deficiências na operacionalização e armazenamento inadequado dos imunizantes 
comprometessem a eficácia do programa de vacinação e gerassem mais prejuízos 
para a população capixaba.
A competência municipal no processo de imunização contemplava a coordenação e a 
execução das ações de vacinação elencadas pelo Plano Nacional de Imunização, a 
notificação e investigação de eventos adversos e óbitos associados à vacinação, a 
gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos e o descarte e destinação 
final de frascos, seringas e agulhas utilizados. 
Cabia ainda aos municípios a gestão do sistema de informação, incluindo a coleta, o 
processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes 
das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade com 
os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação 
das informações às unidades notificadoras.
Em relação ao aparato físico necessário para a operacionalização da vacinação, 
alguns municípios apresentaram fragilidades, algumas delas graves, como, rede de 
frios inadequada para o armazenamento das vacinas. 
No município de Jaguaré foi encontrada situação que poderia colocar em risco a 
eficácia do processo de imunização. Identificou-se a utilização de geladeiras 
domésticas para armazenamento de vacinas, expondo os imunizantes a variações de 
temperaturas que poderiam inativar suas propriedades imunogênicas. Diante da 
gravidade, o TCEES expediu determinação em caráter cautelar ao Município para que 
adequasse sua rede de frios, utilizando somente câmara refrigerada para o 
armazenamento dos imunizantes. Após monitoramento, verificou-se que o município 
cumpriu a deliberação desta Corte de Contas.
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Além disso, constatou-se a ausência de garantia de suprimento emergencial de 
energia elétrica e a existência de câmara refrigerada com discadora de fábrica46 fora 
de funcionamento, razão pela qual foram expedidas recomendações para que fossem 
adotadas as medidas necessárias.
5.3.1 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de Jaguaré totalizou em 31/12/2021 o quantitativo de 4.779 casos 
confirmados e 54 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 1,12%, abaixo 
da média estadual que foi de 2,08%47, conforme demonstrado nos gráficos:
Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
 
46 Algumas câmaras refrigeradas possuem um sistema de alarme telefônico de temperatura que realiza 
discagem automática para números pré-cadastrados caso haja queda no fornecimento de energia ou 
no caso de a temperatura de armazenamento do equipamento varie a níveis fora dos parâmetros 
adequados. O item é comumente denominado como “discadora”.
47 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
Produzido em fase anterior ao julgamento 97/155
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Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da calamidade pública – EC 106/2020
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o 
disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual 
estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados 
separadamente na prestação de contas do presidente da República.
Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito 
foram separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter 
nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF).
Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados 
disponíveis no Portal de Transparência do Município a equipe realizou as análises 
pertinentes à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da 
calamidade pública e constatou que foram observados os critérios da Lei 4.320/1964.
Produzido em fase anterior ao julgamento 98/155
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Em complemento à análise, destaca-se também na seção 5, os recursos arrecadados, 
despesas executadas e as ações municipais nas áreas de educação e saúde frente à 
pandemia.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do 
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao 
TCEES emitir opinião sem ressalvas sobre as autorizações de despesas relativas 
ao enfrentamento da calamidade pública, mais precisamente quanto à abertura dos 
créditos adicionais.
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
6.1 Política pública de educação
Direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, a política pública de 
educação é de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme art. 
205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de 
Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino profissional 
e o ensino superior.
Com o objetivo de garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, com 
definição de prioridades para as políticas públicas educacionais, foi promulgado o 
Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas e 
uma série de estratégias para o atingimento de cada meta. 
No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado pela 
Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico considerando 
as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância com os Planos 
Nacional e Estadual.
O município de Jaguaré aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio da Lei 
Municipal 1.255/2015.
Dada a importância do tema, o TCEES tem acompanhado o desempenho dos planos 
educacionais. No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6, 7 e 15, 
com base em dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN. 
Os resultados são apresentados a seguir.
Produzido em fase anterior ao julgamento 99/155
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Figura 6: Previsão das metas no Plano Municipal de Educação
6.1.1 Acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação
Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches 
de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) 
anos até o final da vigência deste PME.
Produzido em fase anterior ao julgamento 100/155
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Gráfico 11: Indicador 1A: Percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a 
escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
Na comparação entre os anos de 2016 a 2020, os dados demonstram aumento no 
percentual de crianças de 4 a 5 anos que frequentam escolas nas redes pública e 
privada de Jaguaré, embora a meta ainda não tenha sido atingida. 
Os dados apresentados apontam para o não cumprimento da meta de universalização 
da Educação Infantil até o término da vigência do PME, 2025. Destaque para a meta 
1A, de universalização para a população de 4 e 5 anos, está vencida desde 2016, não 
tendo sido cumprida, apesar de apresentar tendência de aumento.
O risco de não cumprimento da meta 1 – indicador 1A, deixando fora da escola 
crianças de 4 a 5 anos, gera impactos para o desenvolvimento dessas crianças, bem 
como para toda a sociedade, em termos da probabilidade de aumento de problemas
na área assistencial, econômica e na segurança pública.
Produzido em fase anterior ao julgamento 101/155
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Gráfico 12: Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a 
escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
Em relação ao atendimento às crianças de 0 a 3 anos em creches, observa-se que o 
percentual realizado está abaixo da meta estabelecida pelo Município (50%), estando 
o percentual da população atendida inferior em 2020 aos valores registrados em 2016,
2017 e 2018.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população 
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por 
cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano 
de vigência deste PME.
Produzido em fase anterior ao julgamento 102/155
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Gráfico 13: Indicador 2 Percentual de pessoas de 6 a 10 anos que frequentam ou 
que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por Anos 
Iniciais do Ensino Fundamental)
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
Gráfico 14: Indicador 2 Percentual de pessoas de 11 a 14 anos que frequentam 
ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por 
Anos Finais do Ensino Fundamental).
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
A universalização do Ensino Fundamental, meta 2A, apesar de apresentar valores 
mais próximos ao parâmetro fixado, apresenta histórico de queda, sendo necessárias 
ações para assegurar seu cumprimento até o término da vigência do PME.
Produzido em fase anterior ao julgamento 103/155
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Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por 
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 17% (dezessete por 
cento) dos estudantes da Educação Básica.
Gráfico 15: Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica pública que 
pertencem ao público-alvo da ETI e que estão em jornada de tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
Gráfico 16: Indicador 6B Percentual de escolas da educação básica que possuem, 
pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
Produzido em fase anterior ao julgamento 104/155
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Em relação à Educação em Tempo Integral, os indicadores históricos apontam para o 
não atingimento da Meta 6 até o término da vigência do atual PME.
Meta 7: Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as 
seguintes médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica 
IDEB.
Gráfico 17: Indicador 7A Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 105/155
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Gráfico 18: Indicador 7B Ideb dos anos finais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
A qualidade do ensino, diretriz da meta 7, está distante em relação às metas fixadas 
no PME, tanto para os anos iniciais, quanto para os anos finais do ensino fundamental. 
Observa-se ainda que, nos anos iniciais, apesar de apenas o ano de 2021 não ter 
atingido a meta, os dados apresentam tendência de queda da diferença positiva entre 
o resultado realizado e a meta.
Meta 15: Garantir, em nível de Pós-Graduação, 80% (oitenta por cento) dos 
professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a 
todos os profissionais da Educação Básica que possuam formação continuada em 
sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações 
dos sistemas de ensino.
Produzido em fase anterior ao julgamento 106/155
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Gráfico 19: Indicador 15A Proporção de docências da educação infantil com 
professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que 
lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 20: Indicador 15B Proporção de docências dos anos iniciais do ensino 
fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de 
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 107/155
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Gráfico 21: Indicador 15C Proporção de docências dos anos finais do ensino 
fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de 
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Quanto à meta 15, observa-se que o percentual de docentes com formação adequada 
de acordo com a etapa que lecionam atende à meta para o indicador 15B, no entanto, 
cabe destacar que a meta estabelecida pelo Município está abaixo da meta Nacional 
e da Estadual (100%). Para a etapa da educação infantil, o indicador apresenta 
tendência de queda, enquanto apresenta tendência de crescimento para os anos 
finais do Ensino Fundamental.
6.1.2 Conclusão do Acompanhamento das Metas do PME
Os indicadores que apontam o atingimento das metas previstas no Plano Municipal 
de Educação – PME ganham especial relevância considerando a vigência do plano e 
o prazo de cumprimento das metas, até 2025. Diante desta informação, os dados 
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas 
metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido.
Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção da 
meta 2A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa 
situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas 
em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou 
Produzido em fase anterior ao julgamento 108/155
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um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para os 
próximos anos.
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser 
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios 
impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento, 
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros.
Quanto à qualidade do ensino, que se apresenta insatisfatória (Meta 7), também cabe 
a ressalva do impacto negativo da paralisação das atividades presenciais nas escolas, 
uma vez que a perda de aprendizagem ocorrida durante o período poderá trazer 
resultados abaixo do esperado em todo o país (Processo TC 0415/2021).
Por fim, a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica, 
embora não tão distante da meta, é preciso esforço contínuo para garantir a formação 
adequada dos professores, visto que esse é um dos fatores de maior impacto na 
qualidade da educação.
6.2 Política pública de saúde
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida 
como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os 
serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e 
hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as 
diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e 
serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a aplicação 
dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado. 
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é 
necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei 
Complementar n°141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da receita 
municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, visando garantir 
que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as 
Produzido em fase anterior ao julgamento 109/155
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necessidades sociais, passou a inserir no relatório das contas de governo municipais, 
além da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações relacionadas 
à situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise dos gastos em 
ações e serviços de saúde.
Por fim, considerando que a gestão do ano de 2021 ainda sofreu impactos causados 
pela pandemia, e que a análise das contas de governo é indissociável da situação 
enfrentada em razão da COVID-19, insere-se um capítulo a esse respeito dentro da 
temática saúde.
6.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento 
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)48, a situação do município 
de Jaguaré em relação ao Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, 
Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão de 2021 é a demonstrada 
no quadro a seguir:
Quadro 4 - Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 2018-
2021
PAS 2021 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Pactuação 
interfederativa
Aprovado
Em análise no 
Conselho de 
Saúde
Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Homologado pelo 
gestor estadual
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 3/11/2022;
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela 
gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram 
registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status 
similar é o “avaliado”.
3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o respectivo instrumento 
para apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação, sendo que tais 
informações foram registradas pela gestão no DGMP.
6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto)
Neste subitem, são apresentadas as metas atingidas pelo município de Jaguaré nos 
anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o exercício de 
2021, em relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são referências 
 
48 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para os anos de 
2017 a 2021.
Tabela 54 - Indicadores da pactuação interfederativa
Nº Indicador
U 
/ 
E
Meta 
Atingida 
2019
Meta 
Atingida 
2020
Meta 
pactuada 
2021
Meta 
atingida 
2021
Cumpriu / 
Não 
Cumpriu 
(2021)
1
Taxa de Mortalidade 
Prematura (30 a 69 anos) 
por Doenças Crônicas não 
Transmissíveis (DCNT) 
U 42,0 30,0 33 45 Não 
Cumpriu
2
Proporção de óbitos de 
mulheres em idade fértil (10 
a 49 anos) investigado 
E 100% 100% 100% 100% Cumpriu
3
Proporção de registro de 
óbitos com causa básica 
definida 
U 100% 99,33% 98% 100% Cumpriu
4
Proporção de vacinas 
selecionadas do Calendário 
Nacional de Vacinação para 
crianças menores de dois 
anos de idade -
Pentavalente (3ª dose), 
Pneumocócica 10-valente 
(2ª dose), Poliomielite (3ª U 
dose) e Tríplice viral (1ª 
dose) - com cobertura 
vacinal preconizada 
U 75% 75% 73% 72,24% Cumpriu
5
Proporção de casos de 
doenças de notificação 
compulsória imediata 
(DNCI) encerrados em até 
60 dias após notificação 
U 100% SI 90% 100% Cumpriu
6
Proporção de cura dos 
casos novos de hanseníase 
diagnosticados nos anos 
das coortes 
U 100% 87,50% 90% 100% Cumpriu
7
Número de casos 
autóctones de malária E N/A N/A N/A N/A Nota 1
8
Número de casos novos de 
sífilis congênita em 
menores de um ano de 
idade 
U 2 0 2 5
Não 
Cumpriu
9
Número de casos novos de 
aids em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu
10
Proporção de análises 
realizadas em amostras de 
água para consumo 
humano quanto aos 
parâmetros coliformes 
totais, cloro residual livre e 
turbidez 
U 21,0% 40,1% 53% 144% Cumpriu
Produzido em fase anterior ao julgamento 111/155
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11
Razão de exames 
citopatológicos do colo do 
útero em mulheres de 25 a 
64 anos na população 
residente de determinado 
local e a população da 
mesma faixa etária
U 0,49 0,26 0,50 1,24 Cumpriu
12
Razão de exames de 
mamografia de 
rastreamento realizados em 
mulheres de 50 a 69 anos 
na população residente de 
determinado local e 
população da mesma faixa 
etária 
U 0,27 0,17 0,50 0,23 Não 
Cumpriu
13
Proporção de parto normal 
no SUS e na saúde 
suplementar 
U 35,5% 39,54% 35% 44,80% Cumpriu
14
Proporção de gravidez na 
adolescência entre as 
faixas etárias de 10 a 19 
anos 
U 19,3% 17,54% 20% 19,13% Cumpriu
15 Taxa de mortalidade infantil U 6 2 3 0 Cumpriu
16
Número de óbitos maternos 
em determinado período e 
local de residência 
U 1 0 1 0 Cumpriu
17
Cobertura populacional 
estimada pelas equipes de 
Atenção Básica 
U 92,3% 100% 90% 86,93% Cumpriu
18
Cobertura de 
acompanhamento das 
condicionalidades de Saúde 
do Programa Bolsa Família 
(PBF) 
U 84,56% 38,32% 85% 71,80% Não 
Cumpriu
19
Cobertura populacional 
estimada de saúde bucal na 
Atenção Básica 
U 100% 100% 90% 100% Cumpriu
20
Percentual de municípios 
que realizam no mínimo 
seis grupos de ações de 
Vigilância Sanitária 
consideradas necessárias a 
todos os municípios no ano 
U 83,33% 66,67% N/A N/A Nota 2
21
Ações de Matriciamento 
realizadas por CAPS com 
equipes de Atenção Básica 
E N/A N/A N/A N/A Nota 3
22
Número de ciclos que 
atingiram mínimo de 80% 
de cobertura de imóveis 
visitados para controle 
vetorial da dengue 
U 3 4 4 4 Cumpriu
23
Proporção de 
preenchimento do campo 
"ocupação" nas notificações 
de agravos relacionados ao 
trabalho 
U 100% 99,2% 100% 100% Cumpriu
Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do 
Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos 
Produzido em fase anterior ao julgamento 112/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
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indicadores foram obtidos do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na Sala 
de Apoio à Gestão Estratégica, disponível em 
https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 15/11/2022.
Obs. O indicador 2, apesar de não constar no item 8 do RAG, foi informado no item 7, subitem 3.1.
Legendas: U (Universal) e E (Especifico); N/A=não aplicável; SI=sem informação
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado;
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019.
Nota1: Indicador 21 não foi pactuado.
6.2.3 Resultados alcançados
Os valores pactuados e alcançados pelos indicadores no exercício de 2021 estão 
disponíveis na tabela anterior, nas colunas “Meta Pactuada 2021” e “Meta Atingida 
2021”, e foram copiados do Relatório Anual de Gestão 2021 (item 8 – Indicadores de 
Pactuação Interfederativa), que foi devidamente enviado pelo município para o site do 
DigiSUS Gestor – Módulo Planejamento (https://digisusmp.saude.gov.br). 
Dos 23 indicadores interfederativos de saúde, 3 não foram pactuados, 16 tiveram suas 
metas cumpridas e 4 tiveram suas metas não cumpridas.
6.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida 
como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs 
que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema 
de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se 
configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista, 
ligados ao governo da ocasião.
No exercício de 2021, o município de Jaguaré, que integra a microrregião Nordeste
do estado, aplicou um total de R$ 5.660.517,61 na função de governo Assistência 
Social49. O resumo abaixo mostra também a aplicação per capita do município em 
comparação com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo.
População estimada: 31.589 habitantes
Despesa per capita: R$ 179,19
Média dos municípios: R$ 116,83
Ranking: 25º
 
49 Despesa liquidada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 113/155
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A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que representam 
a aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao idoso, à pessoa 
portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de despesas para 
manutenção do aparato administrativo ligado à assistência social. O gráfico abaixo 
apresenta a despesa liquidada de cada subfunção da Assistência Social do município.
Gráfico 22. Despesa liquidada pelo município em 2021 na função programática Assistência 
Social por subfunção (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a 
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do 
perfil populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da 
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem 
contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível identificar quais 
áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público.
Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em 
seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que cada 
subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião correspondente ao 
município e com a média dos municípios capixabas. O segundo indica a despesa 
liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os mesmos parâmetros 
do gráfico anterior.
- - -
5.660.517,61 
-
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Produzido em fase anterior ao julgamento 114/155
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Gráfico 23. Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2021 em comparação com 
a média da microrregião e dos municípios capixabas
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Gráfico 24. Despesa liquidada per capita por subfunção em 2021 em comparação com a 
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da 
Assistência Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de 
identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado.
Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de 
recursos aplicados no auxílio das mesmas. 
0,0% 0,0% 0,0%
100,0%
0,0%
6,3% 2,1% 0,1%
78,1%
11,9% 13,4%
2,8% 2,1%
48,3%
34,8%
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Jaguaré Média da Microrregião Nordeste Média dos Municípios Capixabas
0,00 0,00 0,00
179,19
0,00
9,52 3,23 0,22
119,01
20,34 13,92
3,33 2,49
56,41
40,67
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Jaguaré Média da Microrregião Nordeste Média dos Municípios Capixabas
Produzido em fase anterior ao julgamento 115/155
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Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente 
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da 
baixa renda) e do desemprego.
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança 
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios 
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às 
condições materiais de vida da população.
Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade de 
aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da 
moradia.
Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per capita
em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da respectiva 
população em situação de pobreza ou extrema pobreza. 
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há 
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação 
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios. 
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da 
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em 
“Assistência Comunitária”.
O município de Jaguaré possuía, em 2021, aproximadamente 22,1% da população 
em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo Instituto Jones 
dos Santos Neves – IJSN50, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou R$ 179,19 per 
capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021. O ponto maior do gráfico, 
destacado em azul, é o município de Jaguaré.
 
50 IJSN. Perfil da pobreza no Espírito Santo: famílias inscritas no CadÚnico 2021. Vitória, ES, 2021.
Produzido em fase anterior ao julgamento 116/155
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Gráfico 25. Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2021 em relação 
à porcentagem da população em situação de extrema pobreza.
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES e do estudo 
“Perfil da Pobreza no Espírito Santo”, elaborado pelo IJSN em 2021). 
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção 
“Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso 
porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção 
despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por 
exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência 
Social.
Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto 
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica
relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de melhor 
qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam 
proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor.
Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a necessidade 
de aplicação do município em programas e ações que compensem a ausência de 
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00
Estimativa da população em situação de extrema 
pobreza em 2021
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária" em 2021
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recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação, vestimenta e 
outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em situação de rua, 
drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar acolhida por parte 
do poder público.
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem 
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além 
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros acadêmicos 
e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui expostas.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com 
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais, 
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
7. ATOS DE GESTÃO
7.1 Fiscalizações em destaque
7.1.1 Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
A fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 913/2022-1) teve como objetivo acompanhar a 
evolução da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, tendo em vista a meta de universalização destes serviços públicos até 
31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela 
Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.
A Lei estabeleceu meta de universalização de 99% para o atendimento de água 
potável e 90% para a coleta de esgoto sanitário, além de melhoria na eficiência com 
redução de perdas, não intermitência e melhoria nos processos de tratamento.
Para avaliação da evolução da prestação dos serviços, foi utilizada a metodologia do 
Instituto Trata Brasil51 (ITB), que contempla os indicadores apresentados no quadro 
abaixo:
 
51 O Instituto Trata Brasil consiste numa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e 
atua há mais de uma década realizando estudos e pesquisas sobre recursos hídricos e esgotamento 
sanitário no País. O ITB é o responsável, desde 2009, pela publicação anual do “Ranking do 
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Quadro 5 - Grupos de indicadores utilizados para compor a classificação
GRUPO INDICADOR INDICATIVO METAS
Nível de 
Atendimento
Água total
Porcentagem da população urbana e rural 
atendida por abastecimento de água 
potável.
Igual ou superior 
a 99%
Água urbana
Porcentagem da população urbana 
atendida por abastecimento de água 
potável.
Igual ou superior 
a 99%
Coleta total Porcentagem da população urbana e rural 
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior 
a 90%
Coleta urbana Porcentagem da população urbana 
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior 
a 90%
Tratamento de 
esgoto
Volume de esgoto tratado com relação ao 
volume de água consumido.
Igual ou superior 
a 80%
Melhora do 
Atendimento
Investimentos 
totais sobre 
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do 
município investida no sistema.
-
Investimentos 
do(s) 
prestador(es) 
sobre 
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do 
município investida pelo(s) prestador(es) no 
sistema.
-
Novas ligações 
de água sobre 
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de 
ligações faltantes para a universalização 
dos serviços de água.
-
Novas ligações 
de esgoto sobre 
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de 
ligações faltantes para a universalização 
dos serviços de esgoto.
-
Nível de 
Eficiência
Perdas no 
faturamento
Água faturada medida em porcentagem de 
água produzida.
igual ou inferior 
a 15%
Perdas na 
distribuição
Água consumida medida em porcentagem 
de água produzida.
igual ou inferior 
a 15%
Perdas 
volumétricas
Volume médio perdido em litros de água, 
por ligação, por dia.
igual ou inferior 
a 250 litros 
diários por 
ligação
Fonte: Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 (adaptado).
Para a realização do acompanhamento foram utilizadas as informações 
disponibilizadas pelo município no Sistema Nacional de Informações sobre 
Saneamento (SNIS), referentes ao ano de 202052, por serem as mais recentes no 
momento da fiscalização.
 
Saneamento” com foco nos 100 maiores municípios brasileiros, onde são analisados os dados do 
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), disponibilizado pelo Ministério de 
Desenvolvimento Regional. 
52 O ciclo de coleta de dados do SNIS é anual. Inicia em abril, após o fechamento dos balanços das 
empresas do setor, com a liberação do aplicativo para os prestadores e/ou municípios, responsáveis 
pela operação dos serviços de saneamento iniciarem o preenchimento das informações. O 
preenchimento dos formulários é apoiado por uma equipe técnica, que também valida, em duas etapas, 
os dados coletados. Com a consolidação das informações, são calculados indicadores de cada 
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Na fiscalização também se avaliou o investimento médio anual por pessoa, feito em 
cada um dos municípios de 2016 a 2020, tomando-se como base o montante mínimo 
de R$ 105,65, que seria aquele necessário para a universalização dos serviços até 
2033 na Região Sudeste, pela metodologia do ITB, baseada na avaliação do Plano 
Nacional de Saneamento Básico (Plansab), conforme explicado no item referente à 
metodologia do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4
53
.
Os resultados apresentados pelo município de Jaguaré constam da tabela abaixo, 
onde são apresentados também os índices médios alcançados pelo Estado do 
Espírito Santo:
Tabela 55 - Comparativo das metas e resultados dos indicadores do Estado do Espírito Santo 
e o município de Jaguaré
GRUPO INDICADOR META ESPÍRITO 
SANTO
MUNICÍPIO DE 
JAGUARÉ
Nível de 
Atendimento
Água total 99% 81,2% 89,5%
Água urbana 99% 91,9% 92,5%
Coleta total 90% 56,9% 62,6%
Coleta urbana 90% 65,2% 92,3%
Tratamento de esgoto 80% 45,2% 2,0%
Melhora do 
Atendimento
Investimentos totais sobre 
arrecadação - 25,18% 1,6%
Investimentos do(s) 
prestador(es) sobre 
arrecadação
- 22,34% 1,6%
Novas ligações de água 
sobre ligações faltantes - 6,19% 16,1%
Novas ligações de esgoto 
sobre ligações faltantes - 6,55% -6,5%
Nível de 
Eficiência
Perdas no faturamento máximo de 
15% - 22,1%
Perdas na distribuição máximo de 
15% - 19,9%
Perdas volumétricas 250 l/dia - 600,58 l/lig/dia
Investimento Per capita 
(2016 a 2020)
Mínimo de 
R$ 105,65 R$ 73,57 R$ 1,78
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4.
 
componente, elaborados e publicados os Diagnósticos. (Disponível em: http://www.snis.gov.br/ciclo￾de-coleta) 
Assim, a fiscalização, realizada no período de 11 de fevereiro a 31 de maio de 2022, momento em que 
estavam disponíveis as informações relativas ao ano de 2020.
53 O relatório encontra-se disponível em https://e￾tcees.tcees.tc.br/VisualizadorDocumento?idDocumento=3573313#idDocumentoAtual=3543907
Produzido em fase anterior ao julgamento 120/155
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No gráfico abaixo é apresentado um comparativo dos índices alcançados pelo 
Município de Jaguaré, frente às médias estaduais e metas estabelecidas pela Lei 
11.445/2007.
Gráfico 26 - Comparativo dos índices de atendimento meta x Estado do Espírito 
Santo x Jaguaré
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-
4.
O município de Jaguaré ultrapassou as médias estaduais para os indicadores de água 
total (89,5%), água urbana (92,5%), coleta total (62,6%) e coleta urbana (92,3%), 
embora, com exceção deste último, não tenha logrado universalizar os serviços por 
eles representados. Para o indicador de tratamento de esgoto, Jaguaré apresentou 
percentual de 2%, muito aquém da média estadual e da meta de universalização 
esperada para esse serviço.
O município conseguiu situar-se acima dos limites de tolerância54 estabelecidos para 
a fiscalização, motivo pelo qual coube, no âmbito daqueles autos, diante da condição 
 
