PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual no Município de
Jaguaré e das outras providencias.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei estabelece o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI as Microempresas –
ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, em conformidade com as normais gerais
previstas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e suas
atualizações especialmente sobre:
I - definição de microempresa-ME, microempreendedor individual-MEI e empresa de
pequeno porte-EPP;
II - a unicidade e a simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
III - a simplificação racionalização e unificação dos requisitos de segurança sanitária,
controle ambiental e prevenção contra incêndios para os fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das
atividades consideradas de alto risco;
IV - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
V - incentivo a geração de emprego, a formalização de empreendimentos.
§1º - Todos os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão
incorporar em suas políticas de atuação e em seus procedimentos, bem como nos
instrumentos em que sejam partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais, nos termos desta Lei.
§2º - Ressalvado o disposto no Capitulo IV da Lei Federal Nº 123/2006, toda nova
obrigação que atinja a microempresa e empresas de pequeno porte deverá apresentar,
no instrumento que a institui, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido.
§3º - O disposto nesta Lei aplica-se ao Produtor Rural pessoa física e ao Agricultor
Familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação
regular na Previdência Social e no Município, ressalvada as restrições constantes na
Lei Complementar 123/2006 e suas atualizações e a Lei Federal nº 11.718/2008.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 1
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 2º - Aplicam-se subsidiariamente à Microempresa – ME, a Empresa de
Pequeno Porte – EPP e ao Microempreendedor Individual MEI- sediados no Município,
no que não conflitar com esta Lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123
de 14/12/2006:
I - as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pelo artigo 2º, I,
da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;
II – as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará,
arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à
abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas
pelo Comitê para Gestão de Rede Nacional e Simplificação de Registro de Empresas
e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar (federal)
nº 123/2006.
Art. 3º - Para gerir no âmbito do Município de Jaguaré-ES o tratamento jurídico,
diferenciado, simplificado e favorecido dispensado a microempresas, a empresa de
pequeno porte e ao microempreendedor individual de que trata esta Lei, ficam
instituídos, o Agente de Desenvolvimento e a Sala do Empreendedor, com as seguintes
finalidades e competências:
§1º - O Agente de Desenvolvimento, a ser designado pelo Poder Público
Municipal, tem como função o exercício de articulação das políticas públicas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais e comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições
contidas nesta Lei e sempre sob a supervisão do Comitê Gestor Municipal responsável
pelas políticas de desenvolvimento.
I – O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Residir no Município de Jaguaré;
b) Possuir formação e ou experiência compatível a função a ser exercida e haver
concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para Agente de
Desenvolvimento;
c) Ser preferencialmente servidor efetivo do município.
§2º - A Sala do Empreendedor, que terá como objetivo simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento e baixa de Microempresas, Empresa de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual no Município com as seguintes
competências:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos
de comunicação oficial;
II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III- outras atribuições fixadas em regulamentos.
§3º- Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições públicas e privadas, para oferecer orientação sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano
de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos ao Município;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 2
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresa ou empresa de
pequeno porte, a sociedade empresaria, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Nº 10.406 de
janeiro de 2002 (Código Civil) devidamente registrada no Registro de Empresas
Mercantil ou no Registro Civil Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso de microempresa, aufira, em cada ano calendário, receita bruta prevista no
inciso I, art. 3º da LC 123/2006;
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira em cada ano calendário, receita
prevista no inciso II, art. 3º da LC 123/2006;
III – no caso de pequeno empresário para efeito de aplicação do disposto no art. 970 e
no parágrafo 2º do art. 1.179 da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei, que
aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A da LC 123/2006.
IV – em se tratando de microempreendedor individual, deverá estar enquadrado na
definição do art. 966 da Lei Nº 10.406 de janeiro de 2002 (Código Civil) ou como
empreendedor que exerça as atividades de industrializações, comercializações e
prestação de serviço no ambiente rural, que tenha auferido receita prevista no § 1º do
art. 18-A da LC 123/2006, que seja optante do Simples Nacional e que não esteja
impedindo de optar pela sistemática prevista no Art.18-A da Lei Complementar Nº
123/2006.
§1º - O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor
Individual-MEI nos incisos III e IV deste artigo é feito para fins de aplicação de
determinadas e específicas disposições desta Lei, não se alterando o fato de que
ambos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem
nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa –
ME e a empresa de pequeno porte - EPP.
§2º - O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a
formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo
vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação
em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
CAPÍTULO III
Art. 5º - Os microempreendedores individuais (MEIs) e as empresas que
desempenham atividades econômicas consideradas de baixo risco A ou nível de risco I,
nas formas, respectivamente, da resolução do CGSIM nº 59/2020 e do Decreto
Municipal nº 428/2023, são dispensados de ato público de liberação.
Art. 6º - O Alvará de Funcionamento, nos casos em que for exigido, será
imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 3
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou
se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser
em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização.
