| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária do município para o exercício de 2025 conterá programas a serem contemplados no plano plurianual para o período 2022/2025, bem como das emendas impositivas que contemple até 2% do orçamento municipal, compondo as metas fiscais do Anexo I. |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercononlinet.com.br PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNCIA N.º 001/2024 “Inclui o Art. 109-A na Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015; na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019; e na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; e dá outras providências Os Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, propõem a seguinte: EMENDA A LEI ORGÂNCIA Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES passa a vigorar acrescida do Artigo 109-A com a seguinte redação: “Art. 109-A As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercononlinet.com.br execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 5º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. § 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 10 As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.” Art. 2º Os efeitos do artigo 109-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam a viger na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2025. Art. 3º Ficam mantidos todos os seus efeitos durante na execução das Leis Orçamentárias do Município. Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercononlinet.com.br Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. EDSON SEBASTIÃO SOPRANI PRESIDENTE PENHA GROBÉRIO BETTIM VICE - PRESIDENTE JAIR SANDRINI SECRETÁRIO Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercononlinet.com.br MENSAGFEM E JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem por meio deste encaminhar a apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que tem por finalidade incluir o Artigo na Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES, para adequar o Orçamento Impositivo no Município. Salienta-se que a medida busca atualizar o processo legislativo orçamentário municipal, frente as emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas, tais emendas e as suas disposições são previstas nas Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015; nº 100, de 26 de junho de 2019; e nº 126, de 21 de dezembro de 2022; todas, da Constituição da República. As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos, e que acrescentam novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os problemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, nas localidades, ruas e residências. Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores e pelas Bancadas dos Partidos terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que os vereadores são os representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais. Assim, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES, tem como objetivo atualizar o processo legislativo municipal, do aqui nominado “Orçamento Impositivo”, buscando assim, uma maior simetria da legislação municipal junto a legislação federal. Frente às razões descritas acima, bem como enunciados propostos, bem como os impactos positivos ao nosso Município, requeremos a aprovação unânime desta Proposição pelos nobres Pares. Atenciosamente, Sala de reuniões da Câmara Municipal de Jaguaré-Es, ao 01 dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). EDSON SEBASTIÃO SOPRANI PRESIDENTE PENHA GROBÉRIO BETTIM VICE - PRESIDENTE JAIR SANDRINI SECRETÁRIO