54 O limite de tolerância foi estabelecido com o objetivo de identificar os municípios com maior risco de 
não atingimento dos limites de universalização previstos no art. 11-B da Lei 11.445/2007, quais sejam, 
99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até 30/12/2033. Dessa forma, no
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Água total Água urbana Coleta total Coleta
urbana
Tratamento
de esgoto
99% 99%
90% 90%
80%
89,5% 92,5%
62,6%
92,3%
2,0%
META ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
Produzido em fase anterior ao julgamento 121/155
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em que se encontra, dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para que 
monitore permanentemente os investimentos realizados em saneamento básico, 
atentando para o cumprimento do prazo estabelecido para a universalização dos 
serviços de água e esgoto estipulado pela Lei 11.445/2007 (atualizada pela Lei 
14.026/2020), qual seja 31 de dezembro de 2033.
7.2 Atuação em funções administrativas
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 7.678/2022-9, apenso a estes
autos, trata da atuação do gestor responsável, no exercício das funções 
administrativas na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise 
consignada no Relatório Técnico 26/2023-5, revisado por meio da Manifestação 
Técnica 795/2023-5 (peças 44 e 46, daqueles autos), teve por base as informações 
apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor 
responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020.
Após análise, tendo em vista os achados registrados a seguir, restou consignado na
Manifestação Técnica em referência, opinamento pela citação do prefeito municipal
com base no artigo 63, inciso I, da Lei Complementar 621/2012:
3.6.1.1 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade 
Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de 
pagamentos (RGPS);
3.6.1.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade 
Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de 
pagamentos (RGPS);
 
acompanhamento, foi estabelecido como limite a média de atendimento total do Estado para os 
serviços de abastecimento de água (81,24%) e/ou esgotamento sanitário (56,90%). Para uma melhor 
avaliação do risco nos municípios que se situaram abaixo do limite de tolerância - índice de 
abastecimento total de água menor que 81,24% e/ou índice de coleta total de esgoto sanitário menor 
que 56,90%, realizou-se um comparativo entre a média anual de investimentos por habitante,
realizados entre 2016 e 2020, e o investimento anual per capita estimado para a universalização destes 
serviços até 2033.
Produzido em fase anterior ao julgamento 122/155
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3.6.1.3 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em 
relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos 
(RGPS); e
3.6.1.4 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor 
em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos 
(RGPS).
Afastados os indicativos de irregularidades em sede de conclusiva, conforme 
registro feito na seção 9 da ITC, tendo em vista o acolhimento integral das razões de 
justificativa apresentadas. 
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do Relatório 
Técnico 92/2023-2 (peça 71), sugerindo a citação do chefe do Poder Executivo em 
razão de não conformidades registradas na subseção 7.2, que reproduziu os 
apontamentos das subseções 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4 da Manifestação 
Técnica 795/2023-5 (TC 7.678/2022-9, apenso), de acordo com o que estabelece o 
art. 126 do RITCEES.
Por meio da Decisão Segex 718/2023-1 (peça 72), o Tribunal de Contas determinou 
a citação do Sr. Marcos Antônio Guerra Wandermurem, para se manifestar sobre os 
achados identificados, no prazo improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por meio 
do Termo de Citação 94/2023-1 (peça 74), cuja manifestação encontra-se acostada 
aos autos como Resposta de Comunicação 1.046/2023-4 (peça 77) e 
Defesa/Justificativa 913/2023-2 (peça 78).
Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução 
técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de 
Produzido em fase anterior ao julgamento 123/155
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forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS. 
Com análise a seguir:
9.1 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em 
relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos 
(RGPS), UG Prefeitura Municipal
Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 
3.6.1.1 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise 
realizada pelo NCONTAS. 
 Situação encontrada
No que tange às contribuições previdenciárias do RGPS (parte patronal), 
verifica-se, das tabelas acima, que os valores registrados pela unidade 
gestora, no decorrer do exercício em análise, representaram 75,52% dos 
valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para 
fins de análise das contas.
 Justificativa apresentada
As divergências referem-se a discrepância entre valores de contribuições 
previdenciárias apurados entre as informações encaminhadas pelo Setor de 
Recursos Humanos (através da PCF) e informações constantes na PCM/PCA 
2020 (BALEXOD e DEMCSE), separando-se os valores liquidados, pagos e 
retidos. Desta forma, consta na tabela 21 e 22 do referido relatório técnico 
(RT 0026/2023-5 / Citação 00094/2023) a seguinte apuração:
Produzido em fase anterior ao julgamento 124/155
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Diante das informações apresentadas, devemos inicialmente observar que o 
Processo TC 07678/2022-9, bem como o RT 00026/2023-5 referem-se 
exclusivamente às contas de ordenador (contas individuais da UG Prefeitura) 
em 2021, onde consequentemente a área técnica observou os dados da PCF, 
BALEXOD (PCM) e DEMCSE unicamente da referida unidade gestora para 
apuração. 
Após avaliação das informações de cada campo das tabelas acima, 
identificamos que os Valores Devidos advindos da remessa de PCF – Folha 
de Pagamento (colunas D e C em ambas tabelas), estão superiores aos 
constantes na PCM (contabilidade) em alguns meses do exercício de 2021, 
sendo de montante considerável o mês de maio/2021, enquanto nas demais 
UGs (Saúde, Educação, Assistência Social) os saldos estão maiores na PCM 
e menores na PCF, conforme demonstrado abaixo sobre a competência 
maio/2021:
Produzido em fase anterior ao julgamento 125/155
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Tal distorção foi responsável praticamente por toda disparidade das 
informações confrontadas pelas tabelas 21 e 22 do RT 00026/2023-5, o que 
veio a ocasionar a discrepância entre os valores previdenciários devidos e 
recolhidos em 2021 e por consequência o achado do RT, sendo ainda alguns 
outros meses com pequenas diferenças seguindo os mesmos parâmetros 
citados acima. Contudo, observando a coluna totalizadora (Consolidando 
UGs Citadas) na tabela acima, podemos confirmar que as informações da 
PCF e PCM estão em convergência. 
Desta forma, fica evidente que não houve retenção de contribuição 
previdenciária sem seu devido recolhimento, havendo somente uma 
informação por parte do setor de recursos humanos (em especial em 
maio/2021 de forma isolada) com o código das unidades gestoras invertidos, 
sendo os dados da PCM informados de forma correta durante o exercício. 
Como forma de ratificar as informações acima, apresentamos abaixo tabelas 
com as contribuições patronais e também do segurado detalhado pelas 
unidades gestoras citadas, onde podemos identificar que as informações 
tanto da PCF quanto da PCM apresentam-se de forma convergência quando 
analisado o somatório das referidas UGs no exercício de 2021:
Diante das informações apresentadas, podemos verificar que os valores 
devidos tanto da parte patronal, quanto da parte do segurado estão sendo 
contabilizados em sua totalidade quando avaliado de forma consolidada as 
UGs Prefeitura, Saúde, Educação e Assistência. Neste sentido, e 
considerando as unidades gestoras citadas de forma a apresentar o total das 
informações, teríamos as tabelas 21 e 22 assim representadas:
Produzido em fase anterior ao julgamento 126/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
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Ressalta-se ainda que analisando as informações constantes no DEMCSE 
encaminhado na PCA pelas unidades gestoras listadas na tabela acima, 
pudemos observar que houve um equívoco de preenchimento do referido 
relatório, uma vez que as informações constantes na coluna “Valores 
Recolhidos” foi considerado o valor pago no mês, e não o valor pago pela 
competência, ou seja, foi considerado o regime de caixa. Assim, por exemplo, 
o valor constante na tabela como valor recolhido em fevereiro, na verdade 
equivale ao valor retido da competência janeiro, e assim por diante. Contudo, 
é evidente que o referido documento deveria se referir às informações 
previdenciárias por competência, devendo em cada mês constar a 
informação do valor retido e recolhido daquela referida competência. Ainda 
ressalta-se que o DEMCSE encaminhado na PCA demonstrava na 
competência dezembro um saldo a recolher (igual ao valor retido) mas ainda 
assim demonstrava na mesma competência (dezembro) um valor recolhido 
(que como já mencionado referia-se a regime de caixa, ou seja, novembro) o 
que de forma lógica já demonstra um erro de preenchimento. Desta forma, 
abaixo refizemos os arquivos DEMCSE corrigidos para melhor elucidar os 
fatos:
Produzido em fase anterior ao julgamento 127/155
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Pág. 291
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Em relação aos itens 3.6.1.2 e 3.6.1.4 do RT 00026/2023-5, que apura o 
pagamento e recolhimento, respectivamente, vale ressaltar que em 
conformidade com o Art. 30 “b” da Lei 8.212/91, as contribuições 
Produzido em fase anterior ao julgamento 128/155
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previdenciárias do RGPS pode ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês 
subsequente ao da competência, o que justifica parte do valor não 
recolhido/pago nas tabelas acima, sendo o referido compromisso realizado 
em janeiro de 2022 relativo à competência dezembro/2021, o que inclusive 
justifica o percentual pago (patronal) e recolhido (segurado) constantes nas 
tabelas 21 e 22 atualizadas serem inferiores ao esperado.
Considerando que todos os dados citados neste documento para servir de 
base na referida defesa foram retirados tanto da PCM quanto da PCF 
diretamente do sistema CidadES do TCEES; 
Considerando que fica comprovado o cumprimento de todas obrigações 
previdenciárias junto ao RGPS, sendo sua contabilização consolidada (PCM) 
convergente com as informações do setor de recursos humanos (PCF);
Considerando que o recolhimento das referidas obrigações previdenciárias 
foram estão sendo realizados de forma regular, comprovando-se pela 
disponibilidade de certidão conjunta da união; 
Considerando ainda que tais achados foram ocasionados especialmente por 
uma única competência (maio/2021) e que tal fato não ocasionou qualquer 
impacto nos limites constitucionais como os limites de gastos com pessoal, 
nem tampouco na execução e disponibilidade orçamentária e financeira no 
exercício ou equilíbrio fiscal do Ente; 
Esperamos obter o afastamento dos referidos achados e consequentemente 
obter o parecer favorável à aprovação da Prestação de Contas Anual de 
Prefeito de 2021.
 Análise das justificativas apresentadas
Em síntese, o gestor demonstra que existiu uma disparidade nos valores mensais 
registrado na contabilidade (PCM) com aqueles advindos da folha de pagamento 
(PCF). Argumenta que ao se consolidar os valores de todas as unidades gestoras, 
quais sejam, Prefeitura, Fundo de Saúde, Fundo de Educação e Fundo de Assistência 
Social, os valores convergem, ficando evidente que não houve retenção de 
contribuições previdenciárias sem seu devido recolhimento, tendo ocorrido somente 
uma informação por parte do setor de recursos humanos com o código invertido das 
unidades gestoras, sendo os dados da contabilidade informados corretamente durante 
todo o exercício.
Considerando-se as justificativas apresentadas, realizamos análise individual e 
consolidada das informações relativas às contribuições previdenciárias das unidades 
gestoras Prefeitura, Fundo de Saúde, Fundo de Educação e Fundo de Assistência 
Social, tendo encontrado a seguinte situação:
Contribuições Previdenciárias – Patronal Em R$ 1,00
Regime de 
Previdência = 
RGPS
BALEXOD (PCM) FOLHA DE 
PGTO (PCF)
% 
Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado Liquidado Pago Devido (C/D*100)
Produzido em fase anterior ao julgamento 129/155
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(A) (B) (C) (D)
Prefeitura 1.474.892,74 1.474.892,74 1.354.981,47 1.953.007,33 75,52 69,38
Fundo Saúde 2.587.360,07 2.587.360,07 2.435.711,16 2.353.263,02 109,95 103,50
Fundo Educação 3.995.479,86 3.995.479,86 3.190.097,98 3.790.410,83 105,41 84,16
Fundo Assistência
Social 571.089,67 571,086,97 527.972,62 529.889,93 107,77 99,64
Totais 8.628.822,34 8.628.819,64 7.508.763,23 8.626.581,11 100,03 87,04
Contribuições Previdenciárias – Servidor Em R$ 1,00
Regime de 
Previdência - RGPS
DEMCSE FOLHA DE 
PGTO (PCF) % 
Registrado
(A/CX100)
% 
Recolhido
(B/Cx100) Valores Retidos
(A)
Valores 
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
Prefeitura 582.377,17 581.670,86 763.635,99 76,26 76,17
Fundo Saúde 911.008,05 922.422,81 831.314,57 109,59 110,96
Fundo Educação 1.558.408,69 1.425.753,75 1.473.914,27 105,73 96,73
Fundo Assistência 
Social 213.455,57 214.334,73 196.381,67 108,69 109,14
Totais 3.265.249,48 3.144.182,15 3.265.246,51 100,00 96,29
Observa-se que na análise individual das unidades gestoras a Prefeitura apresenta 
liquidação e recolhimento em valores inferiores ao considerado aceitável, mas as 
outras unidades gestoras apresentam liquidação e recolhimento em valores 
superiores, corroborando com as justificativas do defendente de que ocorreu uma 
pequena divergência entre os dados apresentados pelo setor de recursos humanos 
na PCF (Prestação de Contas Folha), com aqueles registrados pelo setor de 
contabilidade na PCM (Prestação de Contas Mensal). Ficando evidenciado, ao se 
totalizar os valores de todas as unidades gestoras, o recolhimento das obrigações 
previdenciárias devidas ao RGPS.
Diante do exposto, considera-se, para fins de análise de Prestação de Contas Anual, 
aceitáveis os valores apresentados e, portanto, sugere-se afastar o indicativo de 
irregularidade apontado no item 3.6.1.1 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. 
TC 7.678/2022-9 e, por consequência os itens 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4 da referida 
MT.
Produzido em fase anterior ao julgamento 130/155
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9.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em 
relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos 
(RGPS), UG Prefeitura Municipal 
Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 
3.6.1.2 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise 
realizada pelo NCONTAS. 
 Situação encontrada
Os valores pagos pela unidade gestora, em relação às contribuições 
previdenciárias do RGPS (parte patronal), no decorrer do exercício em 
análise, representaram 69,38% dos valores devidos, sendo considerados 
como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas.
 Justificativa apresentadas
Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC.
 Análise das justificativas apresentadas
Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de 
irregularidade.
9.3 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação 
ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), UG 
Prefeitura Municipal 
Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 
3.6.1.3 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise 
realizada pelo NCONTAS. 
 Situação encontrada
Em relação às contribuições previdenciárias do RGPS (parte do servidor), 
observa-se, das tabelas acima, que os valores registrados pela unidade 
gestora, no decorrer do exercício em análise, representaram 76,26% dos 
valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para 
fins de análise das contas. 
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 Justificativa apresentada
Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC.
 Análise das justificativas apresentadas
Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de 
irregularidade.
9.4 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em 
relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos 
(RGPS), UG Prefeitura Municipal 
Refere-se à subseção 7.2 do RT 92/2023-2, acerca dos apontamentos do item 
3.6.1.4 da Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso). Análise 
realizada pelo NCONTAS. 
 Situação encontrada
Os valores recolhidos pela unidade gestora, referentes as contribuições 
previdenciárias do RGPS (parte do servidor), no decorrer do exercício em 
análise, representaram 76,17% dos valores devidos, sendo considerados 
como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas.
 Justificativa apresentada
Aplica-se as mesmas justificativas transcritas no 9.1 desta ITC.
 Análise das justificativas apresentadas
Conforme análise realizada no item 9.1 desta ITC, sugere-se afastar o indicativo de 
irregularidade.
10. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal 
responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no 
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exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada 
no Relatório Técnico 92/2023-2 (peça 71), e reproduzida nesta instrução, teve por 
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis 
encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira, 
contemplando a gestão fiscal e limites constitucionais e legais; as demonstrações 
contábeis consolidadas; bem como, as autorizações de despesas relacionadas ao 
enfrentamento da calamidade pública. 
Após análise dos achados levados à citação, seção 9, desta ITC, concluiu-se por
AFASTAR todas as não conformidades registradas nas subseções 3.6.1.1, 3.6.1.2, 
3.6.1.3 e 3.6.1.4, da Manifestação Técnica 795/2023-5 (proc. TC 7.678/2022-9, 
apenso), reproduzidas na subseção 7.2 do Relatório Técnico.
Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das 
contas atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo 
Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se nos seguintes 
pontos:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre 
a execução dos orçamentos do Município detalhados na seção 3, especialmente na 
subseção 3.9, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, 
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, 
bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos 
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
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Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre a execução 
dos orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre 
as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, 
especialmente na subseção 4.3, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve 
a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, 
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as 
demonstrações contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas do 
Prefeito referentes ao exercício de 2021.
iii - Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, efetuada com base 
nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no 
Portal de Transparência do Município, na forma apresentada na seção 5, conclui-se 
que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, 
legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao 
enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a 
Lei 4.320/1964.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva no que tange às 
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, no parecer 
prévio sobre as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021.
11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 
132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela 
APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal de Jaguaré, Marcos Antônio Guerra Wandermurem, no exercício de 2021.
Produzido em fase anterior ao julgamento 134/155
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11.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao exercício 
financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaré, Marcos 
Antônio Guerra Wandermurem, sejam aprovadas pela Câmara Municipal de Jaguaré.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução 
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, 
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as 
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que 
estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem ressalva).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que 
leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus 
aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva).
3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas, 
em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na 
abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial 
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
Produzido em fase anterior ao julgamento 135/155
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Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Jaguaré
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) 
sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na subseção 3.9 
da Instrução Técnica Conclusiva.
Registre-se ainda, propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, descritas na 
subseção 11.2 da ITC.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) 
sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na subseção 4.3 
da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela inexistência de ressalvas ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município. 
3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao 
enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (sem ressalva) 
sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta na seção 
5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas apenas as 
ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram observadas, em 
todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis na 
abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública.
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
11.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as 
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, para a 
necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico para que, 
nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo 
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
referente ao exercício da prestação de contas;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico 
Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal 
Produzido em fase anterior ao julgamento 136/155
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responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além 
de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de 
benefícios fiscais.
Vitória, 1º de agosto de 2023.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
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Cesar Augusto Tononi de Matos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros55:
Distrito criado com a denominação de Jaguaré, pela lei estadual nº 1951, de 13-01-
1964, subordinado ao município de São Mateus.
Em divisão territorial datada de 31-12-1968, distrito figura no município de São 
Mateus.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de Jaguaré, pela Lei Estadual 
nº 3445, de 13-10-1981, desmembrado de São Mateus. Sede no antigo distrito de 
Jaguaré. Constituído de 2 distritos: Jaguaré e Barra Seca. Desmembrado de São 
Mateus. Instalado em 31-01-1983.
Em divisão territorial datada de 15-08-1988, município é constituído de 2 distritos: 
Jaguaré e Barra Seca.
Pela lei estadual nº 241, de 23-04-1992, é criado o distrito de Nossa Senhora de 
Fátima e anexado ao município de Jaguaré.
Em divisão territorial datada de 15-07-1999, o município é constituído de 3 distritos: 
Jaguaré, Barra Seca e Nossa Senhora de Fátima.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
 
