CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
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À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 011/2024, de minha autoria,
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher é um grave problema social que afeta mulheres de
todas as idades, classes sociais e regiões. A Campanha “Agosto Lilás” visa
conscientizar a população sobre a importância de combater todas as formas de
violência contra a mulher, promover a igualdade de gênero e garantir os direitos das
mulheres.
O mês de agosto foi escolhido em referência à sanção da Lei Maria da Penha
(Lei nº 11.340), em 7 de agosto de 2006, marco histórico na luta contra a violência
doméstica e familiar no Brasil. Com a instituição do “Agosto Lilás”, espera-se fortalecer
as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, incentivando a
denúncia e promovendo o apoio às vítimas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação
da matéria.
Atenciosamente;
Sala das Sessões, 03 de junho de 2024
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 011/2024
INSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO
LILÁS” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES,
DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO
PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER.
O Vereador ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, propõe o seguinte:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaguaré-ES, a Campanha
“Agosto Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, com o objetivo
de sensibilizar a sociedade e promover ações de combate à violência contra a mulher.
Art. 2º Durante o mês de agosto, serão desenvolvidas e incentivadas ações,
palestras, seminários, campanhas educativas, mobilizações sociais e outras
atividades que promovam a conscientização sobre a violência contra a mulher,
abordando temas como:
I - Direitos das mulheres;
II - Tipos de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral);
III - Rede de apoio e atendimento às vítimas de violência;
IV - Legislação vigente e mecanismos de proteção;
V - Incentivo à denúncia de casos de violência.
Art. 3º As ações do “Agosto Lilás” poderão ser promovidas em parceria com:
I - Organizações não governamentais (ONGs);
II - Instituições de ensino;
III - Entidades públicas e privadas;
IV - Profissionais de saúde, assistência social, segurança pública e justiça;
V - Movimentos sociais e comunitários.
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Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos e parcerias com órgãos e
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a realização das
atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua plena
execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2024.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador