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materia nº 6/2024

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaCRIA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T17:51:47.054658-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 06/2024, de autoria do 
vereador JEAN FÁBIO COSTALONGA, para que seja levado à apreciação dos Dignos 
Pares.
Atenciosamente,
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, e Dignos Pares, o presente anteprojeto de lei visa criar a
Assistência Jurídica Municipal em Jaguaré/ES, no âmbito da Secretaria de Assistência 
Social para atendimento no CREAS e Casa Lar. 
O presente anteprojeto de lei está corroborado pela recente decisão do Supremo
Tribunal Federal, pela ADPF 279, na qual foi reconhecida a ausência de
privacidade/monopólio das Defensorias Públicas na Assistência Jurídica aos
hipossuficientes.
Ora, a Assistência Jurídica não é, e nem pode ser, atividade privativa da Defensoria
Pública, sob a pena de o cidadão perder o direito de escolha e tornar-se servo emvez de
cidadão, dificultando e negando serviço essencial e fundamental, violando suaautonomia
ao se criar redutos de corporações.
Ademais, viola o Estado Democrático de Direito e os Direitos Humanos da pessoa
humana, a cultura do monopólio de “pobre” com o intuito de vedar que o mesmo tenha
opções de escolha, ou seja, deixando de ser sujeito e tornando-se objeto.
Portanto é CONSTITUCIONAL E LEGÍTIMA, a extensão da Assistência Jurídica aos
desamparados e hipossuficientes, inclusive, podendo ser criado a nível municipal, pois, 
de certa forma, os desgastantes e robustos impostos serão, em parte, e de certa forma, 
revertidos aos cuidados de quem os “paga”.
Assim, na esperança de contar com o indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, 
submeto à apreciação o Anteprojeto de Lei em tela, valendo-se do ensejo para renovar 
a Vossas Excelências, nossas afirmações de admiração e apreço, esperando que seja 
apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 28 de agosto de 2024.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 06/2024
CRIA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL NO 
AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador 
que a este subscreve consubstanciados na Lei Orgânica Municipal c/c Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte: 
LEI:
Art. 1º. A Assistência Jurídica Municipal é destinada a propiciar acesso aos serviços
jurídicos gratuitamente disponibilizados pelo Município, aos seus munícipes, definidos
como necessitados socioeconomicamente, incumbindo-lhe a orientação jurídica e 
assistência, em todos os seus graus, exclusivamente dentro de determinadas áreas de
atuação jurídica disciplinadas nesta Lei.
Art. 2º. Fica criada a Assistência Jurídica Municipal no âmbito da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, a qual, além de outras atribuiçõesque lhe forem confiadas, deverá 
ter específica atuação no âmbito do Direito Civil sem restrição de matéria, Infância e 
Juventude, excluindo-se toda e qualquer outra área do Direito, competindo-lhe:
I - Promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da
propositura de qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera de atuação disciplinada
em lei;
II - Atuar na defesa dos interesses do necessitado, promovendo, contestando e
recorrendo, se for o caso, exclusivamente na Comarca de Jaguaré, em açõesdispostas
no Código Civil Brasileiro e demais leis pertinentes ao interessado;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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III - Atuar como Curador Especial dos necessitados nos casos previstos em Lei;
Parágrafo único. Fica incluído na atuação da Assistência Jurídica Municipal as sanções
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 3º. A Assistência Jurídica Municipal estará subordinada à Procuradoria-Geral do
Município, competindo-lhe:
I - Dirigir e representar a Assistência Jurídica Municipal, superintendendo-lhe os
trabalhos;
II - Apresentar à Procuradoria-Geral do Município, no início de cada ano, até o dia
10 (dez) do mês de janeiro, relatório das atividades desempenhadas pela Assistência 
jurídica durante cada período, o qual deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo 
Municipal para ciência e análise;
III - Requisitar a quaisquer órgãos da Administração Pública de qualquer esfera
(federal, estadual e municipal), documentos, exames, diligências, perícias, vistorias, 
providências, informações e esclarecimentos necessários a atuação da Assistência
Jurídica Municipal;
IV - Manter registro estatístico dos atendimentos e da produção jurídica dos trabalhos 
efetuados, bem como, pastas de assentamentos dos procedimentosrealizados no âmbito
da Assistência Jurídica Municipal;
V - Requerer a realização de convênios com Instituições Educacionais Públicas ou
Privadas, OAB/ES, para atuação de profissionais regularmente inscritos nos quadros da 
OAB/ES, preferencialmente, com inscritos a nível de subseção Municipal de Jaguaré, na 
Assistência Jurídica Municipal, cabendo à PGM superintender e acompanhar os
trabalhos desenvolvidos por esses;
Parágrafo único. Tais convênios, conforme alínea V, do presente artigo, serão
regulamentados nos termos da Lei e por Decreto Municipal, descrevendo a forma como 
se dará o Convênio e a respectiva contribuição financeira para tanto e sua forma de
liquidação.
Art. 4º. Aos advogados atuantes na Assistência Jurídica Municipal, aplicam-se as
seguintes vedações:
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I - Receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios,
percentagens ou custas processuais;
II - Patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Jaguaré ou qualquer
outro ente estatal municipal;
III - Promover quaisquer ações ou medidas que não sejam as contempladas no
Código Civil Brasileiro;
IV - Atender qualquer munícipe que não tenha sido previamente submetido àtriagem 
sócio-econômica-financeira pelos servidores da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. Eventuais condenações sucumbenciais arbitradas pelo Juízo, nas 
causas onde houver atuação da Assistência Jurídica Municipal, serão revertidas aos
cofres do Município de Jaguaré.
Art. 5º. Para obter o direito ao atendimento da Assistência Jurídica Municipal, o
munícipe interessado deverá submeter-se a prévia análise socioeconômica- financeira, 
a qual será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo
tal condição indispensável para o atendimento.
§ 1º. O necessitado deverá obrigatoriamente manter comprovado domicílio neste
Município, e, ainda, possuir comprovada renda mensal familiar conforme critérios 
previstos na seção I, capítulo IV, da Lei n° 8.742/93, alterado pela Lein° 9.720/98, de 30
de novembro de 1.998.
§ 2º. Para otimizar o atendimento, bem como, buscar imprimir celeridade e melhor
disposição organizacional, a estrutura física da Assistência Jurídica Municipal,deverá
funcionar anexa à Secretaria Municipal de Assistência Social ou quaisquer de suas
dependências e/ou extensões.
§ 3º. O horário de atendimento ao público necessitado será, de regra, o mesmo
adotado pelo Município de Jaguaré, quanto aos serviços administrativos,observando-se
respeitar a carga horária máxima semanal dos servidores atuantes na Assistência
Jurídica Municipal.
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§ 4º. Eventual estipulação de horário de atendimento diferenciado ao disposto no §3º
deste artigo, se dará mediante regulamentação por Decreto Municipal.
§ 5º. Para viabilizar o trâmite administrativo e judicial decorrentes do atendimentoaos 
necessitados já previamente selecionados, o Município poderá, mediante
regulamentação através de Decreto Municipal, atendidos os pressupostos de
conveniência e oportunidade, limitar o número de atendimentos diário e mensal.
Art. 6º. Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução 
desta Lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias à 
execução desta Lei.
Art. 8º. As disposições constantes nesta Lei entram em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, aos 28 de agosto de 2024.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador

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