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materia nº 71/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaSeja observado o tratamento diferenciado para as pequenas empresas do município na aquisição de material escolar aos alunos da rede pública do município.
native_id1975

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Proposição Encaminhado ao Executivo — —
2024-04-15 Proposição aprovada — Proposição Aprovada, por Unanimidade dos votos, na Ordem do Dia da 5ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
2024-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 5ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
2024-04-15 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T13:55:13.147679-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.com.br
INDICAÇÃO Nº. 071/2024
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO.
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, através do VEREADOR MARCELO COSTA 
SILVA, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no Art. 62 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem, respeitosamente, INDICAR ao Poder Executivo a tomada 
de procedimentos legais e necessários, para realizar a execução do que segue abaixo, requerendo, 
desde já, seja a presente submetida ao Douto Plenário para conhecimento e votação:
I – Seja observado o tratamento diferenciado para as pequenas empresas do 
município na aquisição de material escolar aos alunos da rede pública do 
município.
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento de todos o brilhante programa do atual governo municipal que oferece o 
Kit material escolar aos alunos da rede pública do município.
No entanto, no que se refere a aquisição do material, como representante do povo de 
Jaguaré-ES, recebo diversas reinvindicações de proprietários de papelarias e comércios que 
comercializam material escolar, considerando a importante queda das vendas no início do ano 
letivo, uma vez que a competição para aquisição dos respectivos materiais, está impactando os 
pequenos comerciantes do ramo, diante da inviabilidade de competição diante das grandes empresas 
participantes das licitações para aquisição dos kits.
Referida preocupação é real nas competições para contratação do município, uma vez que 
está em tramitação nesta Casa de Leis, o projeto de lei nº 012/2024, que tem por objetivo Instituir a 
Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual 
no Município de Jaguaré-ES, que, além dos outros brilhantes objetivos da lei, um deles é o 
incentivo a geração de empregos e a formalização de empreendimentos, contribuindo para o 
desenvolvimento econômico e social do município, destacando um tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido.
Sendo assim, este vereador propõe a presente indicação, para que o município observe nas 
próximas competições, conforme art 16 e seguintes do projeto de lei apresentado pelo próprio 
Executivo municipal, o tratamento diferenciado as pequenas empresas, como já previsto naa Lei 
Complementar nº 123, de 2006 e Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021l, visando maior 
desenvolvimento econômico e social local, com geração de emprego e renda.
Destacamos mais uma vez o texto do projeto de lei em tramitação, que prevê que “sem 
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.com.br
prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração 
Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas 
e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão 
ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas”.
Contamos com o apoio dos nobres Pares, para aprovação da presente indicação.
Palácio Legislativo “Eugenio Salvador”; 15 de abril de 2024.
MARCELO COSTA DA SILVA 
Vereador

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