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materia nº 2/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaParágrafo único. O projeto de lei orçamentária do município para o exercício de 2025 conterá programas a serem contemplados no plano plurianual para o período 2022/2025, bem como das emendas impositivas que contemple até 2% do orçamento municipal, compondo as metas fiscais do Anexo I.
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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@intercononlinet.com.br
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNCIA N.º 001/2024
“Inclui o Art. 109-A na Lei Orgânica do 
Município de Jaguaré-ES, para adotar no 
processo legislativo orçamentário 
municipal as emendas impositivas 
individuais de vereadores e de bancadas, 
previstas na Emenda Constitucional nº 86, 
de 17 de março de 2015; na Emenda 
Constitucional nº 100, de 26 de junho de 
2019; e na Emenda Constitucional nº 126, 
de 21 de dezembro de 2022; e dá outras 
providências
Os Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e Regimento
Interno, propõem a seguinte:
EMENDA A LEI ORGÂNCIA
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES passa a vigorar acrescida do Artigo 
109-A com a seguinte redação:
“Art. 109-A As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, 
respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual 
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 
2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a 
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@intercononlinet.com.br
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do 
art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às 
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de 
parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior.
§ 5º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações 
e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos 
montantes.
§ 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos 
§§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira 
até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as 
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações 
das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes 
orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser 
reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
demais despesas discricionárias.
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal 
às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10 As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando versarem sobre o início 
de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já 
tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada 
exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.”
Art. 2º Os efeitos do artigo 109-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam a viger 
na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2025.
Art. 3º Ficam mantidos todos os seus efeitos durante na execução das Leis 
Orçamentárias do Município.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@intercononlinet.com.br
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
PRESIDENTE
PENHA GROBÉRIO BETTIM
VICE - PRESIDENTE
JAIR SANDRINI
SECRETÁRIO 
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@intercononlinet.com.br
MENSAGFEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem por meio deste encaminhar a 
apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que tem por 
finalidade incluir o Artigo na Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES, para adequar o 
Orçamento Impositivo no Município. 
Salienta-se que a medida busca atualizar o processo legislativo orçamentário municipal, frente 
as emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas, tais emendas e as suas 
disposições são previstas nas Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015; 
nº 100, de 26 de junho de 2019; e nº 126, de 21 de dezembro de 2022; todas, da Constituição 
da República.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração 
do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta 
encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos, e 
que acrescentam novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas 
das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder 
Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os problemas do Município, os mesmos 
andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, nas localidades, ruas e 
residências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores e pelas Bancadas dos Partidos terão a 
obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à 
população, visto que os vereadores são os representantes dos munícipes e conhecem as 
realidades locais.
Assim, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES, tem como 
objetivo atualizar o processo legislativo municipal, do aqui nominado “Orçamento Impositivo”, 
buscando assim, uma maior simetria da legislação municipal junto a legislação federal. 
Frente às razões descritas acima, bem como enunciados propostos, bem como os impactos 
positivos ao nosso Município, requeremos a aprovação unânime desta Proposição pelos 
nobres Pares.
Atenciosamente,
Sala de reuniões da Câmara Municipal de Jaguaré-Es, ao 01 dia do mês de julho do ano de 
dois mil e vinte e quatro (2024).
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
PRESIDENTE
PENHA GROBÉRIO BETTIM
VICE - PRESIDENTE
JAIR SANDRINI
SECRETÁRIO 

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