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
Art. 7º - O Alvará de Funcionamento, nos casos em que for exigido, será
imediatamente declarado nulo, quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º - A competência para interdição ou desinterdição do estabelecimento,
cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento é definida pela Lei
Municipal nº 1.186/2014, e poderá se dar mediante solicitação de órgão ou entidade
diretamente interessado.
Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor
restrições às atividades dos estabelecimentos que detenham Alvará de Funcionamento,
no resguardo do interesse público.
Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro
procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento, devendo as
Secretarias interessadas tomarem as medidas administrativas de forma única e
integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11 - Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa
jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos
empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação
exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do
regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
Art. 12 - O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se
for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local
com a atividade solicitada.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 4
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Seção III
Microempreendedor Individual – MEI
Art. 13 - Ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso IV do
artigo 4º desta Lei, fica instituído:
I – o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor,
obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes as taxas, emolumentos e demais
custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão
de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;
III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do
Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto
risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários, conforme Decreto Municipal nº
428/2023;
IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no
processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será
exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;
V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária
municipal.
Parágrafo Único - O Executivo instituirá, programa de formalização do
Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade
civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de
pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnicocontábil, planejamento, assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no
mínimo, no primeiro ano de sua formalização.
Seção IV
Outras Disposições
Art. 14 - Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento
de empresas devem:
I - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais
e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM.
§1º - Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os
órgãos e entidades municipais de que trata o caput terão como objetivo a priorização do
desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador
estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado
do Espírito Santo;
§2º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 5
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas
e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências;
§3º - Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento:
I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado;
III- a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Art. 15 - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de
Funcionamento para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas
seguintes situações:
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária,
inclusive habite-se;
CAPÍTULO IV
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I Disposições
Gerais
Art. 16 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,
observado o que estabelece a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração
pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes
dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes dessa lei, bem como em normas
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:
I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato,
mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 6
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
participação no certame;
II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da
referida lei complementar;
III – realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até
aquele estabelecido no inciso I do art. 48 da referida lei complementar, observadas as
ressalvas feitas pelo art. 49 da mesma lei;
IV – possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa
ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços;
V– reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em
certames para aquisição de bens de natureza divisível.
Art. 17 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de
forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou
cooperativas.
§1º - Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem
ser adjudicados a licitantes distintos.
§2º - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput em
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três)
fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco
de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa
circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 18 - As regras e os prazos para habilitação em licitações, nos artigos desta
lei que tratam de contratações exclusivas com microempresas e empresas de pequeno
porte, serão aquelas estabelecidas pela Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 19 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município,
suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou
regionais.
§1º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à
economicidade.
§2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores
locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 7
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 20 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
Art. 21 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida.
Art. 22 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para
divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 23 - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras
e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando
existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região.
§1º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
§2º - O disposto no caput não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em
sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitados o
disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte:
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região;
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das demais exigências para habilitação de que trata a Lei
Federal 14.133/2021;
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 8
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Subseção I
Certificado Cadastral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - MEPP
Art. 25 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, o Município deverá:
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além
de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de
compras;
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no site oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados,
de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas
de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico
administrativas;
Subseção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 26 - A Administração Municipal:
I - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará
missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de
grande comercialização;
II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da
Lei Complementar Federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e
incentivo, tais como:
a) Dar preferência a aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público
Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
b) Promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, produtos artesanais e agro artesanais assim
como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da
população;
c) Promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a
varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas
típicas e atípicas que atendam a demanda da população;
d) Promover programas destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e
pescados produzidos por produtores rurais;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 9
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
e) Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos
orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo
produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;
f) Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do
comércio da microempresa e empresa de pequeno porte local;
III – manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e
orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações públicas.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 27 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à
fiscalização.
§2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar
a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
§3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º, caso seja constatada alguma
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a
respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§4º - O disposto no §1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§5º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da
natureza principal ou acessória da obrigação.
§6º - Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação
de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§7º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e rodovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO VI
ASSOCIATIVISMO
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 10
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 28 - A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de
Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Art. 29 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município entre os quais:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho.
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
CAPÍTULO VII ESTÍMULO
À INOVAÇÃO
Art. 30 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica
que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma
de incubadoras, considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar
federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§1º A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte mencionada no caput deverá atender às seguintes
diretrizes, no mínimo:
I – disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo
para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
II – assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências
de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de
apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico;
III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio
para esse acesso;
CAPÍTULO VIII
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 11
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 31 - Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão
política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes
ações:
I – atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de
dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte instituído pela norma federal;
II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas
através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP,
sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito
do Município ou região de influência;
III – apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado
financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao
crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e
empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor;
IV – ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de
crédito existentes, seu acesso e custos.
