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materia nº 9/2013

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaVETO A EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 068/2013.
native_id205

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-01-13 Veto sobre a proposição mantido — Aprovado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.975124-03:00 Aprovado 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM nº 009, de 20 de Dezembro de 2013.
VETO À EMENDA MODIFICATICA nº 002/2013 AO PROJETO DE LEI
Nº 068/2013
VETO APROVADO
Autoria da Emenda: Vereador Pedro Inácio Drago
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a Emenda Modificativa nº 002/2013, de autoria do Vereador
Pedro Inácio Drago, visando modificar o orçamento para o exercício de 2014,
dispondo sobre inclusão na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, repasse ao
MEPES, acréscimo da quantia de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais), retirando o
respectivo recurso da Secretaria Municipal de Gabinete, aprovada aos 16 de
dezembro de abril de 2013, em sessão plenária realizada na sede da Câmara
Municipal de Jaguaré-ES, conforme explicitado nas razões que se seguem:
RAZÕES DE VETO
A Emenda em questão, de autoria do Vereador Pedro Inácio Drago, objetiva
modificar o orçamento para o exercício de 2014, visando modificar o orçamento para
o exercício de 2014, dispondo sobre inclusão na Secretaria Municipal de Educação
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 8769-2900
prefeitura Municipal de Jaguaré
e A Estado do Espírito Santo
e Cultura, repasse ao MEPES, acréscimo da quantia de R$ 12.000,00 (Doze Mil
Reais), retirando O respectivo recurso da Secretaria Municipal de Gabinete,
Divulgação de atos e fatos da administração.
Extrai-se da Justificativa apresentada pelo vereador que o acréscimo é necessário
porque o “MEPES apresentou plano de ação junto a este poder justificando a
necessidade de majoração de valor, uma vez que é necessário o melhoramento da
estrutura física e execução de serviços, devido a grande demanda.”
Ocorre que a previsão de repasse constante das Leis orçamentárias de nosso
município, traz a previsão de subvenção social ao MEPES, sendo de conhecimento
tanto da entidade como de tão culto vereador que a subvenção social não se presta
para fins de investimento e somente para despesas de custeio.
Nesse sentido, a Subvenção Social é uma modalidade de transferência de recursos
financeiros públicos, para organizações, governamentais e não governamentais, de
caráter assistencial e sem fins lucrativos, com O objetivo de cobrir despesas de
custeio. Entendimento e critérios que se extraem da Lei Federal 4.320/1964.
Ao município, portanto, existe vedação legal para que se aumente o repasse da
subvenção social motivado na necessidade de melhoramento da estrutura física.
No mais, se o projeto de lei orçamentária anual é de iniciativa exclusiva do Executivo
descabe ao Legislativo apresentar emendas que implique aumento de despesas,
como no caso presente, violando-se o que disposto no Art. 63, | da CF, que
ressalva, apenas, as hipóteses do 8 3º, do art. 166 da CF.
O presente caso, portanto, caracteriza usurpação, pelo legislativo, de atribuições
específicas do executivo, afrontando O princípio de independência e harmonia dos
poderes, inserto no Art. 2º da CF e Lei Orgânica.
Diante dos fundamentos jurídicos e constitucionais acima firmados, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda modificativa nº 002/2013, ao projeto de Lei nº
068/2013.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax
EA
Prefeitura Municipal de Jaguare
Estado do Espírito Santo
hoé 20 dias do mês de dezembro de
dois mil e treze.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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