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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-07-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ”
native_id2029

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2024-09-26T14:31:34.856565-03:00 Aprovado 11 0 0

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 Câmara Municipal de Jaguaré 
 Estado do Espírito Santo 
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29.950-000 - Telefax (0xx27) 3769-1414 
CNPJ: 31.787.922/0001-14, EMAIL: cmjaguare@gmail.com
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 015/2024, de autoria da Mesa 
Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
 Câmara Municipal de Jaguaré 
 Estado do Espírito Santo 
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2024
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, 
APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE 
SUPRIMENTO DE FUNDOS PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo, através da Mesa 
Diretora que a este subscrevem, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, 
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI
Art. 1º Regulamentar a concessão de suprimentos de fundos destinados à realização 
de despesa, precedida de empenho na dotação própria, que, por sua natureza ou 
urgência, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Considera-se adiantamento o repasse de recursos financeiros a agente 
público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à 
realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o 
processo normal de execução.
Art. 3º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua 
responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor pertencente 
ao Quadro Permanente da Câmara Municipal de Jaguaré, sempre precedido de 
empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam 
subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I – Para atender despesas eventuais e com serviços especiais, que exijam pronto 
pagamento;
II – Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, 
por item, não supere:
a) No caso de utilização especifica de suprimento de fundos:
1 – 3,5% (três e meio por cento) do valor fixado no art. 75, I, da Lei nº 14.133, de 2021, 
em se tratando de obras e serviços de engenharia;
2 – 3,5% (três e meio por cento) do valor fixado no srt. 75, II, da Lei nº 14.133, de 
2021, em se tratando de compras e outros serviços.
§ 1º Extraordinariamente, por decisão da Diretoria Geral, desde que caracterizada 
necessidade especifica em despacho fundamentado, poderão ser concedidos 
suprimentos de fundos om valores superiores fixados neste artigo, observado o limite 
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de 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1° de abril de 2021. 
§ 2º Aplica-se ao suprimento de fundos, fundamentados nos incisos I e II do caput 
deste artigo, a vedação ao fracionamento de despesa, estabelecida no art. 75, § 1º, 
da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º É de responsabilidade do suprido, em conjunto com a unidade demandante, a 
observância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º Os valores constantes no art. 3º, vinculados ao art. 75, I e II, da Lei nº 
14.133/2021, serão atualizados nos termos do art. 182 da referida Lei e limitados aos 
valores estabelecidos no § 2º do art. 95 da referida Lei.
Art. 5º É vedado à realização de despesas pelo regime de adiantamento nos 
seguintes casos:
I - Materiais idênticos ou similares aos existentes no Almoxarifado da Câmara 
Municipal;
II - Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos 
de fornecimento;
III - ajuda de custo;
IV - Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar 
fracionamento de despesa;
V - Assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;
VI - Pagamento de diárias;
VII - pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do 
suprimento ou posterior ao período de aplicação do suprimento;
VIII - pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão 
suportadas pelo servidor responsável;
IX - Para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, 
classificada como despesa de capital.
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§ 1º Constituem despesas de natureza imediata e urgente aquelas cuja não realização 
célere, possa causar prejuízo à Câmara Municipal ou interromper o curso de 
atendimento dos serviços a cargo do setor responsável.
Art. 6º Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder 
o suprimento, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e 
comprovação da importância recebida.
Art. 7º O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a cumprir o disposto 
nesta norma, procedendo-se, observado o contraditório e a ampla defesa, o desconto 
de eventual valor devido diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo das 
providencias administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das 
penalidades cabíveis.
§ 1º A não observância dos prazos fixados deverá ser comunicada ao ordenador de 
despesas pelo Departamento de Contabilidade e Finanças.
§ 2º Não tendo havido êxito no ressarcimento integral ao erário com desconto em folha 
de pagamento do servidor, deverá ser aberta tomada de contas, desde que apresente 
o valor mínimo e as condições fixadas.
