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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação do aplicativo “infância segura"
no âmbito do município de Jaguaré-ES e
dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da divulgação do aplicativo "Infância
Segura" em todos os órgãos públicos e estabelecimentos privados de acesso
público no município de Jaguaré-ES.
Art. 2º A divulgação do aplicativo "Infância Segura" deve ser feita através de
cartazes, folhetos, e outros meios de comunicação visual, conforme as
seguintes diretrizes:
I. Os cartazes deverão conter informações sobre a funcionalidade do
aplicativo, sua importância e formas de acesso e download.
II. Os materiais de divulgação devem ser afixados em locais de fácil
visualização, como entradas, recepções, áreas de espera e outros pontos de
grande circulação.
Art. 3º Os órgãos públicos municipais, tais como escolas, unidades de saúde,
centros de assistência social, e demais repartições públicas, deverão adotar as
medidas necessárias para a divulgação do aplicativo "Infância Segura" em
suas dependências.
Art. 4º Estabelecimentos privados de acesso público, como shoppings,
supermercados, cinemas, teatros, hotéis, restaurantes e outros locais de
grande circulação, também são obrigados a promover a divulgação do
aplicativo conforme as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 5º Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação,
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social a
distribuição dos materiais de divulgação e a fiscalização do cumprimento desta
lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Comunicação poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas para ampliar a divulgação do aplicativo
"Infância Segura" através de mídias digitais e outras campanhas de
comunicação.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções
administrativas cabíveis.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaguaré, 19 de junho de 2024.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
Justificativa
A proteção da infância é uma responsabilidade de todos os setores da
sociedade. O aplicativo "Infância Segura" é uma ferramenta vital para garantir a
segurança e o bem-estar das crianças, fornecendo recursos para a denúncia
de abusos e outras violações dos direitos infantis. A divulgação ampla deste
aplicativo em locais de grande circulação contribuirá significativamente para o
aumento da conscientização e do uso desta importante ferramenta,
promovendo um ambiente mais seguro e protegido para as crianças de nosso
município.
Jaguaré, 19 de junho de 2024
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR
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