PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ilustríssimo Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré/ES e vereadores.
É com grande honra que submetemos ao apreço deste distinto Legislativo o
presente Projeto de Lei que visa reconhecer e valorizar o papel fundamental
desempenhado pelos diretores escolares, coordenadores de turno e coordenadores de
projetos educacionais na promoção de uma educação de qualidade.
O reajuste proposto de 7% para os diretores escolares, coordenadores de turno e
coordenadores de projetos educacionais visa compensar a ausência de aumento salarial
em agosto de 2023, devido ao Decreto Municipal de contenção de gastos nº 190/2023.
Esses profissionais, por serem comissionados, não foram contemplados na revisão
salarial daquele ano, tornando-se necessária esta recomposição para garantir equidade
e valorização de suas funções comparativamente aos demais profissionais do
magistério.
A valorização salarial dos diretores, coordenadores de turno e projetos
educacionais não se limita apenas ao reconhecimento pessoal, mas também
desempenha um papel significativo na atração e retenção de talentos qualificados. Ao
oferecer uma remuneração competitiva e condizente com as responsabilidades desses
cargos, o sistema educacional estará mais apto a manter profissionais qualificados e
motivados, essenciais para o progresso contínuo das instituições de ensino.
Desta feita, submetemos à ilustre apreciação o presente expediente legislativo,
com o intuito de garantir uma retribuição condizente com os serviços prestados por
esses distintos profissionais do magistério em nossa jurisdição municipal.
Manifestamos, ainda, nossos sinceros votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Jaguaré, 15 de abril de 2024.
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: f11084fd-9013-4df2-a013-145a987a6f67
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ELABORAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
DIRETOR ESCOLAR, COORDENADOR DE TURNO E COORDENADOR DE
PROJETO EDUCACIONAIS
Tendo em vista os motivos expostos, e em atendimento ao Art. 16, I da Lei de
Responsabilidade Fiscal, abaixo demonstramos o montante do impacto para o exercício
de 2024, 2025 e 2026:
IMPACTO – CENÁRIO REALIZADO COM BASE NA FOLHA DE PAGAMENTO DE
FEVEREIRO DE 2024 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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PROJEÇÃO DO IMPACTO PARA 2024 E OS PRÓXIMOS 2 ANOS
QUANTITATIVO DE MATRÍCULA DO MUNÍCIPIO E ESTIMATIVA PARA 2024
Total de matrículas em 2023: 5.554 alunos
Estimativa de matrícula para 2024: 5.373 alunos
ARRECADAÇÃO FUNDEB E RECURSOS COMPLEMENTARES
A arrecadação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
(FUNDEB) atua como garantia de recursos financeiros destinados à educação básica no
Brasil. No caso específico da Secretaria Municipal de Educação (SEME), as receitas
provenientes do FUNDEB desempenham um papel fundamental na manutenção e no
aprimoramento do sistema educacional municipal.
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Nos últimos anos, a arrecadação FUNDEB tem apresentado um crescimento constante,
refletindo o compromisso com a qualidade da educação e o investimento na valorização
e formação do magistério, infraestrutura escolar e demais necessidades do ensino
municipal. Vejamos a evolução da arrecadação nos últimos anos:
2020: R$ 23.227.316,72
2021: R$ 30.263.717,43
2022: R$ 31.066.464,64
2023: R$ 35.606.098,64
2024 (janeiro, fevereiro e março) : R$ 10.117.992,15
Considerando a Portaria Interministerial nº 01/2024 de 23/02/2024, que apresenta
atualização das estimativas da receita total dos fundos, informando valor das
complementações: Valor Anual por Aluno Fundeb (VAAF), Valor Anual por Aluno Total
(VAAT) e Valor Aluno Ano Resultados (VAAR), previsto na Lei Federal nº 14.113/2020.
O município de Jaguaré/ES tem previsto o recebimento dos seguintes valores para o
ano de 2024:
Fonte: https://www.cnm.org.br/informe/estimativa_fundeb
A complementação – VAAT:
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Fonte: https://www.cnm.org.br/informe/estimativa_fundeb
A complementação – VAAR:
Fonte: https://www.cnm.org.br/informe/estimativa_fundeb
Esses valores representam a contribuição direta para a SEME, permitindo que ela
cumpra com suas responsabilidades de forma mais eficaz, garantindo uma educação de
qualidade para os alunos do sistema municipal.
É importante ressaltar que a destinação desses recursos deve ser feita de maneira
estratégica, visando atender às necessidades prioritárias da educação municipal e
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promover melhorias contínuas na qualidade do ensino. Dessa forma, a combinação da
arrecadação do FUNDEB com os recursos do VAAR e do VAAT contribuem
significativamente para o fortalecimento do sistema educacional municipal, garantindo
um ambiente propício para o desenvolvimento acadêmico e pessoal dos estudantes,
bem como valorizando do trabalho dos profissionais da educação.
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO COM A LOA E COMPATIBILIDADE COM LDO E
PPA
(Art. 16, II da LRF)
Na qualidade de ordenador de despesas, declaro, para os efeitos do inciso II do artigo
16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que as
despesas objeto do Projeto de Lei para o reajuste do piso salarial dos diretores
escolares possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual
(LOA) de 2024, Lei nº 1.711/2024, e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) do
quadriênio 2022-2025, Lei nº. 1.582/2021 e suas alterações, e com a Lei de Diretrizes
Orçamentária (LDO) de 2024, Lei nº 1.693/2023.
Jaguaré-ES, 15 de abril de 2024.
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar nº 015, de 15 de Abril de 2024.
“Altera a Lei nº 918, de 16 de março de 2011, que
dispõe sobre a criação dos cargos de Diretor
Escolar, Coordenador De Turno e Coordenador De
Projetos Educacionais e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 9º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º (...):
I - (...);
II - (...);
III - (...).
Parágrafo único: experiência mínima de 6(seis) meses na área da Educação para o
cargo de Coordenador de Projetos Educacionais.
Art. 9º. Os quantitativos, jornada de trabalho e os vencimentos com os respectivos
padrões dos cargos ora criados são os seguintes:
Cargo
Número de
alunos Turno
s
Carga horária
semanal
Padrão de
vencimento Vencimen
to
Quantida
de
Diretor
Escolar
1 a 150 Até 2 40 DE-1 4.922,00 16
151 a
300
Até 3 40 DE-2 5.542,60 10
Acima de 301
a
500
Até 3 40 DE-3 6.315,14 6
Acima de 501 Até 3 40 DE-4 7.263,23 4
Coordenador de Turno 25 CT-1 2.728,50 24
Coordenador de Turno 40 CT-2 4.365,60 6
Coordenador de Projetos
Educacionais
25 CP-1 2.728,50 1
Coordenador de Projetos
Educacionais
40 CP-2 4.365,60 3
Parágrafo Único: para o cargo de Coordenador de Projetos Educacionais,
padrão de vencimento CP-1, poderá ter extensão de carga horária de até 15 (quinze)
horas.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quinze dias do mês de abril
do ano de dois mil e vinte quatro (15.04.2024).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
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