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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS §3º DO ART. 2º DA LEI Nº 814, DE 11 DE MAIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2048

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-07 Proposição retirada pelo autor — —
2024-09-17 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-09-17 Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES















Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 021/2024, de autoria de autoria do Vereador JEAN FÁBIO COSTALONGA, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.



Atenciosamente,









JEAN FÁBIO COSTALONGA

Vereador











































MENSAGEM E JUSTIFICATIVA

Ao Projeto de Lei Legislativo 021/2024





Senhores Vereadores, dignos pares, o presente projeto de lei visa readequar a quantidade de vezes que o servidor público efetivo e comissionado da Câmara Municipal pode utilizar a diárias para eventos-técnicos científicos durante o ano, nos termos da Lei Municipal nº 814/2009.



Reorganizar matérias de interesse funcional para definir quantas vezes o servidor público da Câmara Municipal pode utilizar diárias, com recebimento através de a UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) para se deslocar para fora do Estado, na forma de capacitação, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo cursos é de suma importância, já que estamos falando em orçamento público.



Nesse sentido, alterar a regra causará grande impacto financeiro, resguardando o dinheiro e interesse público. 



Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais.





Sala das Sessões, aos 17 de setembro de 2024.









JEAN FÁBIO COSTALONGA

Vereador











PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 021/2024





“ALTERA REDAÇÃO DOS §3º DO ART. 2º DA LEI Nº 814, DE 11 DE MAIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”





A Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11 da Resolução n°49/91 (Regimento Interno), propõe a seguinte:



Art. 1º Altera redação do §3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009, passando a vigorar da seguinte forma:



Art. 1° [...]



§ 3º O servidor público efetivo e comissionado da Câmara Municipal de Jaguaré, no que se refere ao caput, a indenização será autorizada e concedida uma vez por ano.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o que não se altera, e revoga-se as disposições em contrário.







Sala das Sessões, aos 17 de setembro de 2024.









JEAN FÁBIO COSTALONGA

Vereador



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