CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
1
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 002/2024
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE CALCÁRIO AOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado na Lei Orgânica Municipal, c/c
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, apresenta, na forma
regimental, o seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI:
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir 10.000T
(dez mil toneladas) de calcário entre os agricultores familiares e pequenos
produtores rurais do município, para utilização na correção da acidez e pH do solo,
com os seguintes objetivos:
I - Possibilitar condições de melhorias nas comunidades rurais;
II - Fortalecimento da agricultura familiar e dos pequenos agricultores;
III - Incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e do meio
ambiente.
Parágrafo único: Cada produtor terá direito a até 300 sacos de 50kg do calcário.
Art. 2º A concessão do calcário fica condicionada à apresentação dos seguintes
documentos:
a) DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf;
b) Comprovante de Cadastro de Produtor Rural, Ativo, junto a Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente do Município;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
2
c) Análise de Solo e Laudo Técnico, comprovando a necessidade de aplicação de
calcário para correção de acidez de solo;
d) Regularidade na prestação de contas das Notas Fiscais de Produtor, emitidas na
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, junto à Secretaria da Receita Estadual.
e) Comprovante de regularidade do imóvel rural junto à Receita Federal;
f) Comprovante de regularidade do imóvel rural junto ao INCRA;
g) Não possuir débitos junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, referentes
a serviços de Hora máquina;
h) Transcrição ou matrícula atualizada (30 dias) do imóvel, a ser retirada no Cartório
de Registro de Imóveis, ou prova de justa posse.
i) Em caso de imóvel arrendado, deverá ser apresentada uma cópia de Contrato de
Arrendamento, com firmas reconhecidas do Arrendador e Arrendatário, com validade
mínima de 12 (doze) meses
Parágrafo Único - As despesas decorrentes do laudo técnico descrito na alínea "c"
deste artigo serão suportadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3º Nos casos de inexistência de documento definitivo do imóvel (matrícula ou
transcrição) do qual o requerente detenha a posse, deverá apresentar um dos
seguintes documentos:
I - Escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de
confrontantes;
II - Recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes;
III - Documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou
patrimoniais pública.
Art. 4º O ato de doação será realizado ao beneficiado após a comprovação da
documentação exigida para habilitação e mediante protocolo de requerimento a ser
preenchido na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de JaguaréES e Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais de Jaguaré-ES, sendo a Secretaria
que coordenará a concessão do incentivo.
§ 1º Somente serão aceitos e protocolados os requerimentos que apresentarem a
documentação completa.
§ 2º Nos casos em que a documentação estiver incompleta, não será protocolado o
requerimento até que seja providenciada a regularização dos documentos.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
3
Art. 5º A distribuição será feita seguindo a sequência da ordem cronológica dos
requerimentos protocolados na Secretaria de Agricultura, respeitando-se o limite
máximo do programa, de 10.000 (dez mil) toneladas de calcário, ou da
disponibilidade do Poder Público.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Agricultura a responsabilidade pela retirada e transporte
do produto até a propriedade beneficiada.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Poder Público
Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
4
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo Sr. Presidente e dignos Pares, venho através deste apresentar o anteprojeto
de Lei, que visa a criação do programa municipal de distribuição de calcário aos
pequenos produtores rurais de Jaguaré-ES.
Com o programa, os pequenos produtores rurais que queiram corrigir o PH do solo e
melhorar a sua produção agrícola, poderão solicitar a doação do calcário mediante
análise do solo.
Ademais, é de grande importância o FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA
FAMILIAR DE JAGUARÉ-ES, uma vez que os pequenos proprietários rurais do
nosso município, atualmente são representados por mais de 2 mil pequenas
propriedades que se enquadram na agricultura familiar, de acordo com o que
determina o estatuto da terra, sendo que o conceito de módulo fiscal foi introduzido
pela Lei nº 6.746/1979, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da Terra (Lei nº
4.504/1964).
O programa de distribuição de calcário, representa um ótimo fomento diante do custo
benefício da proposta, considerando que calcário é insumo para corrigir a acidez da
terra, visando o fomento e melhora na produção agrícola.
Esse brilhante programa de distribuição, já está sendo realizado em alguns
municípios do estado, com grande êxito, como por exemplo em Venda Nova do
Imigrante, que por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, distribuiu em mais de
21 mil sacos de calcário agrícola para os produtores rurais do Município.
Interessante também a parceria do Poder público para a inscrição com o Sindicato
dos representantes dos pequenos produtores rurais do município, para melhor
triagem.
Em anexo, segue Edital de distribuição de calcário da prefeitura de Venda Nova do
Imigrante, para que nosso município use como parâmetro.
Sendo assim, considerando que projeto visa o incentivo ao agricultor, mais
especificamente os pequenos, que necessitam do poder público, solicitamos ao
Nobres Pares a aprovação do referido Projeto de Lei.
Jaguaré-ES, 15 de março de 2024.
FÁBIO SILVÉRIO UCELI
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
5
Jaguaré - ES, 15 de março de 2024.
FÁBIO SILVÉRIO UCELI, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por meio
desta, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré,
encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 002/2024, de minha autoria, para
que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
FÁBIO SILVÉRIO UCELI
Vereador