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materia nº 8/2013

Tipo Veto
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaVETO A EMENDA ADITIVA Nº 003/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 068/2013.
native_id204

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-01-13 Veto sobre a proposição mantido — Aprovado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.975073-03:00 Aprovado 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

EA
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
RASA
MENSAGEM nº 008, de 20 de Dezembro de 2013.
VETO À EMENDA ADITIVA nº 003/2013 AO PROJETO DE LEI Nº
068/2013
VETO APROVADO
Autoria da Emenda: Ailton José Brandão
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva nº 003/2013, de autoria do vereador Ailton
José Brandão, ao projeto de Lei nº 068/2013, que dispõe sobre o Orçamento para o
exercício de 2014, incluindo a Construção do Mercado Agrícola Municipal, no valor
de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais). A indicação dos recursos parte da Secretaria
Municipal de Administração, parcela destinada a outros serviços de terceiros-PJ. Tal
emenda foi aprovada aos 16 de dezembro de 2013, em sessão plenária realizada na
sede da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, conforme explicitado nas razões que se
seguem:
RAZÕES DE VETO
A Emenda em questão, de autoria do Vereador Ailton José Brandão, objetiva incluir
a Construção do Mercado Agricola Municipal, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil
Reais), junto ao Orçamento para o exercício de 2014. A indicação dos recursos
parte da Secretaria Municipal de Administração, parcela destinada a outros serviços
de terceiros-PJ.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769400)
Prefeitura Municipal de Jaguar
NAZI Estado do Espírito Santo
Extrai-se da Justificativa apresentada pelo vereador que “os pequenos e médios
produtores se reúnem aos sábados, ao lado da prefeitura municipal, para ofertarem
seus produtos, em forma de feira livre, necessitando com urgência de um local
apropriado, dando oportunidade para uma maior quantidade de produtores e
qualidade dos produtos.”
Ocorre que tal emenda não encontra respaldo legal, tendo em vista criar despesa
não prevista no PPA aprovado em 2013, para entrar em exercício em 2014.
No mais, se o projeto de lei orçamentária anual é de iniciativa exclusiva do Executivo
descabe ao Legislativo apresentar emendas que implique aumento de despesas,
como no caso presente, violando-se o que disposto no Art. 63, | da CF, que
ressalva, apenas, as hipóteses do $ 3º, do art. 166 da CF.
O presente caso, portanto, caracteriza usurpação, pelo legislativo, de atribuições
específicas do executivo, afrontando o princípio de independência e harmonia dos
poderes, inserto no Art. 2º da CF e Lei Orgânica.
Não bastasse, o valor destinado ao futuro Mercado Agrícola Municipal, R$ 30.000,00
(trinta mil reais), foge totalmente à realidade de montante necessário para tal
construção.
Finalmente, a jurisprudência do TJ/ES é esclarecedora:
ACÓRDAO EMENTA. AÇAO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REJEIÇÃO DO VETO. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO | MUNICIPAL. INTERVENÇÃO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 1.
É plenamente possível a interação entre os órgãos estatais,
com o encadeamento de operações entre eles e o
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900!
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refeitura Municipal de Jaguar
Estado do Espírito Santo
compartilhamento de atividades, decorrentes do necessário
balanceamento do poder, sem que isso implique violação ao
princípio da separação de poderes. 2. O Poder Judiciário, ao
intervir, o faz segundo os seus próprios elementos, apenas
contrapondo-se às irritações sistêmicas provocadas pelo
sistema político. Não há uma substituição do legislador ou do
administrador, há apenas uma atuação adequada do Poder
Judiciário à crise de direito ou de constitucionalidade
manifestada no autos. 3. Admissível O controle das funções
dos demais órgãos estatais, mediante a intervenção
jurisdicional, especificamente quanto à fixação de receitas e
despesas orçamentárias municipais, decorrente do litígio
estabelecido entre o Poder Executivo e O Legislativo de
determinado Município. 4. Conforme o art. 151, 2º, da
Constituição Estadual, as emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com O plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 5. A
Constituição do Estado do Espirito Santo é clara ao consignar
que as emendas ao orçamento somente serão aprovadas se
relacionadas com a correção de erros ou omissões técnicas. 6.
O ônus para comprovar eventual incorreção ou omissão do
Poder Executivo Municipal, em caso de emenda ao orçamento,
cabe à Câmara de Vereadores. A redução de despesas não
pode ser realizada randomicamente, isto é, sem que seja
acompanhada de uma justificativa técnica, a exemplo de um
estudo de alocação de receitas e despesas e da avaliação dos
programas de governo.7. A elaboração da proposta
orçamentária deve compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax ni
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refeitura Municipal de Jaguar
Estado do Espírito Santo
públicas. 8. As emendas somente podem ser aprovadas se
indicarem os recursos necessários, provenientes
exclusivamente de anulação de despesas.9. Ação julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei
nº 1.210/2010 do Município de Pancas. Vistos, relatados e
discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, em sessão plenária, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram o presente julgado, à
unanimidade de votos, julgar procedente o pedido, nos termos
do voto do Relator. (TJES, Classe: Ação de
Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO,
Data de Julgamento: 21/07/2011, Data da Publicação no
Diário: 15/08/2011) (TJ-ES - Ação de Inconstitucionalidade:
100110006135 ES 100110006135, Relator: SAMUEL MEIRA
BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2011, TRIBUNAL
PLENO, Data de Publicação: 15/08/2011).
Diante dos fundamentos jurídicos e constitucionais acima firmados, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 003/2013, ao projeto de Lei nº 068/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ja uaré-ES
dois mil e treze.
às 20 dias do mês de dezembro de
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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