Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.com.br
INDICAÇÃO Nº. 071/2024
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, através do VEREADOR MARCELO COSTA
SILVA, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no Art. 62 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem, respeitosamente, INDICAR ao Poder Executivo a tomada
de procedimentos legais e necessários, para realizar a execução do que segue abaixo, requerendo,
desde já, seja a presente submetida ao Douto Plenário para conhecimento e votação:
I – Seja observado o tratamento diferenciado para as pequenas empresas do
município na aquisição de material escolar aos alunos da rede pública do
município.
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento de todos o brilhante programa do atual governo municipal que oferece o
Kit material escolar aos alunos da rede pública do município.
No entanto, no que se refere a aquisição do material, como representante do povo de
Jaguaré-ES, recebo diversas reinvindicações de proprietários de papelarias e comércios que
comercializam material escolar, considerando a importante queda das vendas no início do ano
letivo, uma vez que a competição para aquisição dos respectivos materiais, está impactando os
pequenos comerciantes do ramo, diante da inviabilidade de competição diante das grandes empresas
participantes das licitações para aquisição dos kits.
Referida preocupação é real nas competições para contratação do município, uma vez que
está em tramitação nesta Casa de Leis, o projeto de lei nº 012/2024, que tem por objetivo Instituir a
Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual
no Município de Jaguaré-ES, que, além dos outros brilhantes objetivos da lei, um deles é o
incentivo a geração de empregos e a formalização de empreendimentos, contribuindo para o
desenvolvimento econômico e social do município, destacando um tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido.
Sendo assim, este vereador propõe a presente indicação, para que o município observe nas
próximas competições, conforme art 16 e seguintes do projeto de lei apresentado pelo próprio
Executivo municipal, o tratamento diferenciado as pequenas empresas, como já previsto naa Lei
Complementar nº 123, de 2006 e Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021l, visando maior
desenvolvimento econômico e social local, com geração de emprego e renda.
Destacamos mais uma vez o texto do projeto de lei em tramitação, que prevê que “sem
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prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração
Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas
e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão
ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas”.
Contamos com o apoio dos nobres Pares, para aprovação da presente indicação.
Palácio Legislativo “Eugenio Salvador”; 15 de abril de 2024.
MARCELO COSTA DA SILVA
Vereador