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materia nº 2/2024

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 001/2024. Ao Projeto de Lei nº 060/20204
native_id2025

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T13:00:53.307281-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@intercononlinet.com.br
EMENDA ADITIVA
EMENDA ADITIVA Nº 001/2024.
Ao Projeto de Lei nº 060/20204
O vereador infra assinado, no uso de suas atribuições legais, em especial às 
disposições pertinentes ao Regimento Interno desta Casa, vem à presença desta 
comissão para apresentar a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de lei de autoria do 
Executivo nº 060/2024, em tramitação:
 Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 76 do Projeto de Lei 060/2023, de 
autoria do Executivo municipal.
“§ 3º Como forma de prover segurança e bem-estar à 
população, os muros poderão ter altura máxima de 1,00m (um 
metro) nos alinhamentos junto às vias públicas ou nas divisas 
frontais do terreno, sendo que acima desta altura é autorizado o uso 
de grades ou outro material vazado ou translúcido”.
JUSTIFICATIVA
O Chefe do Executivo municipal encaminhou a esta casa de Leis o Projeto 
060/2023 que dispõe sobre o Código de Edificações e Obras de Jaguaré-ES.
Após longos estudos, vimos a necessidade de suprimir o inciso I do art. 76, 
conforme objeto da emenda supressiva nº 001/2024 de minha autoria, que suprimiu a 
obrigação da construção de muro baixo com material translúcido para maior 
visibilidade para a rua. 
Apesar de dizer ser difícil uma estratégia de política pública nessa direção, 
acreditamos que por meio de um trabalho de educação, buscando fomentar a retirada 
dos muros como forma de tornar os locais mais seguros, isso pode vir a acontecer, 
mas não de forma impositiva, como no texto original do projeto de lei.
Acreditamos que a faculdade da construção com o trabalho de conscientização 
seja o caminho imediato, para futuramente ser o Código alterado para um dever. 
Assim, conto com a aprovação da presente emenda, por ser medida de justiça.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@intercononlinet.com.br
Sala de reuniões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 09 dias do mês de 
abril do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR 
VEREADOR

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