Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 019/2017
Autoriza o Poder Legislativo Municipal a
incentivar o estágio remunerado de
estudantes, como fonte inspiradora de
escolarização, qualidade de vida e renda
familiar, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município
cfc art. 11 da Resolução nº49/91 (Regimento Interno), propõe a seguinte:
LE
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Município de Jaguaré o Programa de estágio
para estudantes do ensino médio, técnico e superior; de instituições de
ensino públicas ou particulares.
Parágrafo único - Fica definido o número de até 04 (quatro) vagas para
estagiários, para atuarem na Câmara Municipal de Jaguaré, ES.
Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para efeitos desta lei, as atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela
participação em situações reais de vida e trabalho do seu meio, como
complemento do ensino e da aprendizagem acadêmica.
Art. 3º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar, por tempo
indeterminado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de
ensino médio, técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos
de ensino, para atuarem nas dependências da Câmara Municipal de Jaguaré, ES
em seus diversos setores.
Art. 4º - Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente
matriculado e com frequência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:
| — estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir
idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade:
Il — De preferência, ser residente no Município de Jaguaré.
HI - Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino.
Art. 5º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer
taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização
do estágio.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj(dDsimonet.com.br
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Art. 6º - Caberá ao agente de integração ou ao Poder Legislativo Municipal
promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como
estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal de Jaguaré, ES, poderá submeter os
estagiários previamente selecionados pelo Diretor Geral a testes ou
entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.
Art. 7º - O estágio será supervisionado pelo Diretor Geral que acompanhará todas
as suas fases.
Parágrafo único - A Diretoria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré será
responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do
estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio
(opcional) e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível,
baixando, em conjunto com a Procuradoria da Câmara Municipal, normas
regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º - O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1
(uma) única prorrogação por igual período.
Art. 9º - Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:
| — Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes
de ensino médio, de até 20 (vinte) horas semanais, para estudantes de nível
técnico e de até 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino
superior, devendo haver compatibilidade com horário escolar;
Il- bolsa — auxílio no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
mensais para estagiários de nível médio, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
mensais para estagiários de nível técnico e R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) mensais para estagiários de nível superior.
Ill - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das
atividades do estágio.
81º- O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza.
8 2º - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à
bolsa auxílio, sendo vedada à inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais
como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer
natureza.
83º - os valores descritos no inciso || poderão ser reajustados de acordo com as
variações do salário mínimo vigente.
84º - Os estagiários que obtiverem nota abaixo da média no bimestre terão seus
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Contratos rescindidos automaticamente, para tanto deverão apresentar seus
boletins ao supervisor de estágio bimestralmente.
Art. 10 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por
qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.
Art. 11 - Fica autorizado ao Poder Legislativo à contratação dos estagiários
por intermédio do CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA
DO ESPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de
utilidade pública federal, através de minuta de convênio, autorizando desde já, a
efetuar contribuição por estagiário/mês que estiver em suas dependências, ao
abrigo deste Lei, e caracterizado através do convênio realizado.
Ar. 12 - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a despender recursos
através de verba própria, podendo abrir credito suplementar, se for
necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à
conta de dotação própria do Orçamento da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 14 - Nos casos omissos desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº.
6.494, de 07 de dezembro de 1977, e as normas complementares.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré, aos 30 (trinta) dias do mês de
maio (05) do ano de dois mil e dezessete ( 2017).
JOÃ DOS SANTOS a
Presidente da Câmara;
Vige-Presidente da Câmara;
PAULO JOSÉ ZANELATO
Secretário.
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