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 8º Compete ao ordenador de despesas conceder o suprimento de fundos, em 
face de requerimento, indicando:
I – A finalidade do suprimento;
II – A data da concessão;
III – o elemento despesa;
IV – Dotação orçamentária;
VI – A identificação do suprido, cargo ou função do solicitante;
VII - o valor do adiantamento, em algarismos e por extenso, em moeda;
VIII - O período de aplicação; 
IX - O prazo de comprovação;
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X - Autorização do Ordenador de despesa; e
XI - Autorização do Secretário Geral;
§ 1º A autorização feita pela Secretaria Geral terá como finalidade verificar se o 
adiantamento solicitado se encontra de acordo com os parâmetros descritos nesta lei, 
bem como verificar se o agente público a receber o referido adiantamento não se 
encontra impedido, conforme descrito no art. 9°.
§ 2º A solicitação para utilização de adiantamento será realizada por meio do 
preenchimento do Anexo I que deverá ser protocolado no respectivo órgão.
Parágrafo único. Não haverá concessão de adiantamento com prazo de aplicação 
que supere o exercício financeiro correspondente.
Art. 9º Não será concedido suprimento de fundos:
I – A servidor:
a) Responsável por dois suprimentos de fundos;
b) Que não esteja em efetivo exercício na Câmara Municipal de jaguaré/ES;
c) Que esteja em condição de ordenador de despesa;
d) Que seja responsável pela guarda de material a ser adquirido ou pelo 
recebimento do serviço a ser prestado;
e) Que esteja respondendo a inquérito administrativo, comissão de sindicância, 
tomada de contas especial ou considerado alcance; e 
f) Que não tenha efetuado, no prazo fixado, a comprovação do adiantamento ou, 
mesmo que o tenha feito, a prestação de contas tenha sido impugnada total ou 
parcialmente pelo ordenador de despesa.
g) Ao servidor responsável pelo setor financeiro;
h) Sem vínculo empregatício com a Câmara Municipal.
II – Destinado a cobrir despesa de locomoção, alimentação e hospedagem de servidor 
em viagem que já tenha recebido diárias;
III – após a data estipulada na norma de encerramento do exercício financeiro.
Art. 10 Nenhum adiantamento poderá ser concedido para aplicação em período 
superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito ao solicitante.
Art. 11 Cada concessão dará origem a um processo, encerrando com a prestação de 
contas aprovada.
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DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 12 Autorizada a concessão do suprimento, o processo será encaminhado ao 
Departamento de Contabilidade e Finanças, para os devidos registros contábeis.
Parágrafo Único – O suprido deverá buscar orientações no Departamento de 
Contabilidade e Finanças sobre a forma regular de aplicação dos recursos.
Art. 13 O suprimento de fundos será procedido de empenho na dotação própria às 
despesas a realizar.
Art. 14 Observado o limite do valor concedido, o suprimento será aplicado 
exclusivamente no objeto especificado no ato de concessão e na nota de empenho, 
dentro do prazo estipulado pelo ordenador de despesa, o qual será máximo 90 
(noventa) dias, vedada sua aplicação em objeto estranho à despesa pública ou que 
caracterize como de interesse pessoal.
I – os comprovantes de que tratam o “caput” deste artigo, na forma de nota fiscal, 
conterão declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo credor;
II – no comprovante da despesa deverá constar claramente a descrição do material 
fornecido, ou do serviço prestado, não se admitindo descrição genérica ou o emprego 
de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa;
III – as despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal 
específico, devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do 
material ou do prestador do serviço a declaração de recebimento da importância paga, 
observando-se:
a) na aquisição de material de consumo: Nota fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota 
Fiscal de Venda ao consumidor ou Cupom Fiscal;
b) na prestação de serviço de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota 
Fiscal de Prestação de Serviços;
c) na prestação de serviço realizado por pessoa física: recibo de serviço 
prestado por pessoa física que constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome, 
CPF e quando cabível o número de inscrição no INSS do prestador de serviço e a 
retenção de imposto e de contribuições previdenciárias devidas, bem como o 
respectivo recolhimento, se for o caso;
d) atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material 
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foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido;
§ 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data, nome do servidor, cargo 
ou função e a matrícula do servidor, bem como a assinatura digital do servidor no 
respectivo documento.
