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materia nº 4/2013

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaVETO A EMENDA ADITIVA Nº 001/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 068/2013.
native_id200

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-01-13 Veto sobre a proposição mantido — Votado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.974869-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM nº 004, de 20 de dezembro de 2013.
VETO A EMENDA ADITIVA Nº 001/2013 AO PROJETO DE LEI Nº
068 DE 15 DE OUTUBRO DE 20 NETO APROVADO
Boro! | 20
Autoria: Vereador Alexsandro Ribeiro da Costa. LE. ç Es
Pre nte
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, uso de
suas atribuições legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 001/2013 ao projeto de lei nº 068 de
15 de outubro de 2013, de autoria do Vereador Alexsandro Ribeiro da Costa,
visando a inclusão de despesa referente à transferência à associação de
Produtores rurais Nossa Senhora Aparecida - APRONA. Aprovada aos 16 de
dezembro de 2013, em sessão plenária realizada na sede da Câmara
Municipal de Jaguaré-ES, conforme explicitado nas razões que se seguem:
RAZÕES DE VETO
A presente emenda prevê a inclusão junto ao orçamento da Secretaria de
Agricultura de transferência de recursos para Associação de Produtores Nossa
Senhora Aparecida - APRONA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Analisando a Lei Municipal nº 1.081 de 17 de julho de 2013, que aprovou
a Lei de diretrizes orçamentária para o exercício de 2014, observasse que não
há previsão para tanto, estando a presente emenda parlamentar a criar
despesa, sendo ilegal a presente proposição legislativa.
Acerca da matéria os tribunais brasileiros já se posicionaram, in verbis:
ACÓRDAO EMENTA. AÇAO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REJEIÇAO DO VETO, CHEFE
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERVENÇAO
a A
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) ad
N AGUAS,
p
refeitura Municipal de Jaguar
Estado do Espírito Santo
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS. 1. É plenamente possível a interação
entre os órgãos estatais, com o encadeamento de
operações entre eles e o compartilhamento de atividades,
decorrentes do necessário balanceamento do poder, sem
que isso implique violação ao princípio da separação de
poderes. 2. O Poder Judiciário, ao intervir, o faz segundo
os seus próprios elementos, apenas contrapondo-se às
irritações sistêmicas provocadas pelo sistema político.
Não há uma substituição do legislador ou do
administrador, há apenas uma atuação adequada do
Poder Judiciário à crise de direito ou de
constitucionalidade manifestada no autos. 3. Admissível o
controle das funções dos demais órgãos estatais,
mediante a intervenção jurisdicional, especificamente
quanto à fixação de receitas e despesas orçamentárias
municipais, decorrente do litígio estabelecido entre o
Poder Executivo e o Legislativo de determinado
Município. 4. Conforme o art. 151, 2º, da Constituição
Estadual, as emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. 5. A Constituição do Estado do Espirito
Santo é clara ao consignar que as emendas ao orçamento
somente serão aprovadas se relacionadas com a
correção de erros ou omissões técnicas. 6. O ônus para
comprovar eventual incorreção ou omissão do Poder
Executivo Municipal, em caso de emenda ao orçamento,
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 07
A
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REZA
Diante
p
dos
refeitura Municipal de Jaguar
Estado do Espírito Santo
cabe à Câmara de Vereadores. A redução de despesas
não pode ser realizada randomicamente, isto é, sem que
seja acompanhada de uma justificativa técnica, a exemplo
de um estudo de alocação de receitas e despesas e da
avaliação dos programas de governo.7. A elaboração da
proposta orçamentária deve compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas. 8. As emendas somente
podem ser aprovadas se indicarem os recursos
necessários, provenientes exclusivamente de anulação de
despesas.9. Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade parcial da Lei nº 1.210/2010 do
Município de Pancas. Vistos, relatados e discutidos estes
autos em que são partes as acima indicadas.Acorda o
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em
sessão plenária, em conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram o presente julgado, à
unanimidade de votos, julgar procedente o pedido, nos
termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Ação de
Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 21/07/2011, Data da
Publicação no Diário: 15/08/2011) (TJ-ES - Ação de
Inconstitucionalidade: 100110006135 ES 100110006135,
Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de
Julgamento: 21/07/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de
Publicação: 15/08/2011).
fundamentos acima expostos, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 001/2013 ao projeto de lei nº 068 de
Av, 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) am /
EA
e
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
15 de outubro de 2013, de autoria do Vereador Alexsandro Ribeiro da
Costa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 20 dias do mês de
dezembro de dois mil e treze.
Municipal
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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