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materia nº 40/2024

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-12-16
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 1.745, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre o Código de Edificações e Obras, e dá outras providências
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2024-12-17T17:59:20.094994-03:00 Aprovado 11 0 0
2024-12-17T17:55:02.246329-03:00 Aprovado 11 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES,
É com honra que submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de
Lei que propõe alterações nos dispositivos da Lei nº 1.745, de 23 de abril de 2024, que
disciplina o Código de Edificações e Obras do Município de Jaguaré/ES.
As modificações ora apresentadas visam adequar a legislação municipal à
realidade local, buscando simplificar os procedimentos para aprovação de projetos e
concessão de licenças. Essas mudanças têm como objetivo fomentar a regularização e
a conformidade das construções, incentivando a execução de obras dentro dos
parâmetros legais estabelecidos.
A proposta encontra fundamento no artigo 182 da Constituição Federal, que
determina:
"A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder
público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
Adicionalmente, o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, confere aos
municípios a competência para promover o ordenamento territorial adequado, por meio
do planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
A modernização e a clareza das normas propostas facilitam o entendimento da
legislação pelos cidadãos e técnicos responsáveis, promovendo maior adesão às regras
e fortalecendo o cumprimento das leis municipais. O aprimoramento do Código de
Edificações e Obras representa, assim, um importante passo para o planejamento
urbano e o desenvolvimento econômico de Jaguaré.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a especial atenção de Vossa
Excelência e de seus Dignos Pares para que o Projeto de Lei tramite em regime de
urgência, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de mais alta estima e
distinta consideração.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 581ecf50-4329-47fb-a183-5b87200dba14
PROJETO DE LEI Nº 000040/2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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PROJETO DE LEI Nº 040, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
“Altera dispositivos da Lei nº 1.745, de 23 de abril de
2024, que dispõe sobre o Código de Edificações e
Obras, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 19 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19. (...)
(...)
II. Comprovante de pagamento da taxa correspondente, referente a
aprovação de projeto, licença de construção e habite-se;
Art. 2º Fica acrescido ao art. 19 da Lei nº 1.745/2024 o inciso XII com a seguinte
redação:
“Art. 19. (...)
(...)
XII. Declaração de destinação dos resíduos da construção civil,
contemplando plano e execução conforme legislação vigente.”
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V, bem como os §§1º e 2º do art. 24
da Lei nº 1.745/2024.
Art. 4º O caput do art. 24 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 24. Após a conclusão da etapa de aprovação de projeto,
automaticamente o órgão municipal competente emitirá a licença de
construção, de acordo com a documentação já apresentada durante a
aprovação do projeto.”
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 581ecf50-4329-47fb-a183-5b87200dba14
PROJETO DE LEI Nº 000040/2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 5º O inciso I do art. 37 da Lei nº 1.745/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 37. (...)
I. Para construção de muro com altura superior a 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros);”
Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 37 da Lei nº 1.745/2024.
Art. 7º Fica acrescido ao art. 37 da Lei nº 1.745/2024 o §1º com a seguinte redação:
“Art. 37. (...)
(...)
§ 1° Para colocação de cerca energizada, faz-se necessária a
emissão de um laudo da empresa se responsabilizando pelo serviço
prestado.”
Art. 8º O caput art. 38 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Para emissão da licença para construção de muro, o
interessado deverá entregar ao órgão municipal competente os
documentos dispostos em decreto municipal.”
Art. 9º O inciso II do art. 66 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 66. (...)
(...)
II. Seja obedecida a dimensão mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) no sentido longitudinal do passeio público;”
Art. 10 O §1º do art. 120 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 120. (...)
§ 1° Em nenhum caso a área dos vãos de iluminação e ventilação
poderá ser inferior ao estabelecido no Anexo 2.”
Art. 11. O inciso III do art. 140 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 581ecf50-4329-47fb-a183-5b87200dba14
PROJETO DE LEI Nº 000040/2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
“Art. 140. (...)
(...)
III. Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores,
em qualquer andar, deverão ter dimensão com diâmetro não inferior a
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e ser interligados às
escadas da edificação por espaço de circulação coletiva.”
Art. 12. O inciso II do art. 147 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 147. (...)
(...)
II. De um compartimento de permanência prolongada.
Art. 13. Fica suprimida a observação contida no Anexo II (Dimensionamento,
Iluminação e Ventilação dos Compartimentos).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos doze dias do mês de dezembro
do ano de 2024 (12.12.2024).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 581ecf50-4329-47fb-a183-5b87200dba14
PROJETO DE LEI Nº 000040/2024
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