§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, 
quando a operação estiver sujeita a tributação.
Art. 15. O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquelas 
especificada no formulário da requisição e na nota de empenho.
Parágrafo Único – O prazo a que se refere o caput, estipulado pelo ordenador de 
despesa no processo de concessão do suprimento, será contado a partir da 
disponibilização do credito na conta corrente bancária especifica de suprimento de 
fundos.
DA COMPRAVAÇÃO
Art. 16 O comprovante de despesa realizada não poderá conter rasuras, acréscimos, 
emendas ou entrelinhas e será emitido, em nome da Câmara Municipal de Jaguaré, 
por quem prestou o serviço ou forneceu o material, contendo:
I – Data de emissão;
II – Discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, não se admitindo 
generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento exato das despesas 
realizadas; e
III – quitação.
Parágrafo único: O documento comprobatório deve estar devidamente 
acompanhado do atesto de que o serviço foi prestado ou o material recebido pelo 
órgão, aposto por outro servidor eu tenha conhecimento das condições em que a 
despesa foi efetuada, contendo data e assinatura, seguidas do nome legível e número 
de matricula.
Art. 17 Os recursos não aplicados do suprimento de fundos dever ser recolhidos 
mediante depósito na Conta Corrente Bancária da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, 
por meio de Transferência Bancária/TED, em três dias uteis seguintes ao do 
encerramento do prazo de aplicação.
Art. 18 Se o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento recebido, o 
responsável pela aplicação não poderá ser ressarcido da diferença gasta a maior.
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19 A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo estipulado no ato 
concessório, o qual não poderá ser superior a trinta 30 (trinta) dias, contados a partir 
do termino da aplicação.
Parágrafo único: No último mês do exercício financeiro, a prestação de contas deverá 
ser apresentada, impreterivelmente, no prazo estabelecido na norma de encerramento 
do exercício, ainda que não tenha encerrado o prazo de aplicação da comprovação.
Art. 20 Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.
Art. 21 A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao 
adiantamento.
Art. 22 Caberá ao setor competente pela entrega do adiantamento verificar, nas 
prestações de contas, se os requisitos desta lei foram atendidos.
Art. 23 A prestação de contas será constituída dos seguintes elementos:
I – Extrato da conta bancária;
a) – Relatório detalhado de transações do cartão, quando houver 
movimentação da conta por cartão de débito;
b) – Cópia do comprovante de transferência quando for realizado 
pagamento por Transferência entre contas, TED, PIX.
II – Primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de
material de consumo;
c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do 
serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, 
endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi;
III – Demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
IV – Comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
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§ 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso III deste artigo somente 
serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e 
estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento 
de fundos.
§ 2º A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços por 
pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulso constante da 
alínea “c”, devendo seu recolhimento ser efetuado pelo suprido, com recursos do 
próprio suprimento, sendo informado à Secretaria de Gestão e Pessoas (SGP) para 
os registros competentes, segundo os prazos e procedimentos definidos nas normas 
regulamentares.
Art. 24 As prestações de contas em que forem constatadas ocorrência de erros após 
serem encaminhadas ao setor competente, o requisitante terá o prazo de até 05 
(cinco) dias úteis para a necessária correção. Caso continue com erros, serão 
encaminhados, imediatamente, à Unidade Central de Controle Interno.
Art. 25 Se o responsável não prestar contas do adiantamento, será notificado pelo 
setor competente para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis apresente a 
prestação de contas, sujeitando-se a tomada de contas especial, assim como 
desconto em folha de pagamento dos valores devidos, se não o fizer no prazo fixado 
nesta lei.
Art. 26 Caberá ao setor encarregado pela entrega do adiantamento conferir, na 
prestação de contas anual, se as despesas realizadas estão de acordo com a dotação 
e prestar contas dos saldos de recolhimentos.
Art. 27 A prestação de contas deverá ser anexada ao processo que originou a 
liberação do adiantamento, pelo titular, não sendo necessário novo protocolo, sendo 
recebida por servidor responsável pela entrega do adiantamento.
