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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaInstitui a Semana Municipal da Agricultura Familiar e inclui no calendário cultural anual do município de Jaguaré-ES.
native_id2034

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-26T14:39:31.734292-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES, 
encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 018/2024, de minha autoria, para que seja levado à 
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
 FÁBIO SILVÉRIO UCELI
 VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Dignos Pares, o presente projeto de lei que ora propomos que 
instituiu a semana municipal da agricultura familiar, bem como a inclui na calendário cultural 
do município.
De acordo com o Projeto de Lei, a Semana Municipal da Agricultura Familiar será realizada 
anualmente na semana que contemple os dias 25 e 28 de julho, passando, com isso, a fazer parte 
do calendário cultural do município.
Importante destacar que o dia 25 de julho é comemorado o “Dia Internacional da 
Agricultura Familiar”, e o Dia do Agricultor é celebrado em 28 de julho, data criada em razão de 
ter sido nesse dia, no ano de 1960, a fundação do Ministério da Agricultura, no mandato de 
Juscelino Kubitschek. 
Com a proposição, objetivamos:
I – Apoiar e fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar no município de 
Jaguaré-ES, bem como suas formas associativas e/ou cooperativas de produção, gestão e 
comercialização;
II – Promover políticas públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão 
da agricultura familiar no município;
III – Aumentar a visibilidade da agricultura familiar e dos pequenos produtores, 
destacando a importância desta atividade na economia local;
IV – Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor familiar, por 
meio de cursos, palestras e programas de capacitação;
V – Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito 
municipal;
VI – Criar espaços de debate para os agricultores em questões locais relacionadas com a 
agricultura familiar e o seu desenvolvimento.
As atividades poderão ser organizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura em 
parceria com as demais secretarias, bem como, a Câmara municipal de Vereadores, entidades, 
sociedade civil, demais órgãos governamentais das esferas federal e estadual, promovendo 
palestras, fóruns, seminários, eventos, cursos e outras atividades destinadas a divulgar e 
valorizar esta iniciativa, bem como a temática.
O projeto de Lei assegurou que as ações municipais para o reconhecimento da agricultura 
familiar, precisa estar em acordo com a Lei nº 11.326/2006, a qual estabelece as diretrizes para 
a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares 
Rurais.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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Sendo assim, considerando todo o exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, 
contando com a colaboração dos Nobres Vereadores.
Sala das Sessões, ao 01 de julho de 2024.
FÁBIO SILVÉRIO UCELI
 VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 018/2024
Institui a Semana Municipal da Agricultura 
Familiar e inclui no calendário cultural anual 
do município de Jaguaré-ES.
O VEREADOR subscritor, no uso de suas atribuições que lhe confere a da Lei Orgânica do 
Município e Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1° Fica instituída a "Semana Municipal da Agricultura Familiar", a ser 
celebrada, anualmente, na semana que compreender os dias 25 a 28 de julho, e as ações 
municipal para o reconhecimento a agricultura familiar deve seguir a Lei n° 11.326/2006, que 
"Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e 
Empreendimentos Familiares Rurais".
Art. 2° São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar:
I – Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável 
da agricultura familiar.
II – Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos 
e workshops.
Art. 3° A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possuirá como 
finalidade:
I – Sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores 
familiares da região.
II – Dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a 
agricultura familiar.
III – Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar 
as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização.
IV – Proporcionar alternativas para o agricultor familiar;
V – Estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos 
da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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Art. 4° As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura 
Familiar", objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e 
Eventos realizados pelo Município de Jaguaré - ES.
Art. 5° A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o 
Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, Sindicatos, com 
organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de 
ensino.
Art. 6° Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar Evento Comemorativo, 
Festival, Feira e Competições Esportivas Rurais com o objetivo de incentivar, motivar e divulgar 
o potencial agrícola do município.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo 
máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, ao 01 de julho de 2024.
 FÁBIO SILVÉRIO UCELI
 VEREADOR

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