MENSAGEM nº 01, de 23 de abril de 2013.
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 001/2013
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INICIATIVA: VEREADOR JOÃO VANES DOS SANTOS q
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto
de Lei n.º 001/201304, de iniciativa do Vereador João Vanes dos Santos, que “Institui
obrigatoriedade de realização do teste de dosagem de alcoolemia (teste do bafômetro) para
motoristas de transporte coletivo de passageiros e transporte de estudantes do município de
Jaguaré-ES.”. Aprovado aos 15 de abril de 2013, em sessão plenária realizada na sede da
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, conforme explicitado nas razões que se seguem:
RAZÕES DE VETO
O presente projeto de Lei nº 001/2013, de iniciativa do Vereador João Vanes dos Santos,
que “Institui obrigatoriedade de realização do teste de dosagem de alcoolemia (teste do
bafômetro) para motoristas de transporte coletivo de passageiros e transporte de estudantes
do município de Jaguaré-ES”, padece de constitucionalidade.
Inicialmente, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é de competência
privativa da União, nos termos do Art. 22, XI do Constituição Federal.
Ademais, o Código de Trânsito, em seu art. 277, dispõe sobre o “teste do bafômetro”,
estabelecendo que “O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste,
exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos,
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa que determine dependência.”
Portanto, a matéria já se encontra regulamentada, não havendo necessidade de o Município
criar uma lei específica para os motoristas que prestam serviço para a municipalidade, pois
a Lei Federal também se aplica a eles. Não há se falar em competência suplementar.
Cabe frisar, ainda, que o STF possui jurisprudência firmada no sentido de que compete
privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-
membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei
Complementar (ADIs 2.432 e 2.644).
Os dispositivos do projeto de lei acabam por ferir outros comandos constitucionais, tais
como a não obrigação de construir prova contra si, entendimento que se extrai do inciso
LXIII, artigo 5º da Constituição Federal. Este direito é conhecido como o princípio nemo
tenetur se detegere.
Ciente de tal direito, a legislação federal cuidou do tema, visando assegurar outros
mecanismos de constituição de prova que não seja o bafômetro.
Diante dos fundamentos de ordem jurídico-constitucional acima firmados, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 001/2013, de autoria do Vereador João Vanes dos
Santos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 23 dias do mês de abril de dois mil e
treze.
/
ROGERIO FEITANI
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744,184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900