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Prefeitura Municipal de Jaguar
Y A Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 041, de 06 de junho de 2013
Altera a Lei nº 683, de 15 de Dezembro de
2006, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do município de
Jaguaré.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 99 da Lei nº 683/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. Ao servidor integrante de Comissão de Sindicância, de Processo
Administrativo Disciplinar ou outra que exija conhecimentos técnicos específicos,
exceto Comissão Permanente ou Especial de Licitação, será concedida gratificação
no valor de 40% do vencimento para servidores de cargo efetivo e 30% do
vencimento para servidores ocupante de cargos em comissão.
Art 2º A Lei 683/2006 passa a vigorar acrescida do Art. 99-A, com a seguinte
redação:
Art. 99-A Aos servidores integrantes de Grupos de Resgate ou Comissão de
Prevenção a Segurança Pública, criadas para épocas de festejos municipais, será
concedida uma gratificação no valor de 20 % do vencimento.
Art 3º A Lei 683/2006 passa a vigorar acrescida do art. 99-B, com a seguinte
redação:
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telef. E) -2
Art. 99-B. Ao presidente e membros de Comissão Permanente ou Especial de
Licitação, ao Pregoeiro e aos membros da equipe de Pregão serão pagas as
seguintes gratificações:
| — Gratificação fixa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), reajustado no mesmo
percentual dos salários dos servidores municipais;
Il — gratificação variável por produtividade a ser paga da seguinte forma por cada
procedimento licitatório realizado:
a) Concorrência, Concurso ou Tomada de Preços — 60 (sessenta) Valores de
Referência do Tesouro Estadual — VRTES;
b) Convite - 40 (quarenta) Valores de Referência do Tesouro Estadu TES;
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Y A Estado do Espírito Santo
c) Pregão: 40 (quarenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
d) Licitação Dispensada: 20 (vinte) valores de Referência do Tesouro Estadual —
VRTESs;
e) Licitação Inexigível: 20 (vinte) valores de Referência do Tesouro Estadual —
VRTEs;
f) Chamamento: 20 (vinte) valores de Referência do Tesouro Estadual — VRTEs;
g) Credenciamento: 20 (vinte) valores de Referência do Tesouro Estadual —
VRTESs;
Ill - Ao presidente de Comissão Especial ou Permanente de Licitação e ao
Pregoeiro será pago uma gratificação de 30% do seu vencimento, RsnEndEntE
das gratificações previstas nos incisos | e Il deste artigo.
Parágrafo único - Independente da quantidade de procedimentos licitatórios
realizados, desde que ocorra pelo menos um no mês, o pagamento da
gratificação prevista no inciso Il deste artigo não será inferior a 300 (trezentos)
VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinquenta) VRTES.
Art. 4º A Lei nº 683/2006 passa a vigorar acrescida do art. 99-C, com a seguinte
redação:
Art. 99-C. O servidor público municipal não poderá participar de mais de 2(duas)
comissões remuneradas.
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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