CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
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À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 020/2024, de minha autoria,
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente projeto de lei, diante da necessidade de acrescentar ao
PDM de Jaguaré-ES, a possibilidade de dividir lotes, conforme fração mínima (125m2),
como também nos futuros loteamentos, uma vez que o novo PDM em vigor sugere a
possibilidade de dividir somente nos loteamentos(lotes) estabelecidos até a
promulgação da aprovação da lei, além, também, de estabelecer a testada (frente)
mínima dos lotes, a partir de 5 metros, uma vez que hoje estabelece 10 metros de
frente, não atendendo a possibilidade de desmembrar dentro da nova fração mínima
(125m).
Também, necessário a alteração do tamanho do lote, no que se refere a zona de
expansão.
Sendo assim, como forma de evitar problemas futuros como falta de meio lote
para aquisição e consequentemente, para financiamento habitacional, logo que se
enquadram, devido menor valor, no plano MINHA CASA MINHA VIDA, que é o que se
faz necessário para maior alcance de parte da população Jaguarense.
Por todo o exposto peço que os dignos Pares a aprovação do projeto de lei em
Regime de Urgência.
Atenciosamente;
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2024
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 020/2024
Altera o Anexo 15 da lei nº 1.744, de 23
de abril de 2024.
O Vereador ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, propõe o seguinte:
Art. 1º O ANEXO 15 da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO 15 - PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Zona
De
Expa
nsão
Zona
Em
Estrutur
ação 2
Zona Em
Estrutur
ação 1
Zona
Consoli
dada 1
Zona
Consolida
da 2
Zon
a
Ind
ustr
ial 1
Zona
Indust
rial 2
Área
do lote
Míni
mo
200m
²
Mínimo
200m²
Mínimo
200m²
Mínimo
200m²
Mínimo
200m²
500
m² a
100
0m²
Mínim
o
1000m
² (1)
Testad
a
mínim
a do
lote
Míni
mo 5
m
Mínimo
5m
Mínimo
5m
Mínimo
5m
Mínimo
5m
20m 40m
Face
máxim
a do
quarte
irão
(2)
180m 150m 150m 180m 180m 200
m
400m
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Área
mínim
a de
destin
ação
públic
a (3)
35% 35% 35% 35% 35% 35% 35%
(1) A área mínima do lote não inclui a área não edificável.
(2) O formato do quarteirão deve priorizar a continuidade do sistema viário.
(3) Mínimo de 5% para equipamentos comunitários, exceto nas Zonas Industriais 1 e 2.
Obs.1: Na Zona Industrial 2 será exigida faixa mínima não edificável, na testada dos terrenos, de 50m,
onde será obrigatória a execução de uma via lateral à rodovia para acesso aos lotes.
Obs.2: As ZEIS delimitadas sobrepõem as Zonas Urbanas, e por suas particularidades, nestas áreas
será permitido um lote mínimo de 125m².
Obs. 3: será permitido o desmembramento de lotes com área mínima de 125m² nas Zona em
Estruturação 1, Zona em Estruturação 2, Zona Consolidada 1 e Zona Consolidada 2 e zona de
expansão.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2024.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador