PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
“ESTIMA RECEITAS E FIXA DESPESAS
DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, que
estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaguaré-ES, compreendendo o orçamento fiscal e
da seguridade social referente aos poderes municipais, seus fundos e órgãos da Administração direta
e indireta.
Art. 2º A receita orçamentária total é estimada na forma dos anexos desta Lei em
R$ 196.844.270,00 (Cento e noventa e seis milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e
setenta reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente, discriminadas em anexo aesta Lei,
são estimadas com o seguinte desdobramento:
RECEITAS LÍQUIDAS 2025 % Participação
1 - Receitas Correntes 214.037.230,00 109%
Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria 14.042.100,00 7,15%
Receitas de Contribuições 2.587.200,00 1,32%
Receita Patrimonial 1.829.450,00 0,93%
Receitas de Serviços 5.302.750,00 2,70%
Transferências Correntes 190.275.530,00 96,85%
Outras Receitas Correntes 200 0,01%
Deduções Fundeb - Receitas
Correntes -21.381.100,00
2 - Receitas de Capital 2.000.000,00 1,01%
3 - Receitas Líquidas Totais 196.844.270,00 100,00%
Art. 4º A despesa total orçamentária fixada é de R$ 196.844.270,00 (Cento e
noventa e seis milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta reais).
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Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes
desta Lei, que apresenta a sua composição por funções, subfunções, programas, projetos, atividades
e categorias econômicas, conforme os seguintes desdobramentos por órgão a seguir:
DESPESAS POR ÓRGÃOS Fixadas para 2025 % Participação
010 - SECRETARIA DE GABINETE 1.659.055,00 0,84%
020 - SECRETARIA DE GOVERNO 145.875,00 0,07%
030 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
716.550,00 0,36%
040 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
72.701.011,00 36,93%
050 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTES
3.336.040,00 1,70%
060 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
44.288.450,00 22,50%
070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
6.735.735,00 3,42%
080 -SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA
1.962.835,00 0,99%
090 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO
140.770,00 0,07%
100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES
5.068.060,00 2,58%
120 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E
SEGURANÇA
10.670.358,00 5,42%
130 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
1.764.360,00 0,90%
140 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS
754.417,00 0,38%
150 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
794.490,00 0,40%
160 - PROCURADORIA JURÍDICA
MUNICIPAL
1.928.215,00 0,98%
170 - CONTROLADORIA INTERNA 203.970,00 0,10%
180 - SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE
ÁGUA E ESGOTO – SAAE
18.623.890,00 9,46%
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190 - CÂMARA MUNICIPAL 6.611.200,00 3,36%
200 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
14.028.489,00 7,13%
210 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
4.710.500,00 2,39%
Total das Despesas 196.844.270,00 100%
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado de acordo com o artigo 7º da Lei nº 4.320/64 a:
§ 1º Suplementar até 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no
orçamento total do Município, utilizando como fonte os recursos provenientes de anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de crédito adicionais.
§ 2º Suplementar até 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no
orçamento do Município, utilizando como fonte os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação
do exercício de 2025.
§ 3º Suplementar até 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no orçamento
do Município, utilizando como fonte os recursos provenientes do superávit financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2024.
§ 4º Suplementar até 30% (trinta por cento) os recursos de convênios recebidos e
não previstos no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 7º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado de acordo com o artigo 7º da Lei
nº. 4.320/64 a uplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada em
seu orçamento, utilizando como fonte os recursos provenientes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de crédito adicionais.
Art. 8º Fica, também, o Poder Executivo municipal autorizado a:
I - executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva
Lei, caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício
financeiro de 2025; e
II - realizar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em
resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente a lei Complementar
federal nº 101/2000 - LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 9º São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovante e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 10º A previsão da Receita para 2025 foi estimada levando em consideração a
renúncia de receita apresentada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade como Art. 12
e 14 da Lei Complementar 101/00.
Art. 11º Ficam alterados na LDO 2025 o Anexo de Metas Anuais e o Anexo de Metas
e Prioridades, bem como as ações constantes Plano Plurianual em 2025 para constar as mudanças
de valores, desmembramento da Secretaria de Finanças e Administração, e alterações de ações na
Secretaria de Assistencia Social, Cidadania e Segurança..
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2025.
Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (30.09.2024).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 foi elaborada levando em
consideração a expectativa de inflação para o exercício, o cenário econômico nacional e
estadual, os indicadores constantes na LDO 2025, bem com o histórico recente da evolução na
arrecadação de exercícios anteriores.
Nas receitas de capital foram consideradas R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
conforme operação de crédito realizada com a Caixa Econômica Federal no anode 2024 e
expectativiva de transferências de capital para investimentos na saúde (Atenção Básica e
Mental), conforme propostas SISMOB 11822.6330001/24-001 e 11822.6330001/24-002.