55 Fonte: IBGE.
Produzido em fase anterior ao julgamento 138/155
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado 
irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2022 92 283.130,41
Fonte: PCM/2022 – Balancete da Despesa (Balancorr)
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000011/2024
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 
4.288.988,28 3.700.000,00 Cumprimento ao limite
2.590.000,00 2.302.552,62 Cumprimento ao limite
4.288.988,28 3.603.777,12 Cumprimento ao limite
em Reais
13.568.187,82
1.1.0.0.00.0.0 13.568.187,82
47.703.073,26
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
20.311.783,71
1.7.1.8.01.5.0 36.944,69
1.7.1.8.01.8.0 0,00
1.7.1.8.06.1.0 0,00
1.7.2.8.01.1.0 25.071.096,08
1.7.2.8.01.2.0 1.797.036,16
1.7.2.8.01.3.0 452.634,52
1.7.2.8.01.4.0 33.578,10
61.271.261,08
em Reais
2.760.420,93
0,00
457.868,31
2.302.552,62
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3.603.777,12
0,00
3.603.777,12
0,00
3.603.777,12
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
31039
7,00
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 
 TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Produzido em fase anterior ao julgamento 140/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
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000011/2024
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE
Município: Jaguaré
Período: 12/2021
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre 
(a)
8.735.584,25 
616.465,99 
728.897,00 
5.673.443,64 
1.716.777,62 
66.695.596,73 
30.940.110,52 
28.580.783,36 
2.359.327,16 
33.137.098,62 
659.340,79 
41.719,13 
1.917.327,67 
0,00 
0,00 
75.431.180,98 
12.869.974,98 
5.990.541,33 
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
28.943.808,54 
28.852.051,61 
28.654.813,10 
197.238,51 
0,00 
0,00 
0,00 
91.756,93 
91.756,93 
0,00 
15.784.838,12 
VALOR
645.199,41 
544.069,56 
101.129,85 
9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8) 29.589.007,95
 8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
 6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
 6.1.1- Principal
 6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
 6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF
 6.2.1- Principal
 8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
FUNDEB
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
 2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b
 2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas d e e
 2.2- Cota-Parte ICMS 
 2.3- Cota-Parte IPI-Exportação 
 2.4- Cota-Parte ITR 
 2.5- Cota-Parte IPVA 
 2.6- Cota-Parte IOF-Ouro 
 2.7- Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
1- RECEITA DE IMPOSTOS
 1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
 1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI
 1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
 1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
 6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
 6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT
 6.3.1- Principal
 6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)1
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT)
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT
 2.1- Cota-Parte FPM 
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5))
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM MDE ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + 
(2.3) + (2.4) + (2.5)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2)+ (2.6)+ (2.7))
Produzido em fase anterior ao julgamento 141/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
Pág. 305
000011/2024
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
20.432.367,43 20.432.367,43 17.614.298,93 0,00 
4.631.754,08 4.631.754,08 4.041.074,47 0,00 
15.800.613,35 15.800.613,35 13.573.224,46 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
7.363.541,52 6.251.445,24 6.187.253,07 1.112.096,28 
1.421.197,43 1.203.553,25 1.183.893,22 217.644,18 
5.942.344,09 5.047.891,99 5.003.359,85 894.452,10 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
27.795.908,95 26.683.812,67 23.801.552,00 1.112.096,28 
 11.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11- OUTRAS DESPESAS
12- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (10 + 11)
 10.1- Educação Infantil
 10.2- Ensino Fundamental 
 10.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
 10.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
 11.1- Educação Infantil
 11.2- Ensino Fundamental 
 11.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
 11.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
DESPESAS COM RECUROS DO FUNDEB
(Por Área de Atuação)
10- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 4
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e) (f)
20.432.367,43 20.432.367,43 17.614.298,93 0,00 0,00 
27.841.893,15 26.747.396,85 23.919.227,58 1.094.496,30 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
90.692,27 73.092,29 19.000,89 17.599,98 0,00 
90.692,27 73.092,29 19.000,89 17.599,98 0,00 
17.599,98 0,00 0,00 17.599,98 0,00 
VALOR EXIGIDO
VALOR APLICADO APÓS DEDUÇÕES (Despesa 
Empenhada)
VALOR APLICADO 
(Despesa Liquidada)
% APLICADO (Despesa 
Empenhada)
% APLICADO (Despesa 
Liquidada)
(g) (h) (i) (j) (k)
20.260.665,98 20.432.367,43 20.432.367,43 70,59 70,59 
45.878,47 90.692,27 73.092,29 98,84 79,66 
13.763,54 17.599,98 0,00 19,18 0,00 
VALOR MAXIMO 
PERMITIDO
VALOR NÃO APLICADO APÓS AJUSTE (Despesa 
Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO 
(Despesa Liquidada)
% NÃO APLICADO 
(Despesa Empenhada)
% NÃO APLICADO 
(Despesa Liquidada)
(l) (m) (n) (o) (p)
2.894.380,85 1.011.223,12 2.123.319,40 3,49 7,34 
VALOR DE SUPERÁVIT 
PERMITIDO NO 
EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR APÓS AJUSTE (Despesa 
Empenhada)
VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O 
PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa 
Liquidada)
VALOR APLICADO ATÉ O 
PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE 
INEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL 
VALOR APLICADO APÓS O 
PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa 
Liquidada)
VALOR NÃO APLICADO 
(Despesa Liquidada)
(q) (r) (s) (t) (u) (v) = (r) - (s) - (u)
1.160.660,41 544.069,56 0,00 0,00 544.069,56
0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 
19- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica
20 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil
21- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3
22- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício 
23- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB
 23.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
 23.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT)
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2
13- Total das Despesas do FUNDEB com Profissionais da Educação Básica
14- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
15- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF
16- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT
17- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas na Educação Infantil
18- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas em Despesa de Capital
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS (SEM DISPONIBILIDADE DE 
CAIXA)7
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 4
INDICADORES DO FUNDEB
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
2.851.829,22 2.737.006,73 2.737.006,73 114.822,49
7.050.948,10 6.742.182,95 6.742.182,95 308.765,15
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
9.902.777,32 9.479.189,68 9.479.189,68 423.587,64
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 4
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (24 + 25 + 26 + 27 + 28)
24- EDUCAÇÃO INFANTIL
 DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Área de 
Atuação)
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)
25- ENSINO FUNDAMENTAL
26- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
27- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental)
28- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5
37.744.670,47 36.226.586,53
15.784.838,12 15.784.838,12
0,00 -
0,00 -
0,00 0,00
21.959.832,35 20.441.748,41
VALOR APLICADO % APLICADO VALOR APLICADO % APLICADO
18.857.795,25 21.959.832,35 29,11 20.441.748,41 27,10
APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 5 6
37- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
31- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS (FUNDEB E RECEITA DE IMPOSTOS) = (L14(b ou c) + L30(b ou c) + L23.1 (t)
32 (-) RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (L7) 1
VALOR APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
33 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (IMPOSTOS) = L14 (f) 7
VALOR EXIGIDO Despesa Empenhada 6
35 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO, 
Despesa Liquidada 5
34 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 7
36- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (31 – (32 + 33 + 34 + 35)) ou (31 – (32 + 35))
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(b)
2.215.637,71
 38.1- Salário-Educação 1.243.090,19
 38.2- PDDE 9.675,17
 38.3- PNAE 684.905,82
 38.4 - PNATE 276.530,30
 38.5- Outras Transferências do FNDE 1.436,23
39- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 320.778,83
0,00
0,00
2.720.139,78
43- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO = (38 + 39 + 40 + 41 + 42) 5.256.556,32
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
38- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (Incluindo Rendimentos de Aplicação Financeira)
40- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO
41- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO
42- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
Produzido em fase anterior ao julgamento 142/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
Pág. 306
000011/2024
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
510.337,13 230.743,41 230.743,41 279.593,72 
1.718.596,68 1.309.768,99 1.309.768,99 408.827,69 
975.310,54 934.313,54 934.313,54 40.997,00 
15.509,01 6.064,39 6.064,39 9.444,62 
55.704,18 39.125,52 39.125,52 16.578,66 
360.000,00 360.000,00 360.000,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
44.589,42 36.946,98 36.946,98 7.642,44 
1.497.853,59 1.485.322,06 1.485.322,06 12.531,53 
5.177.900,55 4.402.284,89 4.402.284,89 775.615,66 
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
43.013.263,29 40.701.963,71 37.819.703,04 2.311.299,58 
40.338.780,65 39.201.271,74 36.319.011,07 1.137.508,91 
25.524.413,92 25.524.413,92 22.642.153,25 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
480.000,00 480.000,00 480.000,00 0,00 
14.334.366,73 13.196.857,82 13.196.857,82 1.137.508,91 
2.674.482,64 1.500.691,97 1.500.691,97 1.173.790,67 
0,00 0,00 0,00 0,00 
2.674.482,64 1.500.691,97 1.500.691,97 1.173.790,67 
 54.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
 54.2.2- Outras Despesas de Capital
54- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (12 + 30 + 53)
OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(Por Área de Atuação)
53- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (44 + 45 + 46 + 47 + 48 + 49 + 50 + 51 + 52)
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
50- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
51- ENSINO PROFISSIONAL
52- DEMAIS SUBFUNÇÕES ATÍPICAS
 54.1.4- Outras Despesas Correntes
 54.2- Despesas de Capital
44- EDUCAÇÃO INFANTIL
45- ENSINO FUNDAMENTAL 
46- ENSINO MÉDIO 
47- EDUCAÇÃO BÁSICA
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 
 54.1- Despesas Correntes
 54.1.1- Pessoal Ativo
 54.1.2- Pessoal Inativos e Pensionistas
 54.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
48- ENSINO SUPERIOR
49- EDUCAÇÃO ESPECIAL
1 SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) > 0 = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB, SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) < 0 = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante 
abertura de crédito adicional.”
4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos com recursos vinculados à educação só constam do RREO do último bimestre do exercício.
6 No último bimestre do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa empenhada. 
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites
5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. 
FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão: 25/03/2022, às 18:01.
Produzido em fase anterior ao julgamento 143/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com 
ações e serviços públicos de saúde
R$ 1,00
 Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF
 Cota-Parte ICMS
 Cota-Parte IPI-Exportação
 Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
 Desoneração ICMS (LC 87/96)
 Outras
(-) Despesas com Inativos e Pensionistas (XI.1)
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XII)
(-) Despesas Custeadas com Rec. Vinculados à Parcela do Perc. Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIII)
0,00
RREO – ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35)
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
 Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI
Município: Jaguaré
Período de Referência: 12/2021
RECEITAS REALIZADAS 
Até o mês 
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITA DE IMPOSTOS (I) 8.735.584,25
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
 Cota-Parte FPM
 Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
 Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II)
 Cota-Parte ITR
 Cota-Parte IPVA 
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA 
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
 Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII)
 Despesas Correntes 
ATENÇÃO BÁSICA (IV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (X)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX)
 Despesas Correntes 
18.770.582,78
0,00
0,00
932.811,19
0,00
0,00
Total das Despesas com ASPS computadas no cálculo do mínimo (XI)
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XIV)
VALOR APLICADO EM ASPS (XV) = (XI - XI.1 - XII - XIII - XIV)
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVI) = (III) x 15% (LC 141/2012)
19.703.393,97
10.960.778,07
26,96 % DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM 
ASPS (XV / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012) (1)
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
0,00
0,00
0,00
1.300,00
64.336.269,57
56.660,61
0,00
0,00
0,00
40.565,00
40.565,00
Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVII) = (XV - XVI)
Limite não Cumprido (XVIII) = (XVII) (Quando valor for inferior a zero)
0,00
0,00
1.300,00
0,00
2.047.006,08
2.045.018,41
1.987,67
18.770.582,78
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
0,00
0,00
0,00
66.790,07
66.790,07
0,00
932.811,19
12.496.144,83
12.496.144,83
1.716.777,62
28.580.783,36
41.719,13
1.917.327,67
33.137.098,62
659.340,79
0,00
616.465,99
5.673.443,64
728.897,00
0,00
0,00
73.071.853,82
132.229,14
75.568,53
0,00
157.585,66
157.585,66
0,00
707.135,46
707.135,46
0,00
4.054.637,73
0,00
0,00
4.054.637,73
8.742.615,90
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 144/155
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 Proveniente de outros Municípios 
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XX)
RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XIX)
 Proveniente da União
 Proveniente dos Estados 
OUTRAS RECEITAS (XXI)
8.101.325,50
131.985,90
0,00
0,00
103.572,80
TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXII) = (XIX + XX + XXI) 8.336.884,20
RECEITAS REALIZADAS 
Até o mês 
8.233.311,40
0,00
0,00
26.557,62
26.557,62
0,00
16.635,41
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
16.635,41
9.647.407,36 518.773,06 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXX) = (XXIII + XXIV + XXV + XXVI + XXVII + 
XXVIII + XXIX)
 Despesas de Capital 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXIX)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
0,00
419.847,24
419.847,24
0,00
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXVII)
DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
 Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXVIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas Correntes 
ATENÇÃO BÁSICA (XXIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
323.055,26
200.411,23
6.404.256,15
5.991.728,70
152.524,77
152.524,77
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXIV)
 Despesas Correntes 
122.644,03
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
0,00
0,00
2.504.674,45
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXVI)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
412.527,45
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
0,00
0,00
0,00
318.629,52
318.629,52
2.504.674,45
0,00
93.347,69
859.660,23
DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE
(Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo)
18.900.400,98
6.559.312,18
0,00
450.858,66
0,00
40.565,00
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVI) = (XIX + XXVIII)
ATENÇÃO BÁSICA (XXXI) = (IV + XXIII)
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXII) = (V + XXIV)
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIII) = (VI + XXV)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXIV) = (VII + XXVI)
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXV) = (VIII + XXVII)
480.640,92
17.935,41
0,00
(-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes (XXXIX) 311.137,31
TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XL) = (XXXVIII - XXXIX)
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XXXVIII) = (XI + XXX)
24.419.446,90
5.138.990,18
2.466.853,32
28.417.990,14 1.451.584,25
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVII) = (X + XXIX)
0,00
0,00
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/03/2022 e hora de emissão 17:09
Produzido em fase anterior ao julgamento 145/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
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R$ 1,00
Fonte de Recursos 
211
Demais Fontes de 
Recursos
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
100.121,72 0,00 680.886,16 409.282,00 0,00 0,00
97.998,13 0,00 680.886,16 409.282,00 0,00 0,00
2.123,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 98.387,43 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 96.399,76 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 1.987,67 0,00 0,00 0,00
100.121,72 0,00 779.273,59 409.282,00 0,00 0,00
Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX)
0,00 0,00
Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI) 0,00 0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(a)
1.188.555,59
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o bimestre 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIIIa - IXa - Xa - XIa)
Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em 
Exercícios Anteriores (X)
DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS (*) 
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/03/2022 e hora de emissão 17:09
 Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM 
CONSÓRCIO PÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (III)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (V)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (VI)
 Despesas Correntes 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII)
VALORES TRANSFERIDOS POR 
CONTRATO DE RATEIO (r) 
Demonstrativo das Despesas com Saúde - Ente Consorciado
NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(b)
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(a)
 Despesas de Capital 
 Despesas Correntes 
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
(ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA 
EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (*)
ATENÇÃO BÁSICA (I)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (II)
Produzido em fase anterior ao julgamento 146/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
Produzido em fase anterior ao julgamento 147/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
Pág. 311
000011/2024
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
54.051.194,01 97.156,60
53.895.830,81 97.156,60
155.363,20 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 54.051.194,01 97.156,60
VALOR
133.379.677,98
538.106,00
132.841.571,98
54.148.350,61 40,76
71.734.448,87 54,00
68.147.726,43 51,30
64.561.003,98 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.188,44
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 13.413,31
 Pessoal Ativo 13.413,31
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 13.413,31
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00
0,00
0,00
0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
JAGUARÉ - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Produzido em fase anterior ao julgamento 148/155
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 96C36-6A6BE-99429
Pág. 312
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
56.811.614,94 97.156,60
56.656.251,74 97.156,60
155.363,20 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 56.811.614,94 97.156,60
VALOR
133.379.677,98
538.106,00
132.841.571,98
56.908.771,54 42,84
79.704.943,19 60,00
75.719.696,03 57,00
71.734.448,87 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.188,44
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 13.413,31
 Pessoal Ativo 13.413,31
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 13.413,31
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00
0,00
0,00
0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
JAGUARÉ - CONSOLIDADO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
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APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
2021
R$ 1,00
De Exercícios 
Anteriores Do Exercício
(a) (b) (c ) (d) (e) (f) (g) = (a – (b + c + d + e ) - f) (h) (i ) = (g - h )
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 12.674.501,83 22.067,02 280.396,56 79.757,39 887.928,36 0,00 11.404.352,50 1.810.432,54 0,00 9.593.919,96 
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 12.674.501,83 22.067,02 280.396,56 79.757,39 887.928,36 0,00 11.404.352,50 1.810.432,54 0,00 9.593.919,96 
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 41.514.792,15 118.679,00 3.786.226,15 153.644,61 1.928.150,02 0,00 35.528.092,37 5.996.694,49 0,00 29.531.397,88 
 Recursos Vinculados à Educação 13.633.177,05 90.214,60 2.828.169,27 0,00 1.712.193,30 0,00 9.002.599,88 1.820.136,38 0,00 7.182.463,50 
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 1.739.643,22 89.627,69 0,00 0,00 10.192,61 0,00 1.639.822,92 423.587,64 0,00 1.216.235,28 
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 1.254.517,70 0,00 64.192,17 0,00 99.210,53 0,00 1.091.115,00 1.094.496,30 0,00 (-3.381,30)
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 5.976.064,07 586,91 2.763.977,10 0,00 1.575.785,25 0,00 1.635.714,81 0,00 0,00 1.635.714,81 
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 1.034.084,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.034.084,08 135.366,79 0,00 898.717,29 
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 57.390,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 57.390,73 3.327,98 0,00 54.062,75 
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 579.292,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 579.292,89 0,00 0,00 579.292,89 
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 134.507,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 134.507,88 81.481,22 0,00 53.026,66 
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 58.546,72 0,00 0,00 0,00 27.004,91 0,00 31.541,81 0,00 0,00 31.541,81 
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 78.989,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 78.989,98 81.876,45 0,00 (-2.886,47)
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 2.720.139,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.720.139,78 0,00 0,00 2.720.139,78 
 Recursos Vinculados à Saúde 7.186.975,85 16.402,28 151.648,91 0,00 123.396,10 0,00 6.895.528,56 834.666,50 0,00 6.060.862,06 
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 2.702.630,16 16.402,28 151.648,91 0,00 55.147,06 0,00 2.479.431,91 523.529,19 0,00 1.955.902,72 
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 153.739,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 153.739,48 9.154,99 0,00 144.584,49 
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.379.612,63 0,00 0,00 0,00 68.209,08 0,00 2.311.403,55 301.982,32 0,00 2.009.421,23 
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 1.929.345,73 0,00 0,00 0,00 39,96 0,00 1.929.305,77 0,00 0,00 1.929.305,77 
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 21.647,85 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.647,85 0,00 0,00 21.647,85 
 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.510.550,36 0,00 0,00 2.428,54 7.856,29 0,00 1.500.265,53 411.595,26 0,00 1.088.670,27 
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 397.424,55 0,00 0,00 2.281,29 4.289,13 0,00 390.854,13 260.216,03 0,00 130.638,10 
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 12.271,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.271,58 0,00 0,00 12.271,58 
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.100.854,23 0,00 0,00 147,25 3.567,16 0,00 1.097.139,82 151.379,23 0,00 945.760,59 
 Outras Destinações de Recursos 19.184.088,89 12.062,12 806.407,97 151.216,07 84.704,33 0,00 18.129.698,40 2.930.296,35 0,00 15.199.402,05 
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 2.492.349,85 12.062,12 9.485,70 0,00 5.455,02 0,00 2.465.347,01 1.306.573,50 0,00 1.158.773,51 
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 561.930,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 561.930,89 0,00 0,00 561.930,89 
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 31.457,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31.457,79 20.000,00 0,00 11.457,79 
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 543.383,34 0,00 0,00 0,00 467,31 0,00 542.916,03 141.999,23 0,00 400.916,80 
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 10.911.599,35 0,00 474.904,58 151.216,03 52.929,64 0,00 10.232.549,10 1.306.474,66 0,00 8.926.074,44 
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.875.211,35 0,00 0,00 0,04 6.184,96 0,00 1.869.026,35 38.709,62 0,00 1.830.316,73 
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
710 - RECURSOS VINCULADOS AOS VALORES RECEBIDOS CONFORME INCISO I DO ARTIGO 5° DA LC FEDERAL N° 173/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 2.054.205,74 0,00 322.017,69 0,00 16.948,31 0,00 1.715.239,74 116.539,34 0,00 1.598.700,40 
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 452.219,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 452.219,68 0,00 0,00 452.219,68 
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 233.808,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 233.808,42 0,00 0,00 233.808,42 
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 27.922,48 0,00 0,00 0,00 2.719,09 0,00 25.203,39 0,00 0,00 25.203,39 
TOTAL (III) = (I + II) 54.189.293,98 140.746,02 4.066.622,71 233.402,00 2.816.078,38 0,00 46.932.444,87 7.807.127,03 0,00 39.125.317,84 
RESTOS A PAGAR 
EMPENHADOS E 
NÃO LIQUIDADOS 
DO EXERCÍCIO
EMPENHOS NÃO 
LIQUIDADOS 
CANCELADOS (NÃO 
INSCRITOS POR 
INSUFICIÊNCIA 
FINANCEIRA)
DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA LÍQUIDA 
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP 
NÃO PROCESSADOS DO 
EXERCÍCIO 
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos 
Restos a Pagar 
Empenhados e Não 
Liquidados de 
Exercícios 
Anteriores
Demais 
Obrigaçãoes 
Fianceiras
 RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE 
CAIXA BRUTA 
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA 
LÍQUIDA (ANTES DA 
INSCRIÇÃO EM RESTOS A 
PAGAR NÃO PROCESSADOS 
DO EXERCÍCIO) 1
dez/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ – Executivo
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO1 -3.097.550,64
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO CONSIDERADAS (I) -3.097.550,64
DESPESAS DE CAPITAL 6.202.248,54
 Investimentos 6.178.058,43
 Inversões Financeiras 0,00
 Amortização da Dívida 24.190,11
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por
 Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 6.202.248,54
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA 
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
JAGUARÉ
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
1
 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
 Receitas de Operações de Crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por 
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 10/02/2022 e hora de emissão 15:55 
 0,00
16.336.201,42 10.133.952,88
16.336.201,42 7.036.402,24 9.299.799,18
421.415,31 397.225,20
0,00 0,00
0,00 0,00
16.336.201,42 10.133.952,88
15.914.786,11 9.736.727,68
0,00 0,00
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0,00 3.097.550,64
EXERCÍCIO DE 2021
PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b)
0,00 3.097.550,64
0,00 0,00
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APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19
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APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos
EXERCÍCIO DE 2021
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO 
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -12.002,45
 Receita de Alienação de Bens Móveis -7.000,00
 Receita de Alienação de Bens Imóveis 0,00
 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -5.002,45
SALDO 
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17
 Despesas de Capital 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17
 Investimentos 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12/2020
(i)
VALOR (III) 662.514,59
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Jaguaré. Emissão: 10/02/2022, às 15:57.
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
JAGUARÉ
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
511.831,21
12/2021
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
-150.683,38
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
14.002,45
8.000,00
0,00
0,00
6.002,45
2.000,00
1.000,00
0,00
0,00
1.000,00
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 153/155
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APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do 
Empenho
Ano do 
Empenho
Código da 
Classificação 
Econômica
Descrição da 
Classificação 
Econômica
Despesas 
Pagas
RPNP 
Pago
RPP 
Pago
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
Produzido em fase anterior ao julgamento 154/155
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Pág. 318
000011/2024
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APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas Despesas Pagas
% 
Despesas 
Liq./Prev.
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 155/155
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000011/2024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO PROCESSO TC￾07677/2022-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo 
Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 
130 da Constituição Federal c/c art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 451/2008,
manifesta-se nos seguintes termos.
Trata-se de Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício de 2021, da Prefeitura de 
Jaguaré, sob a responsabilidade de Marcos Antônio Guerra Wandermurem.
Evidencia-se da Instrução Técnica Conclusiva 02656/2023-6 (evento 83) que os
indicativos de irregularidades dispostos nos itens 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4 da 
Manifestação Técnica 00795/2023-5
1
(evento 46, processo TC-07678/2022-9, apenso), e 
reproduzidas na subseção 7.2 do Relatório Técnico 00092/2023-2 (evento 71), foram
afastados pelo NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo, em 
razão das justificativas apresentadas pelo responsável, o qual propugnou pela emissão 
de parecer prévio recomendando-se a aprovação das contas, nos termos do art. 80, 
inciso I, da LC n. 621/2012.
Após, veio o feito ao Ministério Público de Contas para manifestação, nos termos do art. 
321, § 3º, do RITCEES.
Pois bem.
Dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo que compete ao 
Tribunal de Contas do Estado emitir parecer prévio sobre as contas dos prefeitos, em até 
vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento.
 
1
Itens 3.6.1.1 – Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora em relação ao valor informado no resumo 
anual da folha de pagamentos (RGPS); 3.6.1.2 – Pagamento a menor das obrigações previdenciárias do servidor em relação ao valor 
informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS); 3.6.1.3 – Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em 
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Assinado por
LUCIANO VIEIRA
05/09/2023 16:29
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Nos termos do art. 76 da LC n. 621/2012, as contas do chefe do Poder Executivo 
Municipal deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até noventa dias após o 
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal, devendo 
este colendo órgão emitir parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar 
do seu recebimento.
Deu seu turno, o RITCEES preceitua que as contas apresentadas pelo Prefeito 
consistirão no balanço geral do município, que abrangerá a totalidade do exercício 
financeiro do Município, compreendendo as atividades dos Poderes Executivo e 
Legislativo (art. 122, §1º), sobre as quais este Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, 
consistente na “apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, 
financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o balanço geral 
representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município 
em 31 de dezembro, se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais 
de contabilidade aplicados à Administração Pública, bem como a observância dos 
princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, concluindo pela 
aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas”
2 e no qual se farão
“registros sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na 
execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com 
recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária 
anual (art. 124).
No caso vertente, denota-se da análise efetuada pela Unidade Técnica na ITC 
02656/2023-6 que os indicativos de irregularidades descritos na Manifestação Técnica 
00795/2023-5 (processo TC-07678/2022-9, apenso) e no RT 00092/2023-2, foram
integralmente afastados, de modo que se pode inferir “que foram observados, em todos 
os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração
pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na 
execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com 
 
relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS); e 3.6.1.4 – Recolhimento a menor das obrigações
previdenciárias do servidor em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS).
2 LEI COMPLEMENTAR N. 621, DE 08 DE MARÇO DE 2012
Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a 
compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos 
orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da 
qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas;
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária 
anual”.
Ademais, a Unidade Técnica destaca na ITC 02656/2023-6 que o Ente cumpriu os limites 
legais e constitucionais relativos à aplicação de recursos na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal e art. 60, inciso XII, do 
ADCT), à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde (art. 77, inciso 
III, do ADCT), transferências de recurso ao Poder Legislativo (art. 29-A, inciso I, e § 2º, 
da Constituição Federal), despesas com pessoal (arts. 19, inciso III, 20, inciso III, alínea
“b”, e 22, parágrafo único, da LRF), dívida consolidada líquida do município (art. 59, 
inciso IV, da LRF e art. 3º, inciso II, da Resolução n. 40/2001 do Senado Federal),
operações de crédito e concessão de garantias (art. 167, inciso III, da Constituição
Federal, arts. 35, 40, § 1º, e 55, inciso I, alínea "c", da LRF, Lei n. 4.595/1964 e arts. 7º, 
inciso I, e 10 da Resolução do Senado Federal n. 43/2001), demonstrativo da
disponibilidade de caixa e dos restos a pagar (art. 55, inciso III, alínea “b”, item 3, da 
LRF).
Por fim, assinala-se, que embora a Unidade Técnica tenha constatado inconformidades
quanto à quanto à renúncia de receitas (fls. 71/72, ITC 02656/2023-6) foi proposta
apenas a expedição de alerta ao município a fim de “ [...] aperfeiçoar o planejamento das 
peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além 
de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a 
concessão de benefícios fiscais”.
Considerando, porém, que tais indicativos não foram objeto de citação, mister a 
expedição de recomendação para que sejam adotadas as medidas necessárias para o 
aperfeiçoamento da gestão.
Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas:
1 – seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal a 
aprovação das contas do Executivo Municipal de Jaguaré, relativa ao exercício de 2021, 
sob a responsabilidade de Marcos Antônio Guerra Wandermurem, na forma do art. 80, 
inciso I, da LC n. 621/2012 c/c art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito 
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Santo, sem prejuízo de que, nos termos do art. 1º, inciso XXXVI, deste estatuto legal,
sejam expedidas recomendações ao atual gestor, consoante fls. 136/137 da ITC 
02656/2023-6, para que: a) observe o disposto no art. 165, § 2º da Constituição da 
República; b) nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, 
encaminhe Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas; c) no 
tocante à Renúncia de Receitas, que aperfeiçoe o planejamento das peças
orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável 
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além
de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a 
concessão de benefícios fiscais.
Vitória, 5 de setembro de 2023.
LUCIANO VIEIRA
PROCURADOR DE CONTAS
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Relatório Técnico 00092/2023-2
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 07677/2022-4, 07678/2022-9
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: RT com proposta de citação.
Exercício: 2021
Criação: 13/04/2023 13:47
Origem: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
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1/143
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Assinado por
ROBERVAL MISQUITA
MUOIO
13/04/2023 14:08
Assinado por
MAYTE CARDOSO AGUIAR
13/04/2023 14:08
Assinado por
SILVIA DE CASSIA
RIBEIRO LEITAO
13/04/2023 14:39
Assinado por
RAYMAR ARAUJO
BELFORT
13/04/2023 14:40
Assinado por
ARTUR HENRIQUE PINTO
DE ALBUQUERQUE
13/04/2023 14:50
Assinado por
ROBERT LUTHER
SALVIATO DETONI
13/04/2023 15:30
Assinado por
JADERVAL FREIRE
JUNIOR
13/04/2023 16:10
Assinado por
PAULA RODRIGUES
SABRA
13/04/2023 17:25
Assinado por
LUIZ ANTONIO ALVES
13/04/2023 18:04
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RELATÓRIO TÉCNICO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL
PROCESSO: 07677/2022-4
CONSELHEIRO RELATOR: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
MUNICÍPIO: Jaguaré
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que 
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento 
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS MARCOS ANTONIO GUERRA 
WANDERMUREM
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS MARCOS ANTONIO GUERRA 
WANDERMUREM
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e 
procuradores do Ministério Público junto ao 
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art. 
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe 
do Poder Executivo municipal de Jaguaré, Senhor(a) MARCOS ANTONIO GUERRA 
WANDERMUREM, relativa ao exercício de 2021, objetivando a emissão de relatório 
técnico e de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento 
das contas a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao 
disposto no art. 29 da constituição estadual.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas
deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de 
Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) 
chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de 
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito 
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de 
planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a 
observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento 
das disposições constitucionais e legais aplicáveis. 
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram 
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, 
de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a 
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta 
avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações 
encaminhados eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise 
definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, 
ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na legislação 
aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que 
culminaram na instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o 
TCEES buscou identificar, no curso da instrução processual ou em processos de 
Produzido em fase anterior ao julgamento 3/143
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fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão 
nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento. 
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no
valor de R$ 21.900.529,72 em sua execução orçamentária no exercício de
2021(subseção 3.2.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou 
recursos da ordem de R$ 56.246.594,04. Os restos a pagar ao final do exercício 
ficaram em R$ 12.729.352,52, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar 
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 29,11% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento 
do ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, 
da Constituição da República (subseção 3.4.2.1).
De igual forma, o município destinou 70,59% das receitas provenientes do Fundeb
para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A, 
XI, da Constituição da República (subseção 3.4.2.2).
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 26,96%
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo 
estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de 
despesa com pessoal consolidado do ente (subseção 3.4.4.2).
No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração emitida, que o 
chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa
com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020
(subseção 3.4.5).
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Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o Poder 
Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, 
cumprindo o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do 
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); 
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção 
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal 
(subseção 3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis 
consolidadas do município (seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da 
calamidade pública (seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 
6); atos de gestão em destaque (seção 7); e monitoramento das deliberações do 
colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Em análise preliminar à apreciação definitiva das contas, restou consignado nos 
autos proposta de citação do chefe do Poder Executivo municipal devido aos 
achados identificados nos itens 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4, da Manifestação 
Técnica 795/2023-5 (proc. TC 7.678/2022-9, apenso), reproduzidas na subseção 
7.2 desta instrução. 
Além disso, ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao 
atual chefe do Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas nas subseções 
3.2.1, 3.3.1 e 3.5.4 desta instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do 
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo 
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na 
sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o 
Tribunal passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem 
como os resultados delas advindos. 
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da 
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica, 
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas: 
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo 
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos 
técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo 
anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e 
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço 
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução 
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente 
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo 
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, MARCOS 
ANTONIO GUERRA WANDERMUREM, no dia 31/03/2022, as contas ora analisadas 
referem-se ao período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 31/03/2022, via sistema 
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 15/04/2022, 
definido em instrumento normativo aplicável.
Produzido em fase anterior ao julgamento 6/143
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................8
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................8
1.2 Visão Geral.....................................................................................................10
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................12
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................13
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................14
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................14
1.7 Processos relacionados..................................................................................14
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................14
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................15
2.2 Economia municipal........................................................................................17
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................23
2.4 Previdência.....................................................................................................28
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......28
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................28
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................30
3.3 Gestão financeira............................................................................................45
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................48
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................63
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................69
3.7 Controle interno ..............................................................................................70
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal....................................................71
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................76
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........77
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................77
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................79
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................89
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE 
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS......................................89
5.1 Adoção do regime extraordinário....................................................................89
5.2 Ações da administração municipal em educação ...........................................91
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5.3 Ações da administração municipal em saúde.................................................93
5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da calamidade pública – EC 106/2020 ...........................................................96
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................96
6.1 Política pública de educação ..........................................................................96
6.2 Política pública de saúde..............................................................................107
6.3 Política pública de assistência social............................................................111
7. ATOS DE GESTÃO......................................................................................116
7.1 Fiscalizações em destaque...........................................................................116
7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................120
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................121
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................121
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................122
10.1 Citação..........................................................................................................122
10.2 Ciência..........................................................................................................123
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................125
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................126
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo.......................127
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................128
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas 
próprias com ações e serviços públicos de saúde............................................131
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................134
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 135
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............136
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................137
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................138
APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19................................139
APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação 
de Recursos...........................................................................................................140
APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
141
APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA ........................................142
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição 
Estadual1
e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei 
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao 
TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo 
TC 07677/2022-4, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos 
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais 
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais 
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais 
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das 
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle 
externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à 
apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação 
de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
 
1
Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será 
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...); 
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu 
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da 
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus 
recebimentos; (...)
2
Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o 
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a 
evidenciar o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
A procura de terras férteis e devolutas, em 06-1946, chegava à região que hoje 
compreende o município de Jaguaré, procedente de Jaciguá, município de 
Cachoeiro de Itapemirim uma caravana composta de 14 agricultores e representante 
do Governo do Estado, Sr. Bértolo Malacarne, que vinha com a responsabilidade de 
organizar e coordenara colonização daquela área pertencente ao município de São 
Mateus3.
Inicialmente esses agricultores fixaram-se no ponto chamado Ponte do Rio Barra 
Seca. Dali partiam para a colonização daquela região. A exploração agrícola e 
extração da madeira foram fatores decisivos no processo de desenvolvimento da 
região.
A povoação fundada pelos primeiros colonizadores recebeu a denominação de 
Lagoa de Jaguaré, nome de um capim que existia em abundância na época. Com o 
tempo, a lagoa foi desaparecendo, e o povoado passou a ser denominado Jaguaré.
Em 13-10-1981, a lei estadual nº 3445 criou o município de jaguaré, com território 
desmembrado do município de São Mateus. Sua instalação deu-se a 31-01-19834
.
 
