Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2024
Dispõe sobre a autorização ao Prefeito
Municipal e aos Secretários das respectivas
pastas para a transferência ou remoção de
servidores oriundos de processo seletivo,
conforme a necessidade e conveniência da
administração pública e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica autorizado ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais das
respectivas pastas a transferir ou remover servidores públicos aprovados em
processos seletivos e em exercício nas suas áreas, de acordo com a necessidade e
conveniência da administração pública.
§ 1º A transferência ou remoção de servidores será justificada por escrito, mediante
despacho fundamentado, explicitando as razões administrativas que justificam a
decisão.
§ 2º A transferência ou remoção de servidores deverá respeitar os seguintes
critérios:
I - Preservação dos direitos adquiridos do servidor, inclusive no que se refere à sua
remuneração, carga horária e demais condições de trabalho;
II - A não ocorrência de desvio de função ou atividades que possam ser consideradas
como incompatíveis com o cargo de origem do servidor;
III - Observância do interesse público e das normas de transparência e probidade
administrativa.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
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§ 3º Fica vedada a remoção de servidor para outra localidade ou unidade
administrativa sem a anuência do servidor, salvo em situações de extrema
necessidade e urgência, devidamente fundamentadas e submetidas à aprovação do
Prefeito Municipal.
Art. 2º A autorização para transferência ou remoção de que trata esta lei deverá
obedecer à legislação vigente, especialmente quanto aos direitos e deveres dos
servidores públicos municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, ao 18 dia do mês de
novembro do ano de 2024.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VERADOR
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proporcionar maior flexibilidade e eficiência na gestão
de pessoal da administração pública municipal, autorizando o Prefeito Municipal e os
Secretários de cada pasta a transferir ou remover servidores públicos aprovados em
processo seletivo conforme a necessidade e conveniência da administração.
Essa medida se fundamenta na busca por uma gestão pública mais dinâmica, capaz
de responder com rapidez e eficácia às demandas dos serviços municipais.
Em muitas situações, a distribuição de servidores conforme os critérios inicialmente
estabelecidos nos processos seletivos possam não atender adequadamente às
necessidades que surgem no decorrer da administração.
A dinâmica dos serviços públicos exige que a alocação de recursos humanos seja
ajustada de acordo com a realidade, o que demanda a possibilidade de realocação
de servidores em áreas prioritárias ou carentes.
Além disso, a autorização para transferência e remoção, com critérios de
transparência e fundamentação obrigatória, assegura que o poder público possa agir
com base no interesse público, respeitando os direitos dos servidores e evitando o
desvio de função. O PL estabelece que as movimentações deverão ser justas e
fundamentadas, de forma a garantir que a mobilidade dos servidores ocorra de
maneira transparente e respeitosa aos princípios da administração pública.
Por fim, a proposta objetiva um equilíbrio entre a flexibilidade necessária para a boa
gestão pública e o respeito aos direitos e à estabilidade dos servidores. Com isso, o
Município poderá alocar seus recursos humanos de maneira mais eficiente,
buscando sempre o melhor atendimento aos cidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para aprovação
deste Projeto de Lei, que contribuirá para a melhoria da gestão pública e para o
atendimento das demandas prioritárias da sociedade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, ao 18 dia do mês de
novembro de 2024.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VERADOR
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
/Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 028/2024, de nossa autoria, para que
seja levado à apreciação dos Dignos Pares e apreciado em caráter de urgência.
Atenciosamente,
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VERADOR