CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
PROJETO DE DECRETO 001/2024
“APROVA AS CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ-ES - REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2021. ”
A Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa,
propõe o seguinte:
DECRETO
Art. 1º - Aprovada as contas da Prefeitura Municipal de Jaguaré – ES
exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Marcos Antônio Guerra
Wandermurem, conforme Parecer Prévio Parecer Prévio TC 114/2023,
referente aos Processos Processo TC nº 7677/2022, do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze)
dias do mês de março do ano de dois mil e quatro (2024).
Comissão de Finanças e Fiscalização:
PAULO JOSÉ ZANELATO
Vereador Presidente
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador Relator
FÁBIO SILVÉRIO UCELI
Vereador Membro
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas, foi encaminhado a esta Casa de Leis municipal através do ofício
00103/2024-5, lido em sessão ordinária do dia 15/02/2024, cópia do Parecer
Prévio cópia do Parecer Prévio TC-114/2023, do Parecer do Ministério
Público de Contas 4034/2023, da Instrução Técnica Conclusiva 2656/2023,
e do Relatório Técnico TC 92/2023, prolatados no processo TC nº
7677/2022, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2021, da
Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Sendo assim, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno,
apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo objetivando dar
prosseguimento legal à aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de
Jaguaré-ES referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr.
Marcos , conforme Parecer Prévio TC-114/2023, do Parecer do Ministério
Público de Contas 4034/2023, da Instrução Técnica Conclusiva 2656/2023,
e do Relatório Técnico TC 92/2023, prolatados no processo TC nº
7677/2022, Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
(PREFEITO) - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ -
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Neste estudo, pretende-se examinar a competência para julgamento
das contas de gestão prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, ou seja, dos ocupantes do cargo de prefeito.
Antes, porém, vale comentar que, nos termos dos arts. 49, IX, e 71, I,
da CF/1988, a competência para deliberar a respeito das contas prestadas
pelo chefe do Poder Executivo Federal é do Poder Legislativo, cabendo ao
Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. Vejamos:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
[...]
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
[...]
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 3
Nesse ponto, importa registrar que, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal – por ocasião do julgamento do RE nº 132.747/DF – essa
regra de competência se estende aos demais entes federativos:
[…] INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA.
Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo,
considerados os três níveis – federal, estadual e municipal. O tribunal de contas exsurge
como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa – inteligência dos artigos 11 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do
corpo permanente da Carta de 1988. […]
Conforme a Constituição Federal, o Parecer Prévio emitido pelo
órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Sendo assim, esta Comissão, depois de longos estudos, decidiu por
bem acompanhar o Parecer conclusivo emitido pelo Tribunal de Contas
conclusivo, sob análise das contas do gestor do poder Executivo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Dignos Pares para a
aprovação do presente Projeto de Decreto, em caráter de urgência para
posterior publicação do Presidente desta Casa.
Em tempo, recomendamos ao chefe do legislativo que, após
deliberação do projeto de Decreto pelo Plenário, conforme art. 79 da LC
estadual nº 621/2012 c/c art. 131 do Regimento Interno do TC/ES, seja
encaminhado cópia do ato de julgamento e da ata da respectiva sessão de
deliberação, com relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado da
votação, conforme prazo estipulado na legislação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”; aos quatorze dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e quatro.
PAULO JOSÉ ZANELATO
Vereador Presidente
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador Relator
FÁBIO SILVÉRIO UCELI
Vereador Membro