Art. 32 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de
inovações tecnológicas.
CAPÍTULO IX
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 33 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§1º - Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo:
I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II – a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V – a disponibilização de consultoria empresarial;
VI – programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 12
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
sobrevida a estes empreendimentos;
VII – programa de incentivo a formalização de empreendimentos;
VIII – outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino
fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e
superior de ensino.
§2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
§3º - Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do §1º:
I – o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades
informais;
II – a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para
abertura e formalização de empreendimentos;
III – a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
IV – a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de
crédito orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados.
Art. 34 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com os objetivos de transferência dos conhecimentos gerados nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de
técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão
de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 35 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas
do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à
Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
§1º - Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades
no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de
contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
§2º - Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo: I
- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 13
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação
e;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 36 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior,
para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes e,
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO X
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 37 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (LC federal nº. 123/06,
art. 50).
Art. 38 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros
municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde
privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar
Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes
de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de
Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das micro e
pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os
acidentes.
Art. 39 - O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação
em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de
pequeno porte, especialmente:
I - quanto à obrigatoriedade de:
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 14
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas
e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social – GFIP;
d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações
Sociais RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
II – quanto à dispensa de:
a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;
b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
d) ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 40 - O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor,
orientações para o Microempreendedor Individual – MEI no que se refere às suas
obrigações previdenciárias e trabalhistas.
CAPÍTULO XI
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 41 - Em relação aos pequenos produtores rurais:
I – aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância
sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de
24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física
ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária;
II – o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais;
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos
rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico
e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno
porte.
§1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e
disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios
produtores rurais; contratação de serviços para alocação de máquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum;
§2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput”
deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente,
tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 15
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em
conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
§3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica,
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de
recursos naturais e sócio econômicos corretos, com o objetivo de promover a auto
sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de
energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consumo.
§5º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal,
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na
data da publicação desta lei, terão 90 dias (noventa) para realizarem o recadastramento
e nesse período poderá operar com Alvará Provisório, desde que a atividade não
ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 43 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência
municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§1º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§2º - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das
empresas de pequeno porte.
§3º - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§4º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 44 - As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária.
Art. 45 – Fica revogada a Lei Municipal n° 751, DE 29 DE ABRIL DE 2008
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 16
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (22.03.2023).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 17
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ilustre Senhor Edson Sebastião Soprani, Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré, e
prezados veradores,
Espero que esta mensagem os encontre bem. Gostaria de compartilhar com Vossas
Excelências este projeto de lei, destinado a estabelecer no município de Jaguaré um
tratamento jurídico diferenciado para Microempreendedores Individuais (MEIs),
Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs).
O projeto em questão propõe alinhar as normativas municipais com a Lei Complementar
Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, buscando assegurar benefícios e facilitar
procedimentos para os empreendedores locais. Dentre os principais aspectos
abordados, destacam-se as definições claras para ME, MEI e EPP, além da simplificação
dos processos de abertura e fechamento de empresas, visando agilidade e redução de
burocracia.
Outro ponto relevante é a unificação e simplificação dos requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Isso visa garantir um
processo mais eficiente para o registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas. O projeto também prevê a preferência nas aquisições de bens e
serviços pelo Poder Público Municipal, estimulando a participação dessas empresas em
contratações públicas.
Além disso, a proposta busca incentivar a geração de empregos e a formalização de
empreendimentos, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do
município. Destaca-se a importância de especificar, nas novas obrigações que impactem
ME, MEI e EPP, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.
O projeto mantém a conformidade com as normas federais ao determinar a aplicação
subsidiária das disposições da Lei Complementar Federal nº 123 e a Lei Federal nº
14.133/2021. Adicionalmente, institui o Agente de Desenvolvimento e a Sala do
Empreendedor, responsáveis por articular políticas públicas, simplificar procedimentos e
oferecer suporte aos empreendedores, já previsto na atual lei de Microempresas de
nossa cidade, mas que nessa versão ganham atribuições adicionais.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 18
Pág. 26
000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
É válido ressaltar que, em virtude de substanciais mudanças na estrutura normativa
nacional, com a extinção da lei de licitações 8.666/93 e a entrada em vigor da nova lei,
com o surgimento da Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874/2019, e o decreto
municipal nº 428/2023 que a regulamenta, acreditamos ser necessário revogar a antiga
lei de microempresas de nosso município, razão pela qual apresentamos esta nova
versão, em dia com as mudanças citadas.
Temos certeza que a aprovação deste projeto de lei será fundamental para fortalecer o
ambiente empreendedor em Jaguaré, estimulando o crescimento econômico e
proporcionando novas oportunidades à população local.
Coloco-me à disposição para fornecer informações adicionais ou esclarecimentos que se
façam necessários.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: feef635b-f077-452f-85ff-17108df582ce
PROJETO DE LEI Nº 000012/2024
Pág. 19