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materia nº 1/2024

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaEMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2024. Ao Projeto de Lei nº 060/20204
native_id2024

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T13:57:26.749274-03:00 Aprovado 11 0 0
2024-06-25T12:55:40.076396-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@intercononlinet.com.br
EMENDA SUPRESSIVA
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2024.
Ao Projeto de Lei nº 060/20204
O vereador infra assinado, no uso de suas atribuições legais, em especial às 
disposições pertinentes ao Regimento Interno desta Casa, vem à presença desta 
comissão para apresentar a seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de lei de autoria 
do Executivo nº 060/2024, em tramitação:
 Art. 1º Fica suprimido o inciso I do art. 76 do Projeto de Lei 060/2023, de 
autoria do Executivo municipal.
JUSTIFICATIVA
O Chefe do Executivo municipal encaminhou a esta casa de Leis o Projeto 
060/2023 que dispõe sobre o Código de Edificações e Obras de Jaguaré-ES.
Após longos estudos, vimos a necessidade de suprimir o inciso I do art. 76, que 
prevê dever de construção de muro, com altura máxima frontal de 1,00m (um metro) 
nos alinhamentos junto às vias públicas ou nas divisas frontais do terreno, sendo que 
acima desta altura, autorizado o uso de grades ou outro material vazado ou 
translúcido.
Em tempos de violência, logo imaginamos em concreto. É assim que pensam 
as pessoas que constroem muros altos em torno da própria casa como estratégia para 
não ser vítima da violência urbana. Especialistas, porém, acreditam que a criação 
desse obstáculo de tijolo e cimento não é uma prática efetiva para inibir a ação de 
criminosos. Diante disso, muitos defendem cidades sem muros para prover segurança 
e bem-estar à população, exatamente como pensaram os técnicos que desenvolveram 
o projeto de lei, que se justifica pelo entendimento de que os muros altos trazem a 
falta de visibilidade, dificultam a vigilância natural, aquela feita pelos próprios 
moradores que tentam enxergar o que acontece na rua.
No entanto, no que pese o brilhantismo do objetivo do município em maior 
segurança às residências com a maior visão para os imóveis, é inviável no momento 
ao nosso município, uma vez que o texto original do projeto de lei trata as novas 
regras como obrigação, como dever.
Mesmo com tantos pareceres indicando que uma cidade com menos muros 
tende a ser mais segura e agradável para seus cidadãos, é difícil ir contra o senso 
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@intercononlinet.com.br
comum, uma vez que a maioria das pessoas não vê os muros altos apenas como um 
artifício para impedir o acesso, mas também como um elemento de proteção e 
privacidade.
Assim, conto com a aprovação da presente emenda, por ser medida de justiça.
Sala de reuniões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 09 dias do mês de 
abril do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR 
VEREADOR

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