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materia nº 6/2013

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-01-20
EmentaVETO A EMENDA ADITIVA Nº 002/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 068/2013.
native_id202

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-01-13 Veto sobre a proposição mantido — Aprovado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.974973-03:00 Aprovado 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM nº 006, de 20 de Dezembro de 2013.
VETO A EMENDA ADITIVA Nº 002/2013 AO PROJETO DE LEI Nº
DO
068 DE 15 DE OUTUBRO DE oa
Autoria: Vereador Francisco de Assis Santiago.
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso
atribuições legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 002/2013 ao projeto de lei nº 068 de
15 de outubro de 2013, de autoria do Vereador Francisco de Assis Santiago,
visando a inclusão de despesa referente à transferência de recursos à
Cooperativa dos Pequenos Produtores e Meeiros de Jaguaré- COOPEME .
Aprovada aos 16 de dezembro de 2013, em sessão plenária realizada na sede
da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, conforme explicitado nas razões que se
seguem:
RAZÕES DE VETO
A presente emenda prevê a inclusão junto ao orçamento da Secretaria de
Agricultura de transferência de recursos à Cooperativa dos Pequenos
Produtores e Meeiros de Jaguaré - COOPEME no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Analisando as Leis Municipais nº 1.081 de 17 de julho de 2013 e 1.907 de
07 de outubro de 2013, que aprovaram a Lei de diretrizes orçamentária e plano
plurianual para o exercício de 2014, observasse que não há previsão para
tanto, estando a presente emenda parlamentar a criar despesa, sendo ilegal a
presente proposição legislativa.
Acerca da matéria os tribunais brasileiros já se posicionaram, in verbis:
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
EA
Prefeitura Municipal de Jaguare
Sor Estado do Espírito Santo
ACÓRDAO EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REJEIÇÃO DO VETO. CHEFE
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERVENÇÃO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS. 1. É plenamente possível a interação
entre os órgãos estatais, com O encadeamento de
operações entre eles e O compartilhamento de atividades,
decorrentes do necessário balanceamento do poder, sem
que isso implique violação ao princípio da separação de
poderes. 2. O Poder Judiciário, ao intervir, o faz segundo
os seus próprios elementos, apenas contrapondo-se às
irritações sistêmicas provocadas pelo sistema político.
Não há uma substituição do legislador ou do
administrador, há apenas uma atuação adequada do
Poder Judiciário à crise de direito ou de
constitucionalidade manifestada no autos. 3. Admissível o
controle das funções dos demais órgãos estatais,
mediante a intervenção jurisdicional, especificamente
quanto à fixação de receitas e despesas orçamentárias
municipais, decorrente do litígio estabelecido entre o
Poder Executivo e o Legislativo de determinado
Município. 4. Conforme o art. 151, 2º, da Constituição
Estadual, as emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. 5. A Constituição do Estado do Espirito
Santo é clara ao consignar que as emendas ao orçamento
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900 Cá
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Ve A Estado do Espírito Santo
somente serão aprovadas se relacionadas com a
correção de erros ou omissões técnicas. 6. O ônus para
comprovar eventual incorreção ou omissão do Poder
Executivo Municipal, em caso de emenda ao orçamento,
cabe à Câmara de Vereadores. A redução de despesas
não pode ser realizada randomicamente, isto é, sem que
seja acompanhada de uma justificativa técnica, a exemplo
de um estudo de alocação de receitas e despesas é da
avaliação dos programas de governo.7. A elaboração da
proposta orçamentária deve compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a preservar O
equilíbrio das contas públicas. 8. As emendas somente
podem ser aprovadas se indicarem os recursos
necessários, provenientes exclusivamente de anulação de
despesas.9. Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade parcial da Lei nº 1.210/2010 do
Município de Pancas. Vistos, relatados e discutidos estes
autos em que são partes as acima indicadas.Acorda O
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em
sessão plenária, em conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram O presente julgado, à
unanimidade de votos, julgar procedente o pedido, nos
termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Ação de
Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 21/07/2011, Data da
Publicação no Diário: 15/08/2011) (TJ-ES - Ação de
Inconstitucionalidade: 100110006135 ES 100110006135,
Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744,184/0001-S0, Telefax (27) e: | /
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Julgamento: 21/07/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de
Publicação: 15/08/2011).
Diante dos fundamentos acima expostos, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 002/2013 ao projeto de lei nº 068 de
45 de outubro de 2013, de autoria do Vereador Francisco de Assis
Santiago.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 20 dias do mês de
dezembro de dois mil e treze.
ad O FEITANI
Preféito-Muntieipal
DEDO SSIS RAIANICSO TAIS (SAIS DO0O
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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