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materia nº 1/2024

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1941

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-15 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T14:33:02.550885-03:00 Aprovado 11 0 0
2024-06-25T14:33:02.473553-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
1
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 15 de março de 2024.
Venho, por meio deste, consubstanciado na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e
Regimento Interno, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 01/2024, de autoria
dos Vereadores que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos
Pares.
Atenciosamente,
FABIO SILVERIO UCELI
Vereador
MARCELO COSTA DA SILVA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ao Anteprojeto de Lei Legislativo 01/2024
Encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis, o presente Anteprojeto de Lei que
pretende instituir o vale feira no âmbito do Município Jaguaré/ES.
Temos a honra de submeter à elevada consideração desse Colendo Poder Legislativo
o presente Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar os
servidores o vale feira. Em síntese, o presente Projeto de Lei busca conceder parcela
extra dos benefícios vale alimentação, incluindo o vale feira aos servidores do Poder
Executivo Municipal.
A presente propositura busca aumentar o poder aquisitivo dos servidores públicos
municipais a fim de trazer melhores condições econômicas para os servidores diante
da perda inflacionária e tambem para valorizar o seu trabalho, constituindo um
importante meio de incentivo e reconhecimento ao servidor.
No mesmo sentido, com o vale feira, estando a disposição do servidor muncipal, estará
contribuindo com o crescimento dos agricultores familiares cadastrados no Municipio,
pois, a agricultura familiar é responsável por mais de 70% da produção de alimentos
que chegam as casas brasileiras e é uma importante fonte de renda no campo.
Sendo assim, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o presente
Anteprojeto de Lei, com a convicção de que Vossas Excelências saberão reconhecer
sua relevância como forma de valorização ao servidor público bem como a fim de
minimizar os impactos inflacionários suportados.
Ante o exposto, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei do Poder Legislativo,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites
regimentais.
Sala das Sessões, aos 15 de março de 2024.
FABIO SILVERIO UCELI
Vereador
MARCELO COSTA DA SILVA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2024
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
Vereador que assina esse projeto, no uso de suas atribuições que lhe o Regimento
Interno, propõe a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Vale Feira, no valor de
1,5 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) mensal, no âmbito da Secretaria
Municipal de Agricultura, que será fornecido aos servidores públicos municipais ativos
da administração direta e indireta do Município de Jaguaré, incluído o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, extensivos aos servidores cedidos com ônus e
aos subsídios dos agentes políticos, para ser utilizado nas feiras livres de produtores
cadastrados no regime de agricultura familiar no ambito do município de Jaguaré.
Parágrafo único: O Vale Feira destina-se à complementação alimentar dos servidores
públicos municipais indicados nesta lei.
Art. 2º O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e
sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3º Não terão direito ao benefício do vale feira o servidor que no mês estiver em:
a) licença para candidatura eleitoral;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) desempenho de mandato eletivo;
d) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
e) afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo
administrativo disciplinar;
f) cumprimento de pena de detenção ou reclusão;
g) servidor que se encontrar permutado;
h) servidor em gozo de férias prêmio;
Art. 4º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal,
será atribuído um único vale feira.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
Art. 5º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do vale feira, a pendência será
regularizada no mês subsequente.
Art. 6º As despesas com o Programa Vale Feira serão pagas mensalmente e
diretamente aos feirantes credenciados, mediante apresentação do vale feira e nota
fiscal de produtor rural ou nota fiscal avulsa em se tratando de Microempreendedor
Individual - MEI.
§ 1º Poderão participar do Programa:
I - produtores rurais da agricultura familiar, vinculados à Associações devidamente
constituídas no Município de Jaguaré-ES;
II - pessoas jurídicas devidamente registradas como Microempreendedor Individual –
MEI;
III - agroindústrias de pequeno porte.
§ 2º Os participantes do Programa Vale Feira deverão estar regulares, cadastrados e
com autorização de funcionamento nas feiras livres de Jaguaré-ES, cujos objetivos
sejam a exploração, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros,
conservas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira, flores,
sementes, mudas de plantas e artesanato.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, a presente lei
no prazo de até 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 15 de março de 2024.
FABIO SILVERIO UCELI
Vereador
MARCELO COSTA DA SILVA
Vereador

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