Art. 28 O material de consumo adquirido na forma desta Lei será registrado no 
almoxarifado, após a aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos.
Art. 29 Antes de finalizar uma rescisão, liberar licenças ou férias deverá ser 
consultado o setor competente pelo controle de Suprimento de Fundos. Caso o 
servidor seja responsável por adiantamentos e possua prestação de contas em 
aberto, ou irregularidades não sanadas, o valor do adiantamento deverá ser 
devidamente descontado no respectivo pagamento do servidor.
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Parágrafo único: O responsável pela Prestação de Contas será o agente público 
solicitando pelo suprimento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 A despesa executada por meio de Suprimento de Fundos deverá, da mesma 
forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais
vantajosa para a administração pública.
Art. 31 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 32 O Presidente da Câmara municipal regulamentará a presente Lei por meio de 
Resolução.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 34 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, ao 01 (um) dias do mês de julho de 2024 (dois 
mil e vinte e quatro).
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Vereador Presidente
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente
JAIR SANDRINI
Secretário
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ANEXO I
Nome:
Setor:
Cargo: CPF:
Banco: Agência: C/C:
Data: Assinatura:
ITEM FINALIDADE VALOR ESTIMADO
VALOR TOTAL DO ADIANTAMENTO SOLICITADO R$
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
Projeto – Atividade
Ficha: Fonte de Recurso:
ORDENADOR DE DESPESAS
Autorizo a emissão de empenho, liquidação e pagamento do adiantamento solicitado
SECRETARIO GERAL
O adiantamento solicitado encontra-se de acordo com a lei de adiantamento e o 
agente Público NÃO se encontra para recebimento do mesmo.
RESPONSAVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Agente Público responsável pelo pedido do suprimento
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente projeto de Lei, pela necessidade de regulamentar normas a 
respeito do Suprimento de Fundos, vez que é notório e reconhecido que o 
administrador do setor público se depara no seu dia a dia com diversas situações, 
umas rotineiras e outras emergenciais, que exigem decisão rápida para determinada 
compra ou contratação de bens ou serviços.
A regra para compras e contratações na administração pública é a submissão a 
processo de licitação, enquanto o regime de adiantamento se aplica àquelas despesas 
que não podem, justificadamente, aguardar os prazos e de umalicitação, sob pena de
causar prejuízos ou emperrar a administração.
Diariamente surgem situações em que é necessária uma rápida ação da 
Administração Pública, dispensando o processamento normal de contratação, para
que não ocorra danos maiores à sociedade, patrimônio público, interrupção de
serviços, entre outros.
Exemplo disso são os consertos de um veículo / máquina / equipamentos. Pequenos 
consertos/ reparos em prédios/ edificações públicas, taiscomo problemas hidráulicos,
elétricos, tecnologia da informação, entre outros.
Para superar este desafio, vários entes da federação fazem o uso de suprimento de
fundos/adiantamento. Dessa forma, é realizado a entrega de numerário ao servidor, 
denominado de agente suprido, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de 
competência da Administração Pública Municipal que, por sua natureza, urgência ou
caráter excepcional, não possam aguardar oprocessamento normal de contratação.
Logo, o suprimento de fundos / adiantamento está consolidado como uma prática legal 
e necessária para o funcionamento da máquina administrativa, com mecanismos que
permitem o efetivo controle e fiscalização dos gastos.
Insta registrar que com avigência da Lei Federal nº. 14.133/2021 (Nova Lei de 
Licitações), houve algumas alterações relacionadas ao suprimento de fundos, 
necessitando, portanto, de uma nova regulamentação por esta casa de leis, com o fim 
de adequar a norma federal.
Diante disso, encaminhamos o presente projeto de lei que, entre outras disposições, 
define os casos em que as despesas poderão ser realizadas sem se subordinar ao
processo normal de contratação.
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Em virtude do exposto, requer desde já a aprovação do presenteprojeto de lei, 
diante de sua evidente importância
Diante do exposto, contamos com os Dignos pares para a provação da presente 
propositura.
É a justificativa
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Vereador Presidente
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente
JAIR SANDRINI
Secretário

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