3
Fonte: IBGE.
4
A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Jaguaré apresenta 
uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas Anual é 
composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que 
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras 
(UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré, Fundo Municipal de Saúde 
de Jaguaré, Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré, Prefeitura Municipal 
de Jaguaré, Câmara Municipal de Jaguaré , Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 21/03/2023
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2015, 2016 e 2018 com base nos processos em 
sede de recurso proc. TC 3109/2018-9, proc. TC 15225/2019 -3 e proc. TC 1991/2021-3. 
respectivamente.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio 
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
Número Data Resultado
2020 Rogerio Feitani 02407/2021-6 - - Aguardando apreciação do colegiado
2019 Rogerio Feitani 02951/2020-2 00072/2021-9 03/09/2021 Aprovação com ressalva
2018 Rogerio Feitani 08684/2019-6 00057/2022-2 14/07/2022 Aprovação com ressalva*
2017 Ruberci Casagrande 03414/2018-8 00017/2021-1 26/02/2021 Aprovação com ressalva
2017 Rogerio Feitani 03414/2018-8 00017/2021-1 26/02/2021 Aprovação com ressalva
2016 Rogerio Feitani 03653/2017-5 00036/2021-2 13/05/2021 Aprovação com ressalva*
2015 Rogerio Feitani 05026/2016-7 00120/2018-4 13/12/2017 Aprovação com ressalva*
2014 Rogerio Feitani 04467/2015-7 00066/2016-7 24/08/2016 Aprovação
2013 Rogerio Feitani 02747/2014-6 00011/2017-4 29/03/2017 Aprovação
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as 
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do 
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem 
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os 
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: 
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso 
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit 
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das 
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos 
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das 
metas fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos 
recursos do Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações 
previstas no artigo 22 da LRF (apuração em autos apartados); verificação do 
cumprimento das medidas de recondução da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite (apuração em autos apartados); comprometimento anual com 
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos aos 
valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar; 
avaliação da transparência na gestão; e verificação da compatibilidade da gestão de 
recursos humanos com a política previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho 
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis 
consolidadas do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de 
demonstrações, tratando-se somente de análise da relevância e da representação 
fidedigna das informações contábeis consolidadas, realizada por meio de
conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de 
Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo 
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município.
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1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes 
autos, corresponde a R$ 172.180.146,55.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas 
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a 
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e 
verificabilidade das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o 
acompanhamento das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e, 
ainda, o asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam 
ser comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados, 
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 393/2021-4 (Acompanhamento da imunização contra a Convid-19); proc. 
TC 415/2021-7 (Acompanhamento da volta às aulas em 2021); proc. TC 2.269/2021-
1 (Relatório de acompanhamento – Metas 7 e 15 do PNE); proc. TC 14.989/2019-1 
(Acordos de Cooperação Técnica); proc. TC 913/2022-1 (Acompanhamento do 
desempenho da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário nos municípios capixabas); proc. TC 4.137/2022-1 (Prestação de contas 
anual do governador 2021); proc. TC 2.407/2021-6 (Prestação de contas anual de 
prefeito 2020); e Proc. TC 7.678/2022-9, apenso (Prestação de Contas Anual de 
Ordenador 2021).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2021, em 
nível mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os 
aspectos socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da 
política fiscal (receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a 
situação geral da previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção 
foram obtidos em sites, publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao 
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sistema CidadES durante os meses de junho a agosto de 2021, podendo sofrer 
ajustes após regular fiscalização desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2021, no país, no mundo e no Espírito Santo, 
bem como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do 
estado que impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o 
que segue:5
Expectativas 2021:
As expectativas iniciais para 2021 se frustraram quase todas e se inverteram em 
algumas variáveis. Expectativas: aumento da taxa de desemprego, aumento da 
relação dívida/PIB, inflação abaixo da meta, desigualdade em “V”, crise financeira no 
âmbito municipal, LRF em xeque. Ao final do ano, observou-se queda da taxa de 
desemprego, queda da relação dívida/PIB, inflação estourando a meta, recuperação 
em “V”, superávits financeiros dos entes subnacionais, respeito à LRF.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram recuperação econômica em 2021. 
Mas, a elevação da inflação também foi disseminada no mundo, principalmente 
pelos preços das commodities que continuaram a subir em 2021. Esses fatores 
aliados à elevação da cotação do dólar favoreceram a balança comercial do Brasil 
significativamente em 2021 comparada com 2020: aumento de 34% das 
exportações, crescimento de 38% das importações, variação de +20% do superávit 
da balança comercial e aumento de 36% na corrente de comércio (soma das 
exportações e importações). O preço do barril do petróleo, importante commodity
para o Espírito Santo, teve aumento de 50,2% no preço brent6
e de 55,0% no preço 
WTI.
 
5
Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2021 (Processo TC 
4.137/2022).
6
Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o 
petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI 
é maior que a do Brent.
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Economia nacional:
O desempenho do PIB brasileiro em 2021 confirmou a continuidade da retomada em 
“V” da atividade econômica, iniciada no segundo semestre de 2020. O crescimento 
de 4,6% em 2021 foi melhor que a mediana das expectativas de mercado e superior 
à queda de 3,9% de 2020 causada pelas consequências da pandemia. O resultado 
líquido do PIB entre 2020 e 2021 foi de +0,6%, o que fez o Brasil recuperar o nível 
pré-crise, acima da mediana dos países do G7, G20 e América Latina.
A inflação no país seguiu a elevação mundial de preços e fechou 2021 com o IPCA 
em 10,06%, um resultado muito acima do teto estabelecido pelo sistema de metas 
de inflação (5,25%). A taxa Selic terminou o ano em 9,25% a.a.. A taxa de 
desemprego em 2021 caiu para 11,1%, após fechar o ano de 2020 em 13,9%. A 
dívida bruta do governo geral (governos federal, estadual e municipal, e estatais) 
sobre o PIB do Brasil caiu em 2019, cresceu acentuadamente em 2020 com os 
gastos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e voltou a cair em 2021 se 
aproximando da tendência anterior à pandemia.
Economia capixaba:
A economia do Estado do Espírito Santo seguiu a tendência de recuperação 
nacional e cresceu +6,7% (estimativa) em 2021 em decorrência da retomada e a 
reabertura das atividades econômicas em 2021, viabilizadas pelas flexibilizações 
das medidas restritivas contra a Covid-19 devido ao avanço no calendário de 
vacinação e melhoras no quadro epidemiológico. Contudo, a alta de preços também 
atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +11,5% 
em 2021. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 9,8%, 
registrando decréscimo de -3,6 p.p. em relação a 2020.
O comércio exterior capixaba, depois de um saldo negativo em 2020, foi 
superavitário em 2021. A corrente de comércio (soma das exportações e 
importações) aumentou +43% em 2021 em relação a 2020), o melhor resultado 
desde 2014. O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito 
Santo, responsável por 34% do valor das exportações em 2021.
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A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico 
em 2016. Em 2021, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo representou 
uma queda pelo quinto ano consecutivo, com uma redução de aproximadamente -
14,8% em relação a 2020.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou 
equilibrada em 2021, resultando no aumento do superávit orçamentário (+22,5% 
nominal e +13,3% real) frente ao superávit de 2020.
A arrecadação mensal de 2021 contra o mesmo mês de 2020 apresentou variações 
positivas contínuas a partir de agosto de 2021. As receitas próprias do Estado 
responderam por 64% do total e as receitas de transferências da União equivaleram 
a 33% em 2021. O ICMS é o principal componente da receita própria estadual. Entre 
as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente 
aumento de +42,5% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário 
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 
2021, a Dívida Consolidada (bruta) do estado diminuiu para 39,28% da Receita 
Corrente Líquida ajustada em relação a 2020 (47,40%), enquanto a Dívida 
Consolidada Líquida caiu pelo terceiro ano seguido, atingindo -0,82% da RCL 
ajustada8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2021 alcançou 
32% da RCL (terceira melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Jaguaré no ano de 2019
9
reflete 
a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do 
município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor 
serviços teve maior peso (35,1%), seguido por administração pública (26,1%) e 
 
7
A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de 
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres 
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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indústria (25,8%). A agropecuária (13,0%) teve menor participação. De 2010 a 2014, 
o setor da indústria apresentou maior valor agregado para a economia local. Porém, 
de 2015 a 2019, os serviços assumiram a liderança, apresentando o maior valor 
agregado para o município.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Jaguaré (2019)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Jaguaré (em R$ milhões - a 
preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
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O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra 
a admissão de 1.335 empregados, mas 1.113 desligamentos, resultando num saldo 
positivo de 222 empregos formais em 2021.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores 
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a 
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança 
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande 
impacto no ambiente de negócios de um município. 
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de Jaguaré atingiu 4,77 em 
2021, abaixo da média (4,93) dos 18 municípios que compõem o seu cluster12
, 
ocupando a 14ª posição (maior IAN do cluster: 5,71; menor IAN: 4,14). Esse 
resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação:
 No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,73, ocupando a 14ª posição 
no cluster (média: 6,17);
 No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 3,22, ocupando a 10ª 
posição no cluster (média: 3,21);
 No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 4,25 ocupando a 14ª posição 
no cluster (média: 4,65).
 No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 5,89, ocupando a 8ª posição no 
cluster (média: 5,71).
 
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento 
Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito 
Santo). Foi construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base 
para que as variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da 
economia em uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de 
atividades inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma 
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a 
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o 
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o 
seu território. Disponível em: Ideies.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população, 
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Jaguaré é composto por: Muqui, Montanha, Dores 
do Rio Preto, Rio Bananal, Águia Branca, São José do Calçado, Vila Valério, Ponto Belo, Pancas, 
Jaguaré, Iúna, Mantenópolis, Sooretama, Muniz Freire, Divino de São Lourenço, Alto Rio Novo, 
Apiacá e Irupi.
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A nota do IAN de 2021 apresentou resultado 0,17 maior que no ano de 2020. Isso 
coloca Jaguaré na 8ª posição em relação aos 9 municípios que compõem a Região 
Nordeste (Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Pedro 
Canário, Pinheiros, Ponto Belo e São Mateus) e na 66ª posição no Estado. 
“Gestão Fiscal” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2020 e 2021 
(variação de 1,158). Por sua vez, “Saúde” foi a categoria do IAN com o pior 
desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -1,577). 
A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN 
entre 2020 e 2021. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias 
“transporte”, “gestão fiscal” (+24% pontos) e “tamanho de mercado”, e recuos
significativos (> -10%) nas categorias “acesso ao crédito” e “saúde” (-30% pontos).
Figura 3: Evolução das categorias do IAN – Jaguaré – 2020/2021
Fonte: Ideies/Findes
O resultado do IAN de Jaguaré em 2021, assim como em 2020, mostra a 
necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades 
econômicas (infraestrutura), fomentar o dinamismo na economia local (potencial de 
mercado), qualificar o capital humano e intensificar a sustentabilidade fiscal.
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Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de 
Desenvolvimento Humano Municipal) de Jaguaré. Do censo de 1991, passando por 
2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,423, passou por 
0,524 e chegou em 0,678, obtendo, respectivamente, a classificação “muito baixo”, 
“baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a 
serem aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de 
renda, educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas 
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de 
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e 
201016, Jaguaré obteve 0,71, 0,56 e 0,56, respectivamente, ou seja, considerável 
melhora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, seguida de uma 
estagnação do índice entre 2000 e 2010.
 
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores 
de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 
a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. 
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos 
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. 
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de 
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
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O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 1,8 salário 
mínimo em 2019. Isso coloca o município entre as 33 cidades capixabas com salário 
médio mensal igual ou abaixo da média geral18, conforme Tabela a seguir.
Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas - 2019
Fonte: IBGE
 
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, 
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; 
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais; 
trabalhadores temporários.
18A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9 
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 3,0. Ponto Belo está na última 
colocação com 1,5.
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2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do 
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e 
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos 
financeiros nos curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem 
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em 
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas 
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e 
condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e 
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem 
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as 
medidas para mitigar o efeito dos riscos. 
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na 
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente 
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques 
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou 
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas 
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição 
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva. 
A política fiscal do município de Jaguaré nos últimos anos caracterizou-se por um 
montante arrecadado superior às despesas compromissadas, exceto em 2017, 
alcançando em 2021 os montantes de R$ 143,1 milhões (20º no ranking estadual) e 
R$ 121,2 milhões (20º no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o 
Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, e em 2020 obteve um 
surpreendente aumento real de +19,32% em relação ao ano anterior.
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Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada – 2017/2021 (em 
R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de 
arrecadação foram as Transferências do Estado (45%) com R$ 64,9 milhões, 
seguida das Transferências da União (41%) com R$ 58,9 milhões e das Receitas 
Próprias do Município (11%) com R$ 16,2 milhões. As principais receitas nessas 
origens são respectivamente: o ICMS (R$ 26,51 milhões), o FPM (R$ 25,22 milhões)
e o ISS (R$ 5,67 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2021
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação 
real da despesa paga em relação ao ano anterior mostra uma queda significativa em 
2017 (-15,24%) e em 2021 (-8,85%) e aumento considerável em 2020 (+15,72%).
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 
2021 (R$ 113,0 milhões), 93,8% foram destinados para despesas correntes (R$ 
106,1 milhões) e 6,2% para despesas de capital (R$ 6,9 milhões). O maior gasto 
com despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (53,6%), enquanto os gastos 
com investimentos correspondem a 95,0% da despesa de capital, com destaque 
para “obras e instalações” (R$ 3,5 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2017/2021 (em R$ a preços 
correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 36% para Educação, 
25% para Saúde, 15% para Outras Despesas, 12% para Saneamento, 7% para 
Administração e 5% para Assistência Social.
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 21,9 
milhões (19º no ranking estadual), maior que o de 2020 (R$ 2,3 milhões). 
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No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da 
política fiscal em execução por um município. Em 2021, o Município apresentou 
superávit primário de R$ 24,9 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 3,6 milhões, 
negativa), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. 
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução 
orçamentária em 2021, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2021 (em R$ a 
preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES 
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para 
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos 
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo 
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a 
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de 
crédito. 
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o 
aval da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, 
poupança corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a 
relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico 
 
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período 
que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o 
esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A 
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de 
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
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da saúde fiscal do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de 
Jaguaré foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público 
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida 
Bruta (ou Consolidada) do município de Jaguaré alcançou R$ 6,5 milhões em 2021. 
Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais 
haveres financeiros, no total de R$ 50,6 milhões, tem-se a Dívida Consolidada 
Líquida (DCL) no montante de R$ 44,1 milhões, negativa. 
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o 
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações 
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para 
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os 
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar 
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2021, 
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 2021 
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES 
 
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
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2.4 Previdência
O município de Jaguaré não possui regime próprio de previdência, estando sujeito 
às regras do regime geral de previdência social (INSS). Assim, o Município não 
gerencia nem executa despesas com benefícios previdenciários de seus servidores.
Registra-se, para fins de análise conjuntural, a ausência de informações disponíveis 
sobre a adimplência ou não do Município frente ao Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS), sobre a existência ou não de parcelamento de dívida previdenciária 
e sobre o cumprimento ou não de exigências previdenciárias.
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do
PPA, qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A 
elaboração do plano é de competência do Poder Executivo, e a discussão, 
deliberação e aprovação cabe ao Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de 
quatro anos, portanto, de médio prazo, e inclui os três próximos anos da legislatura 
do gestor que apresenta a proposta do PPA e o primeiro ano da legislatura do 
próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas 
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de 
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É 
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a 
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento 
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes, 
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objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor 
sobre prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício 
financeiro; e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do 
governo (art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as
emendas à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o 
PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da 
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração 
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho 
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem 
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da 
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder 
público detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade 
social (entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, 
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou￾se que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido 
pela Lei 1391/2017.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 1530/2020, elaborada nos termos do 
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, 
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os 
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 1538/2020, estimou a receita em R$ 
101.161.790,00 e fixou a despesa em R$ 101.161.790,00 para o exercício em 
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 
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R$ 94.505.344,22, conforme artigo 6º da LOA, com exclusões a este limite no 
parágrafo único e incisos.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas 
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas 
ações para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem 
como a execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de 
execução orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 51 programas e 145 ações a 
serem executados entre 2018 e 2021. Os programas de governo previstos no 
orçamento de 2021 e respectiva realização são os seguintes (inclusos no PPA):
Tabela 2 - Programas de governo - previsão e execução no exercício Valores em reais
Cód Programa Desp. Prevista Desp. Empenhada % execução
0034 ATENÇÃO AO PORTADOR DE 
DEFICIÊNCIA
 
360.000,00 
 
360.000,00 100%
0077 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 
40.565,00 
 
40.565,00 100%
0098 ENSINO MEDIO 
120.000,00 
 
120.000,00 100%
0044 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE VICULADA À 
ESTRATÉGIA DE SAÚDE À FAMÍLIA 
9.917.119,50 
 
9.863.986,09 99%
0085 Apoio à Defesa Civil 
79.411,00 
 
78.574,23 99%
0079 PLANEJAMENTO, GESTÃO E SUPORTE 
EDUCACIONAL
 
104.521,64 
 
103.087,44 99%
0048 IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE. 
476.520,37 
 
468.794,07 98%
0029 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E 
EXTRAJUDICIAL DO MUNICÍPIO 
550.037,52 
 
539.034,52 98%
0050 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
 42.043.818,50 
 
41.052.875,79 98%
0001 AÇÃO LEGISLATIVA 
3.700.000,00 
 
3.603.777,12 97%
0045 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE VINCULADA 
AO PROGRAMA SAÚDE BUCAL 
340.570,59 
 
330.067,87 97%
0043 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE 
9.638.612,53 
 
9.186.987,94 95%
0046 ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DE MÉDIA E 
ALTA COMPLEXIDADE.
 
6.146.389,36 
 
5.840.081,99 95%
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0074 GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 
656.851,79 
 
611.579,24 93%
0064 SANEAMENTO - ÁGUA E ESGOTO 
3.670.000,00 
 
3.409.380,93 93%
0083 APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA. 
49.670,00 
 
46.062,25 93%
0047 IMPLEMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA 
FARMACÊUTICA
 
641.861,06 
 
588.843,98 92%
0073 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO 
PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO -
PASEP
 
1.705.000,00 
 
1.543.232,35 91%
0070 MANUTENÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA 
MUNICIPAL.
 
5.211.483,50 
 
4.619.102,18 89%
0060 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO 
RURAL
 
3.563.080,19 
 
3.058.365,44 86%
0063 GESTÃO DA POLÍTICA DE SANEAMENTO, 
HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO 
URBANO E RECURSOS HÍDRICOS. 
144.500,00 
 
123.491,50 85%
0049 PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR
 
1.509.258,46 
 
1.277.006,46 85%
0058 GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 
680.287,30 
 
572.559,61 84%
0031 GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA 
4.183.551,95 
 
3.476.366,57 83%
0100 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO 
COMERCIAL
 
155.301,11 
 
126.718,45 82%
0026 GESTÃO DAS ATIVIDADES DOS 
GABINETES DO PREFEITO E VICE￾PREFEITO
 
382.667,25 
 
302.484,00 79%
0021 APOIO ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS DO 
EXECUTIVO
 
8.687.087,75 
 
6.551.939,35 75%
0067 MANUTENÇÃO DE OBRAS, 
TRANSPORTES E SERV. URBANOS
 
1.597.017,00 
 
1.172.739,98 73%
0065 SERVIÇOS URBANOS
 15.107.995,79 
 
10.851.950,76 72%
0028 FORTALECIMENTO DO CONTROLE 
INTERNO
 
65.404,81 
 
46.145,54 71%
0054 FOMENTO À FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E 
DIFUSÃO CULTURAL 
1.352.831,94 
 
917.591,81 68%
0055 EXPANSÃO E MELHORIA DE PRÁTICAS 
ESPORTIVAS
 
1.606.749,98 
 
1.081.917,75 67%
0062 URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E 
INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS 
2.853.230,30 
 
1.867.521,59 65%
0090 PROMOÇÃO DO ENSINO PROFISSIONAL 
160.962,12 
 
100.293,60 62%
0082 INCENTIVOS AO TURISMO 
247.357,20 
 
150.663,41 61%
0025 ESTUDOS, PESQUISAS E INFORMAÇÃO 
PARA DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS
 
3.628,00 
 
- 0%
0027 GESTÃO PÚBLICA DE COMUNICAÇÃO 
SOCIAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO 
325.000,00 
 
- 0%
0036 ATENÇÃO BÁSICA À CRIANÇA E 
ADOLESCENTE
 
3.000,00 
 
- 0%
0059 MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS 
30.576,00 
 
- 0%
0071 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE 
ATIV. DE GERAÇÃO DE EMPREGOS 
44.828,86 
 
- 0%
0099 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO 
INDUSTRIAL
 
2.000,00 
 
- 0%
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
0,30 
 
- 0%
Produzido em fase anterior ao julgamento 32/143
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Total
 128.158.748,67 
 
