CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
1
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 003/2024, de minha autoria,
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
FÁBIO SILVÉRIO UCELI
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
2
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Dignos Pares, o presente projeto de lei que ora
propomos, trata da destinação e descarte de lâmpadas, pilhas, baterias, entre outros
por estabelecimentos que comercializam esses produtos, no âmbito do município de
Jaguaré-ES.
Comprar um novo aparelho eletrônico, um celular mais moderno, por exemplo,
pode ser muito divertido. Poucas pessoas pensam, no entanto, em como se desfazer
corretamente do equipamento antigo. Computadores fora de uso, televisores velhos,
consoles de videogame que foram abandonados, tudo isso compõe o lixo eletrônico,
ou e-lixo, e precisa ser corretamente descartado.
Eletrônicos mais complexos podem ter até 60 substâncias químicas, algumas
delas tóxicas como mercúrio (pode afetar o sistema nervoso, os rins e o cérebro),
cádmio (um risco para os rins e os ossos), chumbo e cobre.
Sendo assim, se forem simplesmente jogados na lata de lixo, esses objetos vão
para aterros sanitários, afetando o solo e os depósitos de água subterrâneos, expondo
o meio ambiente e a população a situações de risco.
Quase todos os equipamentos elétricos e eletrônicos jogados fora são
considerados lixo eletrônico, basta ser um aparelho que tenha componentes elétricos
abastecidos por pilhas ou baterias.
O Brasil é o país que mais produz lixo eletrônico por habitante – a média é de
500g de e-lixo por pessoa por ano, segundo a ONU. As Nações Unidas estimam que
são geradas 40 milhões de toneladas de lixo eletrônico por ano é o equivalente a uma
fila de caminhões caçamba dando meia volta no planeta.
E, justamente para evitar tais problemas, apresentamos o presente projeto de
lei dispõe sobre a destinação e descarte de lâmpadas, pilhas, baterias, entre outros
por estabelecimentos que comercializam esses produtos.
O projeto de lei estabelece, também que ficarão obrigados a cumprir as medidas
os locais de prestação de serviços de assistência técnica, comércio de equipamentos
eletroeletrônicos e de telecomunicações que utilizem como fonte de energia os
produtos acima citados. Os estabelecimentos devem ainda afixar placas alertando
sobre o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado e informar aos
consumidores sobre a disponibilidade da coleta.
Ainda, o projeto de lei também pretende conscientizar as crianças, adolescentes
e público jovem em geral, das escolas públicas e privadas a descartarem o lixo
eletrônico em suas escolas, a fim de preservar o meio ambiente, podendo o tema ser
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
3
abordado nas palestras de preservação do meio ambiente realizadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, podendo se concretizar através das ações do presente
projeto
Quanto a destinação final dos produtos coletados, deve ser conforme as
disposições contidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e na
legislação ambiental municipal vigente.
O projeto de lei que ora apresentamos, é de muita relevância, pois representa
uma política de sustentabilidade com o objetivo maior de proteger o meio ambiente,
sendo portanto, de extrema relevância social.
Sendo assim, considerando todo o exposto, solicito a aprovação do presente
Projeto de Lei, contando com a colaboração dos Nobres Vereadores.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2024.
FÁBIO SILVÉRIO UCELI
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
4
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 003/2024
Dispõe sobre a destinação e descarte
de lâmpadas, pilhas, baterias, entre
outros lixos eletrônicos, por
estabelecimentos que comercializam
esses produtos; estabelece pontos de
coleta no município de Jaguaré-ES e
dá outras providências.
O VEREADOR subscritor, no uso de suas atribuições que lhe confere a da Lei
Orgânica do Município e Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º. Os estabelecimentos que no Município de Jaguaré-ES comercializem
lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de energia, ficarão obrigados a manter postos
de coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento
energético.
§ 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores
de energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas nas resoluções do
Conselho Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiental estadual vigente.
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica, comércio
de equipamentos eletroeletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de
energia os produtos constantes no caput deste artigo, também ficarão obrigados ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º Os estabelecimentos ficarão obrigados a afixar placas alertando os consumidores
sobre o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado e se colocando
visivelmente disponíveis para receber o produto inservível.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei necessitam de destinação adequada:
I - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos,
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas
dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;
II - pilhas, baterias e outros de acumuladores de energia que contenham em sua
composição chumbo, mercúrio e seus compostos.
Art. 4º Devido à complexidade do armazenamento de tais resíduos poderão
concentrar-se os pontos de coleta em supermercados, dispensados os pequenos
revendedores de tal incumbência.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
5
Parágrafo único: As escolas públicas e privadas deverão desenvolver campanhas de
descarte de lixo eletrônico com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
manter ponto de coleta de lixo eletrônico dos alunos, bem como afixar placas alertando
sobre o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado e se colocando
visivelmente disponíveis.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2024.
FÁBIO SILVÉRIO UCELI
VEREADOR