Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 81 de 29 novembro de 2013.
Dispõe sobre concessão de incentivos fiscais a
fim de fomentar a atividade empresarial no
município de Jaguaré e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante
decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar em Jaguaré, assim
como às já instaladas e que queiram expandir sua capacidade fabril.
Parágrafo Único. Desde já fica autorizada a inclusão destes incentivos no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem apresentar
requerimento justificado à Secretaria Municipal de Finanças, instruindo-o com os seguintes
documentos:
| - título de domínio do imóvel, devidamente registrado;
Il - cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações,
devidamente registradas nos órgãos competentes;
ll - cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o
qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município;
VI - cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento;
VII - certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal.
Art. 3º A empresa contratada para prestação de serviços em favor da empresa
beneficiária principal também poderá gozar dos incentivos fiscais, desde que formule o
requerimento de inclusão à Secretaria Municipal de Finanças, o qual deverá estar
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ a Telefax (27) 3769-2900
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acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa
principal.
8 1º A empresa contratada somente poderá ser beneficiada com a isenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exatos limites concedidos à
empresa principal e durante o prazo de execução dos serviços destinados à ampliação e
instalação do parque fabril.
8 2º Os serviços que venham a ser prestados sob a forma de subcontratação
também poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos nesta lei e desde que observados
os requisitos previstos neste artigo.
8 3º A subcontratação consiste no serviço prestado por empresas vinculadas às
empresas contratadas, que por sua vez irão prestar serviços à empresa beneficiária
principal.
Art. 4º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados
em até:
| - 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN);
1 - 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou
ampliação.
Parágrafo Único. Nos casos de ampliação das empresas já instaladas, os
incentivos incidirão somente sobre a área ampliada.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação de Incentivos Fiscais do
Município de Jaguaré, a ser designado pelo Prefeito Municipal, sendo o mesmo
responsável pela análise e decisão dos requerimentos de concessão dos incentivos fiscais,
apresentados à Secretaria Municipal de Finanças conforme artigo 2º caput desta lei.
Parágrafo Único. O Comitê Especial de Avaliação de Incentivos Fiscais do
Município de Jaguaré examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de
incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa
em sua justificativa formal:
| - viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, JaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Il - geração de emprego e renda;
IIl - conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e
ocupação do solo;
IV - utilização da matéria prima existente no Município ou insumos industriais
fornecidos por empresas locais;
V - aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;
VI - impacto ambiental.
Art. 6º As empresas beneficiárias terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
após a expedição do Decreto para dar inicio a execução do investimento programado,
sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do
benefício.
Parágrafo Único. A dilação deste prazo, só será possível mediante
comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos
investimentos, a critério da Administração Pública.
Art. 7º As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, após o
término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do
benefício recebido. Se encerrarem suas atividades antes deste prazo, os valores
correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos,
mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.
Art. 8º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não
afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que o requeiram no prazo de 30
(trinta) dias em caso de efetiva sucessão de empresa.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os requisitos
indicados no artigo 5º, fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos
fiscais de que trata esta Lei:
|- a denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;
Il - a denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando
for o caso;
Ill - a identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada
de recolher;
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IV - a definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos;
V-o prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo
ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração;
VI - as obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.
Art. 10 Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000,
a renúncia de receita de que trata esta Lei, será compensada com o aumento do valor a
receber de ICMS, em virtude da elevação do seu valor adicionado, conforme dispõe a Lei
Complementar Federal 63/1990, de 11 de janeiro de 1990, que versa sobre critérios e
prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência
dos Estados e transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, na forma
do seu art. 3º.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de/Jaguaré/ES/ ao vinte e nove dias do mês de
Pr feito Municipal
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900