114.083.788,81 89%
Em análise à LDO encaminhada ao TCEES, não foi observada relação de projetos e 
ações de governo previstos no PPA prioritários em 2021 (Apêndice N).
Assim, tendo em vista as evidências de ausência de definição das prioridades da 
administração na LDO, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da 
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República.
3.2.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser 
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico 
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração 
continuada e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada 
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração 
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, 
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual 
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de 
duração continuada.
3.2.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de 
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis
Créditos 
adicionais 
suplementares
Créditos 
adicionais 
especiais
Créditos 
adicionais 
extraordinários
Total
1530/2020 1.881.258,67 0,00 0,00 1.881.258,67
1538/2020 (LOA) 71.028.168,17 0,00 0,00 71.028.168,17
Produzido em fase anterior ao julgamento 33/143
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Leis
Créditos 
adicionais 
suplementares
Créditos 
adicionais 
especiais
Créditos 
adicionais 
extraordinários
Total
1550/2021 0,00 120.590,44 0,00 120.590,44
1566/2021 0,00 350.000,00 0,00 350.000,00
1569/2021 0,00 16.790,00 0,00 16.790,00
1574/2021 4.610.969,34 0,00 0,00 4.610.969,34
1576/2021 0,00 231.421,14 0,00 231.421,14
1577/2021 0,00 6.000,00 0,00 6.000,00
Total 77.520.396,18 724.801,58 0,00 78.245.197,76
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMCAD
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, 
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 35.274.238,69 
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 101.161.790,00
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 77.520.396,18
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 724.801,58
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 42.970.959,07
(=) Dotação atualizada apurada (a) 136.436.028,69
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 136.436.028,69
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – Balancete da Despesa, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotações 42.045.243,16
Excesso de arrecadação 13.891.529,42
Superávit Financeiro 15.077.148,34
Operações de Crédito 3.455.235,13
Anulação de Reserva de Contingência 925.715,91
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 2.850.325,80
Total 78.245.197,76
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMCAD
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos 
adicionais suplementares foi de R$ 94.505.344,22 e a efetiva abertura foi de R$
71.028.168,17, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para 
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela 
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito 
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 112, 118, 530, 940) e 
Produzido em fase anterior ao julgamento 34/143
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que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do 
superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 211, 214), tendo em vista o 
parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais
Excesso de 
Arrecadação
Superávit Financeiro 
do Exercício Anterior
Excesso 
de Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS 
ORDINÁRIOS 316.445,34 8.744.860,47 8.395.963,46 8.079.518,12 9.591.913,21 847.052,74
112 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
70%
4.437.405,31 0,00 -945.563,67 -5.382.968,98 767.008,51 0,00
118 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB 70% -
COMPLEMENTAÇÃO DA 
UNIÃO – VAAT
73.092,29 0,00 64.229,86 -8.862,43 0,00 0,00
119 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB 30% -
COMPLEMENTAÇÃO DA 
UNIÃO – VAAT (Valor 
Aluno/Ano Total)
17.599,98 0,00 27.527,07 9.927,09 0,00 0,00
122 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR (PNAE)
0,00 175.878,00 81.005,82 0,00 620.231,82 444.353,82
211 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 1.858.700,00 4.424.132,67 0,00 -796.295,56 -2.654.995,56
213 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL
0,00 91.490,69 134.127,18 0,00 91.490,69 0,00
214 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos 
de Saúde
1.065.565,40 126.622,00 1.864.940,95 799.375,55 -139.375,99 -265.997,99
215 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na 
Rede de Serviços Públicos 
de Saúde
0,00 73.454,23 795.309,25 0,00 934.467,68 861.013,45
290 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 35.449,35 472.557,81 0,00 35.449,35 0,00
311 - TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS DO 
FUNDO NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
0,00 110.428,00 -278.443,53 0,00 433.237,58 322.809,58
Produzido em fase anterior ao julgamento 35/143
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390 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
250.000,00 37.115,00 869.024,17 619.024,17 81.315,15 44.200,15
530 - TRANSFERÊNCIA 
DA UNIÃO REFERENTE 
ROYALTIES DO 
PETRÓLEO
7.499.999,96 990.700,00 4.615.725,75 -2.884.274,21 1.072.969,36 82.269,36
540 - TRANSFERÊNCIA 
DOS ESTADOS 
REFERENTE ROYALTIES 
DO PETRÓLEO
0,00 1.287.952,31 -1.550.688,98 0,00 1.555.693,62 267.741,31
610 - CONTRIBUIÇÃO DE 
INTERVENÇÃO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
0,00 17.374,97 -26.224,91 0,00 17.374,97 0,00
930 - RECURSOS DE 
ALIENAÇÃO DE 
BENS/ATIVOS
0,00 364.800,00 5.002,45 0,00 567.694,29 202.894,29
940 - OUTRAS 
VINCULAÇÕES DE 
TRANSFERÊNCIAS
231.421,14 0,00 2.387,28 -229.033,86 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – DEMCAD, BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado 
financeiro de R$9.591.913,21 e obteve excesso de arrecadação de R$8.395.963,46
durante o exercício.
Conforme a Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos, 
observa-se que há saldo de excesso de arrecadação na fonte 001 suficiente para 
cobrir a insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de 
excesso de arrecadação nas fontes 112, 118, 530 e 940.
Além disso, embora o saldo de superávit financeiro (exercício anterior) na fonte 001, 
não seja suficiente para cobrir a insuficiência de recursos para a abertura de crédito 
adicional proveniente do superávit financeiro (exercício anterior) nas fontes 211 e
214, ainda resta saldo de excesso de arrecadação na fonte 001 suficiente para 
cobrir a insuficiência.
3.2.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 
124,37% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão 
Atualizada
Receitas 
Realizadas % Arrecadação
038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Jaguaré 3.670.000,00 3.972.125,04 108,23
038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.545.653,40 8.918.532,71 160,82
038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de 
Jaguaré 1.176.358,00 1.774.572,12 150,85
Produzido em fase anterior ao julgamento 36/143
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038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte de Jaguaré 34.038.997,58 35.093.441,68 103,10
038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 70.622.310,44 93.331.694,86 132,16
I. Total por UG (BALORC) 115.053.319,42 143.090.366,41 124,37
II. Total Consolidado (BALORC) 115.053.319,42 143.090.366,41 124,37
III = II - I. Diferença 0,00 0,00 0,00
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 9 - Receita orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas 
Realizadas
Receita Corrente 113.151.319,42 133.379.677,98
Receita de Capital 1.902.000,00 9.710.688,43
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 115.053.319,42 143.090.366,41
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 88,83% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
038E0100001 - Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto 
de Jaguaré
10.985.000,00 10.076.713,36 91,73
038E0500001 - Fundo 
Municipal de Saúde de 
Jaguaré
29.690.283,88 28.781.140,52 96,94
038E0500002 - Fundo 
Municipal de Assistência 
Social de Jaguaré
7.820.083,02 6.642.407,09 84,94
038E0600001 - Secretaria 
Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte de Jaguaré
44.298.560,72 43.013.263,29 97,10
038E0700001 - Prefeitura 
Municipal de Jaguaré 39.942.101,07 29.072.535,31 72,79
038L0200001 - Câmara 
Municipal de Jaguaré 3.700.000,00 3.603.777,12 97,40
I. Total por UG 
(BALANCORR) 136.436.028,69 121.189.836,69 88,83
II. Total Consolidado
(BALORC) 136.436.028,69 121.189.836,69 88,83
III = II - I. Diferença 0,00 0,00 0,00
IV. Despesas 
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
0,00 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Produzido em fase anterior ao julgamento 37/143
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Tabela 11 - Despesa orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação 
Inicial
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Corrente 92.248.471,41 120.099.826,97 111.055.883,81 106.056.930,46 102.210.003,77
De Capital 7.987.602,38 16.336.201,42 10.133.952,88 6.956.131,81 6.624.628,42
Reserva de 
Contingência 925.716,21 0,30 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 101.161.790,00 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$ 
21.900.529,72, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 143.090.366,41
Despesa total executada (empenhada) 121.189.836,69
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 21.900.529,72
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC
3.2.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II 
da Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 
4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, 
visto que tal ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete 
da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção 
de obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios 
anteriores, no exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de 
despesa sem prévio empenho (APÊNDICE B).
3.2.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência 
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, 
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/143
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Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 
163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva de Contingência.
3.2.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS 
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da 
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva do RPPS
3.2.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Produzido em fase anterior ao julgamento 39/143
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Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser 
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela 
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 121.189.836,69
Dotação Atualizada (b) 136.436.028,69
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -15.246.192,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.10 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser 
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Planejamento Orçamentário Valores em reais
Dotação Atualizada – BALORC (a) 136.436.028,69
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 115.053.319,42
Dotação a maior (a-b) 21.382.709,27
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 15.077.148,34
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão 
Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. 
Anterior) - DEMCAD 15.077.148,34
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos 
Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores 
superiores à receita prevista atualizada
Conforme a Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais houve abertura de R$ 
13.891.529,42 em créditos adicionais com excesso de arrecadação, R$ 
15.077.148,34 com Superávit Financeiro Exerc. Anterior, R$ 3.455.235,13 com 
recursos de Operações de Crédito e R$ 2.850.325,80 com Recursos de Convênios.
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/143
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3.2.11 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser 
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 18 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 121.189.836,69
Receitas Realizadas (b) 143.090.366,41
Execução a maior (a-b) -21.900.529,72
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 19 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 15.077.148,34
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas 
Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
DEMCAD 15.077.148,34
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) -
DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à receita realizada.
3.2.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e 
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de 
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município, 
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos 
aplicados.
Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
13 CULTURA 1.352.831,94 917.591,81 893.940,47 881.320,66
04 ADMINISTRAÇÃO 11.862.632,92 8.580.874,85 8.175.820,73 8.116.257,12
15 URBANISMO 12.391.394,36 7.348.371,40 5.595.857,19 5.253.410,39
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 7.691.002,02 6.517.770,61 5.660.517,61 5.617.403,26
18 GESTÃO AMBIENTAL 710.863,30 572.559,61 435.570,99 431.566,89
12 EDUCAÇÃO 44.298.560,72 43.013.263,29 40.701.963,71 37.819.703,04
01 LEGISLATIVA 3.700.000,00 3.603.777,12 3.251.729,71 3.194.013,74
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/143
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20 AGRICULTURA 3.563.080,19 3.058.365,44 2.759.141,20 2.750.847,92
10 SAÚDE 29.690.283,88 28.781.140,52 27.738.838,27 27.587.189,36
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 248.757,20 150.663,41 123.193,79 122.231,18
17 SANEAMENTO 16.192.832,23 14.695.815,54 14.021.591,21 13.416.605,82
14 DIREITOS DA CIDADANIA 173.909,86 124.636,48 15.998,11 15.998,11
11 TRABALHO 1.705.000,00 1.543.232,35 1.448.695,31 1.448.695,31
28 ENCARGOS ESPECIAIS 1.246.129,79 1.199.856,51 1.136.409,20 1.136.409,20
27 DESPORTO E LAZER 1.606.749,98 1.081.917,75 1.053.794,77 1.042.980,19
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 0,30 0,00 0,00 0,00
22 INDÚSTRIA 2.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 21 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 58.008.294,15 56.909.133,26 56.811.976,66 53.573.684,95
Juros e Encargos da Dívida 235.436,48 214.354,04 203.548,87 203.548,87
Outras Despesas Correntes 61.856.096,34 53.932.396,51 49.041.404,93 48.432.769,95
Investimentos 15.914.786,11 9.736.727,68 6.611.548,75 6.280.045,36
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 421.415,31 397.225,20 344.583,06 344.583,06
Reserva de Contingência 0,30 0,00 0,00 0,00
TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 22 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E 
AO DISTRITO FEDERAL 10.000,00 0,00 0,00 0,00
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS
745.579,00 561.650,35 561.650,35 561.650,35
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO
220.712,16 220.712,16 136.712,16 136.712,16
73
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO À CONTA DE RECURSOS 
DE QUE TRATAM O
11.000,00 0,00 0,00 0,00
90 APLICAÇÕES DIRETAS 132.803.285,52 118.304.192,29 110.211.417,87 106.032.987,79
93
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 
ENTIDADES INTEGRANTES DOS 
ORÇAMENTOS FISC
2.395.451,71 2.103.281,89 2.103.281,89 2.103.281,89
95
APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE 
RECURSOS DE QUE TRATAM OS 
§§ 1O E 2O DO ART. 24 DA LEI 
COMPLEMENTAR NO 1
250.000,00 0,00 0,00 0,00
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,30 0,00 0,00 0,00
TOTAL 136.436.028,69 121.189.836,69 113.013.062,27 108.834.632,19
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
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3.2.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes 
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a 
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes 
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 23 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 20.495.725,71
ADMINISTRAÇÃO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS DO 
EXECUTIVO
105.550,44 72.613,28 72.613,28
530 Federal
ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO DAS 
ATIVIDADES DOS GABINETES DO 
PREFEITO E VICE-PREFEITO
9.497,25 3.871,30 3.871,30
530 Federal ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO 
FISCAL E FINANCEIRA 1.397.356,23 1.243.923,34 1.243.923,34
530 Federal
ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTAO 
HABITACIONAL DE INTERESSE 
SOCIAL
162.420,02 162.420,02 162.420,02
530 Federal SAÚDE - APOIO ADMINISTRATIVO 
- ÓRGÃOS DO EXECUTIVO 63.450,57 36.892,95 36.892,95
530 Federal SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA À 
SAÚDE 562.417,64 416.602,31 416.602,31
530 Federal
SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA À 
SAÚDE DE MÉDIA E ALTA 
COMPLEXIDADE.
1.030.777,01 1.000.277,01 1.000.277,01
530 Federal
TRABALHO - PROGRAMA DE 
FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO 
SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
203.574,02 203.574,02 203.574,02
530 Federal
CULTURA - FOMENTO À 
FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E 
DIFUSÃO CULTURAL
18.579,29 1.186,55 1.186,55
530 Federal
URBANISMO - URBANIZAÇÃO, 
REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO 
DE ASSENTAMENTOS
62.058,33 6.218,18 6.218,18
530 Federal URBANISMO - SERVIÇOS 
URBANOS 1.028.273,99 1.013.479,99 1.013.479,99
530 Federal SANEAMENTO - SERVIÇOS 
URBANOS 6.667.332,43 6.534.069,49 6.059.164,91
530 Federal
SANEAMENTO - MANUTENÇÃO 
DA REDE RODOVIÁRIA 
MUNICIPAL.
1.528.050,65 1.064.336,23 1.064.336,23
530 Federal
GESTÃO AMBIENTAL - GESTÃO 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS
20.394,97 0,00 0,00
530 Federal AGRICULTURA - PROMOÇÃO DO 
DESENVOLVIMENTO RURAL 196.812,60 16.441,04 16.441,04
530 Federal COMÉRCIO E SERVIÇOS -
INCENTIVOS AO TURISMO 21.930,00 0,00 0,00
530 Federal
DESPORTO E LAZER - EXPANSÃO 
E MELHORIA DE PRÁTICAS 
ESPORTIVAS
3.904,93 0,00 0,00
540 Estadual 969.311,02 ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO 
FISCAL E FINANCEIRA 390.000,00 390.000,00 390.000,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 43/143
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540 Estadual
URBANISMO - URBANIZAÇÃO, 
REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO 
DE ASSENTAMENTOS
165.221,44 142.211,82 142.211,82
540 Estadual
URBANISMO - GESTÃO DA 
POLÍTICA DE SANEAMENTO, 
HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO 
URBANO E RECURSOS 
HÍDRICOS.
15.700,00 0,00 0,00
540 Estadual URBANISMO - SERVIÇOS 
URBANOS 30.355,94 30.355,94 30.355,94
540 Estadual
DESPORTO E LAZER - EXPANSÃO 
E MELHORIA DE PRÁTICAS 
ESPORTIVAS
298.405,56 298.405,56 298.405,56
TOTAL 21.465.036,73 13.982.063,3
1
12.636.879,03 12.161.974,4
5
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas, 
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 24 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de 
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.14Execução Orçamentária dos Precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a 
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, 
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório 
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 
até o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 
2021) deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte 
(Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; 
Constituição da República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em 
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do 
regime adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 
de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma 
parcelada. Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios 
vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
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Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento 
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório 
com ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 
2022), deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por 
meio de depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas 
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 
101/00, conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento 
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins 
de aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de R$ 
196.000,00, alterada durante o exercício para R$ 589.278,00.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2021,
pagou R$ 0,00 em precatórios22. Consta do balancete da execução orçamentária o 
valor liquidado de R$ 99.830,22.
Tabela 25 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 99.830,22
Total 99.830,22
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – Balancete da Despesa
 
22 Disponível em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/consultas/precatorios-liquidados-por-ente￾publico/municipios/, consulta em: 10/3/2021.
Produzido em fase anterior ao julgamento 45/143
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Portanto, há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo 
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.15 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de 
pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões 
de interesse público.
Observa-se do Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da 
União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos 
complementares a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à 
regulamentação do disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como 
medidas essenciais para conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento 
em que o credor deve entrar na “fila” necessitam de regulamentação a ser 
implementada por cada ente público da federação.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 243/2021
regulamentando a matéria.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do arquivo DECPRO (pç. 26) declarando que não 
foram encontrados Atos Normativos do Chefe do Poder Executivo estabelecendo a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
referente ao exercício da prestação de contas. Assim, propõe-se dar ciência ao 
Chefe do Poder Executivo para que, nos próximos exercícios financeiros, em 
atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato Normativo estabelecendo a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
referente ao exercício da prestação de contas
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução 
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e 
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício 
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
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Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 26.464.020,92
Receitas orçamentárias 143.090.366,41
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 28.228.369,31
Despesas orçamentárias 121.189.836,69
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 20.346.325,91
Saldo em espécie para o exercício seguinte 56.246.594,04
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALFIN
- Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados: R$ 1.292.444,90;
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos 
de verificação.
Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 506.189,43
038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.178.447,37
038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 2.001.164,08
038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 13.148.193,21
038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 33.659.870,76
038L0200001 - Câmara Municipal de Jaguaré 584.864,05
Total (TVDISP por UG) 55.078.728,90
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e 
não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não 
Processados
(a Liquidar)
Não 
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 9.060.899,97 18.054,50 1.720.045,12 10.798.999,59
Inscrições 7.949.554,75 227.219,67 4.178.430,08 12.355.204,50
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00
Pagamentos 4.172.454,15 18.054,50 1.534.018,67 5.724.527,32
Cancelamentos 4.655.043,82 0,00 45.280,43 4.700.324,25
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício Atual 8.182.956,75 227.219,67 4.319.176,10 12.729.352,52
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - DEMRAP
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Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e 
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2021 2020
Ativo Financeiro (a) 56.423.842,61 26.681.437,00
Passivo Financeiro (b) 15.624.866,51 12.482.868,71
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT (c) = (a) – (b) 40.798.976,10 14.198.568,29
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT, incluindo as intras (d) 40.798.976,10 14.197.775,59
Recursos Ordinários 11.048.774,41 9.591.913,21
Recursos Vinculados 29.750.201,69 4.605.862,38
Resultado Financeiro por Fonte de 
Recursos (e) 40.798.976,10 14.197.775,59
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, 
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na 
totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e 
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de 
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, 
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. 
3.3.2 Transferências ao poder legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A, 
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 
2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, 
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, 
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo 
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos 
vereadores.
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Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os 
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de 
duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do 
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 30 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 61.271.261,08
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 4.288.988,27
Valor efetivamente transferido 3.700.000,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder 
Legislativo acima do limite permitido.
Registre-se que o controle interno municipal apontou o repasse intempestivo dos 
duodécimos em novembro/2021, no dia 22; porém, verificou-se que não foi apontado
a existência de prejuízo financeiro à Câmara Municipal.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
3.4.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do 
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em 
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, 
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da 
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas 
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas 
financeiras).
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Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida 
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público 
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras 
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas 
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e 
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os 
dois seguintes.
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando 
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o 
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes 
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas 
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei 
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e 
nominal do Município e o resultado obtido da execução do orçamento estão 
detalhados na tabela a seguir:
Tabela 31 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 138.938.938,18
Despesa Primária 114.011.027,58
Resultado Primário -3.571.947,20 24.927.910,60
Resultado Nominal 0,00 25.776.062,78
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e 
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO.
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3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos 
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de 
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), 
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o Município, no exercício em análise, aplicou 29,11% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste 
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 32 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 8.735.584,25
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 66.695.596,73
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 75.431.180,98
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 21.959.832,35
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,11
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino.
De acordo com o Processo TC-2.407/2021-6, o Poder Executivo de Jaguaré
precisava complementar a aplicação na MDE até o exercício de 2023 do valor 
deficitário apurado no exercício de 2020, no montante de R$ 9.898,17, consoante 
previsão do art. 119, parágrafo único, do ADCT.
Assim, constatamos que o Poder Executivo de Jaguaré cumpriu integralmente no 
exercício de 2021 a obrigatoriedade de complementação da aplicação na MDE do 
valor deficitário apurado no exercício de 2020, pois o valor superavitário apurado no 
exercício de 2021 foi de R$ 3.102.037,10.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios 
estabelecidos no art. 212-A, inciso XI da Constituição da República/1988 (alterado 
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pela Emenda Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior 
a 70% das receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem 
ser destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo 
exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 70,59% das receitas provenientes do Fundeb, conforme 
demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente 
na tabela a seguir:
Tabela 33 - Recursos do Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 28.943.808,54
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 20.432.367,43
% de aplicação 70,59
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na 
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.2.3 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do 
Fundeb
A Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 regulamentou Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição 
Federal e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a 
competência fiscalizatória sobre esses recursos.
A Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, disciplinou a 
obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação 
de contas dos recursos aplicados no Fundeb ao Tribunal de Contas.
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a Prestação de Contas 
Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao 
conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas.
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3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por 
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas 
as transferências constitucionais23, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), 
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o Município, no exercício em análise, aplicou 26,96% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 8.735.584,25
Receitas provenientes de transferências 64.336.269,57
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 73.071.853,82
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 19.703.393,97
% de aplicação 26,96
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto 
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.3.2 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da 
saúde
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para 
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução 
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre 
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e 
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao 
chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que 
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
 
23 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a 
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
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A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer 
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados 
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei 
Complementar 141/2012.
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Saúde, 
que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises 
da documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da 
prestação de contas.
3.4.4 Despesa com pessoal
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes 
dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “b”, e art. 22, parágrafo único 
da LRF.
A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a 
limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente 
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais.24
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita 
Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do 
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras 
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais.
 
24 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e 
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, 
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 54/143
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Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa 
com pessoal, no exercício de 2021, que, conforme APÊNDICE G deste relatório, 
totalizou R$132.841.571,98.
3.4.4.1 Limite do poder executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que 
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 40,76% da 
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G, 
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 35 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
Despesa Total com Pessoal – DTP 54.148.350,61
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 40,76
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 42,84% em relação 
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
Despesa Total com Pessoal – DTP 56.908.771,54
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 42,84
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal consolidado em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de 
pleno direito” a realização dos seguintes atos:
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I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no 
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; 
e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até 
31/12/2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e 
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença 
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à 
calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as 
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não 
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de 
cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o 
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de 
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos 
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou 
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto 
nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no 
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário 
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, 
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a 
Produzido em fase anterior ao julgamento 56/143
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despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo 
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do 
exercício de 2021 (Processo TC 07677/2022-4), constatou-se que o(a) atual chefe 
do Poder Executivo declarou que:
 Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal, 
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso 
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite 
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
 Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados 
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em 
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
 Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
 Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições 
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem 
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos 
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do 
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para 
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de 
formação de militares;
 Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV;
 Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda 
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de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada 
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
 Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 
§§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020;
 Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso 
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
 Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente 
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais 
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer 
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros 
fins.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder 
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da 
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida 
Consolidada previsto no art. 55, inciso I, “b” c/c o art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º, 
II, da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001.
De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida 
consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das 
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos 
da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), 
assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos 
públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); 
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida 
contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) 
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meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não 
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela 
realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham 
constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida 
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de 
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal 
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos 
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual 
do Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida 
representou -33,22% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na 
tabela a seguir:
Tabela 37 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 6.503.584,94
Deduções (II) 50.634.973,04
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -44.131.388,10
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
% da DCL sobre a RCL Ajustada -33,22
Limite definido por Resolução – Senado Federal 159.409.886,38
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 143.468.897,74
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não 
extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a 
legislação supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias
Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos 
financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de 
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes 
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações 
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
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As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, 
são definidas pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a 
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor 
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos 
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o 
montante global das operações realizadas pelos Estados em um exercício financeiro 
não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida 
(ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o 
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e 
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001. 
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e 
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando 
aplicável, o garantidor:
 Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a 
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
 Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na 
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
 Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei 
Complementar nº 101, de 2000;
 Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos 
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias 
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o 
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver 
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sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se 
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que 
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito 
contratadas pelo Município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 38 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 3.097.550,64
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 21.254.651,52
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 19.129.186,37
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 2,33
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e 
externas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em 
acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 39 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 9.298.910,04
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação 
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, 
estando em acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 40 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 132.841.571,98
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 29.225.145,84
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 26.302.631,26
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
Tabela 41 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
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Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas: 
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor 
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a 
pagar citado no art. 25, §1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, 
§1º, da mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão 
fiscal a ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a 
limites e ao disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação 
de empenho e movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada 
bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das 
metas fiscais. Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para 
a inscrição de restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a 
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à 
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 
101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar 
(Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível 
para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a 
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da 
LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do 
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Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2021 o Poder 
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, 
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
É de se destacar que os valores deficitários nas fontes 113 (R$ 3.381,30) e 125 
(R$ 2.886,47) estão cobertos pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas dos 
recursos não vinculados de montante igual a R$ 9.593.919,96.
3.4.9 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações 
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado 
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear 
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações 
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurou￾se o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
3.4.10 Alienação de Ativos
O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de 
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público 
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de 
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE L) e à tabela “Despesas correntes 
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE M), constatou-se o
cumprimento do dispositivo legal previsto na LRF.
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3.4.11Publicação do relatório da gestão fiscal
O art. 54, caput, e o art. 55, § 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo 
para publicação do Relatório de Gestão Fiscal:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos 
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado 
pelo:
[...]
Art. 55...
[...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do 
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico. (g.n.)
Porém, consoante previsão do art. 63, II, “b”, da LRF, é facultado aos municípios 
com população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também 
em até trinta dias após o encerramento do semestre.
De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de 
Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir.
Tabela 42 - Publicação do RGF
Referência Meio de Divulgação Data Limite
para Publicação
Data da
Publicação Republicação
2° Semestre/2020 Portal de Transparência 30/01/2021 29/01/2021 N
1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/07/2021 N
1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/09/2021 S
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021
3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos 
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios 
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da 
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 
113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos 
fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam 
concedidas somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o 
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respectivo tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição 
legislativa que crie ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da 
estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da 
LRF estabelece que a concessão ou ampliação de benefício tributário seja 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
inicia sua vigência e nos dois seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, 
requer a demonstração de que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de 
receita e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a 
indicação de medidas de compensação, na forma de aumento de receita 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja 
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia 
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas 
(DEMRE, DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e 
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e 
transparência.
3.5.1 Planejamento das Renúncias de Receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no 
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o 
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA). 
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações 
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, 
assim como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no 
investimento indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que 
ocasionam renúncia de receita.
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Para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que 
decorra renúncia de receita, o planejamento demanda que o proponente do projeto 
indique o atendimento aos requisitos de responsabilidade fiscal exigidos pelo art. 
150, §6° da CF, art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF, avaliados conforme quadro 
abaixo:
Quadro 2 - Incentivos fiscais instituídos no exercício
Legislação Modalidade
Impacto 
Orçamentário￾Financeiro (art. 
113 do ADCT e 
art. 14 caput da 
LRF)
Compatibilidade 
com a LDO (art. 
14, caput da LRF)
Medidas de 
Compensação
(Incisos I ou II 
do art. 14 da 
LRF)
Legislação 
Específica
(art. 150, 
§6° da CF)
LM 1.570/2021 Anistia Sim Não Não Sim
Fonte: LCARE. 
Considerando as avaliações evidenciadas acima, conclui-se que:
a) As normas municipais identificadas que tratam de renúncia de receita atenderam 
ao disposto no art. 150, § 6º, da CF (lei específica) regulando exclusivamente a 
matéria.
b) O encaminhamento do projeto de lei que deu origem a LM 1570/2021, propondo a 
instituição ou ampliação de renúncia de receita, apresentou a estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro, cumprindo as exigências do art. 113 do ADCT e 
art. 14 caput da LRF.
c) O encaminhamento dos novos projetos de lei propondo a instituição ou ampliação 
de renúncia de receita não atendeu ao disposto na LDO (compatibilidade), 
descumprindo as exigências do art. 14 caput da LRF.
d) O encaminhamento dos novos projetos de lei propondo instituição ou ampliação 
de renúncia de receita não demonstrou o atendimento a, pelo menos, uma das 
condições previstas nos Incisos I ou II do art. 14 da LRF.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita, a partir dos 
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 1.530/2020 e a 
LOA – Lei Municipal 1.538/2020.
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Avaliando o conteúdo da LDO, não foi possível identificar, no Anexo de Metas 
Fiscais, a elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita, o que aponta para falha no planejamento da renúncia de 
receita para o exercício. Constatou-se tal hipótese, após pesquisas realizadas nas 
leis disponibilizadas no Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal, nos 
portais de legislação do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais, assim 
como no Painel de Controle desta Corte de Contas.
Inobstante a inclusão da LM 1.570/2021 não ter sido considerada no planejamento, 
constatou-se, ainda, que houve a possibilidade de execução de benefícios fiscais 
sem planejamento referentes ao disposto na Lei Municipal Específica nº 680/2006, a 
qual dispõe sobre o Código Tributário Municipal, abrangendo os tributos: art. 71 
(Imposto sobres Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), art. 85 (Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU), art. 125 (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI), art. 205 (Taxas) e 231 (COSIP).
Além disso, foram observados outros normativos com benefícios fiscais passíveis de 
concessão no exercício:
 Lei 1004/2012 – isenção e reduções de tributos (ISSQN, ITBI, IPTU e taxas), 
para empreendimentos habitacionais;
 Lei 1197/2014 – Isenção de IPTU e redução de alíquota de ISSQN para 2%;
 Lei Complementar 1143/2014 – isenção de IPTU para empresas loteadoras;
 Lei Complementar 1121/2013 – Isenção de ISSQN, IPTU e ITBI para 
instalação e ampliação e empresas.
A ausência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia na LDO, 
prejudica o planejamento fiscal ao não se fazer a previsão de todos os benefícios 
fiscais já instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a 
partir de uma comparação com DEMRE, bem como levando-se em conta as leis 
municipais tributárias citadas anteriormente.
No que se refere à LOA, observou-se que não foi apresentado o demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
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creditícia, não atendendo, assim, ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo 
tempo, não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a 
elaboração do orçamento anual. 
3.5.2 Equilíbrio Fiscal nas Renúncias de Receitas
Nesta análise, verifica-se a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na 
concessão ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do 
exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de 
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter 
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das 
hipóteses planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e 
orçamento do exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a 
LDO não apresentou o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia 
de Receita da LDO, o que demonstra a falta de indicação das medidas de 
neutralidade orçamentária exigida para concessão de benefício fiscal para 
prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA não apresentou 
qualquer referência à manutenção do equilíbrio fiscal a partir da renúncia de 
receita, haja vista a ausência do Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
Considerando a falta de planejamento, ante a ausência de elaboração do 
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita na LDO, e 
comparando com o volume de R$ 125.633,75 declarado no DEMRE quanto à 
concessão de benefícios fiscais, demonstra-se que a renúncia de receita foi 
executada em montante não previsto, o que traz risco ao equilíbrio fiscal.
A seguir, são apresentados os dados da execução orçamentária da receita no 
exercício para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na 
manutenção do equilíbrio fiscal.
Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita
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Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que a 
renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao equilíbrio fiscal no exercício, 
visto que o município apresentou superavit na arrecadação tanto na receita total, 
quanto na receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
3.5.3 Transparência das Renúncias de Receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas 
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos 
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das 
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim, 
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e 
seus agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial 
aquilo que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de 
receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos 
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos 
exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças 
orçamentárias do exercício. 
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) a ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita Arrecadada 101.161.790,00 143.090.366,41 41.928.576,41
Total da Receita – Impostos, 
Taxas e Contribuição de 
Melhoria
8.254.444,00 9.914.288,46 1.659.844,46
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b) a ausência da transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação 
da Renúncia de Receita da LDO.
No que se refere a transparência na concessão ou renovação dos incentivos fiscais 
no exercício, observou-se que a LM 1570/2021 não indicou, na mensagem de 
encaminhamento pelo proponente do projeto, o atendimento aos requisitos não 
atendeu ao disposto na LDO (compatibilidade), descumprindo as exigências do 
art. 14 caput da LRF, como também não demonstrou o atendimento a, pelo 
menos, uma das condições previstas nos Incisos I ou II do art. 14 da LRF.
3.5.4 Considerações Finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não 
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas 
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações 
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências 
registradas neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a 
necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, 
visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, 
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), além de atentar 
para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão de 
benefícios fiscais.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do 
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização, 
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a 
condução da política previdenciária. 
Ocorre que o ente não instituiu o seu regime próprio de previdência para a oferta de 
benefícios previdenciários aos servidores públicos efetivos, conforme estabelece o 
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art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse caso, os servidores públicos 
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Diante do exposto, a análise da gestão previdenciária ficará restrita aos atos 
praticados através da função administrativa exercida pelo chefe do Poder Executivo, 
quando este assume a posição de ordenador de despesas, responsável pelo 
repasse de contribuições previdenciárias e parcelamentos eventualmente devidos ao 
RGPS.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos 
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este 
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. 
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de 
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema 
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de 
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos 
comandos regulamentadores.
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Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata: 
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do 
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle 
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, 
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, 
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da 
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do 
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da 
Resolução TC 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle 
interno foi instituído pela Lei municipal n° 974/2011, sendo que a Câmara Municipal 
não subordina-se à unidade de controle interno do Executivo Municipal (Lei 
municipal nº 944/2011). 
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 68/2020 foi encaminhada, 
nos termos previstos pela regulamentação, inclusive acompanhada da Manifestação 
do Órgão Central de Controle Interno sobre a prestação de contas anual de governo
(RELOCI), peça 47, em que ficou registrado opinião no sentido de que a prestação 
de contas encontra-se regular com ressalvas. As ressalvas dizem respeito às 
transferências de recursos orçamentários ao Poder Legislativo; LDO – controle de 
custos e avaliação de resultados de programas; renúncia de receitas – legislação 
específica; e transparência na gestão.
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar 
o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A guerra da Rússia e 
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do 
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petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que 
expõem a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis 
de governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses 
eventos de repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e 
inundações) e a paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho 
fiscal de diversos municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a 
avaliação mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para 
tornar a mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada 
identificação e análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de 
mitigar as suas consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos 
sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202125 trouxe uma grande 
novidade: a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF 
e municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente. 
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e 
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas 
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou 
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, 
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do 
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de 
urgência, à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos 
autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
 
