Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 022/2024
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
HASTEAMENTO DE BANDEIRAS E DA
EXECUÇÃO DE HINOS OFICIAIS NAS
ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO, ENTIDADES EDUCACIONAIS,
SUBVENCIONADAS OU CONVENIADAS
COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
Vereador Jean Fábio Costalonga que a este subscreve, consubstanciado no art. 49
do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Tornar-se obrigatório o culto à Bandeira e aos Hinos Nacional, Estadual,
Município e da Bandeira nas Escolas Públicas Municipais e todas as entidades
educacionais, subvencionadas ou conveniadas com o Município.
Parágrafo único. A disposição do caput é facultativa para as Escolas Estaduais e
para as instituições de ensino da rede privada.
Art. 2º Uma vez por semana deverá ocorrer o hasteamento do Pavilhão Nacional e
das Bandeiras do Estado e do Município realizado por professores ou alunos,
acompanhado da execução e cântico do Hino Nacional ou do Município.
Parágrafo único. Uma vez ao mês o Hino Nacional ou do Município deverá ser
substituído pelo Hino da Bandeira ou o Hino do Estado do Espírito Santo a critério da
escola.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
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Art. 3º As escolas que não possuírem os pilares para o hasteamento das bandeiras
poderão convidar três alunos ou professores para segurarem cada uma das bandeiras
durante a execução dos hinos.
Art. 4º O diretor da escola será o responsável pelo cumprimento desta Lei no
educandário e a infringência às normas aqui contidas acarretará as seguintes
sanções.
a) Na ocorrência do primeiro descumprimento às exigências legais, o diretor será
advertido por escrito pela Secretaria Municipal de Educação.
b) No caso da repetição da falta, ocorrerá suspensão por uma semana das atividades
diretivas.
Parágrafo único. No primeiro descumprimento pelos Diretores de Escolas
conveniadas ou subvencionadas das normas contidas na Lei será aplicada
advertência por meio de ofício e suspenção do contrato, da subvenção ou do
Convênio, em caso de repetição da falta.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro
de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, dignos Pares, o presente projeto de lei torna-se obrigatório o
hasteamento solene das bandeiras: Nacional, Estadual e Municipal e a execução
vocal do Hino Nacional, Municipal e da Bandeira na rede de ensino do município de
Jaguaré.
A obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional nas escolas públicas e
privadas já é prevista em Legislação Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971,
alterada pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009.
Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução do Hino Nacional, nas escolas
da rede pública municipal de ensino fundamental e conveniadas, a execução do Hino
de Jaguaré, objetivando resgatar e incentivar a cidadania e patriotismo de nossos
alunos, hoje bastante esquecidos.
É salutar que as escolas encarregadas da boa formação de nossos jovens retomem
a prática de hastear a Bandeira Nacional, Estadual e Municipal e executar os Hinos.
Criado no governo de Getúlio Vargas, em 1936, o costume de se executar o hino
nacional nas escolas (públicas e privadas) tinha como objetivo maior fazer com que
os estudantes aprendessem cantar o hino, além de servir como demonstração de
amor à Pátria.
Esta conduta patriota trará de volta a reverência aos símbolos nacionais que
acenderão a fagulha do orgulho e o amor à Pátria, que tanto amamos.
Nesse sentido, submeto à apreciação dos nobres Vereadores o presente Projeto de
Lei, para apreciação e votação.
É a justificativa.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro
de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
Câmara Municipal de Jaguaré
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 022/2024, de autoria da Mesa Diretora
subscritores, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador