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materia nº 83/2013

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 83 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAGUARÉ - SUAS/JAGUARÉ-ES.
native_id192

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-20 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.123/2013.
2013-12-16 Proposição aprovada — Aprovada
2013-12-16 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.972834-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:24:59.972266-03:00 Aprovado 10 0 0

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei n 083, de 16 de dezembro de 2013
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Assistência Social de Jaguaré —
SUAS/JAGUARÉ-ES.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Sistema Municipal de Assistência Social — SUAS/JAGUARÉ é um sistema
público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e
normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/JAGUARÉ realiza a gestão
da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de
Assistência Social - SMAS,e tem por objetivos:
|- A proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; E
Il - A vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da
capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;
Il - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo os mínimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos
sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
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Art. 3º O Sistema Municipal de Assistência Social — SUAS/JAGUARÉ é regido pelos
seguintes princípios: ,
I - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
Il - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão
e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando- se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV — Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e.projetos de assistência
social no Município;
Art. 4º São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social- SUAS/JAGUARÉ:
| - Consolidação da assistência social como uma política pública de Estado;
Il - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
Ill - Territorialização e centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos;
IV - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
V - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO II |
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O município, na coordenação da política de assistência social, atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual observada as normas do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de
assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios, e ações nesse âmbito.
Art. 6º O Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/JAGUARÉ, compreende os
seguintes tipos de proteção social, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 8.742, de 07
de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS:
| - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários;
Il - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
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objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos,
para o enfrentamento das situações de violação de direitos, por Ocorrência de abandono,
negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias
psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, situação de rua e
situação de trabalho infantil.
$ 1º A Proteção Social Especial compreende os serviços de média complexidade e os
de alta complexidade:
a) São serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos
indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido
rompidos;
b) São serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às
famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em
situação de ameaça.
Art. 7º As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de
cada ação.
* CAPÍTULOIV .
DOS USUÁRIOS DO SUAS/JAGUARÉ
Art. 8º O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social —
SUAS/JAGUARÉ é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco
e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
| - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de
pertencimento e sociabilidade;
Il - Fragilidades próprias do ciclo de vida; ,
Ill - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV — Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação
sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho
infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou
psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
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NOTA
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VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em
meio aberto; : f
IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e ausência de
renda e acesso precário ou nulo aos serviços públicos.
CAPÍTULOV
DAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO E
OPERACIONALIZAÇÃO DO SUAS
Art. 9º A gestão da Política Municipal de Assistência Social - SUAS/JAGUARÉ está sob
o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS que articula os serviços,
programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social.
Art. 10º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS:
| - Efetivar a gestão do SUAS/JAGUARÉ;
Il - Estabelecer base organizacional para efetivação dos objetivos, princípios e diretrizes
do SUAS/JAGUARE, bem como elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de
interesse da Assistência Social;
ll - Organizar os processos de trabalho, definindo os padrões de qualidade dos
serviços, programas, projetos e benefícios, garantindo a articulação intersetorial e
interinstitucional;
IV - Monitorar e avaliar as ações das Entidades de Assistência Social desenvolvidas no
âmbito do município. i
Art. 11º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS compreenderá:
| - Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e
serviços da Proteção Social Básica;
Il - Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e demais
equipamentos e serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade;
Il - Os Equipamentos e Serviços da Rede de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade.
Art. 12º O Centro de Referência da Assistência Social - CRAS é a unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e
risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
Proteção Social Básica que visam à socialização, a convivência, o acolhimento e a promoção
E)
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da integração ao mercado de trabalho, objetivando potencializar a família como unidade de
referência através do protagonismo de seus membros.
Parágrafo Único. Cada CRAS terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de
nível superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que
ocupará função gratificada criada para tal fim.
Art. 13º Compõem a rede de Proteção Social Básica nos territórios, além do CRAS, os
Serviços de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos voltados para famílias e pessoas em
seus diferentes ciclos de vida.
Parágrafo Único. Cada Centro de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos terá
um coordenador constituído preferencialmente por servidor efetivo, com no mínimo 2º Grau
Completo, que ocupará função gratificada criada para tal fim.
Art. 14º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é a
unidade pública de abrangência regional, de Proteção Social Especial de Média Complexidade,
responsável pela oferta de serviços especializados e continuado a indivíduos e famílias com
direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários e que requerem
atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Parágrafo Único. Cada CREAS terá um coordenador constituído por servidor efetivo,
de nível superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que
ocupará função gratificada criada para tal fim. k
Art. 15º A rede de Proteção de Alta Complexidade é constituída por serviços e
equipamentos destinados a crianças e adolescentes, jovens, mulheres e idosos com