25 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal 
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; 
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais 
para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para 
pagamento de dívida até 2023.
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O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção 
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite 
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da 
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas 
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, superar 95%. 
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite 
superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a 
realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que 
todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, 
DF ou município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente, 
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando 
como base os valores apurados pelo Painel de Controle do TCE-ES26 para a 
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2021, o município de Jaguaré
obteve o resultado de 83,26%.
3.8.2 Sistema de controle interno
Em 2020 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento27 para 
avaliar o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um 
sistema bem estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da 
gestão de riscos e do controle interno da administração pública.
O levantamento objetivou especificamente a comparação entre os resultados obtidos 
em 2016 e 2018 com os dados levantados em 2020. Registra-se que o resultado é 
baseado em informações prestadas pelos próprios Municípios, sem validação “in 
loco” por amostragem em decorrência da Pandemia da Covid-19.
 
26 Fonte: Painel de Controle.
27 Ver relatório na íntegra.
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As análises foram elaboradas sobre as médias alcançadas nas respostas enviadas 
pelos jurisdicionados, num total de 28 (vinte e oito) questões, distribuídas em quatro 
grupos de controle: Ambiente de Controle Interno; Unidade de Controle Interno; 
Avaliação de Riscos; e Procedimentos de Controle.
Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da 
atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre 
os municípios e verificar se há melhoria da qualidade do Controle Interno no 
decorrer do tempo. A nota total máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de 
controle) pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%.
A Prefeitura não respondeu ao questionário em 2015. A nota total da Prefeitura em 
2020 foi 32,14%, ocupando o 36º lugar no ranking dos municípios capixabas.
3.8.3 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM)
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) é uma iniciativa do Instituto Rui 
Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um 
diagnóstico completo da gestão municipal do país.
O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas 
públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados, 
elucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo 
alcançados de forma efetiva.
A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas é composta a partir das 
notas de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio 
Ambiente; Cidades Protegidas; e Governança em Tecnologia da Informação. Os 
conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “C+” 
(em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação).
O resultado geral28 do município relativo a 2018 foi B (efetiva), em decorrência das 
temáticas Cidades Protegidas, Meio Ambiente e Saúde com nota B+; Educação,
 
28 Ver resultados no Painel de Controle do TCEES. 
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Gestão Fiscal e Governança em Tecnologia da Informação com nota B; e
Planejamento com nota C.
3.8.4 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o 
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à 
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar 
negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das 
metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer 
a sustentabilidade fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais29 dos municípios, que dependem 
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial, 
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez 
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se 
também estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas 
de gestão de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do 
ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da 
previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta30 vulnerabilidade para 
cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, 
indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a 
riscos fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado 
da despesa ou passivo).31
 
29 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de 
receita ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam 
inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de 
planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda 
aumentem a despesa ou o passivo.
30 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12, 
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral 
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi 
transformada em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade 
(nota geral entre 83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade 
(nota geral entre 33 a 50).
31 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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A nota geral do IVF do município em 2019 foi 75 (média vulnerabilidade), 
passando para 50 (baixa vulnerabilidade) em 2020 e atingindo 42 (baixa 
vulnerabilidade) em 2021.
3.8.5 Considerações finais sobre riscos e ameaças à sustentabilidade
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção 
para uma favorável gestão de riscos pelo município:
 Baixa avaliação do indicador “Planejamento” do Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal (IEGM) em 2018.
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o objetivo de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos 
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle 
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e 
condução da política previdenciária.
Em análise preliminar não foram identificadas distorções e/ou não conformidades na 
seção 3, atinentes à execução dos orçamentos. 
Por outro lado, há registros de possíveis não conformidades na Unidade Gestora 
Prefeitura Municipal, registradas nos itens 3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4, da 
Manifestação Técnica 795/2023-5 (proc. TC 7.678/2022-9, apenso), reproduzidas 
na subseção 7.2, desta instrução, que demandam esclarecimentos por parte do 
gestor, mediante citação.
Nesse sentido, de forma preliminar, deixa-se de opinar sobre a execução dos 
orçamentos, até ulterior análise da manifestação do prefeito em resposta à referida 
citação.
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4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar 
se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro. 
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da 
representação fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a 
prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a 
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de 
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho 
restringiu-se somente a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que 
compõem a Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais 
elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo 
da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis 
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação 
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja 
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a 
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe 
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação 
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as 
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas 
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de 
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a 
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análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e 
evidenciados no Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, 
tal como demonstrado a seguir.
4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o 
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações 
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) -15.566.527,75
Balanço Patrimonial (b) -15.566.527,75
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis.
4.1.2 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, 
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais
Saldos Devedores (a) = I + II 345.446.831,35
Ativo (BALPAT) – I 172.180.146,55
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 173.266.684,80
Saldos Credores (b) = III – IV + V 345.446.831,35
Passivo (BALPAT) – III 172.180.146,55
Resultado Exercício (BALPAT) – IV -15.566.527,75
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 157.700.157,05
Divergência (c) = (a) - (b) 0,00
Operações Intra (Ativo e Passivo totais – BALVERF/PCM) 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, há indicativo de correção nos lançamentos contábeis efetuados pelas 
unidades gestoras.
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4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos 
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das 
demonstrações financeiras.
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial 
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos 
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de 
modo a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma 
visão global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das 
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição32. Ressalta-se 
também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um 
mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas 
ou excluídas na consolidação. 
Em 2021, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas 
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a 
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas 
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações 
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no 
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio 
do mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na 
Unidade Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle 
“Contas Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
 
32 MCASP 8ª edição, Parte III, item 4.2.1, Parte IV, item 3.2.3 e Parte V, item 9.
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Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 0,00
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 0,00
Divergência 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no 
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial cujo 
5º nível igual a 2 (“intra”) obedecem às disposições do PCASP e MCASP 8ª Edição, 
Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à 
sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das 
contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$0,00) não diverge do total 
dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX 
(R$0,00) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 8ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em 
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto 
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante 
conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de 
valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da 
rede bancária em fase de recolhimento. 
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos 
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi 
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os 
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado 
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31/12/2021 (documento TVDISP), 
constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, com o saldo contábil 
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registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no exercício findo em 
31/12/2021.
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
038E0100001 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré 506.189,43
038E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré 5.178.447,37
038E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Jaguaré 2.001.164,08
038E0600001 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré 13.084.717,22
038E0700001 - Prefeitura Municipal de Jaguaré 33.598.766,99
038L0200001 - Câmara Municipal de Jaguaré 584.864,05
TOTAL 54.954.149,14
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCA/2021 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço 
Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 54.954.149,14 54.954.149,14 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município 
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de 
Caixa do Município, no exercício findo em 31/12/2021, confrontado com os saldos 
contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 8ª Edição33, a dívida ativa é o conjunto de créditos 
tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo 
para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, 
inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É 
uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. 
Já a NBC TSP 0134 destaca que a entrada de recursos de transação sem 
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os 
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo 
 
33 MCASP 8ª ed., Parte III, item 5.1.
34 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
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fluam para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira 
confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 8ª Edição35 ressalta também o 
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser 
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em 
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo, 
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em 
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se 
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não 
realização sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma 
conta redutora denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 8ª Edição36 prescreve que os riscos de recebimentos de 
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada 
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC37 dispõe que os ativos mensurados pelo custo 
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de 
serviços ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a 
mudanças nas condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que 
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de 
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna38
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas 
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se 
pretende representar, devem ser relevantes.
 
35 MCASP 8ª ed., Parte II, item 2.1.2.
36 MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III
37 NBC TSP EC, item 7.15
38 NBC TSP EC, item 3.10
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Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida 
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos 
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do 
confronto entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a 
receber a curto e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida 
Ativa, documento DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades 
Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 36.709.026,18
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 4.868.569,20
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 2.641.292,33
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 38.936.303,05
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 38.936.303,05
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e não￾tributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em 
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, 
documento DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras 
que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os registros relativos a constituição de perdas 
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por 
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 107.809,21
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 36.135.883,35
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 257.002,70
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO 
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF
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Após análise, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no 
Balanço Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da 
utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no 
entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins 
de mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou 
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os 
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e 
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício. 
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que 
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, 
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados39 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em 
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não 
estão prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, 
estudos e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., 
classificados em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, 
Bens imóveis em andamento.
A NBC TSP 0740 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a 
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como 
sua política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente. 
A mesma NBC TSP 0741 e o MCASP 8ª Edição42
 destacam que os elementos do 
ativo imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a 
depreciação sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser 
feita mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível 
para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma 
 
39 PCASP Estendido 2021
40 NBC TSP 07, item 42
41 NBC TSP 07, itens 66 e 71
42 MCASP 8ª ed., Parte II, item 5.5
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pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação 
do ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no 
local e em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do 
imobilizado na situação patrimonial em 31/12/2021, bem como a relevância dos 
valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo 
contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as 
informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos 
INVMOV e INVIMO, realizado em 31/12/2021, integrante das prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. 
Tabela 51 - Imobilizados Valores em reais
Descrição
Balanço 
Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 30.433.489,72 30.433.489,72 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 77.610.011,85 77.600.011,85 10.000,00
Total 108.043.501,57 108.033.501,57 10.000,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 – PCA-PCM/2021 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do 
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial 
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, 
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. Contudo a divergência apontada na tabela acima não é relevante, 
segundo o critério de limite de acumulação de distorções definido para a análise.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, 
cujos registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis 
Produzido em fase anterior ao julgamento 86/143
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redutora do ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens 
móveis e 1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 52 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis 
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 202.701,44
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas 
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva, no entanto, que não 
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e 
registro da depreciação.
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
MCASP, os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público 
federal, estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância 
por parte da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial 
transitada em julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do 
surgimento da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em 
julgado. Caso a expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses 
após a data base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, 
o registro se dará no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não 
Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a 
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no 
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos 
valores registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no 
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Balancete de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do 
Município em análise, exercício 2021.
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos 
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e
outros) representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31/12/2021, visto que, 
não há saldo nas contas contábeis em consonância com o relatório dos precatórios 
do Município (RELPRE).
Por fim, a título de informação, observou-se que também não constam valores de 
precatórios no relatório dos precatórios do Tribunal de Justiça do Estado ESTPREC.
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial 
definirá o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de 
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos 
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em 
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se 
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e 
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da 
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 
1443, são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada 
pela expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido 
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
 
43 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
Produzido em fase anterior ao julgamento 88/143
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contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e 
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o 
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação 
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do 
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município.
Tabela 53 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 2.276.097,15 2.276.097,15
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo -
consolidação 2.276.097,15 2.276.097,15
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos 2.276.097,15 2.276.097,15
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano 
financeiro do RPPS 2.276.097,15 2.276.097,15
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano 
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano 
previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do inativo para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano previdenciário do 
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano 
de Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano 
previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De 
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Plano Previdenciário - Plano de Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Financeiro 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Previdenciário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 89/143
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2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões 
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo 
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar 
se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido 
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos 
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo 
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do 
chefe do Poder Executivo do exercício 2021.
Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento 
de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil, referida 
acima, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação 
patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE 
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS
5.1 Adoção do regime extraordinário
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 observou-se alteração na 
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No 
caso, foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar 
Produzido em fase anterior ao julgamento 90/143
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173/2020 e, em âmbito municipal, houve a publicação de vários decretos municipais 
em 2021, a partir do Decreto n º 35/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais.
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as 
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública 
serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da 
República.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da 
Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos 
os entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os 
requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno 
de cada um deles44
.
Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder 
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente 
tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º45 da mencionada Emenda Constitucional, 
mais precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas 
correlatas.
Nesse sentido, o total das despesas executadas destinadas ao enfrentamento da 
pandemia foi de R$ 815.437,98 em 2021, não tendo sido abertos, para este fim, 
créditos adicionais extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à 
abertura de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da 
Lei 4.320/1964.
 
44 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020.
45 Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso 
Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de 
pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às 
necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime 
regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de 
despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta 
Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações 
orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente 
avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição 
Federal. [grifo nosso]
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Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se 
que foram arrecadados um total de R$ 1.068.046,01 e empenhadas despesas no 
montante de R$ 815.437,98. A despesa empenhada repercutiu em 0,67% do total 
executado no exercício e correspondeu a 66,35% da receita arrecadada para este 
fim.
Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, foram 
observados atos normativos específicos alterando a arrecadação municipal.
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas às 
disponibilidades, aos créditos adicionais extraordinários no período, à receita pública 
(recursos arrecadados) e aos aspectos econômicos do enfrentamento à pandemia 
encontram-se evidenciadas na forma do APÊNDICE K, parte integrante deste 
relatório.
5.2 Ações da administração municipal em educação
Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, em 
março de 2020, o Ministério da Educação orientou estados e municípios a adotarem 
medidas gerais de proteção e prevenção à Covid-19 de caráter: i) sanitário, com o 
objetivo de garantir a presença dos itens mínimos para atenuar a propagação do 
vírus entre a comunidade escolar; ii) administrativo, necessário à implementação das 
ações planejadas; e iii) pedagógico, a fim de garantir estratégias mínimas para 
diminuir os impactos relacionados à defasagem de conteúdo, ao planejamento 
escolar, à adequação curricular, à evasão, entre outros.
No estado do Espírito Santo, para enfretamento da emergência de saúde pública 
foram adotadas medidas sociais para controlar a transmissão da doença, entre elas 
a suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino estadual e 
municipais.
O retorno das atividades presenciais se deu de forma gradual na maior parte dos 
municípios capixabas e foi acompanhado pelo TCEES por meio do Processo TC 
0415/2021. Além de avaliar se as estratégias de ensino utilizadas durante o 
distanciamento social conseguiram garantir o direito à educação de qualidade, 
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observou-se o planejamento para o retorno e o cumprimento dos protocolos 
sanitários.
O Acompanhamento feito por este Tribunal de Contas optou em focar sua análise 
em medidas de maior importância para o enfrentamento da crise sanitária e para o 
retorno seguro da comunidade escolar às atividades presenciais. Para tanto, foi 
considerada a elaboração de protocolo sanitário por meio de Plano Estratégico de 
Prevenção e Controle (PEPC) e a realização de capacitação para adoção dos 
protocolos sanitários pelos profissionais da educação como medidas de 
planejamento para o retorno. 
O município de Jaguaré elaborou com antecedência o PEPC para suas unidades 
escolares, e, no momento do retorno das atividades presenciais, todas as escolas já 
possuíam os protocolos sanitários estabelecidos.
Observou-se também se havia insumos de higiene necessários, como água, 
sabonete, álcool em gel, entre outros, e a realização de ajustes nos serviços 
essenciais (transporte escolar, preparação e distribuição da merenda, limpeza) para 
adequação à nova realidade. 
No viés pedagógico, foi analisada a reorganização do calendário escolar para 
cumprir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos com 
cumprimento da carga horária letiva mínima; a existência de programas destinado à 
recuperação da aprendizagem dos alunos; a adoção de estratégias para oferecer as 
atividades pedagógicas de modo não presencial; e a realização de programas para 
formação e apoio aos docentes na realização das atividades.
Algumas medidas foram consideradas de extrema importância para o enfrentamento 
da crise sanitária de modo evitar maiores prejuízos para a educação. O quadro a 
seguir apresenta tais medidas e o desempenho do Município de Vitória em relação a 
cada uma delas. 
Quadro 3 - Medidas para o retorno às atividades presenciais
Descrição das medidas Foram 
adotadas?
Capacitação sobre protocolos sanitários 
 
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Existência de insumos de higiene necessários para o retorno
 
Previsão de ajustes em serviços essenciais para adaptação à nova realidade 
 
Reorganização curricular e/ou de calendário escolar
 
Programas de recuperação de aprendizagem 
Garantia de acesso adequado às atividades pedagógicas não presenciais 
Ações de formação e/ou apoio aos docentes 
 
Fonte: Processo 0415/2021
Observa-se que o município de Jaguaré adotou as medidas sanitárias, 
administrativas e pedagógicas consideradas relevantes para controlar a transmissão 
da Covid-19, bem como para assegurar condições mínimas de acesso às atividades 
escolares e recuperação do aprendizado. No entanto, não elaborou programas com 
o objetivo de promover a recuperação da aprendizagem quando do retorno às 
atividades presenciais.
Na retomada das atividades escolares presenciais, verificou-se, de modo geral, a 
observação dos protocolos sanitários necessários para preservar a segurança dos 
alunos, dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar.
5.3 Ações da administração municipal em saúde
Em 2021, a vacinação constituiu ação prioritária no enfrentamento à Covid-19, e o 
planejamento bem realizado e executado com cautela e efetividade seria 
fundamental para garantir condições mínimas de segurança na saúde pública, com 
reflexos na economia.
Diante disso, a atuação preventiva do TCEES (realizado por meio do Processo TC 
393/2021) teve o objetivo de evitar que falta de planejamento necessário, possíveis 
deficiências na operacionalização e armazenamento inadequado dos imunizantes 
comprometessem a eficácia do programa de vacinação e gerassem mais prejuízos 
para a população capixaba.
A competência municipal no processo de imunização contemplava a coordenação e 
a execução das ações de vacinação elencadas pelo Plano Nacional de Imunização, 
a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos associados à vacinação, a 
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gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos e o descarte e 
destinação final de frascos, seringas e agulhas utilizados. 
Cabia ainda aos municípios a gestão do sistema de informação, incluindo a coleta, o 
processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes 
das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade 
com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a 
retroalimentação das informações às unidades notificadoras.
Em relação ao aparato físico necessário para a operacionalização da vacinação, 
alguns municípios apresentaram fragilidades, algumas delas graves, como, rede de 
frios inadequada para o armazenamento das vacinas. 
No município de Jaguaré foi encontrada situação que poderia colocar em risco a 
eficácia do processo de imunização. Identificou-se a utilização de geladeiras 
domésticas para armazenamento de vacinas, expondo os imunizantes a variações 
de temperaturas que poderiam inativar suas propriedades imunogênicas. Diante da 
gravidade, o TCEES expediu determinação em caráter cautelar ao Município para 
que adequasse sua rede de frios, utilizando somente câmara refrigerada para o 
armazenamento dos imunizantes. Após monitoramento, verificou-se que o município 
cumpriu a deliberação desta Corte de Contas.
Além disso, constatou-se a ausência de garantia de suprimento emergencial de 
energia elétrica e a existência de câmara refrigerada com discadora de fábrica46 fora 
de funcionamento, razão pela qual foram expedidas recomendações para que 
fossem adotadas as medidas necessárias.
 
