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materia nº 68/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaRegulamentar a redução da carga horária para pais de autistas e demais deficiências, no âmbito da administração pública do município de Jaguaré-ES, sem a necessidade de compensação de horário e sem prejuízos à remuneração do servidor.
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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.com.br
INDICAÇÃO Nº. 068/2024
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO.
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, através do VEREADOR VALDEMAR PAIVA 
SAMPAIO, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no Art. 62 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem, respeitosamente, INDICAR ao Poder 
Executivo a tomada de procedimentos legais e necessários, para realizar a execução do
que segue abaixo, requerendo, desde já, seja a presente submetida ao Douto Plenário 
para conhecimento e votação:
I – Regulamentar a redução da carga horária para pais de autistas e 
demais deficiências, no âmbito da administração pública do município 
de Jaguaré-ES, sem a necessidade de compensação de horário e sem 
prejuízos à remuneração do servidor.
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento de todos que trabalhadores pais ou responsáveis por crianças 
com transtorno do espectro autista (TEA), dos setores público e privado têm conseguido
êxito na Justiça ao direito à redução de jornada de trabalho sem desconto salarial para 
poderem dedicar tempo necessário aos cuidados com aos seus filhos dependentes.
Por isso, a execução dessas medidas pela Justiça é um passo importante na busca 
por igualdade de oportunidades para essas pessoas.
Muitos pais de autistas precisam dedicar grande parte dos seus dias para levar 
seus filhos as terapias, mas possuem dificuldade por conta da sua carga horária de 
trabalho. 
Sendo assim, a lei 8.112/90, em seu artigo 98, parágrafo 3º, possibilita a redução 
de carga horária da jornada de trabalho para pais de autistas servidores público federais 
(também vale caso tenha cônjuge ou dependente com deficiência).
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.com.br
A redução da carga horária de trabalho vai até 50% e com a lei 13.370/2016 não há 
mais a necessidade compensação de carga horária de trabalho e muito menos descontos 
salariais para pais de autistas, ou seja, não muda nada no seu salário.
Sendo assim, da mesma forma serve para os servidores municipais que também 
não têm esse direito a redução de carga horária. Pois a lei 8.112/90 pode ser usada como 
referência, sendo regulamentada nos Estados e municípios a forma de redução, na 
maioria das vezes por Decreto, evitando assim, demanda judicial para ter essa carga 
horária reduzida, caso não consiga de forma administrativa, uma vez que já é decisão 
pacificada no judiciário.
Temos que entender que o tratamento do autista não pode ficar prejudicado, pois 
mesmo a lei falando em redução de carga horária para servidores federais, entende-se 
que se estende aos municipais e estaduais.
Destacamos que alguns municípios reconhecem esse direito direto através de 
decretos próprios, mas caso não possua, pode ser utilizado a lei 8.112/90 como 
referência, que o direito do servidor não terá prejuízo.
Em nosso Estado, o próprio Poder Judiciário permite a concessão de jornada 
especial de trabalho a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, 
uma vez que já foi regulamentada pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, 
através da Resolução nº 26/2018.
Por todo o exposto, apresentamos a presente indicação, para que o Chefe do 
Executivo Municipal Regulamente a redução da Carga horária dos pais de autista no 
âmbito da administração pública municipal, com a máxima urgência. 
Da mesma forma, indicamos ao Chefe do Legislativo Municipal.
Contamos com o apoio dos nobres Pares, para aprovação da presente indicação.
Palácio Legislativo “Eugenio Salvador”; 15 de abril de 2024.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador

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