rompimento de vínculos familiares e comunitários, que se encontram sem referência e/ou
situação de ameaça, necessitando serem retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Parágrafo Único. Cada equipamento da rede de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior,
preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função
gratificada criada para tal fim.
Art.16º Integrarão o Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/JAGUARÉ:
entidades, programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica e Especial, não
governamentais organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social de Jaguaré/COMASJ e em funcionamento no município.
Art. 17º As entidades e organizações de Assistência Social poderão receber apoio
técnico e financeiro do município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 18º As entidades não governamentais de Assistência Social, que prestam serviços
não ofertados pelo órgão gestor municipal, responsável pela implementação da Política Pública
de Assistência Social, deverão receber apoio técnico e financeiro do município, em
conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. São entidades e organizações de Assistência Social, nos termos do
dispositivo no inciso 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Lei 8.742/LOAS, aquelas sem fins lucrativos, que
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isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
CAPÍTULO VI '
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 19º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e
às famílias em virtudes de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, nos termos da Lei Federal nº 12.435 de 2011.
8 1º O benefício eventual destina-se aos usuários do SUAS/JAGUARÉ, conforme
estabelecido no artigo 8º da referida lei;
$ 2º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento;
Art. 20º No âmbito do município, os benefícios eventuais poderão ser concedidos por
meio de bens de consumo e ou transferência de renda, observada a regulamentação vigente:
São formas de concessão de benefícios eventuais:
| - Auxilio por Natalidade - consiste em uma prestação não contributiva da assistência
social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Il - Auxilio por Morte - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Ill - Benefício em Situações de Vulnerabilidade Temporária - Aluguel Social -
caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, concedido
durante período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período,
mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade
temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar
de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social de Jaguaré/
COMASJ, a normatização dos benefícios eventuais.
IV - Benefício em situações de Desastre e Calamidade Pública - consiste em uma
provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o
indivíduo na eventualidade dessas situações, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a
reconstrução de sua autonomia.
8 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e
caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos,
incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à segurança ou à vida de seus integrantes.
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$ 2º Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício
prestado por parte do município, será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SUAS
Art. 21º São instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da
Assistência Social - SUAS/JAGUARÉ:
| - A Conferência Municipal de Assistência Social;
Il - O Conselho Municipal de Assistência Social de Jaguaré —- COMASJ.
Art. 22º As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas que têm
como atribuições a avaliação da Política de Assistência Social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 23º O Conselho Municipal de Assistência Social de Jaguaré, criado pela Lei 361/96,
é um órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado à
estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O órgão gestor de assistência social deve assegurar aos Conselhos
de Assistência Social infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 24º Cabe ao município assegurar os recursos humanos necessários ao
funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social — SUAS/JAGUARÉ, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 25º O município poderá criar, por meio de Decreto, incentivo diferenciado para
trabalhadores da Assistência Social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo
das conquistas da legislação social e trabalhista e outros incentivos concedidos pelo município.
Art. 26º Fica o município autorizado a criar programa de Formação Continuada em
Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação
e formação profissional dos trabalhadores governamentais, não governamentais e conselheiros
que atuam no SUAS/JAGUARÉ.
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Art. 27º Fica o município autorizado a criar o Programa de Aprimoramento Profissional
no âmbito dos CRAS, CREAS e Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade,
na condição de formação em serviço, voltado para profissionais que já tenham concluído a
graduação e/ou que estejam cursando pós-graduação lato e stricto sensu, podendo, inclusive,
conceder bolsas.
Parágrafo Único. O Programa de Aprimoramento Profissional mencionado no caput
deste artigo será regulamentado por meio de Decreto Municipal.
CAPÍTULO IX '
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 28º Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e
financeiro do Sistema Municipal de Assistência Social- SUAS/JAGUARÉ, tendo como
referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles:
| - Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;
Il - Orçamento da Assistência Social;
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 29º O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão,
que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SISTEMA Único da
Assistência Social - SUAS. A
Parágrafo Único. Cabe a SMAS a elaboração do PMAS, por u um período de 04 (quatro)
anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMASJ.
Art. 30º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS organizará o Sistema de
Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Jaguaré com: a
responsabilidade de:
| - Produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das
situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas
nos diferentes ciclos de vida;
Il - Dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
Ill - Realizar estudos, pesquisas, diagnósticos e relatórios sociais;
CAPITULO X
DO FINANCIAMENTO
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Art. 31º O instrumento de gestão financeira do Sistema Municipal de Assistência Social
SUAS/JAGUARÉ é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal
361/96 com as devidas alterações acrescidas pela Lei Municipal 391/97.
Art. 32º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, como órgão
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social - COMASJ.
Art. 33º A transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
será processada mediante convênios, contratos, acordos ou atos similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria.
Art. 34º Integra o financiamento da Assistência Social, o Fundo Municipal da Infância e
da Adolescência - FIA, criado por lei, com objetivo de captar recursos para financiar ações
governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de
risco pessoal e social.
Art. 35º O Município aplicará, anualmente no Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, no mínimo, 4% (quatro por cento) da receita que «excluídas, inclusive, as
transferências do FNAS.
Art. 36º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal ae Jaguaré/l aos dezesseis dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze (1 4
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