46 Algumas câmaras refrigeradas possuem um sistema de alarme telefônico de temperatura que 
realiza discagem automática para números pré-cadastrados caso haja queda no fornecimento de 
energia ou no caso de a temperatura de armazenamento do equipamento varie a níveis fora dos 
parâmetros adequados. O item é comumente denominado como “discadora”.
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5.3.1 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de Jaguaré totalizou em 31/12/2021 o quantitativo de 4.779 casos 
confirmados e 54 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 1,12%, abaixo 
da média estadual que foi de 2,08%47, conforme demonstrado nos gráficos:
Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
 
47 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
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5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da calamidade pública – EC 106/2020
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o 
disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual 
estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados 
separadamente na prestação de contas do presidente da República.
Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito 
foram separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter 
nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF).
Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados 
disponíveis no Portal de Transparência do Município a equipe realizou as análises 
pertinentes à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da 
calamidade pública e constatou que foram observados os critérios da Lei 
4.320/1964.
Em complemento à análise, destaca-se também na seção 5, os recursos 
arrecadados, despesas executadas e as ações municipais nas áreas de educação e 
saúde frente à pandemia.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do 
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao 
TCEES emitir opinião sem ressalvas sobre as autorizações de despesas relativas 
ao enfrentamento da calamidade pública, mais precisamente quanto à abertura dos 
créditos adicionais.
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
6.1 Política pública de educação
Direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, a política pública de 
educação é de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme 
art. 205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para 
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o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de 
Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino 
profissional e o ensino superior.
Com o objetivo de garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, com 
definição de prioridades para as políticas públicas educacionais, foi promulgado o 
Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas 
e uma série de estratégias para o atingimento de cada meta. 
No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado 
pela Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico 
considerando as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância 
com os Planos Nacional e Estadual.
O município de Jaguaré aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio da Lei 
Municipal 1.255/2015.
Dada a importância do tema, o TCEES tem acompanhado o desempenho dos 
planos educacionais. No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6, 
7 e 15, com base em dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e 
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos 
Neves – IJSN. Os resultados são apresentados a seguir.
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Figura 6: Previsão das metas no Plano Municipal de Educação
6.1.1 Acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação
Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças 
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em 
creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 
até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
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Gráfico 11: Indicador 1A: Percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a 
escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
Na comparação entre os anos de 2016 a 2020, os dados demonstram aumento no 
percentual de crianças de 4 a 5 anos que frequentam escolas nas redes pública e 
privada de Jaguaré, embora a meta ainda não tenha sido atingida. 
Os dados apresentados apontam para o não cumprimento da meta de 
universalização da Educação Infantil até o término da vigência do PME, 2025. 
Destaque para a meta 1A, de universalização para a população de 4 e 5 anos, está 
vencida desde 2016, não tendo sido cumprida, apesar de apresentar tendência de 
aumento.
O risco de não cumprimento da meta 1 – indicador 1A, deixando fora da escola 
crianças de 4 a 5 anos, gera impactos para o desenvolvimento dessas crianças, bem 
como para toda a sociedade, em termos da probabilidade de aumento de problemas
na área assistencial, econômica e na segurança pública.
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Gráfico 12: Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a 
escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
Em relação ao atendimento às crianças de 0 a 3 anos em creches, observa-se que o 
percentual realizado está abaixo da meta estabelecida pelo Município (50%), 
estando o percentual da população atendida inferior em 2020 aos valores 
registrados em 2016, 2017 e 2018.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população 
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por 
cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano 
de vigência deste PME.
Produzido em fase anterior ao julgamento 101/143
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Gráfico 13: Indicador 2 Percentual de pessoas de 6 a 10 anos que frequentam 
ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por 
Anos Iniciais do Ensino Fundamental)
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
Gráfico 14: Indicador 2 Percentual de pessoas de 11 a 14 anos que frequentam 
ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por 
Anos Finais do Ensino Fundamental).
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
A universalização do Ensino Fundamental, meta 2A, apesar de apresentar valores 
mais próximos ao parâmetro fixado, apresenta histórico de queda, sendo 
necessárias ações para assegurar seu cumprimento até o término da vigência do 
PME.
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Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 35% (trinta e cinco 
por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 17% (dezessete 
por cento) dos estudantes da Educação Básica.
Gráfico 15: Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica pública que 
pertencem ao público-alvo da ETI e que estão em jornada de tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
Gráfico 16: Indicador 6B Percentual de escolas da educação básica que possuem, 
pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC 
14.989/2019)
Produzido em fase anterior ao julgamento 103/143
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Em relação à Educação em Tempo Integral, os indicadores históricos apontam para 
o não atingimento da Meta 6 até o término da vigência do atual PME.
Meta 7: Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as 
seguintes médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica 
IDEB.
Gráfico 17: Indicador 7A Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 104/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
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Gráfico 18: Indicador 7B Ideb dos anos finais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
A qualidade do ensino, diretriz da meta 7, está distante em relação às metas fixadas 
no PME, tanto para os anos iniciais, quanto para os anos finais do ensino 
fundamental. Observa-se ainda que, nos anos iniciais, apesar de apenas o ano de 
2021 não ter atingido a meta, os dados apresentam tendência de queda da diferença 
positiva entre o resultado realizado e a meta.
Meta 15: Garantir, em nível de Pós-Graduação, 80% (oitenta por cento) dos 
professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a 
todos os profissionais da Educação Básica que possuam formação continuada em 
sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações 
dos sistemas de ensino.
Produzido em fase anterior ao julgamento 105/143
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Gráfico 19: Indicador 15A Proporção de docências da educação infantil com 
professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que 
lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 20: Indicador 15B Proporção de docências dos anos iniciais do ensino 
fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de 
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 106/143
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Gráfico 21: Indicador 15C Proporção de docências dos anos finais do ensino 
fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de 
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Quanto à meta 15, observa-se que o percentual de docentes com formação 
adequada de acordo com a etapa que lecionam atende à meta para o indicador 15B, 
no entanto, cabe destacar que a meta estabelecida pelo Município está abaixo da 
meta Nacional e da Estadual (100%). Para a etapa da educação infantil, o indicador 
apresenta tendência de queda, enquanto apresenta tendência de crescimento para 
os anos finais do Ensino Fundamental.
6.1.2 Conclusão do Acompanhamento das Metas do PME
Os indicadores que apontam o atingimento das metas previstas no Plano Municipal 
de Educação – PME ganham especial relevância considerando a vigência do plano 
e o prazo de cumprimento das metas, até 2025. Diante desta informação, os dados 
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas 
metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido.
Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção da 
meta 2A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa 
situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas 
em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou 
Produzido em fase anterior ao julgamento 107/143
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um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para 
os próximos anos.
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser 
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios 
impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento, 
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros.
Quanto à qualidade do ensino, que se apresenta insatisfatória (Meta 7), também 
cabe a ressalva do impacto negativo da paralisação das atividades presenciais nas 
escolas, uma vez que a perda de aprendizagem ocorrida durante o período poderá 
trazer resultados abaixo do esperado em todo o país (Processo TC 0415/2021).
Por fim, a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica, 
embora não tão distante da meta, é preciso esforço contínuo para garantir a 
formação adequada dos professores, visto que esse é um dos fatores de maior
impacto na qualidade da educação.
6.2 Política pública de saúde
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida 
como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os 
serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e 
hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as 
diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e 
serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a 
aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado. 
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é 
necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei 
Complementar n°141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da 
receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, visando 
garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as 
Produzido em fase anterior ao julgamento 108/143
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necessidades sociais, passou a inserir no relatório das contas de governo 
municipais, além da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações 
relacionadas à situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise 
dos gastos em ações e serviços de saúde.
Por fim, considerando que a gestão do ano de 2021 ainda sofreu impactos causados 
pela pandemia, e que a análise das contas de governo é indissociável da situação 
enfrentada em razão da COVID-19, insere-se um capítulo a esse respeito dentro da 
temática saúde.
6.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento 
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)48, a situação do 
município de Jaguaré em relação ao Plano Municipal de Saúde, Programação Anual 
de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão de 2021 é a 
demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 4 - Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 2018-
2021
PAS 2021 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Pactuação 
interfederativa
Aprovado
Em análise no 
Conselho de 
Saúde
Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Homologado pelo 
gestor estadual
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 3/11/2022;
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela 
gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram 
registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o 
status similar é o “avaliado”.
3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o respectivo 
instrumento para apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação, 
sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP.
6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto)
Neste subitem, são apresentadas as metas atingidas pelo município de Jaguaré nos 
anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o exercício de 
 
48 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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2021, em relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são referências 
para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para os anos de 
2017 a 2021.
Tabela 54 - Indicadores da pactuação interfederativa
Nº Indicador
U 
/ 
E
Meta 
Atingida 
2019
Meta 
Atingida 
2020
Meta 
pactuada 
2021
Meta 
atingida 
2021
Cumpriu / 
Não 
Cumpriu 
(2021)
1
Taxa de Mortalidade 
Prematura (30 a 69 anos) 
por Doenças Crônicas não 
Transmissíveis (DCNT) 
U 42,0 30,0 33 45 Não 
Cumpriu
2
Proporção de óbitos de 
mulheres em idade fértil (10 
a 49 anos) investigado 
E 100% 100% 100% 100% Cumpriu
3
Proporção de registro de 
óbitos com causa básica 
definida 
U 100% 99,33% 98% 100% Cumpriu
4
Proporção de vacinas 
selecionadas do Calendário 
Nacional de Vacinação para 
crianças menores de dois 
anos de idade -
Pentavalente (3ª dose), 
Pneumocócica 10-valente 
(2ª dose), Poliomielite (3ª U 
dose) e Tríplice viral (1ª 
dose) - com cobertura 
vacinal preconizada 
U 75% 75% 73% 72,24% Cumpriu
5
Proporção de casos de 
doenças de notificação 
compulsória imediata 
(DNCI) encerrados em até 
60 dias após notificação 
U 100% SI 90% 100% Cumpriu
6
Proporção de cura dos 
casos novos de hanseníase 
diagnosticados nos anos 
das coortes 
U 100% 87,50% 90% 100% Cumpriu
7
Número de casos 
autóctones de malária E N/A N/A N/A N/A Nota 1
8
Número de casos novos de 
sífilis congênita em 
menores de um ano de 
idade 
U 2 0 2 5
Não 
Cumpriu
9
Número de casos novos de 
aids em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu
10
Proporção de análises 
realizadas em amostras de 
água para consumo 
humano quanto aos 
parâmetros coliformes 
totais, cloro residual livre e 
turbidez 
U 21,0% 40,1% 53% 144% Cumpriu
Produzido em fase anterior ao julgamento 110/143
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11
Razão de exames 
citopatológicos do colo do 
útero em mulheres de 25 a 
64 anos na população 
residente de determinado 
local e a população da 
mesma faixa etária
U 0,49 0,26 0,50 1,24 Cumpriu
12
Razão de exames de 
mamografia de 
rastreamento realizados em 
mulheres de 50 a 69 anos 
na população residente de 
determinado local e 
população da mesma faixa 
etária 
U 0,27 0,17 0,50 0,23 Não 
Cumpriu
13
Proporção de parto normal 
no SUS e na saúde 
suplementar 
U 35,5% 39,54% 35% 44,80% Cumpriu
14
Proporção de gravidez na 
adolescência entre as 
faixas etárias de 10 a 19 
anos 
U 19,3% 17,54% 20% 19,13% Cumpriu
15 Taxa de mortalidade infantil U 6 2 3 0 Cumpriu
16
Número de óbitos maternos 
em determinado período e 
local de residência 
U 1 0 1 0 Cumpriu
17
Cobertura populacional 
estimada pelas equipes de 
Atenção Básica 
U 92,3% 100% 90% 86,93% Cumpriu
18
Cobertura de 
acompanhamento das 
condicionalidades de Saúde 
do Programa Bolsa Família 
(PBF) 
U 84,56% 38,32% 85% 71,80% Não 
Cumpriu
19
Cobertura populacional 
estimada de saúde bucal na 
Atenção Básica 
U 100% 100% 90% 100% Cumpriu
20
Percentual de municípios 
que realizam no mínimo 
seis grupos de ações de 
Vigilância Sanitária 
consideradas necessárias a 
todos os municípios no ano 
U 83,33% 66,67% N/A N/A Nota 2
21
Ações de Matriciamento 
realizadas por CAPS com 
equipes de Atenção Básica 
E N/A N/A N/A N/A Nota 3
22
Número de ciclos que 
atingiram mínimo de 80% 
de cobertura de imóveis 
visitados para controle 
vetorial da dengue 
U 3 4 4 4 Cumpriu
23
Proporção de 
preenchimento do campo 
"ocupação" nas notificações 
de agravos relacionados ao 
trabalho 
U 100% 99,2% 100% 100% Cumpriu
Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do 
Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos 
Produzido em fase anterior ao julgamento 111/143
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indicadores foram obtidos do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na 
Sala de Apoio à Gestão Estratégica, disponível em 
https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 15/11/2022.
Obs. O indicador 2, apesar de não constar no item 8 do RAG, foi informado no item 7, subitem 3.1.
Legendas: U (Universal) e E (Especifico); N/A=não aplicável; SI=sem informação
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado;
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019.
Nota1: Indicador 21 não foi pactuado.
6.2.3 Resultados alcançados
Os valores pactuados e alcançados pelos indicadores no exercício de 2021 estão 
disponíveis na tabela anterior, nas colunas “Meta Pactuada 2021” e “Meta Atingida 
2021”, e foram copiados do Relatório Anual de Gestão 2021 (item 8 – Indicadores de 
Pactuação Interfederativa), que foi devidamente enviado pelo município para o site 
do DigiSUS Gestor – Módulo Planejamento (https://digisusmp.saude.gov.br). 
Dos 23 indicadores interfederativos de saúde, 3 não foram pactuados, 16 tiveram 
suas metas cumpridas e 4 tiveram suas metas não cumpridas.
6.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é 
compreendida como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu 
art. 194 dispôs que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a 
saúde, o sistema de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a 
assistência social se configurava como um conjunto de programas temporais, de 
caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
No exercício de 2021, o município de Jaguaré, que integra a microrregião Nordeste
do estado, aplicou um total de R$ 5.660.517,61 na função de governo Assistência 
Social49. O resumo abaixo mostra também a aplicação per capita do município em 
comparação com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo.
População estimada: 31.589 habitantes
Despesa per capita: R$ 179,19
Média dos municípios: R$ 116,83
Ranking: 25º
 
49 Despesa liquidada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 112/143
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A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que 
representam a aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao 
idoso, à pessoa portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de 
despesas para manutenção do aparato administrativo ligado à assistência social. O 
gráfico abaixo apresenta a despesa liquidada de cada subfunção da Assistência 
Social do município.
Gráfico 22. Despesa liquidada pelo município em 2021 na função programática Assistência 
Social por subfunção (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a 
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do 
perfil populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da 
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas 
estiverem contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível 
identificar quais áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público.
Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em 
seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que 
cada subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião 
correspondente ao município e com a média dos municípios capixabas. O segundo 
indica a despesa liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os 
mesmos parâmetros do gráfico anterior.
- - - 
5.660.517,61 
- 
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Produzido em fase anterior ao julgamento 113/143
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Gráfico 23. Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2021 em comparação 
com a média da microrregião e dos municípios capixabas
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Gráfico 24. Despesa liquidada per capita por subfunção em 2021 em comparação com a 
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da 
Assistência Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de 
identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado.
Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de 
recursos aplicados no auxílio das mesmas. 
0,0% 0,0% 0,0%
100,0%
0,0%
6,3% 2,1% 0,1%
78,1%
11,9% 13,4%
2,8% 2,1%
48,3%
34,8%
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Jaguaré Média da Microrregião Nordeste Média dos Municípios Capixabas
0,00 0,00 0,00
179,19
0,00
9,52 3,23 0,22
119,01
20,34 13,92
3,33 2,49
56,41
40,67
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Jaguaré Média da Microrregião Nordeste Média dos Municípios Capixabas
Produzido em fase anterior ao julgamento 114/143
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Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente 
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da 
baixa renda) e do desemprego.
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança 
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios 
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às 
condições materiais de vida da população.
Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade 
de aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da 
moradia.
Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per 
capita em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da 
respectiva população em situação de pobreza ou extrema pobreza. 
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há 
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação 
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios. 
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da 
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em 
“Assistência Comunitária”.
O município de Jaguaré possuía, em 2021, aproximadamente 22,1% da população 
em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo Instituto Jones 
dos Santos Neves – IJSN50, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou R$ 179,19 per 
capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021. O ponto maior do gráfico, 
destacado em azul, é o município de Jaguaré.
 
50 IJSN. Perfil da pobreza no Espírito Santo: famílias inscritas no CadÚnico 2021. Vitória, ES, 2021.
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Gráfico 25. Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2021 em 
relação à porcentagem da população em situação de extrema pobreza.
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES e do estudo 
“Perfil da Pobreza no Espírito Santo”, elaborado pelo IJSN em 2021). 
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção 
“Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso 
porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção 
despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por 
exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência 
Social.
Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto 
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica
relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de 
melhor qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam 
proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor.
Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a 
necessidade de aplicação do município em programas e ações que compensem a 
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00
Estimativa da população em situação de extrema 
pobreza em 2021
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária" em 2021
Produzido em fase anterior ao julgamento 116/143
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ausência de recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação, 
vestimenta e outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em 
situação de rua, drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar 
acolhida por parte do poder público.
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem 
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além 
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros 
acadêmicos e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui 
expostas.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente 
com outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações 
municipais, corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em 
nível municipal.
7. ATOS DE GESTÃO
7.1 Fiscalizações em destaque
7.1.1 Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
A fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 913/2022-1) teve como objetivo acompanhar a 
evolução da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, tendo em vista a meta de universalização destes serviços públicos até 
31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela 
Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.
A Lei estabeleceu meta de universalização de 99% para o atendimento de água 
potável e 90% para a coleta de esgoto sanitário, além de melhoria na eficiência com 
redução de perdas, não intermitência e melhoria nos processos de tratamento.
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Para avaliação da evolução da prestação dos serviços, foi utilizada a metodologia do 
Instituto Trata Brasil51 (ITB), que contempla os indicadores apresentados no quadro 
abaixo:
Quadro 5 - Grupos de indicadores utilizados para compor a classificação
GRUPO INDICADOR INDICATIVO METAS
Nível de 
Atendimento
Água total
Porcentagem da população urbana e rural 
atendida por abastecimento de água 
potável.
Igual ou superior 
a 99%
Água urbana
Porcentagem da população urbana 
atendida por abastecimento de água 
potável.
Igual ou superior 
a 99%
Coleta total Porcentagem da população urbana e rural 
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior 
a 90%
Coleta urbana Porcentagem da população urbana 
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior 
a 90%
Tratamento de 
esgoto
Volume de esgoto tratado com relação ao 
volume de água consumido.
Igual ou superior 
a 80%
Melhora do 
Atendimento
Investimentos 
totais sobre 
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do 
município investida no sistema.
-
Investimentos 
do(s) 
prestador(es) 
sobre 
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do 
município investida pelo(s) prestador(es) no 
sistema.
-
Novas ligações 
de água sobre 
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de 
ligações faltantes para a universalização 
dos serviços de água.
-
Novas ligações 
de esgoto sobre 
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de 
ligações faltantes para a universalização 
dos serviços de esgoto.
-
Nível de 
Eficiência
Perdas no 
faturamento
Água faturada medida em porcentagem de 
água produzida.
igual ou inferior 
a 15%
Perdas na 
distribuição
Água consumida medida em porcentagem 
de água produzida.
igual ou inferior 
a 15%
Perdas 
volumétricas
Volume médio perdido em litros de água, 
por ligação, por dia.
igual ou inferior 
a 250 litros 
diários por 
ligação
Fonte: Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 (adaptado).
Para a realização do acompanhamento foram utilizadas as informações 
disponibilizadas pelo município no Sistema Nacional de Informações sobre 
 
51 O Instituto Trata Brasil consiste numa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e 
atua há mais de uma década realizando estudos e pesquisas sobre recursos hídricos e esgotamento 
sanitário no País. O ITB é o responsável, desde 2009, pela publicação anual do “Ranking do 
Saneamento” com foco nos 100 maiores municípios brasileiros, onde são analisados os dados do 
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), disponibilizado pelo Ministério de 
Desenvolvimento Regional. 
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Saneamento (SNIS), referentes ao ano de 202052, por serem as mais recentes no 
momento da fiscalização.
Na fiscalização também se avaliou o investimento médio anual por pessoa, feito em 
cada um dos municípios de 2016 a 2020, tomando-se como base o montante 
mínimo de R$ 105,65, que seria aquele necessário para a universalização dos
serviços até 2033 na Região Sudeste, pela metodologia do ITB, baseada na 
avaliação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), conforme explicado 
no item referente à metodologia do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4
53
.
Os resultados apresentados pelo município de Jaguaré constam da tabela abaixo, 
onde são apresentados também os índices médios alcançados pelo Estado do 
Espírito Santo:
Tabela 55 - Comparativo das metas e resultados dos indicadores do Estado do Espírito 
Santo e o município de Jaguaré
GRUPO INDICADOR META ESPÍRITO 
SANTO
MUNICÍPIO DE 
JAGUARÉ
Nível de 
Atendimento
Água total 99% 81,2% 89,5%
Água urbana 99% 91,9% 92,5%
Coleta total 90% 56,9% 62,6%
Coleta urbana 90% 65,2% 92,3%
Tratamento de esgoto 80% 45,2% 2,0%
Melhora do 
Atendimento
Investimentos totais sobre 
arrecadação - 25,18% 1,6%
Investimentos do(s) 
prestador(es) sobre 
arrecadação
- 22,34% 1,6%
Novas ligações de água 
sobre ligações faltantes - 6,19% 16,1%
Novas ligações de esgoto 
sobre ligações faltantes - 6,55% -6,5%
Nível de 
Eficiência Perdas no faturamento máximo de 
15% - 22,1%
 
52 O ciclo de coleta de dados do SNIS é anual. Inicia em abril, após o fechamento dos balanços das 
empresas do setor, com a liberação do aplicativo para os prestadores e/ou municípios, responsáveis 
pela operação dos serviços de saneamento iniciarem o preenchimento das informações. O 
preenchimento dos formulários é apoiado por uma equipe técnica, que também valida, em duas 
etapas, os dados coletados. Com a consolidação das informações, são calculados indicadores de 
cada componente, elaborados e publicados os Diagnósticos. (Disponível em: 
http://www.snis.gov.br/ciclo-de-coleta) 
Assim, a fiscalização, realizada no período de 11 de fevereiro a 31 de maio de 2022, momento em 
que estavam disponíveis as informações relativas ao ano de 2020.
53 O relatório encontra-se disponível em https://e￾tcees.tcees.tc.br/VisualizadorDocumento?idDocumento=3573313#idDocumentoAtual=3543907
Produzido em fase anterior ao julgamento 119/143
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Perdas na distribuição máximo de 
15% - 19,9%
Perdas volumétricas 250 l/dia - 600,58 l/lig/dia
Investimento Per capita 
(2016 a 2020)
Mínimo de 
R$ 105,65 R$ 73,57 R$ 1,78
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4.
No gráfico abaixo é apresentado um comparativo dos índices alcançados pelo 
Município de Jaguaré, frente às médias estaduais e metas estabelecidas pela Lei 
11.445/2007.
Gráfico 26 - Comparativo dos índices de atendimento meta x Estado do Espírito 
Santo x Jaguaré
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-
4.
O município de Jaguaré ultrapassou as médias estaduais para os indicadores de 
água total (89,5%), água urbana (92,5%), coleta total (62,6%) e coleta urbana 
(92,3%), embora, com exceção deste último, não tenha logrado universalizar os 
serviços por eles representados. Para o indicador de tratamento de esgoto, Jaguaré 
apresentou percentual de 2%, muito aquém da média estadual e da meta de 
universalização esperada para esse serviço.
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Água total Água urbana Coleta total Coleta
urbana
Tratamento
de esgoto
99% 99%
90% 90%
80%
89,5% 92,5%
62,6%
92,3%
2,0%
META ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
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O município conseguiu situar-se acima dos limites de tolerância54 estabelecidos para 
a fiscalização, motivo pelo qual coube, no âmbito daqueles autos, diante da
condição em que se encontra, dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para 
que monitore permanentemente os investimentos realizados em saneamento básico, 
atentando para o cumprimento do prazo estabelecido para a universalização dos 
serviços de água e esgoto estipulado pela Lei 11.445/2007 (atualizada pela Lei 
14.026/2020), qual seja 31 de dezembro de 2033.
7.2 Atuação em funções administrativas
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 7.678/2022-9, apenso a estes
autos, trata da atuação do gestor responsável, no exercício das funções 
administrativas na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise 
consignada no Relatório Técnico 26/2023-5, revisado por meio da Manifestação 
Técnica 795/2023-5 (peças 44 e 46, daqueles autos), teve por base as 
informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados 
pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020.
Após análise, tendo em vista os achados registrados a seguir, restou consignado na
Manifestação Técnica em referência, opinamento pela citação do prefeito municipal
com base no artigo 63, inciso I, da Lei Complementar 621/2012:
3.6.1.1 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade 
Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de 
pagamentos (RGPS);
 
54 O limite de tolerância foi estabelecido com o objetivo de identificar os municípios com maior risco 
de não atingimento dos limites de universalização previstos no art. 11-B da Lei 11.445/2007, quais 
sejam, 99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até 30/12/2033. Dessa 
forma, no acompanhamento, foi estabelecido como limite a média de atendimento total do Estado 
para os serviços de abastecimento de água (81,24%) e/ou esgotamento sanitário (56,90%). Para uma 
melhor avaliação do risco nos municípios que se situaram abaixo do limite de tolerância - índice de 
abastecimento total de água menor que 81,24% e/ou índice de coleta total de esgoto sanitário menor 
que 56,90%, realizou-se um comparativo entre a média anual de investimentos por habitante,
realizados entre 2016 e 2020, e o investimento anual per capita estimado para a universalização 
destes serviços até 2033.
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3.6.1.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade 
Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de 
pagamentos (RGPS);
3.6.1.3 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em 
relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos 
(RGPS); e
3.6.1.4 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor 
em relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos 
(RGPS).
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal 
responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e 
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução 
Normativa TC 68/2020.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo 
selecionado, identificou-se, de forma preliminar, a existência de possíveis não 
conformidades na Unidade Gestora Prefeitura Municipal, registradas nos itens 
3.6.1.1, 3.6.1.2, 3.6.1.3 e 3.6.1.4, da Manifestação Técnica 795/2023-5 (proc. TC
7.678/2022-9, apenso), reproduzidas na subseção 7.2, desta instrução, que 
demandam esclarecimentos por parte do gestor.
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A par da situação, pelo seu caráter ainda preliminar, não estão presentes neste 
tópico do relatório as opiniões que embasarão o parecer prévio do TCEES.
Diante do exposto, conclui-se que as contas do Prefeito Municipal referentes ao 
exercício de 2021, não estão, no momento, em condições de serem apreciadas por 
este Tribunal, em razão de não conformidades registradas nos autos, que 
demandam a abertura de prazo para apresentação de razões de justificativa, nos 
termos do art. 126 do RITCEES.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
10.1 Citação
Diante da existência de achados identificados nos autos, preliminar à apreciação 
definitiva das contas, propõe-se a citação do responsável com base no art. 126 do
RITCEES:
Descrição do achado Responsável
7.2 Liquidação a menor das obrigações previdenciárias da Unidade 
Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de 
pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal (item 3.6.1.1 da 
Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso);
Marcos Antonio Guerra
Wandermurem
7.2 Pagamento a menor de obrigações previdenciárias da Unidade 
Gestora em relação ao valor informado no resumo anual da folha de 
pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal (item 3.6.1.2 da 
Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso);
Marcos Antonio Guerra
Wandermurem
7.2 Retenção a menor das obrigações previdenciárias do servidor em 
relação ao valor informado no resumo anual da folha de pagamentos 
(RGPS), UG Prefeitura Municipal (item 3.6.1.3 da Manifestação 
Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso);
Marcos Antonio Guerra
Wandermurem
7.2 Recolhimento a menor das obrigações previdenciárias do servidor 
em relação ao valor informado no resumo anual da folha de 
pagamentos (RGPS), UG Prefeitura Municipal (item 3.6.1.4 da 
Manifestação Técnica 795/2023-5, proc. TC 7.678/2022-9, apenso);
Marcos Antonio Guerra
Wandermurem
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
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10.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as 
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, para a 
necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico para 
que, nos próximos exercícios financeiros, em atenção à IN TCEES 68/2020, encaminhe Ato 
Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, referente ao exercício da prestação de contas;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico 
Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal 
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro), 
além de atentar para as exigências normativas para a execução e a ampliação sobre a concessão 
de benefícios fiscais.
Vitória, 13 de abril de 2023.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Artur Henrique Pinto de Albuquerque
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Bruno Fardin Faé
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Outras Políticas 
Públicas Sociais – NOPP
Jaderval Freire Junior
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Luiz Antônio Alves
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de 
Saúde – NSAÚDE
Marcia Andreia Nascimento
Auditor de Controle Externo
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Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Maytê Cardoso Aguiar
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de 
Saúde – NSAÚDE
Paula Rodrigues Sabra
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de 
Educação – NEDUCAÇÃO
Raymar Araújo Belfort
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Robert Luther Salviato Detoni
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação de Tendências e Riscos – NATR
Roberval Misquita Muoio
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Silvia de Cassia Ribeiro Leitão
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS
Walternei Vieira de Andrade
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros55:
Distrito criado com a denominação de Jaguaré, pela lei estadual nº 1951, de 13-01-
1964, subordinado ao município de São Mateus.
Em divisão territorial datada de 31-12-1968, distrito figura no município de São 
Mateus.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de Jaguaré, pela Lei Estadual 
nº 3445, de 13-10-1981, desmembrado de São Mateus. Sede no antigo distrito de 
Jaguaré. Constituído de 2 distritos: Jaguaré e Barra Seca. Desmembrado de São 
Mateus. Instalado em 31-01-1983.
Em divisão territorial datada de 15-08-1988, município é constituído de 2 distritos: 
Jaguaré e Barra Seca.
Pela lei estadual nº 241, de 23-04-1992, é criado o distrito de Nossa Senhora de 
Fátima e anexado ao município de Jaguaré.
Em divisão territorial datada de 15-07-1999, o município é constituído de 3 distritos: 
Jaguaré, Barra Seca e Nossa Senhora de Fátima.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
 
