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materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaComunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2º do Art. 55, § 2º da LOM, decidi VETAR, por inconstitucionalidade e ausência de interesse público, a emenda modificativa nº 1 ao Projeto de Lei do Executivo n° 025/2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujos motivos seguem em anexo
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2024-09-19T14:24:30.436052-03:00 Aprovado 9 1 0

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MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
Ofício GABPMJ nº 229/2024 
ASSUNTO: MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2º do Art. 55, § 2º da LOM, 
decidi VETAR, por inconstitucionalidade e ausência de interesse público, a emenda 
modificativa nº 1 ao Projeto de Lei do Executivo n° 025/2024, que dispõe sobre a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, cujos motivos seguem em anexo.
Gabinete do Prefeito, aos 30 de julho de 2024. 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
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Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
RAZÕES DO VETO
A emenda modificativa n° 001/2024 ao PL 025/2024 propõe a inclusão de emendas 
impositivas no projeto de lei de diretrizes orçamentárias do município. Apesar da 
justificativa de que os vereadores, por estarem mais próximos da população, têm um 
conhecimento mais apurado das necessidades locais, a proposta apresenta sérias 
implicações que justificam o veto do Executivo, conforme segue: 
DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL 
I. Da ausência de eficácia à emenda modificativa nº 01/2024 - Lei 
Orgânica Municipal (LOM)- ART. 109-A.
Constata-se que a emenda modificativa nº 01/2024 ao PL nº 025/2024 – PPA, tem 
como fundamento a aprovação da emenda modificativa nº 01/2024 à LOM, que versa 
sobre o orçamento impositivo, com a inclusão do Art. 109-A à LOM. 
Em que pese a existência de projeto de emenda modificativa nº 01/2024 à LOM, para 
adotar as emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas no processo 
orçamentário, inexiste a comprovação de promulgação e de publicação de tal 
emenda, de modo a se dar e conferir eficácia à emenda e, portanto, a possibilitar que 
a mesma gere efeitos legislativos e jurídicos.
Portanto, a emenda modificativa nº 01/2024 ao PL nº 025/2024 – PPA é flagrantemente 
inconstitucional, por se ter violado o devido processo legislativo ( Art. 48, § 2º da LOM 
e Art. 60, § 3º da CRFB, por simetria), o Princípio da Publicidade (Art. 37 da CRFB e 
Art. 1º da lei 1445/2018: Art. 1º O Município de Jaguaré - ES, torna como seu veículo 
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oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos 
o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo - DOM/ES, instituído e administrado 
pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, bem como 
dos órgãos integrantes da administração indireta deste município, tais como: 
autarquias e fundações.), quando da aprovação da emenda à lei orgânica e, como 
consequência, por ausência de previsão na LOM.
II. Violação à LOM: fixação de percentual em Lei diverso do que previsto 
na Emenda à lei Orgânica nº 001/2024 
Mesmo acreditando que os argumentos acima são suficientes para a justificativa e 
consequente manutenção do veto, passa-se aos demais argumentos: 
Verifica-se que o Poder Legislativo, através de emenda, acresceu o Art. 109-A à Lei 
Orgânica Municipal, para adotar no processo legislativo orçamentário, as emendas 
impositivas individuais de vereadores e de bancadas. 
Ocorre que o referido texto possui clareza ao fixar o percentual máximo de tais 
emendas, tomando por base o limite a incidir sobre a receita corrente líquida do 
exercício anterior, como consta nos §§ 1º e 3º do Art. 109-A.
Ao analisar a emenda nº 01 do PL 025/2024, constata-se o seguinte texto: 
Art. 3º (...) 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária do município para 
o exercício de 2025 conterá programas a serem contemplados 
no plano plurianual para o exercício de 2025, bem como das 
emendas impositivas que contemple até 2% do orçamento 
municipal, compondo as metais fiscais do Anexo I. (Grifei)
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Portanto, a emenda fixa incidência de forma diversa ao que previsto na LOM, ou seja, 
pois prevê o percentual de até 2% do orçamento municipal e, não, de até 2% sobre 
a corrente líquida do exercício anterior, apresentando-se de forma inconstitucional 
por ferir a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 109-A c/c 105 da LOM, Art. 2º c/c Art. 
