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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO HASTEAMENTO DE BANDEIRAS E DA EXECUÇÃO DE HINOS OFICIAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ENTIDADES EDUCACIONAIS, SUBVENCIONADAS OU CONVENIADAS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2050

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-07 Proposição transformada em lei — —
2024-09-30 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-17 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-24T13:45:41.101719-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-10-02T16:48:21.107153-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 022/2024
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 
HASTEAMENTO DE BANDEIRAS E DA 
EXECUÇÃO DE HINOS OFICIAIS NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL 
DE ENSINO, ENTIDADES EDUCACIONAIS, 
SUBVENCIONADAS OU CONVENIADAS 
COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do 
Vereador Jean Fábio Costalonga que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 
do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Tornar-se obrigatório o culto à Bandeira e aos Hinos Nacional, Estadual,
Município e da Bandeira nas Escolas Públicas Municipais e todas as entidades 
educacionais, subvencionadas ou conveniadas com o Município. 
Parágrafo único. A disposição do caput é facultativa para as Escolas Estaduais e 
para as instituições de ensino da rede privada. 
Art. 2º Uma vez por semana deverá ocorrer o hasteamento do Pavilhão Nacional e 
das Bandeiras do Estado e do Município realizado por professores ou alunos, 
acompanhado da execução e cântico do Hino Nacional ou do Município. 
Parágrafo único. Uma vez ao mês o Hino Nacional ou do Município deverá ser 
substituído pelo Hino da Bandeira ou o Hino do Estado do Espírito Santo a critério da 
escola. 
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
Art. 3º As escolas que não possuírem os pilares para o hasteamento das bandeiras 
poderão convidar três alunos ou professores para segurarem cada uma das bandeiras 
durante a execução dos hinos. 
Art. 4º O diretor da escola será o responsável pelo cumprimento desta Lei no 
educandário e a infringência às normas aqui contidas acarretará as seguintes 
sanções. 
a) Na ocorrência do primeiro descumprimento às exigências legais, o diretor será 
advertido por escrito pela Secretaria Municipal de Educação.
b) No caso da repetição da falta, ocorrerá suspensão por uma semana das atividades 
diretivas.
Parágrafo único. No primeiro descumprimento pelos Diretores de Escolas 
conveniadas ou subvencionadas das normas contidas na Lei será aplicada 
advertência por meio de ofício e suspenção do contrato, da subvenção ou do 
Convênio, em caso de repetição da falta. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro
de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, dignos Pares, o presente projeto de lei torna-se obrigatório o 
hasteamento solene das bandeiras: Nacional, Estadual e Municipal e a execução 
vocal do Hino Nacional, Municipal e da Bandeira na rede de ensino do município de 
Jaguaré.
A obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional nas escolas públicas e 
privadas já é prevista em Legislação Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, 
alterada pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009. 
Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução do Hino Nacional, nas escolas 
da rede pública municipal de ensino fundamental e conveniadas, a execução do Hino 
de Jaguaré, objetivando resgatar e incentivar a cidadania e patriotismo de nossos 
alunos, hoje bastante esquecidos. 
É salutar que as escolas encarregadas da boa formação de nossos jovens retomem 
a prática de hastear a Bandeira Nacional, Estadual e Municipal e executar os Hinos. 
Criado no governo de Getúlio Vargas, em 1936, o costume de se executar o hino 
nacional nas escolas (públicas e privadas) tinha como objetivo maior fazer com que 
os estudantes aprendessem cantar o hino, além de servir como demonstração de 
amor à Pátria. 
Esta conduta patriota trará de volta a reverência aos símbolos nacionais que 
acenderão a fagulha do orgulho e o amor à Pátria, que tanto amamos.
Nesse sentido, submeto à apreciação dos nobres Vereadores o presente Projeto de 
Lei, para apreciação e votação.
É a justificativa.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro
de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 022/2024, de autoria da Mesa Diretora 
subscritores, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador

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