CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 007/2024, de minha autoria,
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Professor Tininha
Vereador
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente projeto de lei para criar no âmbito do município o Programa
“Xô Piolho”, visando Instituir a prevenção conscientização e combate aos piolhos e
lêndeas nas escolas municipais.
É fundamental conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da higiene
pessoal, uma vez que é comum nas escolas haver infestação de piolhos e lendas nos
alunos e até mesmo os profissionais, tanto é que, corriqueiramente recebemos
reinvindicações nesse sentido.
Sendo assim, nossa proposta visa que as escolas façam programa de combate através
de um programa de conscientização, também para evitar o bullying, onde devemos
orientar os alunos que os piolhos não estão relacionados a classe social e racial, mas
que se refere a uma questão de saúde, pois a coceira além de incomodar as crianças,
causas ferida em até mesmo algumas doenças no couro cabeludo.
As orientações didáticas podem ser feitas por meio de cartazes, vídeos, atividades
lúdicas como jogos, peça teatral e palestra sobre como tratar e prevenir os piolhos,
sendo que através dessas atividades, as crianças aprendem como se prevenir, e
acabam levando esse conhecimento para casa e passando para as demais crianças
com quem convivem. Através dessas ações, esses jovens alunos acabam se
transformando em grandes multiplicadores.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da
matéria.
Atenciosamente;
Sala das Sessões, 15 de março de 2024
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Professor Tininha
Vereador
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 007/2024
Cria o Projeto “Xô Piolho” e Institui a
prevenção e conscientização e combate à
pediculose (piolhos e lêndeas) nas
escolas do Município de Jaguaré-ES.
O Vereador VALDEMAR PAIVA SAMPAIO, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, propõe o seguinte:
Art. 1º Fica instituído a prevenção, conscientização, orientação, fortalecimento
e combate à pediculose (piolhos e lêndeas) no início do ano letivo nas unidades
escolares e creches do município de Jaguaré-ES, a ser desenvolvido pelo Projeto
denominado “Xô Piolho”.
Art. 2º O município deverá reforçar e fomentar as orientações pedagógicas em
todas as disciplinas relacionadas a higiene e saúde, sobre os principais parasitas, com
foco no "piolho".
Art. 3º O Projeto Xô Piolho contará com um cronograma, desenvolvido junto às
unidades escolares e creches, de prevenção e combate à pediculose, visando um
trabalho de conscientização dos alunos e de suas famílias, a fim de que a pediculose
não permaneça em suas dependências.
Parágrafo único. A fim de evitar bullying e preconceitos, é necessário
desmistificar que os piolhos estão relacionados com a falta de higiene das crianças
com pediculose.
Art. 4º Deverá ser elaborada uma orientação aos alunos que ensine que os
piolhos não fazem distinção de classe social, nem racial, e nem do estado de higiene,
sendo que os piolhos só precisam do calor humano e do sangue para sobreviver e se
reproduzir.
Art. 5º A prevenção, conscientização e orientação dar-se-á através de palestras,
informativos, vídeos, cartazes e desenhos, com o intuito de esclarecer o que é o piolho,
os malefícios, as formas de evitar e como se prevenir, realizando a distribuição de
medicação tanto para a prevenção, quanto para o tratamento.
Art. 6º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, com o apoio da Secretaria Municipal
de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, a regulamentação e operacionalização
e as devidas medidas administrativas e pedagógicas para a efetivação desta Lei.
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Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de março de 2024.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Professor Tininha
Vereador