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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE CÃES DE GRANDE PORTE E RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS EM VIAS PÚBLICAS, E DISPÕE SOBRE EXCEÇÕES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 012/2024, de minha autoria, 
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa aumentar a segurança pública, prevenindo 
acidentes e incidentes graves envolvendo cães de raça consideradas perigosa, 
especialmente raças de grande porte, que tem registro de número significante de 
ataque às pessoas. 
Considerando a força física e o histórico de ataques associados a esses 
animais, a regulamentação de sua circulação em espaços públicos se faz necessária 
para proteger a população. 
A adoção de medidas preventivas, como o uso de focinheira e a exigência de 
vacinação em dia, contribui para a convivência harmoniosa entre proprietários de cães 
e a sociedade em geral.
Destacamos aqui, um caso concreto acontecido recentemente no município, 
para ser mais especifico com o filho do assessor parlamentar, servidor desta casa Élcio 
de Oliveira, no bairro Vilaggio, marcado por um momento de pavor que causou trauma 
no pequeno Salomão, que hoje não quer nenhum tipo de contato com cachorro seja 
de qualquer raça. 
Sendo assim, está claro que nosso objetivo é regular o convívio de certas raças, 
que ele mesmo classificou como “notoriamente violentas e perigosas”, em espaço 
públicos onde ocorre a presença de crianças e pessoas indefesas. 
Por todo o exposto peço que os dignos pares debatam sobre o tema proposto 
e façam as adaptações necessárias.
Atenciosamente;
Sala das Sessões, 03 de junho de 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA 
Vereador
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 012/2024
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
CIRCULAÇÃO DE CÃES DE GRANDE 
PORTE E RAÇAS CONSIDERADAS 
PERIGOSAS EM VIAS PÚBLICAS, E 
DISPÕE SOBRE EXCEÇÕES.
O Vereador ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, propõe o seguinte:
Art. 1º Fica proibida a circulação de cães de grande porte e raças consideradas 
perigosas em vias públicas, praças, parques e demais espaços de uso comum.
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por "cão da raça perigosa” os animais 
que correspondam às características físicas e comportamentais descritas pelos 
principais registros de raça.
Art. 3º Excepcionalmente, a circulação de cães da raça perigosa poderá ser 
permitida nas seguintes condições:
I - O animal deverá estar sempre acompanhado de seu proprietário ou responsável 
maior de 18 anos;
II - O animal deverá estar utilizando coleira e guia curta, com no máximo 1,5 metro de 
comprimento, além de focinheira adequada ao tamanho e raça do animal;
III - O proprietário ou responsável deverá portar a carteira de vacinação do animal, 
comprovando que está em dia com as vacinas obrigatórias.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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Art. 4º Os infratores das disposições desta lei estarão sujeitos às seguintes 
penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa pecuniária no valor 03 (três) UFMJ em caso de reincidência;
III – Encaminhamento a Delegacia Civil para apuração de crime, caso persista a 
reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar 
da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2024.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA 
Vereador

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