br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

materia nº 7/2024

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DE FORNECER UNIFORMES E KITS ESCOLARES AOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E FAZER CONSTAR NOS MATERIAIS DIDÁTICOS O HINO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2049

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-19T17:04:25.794816-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 07/2024, de autoria do
vereador JEAN FÁBIO COSTALONGA, para que seja levado à apreciação dos Dignos
Pares.
Atenciosamente,
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 2
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, dignos pares, o presente anteprojeto de lei visa determinar que o
Executivo Municipal forneça uniformes e materiais escolares aos estudantes da rede
municipal de ensino, bem como fazer constar nos materiais didáticos o Hino Nacional.
Em suma, visa garantir tratamento igualitário a todos os estudantes da Rede Municipal de
Ensino em detrimento aos demais alunos da rede estadual, federal e particular.
A base da organização educacional do país, com a criação dos princípios, direitos e os 
deveres, bem como a definição das competências delimitadas entre o Governo Federal,
Estados e Municípios está sobre a égide da Constituição Federal de 1988.
Em seus artigos 205, 206, inciso l e 208, inciso VII, estabelece que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seupreparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
(...)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
(...)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de material didático￾escolar. transporte, alimentação e assistência à saúde.
Neste passo, o presente anteprojeto de lei, no transcurso de seu inteiro teor cumpre o
estabelecido pela Carta Magna, uma vez que o frequente atraso na entrega dosuniformes 
e materiais escolares, acaba por cerceá os alunos em seu direito à cidadania plena, 
colocando-os em disparidade com os alunos da mesma idade matriculados na rede 
particular, onde há um regramento rígido quanto à obtençãode tais itens.
No mérito do anteprojeto, prevê o art. 221 da LOM:
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 3
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
Art. 221. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais desolidariedade 
humana tem por finalidade o pleno desenvolvimentodo educando, 
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Assim, busca esta propositura não apenas aproximar crianças e adolescentes do direitoà 
educação em seu aspecto amplo com o consequente exercício da cidadania, mas também
ser a válvula motriz da colaboração social deste legislador enquanto representante da 
sociedade.
Em síntese, configura uma resposta do Legislativo à sociedade em uma de suas
preocupações. Na esperança de contar com o indispensável apoio dessa ilustre Casa 
Legislativa, submeto à apreciação o Anteprojeto de Lei em tela, valendo-se do ensejo para 
renovar a Vossas Excelências, nossas afirmações de admiração e apreço, esperando que 
seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 17 de setembro de 2024.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 4
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 07/2024
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DE FORNECER UNIFORMES
E KITS ESCOLARES AOS ESTUDANTES DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO, E FAZER CONSTAR NOS 
MATERIAIS DIDÁTICOS O HINO NACIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador
que a este subscreve consubstanciados na Lei Orgânica Municipal c/c Regimento Internoda
Câmara Municipal de Jaguaré/ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido como obrigação do Poder Executivo entregar a todos os
estudantes matriculados nas escolas públicas municipais, o uniforme escolar e o Kit Escolar 
correspondente ao ano letivo com o brasão da Prefeitura e a impressão do Hino Nacional.
Parágrafo único: O Poder Executivo deverá entregar o Kits Escolares e uniformes
preferencialmente no início do respecitvo ano letivo.
Art. 2º. O uniforme escolar compreendido pela camisa, bermuda e calça será fornecido
gratuitamente pela Prefeitura e deverá atender aos seguintes critérios:
I - ser confeccionado em tecido de boa qualidade e resistência;
II - apresentar cor e modelo uniforme para todos os estudantes da mesma escola;
III - possuir as informações de identificação da escola e da Prefeitura.
IV - a camisa e a bermuda/calça deverão ter os modelos usualmente utilizados de modo
a nãocausar desrespeitos aos alunos.
Parágrafo único: Cada aluno terá direito a uma camisa e bermuda na Educação Infantil e 
no Fundamental Anos Iniciais e uma camisa e uma calça para o Fundamental Anos Finais, 
condizente com seu tamanho.
Art. 3°. O Kit Escolar será ofertado por modalidade de ensino correspondente por: 
§ 1º Quando tratar-se de Educação Infantil: 
I - 01 caderno brochurrão grande, 01 borracha branca, 01 cola branca de 90mg, 01 caixa 
de giz de cera grande com 12 cores, 01 caixa de lápis de cor grande 12 cores, 01 caderno 
de cartografia e desenho milimetrado, 02 lápis grafites, 01 tesoura, 01 pasta plástica.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 5
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
§ 2º Quando tratar-se de Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º e 2º ano):
I - 03 cadernos brochurrão grande, 01 caderno brochurrão pequeno, 01 apontador, 01 
borracha branca, 01 cola branca de 90mg, 01 caixa de lápis de cor grande 12 cores, 01 
caderno de cartografia e desenho milimetrado, 02 lápis grafites, 01 tesoura, 01 régua 
plástica e 01 pasta plástica.
§ 3º Quando tratar-se de Ensino Fundamental Anos Iniciais (3º, 4º e 5º ano): 
I - 01 caderno universitário de 10 matérias 200 folhas, 01 caderno brochurrão pequeno, 03 
canetas esfereográficas (azul,vermelho e preto), 01 apontador, 01 borracha branca, 01 cola 
branca de 90mg, 01 caixa de lápis de cor grande 12 cores, 01 caderno de cartografia e 
desenho milimetrado, 02 lápis grafites, 01 tesoura, 01 régua plástica e 01 pasta plástica.
§ 4º Quando tratar-se de Ensino Fundamental Anos Finais/EJA:
I – 01 caderno universitário de 10 matérias 200 folhas, 03 canetas esfereográficas 
(azul,vermelho e preto), 01 caneta marca texto de cor amarela, 01 apontador, 01 borracha 
branca, 01 cola branca de 90mg, 01 caixa de lápis de cor grande 12 cores, 01 caderno de 
cartografia e desenho milimetrado, 02 lápis grafites, 01 tesoura, 01 régua plástica e 01 
pasta plástica.
Art. 4°. Os kits Escolares deverão ser fornecidos gratuitamente pelo Poder Executivo e 
atender aos seguintes critérios:
I - ser de boa qualidade e condizente com o conteúdo programático da série;
II - estar completo e em perfeitas condições de uso;
III - possuir as informações de identificação da escola e do aluno, como o nome da escola,
brasão da Prefeitura e impressão do Hino Nacional.
Art. 5°. A Prefeitura Municipal deverá fornecer, sem custo adicional, os uniformes e os Kits 
Escolares.
Art. 6°. A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar informações aos pais ou responsáveis 
sobre o calendário de entrega do uniforme e do Kit Escolar, bem como sobre as medidas 
adotadas para garantir a qualidade dos itens fornecidos.
Art. 7°. Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, a Prefeitura
Municipal ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 6
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
II - obrigação de reparar os danos causados, incluindo o fornecimento imediato do
uniforme e Kit Escolar adequado;
III - possível responsabilização civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: As medidas previstas no presente dispositivo poderão ser aplicadas
concorrentemente pela Câmara Municipal, Procuradoria Geral do Município, Ministério
Público ou pelas demais autoridades competentes.
Art. 8°. A Prefeitura Municipal deverá incluir em seu orçamento anual, os recursos
necessários para garantir o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Parágrafo único: Perante escassez de recurso orçamentário o Poder Executivo poderá
solicitar previamente ao Poder Legislativo o direcionamento de recurso suplementar para
atender a demanda.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias à
execução desta Lei.
Art. 10º. As disposições constantes nesta Lei entram em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, aos 17 de setembro de 2024.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador

open original →