CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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EXMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
FÁBIO SILVÉRIO UCELI, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por meio
desta, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré,
encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 04/2024, de minha autoria, para
que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
Jaguaré - ES, 15 de abril de 2024.
FÁBIO SILVÉRIO UCELI
Vereador
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo Sr. Presidente e dignos Pares, venho através deste apresentar o
anteprojeto de Lei, que visa a criação do programa municipal de fomento aos
pequenos produtores rurais de Jaguaré-ES, para a distribuição de mudas de café
conilon e pimenta do reino para os pequenos agricultores, bem como fomento com
assessoria técnica especializada, como agrônomo e técnicos agrícolas, como
também parceria com Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Sindicato Rural, Incaper
e Mepes, visando o fortalecimento técnico.
Historicamente, a agricultura é fundamentalmente uma atividade familiar. A
necessidade de redução de custos e de ganhos de escala induziu um processo de
modernização que resultou em forte presença da agricultura empresarial ou patronal
em muitas atividades. Entretanto, a agricultura familiar continua a ter papel
fundamental. No Brasil, ela reúne hoje, segundo a Organização das Nações Unidas
para a Agricultura e a Alimentação (FAO), cerca de 14 milhões de pessoas (60% do
total da agricultura) e detém 75% dos estabelecimentos agrícolas do País, com 25%
das terras cultivadas, sendo responsável por 35% de todo o volume de produção
agrícola nacional.
Sendo assim, é de grande importância o FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA
FAMILIAR DE JAGUARÉ-ES, uma vez que os pequenos proprietários rurais do
nosso município, atualmente são representados por mais de 2 mil pequenas
propriedades que se enquadram na agricultura familiar, de acordo com o que
determina o estatuto da terra, sendo que o conceito de módulo fiscal foi introduzido
pela Lei nº 6.746/1979, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da Terra (Lei nº
4.504/1964).
Com os dados especificados, apresentamos o anteprojeto, que tem por
objetivo instituir o Programa Municipal de Fomento aos agricultores familiares do
município de Jaguaré-ES
Pelo exposto, entendemos que o presente Projeto sistematiza muito do que já
é feito, mas também representa um importante e valiosa contribuição da
administração pública municipal para o homem do campo e consequentemente para
atividade a agrícola.
Com o programa, o Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e
Secretaria de Meio Ambiente, vai estimular e valorizar a produção agrícola,
prestigiando a agricultura familiar e a forma associativa de atuação.
O presente projeto abre um leque de opções para que o Poder Público
Municipal possa atender com maior efetividade os anseios e necessidades dos
proprietários e produtores rurais do nosso Município, criando programas que vem de
encontro às demandas dos produtores.
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Frente ao acima exposto e, considerando finalmente, o expressivo número de
propriedades e produtores rurais, suas organizações representativas e a
necessidade de atendê-los, é que apresentamos este anteprojeto que visa
sistematizar os serviços prestados pela Prefeitura de Jaguaré-ES.
Por todas as razões retro mencionadas, e por se tratar de matéria de grande
relevo social, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação, com a certeza
de que Vossas Excelências, avaliando a sistematização de tais atividades e o apoio
legal a iniciativas relacionadas, ao final, aprovem esta importante matéria.
Jaguaré-ES, 15 de abril de 2024.
FÁBIO SILVÉRIO UCELI
VEREADOR
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ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 04/2024
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
FOMENTO À AGRICULTURA FAMILIAR
DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado na Lei Orgânica Municipal, c/c
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, apresenta, na forma
regimental, o seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI:
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Fomento à Agricultura familiar do
município de Jaguaré-ES, destinado a apoiar o cultivo e produção agrícola no
Município de Jaguaré-ES, notadamente, através de providências que contemplem:
a) distribuição, gratuita ou em parceria, de mudas de café conilon e pimenta do reino;
b) programa de melhoria, com parceria com os Sindicatos STR e SR, Incaper e
Mepes;
c) cessão, gratuita ou em parceria, de implementos agrícolas e outros instrumentos
de apoio a produção;
d) cessão de máquinas, tratores e veículos, gratuitamente ou em parceria, para
manutenção e reparos de açudes, barragens, e outros reservatórios d´água;
e) treinamento e capacitação em técnicas e informações agrícolas com assessoria
técnica especializada, composta por engenheiro agrônomo e técnicos agrícolas do
quadro de pessoal do município.
f) outros meios de apoio que exijam a efetiva participação da Prefeitura Municipal,
com expressa autorização para investimentos, em atividades que resultem na
melhoria do ambiente de negócios e de produção em bens primários na zona rural e
em áreas de expansão urbana do Município de Jaguaré-ES
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Art. 2º. O Município promoverá o fomento agrícola diretamente a todos os pequenos
produtores rurais deste município de Jaguaré-ES, assim entendidos os que são
residentes ou proprietários rurais, priorizando, contudo, os que são
comprovadamente da agricultura familiar ou reunidos em Associação e cooperativas.
§1º Poderão ser atendidos pelo município os produtores rurais cujas propriedades
estejam localizadas dentro dos limites do município de Jaguaré-ES, ou, se a
propriedade for lindeira com outros municípios, esteja com mais de 50% localizada
no município de Jaguaré-ES, desde que não receba benefício do outro município.
§2º Para serem beneficiários do Programa de Fomento, o pequeno produtor rural e o
produtor familiar, deverão estar em situação regular com as suas obrigações perante
a Administração Pública Municipal.
Art. 3º O apoio a ser promovido pela municipalidade e aludido nos artigos anteriores
em nenhuma hipótese, será por meio de dinheiro em espécie, mas será sempre
efetivado por meio da doação ou cessão de bens e serviços.
Parágrafo único. O executivo municipal poderá prestar serviços, autorizar o uso de
equipamentos e maquinários, bem como fornecer insumos, mudas e outros produtos,
através de termos próprios, destinados à produção, transporte, comercialização e
melhorias da produção rural do município.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4 º O interessado, em formulário simples, dirigirá a Prefeitura Municipal o pedido
de apoio circunstanciando a forma de atendimento.
§ 1º. Com o requerimento subscrito o interessado declarará prova da posse ou
propriedade rural no Município de Jaguaré-ES e será feito o necessário cadastro
perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria de Meio Ambiente, que por
sua vez, opinará quanto à conveniência e a possibilidade do atendimento.
§ 2º. Em qualquer situação, a Prefeitura Municipal, somente concederá o apoio com
a expressa declaração de disponibilidade orçamentária e financeira.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 5º. O Município fica autorizado a executar serviços específicos para realização
das ações necessárias a implementação do Programa, bem como para atender as
necessidades das propriedades produtoras que se enquadrem nos critérios desta lei.
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Art. 6º. A prestação dos serviços está condicionada à disponibilidade dos
equipamentos e insumos, bem como à expressa autorização da Prefeitura Municipal.
Capitulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. A consecução dos objetivos estabelecidos neste Programa deverá ser
avaliado anualmente, sempre no mês de fevereiro, pela Secretaria Municipal de
Agricultura, com seus resultados encaminhados ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 8º. Fica autorizado a abertura da conta orçamentária para suporte às despesas
do Programa no exercício de 2024, autorizado, desde logo, a destinação pelo Poder
Executivo de recursos das dotações específicas consignadas no seu orçamento
anual e respectivos créditos suplementares e especiais, assim como de recursos
oriundos de outras esferas de governo conveniados para a mesma finalidade, a fim
de atender as demandas previstas na presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Poder Público
Municipal.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, atendidos os
princípios gerais da presente Lei, a regulamentar o Programa de Fomento.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal