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materia nº 5/2024

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaDispõe sobre a reorganização do trânsito no município de Jaguaré-ES e dá outras providências.
native_id2028

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-04T13:40:09.341797-03:00 Aprovado 11 0 0

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, e dignos pares;
É sabido por todos nós que o trânsito no município de Jaguaré, principalmente 
na avenida nove de agosto, tem se tornado uma tormenta para todos os 
usuários da via, é urgente a necessidade de adequações, considerando os 
recorrentes acidentes que vem acontecendo.
A reorganização do trânsito pode reduzir o número de acidentes, 
proporcionando uma circulação mais ordenada e segura para motoristas e 
pedestres. Medidas como sinalização adequada e semáforos em pontos 
críticos podem salvar vidas.
Alterar o fluxo de trânsito e criar novas rotas pode diminuir os engarrafamentos, 
especialmente na área central ou em horários de pico. Isso resulta em menos 
tempo perdido no trânsito e maior eficiência no deslocamento.
Com uma reorganização, é possível criar condições melhores para o transporte 
público e modos de transporte não motorizados, como bicicletas e pedestres, 
incentivando um deslocamento mais sustentável.
Um trânsito mais organizado facilita o acesso ao comércio local, pode atrair 
novos negócios e melhorar a logística urbana, favorecendo o crescimento 
econômico do município.
Um trânsito melhor organizado significa menos estresse para os moradores, 
além de promover um ambiente urbano mais agradável e acessível.
A reorganização do trânsito deve fazer parte de um planejamento urbano 
integrado, considerando o crescimento populacional e as necessidades futuras 
da cidade, assegurando que o desenvolvimento seja sustentável e ordenado.
Esses pontos fornecem uma base sólida para justificar a necessidade de uma 
reorganização do trânsito em Jaguaré-ES, focando nos benefícios tanto 
imediatos quanto de longo prazo para toda a comunidade.
Jaguaré, 01 de julho de 2024
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
ANTEPROJETO DE LEI Nº05/2024
Dispõe sobre a reorganização do 
trânsito no município de Jaguaré-ES 
e dá outras providências.
Art. 1º Institui o Plano de Reorganização do Trânsito no município de Jaguaré￾ES, com o objetivo de melhorar a mobilidade urbana, reduzir 
congestionamentos, aumentar a segurança viária e promover a 
sustentabilidade.
Art. 2º O Plano de Reorganização do Trânsito compreende as seguintes ações:
I - Redefinição de rotas e sentidos de vias;
II- Instalação de semáforos inteligentes;
III- Criação de zonas de tráfego calmo em áreas residenciais e escolares;
IV - Promoção de campanhas educativas de trânsito;
V - Reestruturação dos pontos de ônibus e terminais;
VI - Fiscalização rigorosa das infrações de trânsito.
Art. 3º A redefinição de rotas e sentidos de vias, mencionada no inciso I do Art. 
2º, será realizada conforme estudos técnicos prévios elaborados pela 
Secretaria Competente.
Art. 4º A sinalização horizontal e vertical, será revisada e atualizada 
periodicamente, em conformidade com as normas do Código de Trânsito 
Brasileiro.
Art. 5º Os semáforos inteligentes, referidos no inciso II do Art. 2º, deverão ser 
instalados em cruzamentos de grande fluxo de veículos, para otimizar o tempo 
de espera e reduzir engarrafamentos.
Art. 6º As zonas de tráfego calmo, mencionadas no inciso III do Art. 2º, serão 
delimitadas em áreas com grande circulação de pedestres, especialmente em 
torno de escolas e hospitais, com a implementação de medidas para reduzir a 
velocidade dos veículos.
Art. 7º As campanhas educativas de trânsito, referidas no inciso IV do Art. 2º, 
serão promovidas continuamente pela Secretaria Municipal Competente, em 
parceria com escolas, empresas e organizações da sociedade civil.
Art. 8º A reestruturação dos pontos de ônibus e terminais, conforme o inciso V
do Art. 2º, visa melhorar as condições de espera e embarque dos usuários do 
transporte coletivo, garantindo acessibilidade e segurança.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
Art. 9º A fiscalização das infrações de trânsito, de que trata o inciso VI do Art. 
2º, será intensificada mediante a utilização de tecnologias e outros meios 
disponíveis.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
Jaguaré, 01 de julho de 2024
Elizeu Ribeiro de Souza
Vereador

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