55 Fonte: IBGE.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado 
irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2022 92 283.130,41
Fonte: PCM/2022 – Balancete da Despesa (Balancorr)
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 
4.288.988,28 3.700.000,00 Cumprimento ao limite
2.590.000,00 2.302.552,62 Cumprimento ao limite
4.288.988,28 3.603.777,12 Cumprimento ao limite
em Reais
13.568.187,82
1.1.0.0.00.0.0 13.568.187,82
47.703.073,26
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
20.311.783,71
1.7.1.8.01.5.0 36.944,69
1.7.1.8.01.8.0 0,00
1.7.1.8.06.1.0 0,00
1.7.2.8.01.1.0 25.071.096,08
1.7.2.8.01.2.0 1.797.036,16
1.7.2.8.01.3.0 452.634,52
1.7.2.8.01.4.0 33.578,10
61.271.261,08
em Reais
2.760.420,93
0,00
457.868,31
2.302.552,62
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3.603.777,12
0,00
3.603.777,12
0,00
3.603.777,12
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
31039
7,00
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 
 TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE
Município: Jaguaré
Período: 12/2021
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre 
(a)
8.735.584,25 
616.465,99 
728.897,00 
5.673.443,64 
1.716.777,62 
66.695.596,73 
30.940.110,52 
28.580.783,36 
2.359.327,16 
33.137.098,62 
659.340,79 
41.719,13 
1.917.327,67 
0,00 
0,00 
75.431.180,98 
12.869.974,98 
5.990.541,33 
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
28.943.808,54 
28.852.051,61 
28.654.813,10 
197.238,51 
0,00 
0,00 
0,00 
91.756,93 
91.756,93 
0,00 
15.784.838,12 
VALOR
645.199,41 
544.069,56 
101.129,85 
9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8) 29.589.007,95
 8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
 6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
 6.1.1- Principal
 6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
 6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF
 6.2.1- Principal
 8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
FUNDEB
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
 2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b
 2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas d e e
 2.2- Cota-Parte ICMS 
 2.3- Cota-Parte IPI-Exportação 
 2.4- Cota-Parte ITR 
 2.5- Cota-Parte IPVA 
 2.6- Cota-Parte IOF-Ouro 
 2.7- Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
1- RECEITA DE IMPOSTOS
 1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
 1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI
 1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
 1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
 6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
 6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT
 6.3.1- Principal
 6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)1
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT)
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT
 2.1- Cota-Parte FPM 
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5))
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM MDE ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + 
(2.3) + (2.4) + (2.5)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2)+ (2.6)+ (2.7))
Produzido em fase anterior ao julgamento 129/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
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DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
20.432.367,43 20.432.367,43 17.614.298,93 0,00 
4.631.754,08 4.631.754,08 4.041.074,47 0,00 
15.800.613,35 15.800.613,35 13.573.224,46 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
7.363.541,52 6.251.445,24 6.187.253,07 1.112.096,28 
1.421.197,43 1.203.553,25 1.183.893,22 217.644,18 
5.942.344,09 5.047.891,99 5.003.359,85 894.452,10 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
27.795.908,95 26.683.812,67 23.801.552,00 1.112.096,28 
 11.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11- OUTRAS DESPESAS
12- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (10 + 11)
 10.1- Educação Infantil
 10.2- Ensino Fundamental 
 10.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
 10.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
 11.1- Educação Infantil
 11.2- Ensino Fundamental 
 11.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
 11.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
DESPESAS COM RECUROS DO FUNDEB
(Por Área de Atuação)
10- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 4
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e) (f)
20.432.367,43 20.432.367,43 17.614.298,93 0,00 0,00 
27.841.893,15 26.747.396,85 23.919.227,58 1.094.496,30 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
90.692,27 73.092,29 19.000,89 17.599,98 0,00 
90.692,27 73.092,29 19.000,89 17.599,98 0,00 
17.599,98 0,00 0,00 17.599,98 0,00 
VALOR EXIGIDO
VALOR APLICADO APÓS DEDUÇÕES (Despesa 
Empenhada)
VALOR APLICADO 
(Despesa Liquidada)
% APLICADO (Despesa 
Empenhada)
% APLICADO (Despesa 
Liquidada)
(g) (h) (i) (j) (k)
20.260.665,98 20.432.367,43 20.432.367,43 70,59 70,59 
45.878,47 90.692,27 73.092,29 98,84 79,66 
13.763,54 17.599,98 0,00 19,18 0,00 
VALOR MAXIMO 
PERMITIDO
VALOR NÃO APLICADO APÓS AJUSTE (Despesa 
Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO 
(Despesa Liquidada)
% NÃO APLICADO 
(Despesa Empenhada)
% NÃO APLICADO 
(Despesa Liquidada)
(l) (m) (n) (o) (p)
2.894.380,85 1.011.223,12 2.123.319,40 3,49 7,34 
VALOR DE SUPERÁVIT 
PERMITIDO NO 
EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR APÓS AJUSTE (Despesa 
Empenhada)
VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O 
PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa 
Liquidada)
VALOR APLICADO ATÉ O 
PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE 
INEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL 
VALOR APLICADO APÓS O 
PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa 
Liquidada)
VALOR NÃO APLICADO 
(Despesa Liquidada)
(q) (r) (s) (t) (u) (v) = (r) - (s) - (u)
1.160.660,41 544.069,56 0,00 0,00 544.069,56
0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 
19- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica
20 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil
21- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3
22- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício 
23- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB
 23.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
 23.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT)
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2
13- Total das Despesas do FUNDEB com Profissionais da Educação Básica
14- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
15- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF
16- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT
17- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas na Educação Infantil
18- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas em Despesa de Capital
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS (SEM DISPONIBILIDADE DE 
CAIXA)7
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 4
INDICADORES DO FUNDEB
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
2.851.829,22 2.737.006,73 2.737.006,73 114.822,49
7.050.948,10 6.742.182,95 6.742.182,95 308.765,15
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
9.902.777,32 9.479.189,68 9.479.189,68 423.587,64
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 4
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (24 + 25 + 26 + 27 + 28)
24- EDUCAÇÃO INFANTIL
 DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Área de 
Atuação)
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)
25- ENSINO FUNDAMENTAL
26- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
27- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental)
28- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5
37.744.670,47 36.226.586,53
15.784.838,12 15.784.838,12
0,00 -
0,00 -
0,00 0,00
21.959.832,35 20.441.748,41
VALOR APLICADO % APLICADO VALOR APLICADO % APLICADO
18.857.795,25 21.959.832,35 29,11 20.441.748,41 27,10
APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 5 6
37- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
31- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS (FUNDEB E RECEITA DE IMPOSTOS) = (L14(b ou c) + L30(b ou c) + L23.1 (t)
32 (-) RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (L7) 1
VALOR APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
33 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (IMPOSTOS) = L14 (f) 7
VALOR EXIGIDO Despesa Empenhada 6
35 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO, 
Despesa Liquidada 5
34 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 7
36- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (31 – (32 + 33 + 34 + 35)) ou (31 – (32 + 35))
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(b)
2.215.637,71
 38.1- Salário-Educação 1.243.090,19
 38.2- PDDE 9.675,17
 38.3- PNAE 684.905,82
 38.4 - PNATE 276.530,30
 38.5- Outras Transferências do FNDE 1.436,23
39- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 320.778,83
0,00
0,00
2.720.139,78
43- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO = (38 + 39 + 40 + 41 + 42) 5.256.556,32
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
38- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (Incluindo Rendimentos de Aplicação Financeira)
40- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO
41- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO
42- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
Produzido em fase anterior ao julgamento 130/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
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DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
510.337,13 230.743,41 230.743,41 279.593,72 
1.718.596,68 1.309.768,99 1.309.768,99 408.827,69 
975.310,54 934.313,54 934.313,54 40.997,00 
15.509,01 6.064,39 6.064,39 9.444,62 
55.704,18 39.125,52 39.125,52 16.578,66 
360.000,00 360.000,00 360.000,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
44.589,42 36.946,98 36.946,98 7.642,44 
1.497.853,59 1.485.322,06 1.485.322,06 12.531,53 
5.177.900,55 4.402.284,89 4.402.284,89 775.615,66 
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
43.013.263,29 40.701.963,71 37.819.703,04 2.311.299,58 
40.338.780,65 39.201.271,74 36.319.011,07 1.137.508,91 
25.524.413,92 25.524.413,92 22.642.153,25 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
480.000,00 480.000,00 480.000,00 0,00 
14.334.366,73 13.196.857,82 13.196.857,82 1.137.508,91 
2.674.482,64 1.500.691,97 1.500.691,97 1.173.790,67 
0,00 0,00 0,00 0,00 
2.674.482,64 1.500.691,97 1.500.691,97 1.173.790,67 
 54.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
 54.2.2- Outras Despesas de Capital
54- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (12 + 30 + 53)
OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(Por Área de Atuação)
53- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (44 + 45 + 46 + 47 + 48 + 49 + 50 + 51 + 52)
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
50- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
51- ENSINO PROFISSIONAL
52- DEMAIS SUBFUNÇÕES ATÍPICAS
 54.1.4- Outras Despesas Correntes
 54.2- Despesas de Capital
44- EDUCAÇÃO INFANTIL
45- ENSINO FUNDAMENTAL 
46- ENSINO MÉDIO 
47- EDUCAÇÃO BÁSICA
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS 
 54.1- Despesas Correntes
 54.1.1- Pessoal Ativo
 54.1.2- Pessoal Inativos e Pensionistas
 54.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
48- ENSINO SUPERIOR
49- EDUCAÇÃO ESPECIAL
1 SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) > 0 = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB, SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) < 0 = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante 
abertura de crédito adicional.”
4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos com recursos vinculados à educação só constam do RREO do último bimestre do exercício.
6 No último bimestre do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa empenhada. 
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites
5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. 
FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão: 25/03/2022, às 18:01.
Produzido em fase anterior ao julgamento 131/143
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias 
com ações e serviços públicos de saúde
R$ 1,00
 Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF
 Cota-Parte ICMS
 Cota-Parte IPI-Exportação
 Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
 Desoneração ICMS (LC 87/96)
 Outras
(-) Despesas com Inativos e Pensionistas (XI.1)
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XII)
(-) Despesas Custeadas com Rec. Vinculados à Parcela do Perc. Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIII)
0,00
RREO – ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35)
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
 Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI
Município: Jaguaré
Período de Referência: 12/2021
RECEITAS REALIZADAS 
Até o mês 
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITA DE IMPOSTOS (I) 8.735.584,25
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
 Cota-Parte FPM
 Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
 Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II)
 Cota-Parte ITR
 Cota-Parte IPVA 
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA 
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
 Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII)
 Despesas Correntes 
ATENÇÃO BÁSICA (IV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (X)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX)
 Despesas Correntes 
18.770.582,78
0,00
0,00
932.811,19
0,00
0,00
Total das Despesas com ASPS computadas no cálculo do mínimo (XI)
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XIV)
VALOR APLICADO EM ASPS (XV) = (XI - XI.1 - XII - XIII - XIV)
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVI) = (III) x 15% (LC 141/2012)
19.703.393,97
10.960.778,07
26,96 % DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM 
ASPS (XV / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012) (1)
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
0,00
0,00
0,00
1.300,00
64.336.269,57
56.660,61
0,00
0,00
0,00
40.565,00
40.565,00
Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVII) = (XV - XVI)
Limite não Cumprido (XVIII) = (XVII) (Quando valor for inferior a zero)
0,00
0,00
1.300,00
0,00
2.047.006,08
2.045.018,41
1.987,67
18.770.582,78
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
0,00
0,00
0,00
66.790,07
66.790,07
0,00
932.811,19
12.496.144,83
12.496.144,83
1.716.777,62
28.580.783,36
41.719,13
1.917.327,67
33.137.098,62
659.340,79
0,00
616.465,99
5.673.443,64
728.897,00
0,00
0,00
73.071.853,82
132.229,14
75.568,53
0,00
157.585,66
157.585,66
0,00
707.135,46
707.135,46
0,00
4.054.637,73
0,00
0,00
4.054.637,73
8.742.615,90
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 132/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
 Proveniente de outros Municípios 
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XX)
RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XIX)
 Proveniente da União
 Proveniente dos Estados 
OUTRAS RECEITAS (XXI)
8.101.325,50
131.985,90
0,00
0,00
103.572,80
TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXII) = (XIX + XX + XXI) 8.336.884,20
RECEITAS REALIZADAS 
Até o mês 
8.233.311,40
0,00
0,00
26.557,62
26.557,62
0,00
16.635,41
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
16.635,41
9.647.407,36 518.773,06 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXX) = (XXIII + XXIV + XXV + XXVI + XXVII + 
XXVIII + XXIX)
 Despesas de Capital 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXIX)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
0,00
419.847,24
419.847,24
0,00
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXVII)
DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
 Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXVIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas Correntes 
ATENÇÃO BÁSICA (XXIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
323.055,26
200.411,23
6.404.256,15
5.991.728,70
152.524,77
152.524,77
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXIV)
 Despesas Correntes 
122.644,03
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
0,00
0,00
2.504.674,45
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXVI)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
412.527,45
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
0,00
0,00
0,00
318.629,52
318.629,52
2.504.674,45
0,00
93.347,69
859.660,23
DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE
(Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo)
18.900.400,98
6.559.312,18
0,00
450.858,66
0,00
40.565,00
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVI) = (XIX + XXVIII)
ATENÇÃO BÁSICA (XXXI) = (IV + XXIII)
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXII) = (V + XXIV)
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIII) = (VI + XXV)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXIV) = (VII + XXVI)
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXV) = (VIII + XXVII)
480.640,92
17.935,41
0,00
(-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes (XXXIX) 311.137,31
TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XL) = (XXXVIII - XXXIX)
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XXXVIII) = (XI + XXX)
24.419.446,90
5.138.990,18
2.466.853,32
28.417.990,14 1.451.584,25
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVII) = (X + XXIX)
0,00
0,00
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/03/2022 e hora de emissão 17:09
Produzido em fase anterior ao julgamento 133/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
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R$ 1,00
Fonte de Recursos 
211
Demais Fontes de 
Recursos
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
100.121,72 0,00 680.886,16 409.282,00 0,00 0,00
97.998,13 0,00 680.886,16 409.282,00 0,00 0,00
2.123,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 98.387,43 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 96.399,76 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 1.987,67 0,00 0,00 0,00
100.121,72 0,00 779.273,59 409.282,00 0,00 0,00
Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX)
0,00 0,00
Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI) 0,00 0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(a)
1.188.555,59
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o bimestre 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIIIa - IXa - Xa - XIa)
Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em 
Exercícios Anteriores (X)
DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS (*) 
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/03/2022 e hora de emissão 17:09
 Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM 
CONSÓRCIO PÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (III)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (V)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (VI)
 Despesas Correntes 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII)
VALORES TRANSFERIDOS POR 
CONTRATO DE RATEIO (r) 
Demonstrativo das Despesas com Saúde - Ente Consorciado
NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(b)
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(a)
 Despesas de Capital 
 Despesas Correntes 
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
(ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA 
EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (*)
ATENÇÃO BÁSICA (I)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (II)
Produzido em fase anterior ao julgamento 134/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
Produzido em fase anterior ao julgamento 135/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
54.051.194,01 97.156,60
53.895.830,81 97.156,60
155.363,20 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 54.051.194,01 97.156,60
VALOR
133.379.677,98
538.106,00
132.841.571,98
54.148.350,61 40,76
71.734.448,87 54,00
68.147.726,43 51,30
64.561.003,98 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.188,44
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 13.413,31
 Pessoal Ativo 13.413,31
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 13.413,31
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00
0,00
0,00
0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
JAGUARÉ - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Produzido em fase anterior ao julgamento 136/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
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APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
56.811.614,94 97.156,60
56.656.251,74 97.156,60
155.363,20 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 56.811.614,94 97.156,60
VALOR
133.379.677,98
538.106,00
132.841.571,98
56.908.771,54 42,84
79.704.943,19 60,00
75.719.696,03 57,00
71.734.448,87 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.188,44
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 13.413,31
 Pessoal Ativo 13.413,31
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 13.413,31
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00
0,00
0,00
0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
JAGUARÉ - CONSOLIDADO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Produzido em fase anterior ao julgamento 137/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
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APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
2021
R$ 1,00
De Exercícios 
Anteriores Do Exercício
(a) (b) (c ) (d) (e) (f) (g) = (a – (b + c + d + e ) - f) (h) (i ) = (g - h )
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 12.674.501,83 22.067,02 280.396,56 79.757,39 887.928,36 0,00 11.404.352,50 1.810.432,54 0,00 9.593.919,96 
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 12.674.501,83 22.067,02 280.396,56 79.757,39 887.928,36 0,00 11.404.352,50 1.810.432,54 0,00 9.593.919,96 
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 41.514.792,15 118.679,00 3.786.226,15 153.644,61 1.928.150,02 0,00 35.528.092,37 5.996.694,49 0,00 29.531.397,88 
 Recursos Vinculados à Educação 13.633.177,05 90.214,60 2.828.169,27 0,00 1.712.193,30 0,00 9.002.599,88 1.820.136,38 0,00 7.182.463,50 
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 1.739.643,22 89.627,69 0,00 0,00 10.192,61 0,00 1.639.822,92 423.587,64 0,00 1.216.235,28 
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 1.254.517,70 0,00 64.192,17 0,00 99.210,53 0,00 1.091.115,00 1.094.496,30 0,00 (-3.381,30)
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 5.976.064,07 586,91 2.763.977,10 0,00 1.575.785,25 0,00 1.635.714,81 0,00 0,00 1.635.714,81 
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 1.034.084,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.034.084,08 135.366,79 0,00 898.717,29 
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 57.390,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 57.390,73 3.327,98 0,00 54.062,75 
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 579.292,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 579.292,89 0,00 0,00 579.292,89 
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 134.507,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 134.507,88 81.481,22 0,00 53.026,66 
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 58.546,72 0,00 0,00 0,00 27.004,91 0,00 31.541,81 0,00 0,00 31.541,81 
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 78.989,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 78.989,98 81.876,45 0,00 (-2.886,47)
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 2.720.139,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.720.139,78 0,00 0,00 2.720.139,78 
 Recursos Vinculados à Saúde 7.186.975,85 16.402,28 151.648,91 0,00 123.396,10 0,00 6.895.528,56 834.666,50 0,00 6.060.862,06 
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 2.702.630,16 16.402,28 151.648,91 0,00 55.147,06 0,00 2.479.431,91 523.529,19 0,00 1.955.902,72 
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 153.739,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 153.739,48 9.154,99 0,00 144.584,49 
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.379.612,63 0,00 0,00 0,00 68.209,08 0,00 2.311.403,55 301.982,32 0,00 2.009.421,23 
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 1.929.345,73 0,00 0,00 0,00 39,96 0,00 1.929.305,77 0,00 0,00 1.929.305,77 
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 21.647,85 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.647,85 0,00 0,00 21.647,85 
 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.510.550,36 0,00 0,00 2.428,54 7.856,29 0,00 1.500.265,53 411.595,26 0,00 1.088.670,27 
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 397.424,55 0,00 0,00 2.281,29 4.289,13 0,00 390.854,13 260.216,03 0,00 130.638,10 
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 12.271,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.271,58 0,00 0,00 12.271,58 
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.100.854,23 0,00 0,00 147,25 3.567,16 0,00 1.097.139,82 151.379,23 0,00 945.760,59 
 Outras Destinações de Recursos 19.184.088,89 12.062,12 806.407,97 151.216,07 84.704,33 0,00 18.129.698,40 2.930.296,35 0,00 15.199.402,05 
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 2.492.349,85 12.062,12 9.485,70 0,00 5.455,02 0,00 2.465.347,01 1.306.573,50 0,00 1.158.773,51 
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 561.930,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 561.930,89 0,00 0,00 561.930,89 
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 31.457,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31.457,79 20.000,00 0,00 11.457,79 
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 543.383,34 0,00 0,00 0,00 467,31 0,00 542.916,03 141.999,23 0,00 400.916,80 
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 10.911.599,35 0,00 474.904,58 151.216,03 52.929,64 0,00 10.232.549,10 1.306.474,66 0,00 8.926.074,44 
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.875.211,35 0,00 0,00 0,04 6.184,96 0,00 1.869.026,35 38.709,62 0,00 1.830.316,73 
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
710 - RECURSOS VINCULADOS AOS VALORES RECEBIDOS CONFORME INCISO I DO ARTIGO 5° DA LC FEDERAL N° 173/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 2.054.205,74 0,00 322.017,69 0,00 16.948,31 0,00 1.715.239,74 116.539,34 0,00 1.598.700,40 
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 452.219,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 452.219,68 0,00 0,00 452.219,68 
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 233.808,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 233.808,42 0,00 0,00 233.808,42 
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 27.922,48 0,00 0,00 0,00 2.719,09 0,00 25.203,39 0,00 0,00 25.203,39 
TOTAL (III) = (I + II) 54.189.293,98 140.746,02 4.066.622,71 233.402,00 2.816.078,38 0,00 46.932.444,87 7.807.127,03 0,00 39.125.317,84 
RESTOS A PAGAR 
EMPENHADOS E 
NÃO LIQUIDADOS 
DO EXERCÍCIO
EMPENHOS NÃO 
LIQUIDADOS 
CANCELADOS (NÃO 
INSCRITOS POR 
INSUFICIÊNCIA 
FINANCEIRA)
DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA LÍQUIDA 
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP 
NÃO PROCESSADOS DO 
EXERCÍCIO 
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos 
Restos a Pagar 
Empenhados e Não 
Liquidados de 
Exercícios 
Anteriores
Demais 
Obrigaçãoes 
Fianceiras
 RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE 
CAIXA BRUTA 
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA 
LÍQUIDA (ANTES DA 
INSCRIÇÃO EM RESTOS A 
PAGAR NÃO PROCESSADOS 
DO EXERCÍCIO) 1
dez/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ – Executivo
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Produzido em fase anterior ao julgamento 138/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
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APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO1 -3.097.550,64
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO CONSIDERADAS (I) -3.097.550,64
DESPESAS DE CAPITAL 6.202.248,54
 Investimentos 6.178.058,43
 Inversões Financeiras 0,00
 Amortização da Dívida 24.190,11
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por
 Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 6.202.248,54
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA 
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
JAGUARÉ
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
1
 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
 Receitas de Operações de Crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por 
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 10/02/2022 e hora de emissão 15:55 
 0,00
16.336.201,42 10.133.952,88
16.336.201,42 7.036.402,24 9.299.799,18
421.415,31 397.225,20
0,00 0,00
0,00 0,00
16.336.201,42 10.133.952,88
15.914.786,11 9.736.727,68
0,00 0,00
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0,00 3.097.550,64
EXERCÍCIO DE 2021
PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b)
0,00 3.097.550,64
0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 139/143
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APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19
Produzido em fase anterior ao julgamento 140/143
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APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos
EXERCÍCIO DE 2021
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO 
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -12.002,45
 Receita de Alienação de Bens Móveis -7.000,00
 Receita de Alienação de Bens Imóveis 0,00
 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -5.002,45
SALDO 
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17
 Despesas de Capital 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17
 Investimentos 356.500,00 164.685,83 164.685,83 164.685,83 0,00 0,00 191.814,17
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12/2020
(i)
VALOR (III) 662.514,59
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Jaguaré. Emissão: 10/02/2022, às 15:57.
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
JAGUARÉ
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
511.831,21
12/2021
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
-150.683,38
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
14.002,45
8.000,00
0,00
0,00
6.002,45
2.000,00
1.000,00
0,00
0,00
1.000,00
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 141/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
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APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do 
Empenho
Ano do 
Empenho
Código da 
Classificação 
Econômica
Descrição da 
Classificação 
Econômica
Despesas 
Pagas
RPNP 
Pago
RPP 
Pago
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
Produzido em fase anterior ao julgamento 142/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
Pág. 163
000011/2024
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas Despesas Pagas
% 
Despesas 
Liq./Prev.
Fonte: Processo TC 07677/2022-4 - PCM/2021 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 143/143
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FE55-5C29B-5940A
Pág. 164
000011/2024

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