CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
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À CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES,
encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2024, de minha autoria, para que seja levado à
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
PRESIDENTE
PENHA GROBÉRIO BETIM
VICE-PRESIDENTE
JAIR SANDRINI
SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Quanto ao cargo comissionado de controlador geral instituído perla lei nº 741, de 19 de
dezembro de 2007 dispõe sobre a estrutura administrativa da câmara municipal de jaguaré-es, certo
que o mesmo deve ser extinto, uma vez que já decidido ser inconstitucional o provimento
comissionado de cargo desta natureza, conforme artigo 37, ii e v da crfb/1988
Destacamos o Acórdão 00040/2024-3 – Plenário do Tribunal de Contas do ES, que
recentemente decidiu:
CONSTITUCIONAL – PROVIMENTO DE CARGO - CONTROLADOR
PÚBLICO INTERNO – CARGO EM COMISSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE –
ARTIGO 37, II E V DA CRFB/1988
1. O provimento de cargo de controlador público interno deve ser realizado por meio
de concurso público, conforme determina o artigo 37, incisos II e V da CRFB/1988.
2. O cargo de Controlador Interno desempenha funções de natureza técnica, cuja
realização não se faz necessária prévia relação de confiança entre a autoridade
hierarquicamente superior e o servidor nomeado, que justifique a contratação por meio de
provimento em comissão ou função de confiança, eis que ausente, na hipótese, qualquer
atribuição de comando, direção, chefia ou assessoramento
Sendo assim, somente no ano de 2024 foi ocupado o cargo efetivo de controlador, conforme
lei, através do processo seletivo, e devido a urgência na contratação, o legislativo não teve tempo
hábil para o reposicionamento no plano de cargos e salários do cargo de controlador e contador, que
também será necessário concurso público, alinhado ao cargo de Procurador.
Parecer Consulta junto ao Processo: 05651/2020-1 do Tribunal de Constas do ES: ”Não há
óbice para que a lei, que institua ou modifique o Plano de Cargos e Salários, contemple, com idêntico
tratamento e escalonamento, cargos de provimento efetivo que detenham, entre si, o mesmo
nível de escolaridade e grau de dificuldade quanto às atribuições(...)
Necessário então, visando igualdade entre cargos que exige nivel de escolaridade e
responsabilidade paralelas, necessário o urgente realinahemtno dos vencimentos considerando para
contraprestação coerente as funções e responsabilidade dos cargos, como também, utilizando como
forma de valorizar e atrair pessoas qualificadas para o concurso público que será realizado por este
poder legislativo de controlador e contador, como também já recomendado pela Promotoria de Justiça
de Jaguaré-ES.
Sendo assim, considerando todo o exposto, solicito a aprovação do presenteProjeto de
Lei, em regime de URGÊNCIA, razão que contando com a colaboração dos Nobres Vereadores.
Sala das Sessões, aos 17 de junho de 2024.
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EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
PRESIDENTE
PENHA GROBÉRIO BETIM
VICE-PRESIDENTE
JAIR SANBDRINI
SECRETÁRIO
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 013/2024
ALTERA ANEXO DA LEI Nº 735, DE 19
DE OUTUBRO DE 2007 E EXTINGUE
CARGO COMISSIONADO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, no uso de suas
atribuições que confere a da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º. O Anexo IV da lei 735/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXOIV
Art. 34 da Lei nº 735/2007 TABELA DE VENCIMENTOS
Quadro de Cargos de Carreiras da Câmara Municipal
PADRÃO DE VENCIMENTOS
NÍVEL A B C D E F G H I J L
I 1.243,00 1280,29 1318,70 1358,26 1399,01 1440,98 1484,21 1528,73 1574,60 1621,83 1670,49
II 1.254,00 1.291,62 1.330,37 1.370,28 1.411,39 1.453,73 1.497,34 1.542,26 1.588,53 1.636,19 1.685,27
III 1.265,00 1.302,95 1.342,04 1.382,30 1.423,77 1.466,48 1.510,48 1.555,79 1.602,46 1.650,54 1.700,05
IV 1.276,00 1.314,28 1.353,71 1.394,32 1.436,15 1.479,23 1.523,61 1.569,32 1.616,40 1.664,89 1.714,84
V 1.292,50 1.331,28 1.371,21 1.412,35 1.454,72 1.498,36 1.543,31 1.589,61 1.637,30 1.686,42 1.737,01
VI 4.681,60 4.822,05 4.966,71 5.115,71 5.269,18 5.427,26 5.590,08 5.757,78 5.930,51 6.108,43 6.291,68
VII 4.681,60 4.822,05 4.966,71 5.115,71 5.269,18 5.427,26 5.590,08 5.757,78 5.930,51 6.108,43 6.291,68
VIII 5.240,85 5.398,08 5.560,02 5.726,82 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Art. 2º Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Controlador Geral, nível LC-5B,
instituído na Lei 741, de 19 de dezembro de 2007, Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a lei nº 1.333, de 09 de
março de 2017 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 17 de junho de 2024.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
PRESIDENTE
PENHA GROBÉRIO BETIM
VICE PRESIDENTE
JAIR SANDRINI
SECRETÁRIO