| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Regulamentar a redução da carga horária para pais de autistas e demais deficiências, no âmbito da administração pública do município de Jaguaré-ES, sem a necessidade de compensação de horário e sem prejuízos à remuneração do servidor. |
| native_id | 1972 |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmjaguare@gmail.com.br INDICAÇÃO Nº. 068/2024 À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, através do VEREADOR VALDEMAR PAIVA SAMPAIO, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no Art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem, respeitosamente, INDICAR ao Poder Executivo a tomada de procedimentos legais e necessários, para realizar a execução do que segue abaixo, requerendo, desde já, seja a presente submetida ao Douto Plenário para conhecimento e votação: I – Regulamentar a redução da carga horária para pais de autistas e demais deficiências, no âmbito da administração pública do município de Jaguaré-ES, sem a necessidade de compensação de horário e sem prejuízos à remuneração do servidor. JUSTIFICATIVA É de conhecimento de todos que trabalhadores pais ou responsáveis por crianças com transtorno do espectro autista (TEA), dos setores público e privado têm conseguido êxito na Justiça ao direito à redução de jornada de trabalho sem desconto salarial para poderem dedicar tempo necessário aos cuidados com aos seus filhos dependentes. Por isso, a execução dessas medidas pela Justiça é um passo importante na busca por igualdade de oportunidades para essas pessoas. Muitos pais de autistas precisam dedicar grande parte dos seus dias para levar seus filhos as terapias, mas possuem dificuldade por conta da sua carga horária de trabalho. Sendo assim, a lei 8.112/90, em seu artigo 98, parágrafo 3º, possibilita a redução de carga horária da jornada de trabalho para pais de autistas servidores público federais (também vale caso tenha cônjuge ou dependente com deficiência). Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmjaguare@gmail.com.br A redução da carga horária de trabalho vai até 50% e com a lei 13.370/2016 não há mais a necessidade compensação de carga horária de trabalho e muito menos descontos salariais para pais de autistas, ou seja, não muda nada no seu salário. Sendo assim, da mesma forma serve para os servidores municipais que também não têm esse direito a redução de carga horária. Pois a lei 8.112/90 pode ser usada como referência, sendo regulamentada nos Estados e municípios a forma de redução, na maioria das vezes por Decreto, evitando assim, demanda judicial para ter essa carga horária reduzida, caso não consiga de forma administrativa, uma vez que já é decisão pacificada no judiciário. Temos que entender que o tratamento do autista não pode ficar prejudicado, pois mesmo a lei falando em redução de carga horária para servidores federais, entende-se que se estende aos municipais e estaduais. Destacamos que alguns municípios reconhecem esse direito direto através de decretos próprios, mas caso não possua, pode ser utilizado a lei 8.112/90 como referência, que o direito do servidor não terá prejuízo. Em nosso Estado, o próprio Poder Judiciário permite a concessão de jornada especial de trabalho a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, uma vez que já foi regulamentada pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, através da Resolução nº 26/2018. Por todo o exposto, apresentamos a presente indicação, para que o Chefe do Executivo Municipal Regulamente a redução da Carga horária dos pais de autista no âmbito da administração pública municipal, com a máxima urgência. Da mesma forma, indicamos ao Chefe do Legislativo Municipal. Contamos com o apoio dos nobres Pares, para aprovação da presente indicação. Palácio Legislativo “Eugenio Salvador”; 15 de abril de 2024. VALDEMAR PAIVA SAMPAIO Vereador