Prefeitura Municipal de Jaguaré
NESSA Estado do Espírito Santo
MENSAGEM nº 011, de 20 de Dezembro de 2013.
VETO À EMENDA ADITIVA nº 005/2013 AO PROJETO DE LEI Nº
068/2013
VETO APROVADO
Autoria da Emenda: Cayo César Casagrande
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva nº 005/2013, de autoria do vereador Cayo
César Casagrande, ao projeto de Lei nº 068/2013, que dispõe sobre o Orçamento
para o exercício de 2014, incluindo a construção de quadra poliesportiva com
cobertura nas comunidades Palmitinho, São Geraldo, São Roque e bairro Novo
Tempo, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil Reais), junto à Secretaria Municipal de
Esportes. A indicação dos recursos parte da Secretaria Municipal de Administração,
parcela destinada a outros serviços de terceiros-PJ. Tal emenda foi aprovada aos 16
de dezembro de 2013, em sessão plenária realizada na sede da Câmara Municipal
de Jaguaré-ES, conforme explicitado nas razões que se seguem:
RAZÕES DE VETO
A Emenda em questão, de autoria do Vereador Cayo César Casagrande, objetiva
incluir a construção de quadra poliesportiva com cobertura nas comunidades
Palmitinho, São Geraldo, São Roque e bairro Novo Tempo, no valor de R$
100.000,00 (Cem mil Reais), ao Orçamento para O exercício de 2014. A indicação
dos recursos parte da Secretaria Municipal de Administração, parcela destinada a
outros serviços de terceiros-PJ.
As
7)
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Extrai-se da Justificativa apresentada pelo vereador que a população reivindica a
construção das quadras com cobertura e que O esporte é um direito constitucional
garantido.
Ocorre que tal emenda não encontra respaldo legal, tendo em vista criar despesa
não prevista no PPA aprovado em 2013, para entrar em exercício em 2014.
No mais, se o projeto de lei orçamentária anual é de iniciativa exclusiva do Executivo
descabe ao Legislativo apresentar emendas que implique aumento de despesas,
como no caso presente, violando-se o que disposto no Art. 63, | da CF, que
ressalva, apenas, as hipóteses do 8 3º, do art. 166 da CF.
O presente caso, portanto, caracteriza usurpação, pelo legislativo, de atribuições
específicas do executivo, afrontando o princípio de independência e harmonia dos
poderes, inserto no Art. 2º da CF e Lei Orgânica.
Não bastasse, o valor destinado às futuras quadras com cobertura, R$ 100.000,00
(cem mil reais), foge totalmente à realidade de montante necessário para tal
construção.
Finalmente, a jurisprudência do TJ/ES é esclarecedora:
ACÓRDAO EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REJEIÇAO DO VETO. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERVENÇÃO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 1.
É plenamente possível a interação entre os órgãos estatais,
com o encadeamento de operações entre eles e O
compartilhamento de atividades, decorrentes do necessário
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balanceamento do poder, sem que isso implique violação ao
princípio da separação de poderes. 2. O Poder Judiciário, ao
intervir, o faz segundo os seus próprios elementos, apenas
contrapondo-se às irritações sistêmicas provocadas pelo
sistema político. Não há uma substituição do legislador ou do
administrador, há apenas uma atuação adequada do Poder
Judiciário à crise de direito ou de constitucionalidade
manifestada no autos. 3. admissível o controle das funções
dos demais órgãos estatais, mediante a intervenção
jurisdicional, especificamente quanto à fixação de receitas e
despesas orçamentárias municipais, decorrente do litígio
estabelecido entre o Poder Executivo e O Legislativo de
determinado Município. 4. Conforme o art. 151, 2º, da
Constituição Estadual, as emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que O modifiquem somente
podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com O plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 5. A
Constituição do Estado do Espirito Santo é clara ao consignar
que as emendas ao orçamento somente serão aprovadas se
relacionadas com a correção de erros ou omissões técnicas. 6.
O ônus para comprovar eventual incorreção ou omissão do
Poder Executivo Municipal, em caso de emenda ao orçamento,
cabe à Câmara de Vereadores. A redução de despesas não
pode ser realizada randomicamente, isto é, sem que seja
acompanhada de uma justificativa técnica, a exemplo de um
estudo de alocação de receitas e despesas e da avaliação dos
programas de governo.7. A elaboração da proposta
orçamentária deve compatibilizar a despesa orçada com à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas. 8. As emendas somente podem ser aprovadas se
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indicarem os recursos necessários, provenientes
exclusivamente de anulação de despesas.9. Ação julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei
nº 1.210/2010 do Município de Pancas. Vistos, relatados e
discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, em sessão plenária, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram O presente julgado, à
unanimidade de votos, julgar procedente O pedido, nos termos
do voto do Relator. (TJES, Classe: Ação de
Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO,
Data de Julgamento: 24/07/2011, Data da Publicação no
Diário: 15/08/2011) (TJ-ES - Ação de Inconstitucionalidade:
100110006135 ES 100110006135, Relator: SAMUEL MEIRA
BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/201 1, TRIBUNAL
PLENO, Data de Publicação: 15/08/2011).
Diante dos fundamentos jurídicos e constitucionais acima firmados, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 005/20 , ao projeto de Lei nº 068/2013.
4 20 dias do mês de dezembro de
dois mil e treze.
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