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materia nº 13/2013

Tipo Veto
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaVETO A EMENDA ADITIVA Nº 013/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 068/2013.
native_id209

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-01-13 Veto sobre a proposição mantido — Aprovado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.975325-03:00 Aprovado 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Jaguar
Ve A Estado do Espírito Santo
MENSAGEM nº 013, de 20 de Dezembro de 2013.
VETO A EMENDA ADITIVA Nº 013/2013 AO PROJETO DE LEI Nº
068 DE 15 DE OUTUBRO DEGpIIS APROVADO
) 14
Autoria: Vereadores Alexsandro Ribeiro da
Casagrande.
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Samô, no uso de
suas atribuições legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 013/2013 ao projeto de lei nº 068 de
15 de outubro de 2013, de autoria dos Vereadores Alexsandro Ribeiro da Costa
e Cayo César Casagrande, visando à inclusão de despesa referente à
transferência de recursos à Associação dos Cafeicultores das Abóboras de
Jaguaré - ACAJ. Aprovada aos 16 de dezembro de 2013, em sessão plenária
realizada na sede da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, conforme explicitado
nas razões que se seguem:
RAZÕES DE VETO
A presente emenda prevê a inclusão junto ao orçamento da Secretaria de
Agricultura de previsão para transferência de recursos à Associação dos
Cafeicultores das Abóboras de Jaguaré - ACAJ no valor de R$ 30.000,00
(Trinta mil reais).
Analisando as Leis Municipais nºs 1.081 de 17 de julho de 2013 e 1.097
de 07 de outubro de 2013, que aprovaram a Lei de diretrizes orçamentária e
Plano Plurianual para o exercício de 2014, observasse que não há previsão
para tanto, estando a presente emenda parlamentar a criar despesa, sendo
ilegal a presente proposição legislativa.
Acerca da matéria os tribunais brasileiros já se posicionaram, in verbis:
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2
EA
e
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Y 7 Estado do Espírito Santo
ACÓRDAO EMENTA. AÇAO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REJEIÇÃO DO VETO. CHEFE
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERVENÇÃO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS. 1. É plenamente possível a interação
entre os órgãos estatais, com O encadeamento de
operações entre eles e O compartilhamento de atividades,
decorrentes do necessário balanceamento do poder, sem
que isso implique violação ao princípio da separação de
poderes. 2. O Poder Judiciário, ao intervir, o faz segundo
os seus próprios elementos, apenas contrapondo-se às
irritações sistêmicas provocadas pelo sistema político.
Não há uma substituição do legislador ou do
administrador, há apenas uma atuação adequada do
Poder Judiciário à crise de direito ou de
constitucionalidade manifestada no autos. 3. Admissível o
controle das funções dos demais órgãos estatais,
mediante a intervenção jurisdicional, especificamente
quanto à fixação de receitas e despesas orçamentárias
municipais, decorrente do litígio estabelecido entre O
Poder Executivo e o Legislativo de determinado
Município. 4. Conforme o art. 151, 2º, da Constituição
Estadual, as emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. 5. A Constituição do Estado do Espirito
Santo é clara ao consignar que as emendas ao orçamento
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2:
NY”
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
somente serão aprovadas se relacionadas com a
correção de erros ou omissões técnicas. 6. O ônus para
comprovar eventual incorreção ou omissão do Poder
Executivo Municipal, em caso de emenda ao orçamento,
cabe à Câmara de Vereadores. A redução de despesas
não pode ser realizada randomicamente, isto é, sem que
seja acompanhada de uma justificativa técnica, a exemplo
de um estudo de alocação de receitas e despesas e da
avaliação dos programas de governo.7. A elaboração da
proposta orçamentária deve compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a preservar (o)
equilibrio das contas públicas. 8. As emendas somente
podem ser aprovadas se indicarem os recursos
necessários, provenientes exclusivamente de anulação de
despesas.9. Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade parcial da Lei nº 1.210/2010 do
Município de Pancas. Vistos, relatados e discutidos estes
autos em que são partes as acima indicadas.Acorda o
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em
sessão plenária, em conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram o presente julgado, à
unanimidade de votos, julgar procedente o pedido, nos
termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Ação de
Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 21/07/2011, Data da
Publicação no Diário: 15/08/2011) (TJ-ES - Ação de
Inconstitucionalidade: 100110006135 ES 100110006135,
Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-001
O, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-29)
Prefeitura Municipal de Jaguar
Ve A Estado do Espírito Santo
Julgamento: 21/07/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de
Publicação: 15/08/2011).
Diante dos fundamentos acima expostos, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 013/2013 ao projeto de lei nº 068 de
45 de outubro de 2013, de autoria dos Vereadores Alexsandro Ribeiro da
Costa e Cayo César Casagrande.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 20 dias do mês de
dezembro de dois mil e treze.
“adobe
Prefeito Municipa
LS
CA E
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
4
e

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