Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 24/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação
de placas informativas ou comunicados,
nas unidades públicas e privadas de
saúde situadas no Município de Jaguaré,
versando sobre a Entrega Legal, instituída
pela Lei n° 13.509, de 22 de novembro de
2017.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas informativas ou
comunicados, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no Município de
Jaguaré, versando sobre a Entrega Legal, instituída pela Lei n° 13.509, de 22 de
novembro de 2017.
Art. 2° - Todas as unidades públicas e privadas de saúde situadas no Município de
Jaguaré, devem manter afixadas placas informativas ou comunicados, em locais de
fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “A ENTREGA DE FILHO PARA
ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ, NÃO CONSTITUI CRIME. CASO
VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE
A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE LEGAL, O
PROCEDIMENTO É SIGILOSO. Lei n° 13.509/2017”
Parágrafo único - As placas informativas ou comunicados previstos no caput devem
conter ainda o endereço e telefone atualizado do Juizado da Infância e da
Juventude.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
VEREADOR
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de informar a população Jaguarense sobre o
instituto da Entrega Legal, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n° 8.069/1990) com o advento da Lei n° 13.509/2017.
Referido instituto, que dispõe sobre a possibilidade de entrega de nascituro ou
recém-nascido a Justiça da Infância e da Juventude, infelizmente ainda não é
satisfatoriamente conhecido.
De acordo com informados disponibilizadas pelo Sistema Nacional de Adoção e
Acolhimento (SNA) no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o
aprimoramento crescente do SNA permite atualmente o acolhimento de mais de 30
mil crianças em 4.533 instituições em todos os Estados da Federação, sendo 5 mil
crianças atualmente aptas para a adoção.
Sem o conhecimento deste importante recurso, alguns pais acabam por recorrer a
prática de condutas reprováveis e criminosas, a exemplo do aborto, do abandono e
das adoções irregulares.
Neste sentido, o incentivo a adoção e a instrução do cidadão brasileiro a respeito do
instituto da Entrega Legal e um fator decisivo para a preservação dos direitos do
nascituro e da segurança e dignidade de crianças e adolescentes em todo o Brasil,
ameaçados diariamente com as perspectivas do abandono e dos maus-tratos
frequentemente resultantes de adoção irregular, crime com pena prevista de
reclusão de dois a seis anos segundo o artigo 242 do Código Penal.
Saliente-se sobre a matéria temática, o disposto na Constituição Federal, em seu art.
30, I:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I -Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
O dispositivo constitucional transcrito acima confere ao Município competência para
legislar sobre assuntos de interesse local.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
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Podemos dizer que o conceito de interesse local não deve se pautar pela
exclusividade, ou seja, não se trata de legislação sobre temas que só interessam
exclusivamente ao Município. A ideia fundamental é de que o Município possa
legislar sobre temas que sejam predominantemente de interesse local, e isso quer
dizer que os temas em questão podem também possuir interesse regional e até
nacional, mas é a predominância do interesse local que define a atuação municipal.
Sendo o instituto de inegável importância e visando coibir práticas que
eventualmente ponham em risco os bebês e suas famílias e constituindo um dos
deveres dessa Casa Legislativa a proteção da vida Humana desde a sua concepção,
afigura-se necessária a aprovação do presente projeto, razão pela qual o submeto a
apreciação dos meus pares, contando com o apoio dos nobres colegas.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos quinze dias do mês de Outubro de dois
mil e vinte e quatro.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
VEREADOR