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materia nº 26/2024

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaAcrescenta dispositivo na Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997
native_id2026

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-26 Proposição retirada pelo autor — —
2024-07-04 Proposição distribuída às comissões — —
2024-07-04 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
Projeto de Lei nº 026, de 27 de Junho de 2024
Acrescenta dispositivo na Lei nº 406, de 17 de
dezembro de 1997.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, o
seguinte parágrafo único:
“Art. 7º (...)
(...)
Parágrafo único. O servidor público contratado nos termos desta
Lei não terá direito à jornada especial de trabalho prevista nos §§
5º e 6º do art. 97 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006.”
Art. 2º Este Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (27.06.2024).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: ea0acf39-f29f-44d9-b5ac-ea80a0e9425f
PROJETO DE LEI Nº 000026/2024
Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares:
Encaminho à apreciação dos nobres Edis da Câmara Municipal de Jaguaré o
presente projeto de Lei, que visa acrescentar um dispositivo na Lei nº 406/1997, que
dispõe sobre a contratação temporária de servidor por excepcional interesse público.
Por força da Lei nº 1.679/2023, foi incluído no Estatuto dos Servidores do
Município (Lei nº 683/2006) o benefício do horário especial de trabalho ao servidor com
deficiência, ou que possuam cônjuge, filho ou dependente com essa condição.
Inobstante o referido Estatuto, em seu art. 1º, parágrafo único, iniciso I,
estabeleça que o mesmo não se aplica aos aos servidores investidos em empregos
públicos, alguns de seus dispositivos são aplicáveis aos servidores temporários,
conforme prevê o art. 9º-A da Lei nº 406/1997. Vejamos:
Art. 9º-A Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta
Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes
para os servidores públicos previstos na Lei Complementar
Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2006.
Assim, e considerando que o servidor temporário é contratado para uma situação
de excepcional interesse público, a jornada especial de trabalho prevista nos §§ 5º e 6º
do art. 97 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, mostra-se incompatível com a
finalidade dessa contratação.
Inclusive, esse entendimento é adotado pelo próprio Estado do Espírito Santo em
sua Lei Complementar nº 1.019/2022, que, em seu art. 4º, inciso I, exige, para a
concessão especial de trabalho, a “estabilidade no serviço público”.
“Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão do regime
especial de trabalho:
I - a estabilidade no serviço público;
II - a comprovação da necessidade do regime especial para
acompanhamento terapêutico da pessoa deficiente;
III - a coabitação com o filho, cônjuge ou dependente; e
IV - a declaração do servidor de que não ocupa cargo em
comissão ou função gratificada no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo único. Não fará jus ao regime especial o servidor
público que tenha cônjuge ou companheiro(a) já contemplado
com carga horária especial concedida para a mesma finalidade
por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer dos
entes da Federação.”
Mediante o exposto, peço ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa do
Povo e a seus nobres companheiros que considerem a aprovação deste projeto de lei,
em caráter de urgência, na forma do regimento desta Casa.
 Sem mais para o momento, reitero meus votos de distinta estima.
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: ea0acf39-f29f-44d9-b5ac-ea80a0e9425f
PROJETO DE LEI Nº 000026/2024
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