PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
PROJETO DE LEI N° 038, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a redação do Artigo 4º da Lei
Municipal nº 1.697/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Art. 4º da Lei nº 1.697, de 23 de agosto de 2023 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º O imóvel objeto da desapropriação tem a seguinte descrição: uma
área e de 957,53 m² (novecentos e cinquenta e sete metros quadrados e
cinquenta e três centímetros), devidamente registrado na MATRÍCULA sob o
nº 7461, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaré, Livro nº 2, com uma
área total de 76.547,00 m² (setenta e seis mil e quinhentos e quarenta e
sete metros quadrados).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos onze
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (11.12.2024).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: be389901-cc3c-4155-8a70-97c8db7ae26b
PROJETO DE LEI Nº 000038/2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
JUSTIFICATIVA
Aos Exmos;
Expressamos nossos cumprimentos, tendo a honra de submeter à
consideração de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre
alteração do Art. 4º LEI Nº 1.697, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
A alteração legislativa para alterar o Art. 4º LEI Nº 1.697, DE 23 DE AGOSTO
DE 2023, faz-se necessária para regularização dos espaços públicos, conforme dispõe
o Caput do Art.182 da Constituição Federal, veja-se:
Art.182.A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes.
Sabido que é outorgado aos municípios a competência de legislar normas que
regularizem seu espaço urbano, atribuindo ainda, a prerrogativa de julgar e impor
normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano” (Art.30, VIII CF).
No caso, o município desapropiou uma área para construção da U.B.S. do
Bairro Novo, entretanto, constatou-se erro na matrícula informada, o que exige a
devida correção, possibilitando a regularização do procedimento e transferência do
domínio.
Estas são as razões que motivam a proposta que ora é submetida à elevada
consideração e aprovação de Vossas Excelências. Por fim, considerando a iminência
do INTERESSE PÚBLICO solicito a sua tramitação em CARÁTER DE URGÊNCIA,
obedecidas às formalidades legais e regimentais.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: be389901-cc3c-4155-8a70-97c8db7ae26b
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