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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaAltera o Anexo 15 da lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024.
native_id2045

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-10 Norma promulgada — PROMUGADA PELA CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ EM 07/10/2024
2024-10-10 Aguardando promulgação da lei — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-12T16:28:00.224715-03:00 Aprovado 11 0 0
2024-09-10T14:38:49.307876-03:00 Aprovado 11 0 0
2024-09-09T14:35:40.625502-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
1
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 020/2024, de minha autoria, 
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente projeto de lei, diante da necessidade de acrescentar ao 
PDM de Jaguaré-ES, a possibilidade de dividir lotes, conforme fração mínima (125m2), 
como também nos futuros loteamentos, uma vez que o novo PDM em vigor sugere a 
possibilidade de dividir somente nos loteamentos(lotes) estabelecidos até a 
promulgação da aprovação da lei, além, também, de estabelecer a testada (frente) 
mínima dos lotes, a partir de 5 metros, uma vez que hoje estabelece 10 metros de 
frente, não atendendo a possibilidade de desmembrar dentro da nova fração mínima 
(125m).
Também, necessário a alteração do tamanho do lote, no que se refere a zona de 
expansão.
Sendo assim, como forma de evitar problemas futuros como falta de meio lote 
para aquisição e consequentemente, para financiamento habitacional, logo que se 
enquadram, devido menor valor, no plano MINHA CASA MINHA VIDA, que é o que se 
faz necessário para maior alcance de parte da população Jaguarense.
Por todo o exposto peço que os dignos Pares a aprovação do projeto de lei em 
Regime de Urgência.
Atenciosamente;
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2024
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 020/2024
Altera o Anexo 15 da lei nº 1.744, de 23 
de abril de 2024.
O Vereador ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, propõe o seguinte:
Art. 1º O ANEXO 15 da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
ANEXO 15 - PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Zona 
De 
Expa
nsão
Zona 
Em 
Estrutur
ação 2
Zona Em 
Estrutur
ação 1
Zona 
Consoli
dada 1
Zona 
Consolida
da 2
Zon
a 
Ind
ustr
ial 1
Zona 
Indust
rial 2
Área 
do lote
Míni
mo
200m
²
Mínimo
200m²
Mínimo
200m²
Mínimo
200m²
Mínimo
200m²
500
m² a 
100
0m²
Mínim
o
1000m
² (1)
Testad
a 
mínim
a do 
lote
Míni
mo 5 
m 
Mínimo 
5m 
Mínimo 
5m 
Mínimo 
5m 
Mínimo 
5m 
20m 40m
Face 
máxim
a do 
quarte
irão 
(2)
180m 150m 150m 180m 180m 200
m
400m
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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Área 
mínim
a de 
destin
ação 
públic
a (3)
35% 35% 35% 35% 35% 35% 35%
(1) A área mínima do lote não inclui a área não edificável.
(2) O formato do quarteirão deve priorizar a continuidade do sistema viário.
(3) Mínimo de 5% para equipamentos comunitários, exceto nas Zonas Industriais 1 e 2.
Obs.1: Na Zona Industrial 2 será exigida faixa mínima não edificável, na testada dos terrenos, de 50m, 
onde será obrigatória a execução de uma via lateral à rodovia para acesso aos lotes.
Obs.2: As ZEIS delimitadas sobrepõem as Zonas Urbanas, e por suas particularidades, nestas áreas 
será permitido um lote mínimo de 125m².
Obs. 3: será permitido o desmembramento de lotes com área mínima de 125m² nas Zona em 
Estruturação 1, Zona em Estruturação 2, Zona Consolidada 1 e Zona Consolidada 2 e zona de 
expansão.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2024.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA 
Vereador

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