Importante ressaltar ainda que todo planejamento orçamentário para 2025 foi detalhado
por fontes de recursos para cada fim, o que garante equilíbrio entre ingressos e dispêndios e
apresenta uma visão mais realista sobre a origem e aplicação dos recursos públicos.
Informações Complementares à Tabela Explicativa da Evolução em anexo
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)
e ao Art. 23 da LDO de 2025, a reserva de contingência consigna o montante a até 1% (um por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista e é destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
RESTOS A PAGAR
Ao final do 2º quadrimestre de 2024, Anexo 7 – Demomnstrativo dos Restos a Pagar
por Poder e Órgão consignam saldos de restos a pagar Processados e Não Processados que
totalizam R$ 59.749,44 e R$ 2.805.181,69, respectivamente. Ressalta-se porém, que dentre os
referidos valores constam saldos que estão sob análise relativo à exercícios anteriores a 2022
para possível cancelamento ainda durante o exercício de 2024, após devida apuração da
assunção ou não da obrigação junto ao credor.
DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO, SOBRE AS RECEITAS E DESPESAS,
DECORRENTE DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS DE
NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA FUNDAMENTAÇÃO
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O Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, para o exercício
financeiro de 2025, foi elaborado em conformidade com o disposto no:
• Parágrafo 6.º do art. 165 da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de o Poder Executivo
apresentar demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
• Inciso II do art. 5.º da Lei Complementar n.º 101, de quatro de maio de 2000, que estabelece que o
projeto de lei orçamentária anual (LOA) será acompanhado de documento a que se refere o § 6.º do art.
165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO
No que se refere à renúncia fiscal, segundo o disposto no § 1.º do art. 14 da Lei Complementar
n.º101/2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Este documento foi elaborado em observância ao demonstrativo de Estimativa e Compensação de
Renúncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, onde podemos
observar as condições de renúncia de receita advindas do IPTU, ITBI, ISSQN e Taxas, conforme
observamos:
Tributo Base legal da Renuncia Tipo de Renuncia
IPTU
Art. 85 da Lei 680/2006 (Código
Tributário)
Isenção:
I - o imóvel cedido em comodato ao município para
instalação de órgãos da administração publica;
II - os imóveis considerados de valor histórico ou
cultural;
III - o prédio de propriedade do ex-combatente,
integrante da Força Expedicionária Brasileira;
IV - O imóvel declarado de utilidade pública para
fins de desapropriação;
V - O imóvel do beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social -
BPC;
VI - O imóvel de portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquira (Aids),
hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose),
ataxia (telangiectasia, episódica, espinocerebelar,
Friedreich e cerebelar idiopática de início tardio)
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sendo doenças raras, com base na conclusão da
medicina especializada, além do laudo médico
com indicação de CID atestando a doença,
devendo a isenção incidir somente sobre o imóvel
no município que seja utilizado como sua
residência e de sua família
Taxa de
Limpeza
Pública
Art. 205 da Lei 680/2006 (Código
Tributário)
Isenção:
I - o imóvel cedido em comodato ao município para
instalação de órgãos da administração publica;
II - os imóveis considerados de valor histórico ou
cultural;
III - o prédio de propriedade do ex-combatente,
integrante da Força Expedicionária Brasileira;
IV - O imóvel declarado de utilidade pública para
fins de desapropriação;
V - O imóvel do beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social -
BPC;
VI - O imóvel de portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquira (Aids),
hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose),
ataxia (telangiectasia, episódica, espinocerebelar,
Friedreich e cerebelar idiopática de início tardio)
sendo doenças raras, com base na conclusão da
medicina especializada, além do laudo médico
com indicação de CID atestando a doença,
devendo a isenção incidir somente sobre o imóvel
no município que seja utilizado como sua
residência e de sua família
ITBI
Art. 125 da Lei 680/2006 (Código
Tributário)
Isenção:
Contribuintes gerais portadores de imóveis
beneficiados pelo Art. 125 da Lei Municipal nº
680/2006
IPTU
Lei 1.676, de 17 de maio de 2023 Outros Benefícios (Desconto):
Imposto Predial Territorial Urbano - Contribuintes
em Geral
ISSQN
Lei 1004/2012 Isenção:
Empresas incorporadores ou de construção civil,
eferente aos serviços prestados na construção das
moradias enquadradas no Programa, inclusive
quando prestadas sob a forma de administração e
subempretadas
ITBI
Lei 1004/2012 Isenção:
Empresas incorporadores ou de construção civil,
na aquisição da área utilizada para a construção
das habitações a que se refere a Lei nº 1004/2012.
