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materia nº 2/2013

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaVETO A EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 001/2013.
native_id198

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-15 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Rejeitado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.958077-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Ja
Va” Estado do Espírito Santo
MENSAGEM nº 002, de 23 de abril de 2013.
VETO À EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 01,
de 25 de janeiro de 2013 Ps É
A
Autoria da Emenda: Vereadora Ângela de Backer Martins é E ls 4
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O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR INTEGRALMENTE a Emenda
Supressiva nº 001/2013, de autoria da Vereadora Ângela de Backer Martins, visando
suprimir o parágrafo único do Art. 8º do Projeto de Lei nº 001, de 25 de janeiro de 2013, que
“Dispõe sobre a Desconcentração Administrativa da Administração Pública Direta do Poder
Executivo Municipal de Jaguaré/ES, e dá outras providências.” Aprovado aos 15 de abril de
2013, em sessão plenária realizada na sede da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, conforme
explicitado nas razões que se seguem:
RAZÕES DE VETO
A Emenda em questão objetiva suprimir o parágrafo único do Art. 8º do projeto de lei nº 001,
de 25 de janeiro de 2013. No entanto, não merece respaldo.
De acordo com a redação original do projeto, dispõe referido artigo:
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de
pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem
como será responsável pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das
despesas, que serão assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos
ordenadores.
Parágrafo único. A critério do Prefeito municipal e em comum acordo com os
titulares das pastas de Saúde, Ação Social e Educação, poderá a partir do
exercício financeiro de 2014, ocorrer descentralização dos serviços de
contabilidade das respectivas Secretarias, passando as mesmas a realizarem seus
próprios serviços contábeis, consolidando mensalmente a sua execução na
contabilidade da Prefeitura e apresentando balanço anual na forma disposta na Lei
4.320/64 e em legislação complementar do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo sobre a matéria.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
Prefeitura Municipal de Ja
Desconcentração Administrativa da Administração Pública Direta do Poder Executivo
Municipal de Jaguaré/ES, encontrando respaldo, entre outros, no princípio da Eficiência,
previsto em nossa Constituição Federal.
Aliás, o parágrafo único do art. 8º do citado projeto de lei, prevê a possibilidade, com o
consenso dos titulares, de descentralização dos serviços de contabilidade das secretarias
das seguintes pastas: Saúde, Educação e Ação Social.
Como é de conhecimento dos nobres e capacitados Vereadores, as contabilidades de tais
Secretarias já estão desvinculadas da contabilidade geral, por determinação da legislação
federal própria, no âmbito de cada função governamental e, independentemente da
desconcentração administrativa ora proposta, os titulares das pastas, ou seja, os
secretários, já respondem solidariamente pelos seus atos. Em conclusão, fica a pergunta:
Por que não possibilitar ao titulares da pasta o maior controle e eficiência contábil através da
descentralização dos serviços?
E não se diga que tal proposição visa aumentar gastos mediante terceirização de serviços
ou contratação de serviços, pois em nenhum momento sequer é ventilada tal possibilidade.
Aliás, tal terceirização certamente acarretaria responsabilização tanto do prefeito como dos
respectivos secretários, por se tratar de serviços contínuos e afetos aos servidores do ente
público, conforme também conhecido entendimento do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Diante dos fundamentos de ordem jurídico-constitucional acima firmados, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a Emenda Supressiva nº 001/2013, de autoria da vereadora Ângela de
Backer Martins, ao projeto de lei nº 001, de 25 de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ja rÉ-ES, aos 23/dias do mês de abril de dois mil e
treze.
Prefeito Municipal
cai
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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