24, II da CRFB, por simetria. 
DO FUNDAMENTO POLÍTICO 
I. Do rigoroso Planejamento Orçamentário 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece em seu art. 48, § 1º, inciso I, um 
processo rigoroso de planejamento orçamentário, que inclui a realização de audiências 
públicas para a discussão e elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Estas 
audiências garantem a participação da sociedade civil, permitindo que as demandas 
da população sejam devidamente consideradas. Portanto, o Executivo também exerce 
proximidade com a população, através dessas audiências, garantindo que as reais 
necessidades sejam contempladas no orçamento. Ademais, a emenda à LDO proposta 
pelo Legislativo não foi apreciada pela população na audiência pública do dia 31 de 
maio do corrente ano. 
II. Impacto da Desoneração da Folha de Pagamento
O Projeto de Lei (PL) 1.847/2024, do senador licenciado Efraim Filho (PB), atualmente 
em tramitação, pode resultar na revogação da desoneração da folha de pagamento, 
gerando um impacto financeiro significativo para o município. Caso a desoneração seja 
revogada, o município enfrentará um aumento médio mensal de R$ 700.000,00 
(setecentos mil reais) em suas obrigações patronais. A inclusão de emendas 
impositivas, que geram novas despesas obrigatórias, agravaria ainda mais a situação 
fiscal, comprometendo a capacidade de investimento e a prestação de serviços 
essenciais. 
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III. Flexibilidade Orçamentária 
A inclusão de emendas impositivas compromete a flexibilidade do orçamento 
municipal, dificultando a adaptação a imprevistos e a realocação de recursos para 
atender novas demandas emergenciais. É essencial que o orçamento mantenha um 
grau de flexibilidade para que o Poder Executivo possa responder de forma ágil e 
eficiente às necessidades da população. 
IV. Parcerias e Investimentos 
Atualmente, o município tem firmado parcerias com o governo estadual e federal, 
resultando na construção e ampliação de escolas, quadras, unidades de saúde, 
estações de tratamento de esgoto, e na infraestrutura do polo industrial, entre outros 
projetos. Essas obras são majoritariamente financiadas por convênios, com 
contrapartidas menores do município. As emendas impositivas poderiam comprometer 
essa dinâmica de investimentos, aumentando a responsabilidade financeira do 
município e restringindo sua capacidade de firmar novas parcerias.
V. Rigidez Orçamentária e Planejamento 
As emendas impositivas impõem uma rigidez orçamentária que limita a capacidade de 
adaptação a imprevistos e a realocação de recursos para novas demandas. Além 
disso, a inclusão de emendas impositivas sem um planejamento adequado pode gerar 
ineficiências e desperdícios de recursos públicos, desviando a finalidade do orçamento 
municipal e priorizando interesses particulares em detrimento do interesse público.
VI. Recursos Próprios e Custeio da Máquina Pública 
Os recursos próprios do município são integralmente utilizados para o custeio da 
máquina pública, remuneração de funcionários, alimentação e transporte escolar, 
medicamentos, exames, e outras despesas essenciais. A inclusão das emendas 
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impositivas comprometeria ainda mais esses recursos, dificultando a manutenção dos 
serviços essenciais. 
Portanto, as razões acima implicam em violação ao interesse público.
CONCLUSÃO: 
Por todas as razões expostas, veto integralmente a emenda modificativa nº 001 ao PL 
nº 025/2024, esperando e solicitando manutenção do mesmo pelos Dignos 
Vereadores. 
Gabinete do Prefeito, aos 30 de julho de 2024. 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito

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