TAXAS
Lei 1004/2012 Isenção:
Empresas incorporadores ou de construção civil na
aprovação de projetos, licenciamentos, certidão
detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se
para as moradias voltadas ás famílias com renda
bruta de 0 a 6 salários mínimos
ITBI
Art. 3º, III da Lei 1663/2023 Isenção:
Empresas - Aquisição de Imóveis para Instalação
ou Ampliação - Apoio ao Desenvolvimento e
Expansão Empresarial
IPTU
Art. 3º, II da Lei 1663/2023 Isenção:
Empresas - Apoio ao Desenvolvimento e
Expansão Empresarial
ISSQN Artigo 3º, I e § 1º da Lei
1663/2023
Alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo:
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Empresas de Construção Civil - Apoio ao
Desenvolvimento e Expansão Empresarial
IPTU Lei 1143/2014 Isenção:
Empresas loteadoras
Fonte: LDO 2025 / Código Tributário Municipal
Na tabela acima, replicada do anexo da LDO 2025, podemos observar as possibilidades de renúncia de
receita, advém do Código Tributário Municipal, bem como das Leis Municipais 1676/2023 (atualiza a
planta genérica e concede benefícios tributários), 1004/2012 (Concede redução e isenção de impostos e
taxas para empreendimentos habitacionais), 1663/2023 (concede benefícios fiscais para instalação,
expansão e desenvolvimento econômico empresarial no Município) e 1143/2014 (concede isenção de
IPTU à empresas loteadoras).
DEMONSTRAÇÃO QUE A RENUNCIA DE RECEITA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025
PLOA 2025
Previsão Arrecadação Previsão Arrecadação Previsão Arrecadação Previsto
IPTU (Inclusive
Multa, Juros e
Div. Ativa)
507.000,00 631.201,56 605.000,00 935.238,85 627.500,00 816.910,74 676.000,00
ITBI (Inclusive
Multa, Juros e
Div. Ativa)
538.470,00 1.151.614,40 600.000,00 1.286.684,22 670.000,00 601.864,31 670.050,00
IRRF (Inclusive
Multa, Juros e
Div. Ativa)
1.819.500,00 3.527.329,56 2.680.000,00 3.127.150,89 2.900.000,00 3.509.496,37 4.800.000,00
ISSQN
(Inclusive
Multa, Juros e
Div. Ativa)
5.641.600,00 7.086.901,90 5.653.100,00 7.037.776,51 6.828.000,00 5.234.234,82 7.529.000,00
Taxas -
Inspeção,
Controle e
Fiscalização
(Inclusive
Multa, Juros e
Div. Ativa)
5.000,00 276.296,53 130.000,00 291.839,84 205.000,00 306.567,27 226.500,00
2022 2023 2024 (até Agosto) IMPOSTOS E
TAXAS
Nas estimativas da receita para o exercício de 2025 foram levadas em consideração as estimativas de
renúncia de receita demonstradas, em atendimento ao Art. 14, I da Lei Complementar 101/00. Tal
informação pode ser comprovada na tabela acima, onde identificamos que no decorrer dos últimos anos
nos as arrecadações, principalmente da arrecadação de competência municipal, vêm apresentando
sucessivos excessos de arrecadações, o que ratifica o fato da previsão estar sendo realizada de forma
prudente em consideração às possíveis renuncias apresentadas. Destaca-se que os valores
demonstrados na coluna de 2024 são relativos às informações acumuladas até agosto/2024, o que por
projeção demonstra inclusive que os valores previstos no Projeto de lei da LOA 2025 também apresentam
atendimento ao Art. 14, I da LRF.
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EFEITO DA RENUNCIA DE RECEITA – REGIONALIZADO
ZONA URBANA:
Os efeitos das renúncias de receitas tributárias citadas não devem promover impacto nas receitas
previstas na LOA 2025, uma vez que a possibilidade de renúncia já foi considerada como bem explanado
neste relatório, como podemos inclusive confirmar tal padrão advindo dos exercícios anteriores.
A despesa deste Ente com as demandas dos diversos serviços públicos ofertados na zona urbana
também não deve sofrer impactos significativos com tal renúncia, uma vez que o valor total previsto de
renúncia na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 totaliza R$ 334.817,91, o que representa menos
que 0,20% do total do orçamento para o referido exercício, havendo ainda a compensação de tal renuncia
sendo optado pela adoção do constante no Art. 14, inciso I da Lei Complementar 101/2000.
ZONA RURAL:
Nas despesas com os serviços ofertados à zona rural também não sofrerá impacto com tal possibilidade
de renúncia, visto a já citada representatividade da previsão de receitas envolvidas citadas.
Vale ressaltar que a renúncia de receitas de impostos e multa e juros destacada neste relatório tem pouca
relevância no custeio das atividades e serviços públicos de Jaguaré-ES, uma vez que este Ente possui
uma forte dependência de recursos advindos do governo federal e estadual através de transferências
constitucionais e legais, SUS, Educação, etc. Tal fato pode ser facilmente identificado quando
observamos o valor das previsões de receitas de Transferências Correntes, quer perfazem mais de 85%
de todo orçamento do município para 2025, o que ratifica e reforça as informações contidas neste
relatório.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (30.09.2024).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO MUNICIPAL