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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaDispõe sobre a destinação e descarte de lâmpadas, pilhas, baterias, entre outros lixos eletrônicos, por estabelecimentos que comercializam esses produtos; estabelece pontos de coleta no município de Jaguaré-ES e dá outras providências
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2024-11-19T17:26:10.609845-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-04-22T12:54:34.189683-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 003/2024, de minha autoria, 
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
 FÁBIO SILVÉRIO UCELI
 VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Dignos Pares, o presente projeto de lei que ora 
propomos, trata da destinação e descarte de lâmpadas, pilhas, baterias, entre outros 
por estabelecimentos que comercializam esses produtos, no âmbito do município de 
Jaguaré-ES.
Comprar um novo aparelho eletrônico, um celular mais moderno, por exemplo, 
pode ser muito divertido. Poucas pessoas pensam, no entanto, em como se desfazer 
corretamente do equipamento antigo. Computadores fora de uso, televisores velhos, 
consoles de videogame que foram abandonados, tudo isso compõe o lixo eletrônico, 
ou e-lixo, e precisa ser corretamente descartado.
Eletrônicos mais complexos podem ter até 60 substâncias químicas, algumas 
delas tóxicas como mercúrio (pode afetar o sistema nervoso, os rins e o cérebro), 
cádmio (um risco para os rins e os ossos), chumbo e cobre. 
Sendo assim, se forem simplesmente jogados na lata de lixo, esses objetos vão 
para aterros sanitários, afetando o solo e os depósitos de água subterrâneos, expondo 
o meio ambiente e a população a situações de risco.
Quase todos os equipamentos elétricos e eletrônicos jogados fora são 
considerados lixo eletrônico, basta ser um aparelho que tenha componentes elétricos 
abastecidos por pilhas ou baterias.
O Brasil é o país que mais produz lixo eletrônico por habitante – a média é de 
500g de e-lixo por pessoa por ano, segundo a ONU. As Nações Unidas estimam que 
são geradas 40 milhões de toneladas de lixo eletrônico por ano é o equivalente a uma 
fila de caminhões caçamba dando meia volta no planeta.
E, justamente para evitar tais problemas, apresentamos o presente projeto de 
lei dispõe sobre a destinação e descarte de lâmpadas, pilhas, baterias, entre outros 
por estabelecimentos que comercializam esses produtos.
O projeto de lei estabelece, também que ficarão obrigados a cumprir as medidas 
os locais de prestação de serviços de assistência técnica, comércio de equipamentos 
eletroeletrônicos e de telecomunicações que utilizem como fonte de energia os 
produtos acima citados. Os estabelecimentos devem ainda afixar placas alertando 
sobre o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado e informar aos 
consumidores sobre a disponibilidade da coleta.
Ainda, o projeto de lei também pretende conscientizar as crianças, adolescentes 
e público jovem em geral, das escolas públicas e privadas a descartarem o lixo 
eletrônico em suas escolas, a fim de preservar o meio ambiente, podendo o tema ser 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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abordado nas palestras de preservação do meio ambiente realizadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, podendo se concretizar através das ações do presente 
projeto
Quanto a destinação final dos produtos coletados, deve ser conforme as 
disposições contidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e na 
legislação ambiental municipal vigente.
O projeto de lei que ora apresentamos, é de muita relevância, pois representa 
uma política de sustentabilidade com o objetivo maior de proteger o meio ambiente, 
sendo portanto, de extrema relevância social.
Sendo assim, considerando todo o exposto, solicito a aprovação do presente 
Projeto de Lei, contando com a colaboração dos Nobres Vereadores.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2024.
FÁBIO SILVÉRIO UCELI
 VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 003/2024
Dispõe sobre a destinação e descarte 
de lâmpadas, pilhas, baterias, entre 
outros lixos eletrônicos, por 
estabelecimentos que comercializam 
esses produtos; estabelece pontos de 
coleta no município de Jaguaré-ES e 
dá outras providências. 
O VEREADOR subscritor, no uso de suas atribuições que lhe confere a da Lei 
Orgânica do Município e Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º. Os estabelecimentos que no Município de Jaguaré-ES comercializem 
lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de energia, ficarão obrigados a manter postos 
de coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento 
energético.
§ 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores 
de energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas nas resoluções do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiental estadual vigente. 
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica, comércio 
de equipamentos eletroeletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de 
energia os produtos constantes no caput deste artigo, também ficarão obrigados ao 
cumprimento do disposto nesta Lei. 
§ 3º Os estabelecimentos ficarão obrigados a afixar placas alertando os consumidores 
sobre o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado e se colocando 
visivelmente disponíveis para receber o produto inservível.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei necessitam de destinação adequada:
I - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, 
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas 
dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico; 
II - pilhas, baterias e outros de acumuladores de energia que contenham em sua 
composição chumbo, mercúrio e seus compostos. 
Art. 4º Devido à complexidade do armazenamento de tais resíduos poderão 
concentrar-se os pontos de coleta em supermercados, dispensados os pequenos 
revendedores de tal incumbência. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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Parágrafo único: As escolas públicas e privadas deverão desenvolver campanhas de 
descarte de lixo eletrônico com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
manter ponto de coleta de lixo eletrônico dos alunos, bem como afixar placas alertando 
sobre o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado e se colocando 
visivelmente disponíveis.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) 
dias de sua publicação. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2024.
 FÁBIO SILVÉRIO UCELI
 VEREADOR

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